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norma nº 839/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 839 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaDispõe sobre a Restruturação do Conselho Municipal de Turismo-COMTUR de Peixe-TO, Instituído pela Lei Municipal nº 293/1995, de 10 de abril de 1995, e da outras providências.
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GESTÃO 2021/2024
LEI MUNICIPAL Nº 839/2024
PEIXE, 12 DE JUNHO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO-COMTUR
DE PEIXE-TO, INSTITUÍDO PELA LEI
MUNICIPAL Nº 293/1995, DE 10 DE ABRIL DE 1995,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica REESTRUTURADO o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO-COMTUR,
instituído pela Lei Municipal Nº 293/1995, de 10 de abril de 1995. Sendo, pois, órgão local na
conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e
fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no município, com natureza permanente, e para o
assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do município
de Peixe, passando a ser regido pelas disposições previstas nesta lei.
Art. 2º. O COMTUR tem por objetivo opinar, sugerir, indicar e propor medidas que tenham por
finalidade o desenvolvimento da atividade turística e a implementação da política municipal de
turismo de Peixe.
Art. 3º. O COMTUR será composto por 12 (Doze) membros nomeados por Decreto do Prefeito
Municipal, mediante indicação por representatividade dos respectivos segmentos, assim constituído:
I- Seis representantes do Poder Público Municipal:
A- Um representante da Secretaria M. do Turismo;
B- Um representante da Secretaria M. da Cultura;
€- Um representante da Secretaria M. do Meio Ambiente;
D- Um representante da Secretaria M. da Educação;
E- Um representante da Secretaria M. do Saúde; e
F- Um representante da Secretaria M. de Infraestrutura.
H — Representantes da Iniciativa Privada, dentre os diversos segmentos comerciais inerentes ao
turismo (SE existentes no Município):
A- Um representante dos Meios de Hospedagem;
B- Um representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados;
€C- Um representante dos Promotores de Eventos;
D- Um representante dos Pescadores;
E- Um representante dos Artesãos;
F- Um representante da Associação Comercial;
G- Um representante de Outros segmentos afins ao turismo.
HI - De Outros segmentos, SEM direito a Voto:
A- Um representante da Polícia Militar; ]
B- Um representante da Polícia Civil;
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
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Parágrafo Unico. Para cada membro de representação TITULAR terá um membro SUPLENTE
respectivamente, indicados para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63)
3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
Art. 4º. O COMTUR contará com um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo,
eleitos entre seus pares na 1º Reunião Ordinária, cujas atribuições serão fixadas em seu Regimento
Interno.
$ 1º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos na primeira reunião dos anos pares,
em votação secreta, permitida a recondução.
$ 2º. O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto
quando houver necessidade de tal cargo.
$ 3º. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e
suplente por ofício diretamente à presidência do COMTUR, que tomarão assento no Conselho com
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
$ 4º. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem
poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja
aprovação de dois terços dos seus membros, em votação secreta, e podendo ser reconduzidas por quem
os tenham indicado.
$ 5º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam
vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um
mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros em votação secreta e,
também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
$ 6º. Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes serão indicados pelo Prefeito
& terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
- $ 7º. Para os casos prescritos nos 883,49, 5ºe 6º deste artigo, após o vencimento dos seus
mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem
entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.
$ 8º. As indicações citadas nos 8$3º,4ºe'5º deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em
razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o
vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo-COMTUR de Peixe:
I- Avaliar, opinar e propor sobre:
1. Política Municipal de Turismo;
2. Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
3. Planos Diretor de Turismo anuais ou tri anuais que visem o desenvolvimento e a expansão
do Turismo;
4. Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
5. Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000
CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br
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II- Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do
Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
HI- Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, com
pessoas experientes convidadas e com a participação popular;
IV- Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou
não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
V- Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas
funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que
dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VI- Propor programas é projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e
de eventos para a Cidade;
VII- Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços
prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à
implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
VIII- Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras.
salões, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos.
seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
IX- Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município,
emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o
desenvolvimento da Indústria Turística;
X- Colaborar com a Prefeitura é suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
XI- Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a
conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XII- Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no
Município;
XIII- Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados e/ou União, e opinar
sobre eles quando for solicitado;
XIV- Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a
congressos, convenções, reuniões, salões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à
Política Municipal de Turismo;
XV- Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XVI- Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua
capacidade turística;
XVII- Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à
melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
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XVIII- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos advindos da Secretaria Estadual de
Turismo, do Ministério do Turismo, e/ou de outros órgãos Estaduais e/ou Federais, opinando sobre as
prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas
movimentações;
XIX- Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de
turismo;
XX- Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação secreta na primeira
reunião de ano par;
XXI- Organizar e manter o seu Regimento Interno;
XXI- Diligencias com proatividade todas as ações necessárias ao desenvolvimento do Turismo no
município de Peixe-TO.
