| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 2024 |
| Date | 2024-02-20 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 757/2019, de 05 de abril de 2019 que Instituiu o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS 2019 no Âmbito do Município de Peixe para Dar-lhe Vigência Prolongada Continuamente, e da outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL to 0188, Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS “a fPEIXE-TO - é GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORT UNIDADES PARA TODOS 4 2021/2024 a LEI MUNICIPAL Nº 835/2024, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024. “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 757/2019, DE 05 DE ABRIL DE 2019 QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL-REFIS/2019 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE PARA DAR-LHE VIGÊNCIA PROLONGADA CONTINUAMENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal de Peixe, APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a Lei Municipal Nº 757/2019, de 05 de abril de 2019, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Peixe — REFIS/Peixe/2019, para dar-lhe vigência prolongada continuamente. Dispensando-se a aprovação, anualmente, de leis para o mesmo fim já prescrito na lei anterior. Art. 2º O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Peixe — REFIS/Peixe destina-se a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de cada ano sucessivamente, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. é , Art. 3º - O ingresso no REFIS/Peixe possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 2º, na forma definida na tabela abaixo: PERCENTUAL DE DESCONTO o FORMA DE PAGAMENTO JUROS MULTA À Vista 100% 100% Em 05 parcelas 70% 70% Em 10 parcelas 50% 50% $ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa Jurídica; $ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anterior, poderão aderir ao REFIS/Peixe prescrito nesta lei, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão. $ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação integral do parcelamento. f Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br oo Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS Er 'PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE É pass, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL E GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS a 2021/2024 $ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. $5º. A opção pelo REFIS/Peixe importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Art. 4º - A adesão ao REFIS/Peixe implica: I- Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II — Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; HI — Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV — Na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V — No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente; VI — No não atraso do pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores; Art. 5º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado: I- Através de formulário próprio; II — Distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes: HI — Assinado pelo devedor ou seu representante legal'com poderes especiais; e, IV — Instruído com: a) comprovante de pagamento das custas Judiciais e honorários, no caso de execução fiscal; b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; c) instrumento de mandato. Parágrafo Único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato da adesão do parcelamento do REFIS. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORT ADES PARA TODOS 2021/2024 .. Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS 1 e PEIXE-TO Art. 6º - O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento intempestivo, respeitado o previsto no inciso primeiro do artigo sétimo e acarretará a multa na seguinte proporcionalidade: a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado até trinta (30) dias após verificado o vencimento. b) 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado até sessenta (60) dias após verificado o vencimento; c) 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado decorridos mais de sessenta (60) dias após verificado o vencimento. Parágrafo Único. O Pagamento em atraso sofrerá também juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Art. 7º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Peixe, com a consequente revogação do parcelamento: I— O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS; IH — O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; II — A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV-A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REF IS; V-A prática de qualquer ato ou procedimento tendente à omitir informações, ou a causar Prejuízo ao erário público municipal por parte do contribuinte optante. Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da ação executiva já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 8º - O Prefeito Municipal deverá editar DECRETO anualmente para regulamentar procedimentos quanto a datas e/ou fixação de prazos, dentre outras formas de aplicação do REFIS/Peixe. Art. 9º - O Prefeito Municipal, nos termos do 8 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional e da SÚMULA Nº 160 do STJ, deverá editar DECRETO anualmente para regulamentar o procedimento de atualização/correção do valor de IPTU, Taxas e Contribuições de Melhoria, Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS eg ERR ga 2021/2024 desde que em percentual inferior ao índice oficial de correção monetária, observando-se o valor acumulado do INPC no ano anterior. oo Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS “a IPEIXE- TO Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, posto que não incide qualquer das hipóteses prescritas no art. 104 do Código Tributário Nacional (CTN), retroagindo os seus efeitos à data de 15 de janeiro de 2024. Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 20 (vinte) dias do mês de fevereir e. 2024. ADOS SANTOS icipal RECEBEMOS Em S4.] O Ef SS Câmara Municipal de Peixe-TO “Os DERA, 08: 88 bo Diretora Administrativa Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP; 77.460.000CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br