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norma nº 2/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-12-27
EmentaInstitui o Novo Código Tributário do Município de Peixe-TO
native_id159

Documents (1)

texto integral #

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ESTAD0 D0 TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE - T0
CNPJ: 02.396.166/0001J)2
c6DIGO
TRIBUTARIO
lvIUNICIPAL
2024
PEIXE -TO
LEI COMPLEMENTAFt N° 002/2024
!.,````
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE -TO
cNpj:02.396.i66;Oooiro2
lNDICE SISTEMATIC0 D0 PROJET0 DE LEI
DIREITO TRIBUTARIO (art. 2° ao 40)
IAS TRIBUTARIAS MUNICIPAIS (art. 20 ao 4°)
MA TRIBUTARIO MUNICIPAL (art. 5° e 60)
1CAO TRIBUTARIA MUNICIPAL (art.7°aol6) i
(UNIDAD ES T RI BUTARIAS (art.17) i
'RACAO TRIBUTARIA MUNICIPAL
(art.18ao21) i
'OS, DEVERES E GARANTIAS DO -+(art.22)
CONTRIBUINTE
POSICC)ES INTRODUT6RIAS (an.22, _ I
DEVERES GERA[S DO CONr[R]BU]NTE
1(art.23e24)
RAiMA DE CIDAD`lNIA FISC,u (act. 25 ao 29)
lBRIGACAO T RI BUTARIA I
(act.30e31) (
DAS i\/IOD.ulD.IDES (act. 30 c 31)
DAS DISPOSIGC)ES F
LIVROPRIMEIRO DAS NORMAS GERAIS DE I
TITULo I DAS NORMAS TRIBUTii
TfTULo 11 DO SISTEMA TRIBUTji
TiTULo Ill DA LEGISLACAO TRIBU
TfTULO IV DAS IMUNII)ADES I_TiTULO V
DA ADMINISTRACAO TRII
i _._.. _._y
TITULO VI DOS DIREITOS, DEVERE
CONTRIBU]
CApiTULO I D+is Dlsposlcc)ES n`
CApfTULO 11 DOS DIREITOS E DEVERES GE
CApiTULO Ill
TiTULo VII
CApiTULO I
CAPITULO I
CApiTULO 11
DO PROG
DO F`ATO GER±ADOR
DO SujEITO ATIVO
i _ CApfTULO IV
DO SUTEITO I
) sECJio I Das Disposi€6e
I sECJio II Da Solldane
I( sEC|1O Ill
Do Domicflio T
CApiTULO \7
===_T±
i SECAO III
i TiTULOVIII
I; CApiTULO I
L grTULO ]]
( sECAol
D.i RESPO
(art. 32 ao 35)
(art. 36)
-----------JLan=7L=,
Das Dlsposi€6es Gerals (art. 37 ao 41)
Da Solldanedade
i(art.42e43)
)o Domlcfllo Trlbutirio (act. 44 e 45)
)r\ysAB |LIDADE TRIBLTT+ARIA
I(art.46ao51))
sponsabilidade dos Sucessores (art46ao51) I
esponsabilldade de Terceiros (art.52e53_)__.i
Da Responsabhidadc por Infra€6e§
DO CREDIT0 TRIBUTARI0
D.1S DISI'OSICOES GERIIS
DA CONSTITUIC.io DO CREDITO TRIBUTARIO
Do Lan¢amento
(art. 54 ao 56)
(art. 61 ao 67)
(art. 61 ao 67)
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE - TO
CNPJ: 02.396.166/000 lJ)2
( sECAol= Da Fiscalizafao (art. 68 ao 73)
( sECAolll Da Cobranca e Recolhimento (art. 74 ao 77)
buBSECAO UNlcA Do Documento de Arrecada€ao Municipal (art. 78 ao 80)
I CApfTULOIII DA SUSPENSAO DO CREDITO TRIBUTARIO (act. 81)
I sECAol Das Modalidades de Suspensao (aft. 81)
i sE¢Aoll Da Morat6ria (art. 82 ao 85)
SE¢AO Ill Da CessaGao do Efeito Suspensivo (an. 86)
CApiTULO IV DA EXTINCAO DO CREDITO TRIBUTARIO (aft. 87)
SECAO I Das Modalidades dc Extin€ao (aft. 87) I sECAoll
Do PaganentoDaCompensacaoDaTransagao (art. 88 ao 91)(ar(.92ao94)
SEGAO Ill
SECAO IV
(act. 95 e 96)
SECAO V Da Remissio (art. 97 e 98)
SECAO VI Da Decad€ncia (art. 99)
SECAO VII Da Pre§cri9ao (art. 100)(art.101)(art.102)(art.1o3) I
SECAO VIII Da Conversao do Dep6sito em RendaDaHomologapaodoLan€amentoDaConsignaGaoemPagamento
SECAo IX
sEc.a 0 x
CApiTULO V DA EXCLUSAO DO CREDITO TRIBUTARIO (art. 104)
SECAO I Das Modalidades de Exclusao (act. 104)
SECAO 11 Da IsengaoIDaAnistia I (art. 105 ao 110)1(i_illa.in) I
SECAO Ill
CApiTULO VI GARANTIAS E PRIVELEGIOS DO CREDITO TRIBUTARIO (art. 114 ao 117)
SECAO I Disposig6es Gerals (act. 114 ao 117)
i SECAO II Preferencias (art. 118 ao 130)
TfTULO IX DA DivIDA ATIVA (aft. 131 ao 139)
