| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 842 / 2024 |
| Date | 2024-09-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a Ceder Imóvel Publico do Município, Mediante Cessão de Uso a Titulo Gratuito e Precário e sob Condição de Preservação, na forma em que especifica, e da outras providências. |
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o o SO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL e x Prefeitura Municipal de eo ESTADO DO TOCANTINS A Ko: PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE E UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 LEI MUNICIPAL Nº 842/ 2024. PEIXE-TO, 06 DE SETEMBRO DE 2024. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER IMÓVEL PÚBLICO DO MUNICÍPIO, MEDIANTE CESSÃO DE USO A TÍTULO GRATUITO E PRECÁRIO E SOB CONDIÇÃO DE PRESERVAÇÃO, NA FORMA EM QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE —. spc cogu ot uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, com observação dos artigos 135 e 138, $ 3º, 232/234, da Lei Orgânica do Município, com suporte na Lei Federal Nº 11.438/2006, (Incentivo ao Esporte) Lei Nº 14.826, de 20 de março de 2024 (Direito de Brincar), FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIO! à 1 Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Peixe-TO, autorizado a fazer cessão de u uso, a título gratuito e precário, de uma fração com área de 5.000,00 Mº (cinco mil metros quadrados), de um terreno de propriedade do Município de Peixe para a ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ATENAS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, inscrita no CNPJ 08.113.523/0001-56, sediada na Q. 1002 Sul — Avenida NS 2 — SN — Conj. 02 - Lt. 08 — CEP 77023-488 — Plano Diretor Sul — Palmas- TO, representada por seu Presidente, Sr. ALCEU JOSÉ CATAPAN, brasileiro, portador do CPF 157.990.500-53, e RG 1.270.034-SSP-TO, residente e domiciliado na 206 Sul, Alameda 02 — casa 56, Palmas-TO., Parágrafo Único. A CESSÃO de que se trata o caput deste artigo, refere-se especificamente a uma fração do terreno com área 5.000,00 Mº (cinco mil metros quadrados), a ser delimitada dentro da área urbana no total 3.350,00 HA (três mil trezentos e cinquenta hectares) de propriedade do Município de Peixe, localizada na zona suburbana desta cidade, inscrito sob MATRÍCULA 2120, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta cidade/Comarca, em data de 09 e julho de 1981, descrita com as seguintes medidas, limites e confrontações: “inicia-se no vértice denominado M6-A N=8.667.478,30; E=766.316,98), em limites com Lote S-13, daí segue nessa mesma confrontação com azimute e distância de 250º58'58" - 94,74m, até o vértice M7 N=8.667.447, 43;E=766.227,41); daí segue com azimute e distância de 347º31'24" - 55,31m, até o vértice M7-A (N=8.667.501,44; E=766.215,46), confrontando com a Área Patrimonial da Cidade de Peixe-TO; daí segue confrontando com GLEBA A - LOTEAMENTO SETOR AEROPORTO 3º ETAPA, com os seguintes azimutes e distâncias de: 73º37'27" - 94,34m, até o vértice M6-B (N=8.667.528,03; E=766.305,98); daí segue com azimute e distância de 167º31'24" - 50,94m, até o início desta descrição, no vértice M6-A”, Art. 2º. O imóvel objeto da presente cessão de direito real de uso, tem por destinação a construção da sede própria da ESCOLINHA DE FUTEBOL INFANTOJUVENIL, com a edificação de um campo de futebol society, duas quadras de areia, escritório, banheiros, e demais construções necessárias às Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br i ESTADO DO TOCANTINS 00 Prefeitura Municipal de A PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2034 DO ue a am is O O O Os a e atividades, além da área destinada a estacionamento, segundo o correlato Projeto, parte integrante da presente lei. 81º. A estruturação de que trata o caput deste artigo tem como objetivo apoiar e amparar as atividades da ESCOLINHA DE FUTEBOL INFANTO JUVENIL, há mais de 12 (DOZE) ANOS de plena atividade esportiva em benefício das crianças e adolescentes da cidade e município de Peixe-TO. 82º. A Cessionária deverá realizar, por sua exclusiva responsabilidade c expensas, todas as obras segundo a sua utilidade e conveniência necessárias ao empreendimento, atendidas as normas ambientais e de vigilância sanitária, dentre outras. Art. 3º. Tendo em vista o relevante interesse público, justificado em razão da política de incentivo, visando contribuir para o fomento e otimização das atividades de cunhos esportivos, de lazer e recreação, educativos, bem assim, considerando que a cessão se faz a título gratuito e precário, fica dispensado o processo licitatório. Art. 4º. A cessão será feita pelo prazo de 20 (VINTE) ANOS, podendo ser prorrogada por prazo igual ou reduzido, desde que persista o interesse público, mediante a celebração do competente instrumento de aditivação entre as partes, devidamente justificado, ficando a Cessionária obrigada a observar as condições previstas na lei, sob pena de revogação da cessão. Art. 5º. A Cessionária fica obrigada a observar as condições abaixo especificadas, sob pena de revogação da cessão, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas, a saber: I- Manter-se regularizada perante os Órgãos Públicos, seja Federal, Estadual e/ou Municipal; II — Não alterar a finalidade da cessão, sob pena da cessionária ter que devolver, imediatamente, o imóvel ao Município, bem assim, ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da mora, se promover embaraço na devolução do bem; II — Não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da cessão, sem a anuência do Poder Executivo Municipal; IV — Não transferir o imóvel a terceiros, nem ser utilizado para fins privados de particulares; V — Atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos, para fins exclusivos dos docentes da Escolinha; e VI- Zelar para que não ocorra inutilização ou destruição do bem. Parágrafo Único. Além das obrigações previstas nesta Lei, outras poderão ser estabelecidas no respectivo contrato de cessão de uso. Art. 6º. Findo o prazo estabelecido no art. 4º da presente Lei, e não havendo prorrogação entre as partes, deverá a Cessionária entregar o imóvel à Municipalidade com todas as benfeitorias ali realizadas, sem qualquer direito de retenção ou indenização, e independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial. Art. 7º. Todas as despesas com a implantação do projeto, manutenção e conservação do bem correrão por conta exclusiva da Cessionária, não cabendo qualquer indenização ou compensação quando ocorrer o término da cessão por qualquer motivo. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br x Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS EIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 Art. 8º. A cessão de uso será feita a título gratuito e precário, não dá direito à posse, a retenção e, muito menos, à propriedade do imóvel, e será sem ônus tributário incidente sobre o imóvel. Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto o que se fizer necessário para a efetiva aplicação legal. Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei, no âmbito administrativo, correrão às expensas exclusivas da Cessionária sem qualquer participação do Cedente. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, em 06 de setembro de 2024. AUGUSTO CEZAR | Assinado de forma digital por A EREI PEREIRADOS A Samosa6m6sssio SANTOS:7618655: 5100 Dados: 2024.09.06 12:42:48 -03/00' Augusto Cezar Pereira dos Santos “Prefeito Municipal de Peixe acoes ) é Finanças, no IFICA que a foi fixada no Tri aujo P Municipal de Gestão e Finanças Decreto nº 098/2024 * ; Secretáfia Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br