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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-03
EmentaLei Orgânica do Município de Peixe/TO. (Com as alterações adotadas pelas Emendas de nº 001 e 002/2006).
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 Edição administrativa do texto da Lei Orgânica
 Promulgada em 03 de abril de 1990, com as 
 Alterações adotadas pelas Emendas de nº 001/ 
 E nº 002/2006
 Logomarca
CÂMARA MUNICIPAL
 LEI ORGÂNICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE
 FOTO DA BANDEIRA DE PEIXE
2
 
 Câmara Municipal
 Mesa Diretora
 Biênio 2005/2006
 Vereador João Alves Júnior
PRESIDENTE
Vereador Antonio Henrique Paro Vereadora Vilma Alves de Souza Bezerra
 Vice-Presidente 1ª Secretária
Vereador Lúcio Ângelo Silva de Souza Vereador Adelcides Gonçalves dos Santos
 2º Secretário 1º Suplente
 Vereador Claudimar José Dias
 2º Suplente
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LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE 
PEIXE-TO
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TÍTULO I
DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
DO MUNICIPIO
Art. 1º. O Município de Peixe, parte integrante do Estado do Tocantins, com 
personalidade jurídica de direito publico interno, dotado de autonomia política, administrativa, 
financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República e pela 
Constituição do Estado, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis e normas que adotar, 
respeitados os princípios constitucionalmente estabelecidos.
Parágrafo único – A sede do Município dá-lhe a nome e tem as categorias de Cidade, 
enquanto a sede de Distrito tem a categoria de Vila.
Art. 2º. Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma da Lei 
Estadual.
Art. 3º. São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão de Armas, já 
consagrados e identificados representativos da cultura, tradição e historia de seu povo.
Art. 4º. São padroeiros do Município – O Divino Espírito Santo do Peixe e Nossa 
Senhora da Abadia cujas cerimônias religiosas serão festejadas com feriado municipal. 
Art. 5º. O aniversario do Município é celebrado a 20 de junho, com feriado municipal.
Art. 6º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis direitos e ações que a 
qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo único – O Município tem direito á participação no resultado da exploração de 
petróleo ou gás natural, recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros 
recursos minerais de seu território.
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Art. 7º. O Município assegurará, juntamente com a União e o Estado, o cumprimento das 
normais constitucionais pertinentes aos direitos e garantias individuais e coletivos de que trata o 
artigo 3º da Constituição Federal.
§ 1º. O Município buscará de forma permanente a integração econômica, política, social 
e cultural com os Municípios que integram a mesma região.
§ 2º. Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, 
idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, 
convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou metal, por ter cumprido pena, nem por 
qualquer particularidade ou condição mental.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 8º. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar, cobrar preços, bem como 
aplicar as sua rendas e receitas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar 
balancetes no prazo fixados em lei;
IV – constituir a guarda municipal destinada á proteção das instalações, bens e serviços 
municipais, conforme dispuser a lei;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre 
outros, os seguintes serviços públicos:
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter, essencial:
b) abastecimento de água e esgoto sanitário;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) portos fluviais;
f) iluminação pública;
g) limpeza das vias e logradouros públicos;
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h) remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
VI – manter programas de educação pré-escolar e ensino fundamental com a cooperação 
técnica e financeira da União, do Estado e de outros organismos;
VII – prestar serviços de atendimento á saúde da população, com a cooperação técnica e 
financeira da União, do Estado e de outros organismos:
VIII – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e 
paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
IX – promover a cultura e a recreação;
X – fomentar a produção agropecuária, hortigranjeira e demais atividades econômicas, 
inclusive a artesanal;
XI – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições 
privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XII – realizar programas de apoio as praticas desportivas;
XIII – realizar programas de alfabetização;
XIV – realizar atividade de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção 
de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XV – promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle 
de uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVI – elaborar e executar o plano diretor ao Município.
XVII – executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias públicas;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) manutenção e conservação do aeroporto local, próprio municipal;
f) edificação e conservação de prédios público municipais;
XVIII – fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comercias e de 
serviços, respeitada a legislação do trabalho;
XIX – sinalizar as vias publicas urbanas e rurais;
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XX – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXI – conceder ou renovar licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais e 
de serviços;
b) a fixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto￾falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comercio ambulante e ou eventual;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições 
legais;
XXIII – estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
XXIV – criar a Comissão de Defesa do Consumidor - COMDECON através de Lei 
Municipal;
XXV – criar o Conselho Municipal de Educação - CME, via lei ordinária municipal;
XXVI – regionalizar a administração pública, criando regiões administrativas;
XXVII – dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias aprendidas em 
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVIII – dispor sobre o transporte coletivo urbano, fixando o itinerário, pontos de 
parada e as respectivas tarifas;
XXIX – estabelecer normas reguladoras de edificações de loteamento, de arruamento e 
zoneamento urbano;
XXX – sinalizar as vias publicas urbanas e as estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar a sua utilização, promovendo a observância de transito, lançando as 
metas aplicáveis ao caso e regulando a sua arrecadação;
XXXI – fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas;
XXXII – dispor sobre vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de 
erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissíveis;
XXXIII – promover a integração comunitária proporcionando atração de todas as 
camadas sociais, por meio de associações representativas, no desenvolvimento econômico social, 
cultural, esportivo e lazer;
XXXIV – fomentar a realização de concurso literários e musicais;
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XXXV – proporcionar os meios de acesso á cultura, apreciando a formação de grupos de 
teatro;
XXXVI – promover e incentivar o turismo local como fonte de desenvolvimento 
econômico e social, inclusive contribuindo com a União e o Estado no combate á pesca e caça 
predatória e ao meio ambiente como um todo (ELOM, nº. 002/2006);
XXXVII – prover de instalações adequadas a Câmera Municipal, para o exercício das 
atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo a peculiaridade local:
XXXVIII – prover a tudo quando respeite ao interesse local e ao bem-estar de sua 
população;
XXXIX – organizar-se juridicamente, decretar leis, atos e medidas de seu peculiar 
interesse;
XL – ao Município é licito delegar ou receber delegação do Estado do Tocantins, 
mediante convênio, para a prestação de serviços de competência concorrente;
XLI – fixar feriados municipais no termos da legislação federal e estadual;
XLII – instituir administração regional, fixar provimento, competência e atribuições;
XLIII – criar, organizar e suprimir distritos, na forma do que dispuser a Lei Estadual;
XLIV – instituir critérios para permissão dos serviços de táxis;
XLV – aplicação das disponibilidades financeiras do Município no mercado aberto de 
capitais, mediante autorização da Câmara Municipal;
XLVI – organizar o serviço de transporte dos estudantes universitários, que tem caráter 
essencial, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão com empresa privada ou 
particular;
XLVII – disciplinar o uso de veículos públicos por profissionais contratados para essa 
finalidade;
XLVIII – instituir programas de amparo aos idosos;
XLIX – realizar juntamente com o Estado, estudo detalhado para a implantação racional 
de delegacias e policiamento nos locais e regiões mais necessárias, assim como a criação de 
Delegacia de Defesa da Mulher e a implantação de juizados Especiais Cível e Criminal. (ELOM 
nº. 002/2006)
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Parágrafo único – Além das competências previstas neste artigo, o Município atuará em 
cooperação com a União e o Estado, no exercício das competências enumeradas no artigo 23 da 
Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 9º. Ao Município de Peixe, aplicam-se as vedações estabelecidas pelo artigo 19, I, II 
e III da Constituição Federal, e as proibições de que trata o artigo 60, I a V da Constituição do 
Estado do Tocantins.
TITULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 10º. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, 
independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único – É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de 
atribuições, salvo nos caso previstos nesta Lei Orgânica.
CAPITULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIAPL
Art. 11. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores 18 (dezoito) anos no exercício 
dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
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Parágrafo único – Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, iniciando-se em 1º de 
janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 12. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os 
limites estabelecidos na Constituição Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, nove, enquanto a 
população do Município se mantiver no limite de até 47.619 habitantes (ELOM 002/2006).
§1º. o aumento dessa representação dar-se-á por ato da Câmara Municipal, formalizada 
em Decreto Legislativo, até 31 dezembro do ano que antecede a eleição municipal, se verificada a 
superação do contingente populacional do inciso I, retro.
§2º. a comprovação da mudança do teto populacional prevista no inciso I, dar-se-á por 
Certidão fornecida pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aferida em 
recenseamentos ou estimativas regulares.
§3°. fixada a nova representação numérica da Casa, esta, por sua Mesa Diretora 
informará ao Tribunal Regional Eleitoral tocantinense, mediante o encaminhamento do 
competente Decreto Legislativo, acompanhado da referida Certidão do IBGE mencionada no 
parágrafo anterior.
Art. 13. Salvo disposição em contrario desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara 
Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta 
de seus membros.
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO E DA POSSE
Art. 14. No primeiro dia de cada legislatura, os Vereadores eleitos reunir-se-ão em 
Sessão Solene na Câmara Municipal, às 19:00 (dezenove) horas, com qualquer número, sob a 
Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, a fim de iniciarem os trabalhos, 
obedecendo a seguinte ordem:
I – tomar posse do cargo e instalar a legislatura;
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II – receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse nos 
respectivos cargos.
Art. 15. Na Sessão Solene de instalação, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e 
apresentarão suas declarações de bens, repetida quando do término do mandato, que serão 
transcritas em livro próprio e depois de exibir à Mesa os seus respectivos Diplomas expedidos 
pela Justiça Eleitoral, prestarão o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, OBSERVAR AS LEIS E 
DESEMPENHAR COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPIRITO PUBLICO O 
MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO PELO POVO”.
§ 1º. Prestado o compromisso, o Secretário designado pelo Presidente para este fim, fará 
a chamada nominal dos Vereadores, completando com a assinatura no livro de Termo de Posse.
§ 2º. O Prefeito e Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse do cargo nas 
condições previstas neste artigo.
§ 3º - Às 09:00 (nove) horas do dia subseqüente a esta sessão, os Vereadores 
empossados reunir-se-ão para o fim especial de eleger a Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 4º. O Vereador que não tomar posse do seu mandato na sessão prevista neste artigo, 
deverá faze-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
SEÇÃO III
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 16. Os trabalhos da Câmara serão dirigidos por uma Mesa Diretora eleita, de 2 
(dois) em 2 (dois) anos, e será constituída de:
I – Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário 1 e 2 (dois) Suplentes para exercício 
temporário;
II – a eleição da Mesa exigirá a presença da maioria absoluta dos Vereadores, e serão os 
trabalhos presididos pelo Vereador mais votado dentre os presentes;
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III – se não puder efetivar-se por qualquer motivo na data determinada, o Vereador 
Presidente permanecerá no cargo e convocará sessões subseqüentes até efetiva-la;
IV – não havendo número para eleição até 3 (três) dias contados da sessão de instalação, 
serão convocados os suplentes para completa-lo, não podendo os mesmos ocupar cargos na 
Mesa;
V – qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria dos 
membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições 
regimentais.
Art. 17. Proceder-se-á á eleição da Mesa, obedecidas as seguintes formalidades:
I – a votação será secreta;
II – os vereadores votarão à medida em que forem nominalmente chamados, com cédula 
única;
III – será considerado eleito o candidato, a qualquer dos cargos da Mesa, que obtiver a 
maioria dos sufrágios e proclamado o resultado, os eleitos serão considerados automaticamente 
empossados.
Parágrafo único. Havendo empate nos resultados da votação para qualquer membro da 
Mesa, considerar-se-á eleito o Vereador mais idoso (ELOM nº. 002/2006).