i TfroLOx DAS CERTIDOES NEGATIVAS (art. 140 ao 149)
TiTULO XI DAS INFRACOES E PEN+ulDADES (art. 150 ao 161)(aft.150ao161)(aft.162ao165)
CApfTULO I DAS DISPOSICOES GERAISDOPROGRAMAPERhIANENTEDECoivDATE AOS CRIRES
CApiThLO 11
CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA MUNICIPAlj
I TfTULO XII
DOS PRAZOS (art. 166 ao 168)
TiTULO XIII DA ATUAUZAC,io DOS CREDITOS MUNICIPAIS (art. 169 ao 171)
TiThLO XIV DO PROCESSO ADMINISTRATIV0 FISCAL (art. 172 e 173)
CApfTULO I DAS DISPOSI¢OES PRELIMINARES (art. 172 c 173)
I CApfTULOII DOS DI='I~i-6S=DOS DEVIERES DO SUTEITO PASSIVO IDACAPACIDADEEDOEXERcicIOFUNCIONALI (art. 174 e 175)
cApi"Lo Ill (art. 176)
\.,,i,
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PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE -TO
CNPJ: 02.396.166/000 lJ}2
CApfTULO IV DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEICAO (art. 177 ao 180)
CApiTULO V DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO (act. 181 ao 189)
sE€AO I Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo (art. 181 ac 189)
SECAO 11 Do Iricio do Procedimento Fiscal (art. 190 ao 194)
SECAO Ill Do Encerramento das Diligencias de Verifica¢ao e Apurapao (aft. 195)
SECAO IV Da Comunicacao dos Atos do Processo (aft. 196 ao 198)
CApfTULO VI DAS NULIDADES (art. 199 e 200)
CApiTULO VII DA FORMALIZAciio DO LANCARENTO (art. 201)
SECAO I Da Notifica€ao do Langamento (art. 201)
SECAO 11 Da Notificasao Prelininar/Auto de Inhagfro (art. 202 ao 205)
SECAO Ill Do Auto de Inha¢ao c Imposi€ao de Malta (aft. 206 ao 209)
SECAO IV Das Impugnap6es do Lansanento (art. 210)
i CApiTULO VIII DA INSTRUCAO (art. 211 ao 221)
CApfTULO IX DA PRIIvfllRA INSTAN CIA ADNINISTRATIVA (an. 222 ao 225)
SE¢jio tJNICA Do Expressinho (art. 226 ao 229)
cApfmLo x DA SEGU NDA INSTANCIA +roMINlsTRATlvA (art. 230 ao 232)
sECJio I Do Recurso Exofficio (aft. 230 ao 232)
SECAO 11 Do Recurso Voluntario (aft. 233 e 234)
SUBSECAO I Da Competincia (art. 235)
I SUBSECAOII Da Organlzacao (an. 236 ao 247)
SUBSECAO Ill Da Presidencia e da Vice-Presidancia (art. 248 ao 251)
SUBSECAO IV Dos Conselheiros (art. 252 e 253)
SUBSECAO V Das Ddibera96es (aft. 254 ao 256)
i SUBSECAOVI Da Secretana (art. 257 ao 258) ,
SUBSECAOVII Das Di§posi96es Fmals (aft. 259 ao 265)
CApfTULO XI DAS NORivIAS COMUNS AS DECISOES DAS
DUAS INSTANCIAS DE TURISDICAO ADMINISTRATIVA (art. 266 ao 272)
CApfTULO XII
DA EFICACIA E DA EXECUCAO DAS DECISOES FISCAIS (an. z]3 so Zlry
CApiTULO XIII DOS PROCESSOS EM ESPECIE (at. 278 ac 283)
SECAO I Das Impugna€6es do Lan9amento (aft. 278 ao 283)
SECAO 11 Do Dep6sito Adminis tratlvo (art. 284 ao 287)
SECAO Ill Do Parcelanento (art. 288 ac 292)
SECAO IV Da Restitu¢ao e da CompensaGao I (art. 293 ao 300)
SECAO V Da Da¢ao em Pagamento em Bens Im6veis (art. 301 ao 306)
SECJio VI Do Reconhecimento Administrativo de Isen€6es, Imunidades e outros
(art. 307 ao 309) Beneficios Fiscals
SECAO VII Do Processo de Consulta (aft. 310 ao 318)
;.,
ESTADO D0 TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE - T0
CNPJ: 02.396.166/000l i)2
SECAO VIII Da Siinula Administratlva Vinculante (art. 319 ao 324)
SECAO IX Do Arrolamento de Bans (aft. 325)
i TITULOXV DO CAI)ASTR0 FISCAL (art. 326 e 327)
CApiTULO I DAS DISPOSICOES GERAIS (aft. 326 e 327)
I CApfTULOII DA INSCRICAO NO CADASTRO IMOBILIARIO (art. 328 ao 333)
CApfTULo Ill
DA INSCRICAO NO CADASTRO MOBILIARIO DE
(art. 334 ao 346) INDUSIRIAIS. COMERCIANTES E PRESTADORES DE
SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA
CApfTULo IV DAS I'ENALIDADES (art. 347 ao 351)
LIVROSEGUNDO DOS TRIBUTOS EM ESPECIE (art. 352 ao 357)
TiTULo I I)0 IMPOSTO S0BRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL uRBAr`IA - IPTu (aft. 352 ao 357)
CApiTULO I DO FATO GERADOR (art. 352 ao 357)
CApfTULo 11 DO IjANCARENTO (art. 358)
cApfruLOIII DA BASE DE CALCULO E DA AljfQUOTA (art. 359 ao 392)
CApiTULO IV DO PAGAMENTO (art. 393 ao 396)
cApimuLO v Djis ISENCC)ES E DOS DESCONTOS (art. 397 so 399)
CApiTULO VI DOS ACRESCIMOS MORAT6RIOS (.tt.400) I
i CApiTULOVII DAS INFRAC6ES E DAS PENALIDADES (art. 401)
TITULo 11 DO IMPOST0 SOBRE A TRANSMISSAO INTER VIVOS DE
BENS IMdvEIS E DE DIREITOS A ELES REIATIVOS (art. 402 e 403)
CApfTULOI DO FATO GERAI)OR (art. 402 e 403)
CApfTULO 11 DAs n\4uNIDADES (art. 404)
cApiroLO Ill DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSAVEL (art. 405 e 406)
CApiTULOIV DA BASE DE CALCULO (art. 407)
CApiTULO V DAS ALiQUOTAS (act. 408)
cApi"Lo VI DO PAGAhENTO (ar(. 409 ac 412)
CApiTULO VII DAS ISENCC)ES (art. 413 ao 415)
CApiThLO IX DAS OBRIGACOES DOS NOTARIOS E REGISTRADORES (aft. 416 ao 419) ) CApiThLO X
DOS ACRESCIMOS MORAT6RIOS E PENALIDADES
(aft. 420 ao 423) ESPEciFICAS
TfTULO Ill D0 IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER I(art.424e425)
NATUREZA
CApfTULO I i DO FATO GERrooR (act. 424 e 425)
i sECAol Do Elemento Material (aft. 424 e 425)
sE¢AO 11 Do Elemento Temporal (aft. 426 e 427)
SECAO Ill Do Elemento Espacial (aft. 428 e 429)
( SECAOIV Dos Elementos Pessoals (art. 430 ao 437)
`..;i.,
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SECAO V Dos Elenientos Quantitativos (art. 438 ao 444)
SUBSECAO I Das Disposi96es Gerals (art. 438 ao 444)
SUBSECAO 11 Das Dedng6es da Base de Cflculo Constni€ao Civil (aft. 445 ao 447)
SUBSECAO Ill Do ISSQN Fixo ou Variavel (aft. 448 e 449)
SUBSECAO IV Das Al{quotas (aft. 450 c 451)
cApiTI JLo 11 DO LANCAhffiNTO (aft. 452 ao 456)
SECAO I Das Disposi€6es Gerals (art. 452 ao 456)
SECAO 11 Da Estimativa (art. 457 ao 463)
SECAO Ill Do ISSQN sobre Eventos (art. 464 ao 467)
SECAO IV Do Arbltramento (aft. 468 e 469) I SECAO V
Do Paganento (art. 470 ao 477)
CApiTULO Ill DAS OBRIGACOES ACESS6RIAS ESPEciFICAS (art. 478 ao 489)
SECAO I Das In§titui¢6es Financelras (art. 490 e 491)
SECAO 11 Das Administradoras de Cart6es de Cr€dito e D6bito (act. 492)
SECAO Ill Da Declara€ao de Recebiveis de Cart6es de Cr6dito e D6bito (art. 493)(art.494) i
SECAO IV Das Seguradoras
SECAO V Das Servenhas Extrajudiciais (art. 495)
SECAO VI Dos I)restadores de Servlgos de Propaganda e Publlcidade (act. 496)
SECAO VII Dos Prestadores de Servigos de Agencia de Turismo (art.497) i
SECAO VIII Declara¢ao Mensal de Servlcos Eletr6nica @iMS-e) (act. 498)
CApiTULO IV DAS INFRACOES E PENALIDADES (art. 499 ao 503)
CApfTULo V Do REGnn EspECIAL DE FlscALIZACAo (art. 504)
TfTULO IV DAS TAXAS (art. 505)
cApi"Lo I DA TAXA DE FISCALIZA¢.AO E CONTROLE DE
TRANSPORTE E TRANSITO (ar,. 505)
SECAO I Da Incidencia e do Fato Gerador (aft. 505)
SECAO 11 Do Sujeito Passivo (art. 506) I
SECAo in Da Base de Calculo e das Aliquotas (ar,. 507)
I-sE¢AO]v Do Lan¢anento e da Arrecada€ao (art. 508)
cApi"LO 11 DA TAXA DE EXPEDIENTE (art. 509)
SECAO I Da Incid€ncla e do Fato Ge[ador (art. 509)
SECAO 11 Do Lancamento e da Cobran€a (art. 510 ao 513)
CApiTULO Ill DAS TAXAS DE SERVICOS DE PRODUCLio E
ABASTEcmffiNTo (art. 514)
SECAO I Do fato gerador (art. 514)
SECAO 11 Do Sujeito Passivo (art. 515)
SECAO Ill Do Lan€aniento e da Cobranga (art. 516 e 517)
..,i.
