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norma nº 834/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 834 / 2024
Date 2024-01-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Criar o Programa de Bolsa Monitoria na Rede Municipal de Ensino de Peixe-TO, e da outras providencias.
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Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS PEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
E GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE PLA ADA DES PARA TODOS
O O aaa aaa E ERR RE RO DD a
LEI MUNICIPAL Nº 834/2024 PEIXE-TO, 16 DE JANEIRO DE 2024.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CRIAR O PROGRAMA DE BOLSA
MONITORIA NA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições
legais que lhe são atribuídas, e com suporte na Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que
Instituiu o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de
2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021;
faz saber que a Câmara Municipal de Peixe, APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa de Bolsas de Monitoria no
âmbito das escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por Monitoria, as atividades desenvolvidas aos
alunos do ensino infantil e fundamental da Rede Municipal de Ensino, voltadas para o
fortalecimento das ações pedagógicas e de projetos nas unidades de ensino Municipal,
dividindo-se em duas classes, a qual será desenvolvida por bolsistas;
Parágrafo Único. A Monitoria Escolar tem como objetivo reforçar as estratégias de
alfabetização das crianças e elevar os aprendizados cognitivos nas diversas disciplinas com o
foco nas competências e habilidades adequadas a cada ano escolar, acompanhando o
progresso do aluno e garantindo o sucesso escolar;
Art. 3º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação de Peixe - SEMED, com recursos
do MDE (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino) conceder bolsas de monitoria para o
desenvolvimento de atividades complementares para fins de educação integral no valor de até
R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ao total dez horas semanais de atividades efetivamente
cumpridas, podendo ser acumulado até o limite máximo de 40 horas mensais, com percepção
do equivalente valor.
$ 1º O valor da bolsa tratada no caput deste artigo será anualmente reajustado no mesmo
índice de reajuste do salário mínimo nacional.
$ 2º A Bolsa concedida pela Monitoria não caracteriza vínculo empregatício, ou de natureza
efetiva, cujos valores serão definidos por meio de Decreto Municipal, a depender das
atribuições, horas de atividades e responsabilidades do beneficiário da Bolsa.
$3º Os monitores do quadro efetivo do Município não terão direito à bolsa, porém deverão
participar das capacitações para darem suporte ao professor na realização de oficinas dentro
da Instituição de Educação em Tempo Integral de acordo com o respectivo currículo.
8 4º Durante o período de férias escolares da Rede Municipal de Ensino, os monitores não
receberão os valores da bolsa, exceto se, em participação especial de programa específico para
o período de férias.
t
E PE SN ES
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
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ESTADO DO TOCANTINS WAY PEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE aci ps
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL '
GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE Oro IDADES PARA TODOS
Art. 4º. Os critérios de seleção, acompanhamento e desenvolvimento das atividades de
monitoria dar-se-ão com carga horária de até 40hs mensais, definidos pela Secretaria
Municipal de Educação, através de Edital de Seleção Pública Simplificada.
Art. 5º A bolsa de que trata esta Lei terá duração máxima de 12(doze) meses e será concedida
a candidatos previamente selecionados pela Secretaria de Educação.
Art. 6º As atividades de monitoria dar-se-ão no turno em que o aluno não esteja em atividade
escolar, com duração máxima de 10 (dez) horas semanais.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da
Secretaria da Educação — SEMED, com recursos do MDE (Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino).
Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por meio Decreto do Executivo, caso necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS,
aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro de 2024.
AUGUSTO-CEZA A DOS SANTOS
Prefeito Municipal
EBEMOS
Câmara Municipalde Peixe-TO
Diretora Ad
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br

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