Art. 18. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para os mesmos 
cargos, na mesma legislatura.
§ 1º. No caso de vaga na Mesa Diretora, a Câmara dentro de 30 (trinta) dias elegerá o 
substituto.
§ 2º. A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão 
legislativa, empossando os eleitos em 1º de janeiro, aplicando-se o disposto no artigo 17, I, II e 
III, desta Lei Orgânica.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
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Art. 19. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas 
no Regimento Interno:
I – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia do mês de março, as contas do 
exercício anterior;
II – organizar os serviços administrativos e propor ao Plenário projetos de Lei que criem, 
transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como, a 
fixação por leis específica da respectiva remuneração; da remuneração do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais, observadas as normas constitucionais e legais pertinentes;
III – declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer 
dos membros da Câmara nos casos dos artigos 33 e 34 desta Lei Orgânica, assegurada ampla 
defesa nos termos do artigo 10, III, da Constituição Estadual;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, após 
aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída na 
proposta geral do Município, prevalecendo na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a 
proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
SEÇÃO V
DAS SESSÕES
Art. 20. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 
1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput, serão transferidas para 
o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e 
secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o 
estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação especifica.
Art. 21. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao 
seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
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§ 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa, poderão ser 
realizadas sessões em outro local, por decisão da maioria dos Vereadores.
§ 2º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. 
Art. 22. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada 
pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do 
decoro parlamentar.
Art. 23. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro 
membro da Mesa com a presença mínima de 1/3 (um terço) da corporação.
Parágrafo único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as 
folhas de presença até o inicio da Ordem do Dia e participar das votações.
Art. 24. As sessões extraordinárias serão convocadas com 3 (três) dias de antecedência 
pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou 
interesse publico relevante, quando somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 25. Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia.
§ 1º. Caso haja anuência do Plenário, poderá haver mais de uma sessão extraordinária 
por dia.
§ 2º. A proibição deste artigo não impede a realização de sessão ordinária e 
extraordinária no mesmo dia.
Art. 26. A fixação dos dias e horários para a realização das sessões ordinárias dentro do 
período legislativo será regulada pelo Regimento Interno, de conformidade com as necessidades 
dos trabalhos legislativos.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES.
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Art. 27. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na 
forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato que resultar a sua criação.
§ 1º. Em dada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 2º. As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência 
do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II – realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para 
prestar em informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra 
atos ou omissões das autoridades ou entidades publicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, 
bem como a sua posterior execução.
§ 3º. Haverá, obrigatoriamente, na Câmara Municipal, uma Comissão Permanente dos 
Direitos do Homem e da Mulher.
Art. 28. As comissões especiais de inquéritos que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas 
pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato 
determinado e por prazo certo.
Art. 29. Qualquer entidade da sociedade civil ou partido político, poderá solicitar ao 
Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões sobre 
projetos que nela se encontrem para estudo.
Parágrafo único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva 
comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento indicado, se for o caso, dia e hora 
para o pronunciamento e seu tempo de duração.
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SEÇÃO VII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 31. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante à Câmara, sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que 
lhes confiaram ou delas receberam informações. 
Art. 32. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por 
estes, de vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 33. Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do Diploma;
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas publicas, 
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos 
municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam 
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato celebrado com Município ou nela exercer função remunerada;
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b) ocupar cargo de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea 
“a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
Art. 34. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que deixar de residir no Município;
VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido 
nesta Lei Orgânica.
§ 1º. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando 
ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida 
por voto secreto de 2/3 (dois terços) da Câmara, mediante provocação da Mesa, de qualquer 
Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 35. O exercício de vereança por servidor público, se dará com as determinações da 
Constituição Federal.
Parágrafo único – O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função municipal é 
inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.
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SUBSEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 36. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivos de saúde, devidamente comprovados; 
II – para tratar de interesse particular, sem remuneração;
§ 1º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos do inciso I.
§ 2º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será 
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato.
§ 3º. Nos casos dos incisos I e II deste artigo, não poderá o Vereador reassumir antes 
que se tenha esgotado o prazo de sua licença.
§ 4º. O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município 
não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida.
SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 37. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. O Suplente convocado, deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, 
salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º. Ocorrendo vaga não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchido, calcular￾se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
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SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 38. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I – emendas e revisão à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – (revogado)
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 39. A Lei Orgânica poderá ser revisada e emendada mediante proposta (ELOM nº 
002/2006);
I – de 1/3 (um terço); no mínimo, dos membros da Câmara;
II – do Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular, subscrita de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois 
turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 2/3 (dois 
terços) dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o 
respectivo número de ordem.
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SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 40. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou 
Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica.
Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das grandes leis que 
versem sobre:
I – regime jurídico dos servidores;
II – criação de cargo, empregos e funções na administração direta indireta, e autárquica 
do Município, ou aumento de sua remuneração;
III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV – Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do 
Município.
Parágrafo único – Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesas 
previstas nos projetos de que trata este artigo, salvo as que versarem sobre matéria orçamentária.
Art. 42. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de 
projetos de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no 
Município, contendo assunto de interesse especifico do Município, da cidade ou de bairro.
§ 1º. A proposta popular deverá ser articular, exigindo-se para o seu recebimento pela 
Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do numero do respectivo titulo 
eleitoral, bem como a certidão do numero total de eleitores do Município.
§ 2º. A tramitação do projeto de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas 
ao processo legislativo.
§ 3º. Caberá ao regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual 
os projetos de iniciativa popular serão defendidos na tribuna da Câmara.
Art. 43. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I – Plano Diretor;
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II – Código Tributário Municipal;
III – Código de Obras
IV – Código de Postura;
V – Código de Zoneamento;
VI – Código de Parcelamento do Solo;
VII – Código de Edificação;
VIII – Regime Jurídico dos Servidores.
Parágrafo único – As leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável 
da maioria absoluta dos membros da Câmara, asseguradas as regras estabelecidas na votação das 
leis ordinárias.
Art. 44. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar 
a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º. Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara 
Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§ 2º. A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara 
Municipal que especificará seu conteúdo e os termos de seus exercício.
§ 3º. Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação de leis delegadas pela Câmara, 
esta o fará em votação única, vedada emenda.
Art. 45. (revogado, ELOM nº 002/2006).
Art. 46. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa do Prefeito Municipal, 
ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II – nos casos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 47. Os projetos de lei que alterem o Código Tributário Municipal terão que ser 
enviados à Câmara até 30 de outubro para que sejam aprovados e votados no mesmo ano.
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Parágrafo único – Caso haja relevante interesse público o projeto poderá ser mandado 
depois deste prazo, mas para que seja apreciado terá que ter anuência de 1/3 (dois terços) dos 
Vereadores que compõem a Câmara.
Art. 48. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de 
sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 40 (quarenta) 
dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será 
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a 
deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto, veto e leis orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara e nem se 
aplica aos projetos de codificação.
Art. 49. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 
(quinze) dias úteis.
§ 1º. Decorrido o prazo de 15 9quinze0 dias úteis, o silencio do Prefeito Municipal 
importará sanção.
§ 2º. Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-a total ou parcialmente e comunicará, dentro de 48 
(quarenta e oito) hora ao Presidente da Câmara, os Motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso 
ou alínea.
§ 4º. O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu 
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante 
votação secreta.
§ 6º. Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação 
final.
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§ 7º. se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 
(quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º. Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso 
de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não fizer no prazo de 48 
(quarenta e oito), horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente faze-lo.
§ 9º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 50. A matéria constante de proposta legislativa rejeitada somente poderá constitui 
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa se sobrescrita pela maioria absoluta dos 
membros Câmara Municipal (ELOM nº 002/2006).
Art. 51. A Resolução destina-se a regular matéria política-administrativa da Câmara, de 
sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 52. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da 
Câmara que produza efeitos externos.
Art. 53. O Processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará 
conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto 
nesta Lei Orgânica.
Art. 54. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão 
dos projetos de lei para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da 
Câmara, antes de iniciada a sessão.
§ 1º. Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referencia à matéria sobre a qual falará, não 
lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na 
inscrição.
§ 2º. Caberá ao Presidente da Câmara fixar o numero de cidadãos que poderá fazer uso 
da palavra em cada sessão. 
§ 3º. O Regime Interno Da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da 
palavra pelos cidadãos.
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SEÇÃO IX
DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 55. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no
Regimento Interno:
I – representar a Câmara Municipal, judicial e extrajudicialmente;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem 
sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgadas 
pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e 
as leis por ele promulgadas;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos 
casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos 
recursos recebidos e as despesas realizadas nos mês anterior;
VIII – requisitar até o dia dez (10) de cada mês o numerário destinado às despesas da 
Câmara Municipal;
IX – exercer, em substituição, à Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em 
lei;
X – designar comissões especiais nos termos regimentais observadas as indicações 
partidárias;
XI – mandar prestar informações por escrito e expedir as certidões requeridas para a 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII – realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil e com membros da 
comunidade;
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XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes 
essa área de gestão.
Art. 56. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto
nas seguintes hipóteses:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou 
de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
SEÇAO X
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 58. Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as 
seguintes:
I – redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II – acompanhar e supervisionar a redação das demais atas das sessões e proceder a sua 
leitura;
III – fazer a chamada nominal dos vereadores;
IV – registrar, em livro próprio, os procedentes na aplicação do Regimento Interno;
V – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI – substituir o Presidente e os demais membros da Mesa, quando necessário.
SEÇÃO XII
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 59. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as 
matérias de competência do Município especialmente no que se refere ao seguinte:
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I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, 
notadamente no que diz respeito:
a) a saúde, a assistência publica e a proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência;
b) a proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, 
como monumentos, e as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) a abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) a proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à industria e ao comércio;
g) a criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) a promoção de programas de construção de moradias melhorando as condições 
habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e 
exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
l) o estabelecimento e a implantação da política de educação para o trânsito;
m) a cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilibrado desenvolvimento 
e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
n) uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) as políticas publicas do Município;
II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de 
dívidas;
III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a 
abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como autorizar 
a abertura de créditos suplementares e especiais;
V – concessão de auxílios e subvenções;
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VI – concessão e permissão de serviços públicos do Município;
VII – concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – concessão de pensão vitalícia a portadores de doenças crônicas;
IX – alienação e concessão de bens imóveis, especialmente quando se tratar de doação 
onerosa;
XI – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XII – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções publicas e fixação da 
respectiva remuneração;
XIII – plano diretor do município;
XIV – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do município;
XVI – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVII – organização de serviços públicos.
Art. 60. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes 
atribuições:
I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do 
Regimento Interno e constituir suas comissões permanentes;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários 
Municipais (ELOM nº. 002/2006);
IV – exercer, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos 
planos de Governo;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar 
ou dos limites de delegação legislativa;
VII – dispor sobre sua organização, financiamento, polícia, criação, transformação ou 
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 
(quinze) dias ou, do Pais, por qualquer período;
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IX – mudar temporariamente sua sede;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta e fundacional;
XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas á 
Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII – processar e julgar os Vereadores na forma desta Lei Orgânica e do Regimento 
Interno da Câmara (ELOM nº. 002/2006);
XIII – representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois 
terços) dos seus membros contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargo da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que 
tiver conhecimento;
XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renuncias e afastá-los 
definitivamente dos cargo, nos termos previstos em lei;
XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos Vereadores para afastamento 
do cargo;
XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se incluam na 
competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara;
XVII – convocar, Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para, comparecer á Câmara e dar-lhe explicações sobre os assuntos que motivaram a convocação, 
no prazo maximo de 15 (quinze) dias úteis.(ELOM nº 002/2006);
XVIII – requisitar através do seu Presidente o numerário destinado às suas despesas;
XIX – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à 
administração;.