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i SECAOIV Das mfra€6es e penalidades (act. 518)
CApiTULO IV DA TAXA DO SERVICO DE INSPECAO MUNICIPAL (aft. 519)
SECAO I Do Fato Gerador (art. 519)
SECAO 11 Do Sujelto Passivo (aft. 520)
SECAO Ill Do lan€amento e da cobranga (aft. 521 ao 523)
cApfroLO v DA TAXA DE LICENCA E DE VERIFICACAO FISCAL PARA
LOCALIZAC.io , INSTAIA¢jio E FUNCIONARENTO (art. 524)
SECAO I Da lncidenaa e do Fato Gerador (art. 5Z4)
SECAO 11 Do Sujeito Passivo (art. 525)
SECAO Ill Da Base de Calculo da Taxa (an. 526)
SECAO IV Do ]m¢amento (aft. 527)
SECAO V Da Arrecada¢ao (act. 528 a 530)
SECAO VI Das Isenc6es (art. 531)
SECAOVII I Das Infra¢6es e Penalidades (aft. 532)
CApiTULO VI DA TAXA DE LlcENCA DE vElculA¢AO DE puBLlclD+roE
EM GEREL (art. 533)
SECAO I Do fato Gerador (art. 533)
SECAO 11 Do Sujelto Passivo (art. 534)
SECAO Ill Do Lansamento e Da Cobran¢a (art. 535 e 536)
SECAO IV Das Isen¢6es (aft. 537)
SECAO V Das Infra¢6es e Penalidades (art. 538)
CApiTULO VII DA TAXA DE LICENCA REljATIVA A OCUPACAO DE
(art. 539) TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS I'tJBLICOS
i sECAol Do Fato Gerador (art. 539)
SECAO 11 Do Sujeito Passivo (art. 540)
SECAO Ill Do LanGamento e Da Cobran9a (aft. 541)
SECAO IV Das Isen¢6es (art. 542)
SECAO V Das Infra¢6e§ e Penalidades (art. 543)
CApiTULO VIII DA TAXA DE LICENCA I'ARA ARRUAMENTO, EXECUCAO 1(aft.544)
DE OBRAS E LOTEtl\ffiNTOS
i SECAO I Do fato Gerador (art. 544)
SECAO 11 Do Sujelto Passlvo (aft. 545)
I sECAolll Do LanGamento e Da CobranGa (act. 546)
sE¢AO IV Das Infra€6es e Penalldades (art. 547)
SECAO V Das Isen€6es (art. 548)
CApiTULO IX DAS DISPOSICOES GERAIS REI.ATIVAS AS TAXAS (art. 549 ao 552)
TITULO V DA CONTRIBUICA0 I)E MELHORIA (aft. 553 ao 555)
CApfTULO I DA INCIDENCIA (art. 553 ao 555)
•,..,:`
ESTADO DO TOCANTINS
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CNPJ: 02.396.166/000 lJ)2
CApiTULO 11 DO SujEITO PASSIVO (art. 556)
CApiTULO Ill DA BASE DE CALCULO (art. 557 ao 562)
CApiTULO IV DO EDITAL PARA A COBR.INCA (act. 563 ao 570)
LAprmLoV
DA AQulslcAO DA cAPAclDADE TRIBuriRIA ATlvA DA
CONTRIBUICAO DE ivELHORIA EM RELACAO A OBRAS (art. 571)
PUBLICAS FEDERAIS E ESTADUAIS
TfTULO VI DA CONTRIBUICAO PARA CUSTEIO DO SERVICO DE
(art. 572 ao 580) ILUMINAC+10 PUBLICA
TrfuLO vll DA UNIDADE FISCAL DO MUNIcfpIO - UFM (aft. 581 e 582)
TiTULO VIII DAS DISPOSICC)ES FINAIS (art. 583 e 584)
CApiTULO I DO SISTEMA DE CONTA CORRENIE FISCAL (aft. 583 e 584)
CApiTULO 11 DA TAXA SELIC (aft. 585 e 586)
CApfTULO Ill DO CADIN hnjNlclpAL (ar.. 587 e 588)
t CApfTULO IV DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL (art. 589 ao 591)
CApiTULO V DAS CONDICOES ESPECIAIS PARA ATRACAO DE NOVAS
ErmRESAs PARA sE INSTAljAREM No MUNlcfplo (art. 592 ao 594)
CApiTULO VI DA CLiusuIA DE VIGfiNCIA (an. 595 ao 599)
