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norma nº 838/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 838 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaInstitui o Programa de Parceria Publico-Privada e Concessões no Âmbito do Município de Pexe, Estado do Tocantins, e da outras providencias.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA
GESTÃO 2021/2024
UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA
LEI MUNICIPAL Nº 838/2024.
PEIXE, 12 DE JUNHO DE 2024.
“INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIA
PÚBLICO-PRIVADA E CONCESSÕES NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, ESTADO
DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Peixe, APROVOU e ele sanciona a presente
LEI:
. CAPÍTULOI
DO PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões de Peixe - Tocantins,
com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público-
privadas no âmbito da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos fundos
especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Peixe -
Tocantins.
Art. 2º - O contrato administrativo de parceria público-privada deve ser celebrado na modalidade de
concessão administrativa ou patrocinada.
8 1º - Concessão Patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público
ao parceiro privado.
$ 2º - Concessão Administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública
seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de
bens.
$ 3º - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de
serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal n 8.987, de 1995, quando não
envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 3º - O Programa Parcerias Público-Privadas-PPP observará os seguintes princípios e diretrizes:
I. Eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na prestação das atividades e
sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
II. Respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos serviços e dos Agentes do
Setor Privado incumbidos da sua execução;
III. Indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia e de outras atividades
exclusivas do Município;
IV. Repartição objetiva dos riscos entre as partes;
V. Transparência nos procedimentos e decisões;
VI. Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
VII. Responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
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VIII. Responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos:
IX. Participação popular;
X. Qualidade e continuidade na prestação dos serviços; e
XI. Obrigatoriedade de apresentação de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) ou
Manifestação de Interesse de Iniciativa Privada (MIP), sem ônus para a Administração, como
condição necessária para o início do projeto.
UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
Art. 4º - Ficam autorizadas, desde já, a implantação de Parcerias Público-Privadas e Concessões no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Peixe / TO, em especial, para a área de
infraestrutura.
Art. 5º - O Programa será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as
prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens. serviços e
atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
— $ 1º - Farão parte do Programa os projetos com ele compatíveis, que sejam aprovados pelo Conselho
Gestor a que se refere o Capítulo II, desta Lei.
$ 2º - O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, interessado em celebrar parceria
compatível com os objetivos desta Lei, encaminhará o respectivo projeto à apreciação do Conselho
Gestor, nos termos e prazos previstos no Decreto regulamentar.
$ 3º - O Conselho Gestor, por meio de seu Presidente, ou o Chefe do Poder Executivo Municipal
também poderão, por iniciativa própria, iniciar processo de Parceria Público-Privada, nos termos desta
Lei.
Art. 6º - São condições para a inclusão de projeto no Programa PPP:
I. Caracterização do efetivo interesse público, considerando a natureza, a relevância e o valor de seu
objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes
governamentais;
II. A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no
emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
HI.A justificativa que dará ensejo ao futuro estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração
= das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido,
bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
IV. A justificativa de futura viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da
sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos
qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos
resultados atingidos; é
V. Alcançar-o valor mínimo estabelecido na legislação atual para caracterização da Parceria Público-
Privada.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA PPP- (CG/PPP)
Art. 7º - Fica criado o Conselho Gestor do Programa de PPP, composto por 05 (cinco) membros
titulares com os respectivos suplentes, formado por servidores públicos municipais, com
assessoramento de profissionais técnicos, tais como, engenheiro ambiental, engenheiro civil, assessor
jurídico, dentre outros profissionais segundo as especificidades do objeto, nomeados por Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
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Art. 8º - Ao Conselho Gestor do Programa PPP compete:
I Fixar procedimentos para a contratação das Parcerias Público-Privadas, conforme legislação
vigente;
Il. Analisar e aprovar os projetos;
HI. Recomendar ao Prefeito a inclusão no PPP de projetos aprovados na forma do inciso I deste arti go;
HI. Fiscalizar a execução; e
IV. Opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos, mediante
prévia análise e parecer da Procuradoria Geral do Município.
Art. 9º - À execução do Programa PPP deverá ser acompanhada, permanentemente, pelo Conselho
Gestor, avaliando-se a sua eficiência por meio de critérios objetivos, com no mínimo uma reunião
mensal.
CAPÍTULO II
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)
LA transferência não será efetivada antes do decurso de vinte e quatro meses da formalização do
contrato;
Il. Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal
necessárias à assunção do serviço; e
II. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
82º - A sociedade de propósito específico a que se refere o caput poderá assumir a forma de
companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos à negociação no mercado.
83º - A sociedade de propósito específico deverá obedecer à padrões de governança corporativa e
adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
$ 4º - Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de
que trata este capítulo.
$5º- A vedação prevista no $ 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da
sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de
inadimplemento de contratos de financiamento.