XX – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXI – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria de 2/3 
(dois terços) de seus membros.
§1º. È fixado em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze), desde que 
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelo órgão da 
administração direta e indireta do Município prestem informações e encaminhem os documentos 
requisitados pela Câmara Municipal na Forma desta Lei Orgânica.
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§2º. O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente 
da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário 
para fazer cumprir a legislação. 
SEÇÃO XIII
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 61. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela 
Câmara no último ano da legislação até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando 
para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal.
Art. 62. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada 
determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedada qualquer vinculação.
§ 1º. (revogado)
§ 2º. (revogado)
§ 3º. (revogado)
§ 4º. (revogado)
Emenda supressiva (ELOM nº. 002/2006) 
Art. 63. Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que 
observado o limite fixado no artigo anterior.
Art. 64. A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica considerar-se-á como válida a norma anterior, 
atinente.
Parágrafo único – No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração dos mês de 
dezembro do ultimo ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice 
oficial.
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Art. 65. A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo único – A indenização de que trata este artigo não será considerada como 
remuneração.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO MUNICIPAL
Art. 66. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e 
administrativas.
Art. 67. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada 
legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 68. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subseqüente ao da eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, 
perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica 
Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob 
inspiração democrática da legitimidade e da legalidade.”
§ 1º. Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força 
maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, 
este será declarado vago.
§ 2º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo, o Vice-Prefeito, e, na 
falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão 
declaração púbica de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em ata e 
divulgadas para conhecimento publico.
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§ 4º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe são conferidas pela legislação 
local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos 
casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 69. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo 
assumira a Chefia do Executivo o Presidente da Câmara.
§1º. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará perda do mandato que 
ocupar na Mesa Diretora da Câmara.
§2º. Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, aplicar-se-á o disposto no artigo 
81 pleno, da Constituição Federal de 1988, informando-se ao Tribunal Regional Eleitoral do 
Estado, para as previdências de sua alçada, alusivas ao caso em apreço.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 70. Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município em juízo e fora dele;
II – exercer a direção superior da administração pública municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir 
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar autógrafos de lei, total ou parcialmente;
VI – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o 
orçamento anual do Município;
VII – (revogado);
VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na 
forma da lei;
IX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da 
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que 
julgar necessárias;
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X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do 
Município referentes ao exercício anterior;
XI – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na 
forma da lei;
XII – decretar, nos termos legais, calamidade pública quando ocorrerem fatos que o 
justifiquem;
XIII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a execução de 
objetivos de interesse do Município;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o 
prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção 
dos dados solicitados;
XV – publicar – até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentárias;
XVI – entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas 
dotações orçamentárias;
XVII – solicitar o auxilio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, 
bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;
XVIII – decretar, na forma da lei, desapropriação por necessidade ou utilidade pública 
ou por interesse social, autorizado pela Câmara;
XIX – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles 
explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público 
municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos.
XXII – dar denominação a próprios municípios e logradouros públicos;
XXIII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a 
aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos , dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIV – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem 
como relevá-las quando for o caso;
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XXV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da 
comunidade;
XXVI – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe 
forem dirigidas.
§ 1º. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, 
XXIII, XXIV, XXVI, deste artigo.
§ 2º. O Prefeito Municipal poderá a qualquer momento, segundo seu único critério, 
avocar para si a competência delegada.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 71. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara 
Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias e, do Pais, 
por qualquer período.
Art. 72. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por 
motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único – No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito 
licenciado fará jus à sua remuneração integral.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 73. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de 
mandato:
I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, fundações concessionárias de serviços públicos 
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;
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II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam 
demissíveis AD NUTUM, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em 
virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição 
Federal;
III – ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no 
inciso I deste artigo;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI – fixar residência fora do Município.
SEÇÃO V
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 74. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as 
atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Art. 75. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, 
junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 76. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no 
ato de sua posse em cargo ou função pública municipal, e quando de sua exoneração.
SEÇÃO VI
DA CONSULTA POPULAR
Art. 77. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre 
assuntos de interesse especifico do Município, bairro ou distrito, cujas medidas deverão ser 
tomadas diretamente pela administração municipal.
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Art. 78. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos 
membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no 
bairro ou no distrito, com a identificação do titulo eleitoral, apresentarem proposição nesse 
sentido.
Art. 79. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de 2 (dois) meses 
após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras Sim e 
NÃO, indicando respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º. A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo 
voto da maioria dos eleitores que o compareceram às urnas, em manifestação a que se tenham 
apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º. Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano;
§ 3º. É vedada a realização de consulta popular nos 04 (quatro) meses que antecedem as 
eleições para qualquer nível de Governo.
Art. 80. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será 
considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando 
couber, adotar as providencias legais para sua consecução.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município 
obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII, do Título II, da Constituição Federal e 
nesta Lei Orgânica.
Art. 82. Os planos de cargos e carreiras do servidor público municipal serão elaborados 
de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de 
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trabalho para a função respectiva, oportunidade de progressão funcional e acesso a cargo de 
escalão superior.
§ 1º. O Município proporcionará aos servidores homens e mulheres, oportunidades 
adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, 
aperfeiçoamento específico à mulher.
§ 2º. Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente, para, 
tanto, o Município poderá manter convênio com instituições especializadas. 
Art. 83. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de 
confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinqüenta por cento) desses 
cargos e funções, sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio 
Município.
Art. 84. Um percentual não inferior a 20% (vinte por cento) dos cargos e empregados 
do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiência, devendo os critérios para seu 
preenchimento serem definidos em lei municipal.
Art. 85. É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os cargos 
previstos na legislação federal.
Art. 86. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei 
municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo único – Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e 
aos pensionistas do Município.
Art. 86-A. Os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis aos 
brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos previstos na legislação federal, estadual e 
municipal no que couber e, também, ao seguinte:
I – a investidura em cargo ou emprego público municipal depende de aprovação prévia 
em concurso público, de provas e provas e títulos, de acordo com a sua natureza e complexidade, 
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na forma da lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre 
nomeação e exoneração;
II – o prazo de validade do concurso público será de dois (02) anos, prorrogável uma 
vez, por igual período;
III – durante o prazo de validade do concurso público previsto no inciso antecedente, 
aquele aprovado no Certame será convocado com prioridade sobre os não concursados para 
assumir cargo ou emprego, na carreira;
IV – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargos efetivos e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos 
casos, condições e percentuais previstos no artigo 83 desta Lei Orgânica, destinados apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
V – são estáveis, após três (03) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtude de concurso público.
§ 1º. O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja 
assegurada ampla defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem ou posto em 
disponibilidade remunerada.
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
VI – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
VII – ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do 
Município, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as regras do artigo 38 da Constituição 
Federal de 1988;
VIII – aos detentores de mandatos eletivos e aos Secretários Municipais de Peixe, 
aplicam-se as regras estabelecidas no § 4º, do artigo 39, da Constituição Federal Brasileira, no 
que tange às suas remunerações;
IX – as aposentadorias dos servidores municipais dar-se-ão, no que couber, nos termos 
do artigo 40, da Carta Política de 1988.
38
Art. 87. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o 
custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdências e assistência social.
Art. 88. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na 
administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do 
encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.
Art. 89. O Município, suas entidades da administração indireta e fundacional, bem 
como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que 
seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o 
responsável nos casos de dolo ou culpa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 90. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não 
havendo, em órgão da imprensa local.
§ 1º. No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, 
em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
§ 2º. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º. A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será 
feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de 
periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 91. A Formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I – mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificação, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
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d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação 
ou servidão administrativa, quando autorizada em lei;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação 
dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para explorarão de serviços públicos e para uso de bens municipais;
k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
l) criação, extinção declaração ou modificação de direitos dos administrados, não 
privativos de lei;
m) medidas executórias do Plano Diretor;
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativo de lei;
II – mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual, 
relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissão e designações de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicações de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetivos de lei ou 
decreto.
CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 92. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I – impostos sobre:
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a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão “INTER VIVOS”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como 
cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustível líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
II – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
III – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição.
Art. 93. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e 
deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas 
atribuições, principalmente no que se refere a:
I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
III – lançamentos dos tributos;
IV – inscrição dos inadimplentes em divida ativa e respectiva cobrança amigável ou 
encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 94. O Município, obrigatoriamente, criará um colegiado constituído paritariamente 
por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades 
representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir em grau de 
recurso, as reclamações sobre lançamento e demais questões tributarias.
Parágrafo único – Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos 
serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 95. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de 
cálculo dos tributos municipais.
§ 1º. A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU poderá ser 
atualizada anualmente, antes do termino do exercício, podendo para tanto ser criada, comissão da 
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qual participarão, além dos servidores do município, representantes dos contribuintes, de acordo 
com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º. A atualização da base de cálculo do imposto municipal, cobrado de autônomos e 
sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada 
anualmente.
§ 3º. A atualidade de base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de 
polícia municipal, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada 
anualmente.
§ 4º. A atualização da base de cálculo das taxas de serviços em consideração a variação 
de custos dos serviços prestados aos contribuintes ou colocado à sua disposição, observados os 
seguintes critérios:
I – quando a variação de custos for inferior ou igual ao índice de atualização monetária, 
poderá ser realizada mensalmente;
II – quando a variação de custos for inferior ou igual ao índice de atualização monetária, 
poderá ser realizada mensalmente;
Art. 96. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de 
autoridades legislativas, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 97. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos 
calamidades públicas ou notória pobreza dos contribuintes, devendo a lei que a autorize ser 
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 98. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será 
revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer 
as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 99. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição 
em divida ativa do créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de 
qualquer natureza, decorrente de infrações por decisão proferida em processo regular de 
fiscalização.
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Art. 100. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o credito tributário ou a 
prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou 
função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal 
e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, 
cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
CAPITULO IV
DAS RENDAS TRIBUTARIAS
Art. 101. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da 
participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação 
dos Municípios e da utilização dos seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.
Art. 102. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, 
decorrentes de obras públicas instituídas por Lei Municipal atendidos os princípios estabelecidos 
na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 103. O Município não poderá instituir imposto e taxas sobre o patrimônio, renda, 
serviços ou promoções que tenham como objetivo arrecadar fundos para partidos políticos, 
entidades sindicais de trabalhadores e associações comunitárias.
Art. 104. Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto do Município sobre rendas e proventos de 
qualquer natureza, incidente da fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pela 
administração direta e indireta;
II – o produto da arrecadação do imposto territorial rural, relativamente aos imóveis 
situados no Município;
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III – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre 
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal de comunicação.
Parágrafo único – As taxas terão como base de cálculo a que tenha servido para a 
incidência de impostos.
Art. 106. O Município poderá instituir contribuições, cobrada de seus servidores, para o 
custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.
CAPÍTULO V
DAS RENDAS NÃO TRIBUTÁRIAS
Art. 107. Além das rendas tributárias de que trata os artigos 101 e 102, desta Lei 
Orgânica, poderá o Município recolher, como rendas não tributárias:
I – receita patrimonial, compreendendo receitas imobiliárias, receitas de valores 
mobiliários, participações e dividendos, e outras receitas patrimoniais;
II – receita industrial, compreendendo aquelas advindas de serviços industriais e outras 
receitas industriais;
III – transferência correntes, em decorrência de contribuições da União, do Estado, ou de 
outras entidades;
IV – receitas diversas, compreendendo multas, indenizações e restrições, cobranças da 
divida ativa e outras receitas correntes não classificáveis entre as rendas tributárias nem como 
renda não tributáveis da natureza das referidas nos itens I e III, deste artigo;
V – receitas de capital, compreendendo não só as decorrente de operações de créditos, 
alienações de bens e moveis e imóveis, amortização de empréstimos concedidos e como também 
quaisquer outras receitas de capital.
