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norma nº 852/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 852 / 2024
Date 2024-12-27
EmentaRevoga a Lei 673/2023, de 18/12/2013 e Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos no Âmbito do Município de Peixe,-TO e da outras providencias.
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e Prefeitura Municipal de
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ESTADO DO TOCANTINS UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2021/2024
LEI MUNICIPAL Nº 852/2024
PEIXE-TO, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
“REVOGA A LEI Nº 673/2013, DE 18/12/2013,
E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE, SANEAMENTO BÁSICO E
RECURSOS HÍDRICOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, no usa das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei: =
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos-
FMASRH do Município de Peixe-TO, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o custeio de
planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da
qualidade do meio ambiente, à prevenção contra danos ambientais e à promoção da educação
ambiental.
Art. 2º. - O FMASRH, pessoa jurídica com CNPJ próprio, possui natureza contábil e financeira e é
vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e recursos Hídricos — SEMASBH.
$ 1º.O Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos. - FMASRH procederá
à execução orçamentária no âmbito de sua competência. Tendo como GESTOR FINANCEIRO o
próprio Secretário da Pasta e simultaneamente Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
8 2º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente não se limita à nomenclatura da sigla COMMA,
atuará de forma ampla em todosos setores correlatos a proteção ambiental, saneamento básico,
recursos hídricos, e onde mais se fizer cabível a-sua-competência.
83º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos-
SEMASBH fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos Objetivos do
FMASRH.
Art. 3º. Constituirão recursos do FMASRH valoiês a ele destinados provenientes de:
I - dotação orçamentária do Município;
II - produto das multas por infração à legislação Ambiental
III - emolumentos ou outros valores pecuniários necessários à aplicação da legislação ambiental;
IV - recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou continuada de
unidades de conservação ambiental do Município;
V - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - receitas resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e
instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da SEMASBH, observadas as
obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
VII - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente da aplicação
do seu patrimônio;
VIII- receitas provenientes do ICMS ecológico;
IX — de indenizações e rendimentos decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de natureza
ambiental, promovidos pelo Ministério Público;
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E
Prefeitura Municipal de
PEIXE-TO
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2021/2024
X - outros recursos destinados por lei que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMASRH;
Art. 4º - Os recursos do FMASRH serão administrados e geridos pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos — SEMASBH, segundo as competências e
atribuições do cargo.
$ 1º. São competências do Gestor do FMASRH
1 - Assinar documentos, ou firmar sua senha, para a necessária e plena movimentação bancária,
juntamente com o Secretário de Administração e Finanças do Município- SEMAF;
II - Firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos
financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMASRH, previamente aprovados pelo
CMMA;
II - Representar ativa, passiva e judicialmente o FMASRH;
Iv - Propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando, quando
necessário e urgente, outras atribuições definidas pelo FMASRH;
V - Receber os recursos previstos no presente regulamento é deposita-los | em conta bancária especial
do FMASRH;
VI - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
VII - Realizar aplicação dos recursos financeiros do FMASRH em disponibilidade, de forma a atender
aos princípios e objetivos estabelecidos na presente Lei;
VIII- Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades
públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;
IX - Elaborar análise da situação econômico-financeira do FMASRH, para ser submetida pelo
Executor à apreciação do CMMA;
X - outras competências definidas pelo Fundo.
$ 2º. São atribuições do Gestor do FMASRH :
I- Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal do
Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos, antes de seu encaminhamento às
autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;
II - Organizar o plano anual de trabalho e cromada de exe ução fí E e . de acordo com os
critérios e prioridades definidas pelo CMMAS;
HI - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade: de gestão do Fundo e de acordo com a
legislação específica;
IV - Prestar contas da aplicação dos recursos do FMASRH aos órgãos competentes, nos prazos e na
forma da legislação vigente;
V - solicitar ao Prefeito designar servidores. municipais
assessoramento e execução dos serviços contábeis; e
VI - outras atribuições definidas pelo Fundo.
prejuízo de suas atividades, para
Art. 5º - A execução dos recursos do Fundo, sob a administração da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos, será aprovada pelo respectivo Conselho
Municipal - CMMA, que terá COMPETÊNCIA para:
I Definir os critérios e prioridades para aplicação os recursos do Fundo;
II. Fiscalizar a aplicação dos recursos;
HI. Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças -SEMAF, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no
orçamento do Município;
IV. Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela SEMAF;
V. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela SEMAF, antes de seu
encaminhamento aos órgãos de controle complementar;
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VI. Emitir resoluções, dentre outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação
ambiental.