CApiTULO VII DA CLAUSULA DE REVOGAciio (art. 600 a 601)
i
ANEXOS
ANEXO I DAS ALIQUOTAS DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO -IPTU
i TABELAI DAS ALiQUOTAS DO IPTU
ANEX0 11 PGV -PLANTA GENERICA DE VALORES -IPTU
TABEIAI-A DESCRIciio DOS TIPOS E PADROES DAS EDIFICACOES
TABEIA I-8 TP-C - TABEIA DE PRECO DE CONSTRUCAO
Valor Unitario de Metro Quadrado de Constrngao (Vu-C)
TABEI.A I-C
TFC-C ~ Tabela de Fator de Corre€ao de Constnisao
FATORES DE OBSOLEScfiNCIA (Fo)
TABELA II-A
TFC-T - Tabela de Fator de Corre¢ao de Terreno
VALOR DE SITUACAO DO LOTE N+i QUADRA q]q)
TABEIA 11-8 TFC-T - Tabela de Fator de Corresio de Terreno
VALORES DA TOPOGRAFIA DO TERRENO fftop)
TABEIA II-C TFC-T -Tabela de Fator de Corre9ao de Terreno
VALORES DA PEDOLOGIA DO TERRENO q]p)
TABEIA II-D VALOR DO hffiTRO QUADRADO POR ZONA FISCAL
LABELA||_E
--iii;i-=TABEIADEPREGODETERRENO
Valores Unitanos de Metros Quadrados de Terrenos (Vu-T )
ANEX0 Ill D0 IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER
NATUREZA
TABEIA I LISTA DE SERVICOS )
ESTAD0 DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE - TO
CNPJ: 02.396.166/000 I J)2
TABEIA 11 AIiQUOTAS DO ISSQN 1
ANEXO IV DAS TAus
I TABELAI-A
FISCALIZACAO E CONTROLE DE IRANSPORTE E
TRANSITO
TABELA I-8 SANCOES OPERACIONAIS NO SISHMA TRANSPORTE
C OIjETIVO LICITADO
TABEljA I-C FISCALIZACAO E CONTROLE DE TRANSPORTE E
TRANSITo
i TABEljAII-A EXPEDIENTE
) TABEljAII-B
HORARIO ESPECIAI, DE FUN CIONAivffiNTO
TABEIA Ill-A SERVICO DE INSPEC.io MUNICIPAL
TABEI.A Ill-8 SERvlco DE INSpECAo hruNlclpAL
i TABELAIV-A
COBRANCA DA TAXA DE LICENCA E VERIFICACAO FISCAL
PARA LOCALIZACAO E FUNCIONAhflNTO
TABEIA IV-B COBRAN¢A DA TAXA DE LICEN¢A E VERIFICACAO FISCAL
PARA LOCALIZACAO E FUNCIONAMENTO
TABELA IV-C COBRANCA DA TAXA DE LICENCA E VERIFICACAO FISCAI.
PARA LOCALIZACAO E FUNCIONAMENTO
) TABEIA V-A
COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA VEICULACAO DE
I
PUBLICIDADE EM GERAL
TABEljA VI-A TABEIA PARA COBRAN¢A DA TAXA DE LICENCA
REljATIVA AO FUNCIONARENTO DE ESTABELECIRENTO
EM HORARIO ESPECIAlj
I TABEIAVII-AI TAXA DE LICENCA REIATIVA A OCUPACAO DE
TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS.
TABEljA VIII-A COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA ARRUARENTO,
EXECUCAO DE OBRAS E i,OTEARENTOS.
TABELA IX - A TABEIA PARA COBRANCA DE LICENCA DA VIGILANCIA
SANITARIA
TABEIA X-A TAXA DE sERVI¢Os DE pRODucjio E .iBASTEcmffiNTO -
FEIRAS
( TABEIAX-B
TAXA DE SERVICOS DE PRODUCAO E ABASTEclivffiNTO -
ABATE DE ANIMIIS
TABEIA XI-A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENT+All
I TABELA XI-B CIASSIFICA¢AO DO EMPREENDliivffiNTO SEGUNDO 0
PORTE PARA OS FINS DE LICENCIAivENTO AivDIENTAL
TABELA XI-C TAXAs DE LlcENclAREr`TTo AMBIENTAL DlvERSAS
TABELA XII
AXA DE FISCALIZAC+io DE UTILIZACAO E DE PASSAGE
0 SOLO, SUBSOLO E NO ESPACO AEREO EM jiREAS, E
S E EM LOGRADOUROS PUBLICOS.