CAPÍTULO VI
DOS PREÇOS PÚBLICOS
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Art. 108. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou 
industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município 
Poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais 
deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando 
se tornaram deficitários.
Art. 109. Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
CAPÍTULO VII
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 110. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Município: 
I – instituir, exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibido qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que houver 
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou;
IV – instituir impostos sobre;
a) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das entidades de educação e de assistência social sem fins 
lucrativos, atendido aos requisitos da lei;
b) livros, jornais, periódicos e o papel destinado á sua impressão;
c) igrejas ou templos de qualquer culto.
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§ 1º. A imunidade de que trata a aliena anterior, compreende os bens imóveis, templo ou 
edifício principal onde se celebra a cerimônia pública, a dependência contígua, e convento, a 
escola paroquial, a escola dominical, os anexos por força de compreensão, a casa ou residência 
do pároco ou pastor, a escola filantrópica ou secular, pertencente à comunidade religiosa, sem 
fins lucrativos.
§ 2º. O disposto no inicio VI, deste artigo, é extensivo às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público municipal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos 
serviços, vinculados às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º. As disposições do inicio VI, alínea “a” e do parágrafo anterior deste artigo não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades 
econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos de preços e tarifas usuários, 
nem exonera o promitente comprador de obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem 
móvel.
§ 4º. As disposições contidas no inciso VI, alínea “b” e “c”, compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela 
mencionadas.
§ 5º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca 
dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só 
poderá ser concedida através de lei especifica.
Art. 111. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado 
pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do 
contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º. Do lançamento do tributo cabe recurso do Prefeito, assegurado para sua 
interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados na notificação.
Art. 112. O poder público municipal ficará obrigado a fornecer, em tempo hábil as 
informações e esclarecimentos que se fizerem necessário, sempre que solicitados por qualquer 
contribuinte, entidade sindical ou popular e partido político.
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CAPÍTULO VIII
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 113. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, 
para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração 
Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, 
inclusive dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre 
a capacidade da administração municipal realizar operações de créditos de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de 
Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do 
Estado, bem como recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, 
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos 
respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento 
constitucional ou de convênios;
VII – projetos de lei iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para 
permitir que a nova administração decida pela conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar 
seu andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade, cargos e órgãos em 
que estão lotados e em exercício.
Art. 114. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos 
financeiros para execução de programas ou projetos, 180 (cento oitenta) dias antes do término do 
mandato. 
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§ 1º. O dispondo neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade 
pública.
§ 2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em 
desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IX
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 115. As contas do Município ficarão á disposição dos cidadãos 60 (sessenta) dias, a 
partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara 
Municipal de fácil acesso ao público.
§ 1º. A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, 
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º. A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 03 (três) 
copias à disposição do público.
§ 3º. A reclamação apresentada deverá:
I – ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II – ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante;
§ 4º. As vias da reclamação apresentada no protocolo da Câmara terão a seguinte 
destinação:
I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão 
equivalente, mediante oficio;
II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que 
restar ao exame e apreciação;
III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo 
servidor que a receber no protocolo;
IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5º. A anexação da segunda via de que trata o inciso II do § 4º, deste artigo, 
independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e 
48
oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, 
sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 116. A Câmara Municipal enviará ao reclamante copia da correspondência que 
encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
CAPÍTULO X
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º. O Plano Plurianual compreenderá:
I – diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II – investimentos de execução de programas de duração continuada.
§ 2º. As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I – as prioridades da administração pública municipal, quer de órgão da administração 
direta ou indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício 
financeiro subseqüente;
II – orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
III – alterações na legislação tributária;
IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a 
qualquer titulo, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, ressalvadas as empresas públicas 
e as sociedades de economia mista.
§ 3º. O orçamento anual compreenderá:
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I – o orçamento fiscal da administração direta municipal incluindo os seus fundos 
especiais;
II – os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações 
instituídas pelo poder público municipal;
III – orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV – o orçamento das entidades de administração indireta, inclusive das fundações 
instituídas pelo poder público municipal;
Art. 117-A. O projeto de Lei das Diretrizes orçamentárias para o exercício seguinte será 
encaminhado pelo Prefeito á Câmara Municipal até 15 de abril e aprovado até 30 de junho do ano 
em curso.
Art. 118. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão 
elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, 
respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 119. Os orçamentos previstos no § 3º, do artigo 116, desta Lei Orgânica, serão 
compatibilizados com plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e 
políticas do Governo Municipal.
Art. 119-A. A apresentação e aprovação dos Projetos de Lei dos PPAs, dar-se-ão 
respectivamente até 30 de setembro e 30 de novembro do primeiro ano do mandato do Prefeito, 
para vigências nos quatro anos seguintes.
Art. 120. O Projeto de Lei Orçamentária referente ao exercício subseqüente será 
encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal, até 30 de setembro e aprovado até novembro do 
ano em curso.
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SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 121. São vedados:
I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa, 
excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de 
operações de créditos de qualquer natureza e objetivo;
II – o inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os 
créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela 
Câmara Municipal por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros;
V – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas aos 
que se destinem à prestação de garantias às operações de créditos por antecipação da receita;
VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento 
fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e 
fundos especiais;
IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem previa autorização 
legislativa.
§ 1º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo, se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 
(quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º. A abertura de credito extraordinário somente será admitido para atender a despesa 
imprevisível e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, disposto no artigo 45, desta 
Lei Orgânica.
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SEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 122. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela 
Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º. Caberá à Comissão da Câmara Municipal:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias e orçamento anual e sobre contas do Município apresentadas anualmente pelo 
Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os plano e programas municipais, acompanhar e 
fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais 
comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º. As emendas serão apresentadas à Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre 
elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno pelo Plenário da Câmara 
Municipal.
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual ou com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida;
c) transferência tributária para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público municipal;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei;
§ 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual.
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§ 5º. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na 
Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º. Os projetos de lei do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e do orçamento 
anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de Lei Complementar 101, de 2002, 
enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 7º. Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo naquilo que não contrariar o disposto 
nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o 
caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e especifica 
autorização legislativa.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Art. 123. A execução do orçamento do município se refletirá na obtenção das suas 
receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às 
despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do 
equilíbrio.
Art. 124. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 125. As alterações orçamentárias durante o exercício se representar-se-ão:
I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II – pelos remanejamentos, transferências e transposição de recurso de uma categoria de 
programação para outra.
Parágrafo único – O remanejo, a transferência e a transposição somente se realizarão 
quando autorizados em lei especifica que tenha justificativa.
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Art. 126. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será 
emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas 
normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1º. Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:
I – despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II – contribuição para o PASEP;
III – amortização, juros e serviços de empréstimos financeiros obtidos;
IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços 
telefônicos, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por normativos próprios.
§ 2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de 
contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art. 127. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa 
única, regularmente constituída.
Parágrafo único – A Câmara Municipal terá a sua própria tesouraria, por onde 
movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 128. As disponibilidades de caixa do Município e suas entidades de administração 
indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo poder municipal, 
serão depositados em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único – Não havendo no Município instituição financeira oficial, as 
disponibilidades de caixa da Prefeitura e as próprias arrecadações do Município e de suas 
entidades de administração indireta poderão ser feitas através da rede bancaria privada, mediante 
convenio.
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Art. 129. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da 
administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo poder público 
municipal e na Câmara Municipal para ocorrer as despesas miúdas de pronto pagamento.
SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 130. A contabilidade do Município, na organização do seu sistema administrativo e 
informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas 
estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único – Os serviços contábeis do Município deverão ser realizados na própria 
Prefeitura Municipal.
Art. 131. A Câmara Municipal terá sua própria contabilidade.
Parágrafo único – A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará suas 
demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade 
central na Prefeitura.
SEÇÃO VII
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 132. Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o 
Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas 
do Município que se comporão de:
I – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e 
indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da 
administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e 
mantidos pelo poder público municipal;
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III – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas 
municipais;
IV – notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício 
demonstrado.
SEÇÃO VIII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 133. São sujeitos à tomada ou prestação de contas os agentes da administração 
municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública 
Municipal.
Parágrafo único – O tesoureiro do Município ou servidor que exercer a função e os 
demais agentes municipais ficam obrigados á apresentação diária das suas respectivas prestações 
de contas.
SEÇÃO IX
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art. 134. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema 
de controle interno apoiado nas informações contábeis, com objetivo de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem 
como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres do Município.
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CAPITULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 135. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.
Art. 136. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação 
pertinente.
Art. 137. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.
Parágrafo único – As áreas transferidas ao Município, em decorrência da aprovação de 
loteamento, serão consideradas bens dominais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes 
dêem outra destinação.
Art. 138. A concessão administrativa dos bens de uso especial e dominiais dependerá de 
lei e de licitação e far-se-á mediante contrato de prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§ 1º. A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§ 2º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por 
licitação, a título precário e por decreto.
§ 3º. A autorização poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, 
para atividades ou uso especifico e transitórios.
Art. 139. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou será aceito o seu 
pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens 
patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara, ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do 
Município que estavam sob sua guarda.
Art. 140. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de 
despacho de qualquer autoridade , a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, 
sansões civil e penal contra qualquer servidor sempre que forem apresentada denúncias contra o 
extravio ou danos de bens municipais.
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Art. 141. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá 
direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo único – A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a 
concessionário de serviço público, a entidades assistenciais ou verificar-se relevante interesse 
público na concessão, devidamente justificado.
CAPÍTULO XII
DAS OBRAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 142. Caberá ao Município organizar seus serviços públicos, tendo em vista as 
peculiaridades locais e de modo que sua execução possa abranger eficientemente todos os 
campos dos interesses comunitários.
Art. 143. Os serviços públicos a cargo do Município serão de preferência prestados pelo 
próprio órgão da administração municipal, centralizada ou autárquica, podendo todavia sua 
execução se permitida ou concedida a outra entidade de direito público ou mesmo a pessoa de 
direito privado.
Art. 144. Nenhuma obra pública, salvo os casos de urgência devidamente justificados, 
será realizada sem que conste:
I – o respectivo projeto;
II – o orçamento do custo;
III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse 
público;
V – os prazos para o seu inicio e termino.
Art. 145. A concessão ou permissão de serviços públicos municipais, sempre a titulo 
precário, somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, 
precedido de licitação.
58
§ 1º. Serão nulas de pleno direito as concessões, bem como, qualquer autorização para a 
exploração de serviços públicos municipais, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à 
fiscalização da administração, cabendo ao Prefeito Municipal as tarifas respectivas.
Art. 146. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços 
públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em 
decisões relativas:
I – planos e programas de expansão dos serviços;
II – revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III – política tarifária;
IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V – mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para 
apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único – Em se tratando de empresas concessionárias de serviços públicos, a 
obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 147. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma 
vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de 
expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 148. Nos contratos de concessão e permissão de serviços públicos serão 
estabelecidos, entre outros:
I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II – as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e 
financeiro do contrato;
III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, 
bem como permitir a fiscalização pelo Município, de moda manter o serviço contínuo, adequado 
e acessível;
IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos 
operacionais e remuneração de capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
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V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a 
possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes benefícios pela existência dos 
serviços;
VI – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou 
permissão.
