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norma nº 833/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 833 / 2024
Date 2024-01-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Institui o Programa Escola em Tempo Integral nas Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Peixe, e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS fem / PEIXE- TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL E
GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2021/2024
LEI MUNICIPAL Nº 833/2024 PEIXE-TO, 16 DE JANEIRO DE 2024.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR O PROGRAMA ESCOLA EM
TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO
MUNICÍPIO PEIXE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições
legais que lhe são atribuídas, e com suporte na Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que
Instituiu o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de
2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021;
e na LDB (ART. 34), faz saber que a Câmara Municipal de Peixe, APROVOU e EU
SANCIONO a seguinte LEI:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Escola em Tempo
Integral no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Peixe-TO, de acordo com as
diretrizes estabelecidas na Lei Federal Nº 14.640, de 31 de julho de 2023.
Parágrafo Único. Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral
deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Lei n.
9394/1996, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais, e as Instruções Normativas da
Secretaria Municipal de Educação e suas adequações.
ART. 2º - Considera-se escola em tempo integral aquela que oferece uma jornada diária de no
mínimo 7 (sete) horas, com atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de lazer para os
estudantes, não havendo sobreposição entre os turnos.
81º A escola poderá optar por atender 7 (sete) horas diárias e/ou 35 (trinta e cinco) horas
semanais, desenvolvidas totalmente ou parcialmente dentro da escola e em parceria com a
família, a saber:
I- 4 (quatro) horas diárias com aulas regulares e 10 (dez) horas semanais com atividades
complementares ministradas por docentes, e mais 1 (uma) hora diária, ou seja, e 5 (cinco)
horas semanais, destinadas à alimentação, descanso e relaxamento na escola, sob os cuidados
dos profissionais da escola.
H — 4 (quatro) horas diárias com aulas regulares e 15 (quinze) horas semanais com atividades
complementares, sendo 1 (uma) hora diária ministrada por docentes com atividades de
acompanhamento pedagógico visando recuperar as habilidades não alcançadas, e 2 (duas)
horas de atividades complementares sob a forma de oficinas por: professores, estagiários,
monitores, agentes culturais, prestadores de serviços e secretarias parceiras.
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br
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$2º As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob
orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e de
estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais.
ART. 3º Fundamenta-se a Escola em Tempo Integral na premissa de que a educação deve
garantir o desenvolvimento do sujeito em suas várias dimensões, ou seja, intelectual, física,
emocional, social e cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no que
participem além dos estudantes e educadores, a família e a comunidade local.
$1º O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas as áreas do
conhecimento, bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da
aprendizagem, experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos,
preservação do meio ambiente, projeto de vida, promoção da saúde, tecnologias, dentre
outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares.
82º Nas escolas que adotarem o atendimento em Tempo Integral, o estudante,
obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os
responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso de
ausência do estudante.
ART. 4º Caberá à Secretaria de Educação a elaboração do currículo e suas adequações,
validado pelo Conselho Municipal de Educação - CME.
Parágrafo Único. As escolas que passarem a atender em Tempo Integral deverá alterar os
seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e solicitar Autorização de
Funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação.
ART. 5º - Para assegurar a qualidade da Educação em Tempo Integral, serão adotadas
medidas que incluem a formação contínua dos professores, capacitando-os para lidar com
metodologias inovadoras e interdisciplinares, e a adequação das estruturas escolares,
proporcionando ambientes seguros e estimulantes para o aprendizado.
ART. 6º - A implementação do Programa Escola em Tempo Integral será gradual,
expandindo-se até abranger todas as Unidades Escolares da rede Municipal.
ART. 7º Nas escolas que já ofertam parcialmente a Educação em Tempo Integral, o objetivo
será a ampliação de forma progressiva do número de turmas a serem atendidas.
ART. 8º A Mantenedora, através da Secretaria Municipal de Educação, assegurará
progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura
adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto
e segurança.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteOpeixe.to.gov.br
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ART. 9º O Programa Escola em Tempo Integral do Município de Peixe será denominado de
Programa Mais Tempo na Escola - PMTE.
Parágrafo Único. As escolas que ofertarem Educação em Tempo Integral deverão ser
identificadas com o nome do Programa Mais Tempo na Escola - PMTE em local visível.
Art. 10. Para assegurar a qualidade da Educação em Tempo Integral, ficam criadas as funções
de Monitores que serão responsáveis pela realização das seguintes oficinas:
1 - Monitor em Esporte;
II - Monitor em Educação Ambiental e Práticas de Desenvolvimento Sustentável;
II - Monitor de Saberes em Arte;
IV - Monitor em Educação Financeira e Fiscal;
V - Monitor em Projeto de Vida e Educação para a Cidadania;
VI - Monitor em Cultura Digital;
$1º A Gestão Municipal poderá contratar monitores para realização das oficinas.
$2º Os monitores poderão receber ajuda de custo em caráter de BOLSA DE AJUDA com
valor estabelecido ou fixado mediante Decreto do Chefe do Executivo.
ART. 11. O Município poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil para
ampliar a oferta de Educação em Tempo Integral e promover atividades complementares ao
currículo escolar.
ART. 12. O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei por meio de
=" Decreto, caso necessário.
ART. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias do Orçamento Municipal vigente.
ART. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS,
aos 16 (dezesseis ) dias do mês de janeiró de 2024
RECEBEMOS
Em )9 LA [24
Câmara Municipal de Peixe-TO /
í & AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS
) k sm Prefeit o Municipal
Diretora Administrativa
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br

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