TABELA XIII TAXA I)E USO E OCUPACA0 DO SOLO -TUS
I ANEXOV
CONTRIBUICA0 PARA 0 CUSTEIO DO SERVICO DE
ILUMINA AO PUBLICA - CIP
TABELA I - A VALORES PARA 0 CALCULO DA GIP - RESIDENCIAL
``,i:
ESTAD0 D0 TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE - TO
CNPJ: 02.396.166/000 I J)2
i TABEIAI-B VALORES PARA 0 CALCULO DA GIP - INDUSTRIAL
( TABELAI-C VALORES PARA 0 CiiLCULO DA CIP - COMERCIAL
TABELA I - D VALORES PARA 0 CALCULO DA GIP - RURAL
TABEIA I - E VALORES PARA 0 CALCULO DA GIP -PODER PtlBLICO
TABELA I - F VALORES PARA 0 CALCULO DA CIP -SERVICO PUBLICO
TABEIA I - G VALORES PARA 0 CALCULO DA GIP - CONSUMO PR6PRIO
TABELA I - H VALORES DA GIP -TERRENO BALDIO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE - TO
CNPJ: 02.396.166/000 I I)2
LEI coMPLEMEr`ITAR No oo2/2o24, DE 27 DE DEZEMBRo DE 2o24
Institui o novo C6digo Tributario do Municlpio Pcixe - TO
0 Prefeito do Murlicipio de Peixe - TO, no uso de suas atnbulg6es legais, observando
os princfpios e as normas da Constitui¢ao Federal de 1988 , a Lei Organica do Muniofpio, as
normas gerais de direito tributfrlo veiculadas pela Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 -
C6digo Tributfrio Nacional , I.ei Complementa^r n° 116 , de 31 de julho de 2003, Normas Gerais
do ISSQN, atualizada pela Lei Complementar n° 157, de 29 de dezembro de 2016, Lei
Complementar n° 123 , de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto Naclonal da Mlcroempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, com as suas atualizas6es, e demals leis tributinas, ben como os
atuals posicionamentos doutrinirios e jurisprudenciais em rnat6ria tributdria municipal,
Faz saber que a Cinara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 10 Esta Lei insdtui o C6digo Tributfiio Municipal - CTM de Peixe - TO, abrangendo as
normas gerais de direito tributino do Municipio, assim como as normas aphcaveis aos tributos
municipais em esp6cie.
LIVRO PRIMEIRO
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTARIO
TiTULo I
DAS NORMAS TRIBUTARIAS MUNICIPAIS
Art. 20 0 sistema tflbutfrio municipal sera ordenado, disciplinado e inteapretado confome os
valores e as normas fundamentais estabelecidas na Consdtuicao da Repdblica Federativa do Brasll
e na Lei Organica do Municipio, observando-se as disposi€6es deste C6digo.
Paragrafo inico. As disposi€6es deste C6digo scrao aplicadrs supletiva e subsidiariamente ao
regime especial tributario do Simples Nacional, regido pela Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 3° As normas tflbutf rias municipais t€m pot fundamento atender os principios relativos as
ordens tnbutiria, financeira, econ6mica e social e o respeito a seguranca juridica, cidadania fiscal,
dignidade humana e livre iniciativa, preconizados pela Constitui€ao Federal per este C6digo.
Art. 4° Sao objedvos do presente C6digo:
I - Dispor sobre os tflbutos mumcipais em esp6cie, normas gerals de direito tributfrio
municipal e processo administrativo fiscal;
11 -Promover e incendvar o born relacionamento entre o Fisco e o Contflbuinte, baseado
na cooperacao, na moralidade, na transparencia, no respeito mrfuo e na parceria, visando
fomecer ao Ente Municipal os recul.sos necessirios ao cumprimento de suas atflbuiG6es;
11
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.:...`
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Ill -Proteger o contribumte contra o exercicio abusivo do poder de fiscalizar, de lan€ar e de
cobrar tnbuto instituido em lei;
IV - Assegurar a ampla defesa dos direitos do contflbuinte no ambito do processo
administradvo fiscal em que dver le#timo interesse;
V -Assegurar a adequada, fapida, gratuita e eficaz presta€ao de serviGos de orientaeao aos
contribuintes;
VI - Assegurar a manutencao e apresenta9ao de bens, mercadorias, 1ivros, documentos,
impressos, papds, programas de computador ou arquivos eletr6nlcos a eles relativos, com base
no regular exercicio da Fiscaliza€ao;
VII -Constmir urn sistema tflbutario municipal justo, eficiente e modemo;
VIII -Garandr o desenvolvimento municipal:
IX -Proporcionar uma participa€ao mais democrftica e popular nas discuss6es envolvendo a
materia tnbutiria municipal, e;
X - Efetivar o disposto no art. 37; inciso 2exll, da Consdtuiqao Federal, que eleva a
Administra€ao Tributaria a atividade essencial ao funcionamento de cada ente federado.
