| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 852 / 2024 |
| Date | 2024-12-27 |
| Ementa | Revoga a Lei 673/2023, de 18/12/2013 e Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos no Âmbito do Município de Peixe,-TO e da outras providencias. |
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e Prefeitura Municipal de Ea? PEIXE- TO ESTADO DO TOCANTINS UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE 2021/2024 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 LEI MUNICIPAL Nº 852/2024 PEIXE-TO, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 “REVOGA A LEI Nº 673/2013, DE 18/12/2013, E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO BÁSICO E RECURSOS HÍDRICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, no usa das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: = Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos- FMASRH do Município de Peixe-TO, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o custeio de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção contra danos ambientais e à promoção da educação ambiental. Art. 2º. - O FMASRH, pessoa jurídica com CNPJ próprio, possui natureza contábil e financeira e é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e recursos Hídricos — SEMASBH. $ 1º.O Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos. - FMASRH procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência. Tendo como GESTOR FINANCEIRO o próprio Secretário da Pasta e simultaneamente Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente. 8 2º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente não se limita à nomenclatura da sigla COMMA, atuará de forma ampla em todosos setores correlatos a proteção ambiental, saneamento básico, recursos hídricos, e onde mais se fizer cabível a-sua-competência. 83º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos- SEMASBH fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos Objetivos do FMASRH. Art. 3º. Constituirão recursos do FMASRH valoiês a ele destinados provenientes de: I - dotação orçamentária do Município; II - produto das multas por infração à legislação Ambiental III - emolumentos ou outros valores pecuniários necessários à aplicação da legislação ambiental; IV - recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou continuada de unidades de conservação ambiental do Município; V - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas; VI - receitas resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da SEMASBH, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; VII - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente da aplicação do seu patrimônio; VIII- receitas provenientes do ICMS ecológico; IX — de indenizações e rendimentos decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público; K E Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE 2021/2024 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 X - outros recursos destinados por lei que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMASRH; Art. 4º - Os recursos do FMASRH serão administrados e geridos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos — SEMASBH, segundo as competências e atribuições do cargo. $ 1º. São competências do Gestor do FMASRH 1 - Assinar documentos, ou firmar sua senha, para a necessária e plena movimentação bancária, juntamente com o Secretário de Administração e Finanças do Município- SEMAF; II - Firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMASRH, previamente aprovados pelo CMMA; II - Representar ativa, passiva e judicialmente o FMASRH; Iv - Propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando, quando necessário e urgente, outras atribuições definidas pelo FMASRH; V - Receber os recursos previstos no presente regulamento é deposita-los | em conta bancária especial do FMASRH; VI - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente; VII - Realizar aplicação dos recursos financeiros do FMASRH em disponibilidade, de forma a atender aos princípios e objetivos estabelecidos na presente Lei; VIII- Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo; IX - Elaborar análise da situação econômico-financeira do FMASRH, para ser submetida pelo Executor à apreciação do CMMA; X - outras competências definidas pelo Fundo. $ 2º. São atribuições do Gestor do FMASRH : I- Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento; II - Organizar o plano anual de trabalho e cromada de exe ução fí E e . de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CMMAS; HI - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade: de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica; IV - Prestar contas da aplicação dos recursos do FMASRH aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação vigente; V - solicitar ao Prefeito designar servidores. municipais assessoramento e execução dos serviços contábeis; e VI - outras atribuições definidas pelo Fundo. prejuízo de suas atividades, para Art. 5º - A execução dos recursos do Fundo, sob a administração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos, será aprovada pelo respectivo Conselho Municipal - CMMA, que terá COMPETÊNCIA para: I Definir os critérios e prioridades para aplicação os recursos do Fundo; II. Fiscalizar a aplicação dos recursos; HI. Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças -SEMAF, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município; IV. Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela SEMAF; V. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela SEMAF, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar; ( é co Prefeitura Municipal de pigs PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE 2021/2024 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 VI. Emitir resoluções, dentre outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental. Art. 6º. Os recursos do FMASRH serão destinados: I- ao custeio de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis; Il - ao custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior; IN — à aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do Fundo; IV - à reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município; V—a outras despesas de interesse ambiental do Município, assim consideradas e destinadas a: a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do Fundo; b) Promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município. Art. 7º.0 custeio referido no Inciso II, deste artigo poderá ser destinado a organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer, técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o Município. Art. 8º. Somente poderá receber recursos do FMASRH, entidade não-governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento efetivo por no mínimo um ano no município, e que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Peixe-TO. Art. 9º. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMASRH os planos, programas e projetos destinados a: Ê I- criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conse ação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental; II - educação ambiental; sines II - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos “de gestão, planejamento e controle ambiental; IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico; V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal; VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas; VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos ou de órgãos ou entidade paunicipal com atuação na área do meio ambiente; á VIII = pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente; IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos; X - contratação de consultoria especializada; XI - custeio de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos, dentre outros decorrentes das atualizações e mutações do próprio sistema ambiental. Parágrafo Único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMASRH serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente. Art. 10. Constituem ativos contábeis do FMASRH: 4 AA ff am Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE 2021/2024 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 1 - Disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em orçamento próprio, oriundos de suas receitas; II - Haveres e direitos que porventura vier a constituir; HI - Bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMASRH. Art. 11. Anualmente se processará o inventário dos bens vinculados ao FMASRH. Art. 12. O passivo do FMASRH é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir. Art. 13 - O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos- FMASRH, evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual-PPA, a Lei De Diretrizes Orçamentárias-LDO, a Lei Orçamentária Anual-LOA e os princípios da universalidade e do equilíbrio. $ 1º - O orçamento do FMASRH integrará o orçamento do Município, er em obediência ao princípio da unidade. $ 2º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os, padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. $ 3º - Os planos, projetos e programas de trabalho a serem executados com os recursos do FMASRH serão elaborados pelo Gestor do Fundo com a participação do respectivo Confelhagl e em tempo hábil encaminhar para integralização às respectivas Leis Orçamentárias. Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos iara suplementares e especiais, conforme legislação vigente j : Art. 15. Os recursos do FMASRH serão contabilizados como Receita Orçamentária ita Município e serão movimentados através de CONTA BANCÁRIA PRÓPRIAS ] Art. 16. A contabilidade do FMASRH, exsoutido em conformidade com os dispositivos de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria, tem como objetivo, comprovar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária. 81º A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar Os cu tos dos: serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do FMASRH; 82º Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMASRH e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do Fundo passarão a integrar a contabilidade geral do Município. $ 3º. A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção dos recursos oriundos das fontes indicadas nos incisos do Art. 3º desta Lei. $ 4º. Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o Art. 3º desta Lei, destinados ao FUMASBERH. ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico e Recursos Hídricos, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente. / A Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE 2021/2024 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 ee seta Art. 17. A contabilidade do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos, que será de forma centralizada, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 18. - À escrituração contábil do Fundo será feita conforme preconizado pelo Município de Peixe- TO. Art. 19. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos- F MASRH, instituído por esta Lei, terá vigência por tempo indeterminado. Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para a instituição e administração do Fundo, segundo as normativas e regulamentos editados pelos órgãos Federais e Estatuais de Proteção ao Meio Ambiente. Art. 21. Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disp s constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados. . Art. 22. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por, çonta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. : Art. 23. O Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente Lei no que for necessário. Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 673/2013, de 18/12/2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de dezembro de 2024. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO ia Municipal de Gestão e Finanças, no cio de suas atribuições CERTIFICA que a Lei nº 852/2024, de 27/12/2024, foi fixada no placar de publicações da Prefeitura Municipal de Peixe-TO, nesta data. Peixe-TO, 27/12/2024. Adivam/Afáújo Pônce Leones unicipal de Gestão e Finanças Decreto nº 098/2024