Parágrafo único – Na concessão ou na permissão de serviço público, o Município 
reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à 
dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 149. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que 
forem executados em desconformidade com o contrato ou o ato pertinente, bem como daqueles 
que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 150. As licitações para a concessão ou a permissão dos serviços públicos deverão 
ser precedidas de ampla publicidade inclusive em jornais da Capital do Estado, mediante edital 
ou comunicado resumido.
Art. 151. As tarifas dos serviços públicos prestados pelo Município ou por órgãos de sua 
administração descentralizada, serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara definir 
os serviços que serão remunerados pelo custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse 
econômico e social.
Parágrafo único – Na formação do custo de serviços de natureza industrial computar-se￾ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição 
dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 152. O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de 
obras ou prestações de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único – O Município deverá propiciar meio para os consórcios de órgãos 
consultivo constituídos por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
60
Art. 153. Ao Município é facultado convencionar com a União ou com o Estado a
prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos 
adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único – Na celebração de convênio de que trata este artigo, deverá o 
Município:
I – propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II – propor critérios para fixação de tarifas;
III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 154. A criação pelo Município, de entidade da administração indireta para execução 
de obras ou prestação de serviço, só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto￾sustentação financeira.
Art. 155. Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município 
terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes, mediante 
voto, por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMNETO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 156. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando 
promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação 
dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena 
de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, 
respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio 
ambiental, natural e construído.
61
Art. 157. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos 
e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, 
propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade 
civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, 
buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 158. O Planejamento Municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios 
básicos:
I – democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos 
disponíveis;
III – planos e programas setoriais;
IV – respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e 
programas estaduais e federais existentes.
Art. 159. O Planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes 
deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos 
seguintes instrumentos:
I – plano diretor;
II – plano de governo;
III – lei de diretrizes orçamentárias
IV – orçamento anual;
V – plano plurianual.
Art. 160. Os instrumentos de planejamento municipais, mencionados no artigo anterior, 
deverão incorporar-se às propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, 
dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
62
SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES
NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 161. O Município procurará, por todos os meios, a cooperação das associações 
representativas no planejamento municipal.
Parágrafo único – Para fins deste artigo, entende-se como associações representativas 
qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados.
Art. 162. O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminha-los à 
Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, 
a fim de receber sugestões quanto á oportunidade e ao estabelecimento de prioridades das 
medidas propostas.
Parágrafo único – Os projetos, de que trata este artigo ficarão à disposição das 
associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa á Câmara 
Municipal.
Art. 163. A Convocação das entidades mencionadas neste Capítulo far-se-á por todos os 
meios à disposição do Governo Municipal.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONOMICA, SOCIAL E DO MEIO AMBIENTE
CAPITULO I
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLITICA DA SAÚDE
Art. 164. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada 
mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação de risco de doenças e outros 
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e 
recuperação.
63
Art. 165. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o município 
promoverá em conjunto com a União e o Estado:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, 
transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e 
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 166. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita 
preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de 
terceiros.
Parágrafo único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de assistência 
à saúde mantida pelo poder Pública, com os contratados de terceiros ou conveniados pelo Sistema 
Único de Saúde.
Art. 167. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I – planejar, programar e organizar a rede, regionalizar e hierarquizar o SUS, em 
articulação com a sua direção estadual;
II – planejar, programar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de 
saúde;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes 
de trabalho;
IV – executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a 
União;
VI – executar a política de insumos e equipamentos de saúde;
VII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
64
VIII – gerir laboratórios públicos de saúde;
IX – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde 
humana a atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controlá-la;
X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, 
com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o 
funcionamento.
Art. 168. As ações e os serviços de saúde realizadas no Município integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, 
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – comando exercido pela Secretaria Municipal de Saúde;
II – o Conselho Municipal de Saúde formado por um quarto de representantes do Poder 
Legislativo, por um quarto do Poder Executivo e por dois quartos de representantes de entidades 
sindicais, populares, cientificas ligadas ao setor de saúde;
III – integridade na prestação das ações de saúde;
IV – organização de distritos sanitários;
V – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos 
trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da 
política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal em caráter deliberativo.
Art. 169. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal 
de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I – formular a política municipal de saúde, a partir da Conferência Municipal de Saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de 
saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 170. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de saúde para avaliar 
a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da 
política de saúde do Município.
65
Art. 171. As chefias das Unidades Públicas de Saúde, no âmbito do Município serão 
exercidas por portadores de nível superior, com formação básica na área de saúde e aprovação 
pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 172. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com 
recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras 
fontes.
§ 1º. Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão 
o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º. O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% (quinze por cento) das 
despesas globais do orçamento anual do Município.
§ 3º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às 
instituições privadas com fins lucrativos.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 173. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito 
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à 
qualidade de vida.
Parágrafo único – Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular￾se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com 
outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos a proteção ambiental.
Art. 174. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das 
atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no 
meio ambiente.
66
Art. 175. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e 
diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância 
com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 176. A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a 
proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo 
urbano.
Art. 177. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o 
Cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 178. O Município assegurará a participação das entidades representativas da 
comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso 
dos interessados a informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
SEÇÃO III
DA POLITICA AGRICOLA
Art. 179. O Município, mediante autorização legislativa poderá celebrar convenio e 
contratos com o Estado para, na forma da Constituição Estadual, instituir o Projeto Cinturão 
Verde, destinado à organização do abastecimento alimentar.
Art. 180. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I – oferecer meios para assegurar ao pequeno trabalhador rural condições de trabalho e 
de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria de vida da 
família rural;
II – garantir o escoamento da produção sobretudo o abastecimento alimentar;
III – garantir a utilização racional dos recursos naturais;
IV – fomentar a produção hortigranjeira nas áreas produtivas às margens do rio 
Tocantins e de outros, no Município.
67
Art. 181. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o 
Município utilizará assistência técnica à extensão rural, o armazenamento, o transporte, o 
associativo e a divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos fiscais.
Art. 182. O Município se comprometerá a proporcionar atendimento ao pequeno e 
médio produtor deste Município, bem como à sua família, por meio de convênio com a empresa 
de assistência técnica e de extensão rural.
Parágrafo único – O montante dos recursos a serem destinados serão regulamentados 
através de Lei Complementar, quando da celebração do convênio.
Art. 183. O Município poderá associar-se com outros Municípios com vistas no 
desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em 
programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
Art. 184. Compete ao Município, em cooperação com o Governo Federal e Estadual, 
promover o desenvolvimento do seu meio rural através dos planos e ações que levem ao aumento 
da renda proveniente das atividades agropecuárias, à maior geração de empregos produtivos e à 
melhoria da qualidade de vida de sua população.
Art. 185. Todas as atividades e produção do desenvolvimento rural do Município 
deverão constar do plano municipal de desenvolvimento rural que, aprovado pela Câmara 
Municipal, identificar os principais problemas e oportunidades existentes, procurará soluções e 
formulará plano de execução.
Art. 186. O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, no prazo de 90 
(noventa) dias, projeto de lei propondo a instituição e a aprovação dos estatutos do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural, em cuja composição deverá constituir maioria dos 
representantes das comunidades rurais do Município, de órgãos de classes e de instituições 
atuantes no setor agropecuário, encarregados das seguintes funções principais:
I – coordenar a elaboração e recomendar a aprovação dos planos municipais de 
desenvolvimento rural, devidamente compatibilizado com as políticas estaduais e federais;
68
II – participar da elaboração e acompanhar a execução dos planos operativos anuais dos 
diferentes órgãos atuantes no meio rural do Município, integrando as suas ações;
III – opinar sobre a aplicação de recursos de qualquer origem destinados ao 
entendimento da área rural do município;
IV – acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos de programas agrícolas em 
desenvolvimento no Município, apresentando sugestões de medidas corretivas ou ações que 
possam aumentar sua eficácia.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 187. O Município adotará uma política de fomento às atividades industriais, 
comerciais e de serviços, apoiando a empresa brasileira de capital nacional de pequeno porte, por 
meios de planos e programas de desenvolvimento integrado, visando assegurar a ocupação 
racional do solo e a distribuição adequada das atividades econômicas, objetivando o 
abastecimento do Município, a livre concorrência, a defesa do consumidor, da qualidade de vida, 
do meio ambiente e a do pleno emprego.
§ 1º. O Município dispensará às micro empresas e às empresas de pequeno porte, como 
tal definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivar sua criação, preservação 
e desenvolvimento, pela simplificação, redução de suas obrigações administrativas e tributárias,
na forma da lei.
§ 2º. Observando o disposto na Constituição Federal, o Município instituirá, mediante 
lei, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, destinado a promover o 
desenvolvimento da Política do fomento às atividades industriais, comerciais e os serviços na 
forma do disposto neste artigo.
SEÇÃO V
DA POLITICA ECONÔMICA MUNICIPAL
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Art. 188. O Município, observados os princípios da Constituição Federal e da 
Constituição Estadual, buscará realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social, 
valorizando o trabalho e as atividades produtivas, para garantir e assegurar a elevação do nível de 
vida da população.
Art. 189. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, a exploração direta de 
atividades econômicas pelo Município só será permitida quando necessária e imperativa para o 
atendimento do interesse coletivo.
§ 1º. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem 
atividades econômicas sujeitem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive 
quanto às obrigações tributárias e trabalhistas.
§ 2º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de 
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, e suas relações com o Estado e a sociedade 
obedecerão às normas fixadas em lei federal.
§ 3º. Observado o disposto em leis federal e estadual pertinentes, o Município não 
permitirá, na área de sua competência, o monopólio de setores vitais da economia e reprimirá o 
abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e 
ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 4º. O Município exigirá das empresas concessionárias, permissionárias ou autoritárias 
de seus serviços públicos, além do cumprimento da legislação federal e estadual próprias, a 
observância de princípios que visem garantir:
I – o direito dos usuários ao serviço eficiente, capaz e adequado;
II – a política tarifária tendo como base o interesse coletivo, a revisão periódica das 
tarifas aplicadas e a justa remuneração ou retribuição adequada ao capital empregado, de 
conformidade com os parâmetros técnicos de custos pré-estabelecidos, de modo que sejam 
atendidas convenientemente as exigências de expansão e melhoramento do serviço prestado.
Art. 190. Respeitadas as competências da União e do Estado, o Município, como agente 
regulador da atividade econômica local, exercerá, na forma da lei as funções de fiscalização, 
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o 
privado.
70
§ 1º. É vedada a concessão de incentivos fiscais ou outras vantagens correlatas a 
empresas em cuja atividade se comprove:
I – estar em débito com as fazendas públicas;
II – exercer qualquer forma de discriminação contra o trabalhador.
§ 2º. Na aquisição de bens e serviços e na contratação de obras públicas, o Município 
dará tratamento preferencial à empresa tocantinense de capital nacional, que tenha sede no 
Estado.
Art. 191. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo 
de outras iniciativas, no sentido de:
I – fomentar a livre iniciativa;
II – privilegiar a geração de empregos;
III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;
V – proteger o meio ambiente;
VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às 
microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a 
democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade 
econômica;
X – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de 
modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) credito especializado ou subsidiado;
c) estimulo fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 192. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a 
realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar 
71
ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, compatíveis com sua realidade seja 
diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo único – A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a 
fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e 
geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse 
propósito.
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DA HABITAÇÃO
Art. 193. O acesso à moradia é competência comum do Estado, do Município e da 
sociedade, e direito de todos na forma da lei. 