TITULO 11
D0 SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL
Art. 5° Integram o Sistema Tributfrio do Muniofpio os seguintes tributos:
I - Os lmpostos sobre:
a) a propriedade predial e Territorial urbana -IPTU;
b) os servi€os de Qualquer Natureza ` ISSQN, e;
c) a Transmissao Inter vivos de Bens Im6veis e de direitos a eles rehadvos -ITBI.
11 - As Taxas:
a) em razao de atividades decorrentes do poder de poh'cia do Municipio, e;
b) em razao da presta€ao de servl9os pbbllcos municipals especfficos e divisiveis ao
contribuinte, ou postos a sua disposiqao.
Ill - A Contflbuicao de Melhoria, para fazer face ao Gusto de obras pdblicas de que decorra
valorizaEao imobihiria;
IV - A Contnbuigao para o custeio do Servi¢o de Ilumina€ao Pdblica - GIP;
Paragrafo inico. Para os servi€os cuja natureza ou regime juridico nao comportar a cobranca de
taxas, o Executivo estabelecera precos pdbllcos, que nao se submetem i disclpllna juldica dos
tributos.
Art. 60 Os tributos elencados no artigo 5° serao especificamente tratados no ljivro Segundo deste
C6digo.
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TITULO Ill
DA LEGISIACAO TRIBUTARIA MUNICIPAL
AIt. 7° A "legisla€ao tflbutiria municipal" compreende as leis complementares, decretos,
instrng6es normativas e s`imulas administrativas vlnculantes que versem, no todo ou em parte,
sobre os tflbutos de competencia do Municipio e as rela¢6es juridicas a eles pertinentes.
Art. 80 Somente a lei pode estabelecer:
I -A instituisao de tributos ou a sua extin€ao:
11 -A majora€ao de tributos ou a sua redusao;
Ill -A defini9ao do fato gerador da obrigagao tributfria principal e de seu sujeito passivo;
IV -A fixaGao da aliquota de tributo e da sua base de calculo;
V -A instituicao de penalidades para a$6es ou omiss6es contfarias aos seus disposidvos, ou
para outras infras6es nela definidas, e;
VI - As hip6teses de suspensao, extin¢ao e exclusao de cr6ditos tributinos, ou dispensa ou
reducao de penalldades.
Art. 9° Nao constitui majora€ao de tflbuto, para os efritos do inciso 11 do arigo 8°, a simples
atualiza€ao monetina de seus elementos quandtativos.
Patistafo dnico. A atuahza¢ao a que se refers este artigo see feha anualmente
por decreto do Prefeito.
Art. 10. As leis tributarias municipais serao regulanentadas pot decreto do Chefe do Poder
Execudvo ou por instrugao normativa expedida pela Seci.etaria Municipal de Financas,
observando-se:
I -As normas consrfucionais vigentes;
11 -As normas gerais de Direito Thbndrio estabelecidas pelo c6digo Thbutino Nacional -
Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 -e ledslapao complementar federal postedor;
Ill - As normas gerais do Imposto sobre Servlcos de Qualquer Natureza - ISSQN,
disciplinadas pelo Decreto -Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, pela I.ei Complementan n°
116, de 31 de julho de 2003, Normas Gerals do ISSQN, atualizada pela I.ei Complementar n°
157, de 29 de dezembro de 2016, Lei Complementor n° 123, de 14 de dezembro de 2006 -
Estatuto Nacional da Microcmpresa e da Empresa de Pequeno Forte, com as suas atuallzac6es,
e demais leis tributirias.
IV - As disposie6es deste C6digo e das dermis leis municipais pertinentes a materia
tributina, e:
V - A jurisprudencia dominante construlda em tomo do assunto regulamentado,
especialmente pelo Supremo Tflbunal Federal e Superior Tribunal de ]usdca.
§ 1° 0 conterido e o alcance dos regulamentos restmgir-se-ao aos das leis em fun9ao das quais
tenham sido expedidos, nao podendo, em especial:
I -Dispor sobre materia nao tratada em lei;
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11 -Acrescentar ou ampllar disposis6es legais;
Ill -Suprimir ou limitar as disposig6es legais, e;
IV -Interpretar a lei de modo a restringir ou arnpllar o alcance dos seus dispositivos.
§ 2° A superverfencia de decreto que Crate de mat6ria anteriormente regulamentada per instru€ao
nomativa, suspenders a eficfcia desta.
