| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 2024 |
| Date | 2024-01-16 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a Criar o Programa de Bolsa Monitoria na Rede Municipal de Ensino de Peixe-TO, e da outras providencias. |
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Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ; GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL E GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE PLA ADA DES PARA TODOS O O aaa aaa E ERR RE RO DD a LEI MUNICIPAL Nº 834/2024 PEIXE-TO, 16 DE JANEIRO DE 2024. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE BOLSA MONITORIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são atribuídas, e com suporte na Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que Instituiu o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021; faz saber que a Câmara Municipal de Peixe, APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa de Bolsas de Monitoria no âmbito das escolas da Rede Municipal de Ensino. Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por Monitoria, as atividades desenvolvidas aos alunos do ensino infantil e fundamental da Rede Municipal de Ensino, voltadas para o fortalecimento das ações pedagógicas e de projetos nas unidades de ensino Municipal, dividindo-se em duas classes, a qual será desenvolvida por bolsistas; Parágrafo Único. A Monitoria Escolar tem como objetivo reforçar as estratégias de alfabetização das crianças e elevar os aprendizados cognitivos nas diversas disciplinas com o foco nas competências e habilidades adequadas a cada ano escolar, acompanhando o progresso do aluno e garantindo o sucesso escolar; Art. 3º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação de Peixe - SEMED, com recursos do MDE (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino) conceder bolsas de monitoria para o desenvolvimento de atividades complementares para fins de educação integral no valor de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ao total dez horas semanais de atividades efetivamente cumpridas, podendo ser acumulado até o limite máximo de 40 horas mensais, com percepção do equivalente valor. $ 1º O valor da bolsa tratada no caput deste artigo será anualmente reajustado no mesmo índice de reajuste do salário mínimo nacional. $ 2º A Bolsa concedida pela Monitoria não caracteriza vínculo empregatício, ou de natureza efetiva, cujos valores serão definidos por meio de Decreto Municipal, a depender das atribuições, horas de atividades e responsabilidades do beneficiário da Bolsa. $3º Os monitores do quadro efetivo do Município não terão direito à bolsa, porém deverão participar das capacitações para darem suporte ao professor na realização de oficinas dentro da Instituição de Educação em Tempo Integral de acordo com o respectivo currículo. 8 4º Durante o período de férias escolares da Rede Municipal de Ensino, os monitores não receberão os valores da bolsa, exceto se, em participação especial de programa específico para o período de férias. t E PE SN ES Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br vo ) Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS WAY PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE aci ps GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ' GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE Oro IDADES PARA TODOS Art. 4º. Os critérios de seleção, acompanhamento e desenvolvimento das atividades de monitoria dar-se-ão com carga horária de até 40hs mensais, definidos pela Secretaria Municipal de Educação, através de Edital de Seleção Pública Simplificada. Art. 5º A bolsa de que trata esta Lei terá duração máxima de 12(doze) meses e será concedida a candidatos previamente selecionados pela Secretaria de Educação. Art. 6º As atividades de monitoria dar-se-ão no turno em que o aluno não esteja em atividade escolar, com duração máxima de 10 (dez) horas semanais. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria da Educação — SEMED, com recursos do MDE (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino). Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por meio Decreto do Executivo, caso necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro de 2024. AUGUSTO-CEZA A DOS SANTOS Prefeito Municipal EBEMOS Câmara Municipalde Peixe-TO Diretora Ad Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br