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norma nº 835/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 835 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaAltera a Lei Municipal nº 757/2019, de 05 de abril de 2019 que Instituiu o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS 2019 no Âmbito do Município de Peixe para Dar-lhe Vigência Prolongada Continuamente, e da outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
to 0188, Prefeitura Municipal de
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LEI MUNICIPAL Nº 835/2024, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 757/2019, DE
05 DE ABRIL DE 2019 QUE INSTITUIU O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
MUNICIPAL-REFIS/2019 NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PEIXE PARA DAR-LHE
VIGÊNCIA PROLONGADA CONTINUAMENTE,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que
a Câmara Municipal de Peixe, APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a Lei Municipal Nº 757/2019, de 05 de abril de 2019, que instituiu o
Programa de Recuperação Fiscal do Município de Peixe — REFIS/Peixe/2019, para dar-lhe
vigência prolongada continuamente. Dispensando-se a aprovação, anualmente, de leis para o
mesmo fim já prescrito na lei anterior.
Art. 2º O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Peixe — REFIS/Peixe destina-se
a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de cada ano sucessivamente,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não. é ,
Art. 3º - O ingresso no REFIS/Peixe possibilitará regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 2º, na forma definida na tabela
abaixo:
PERCENTUAL DE DESCONTO
o FORMA DE PAGAMENTO JUROS MULTA
À Vista 100% 100%
Em 05 parcelas 70% 70%
Em 10 parcelas 50% 50%
$ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$
100,00 (cem reais) para pessoa Jurídica;
$ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anterior, poderão aderir
ao REFIS/Peixe prescrito nesta lei, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste
artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
$ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o
pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas
judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação integral do parcelamento.
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63)
3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br
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$ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
$5º. A opção pelo REFIS/Peixe importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 4º - A adesão ao REFIS/Peixe implica:
I- Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II — Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
HI — Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de
execução fiscal pendentes;
IV — Na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V — No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
VI — No não atraso do pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;
Art. 5º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I- Através de formulário próprio;
II — Distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das
ações executivas, quando existentes:
HI — Assinado pelo devedor ou seu representante legal'com poderes especiais; e,
IV — Instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas Judiciais e honorários, no caso de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam
identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo Único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como
condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato da
adesão do parcelamento do REFIS.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63)
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Art. 6º - O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu
recebimento intempestivo, respeitado o previsto no inciso primeiro do artigo sétimo e
acarretará a multa na seguinte proporcionalidade:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for
efetuado até trinta (30) dias após verificado o vencimento.
b) 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for
efetuado até sessenta (60) dias após verificado o vencimento;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for
efetuado decorridos mais de sessenta (60) dias após verificado o vencimento.
Parágrafo Único. O Pagamento em atraso sofrerá também juros de 0,5% (zero virgula cinco
por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC.
Art. 7º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Peixe, com a consequente
revogação do parcelamento:
I— O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas,
relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS;
IH — O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação
efetuada no interesse de seu cumprimento;
II — A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV-A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova
sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária ou não do REF IS;
V-A prática de qualquer ato ou procedimento tendente à omitir informações, ou a causar
Prejuízo ao erário público municipal por parte do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal implicará
na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o
caso, automática execução do débito ou continuidade da ação executiva já ajuizada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 8º - O Prefeito Municipal deverá editar DECRETO anualmente para regulamentar
procedimentos quanto a datas e/ou fixação de prazos, dentre outras formas de aplicação do
REFIS/Peixe.
Art. 9º - O Prefeito Municipal, nos termos do 8 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional
e da SÚMULA Nº 160 do STJ, deverá editar DECRETO anualmente para regulamentar o
procedimento de atualização/correção do valor de IPTU, Taxas e Contribuições de Melhoria,
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63)
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desde que em percentual inferior ao índice oficial de correção monetária, observando-se o
valor acumulado do INPC no ano anterior.
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Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, posto que não incide qualquer das
hipóteses prescritas no art. 104 do Código Tributário Nacional (CTN), retroagindo os seus
efeitos à data de 15 de janeiro de 2024.
Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS,
aos 20 (vinte) dias do mês de fevereir e. 2024.
ADOS SANTOS
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RECEBEMOS
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Câmara Municipal de Peixe-TO “Os
DERA, 08: 88 bo
Diretora Administrativa
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul
Peixe - TO. CEP; 77.460.000CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63)
3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br

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