§ 1º. É responsabilidade do Município em cooperação com a União e o Estado, 
promover e executar programas de construção de moradias populares atendendo as necessidades 
da população, segundo critérios específicos e melhoria das condições habitacionais.
§ 2º. O Poder Público Municipal definirá as áreas e estabelecimento da população 
carente de moradia.
Art. 194. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas 
as disposições do plano diretor, programas de habitação popular aos carentes do Município.
§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar o acesso a lotes mínimo dotados de infra-estrutura básica e servidos por 
transporte coletivo;
II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção 
de habitação e serviços;
III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, 
passíveis de urbanização.
§ 2º. Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá 
articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, 
72
estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e 
compatíveis com a capacidade econômica da população.
SEÇÃO VII
DA POLITICA URBANA
Art. 195. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento 
municipal, terá por objetivos o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar 
dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo único – As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os 
cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurado-se-lhes condições de vida e moradia 
compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 169. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico de 
política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º. O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, 
cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio 
ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º. Na promoção da organização do seu espaço territorial, o Município estabelecerá 
normas necessárias à sua plena consecução, através de mecanismos que garantam seu peculiar 
interesse.
§ 3º. O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou 
ambiental para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na 
Constituição Federal.
§ 4º. O Plano Diretor, elaborado por órgão técnico municipal, com a participação de 
entidades representativas da comunidade, abrangerá a totalidade do Município e deverá conter 
diretrizes sociais, econômicas, financeiras, administrativas, de preservação da natureza e controle 
ambiental.
73
§ 5º. Na elaboração do Plano Diretor, devem ser consideradas as condições de risco 
geológicos e a distribuição, volume e qualidade de águas superficiais e subterrâneas na área 
urbana e sua respectiva área de influência.
Art. 197. No estabelecimento de normas sobre o desenvolvimento urbano, serão 
observadas as seguintes diretrizes:
I – adequação das políticas de investimento, fiscal e financeiro aos objetivos da função 
social da cidade, especialmente quanto ao sistema viário, habitação e saneamento, garantida a 
recuperação, pelo Poder Público, dos investimentos que resultem na valorização de imóveis;
II – urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa 
rendas, na forma da lei;
III – preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e rural;
IV – criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico, e de 
utilização pública.
Art. 198. Os imóveis públicos urbanos e rurais não serão adquiridos por usucapião.
Art. 199. Para assegurar a função social da cidade e da propriedade, o Poder Público 
utilizará, nos termos da Constituição Estadual, os seguintes instrumentos:
I – tributários e financeiros;
a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros 
critérios de ocupação e uso do solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, na conformidade dos serviços públicos 
oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
II – institutos jurídicos tais como:
a) discriminação de terras públicas;
b) edificação ou parcelamento compulsório.
74
Art. 200. O Poder Público, mediante lei especifica, exigirá para áreas definidas no plano 
Diretor, nos termos da Lei Federal, específica, do proprietário do solo urbano não edificado, sub￾utilizado ou não utilizado, com área superior a 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros 
quadrados), em uma só porção ou no somatório de varias parcelas ou lotes, que promova seu 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;
II – parcelamento ou edificação compulsório;
III – desapropriação com pagamento mediante título de divida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em 
parcelas anuais, iguais e sucessivos, assegurando o valor real da indenização e os juros legais.
Parágrafo único – A lei tributaria municipal estabelecerá alíquotas diferenciadas na 
fixação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, quando esta, situada em 
logradouros públicos dotados de meios-fios, não dispuser de passeio ou gramado, de muro ou 
gradil.
Art. 201. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro, exceto as que se enquadrarem no artigo anterior.
Art. 202. O Poder Público disporá mediante lei, sobre adoção, nas zonas urbanas e 
expansão urbana, de sistema de loteamento e parcelamento com interesse social, objetivando 
atender, exclusivamente, a população de baixa renda.
Art. 203. O Município poderá efetuar desmembramentos de lotes situados nas zonas 
urbanas e de expansão urbana, com área superior a 400 (quatrocentos) metros quadrados, desde 
que localizados entre duas ruas e não se situem em esquinas.
Art. 204. Fica proibida alteração dos nomes das vias e logradouros públicos já 
existentes, excetos quando esta alteração se destinar a restituir a primitiva denominação.
75
Art. 205. As obras de pavimentação asfáltica, a serem realizadas nas zonas urbanas e de 
expansão urbana, serão prioritariamente precedidas da execução das obras e serviços de infra￾estrutura básica, inclusive os relativos ao abastecimento de água potável e de esgotos.
Art. 206. Os planos de desenvolvimento de órgãos estaduais ou federais autuando no 
Município, deverão, necessariamente, estar compatíveis com o Plano Diretor do Município.
§ 1º. As concessionárias de serviços públicos municipais (serviços de energia, transporte 
coletivo e saneamento) deverão encaminhar á Câmara Municipal até 30 de outubro de cada ano, 
seus plano de expansão no Município, para o ano seguinte, para ser apreciado pela Câmara 
Municipal.
§ 2º. Os planos de expansão das concessionárias deverão ser elaborados em comum 
acordo com as diretrizes do Município.
Art. 207. Todos os serviços pertinentes ao Município, executados na forma de 
concessão, deverão fazê-lo através de um contrato de concessão.
Parágrafo único – A ausência desse instrumento legal implicará em multa á 
concessionária, cujo valor será definido em lei complementar.
Art. 208. O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios 
de sua região e com o Estado, visando á racionalização da utilização dos recursos hídricos e das 
bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 209. O Município, na prestação de serviço de transporte público, fará obedecer os 
seguintes princípios básicos:
I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso ás pessoas 
portadoras de deficiência física;
II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 9sessenta e cinco) anos;
IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V – integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários;
76
VI – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no 
planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 210. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto 
em seu plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as 
condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
CAPITULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 211. A educação, enquanto direito de todos, é um dever do Município e da 
sociedade e deve ser baseada nos princípais da democracia, da liberdade de expressão, da 
solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumentos de 
desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.
Art. 212. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para a acesso e a permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, plano de 
carreira para o magistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e 
regime jurídico único, para todas as instituições mantidas pelo Município.
VI – gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da 
comunidade;
VII – garantia de padrão de qualidade.
Parágrafo único – Cabe ao município suplementarmente e promover o atendimento 
educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de 
ensino.
77
Art. 213. O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão 
correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, 
respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da 
legislação estadual.
Art. 214. Os Diretores das Unidades Escolares Municipais serão escolhidos através de 
eleições, tendo como votantes os pais, os alunos e o pessoal docente, quando houver.
SUBSEÇÃO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 215. Fica criado o Sistema Municipal de Ensino, integrado às diretrizes da 
Educação nacional e Estadual, e inspirada nos seguintes princípios:
I – a educação é dever do poder Público e direito do cidadão, sendo assegurado a todos 
iguais oportunidades de recebê-la;
II – o ensino mantido pelo Município será gratuito e de boa qualidade;
III – a participação do cidadão definição das diretrizes na implantação e no controle do 
ensino municipal será garantida;
IV – integrarão o Sistema Municipal de Ensino - S. M. E. as escolas públicas e privadas 
localizadas no Município.
Art. 216. São objetivos do S. M. E.:
I – garantir o desenvolvimento pleno da personalidade humana, promover o acesso ao 
conhecimento cientifico, tecnológico e artísticos, contribuir para a formação de uma consciência 
crítica e para a convivência em uma sociedade democrática;
II – preservar e expandir o patrimônio cultural do Município.
78
Art. 217. Ao Poder Público Municipal caberá providenciar o atendimento escolar nas 
modalidades oferecidas, bem como assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento das 
atividades educacionais previstas nesta Lei Orgânica. 
SUBSEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE ENSINO
Art. 218. Deverá estar sob o controle e supervisão da Secretaria Municipal de Educação, 
as seguintes modalidades de ensino, que a Prefeitura venha a desenvolver:
I – educação infantil;
II – educação de jovens e adultos;
III – educação especial;
IV – ensino fundamental;
§ 1º. A educação infantil tem por objetivo assegurar o desenvolvimento físico, 
emocional e intelectual e a socialização das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;
§ 2º. A educação infantil poderá ser organizada e oferecida pela própria Secretaria 
Municipal ou oferecida por outros órgãos municipais já aparelhados para tal, sob supervisão da 
Secretaria.
§ 3º. É da competência da Secretaria Municipal de Ensino a autorização para o 
funcionamento e supervisão das instituições de educação das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos 
de idade.
Art. 219. A educação de jovens tem o objetivo de assegurar a escolarização da 
população não atendida oportunamente no ensino regular, promovendo sua formação básica.
Art. 220. O Município responsabilizar-se-à prioritariamente pelo ensino fundamental, 
inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria, a pré-escolar, só podendo atuar 
nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente 
atendida, do ponto de vista qualitativa e qualitativo.
79
Parágrafo único – A destinação de verbas para escolas filantrópicas, comunitárias e 
confissionais só poderá ocorrer após o entendimento, por parte do Município, de toda a demanda 
pré-escolar e do primeiro grau, com ensino de boa qualidade.
Art. 221. É vedada a cessão de uso de próprios públicos municipais para o 
funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
Art. 222. O ensino fundamental, com 8 (oito) anos de duração, é obrigatório para todas 
as crianças, a partir dos 7 (sete) anos de idade, visando a propiciar formação básica e comum 
indispensável a todos.
Art. 223. A educação especial tem por finalidade instrumentalizar o aluno portador de 
deficiência física ou mental com os requisitos necessários às sua integração na sociedade e no 
mundo do trabalho.
Parágrafo único – As oportunidades de Educação Especial, serão oferecidas aos 
portadores de deficiência visuais, físicas e mentais. 
SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 224. O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo, fiscalizador e 
normativo, de caráter permanente, do ensino público municipal.
Parágrafo único – a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação 
dependerá de prévia aprovação da Câmara Municipal.
Art. 225. Compete ao Conselho:
I – dar parecer sobre o Plano Municipal de Educação, ouvido o Fórum Municipal;
II – fixar para o emprego de recursos destinados à educação, provenientes do 
Município, do Estado, da União ou de outras fontes, assegurando-lhes aplicação harmônica, bem 
como pronunciar-se sobre convênios de quaisquer espécies;
80
III – supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos de que trata o inciso anterior;
IV – fixar normas à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino mantidos 
pelo Município e aprovar os respectivos regimentos e suas alterações;
V – fixar normas para a fiscalização e supervisão no âmbito de competência do 
Município, dos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
VI – fixar normas para a fiscalização e supervisão no âmbito de competência do 
Município, dos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
VI – estudar e formular propostas de alteração da estrutura técnico-administrativa da 
Secretaria de Educação;
VII - manifestar-se sobre a localização de novas unidades escolares;
VIII – promover seminários e debates a respeito de assuntos relativos á educação e ao 
ensino;
IX – avaliar e propor política de recursos humanos para a área de educação da Secretaria 
Municipal de Educação;
X – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XI – sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento de ensino;
XII – emitir parecer sobre assuntos em questão de sua competência que lhes sejam 
submetidos pela Prefeitura Municipal;
XIIII – manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões em que for omissa 
esta Lei;
XIV – manifestar-se sobre outras atribuições que venham eventualmente a ser delegadas 
pelo Conselho Estadual de Educação;
XV – elaborar e publicar anualmente relatório de suas atividades.
Art. 226. O Conselho Municipal de Educação será composto por representantes da 
sociedade civil e do Governo Municipal:
a) 4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
b) O Presidente da Comissão de educação da Câmara Municipal;
c) 2 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação;
d) 2 (dois) representantes indicados pelas entidades estudantis do 1º e 2 º graus;
81
e) 1 (um) representante de associações de bairros indicado pela entidade municipal que 
as congrega;
f) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação.