Art. 6º. Compete à presidência do COMTUR:
I- Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
H - Dar posse aos seus membros;
HI- Convocar as reuniões;
IV - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
V - Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto ou, ainda, o seu vice-
presidente se houver necessidade dele, mas apenas para representar a presidência em eventos externos;
VI- O Secretário Executivo preferencialmente deverá ser da Iniciativa Privada;
VII- Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da
sua Agenda na reunião seguinte;
VIII- Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a:ser aprovado por dois terços
dos seus membros;
IX- Proferir o voto de desempate.
Parágrafo Único. Compete à vice-presidência do CMTU, quando necessário e na ausência do
presidente, responder por todas as atribuições inerentes ao Presidente, na conformidade das regras
fixadas no Regimento Interno.
Art. 7º. Compete ao Secretário Executivo:
I- Auxiliar a Presidência na definição das pautas;
II- Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
III- Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria
e o Expediente;
IV- Controlar o vencimento do mandato dos membros do COMTUR;
V- Responsabilizar-se pela guarda dos documentos e correspondência pertencentes aa COMTUR: e,
VI- Substituir a Presidência em sua ausência nas reuniões do COMTUR.
Art. 8º. Compete aos membros do COMTUR:
I- Comparecer às reuniões quando convocados;
II- Eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo, em votação pessoal e secreta;
HI- Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV- Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município ou da região;
V- Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários; !
VI- Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento Á
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000
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técnico especializado se necessário;
VI- Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR:
VII- Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia extraordinária
para exame ou destituição de membro, inclusive do presidente, quando o Estatuto ou o Regimento
Interno forem infringidos;
VII- Votar nas matérias sujeitas à deliberação do COMTUR.
Art. 9º. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária no mínimo uma vez por mês perante a maioria
de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar
reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
8 1º: As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar
de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de
seus membros e, ainda, nos demais casos previstos na Lei.
8 2º. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
$ 3º. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos seus titulares, e, direito à voz e
voto quando da ausência daquele.
Art. 10. Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membros que, injustificadamente faltar a 3
(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
$ 1º. Em casos especiais, e por encaminhamento de cinquenta por cento dos seus membros, haverá
reunião extraordinária, com convocação em prazo mínimo de uma semana corrida.
$ 2º. Também com requerimento de cinquenta por cento dos seus membros, o COMTUR poderá
deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal
e secreta e por maioria absoluta.
Art. 11. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro
infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que,
assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 12. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência,
inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 13. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for
desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta
dos seus membros.
Art. 14. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta
seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.
Art. 15. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR,
bem como cederá um ou mais servidores e os materiais necessários que garantam o bom desempenho
das referidas reuniões.
Art. 16. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas. |
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CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
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Art. 17. O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada, independentemente se
eleito em qualquer mês de ano par ou ano ímpar, terá o seu mandato vencido em dezembro do ano
ímpar, podendo ser reconduzido em nova eleição.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, <ad referendum” (para aprov ação) do
Conselho.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
especialmente as Leis 2780/2001 e 3087/2006.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA
IXE, Estado do Tocantins, em 12 de junho de
2024..
AUGUSTO CEZA 4 DOS SANTO
Prefeito Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
A Secretária Municipal de Gestão e Finanças, no exercício
de suas atribuições certifica que a Lei Municipal nº
839/2024 de 12/06/2024, foi fixado no placar de
publicações da Prefeitura Municipal de Peixe-TO, nesta
data.
- Peixe-TO, 12/06/2024.
DM. 098/2024.
RECEBEMOS
Em 42. / 06/24
Câmara Municipal de Peixe-TO
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