Art. 6º. Os recursos do FMASRH serão destinados:
I- ao custeio de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos
recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a
promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis;
Il - ao custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos
ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior;
IN — à aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do Fundo;
IV - à reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município;
V—a outras despesas de interesse ambiental do Município, assim consideradas e destinadas a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários,
simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do Fundo;
b) Promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, por meio de
cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de
diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município.
Art. 7º.0 custeio referido no Inciso II, deste artigo poderá ser destinado a organizações não
governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer, técnico sobre os
benefícios ambientais do empreendimento para o Município.
Art. 8º. Somente poderá receber recursos do FMASRH, entidade não-governamental, sem fins
lucrativos, em funcionamento efetivo por no mínimo um ano no município, e que esteja devidamente
cadastrada na Prefeitura Municipal de Peixe-TO.
Art. 9º. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMASRH os planos,
programas e projetos destinados a: Ê
I- criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conse ação e demais áreas verdes ou
de proteção ambiental;
II - educação ambiental; sines
II - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos “de gestão, planejamento e controle
ambiental;
IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos ou de órgãos ou entidade paunicipal com
atuação na área do meio ambiente; á
VIII = pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio
ambiente;
IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;
X - contratação de consultoria especializada;
XI - custeio de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos, dentre outros
decorrentes das atualizações e mutações do próprio sistema ambiental.
Parágrafo Único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMASRH serão
periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio
ambiente.
Art. 10. Constituem ativos contábeis do FMASRH: 4
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1 - Disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em orçamento próprio, oriundos de suas
receitas;
II - Haveres e direitos que porventura vier a constituir;
HI - Bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMASRH.
Art. 11. Anualmente se processará o inventário dos bens vinculados ao FMASRH.
Art. 12. O passivo do FMASRH é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a
assumir.
Art. 13 - O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos
Hídricos- FMASRH, evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados o
Plano Plurianual-PPA, a Lei De Diretrizes Orçamentárias-LDO, a Lei Orçamentária Anual-LOA e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
$ 1º - O orçamento do FMASRH integrará o orçamento do Município, er em obediência ao princípio da
unidade.
$ 2º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os, padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
$ 3º - Os planos, projetos e programas de trabalho a serem executados com os recursos do FMASRH
serão elaborados pelo Gestor do Fundo com a participação do respectivo Confelhagl e em tempo hábil
encaminhar para integralização às respectivas Leis Orçamentárias.
Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e em casos de
insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos iara suplementares e
especiais, conforme legislação vigente j :
Art. 15. Os recursos do FMASRH serão contabilizados como Receita Orçamentária ita Município e
serão movimentados através de CONTA BANCÁRIA PRÓPRIAS ]
Art. 16. A contabilidade do FMASRH, exsoutido em conformidade com os dispositivos de Lei e
demais disposições regulamentadoras da matéria, tem como objetivo, comprovar sua situação
financeira, patrimonial e orçamentária.
81º A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, concomitante e
subsequente, de informar, de apropriar e apurar Os cu tos dos: serviços e de interpretar e analisar os
resultados alcançados em consonância com os objetivos do FMASRH;
82º Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMASRH e demais
demonstrativos produzidos pela contabilidade do Fundo passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
$ 3º. A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção dos recursos oriundos
das fontes indicadas nos incisos do Art. 3º desta Lei.
$ 4º. Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o Art. 3º desta Lei, destinados ao
FUMASBERH. ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico e Recursos Hídricos, em
ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente. /
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Art. 17. A contabilidade do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos
Hídricos, que será de forma centralizada, tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária, observados, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 18. - À escrituração contábil do Fundo será feita conforme preconizado pelo Município de Peixe-
TO.
Art. 19. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos- F MASRH,
instituído por esta Lei, terá vigência por tempo indeterminado.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para a instituição e
administração do Fundo, segundo as normativas e regulamentos editados pelos órgãos Federais e
Estatuais de Proteção ao Meio Ambiente.
Art. 21. Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disp
s constitucionais e legais que
regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados. .
Art. 22. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por, çonta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário. :
Art. 23. O Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente Lei no que for necessário.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Nº 673/2013, de 18/12/2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 27 (vinte e sete)
dias do mês de dezembro de 2024.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
ia Municipal de Gestão e Finanças, no
cio de suas atribuições CERTIFICA que a
Lei nº 852/2024, de 27/12/2024, foi fixada no
placar de publicações da Prefeitura Municipal de
Peixe-TO, nesta data.
Peixe-TO, 27/12/2024.
Adivam/Afáújo Pônce Leones
unicipal de Gestão e Finanças
Decreto nº 098/2024

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