Art. 227. O Fórum Municipal de Educação, instância de consulta obrigatória do Sistema 
Municipal de Educação para avaliação da política educacional e especialmente, das diretrizes e 
prioridades do Plano Municipal de educação, se realizará ordinariamente a cada 2 (dois) anos.
§ 1º. O Fórum Municipal de Educação será promovido e coordenado, conjuntamente, 
pela Comissão de Educação da Câmara Municipal, pela Secretaria de Educação, pelo Conselho 
Municipal de Educação, e integrado por representantes especialmente eleitos para este fim pelo 
Plenário de cada uma das seguintes instituições, na forma a seguir especificada:
I – entidade municipal que congregue os professores;
II – representante dos diretores de escolas municipais;
III – representante dos alunos das escolas municipais;
IV – representante da Secretaria de Educação;
V – representante dos professores municipais de 1ª fase;
VI – representante dos professores municipais de 2ª fase;
VII – representante dos professores municipais do ensino especial;
VIII – representante dos professores municipais do ensino infantil;
IX – representante dos estudantes Universitários em Pedagogia;
X – representante dos pais;
XI – representante das associações de bairros.
SUBSEÇÃO IV
DO PLANO MUNIICPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 228. A Prefeitura Municipal encaminhará para apreciação legislativa a proposta do 
Plano Municipal de Educação, com parecer do Conselho Municipal de Educação após consulta 
ao Fórum Municipal de Educação.
82
Art. 229. O Plano Municipal de Educação apresentará estudos sobre as características 
sociais, econômicas, culturais e educacionais do Município, acompanhadas de identificação dos 
problemas relativos ao ensino e á educação, bem como ás eventuais soluções a curto, médio e 
longo prazo.
Art. 230. O Município aplicará nunca menos de 25º (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de imposto e das transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino.
Art. 231. O Município promoverá anualmente o recenseamento da população escolar e 
fará a chamada dos educandos.
SEÇÃO II
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 232. Cabe ao Município apoiar e incrementar as praticas desportivas na 
comunidade.
Art. 233. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva á 
comunidade mediante:
I – reserva de espaços verdes, em forma de parques, bosques, jardins, praias e 
assemelhados como base física de recreação urbana;
II – construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude edifício de 
convivência comunal;
III – aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos 
naturais, como locais de passeio e distrações.
Art. 234. Os serviços municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si e com as 
atividades culturais do Município visando á implantação e ao desenvolvimento do turismo.
83
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 235. Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do Município prestarão compromisso de 
manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.
Parágrafo único – O mandato do atual Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores terminarão 
no dia 1º de janeiro de 1993, com a posse dos eleitos.
Art. 236. O Município, em cooperação com o Estado, participará de programas de 
erradicação do analfabetismo.
Art. 237. É dever do Município, como é da família e da sociedade, assegurar à criança e 
ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos reconhecidos pelo disposto no artigo 277 da 
Constituição federal.
Art. 238. É dever da administração Municipal, em conjunto com a sociedade, amparar as 
pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem￾estar e garantindo-lhes o direito á vida, notadamente conscientizando suas famílias, no sentido de 
mantê-las em seu seio num convívio de amor.
Art. 239. A dispensa arbitrária de servidor municipal, só poderá ocorrer nos termos da 
Lei Complementar prevista no Art. 7º, I, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não se aplicando á servidora gestante ou lactante, até cinco meses após 
o parto.
Art. 240. Os servidores Públicos do Município, da administração direta e autárquica, em 
exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos 5 (cinco)anos continuados, e 
que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição, são considerados 
estáveis no serviço público.
84
Art. 241. O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a 
exigência de atestado de esterilização e teste de gravidez como condição de admissão ou 
permanência no trabalho.
Art. 242. O Município estabelecerá, em lei dentro de seu âmbito de competência, 
sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no artigo 3º da Constituição 
Federal.
Art. 243. O executivo Municipal reavaliará todos os incentivos fiscais de qualquer 
natureza, concedidos antes da promulgação da Constituição federal e proporá ao legislativo as 
medidas cabíveis.
Parágrafo único – Considerar-se-ão revogados, após 2 (dois) anos, contados da 
promulgação da Constituição federal, os que não forem Confirmados por lei, sem prejuízo dos 
direitos já adquiridos àquela data em relação a incentivos, concedidos sobre condição e com 
prazo certo, desde que cumpridas as condições estabelecidas nos atos concessórios.
Art. 244. O Prefeito Municipal, dentro de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta Lei 
Orgânica, remeterá mensagem à Câmara, disciplinando os Conselhos Municipais.
Art. 245. O Município fará o levantamento, no prazo de um ano, dos bens imóveis de 
valor histórico e cultural de expressiva tradição para a cidade, para fins de futuro tombamento e 
declaração de utilidade pública, nos termos da lei.
Parágrafo único – A relação constará de lei a ser examinada pela Câmara Municipal.
Art. 246. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos 
de qualquer natureza.
Parágrafo único – para os fins deste artigo, somente após 1 (um) ano de falecimento 
poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham 
desempenhado altas funções na vida administrativa do Município.
85
Art. 247. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos 
referentes á administração municipal.
Art. 248. Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou 
anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 249. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169 da Constituição 
federal, é vedado ao Município dispender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por 
cento) do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, á razão 
de 1/5 (um quinto) por ano.
Art. 250. Incumbe ao Município:
I – tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação dos expedientes 
administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os serviços faltosos;
II – facilitar, pelos meios de comunicação social, a difusão de transmissões de interesse 
educacional do povo;
III – facilitar aos partidos políticos, às associações culturais, científicas, desportivas, 
recreativas, educacionais e de classe o uso gratuito de parques, estádios, ginásios e outros 
logradouros adequados, de sua propriedade.
Parágrafo único - Aos contratos firmados pelo Município antecederá, obrigatoriamente, 
licitação, nos termos da lei.
Art. 251. Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano 
plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei 
orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até o dia 3 de setembro e devolvidos para 
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único – o Plano Diretor de que trata este artigo, do Projeto, ou, Plano de 
desenvolvimento urbano, é obrigatório apenas para os Municípios com mais de 20.000 (vinte mil) 
habitantes, conforme dispõe o artigo 182, § 1 da Constituição Federal.
86
Art. 252. A LAGOA DO PEIXE, é patrimônio histórico do Município, portanto 
inalienável.
Parágrafo único – Compete ao Prefeito Municipal, preservar a Lagoa do Peixe e dar-lhe 
condições de áreas de lazer, no prazo de 1 (um) anos da publicação desta Lei, sem mutilações na 
sua originalidade.
Art. 253. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara 
Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até mo dia 20 
(vinte) de cada mês vencendo na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 
165, §9º, da Constituição federal.
Parágrafo único – (revogado, ELOM nº. 002/2006)
Art. 254. (revogado, ELOM nº. 002/2006)
Art. 255. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas 
e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla 
divulgação do seu conteúdo.
Art. 256. Esta lei Orgânica, APROVADA, pela Câmara Municipal, será por ela 
PROMULGADA e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrario. 
87
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, 
aos 04 dias do mês de abril de 1990.
ASSINATURA DOS VEREADORES CONSTITUINTES
Hosterno Pereira da Silva
PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL
Maria helena Vilardo Milhomens
RELATORA GERAL
Eurídice Rodrigues Araújo
SECRETARIA DA COMISSÃO ESPECIAL
Paulo Antonio B. Nascimento
PRESIDENTEE DA COMISSÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Rainel Barbosa Neto
PRESIDENTE DA COMISSÃO DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL
Rinaldo Irineu Silva
 PRESIDENTE DA COMISSÃO DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Sebastião de Paula dias
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICIPIO E 
MICROREGIÃO
Élson Morais Quixaba
MEMBRO
Cinobe Bezerra Andrade
MEMBRO
88
Peixe, 03 de abril de 1990.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE
HOSTERNO PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara e da Comissão Especial
RINALDO IRINEU SILVA
1º Secretario e Presidente da Comissão da Ordem Econômica e Social
RAINEL BARBOSA NETO
2º Secretario e Presidente da Comissão de Sistematização
VEREADORES CONSTITUINTES
CINOBE BEZERRA ANDRADE
ELSON MORAIS QUIXABA
EURIDICE RODRIGUES ARAUJO
MARIA HELENA VILARDO MILHOMENS
Relatora Geral
PAULO ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO
Presidente da Comissão de Administração Pública, Finanças e Orçamento
SEBASTIÃO DE PAULA DIAS
Presidente da Comissão de Organização Geral do Município e Micro-região
ASSESSORAMENTO TÉCNICO:
SALVADOR RAMOS MILHOMENS
TERTULIANO NUNES DE BARROS
ADGUIMAR MARIA RIBEIRO
89
ÍNDICE DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
TÍTULO I DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPITULO I DO MUNICIPIO ..................... 1
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA.............................................................................................. 5
CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES................................................................................................. 9
TITULO II DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PODERES MUNICIPAIS ......... 9
CAPITULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIAPL................. 9
SEÇÃO II DA INSTALAÇÃO E DA POSSE.............................................................................. 10
SEÇÃO III DA ELEIÇÃO DA MESA ......................................................................................... 11
SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA.............................................................................. 12
SEÇÃO V DAS SESSÕES ........................................................................................................... 13
SEÇÃO VI DAS COMISSÕES. ................................................................................................... 14
SEÇÃO VII DOS VEREADORES SUBSEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS ............................ 16
SUBSEÇÃO II DAS INCOMPATIBILIDADES ......................................................................... 16
SUBSEÇÃO III DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO......................................................... 17
SUBSEÇÃO IV DAS LICENÇAS ............................................................................................... 18
SUBSEÇÃO V DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES .......................................................... 18
SEÇÃO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL............ 19
SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL......................................... 19
SUBSEÇÃO III DAS LEIS........................................................................................................... 20
SEÇÃO IX DO PRESIDENTE DA CÂMARA............................................................................ 24
SEÇAO X DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA .................................................................. 25
SEÇÃO XII DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL .............................................. 25
SEÇÃO XIII DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS.......................................... 29
CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO MUNICIPAL ................................... 30
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO ....................................................................... 31
SEÇÃO III DAS LICENÇAS ....................................................................................................... 33
SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES ................................................................................................... 33
SEÇÃO V DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO........................................................ 34
SEÇÃO VI DA CONSULTA POPULAR .................................................................................... 34
TITULO III DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS .. 35
CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS................................................................................... 38
CAPÍTULO III DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS ........................................................................ 39
CAPITULO IV DAS RENDAS TRIBUTARIAS......................................................................... 42
CAPÍTULO V DAS RENDAS NÃO TRIBUTÁRIAS ................................................................ 43
CAPÍTULO VI DOS PREÇOS PÚBLICOS................................................................................. 43
CAPÍTULO VII DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR .......................................... 44
CAPÍTULO VIII DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA ......................................................... 46
CAPÍTULO IX DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS.................................... 47
CAPÍTULO X DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS................................ 48
SEÇÃO II DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.................................................................... 50
SEÇÃO IIIDAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS........................................ 51
SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA...................................................................... 52
SEÇÃO V DA GESTÃO DE TESOURARIA.............................................................................. 53
SEÇÃO VI DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL........................................................................... 54
SEÇÃO VII DAS CONTAS MUNICIPAIS ................................................................................. 54
90
SEÇÃO VIII DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS...................................................... 55
SEÇÃO IX DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO............................................................. 55
CAPITULO XI DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS................................... 56
CAPÍTULO XII DAS OBRAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.................................................... 57
CAPÍTULO VIII DO PLANEJAMNETO MUNICIPAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS... 60
SEÇÃO II DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕESNO PLANEJAMENTO MUNICIPAL. 62
TÍTULO IV DA ORDEM ECONOMICA, SOCIAL E DO MEIO AMBIENTE CAPITULO I .....