CAPÍTULO IV .
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção I
Do Conceito e das Diretrizes
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DES PARA TODOS
Art. 11 - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no Art. 23, da
Lei Federal nº 8.987/1995 e no Art. 5º, $ 2º, incisos 1 a III, da Lei Federal nº 11.079/2004, no que
couber, devendo também prever:
1. O prazo de vigência da parceria, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não
inferior a cinco anos, nem superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação;
IL. As metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu
alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
HI. As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às
obrigações assumidas;
IV. A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do
príncipe e álea econômica extraordinária;
V. O compartilhamento: com a Administração -Pública-de ganhos econômicos efetivos do parceiro
privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro
privado;
VI. As formas de remuneração e atualização de valores:
VII. Os mecanismos para preservação da atualidade da prestação de serviços;
VIII. As hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de
interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado,
bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;
IX. Os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos, o prazo de
regularização e a forma de acionamento da garantia;
X. Os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; e
XI. A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao
parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
8 1º - Compete às Secretarias e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, o
acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parcerias público-privadas, bem como
a avaliação dos resultados acordados:
& 2º - É vedada a celebração de parceria público-privada:
q a). Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b). Que tenha por objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública.
$3º - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá
ser feita por:
a). Ordem bancária;
b). Cessão de créditos não tributários:
c). Outorga de direitos em face da Administração Pública;
d). Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
e). Transferências de fundos cujo objetivo seja ligado à parceria privada como garantidor da
contraprestação; e
f). Outros meios admitidos em Lei.
$ 4º - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de parceria
público-privada poderão ser garantidas mediante:
a). Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do Art. 167 da Constituição Federal;
b). Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Leis já existentes;
c). Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo
Poder Público; :
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d). Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
e). Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
f). Outros mecanismos admitidos em Lei.
Seção II
Do Objeto
Art. 12 - Podem ser objeto de parcerias público-privadas e concessões:
I. A delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da
execução de obra pública;
II. A prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de obra
pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do Município;
HLA execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e
equipamentos ou empreendimento público, equipamentos de transporte público e vias públicas,
incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda
que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a
administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral; e
IV. A exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas,
patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
Seção III
Das Obrigações do Contratado
Art. 13 - A contratação de parceria público-privada determina para os agentes dos setores privados:
1. A obrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacidade econômica e financeira necessária
para a execução do objeto da contratação;
IL. A assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha
dos meios para sua implementação, nos limites previstos no contrato;
HI.A submissão ao controle estatal permanente dos resultados;
IV. O dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às
instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis:
V. A sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e
VI. A incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando previstas
no contrato e no ato expropriatório.
Seção IV
Da Remuneração
Art. 14 - A remuneração do agente do setor privado ocorrerá mediante a utilização, isolada ou
cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades:
[Tarifas cobradas dos usuários;
II. Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;
HI.Cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a impostos, e das entidades da
Administração Municipal;
IV. Transferência de bens móveis e imóveis;
V. Pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
VI. Cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza
imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;
VII. Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
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VIII. Outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; e
IX. Tributos vinculados destinados especificamente para este fim.
Seção V
Das Sanções
Art. 15 - O contrato de parceria público-privada poderá estabelecer sanções em face do
inadimplemento de obrigação pecuniária pelo Poder Público, no seguinte modo:
IO débito será acrescido de multa de dois por cento e juros moratórios, exclusivamente, segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal; e
IH. O atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão das
atividades ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais, sem prejuízo do direito à
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Aplicam-se às parcerias público-privadas previstas nesta Lei, as normas gerais federais,
inclusive sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicas, licitações e contratos
administrativos e de parceria público-privada.
Art. 17 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, responsáveis pela
concessão de licenças ambientais, ou que estejam vinculados, direta ou indiretamente, nos
procedimentos para o licenciamento ambiental, atenderão prioritariamente os projetos incluídos no
Programa PPP, se necessário.
Art. 18 — Resta estabelecido que quaisquer licitações para contratações por meio de PPP ou
Concessões prescindirá necessariamente de publicação do respectivo regulamento, por Decreto da
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.19 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e, expressamente revoga qualquer
dispositivo legal em sentido contrário aos presentes dispositivos.
EIXE, Estado do Tocantins, em 12 de junho de
AUGUSTO CÉ, DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Em Dos E 4 M O S CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO | |
N fa E PSASa A Secretária Municipal de Gestão e Finanças, no exercício
Câmara Municinal de Peixe-TO de suas atribuições certifica que a Lei Municipal n |
838/2024 de 12/06/2024, foi fixado no placar de
publicações da Prefeitura Municipal de Peixe-TO, nesta
: Os data.
Peixe-TO, 12/06/2024.
Di
raujo Ponce Leones
nicipal de Gestão e Finanças |
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