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA POLITICA DA SAÚDE.................................. 62
SEÇÃO II DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE..................................................................... 65
SEÇÃO III DA POLITICA AGRICOLA ..................................................................................... 66
SEÇÃO IV DA POLITICA DE INDUSTRIA E COMERCIO .................................................... 68
SEÇÃO V DA POLITICA ECONÔMICA MUNICIPAL............................................................ 68
SEÇÃO VI DA POLÍTICA DA HABITAÇÃO............................................................................ 71
SEÇÃO VII DA POLITICA URBANA........................................................................................ 72
CAPITULO II DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER SEÇÃO I....
DA EDUCAÇÃO .......................................................................................................................... 76
SUBSEÇÃO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO.......................................................... 77
SUBSEÇÃO II DAS MODALIDADES DE ENSINO ................................................................. 78
SUBSEÇÃO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ........................................... 79
SUBSEÇÃO IV DO PLANO MUNIICPAL DE EDUCAÇÃO ................................................... 81
SEÇÃO II DO DESPORTO E DO LAZER.................................................................................. 82
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS................................................. 83
91
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE PEIXE-TO, nº 002/2006, de 23 de 
agosto de 2006.
 
 Atualiza a Lei Orgânica Municipal,
Por meio de Emenda ampla.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso de sua 
competência institucional derivada, capitulada no artigo 39, § 2º LOM, faz saber que o Plenário 
APROVOU e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º. Ao inciso XXXVI, do artigo 8º, será, ao seu final, acrescentado a 
seguinte expressão: “e ao meio ambiente como um todo”.
Art. 2º. No final do inciso XLIX, substituir “Juizado de Pequenas Causas”, por 
“Juizados Especiais Cível e Criminal”.
Art. 3º. Muda a redação do inciso I, do art. 12, passando à seguinte:
“Art. 12. .....................observados os seguinte parâmetros
I – nove, enquanto a população do Município se mantiver no limite de até 
47.619 habitantes.”
Art. 4º. Revoga os incisos II, III e IV e, acrescentar três parágrafos, atribuindo-lhes as 
seguintes redações:
92
“§ 1º. O aumento dessa representação dar-se-á por ato da Câmara 
Municipal, formalizada em Decreto Legislativo, até 31 de dezembro do ano que 
antecede a eleição municipal, se verificada a superação do contingente 
populacional do inciso I, retro.
§ 2º. A comprovação da mudança do teto populacional prevista no inciso I 
dar-se-á por Certidão fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
(IBGE), aferida em recenseamentos ou estimativas regulares.
§ 3º. Fixada a nova representação numérica da Casa, esta, por sua Mesa 
Diretora informará ao Tribunal Regional Eleitoral tocantinense, mediante o 
encaminhamento do competente Decreto Legislativo, acompanhado da referida 
Certidão do IBGE mencionada do parágrafo anterior.”
Art. 5º. Cria o parágrafo único no artigo 17, atribuindo-lhe a seguinte redação:
“Parágrafo Único: Havendo empate nos resultados da votação para qualquer membro da Mesa, 
considerar-se-á eleito o Vereador mais idoso.”
Art. 6º. Altera a redação do caput do artigo 18, passando à seguinte:
“Art. 18. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, facultada sua reeleição para os 
mesmos cargos, na mesma legislatura.”
Art. 7º. Altera as redações dos §§ 1º e 2º, do artigo 18, que passam às seguintes:
“Art.18. ..............................................................................
§ 1º. No caso de vaga na Mesa Diretora e não havendo suplente ou sucessor 
legal, a Câmara dentro de 30 dias elegerá o substituto.
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§ 2º. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na 
última sessão ordinária do primeiro biênio, empossando os eleitos em 1º de janeiro 
do ano seguinte, aplicando-se o disposto nos incisos I e II do artigo anterior desta 
Lei Orgânica.”
Art. 8º. Muda a redação do inciso II, do artigo 19, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 19. .............................................................................
I - .......................................................................................
II - Organizar os serviços administrativos e propor ao Plenário projetos de 
resolução que criem, transformarem e extingam cargos, empregos ou funções da 
Câmara Municipal, bem como, a fixação por leis específicas da respectiva 
remuneração; da remuneração do Prefeito; do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais, observadas as normas constitucionais e legais pertinentes;
III - º. ................................................................................”
Art. 9º. Acrescenta ao inciso I do artigo 38 a expressão “revisão”, após 
“emendas”, e revoga o inciso V, do mesmo artigo. Igualmente revogando o artigo 
45, pleno.
Art. 10. Acrescenta ao caput do art. 39, a expressão “e revisada”, após “ser” 
e antes de “emendada”.
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Art. 11º. Suprime a expressão “medida provisória”, contida no final do § 1º, 
do artigo 48 e “exceto medida provisória”, no final do § 6º do artigo 49.
Art. 12. Substitui a expressão “projeto de lei”, por “proposta legislativa” e, 
“mediante proposta da”, por, “se subscrita pela”, no artigo 50.
Art. 13. Substituir, no final do artigo 52, o termo “municipal”, por, 
“externo”.
Art. 14. Acrescentar, no final do inciso I, do artigo 55, a expressão, „judicial 
e extrajudicialmente”.
Art. 15. Introduzir no inciso VIII, do artigo 55, após a palavra “requisitar”, 
o complemento “até o dia dez (10) de cada mês”.
Art. 16. Dar nova redação ao inciso III, do artigo 60, que passa a ter a 
seguinte:
“Art. 60. .............................................................................
I - .......................................................................................
II - ......................................................................................
III - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos 
Secretários Municipais.”
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Art. 17. Acrescentar ao final do inciso VIII, do artigo 60, o seguinte 
complemento: ........”ou do País, por qualquer período.”
Art. 18. Acrescentar ao final do inciso XII, do art. 60, o seguinte 
complemento: “e do Regimento Interno da Câmara.”
Art. 19. No inciso XVII, suprimir, “Prefeito” e acrescentar, “para”, após 
“natureza”; igualmente acrescentar “comparecer à Câmara e dar-lhe explicações 
sobre os assuntos que motivaram a convocação.”
Art. 20. Revoga os §§ 1º a 4º, do artigo 62.
Art. 21. No termo de compromisso, art. 68, substituir a expressão 
“municípios”, por “munícipes”.
Art. 22. No final do caput do artigo 69, acrescentar “assumirá a Chefia do 
Executivo”. E acrescentar mais um § ao mesmo artigo, passando o seu parágrafo 
único a § 1º e, ao 2º, dar-lhe a seguinte redação:
“§ 2º. Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, aplicar-se-á o 
disposto no artigo 81 pleno, da Constituição Federal de 1988, informando-se ao 
Tribunal Regional Eleitoral do Estado, para as providências de sua alçada, alusivas 
ao caso em apreço”.
Art. 23. No final do caput do artigo 71, acrescentar, “e do País, por 
qualquer período”.
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Art. 24. No § 1º, do artigo 82, substituir o termo “função”, por “formação”.
Art. 25. Fica criado o artigo 86-A, atribuindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 86-A. Os cargos, empregos e funções públicas municipais são 
acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos previstos na 
legislação federal, estadual e municipal no que couber e, também, ao seguinte:
I – a investidura em cargo ou emprego público municipal depende de 
aprovação prévia em concurso público, de provas e provas e títulos, de acordo com 
a sua natureza e complexidade, na forma da lei, ressalvadas as nomeações para 
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
II – o prazo de validade do concurso público será de dois (02) anos, 
prorrogável uma vez, por igual período;
III – durante o prazo de validade do concurso público previsto no inciso 
antecedente, aquele aprovado no Certame será convocado com prioridade sobre os 
não concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
IV – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargos efetivos e os cargos em comissão, a serem preenchidos por 
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais previstos no artigo 83 
desta Lei Orgânica, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento;
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V – são estáveis, após três (03) anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º. O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo 
disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será 
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem ou 
posto em disponibilidade remunerada.
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro 
cargo.
VI – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VII – ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional 
do Município, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as regras do artigo 38 
da Constituição Federal de 1988;
VIII – aos detentores de mandatos eletivos e aos Secretários Municipais de 
Peixe, aplicam-se as regras estabelecidas no § 4º, do artigo 39, da Constituição 
Federal Brasileira, no que tange às suas remunerações;
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IX – as aposentadorias dos servidores municipais dar-se-ão, no que couber, 
nos termos do artigo 40, da Carta Política de 1988”.
Art. 26. Acrescentar ao caput do artigo 92, após “compete ao Município”, a 
expressão “instituir”.
Art. 27. Substituir a palavra “será”, por “poderá ser”, no § 1º, do artigo 95, 
após “IPTU”, assim como, substituir nos §§ 2º e 3º as expressões “mensalmente”, 
por “anualmente”.
Art. 28. No artigo 99, suprimir a expressão, “pela legislação ou”.
Art. 29. Modificar a redação do inciso II, do artigo 104, passando à 
seguinte:
“I - ......................................................................................
II – o produto da arrecadação do imposto territorial rural, relativamente aos 
imóveis situados no Município”.
Art. 30. No artigo 107, acrescentar a palavra “Orgânica”, após, “lei”, 
grafando com “L” maiúsculo.
Art. 31. No caput do art. 114, substituir “60”, por “180”, e em seu § 2º. 
Acrescentar “com”, após “desacordo”.
Art. 32. Cria o artigo 117-A, atribuindo-lhe a seguinte redação:
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“Art. 117-A. O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício 
seguinte será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal até 15 de abril e 
aprovado até 30 de junho do ano em curso”.
Art. 33. No artigo 119, acrescentar “Orgânica”, após “lei”, grafando 
maiúscula a letra “L”.
Art. 34. Cria o artigo 119-A, atribuindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 119-A. A apresentação e aprovação dos Projetos de Lei dos PPAs dar￾se-ão respectivamente até 30 de setembro e 30 de novembro do primeiro ano do 
mandato do Prefeito, para vigências nos quatro anos seguintes”.
Art. 35. No inciso V, do artigo 121, substituir “a”, por “aos”.
Art. 36. No § 6º, do artigo 122, substituir “de lei municipal”, por “da Lei 
Complementar 101, de 2000”.
Art. 37. No caput do artigo 138, substituir a palavra “dominais” por 
“dominiais”.
Art. 38. No caput do artigo 140, substituir “competência”, por “sanções”.
Art. 39. Modificar a redação do caput do artigo 239, passando à seguinte:
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“Art. 239. A dispensa arbitrária de servidor municipal, só poderá ocorrer 
nos termos da Lei Complementar prevista no art. 7º, I, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não se aplicando à servidora gestante ou lactante, até 
cinco meses após o parto.”
Art. 40. Revoga o parágrafo único artigo 253 e o artigo 254 (por perda de 
seus objetos).
 Peixe, 23 de agosto de 2006.
 MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE – Vereador João 
Alves Júnior, Presidente – Vereador Antonio Henrique Paro, Vice-Presidente￾Vereadora Vilma Alves de Souza Bezerra, 1ª Secretária – Vereador Lúcio Ângelo 
Silva de Souza, 2º Secretário – Vereador Adelcides Gonçalves de Souza, 1º 
Suplente – Vereador Claudimar José Dias, 2º Suplente.

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