Art. 11. A institui€ao ou aumento de tflbuto obedecera aos principios da anterioridade do
exercicio financeiro e da noventena, previstos, respectivamente, nas alineas b e c do inciso Ill do
Art. 150 da Constitui€ao Federal de 1988.
ParSgrafo inico. Nao se aplica o principio dr noventena a fixa€ao da base de calculo do IPTU.
Art. 12. A lei tributiria tern aplica€ao obrigat6ria pelas autoridades administradvas, nao
constituindo modvo para deixar de aplica-1a o silencio, a omissao ou a obscuridade de seu texto.
Art. 13. Quando ocorrer dtivida ao contribuinte quanto a aplicaeao de dispositivo da lei, estc
poder£, mediante petigao, consultar a hip6tese concreta do fato.
Art. 14. Na aplicacao dr letislasao tflbutiria sao admissiveis quaisquer m€todos ou processos de
inteapretacao, observado o disposto neste Titulo.
§ 1° Na aus€ncia de disposicao expressa, a autoridade competente para aplicar a legisha¢ao
tnbutaria udJizar£, sucessivamente, na ordem indicada:
I - A analogia;
11 -Os principios gerals de direito tributirio:
Ill -Os principios gerais de direito ptibhco, e;
IV -Aequidsde.
§ 2° 0 emprego da analoeda nao podera resultar na exigencia de tribute nao previsto em lei.
§ 3° 0 emprego da equidade nao poded resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
Art. 15. Inteq)reta-se literalmente a legislagao tflbutina sempre que dispuser sobre:
I -Suspensao ou exclusao de cr€dito tflbutario;
11 -Outorgadeisen¢ao,e;
Ill -Dispensa de cumprimento de obrigaG6es tributarias acess6rias.
Art. 16. Interpreta-se a legislagao tnbutiria de maneira mais favorfvel ao infrator, no que se refere
a:efinl:af::p::E:;::s|:ic;oT|;ftao€,aodepenahdades'noscasosdedivldaqunnto:
11 - A natureza ou as circunstancias materials do fato, ou a natureza ou extensao dos seus
efeitos;
Ill -A autoria, imputabilidade ou punibilidade, e;
IV -A natureza da penalidade aplicavel ou a sua gradua€ao.
\.`,..,
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TITUL0 IV
DAS IMUNIDADES TRIBUTARIAS
Act. 17. i vedado ao Munidpio:
I - Estabelecer limitas6es ao ttafego de pessoas ou bens, por meio de tflbutos intemunicipais;
11 - Cobrar pedigio pela uti]izacao de vlas conservadas pelo Poder Piibllco;
Ill - Insdruir impostos sobre:
a) patrim6nio, renda ou servi€os da Uniao, dos Estados, Distflto Federal e de outros Municipios;
b) templos de qualquer culto;
c) patnm6riio, renda ou servigos dos partldos politicos, inclusive suas fundap6es, das
entidades sindicals dos trabalhadores, e das instituig6es de educagao e de assistencia social, sem
fas lucrativos ;
d) livros, jomais, peri6dicos, ben como o papcl destmado a sua impressao.
e) fonogramas e video fonogramas musicals produzidos no Brasil contendo obras musicais
ou litero musicais de autores brasileiros e/ou obras em geral intexpretadas pot artistas
brasileiros, ben como os suportes materiais ou arqurvos digitais que os contenham, salvo na
etapa de replica9ao industrial de midias 6pticas de leitura a laser.
§ 10 A imunidade reciproca abrange os entes da administraGao pfrollca dll.eta, as autarquias, as
fundag6es insdtuidas e mantidas pelo Poder Pdbhco, bern como as empresa§ ptibhcas prestadoras
de servi€os pdblicos.
§ 2° Os Conselhos de profiss6es regulanentadas se inserem no conceito de aucarquia para fins de
imunidade tributiria,
§ 3° Nao fazem jus a imumdade de que trata o § 1° deste artigo, as empresas pfrolicas
exploradoras de atividade econ6mica, beni como os delegatfrios, concessionfrios,
permissionfrios e autorizados de servi€os pdblicos.
§ 4° A imunidade dos templos de qualquer culto 6 subjetrva e alcan€a a todos os im6veis de
propdedade da entidade religlosa mantenedora, sujeitando~se a comprovacao dos seguintes
requlsitos:
I -Tra`Lar-se de uma organizaGao religiosa, mos termos da lei civil;
11 -Nao distribuir qualquer parcela do seu patnm6mo ou de suas rendas, a qualquer titulo,
e;
Ill - Manter escritura¢ao de suas receltas e despesas em livros revestidos de fomalidades
capazes de assegurar sua exaddao.
§ 5° A imunidade dos partldos politicos e suas fundac6es, das entidades sindicais dos
trabalhadores e das instituic6es de educapao e assistencia social estf subordinada a comprova¢ao
dos seguntes requlsitos:
I -A regularidade de seu registro junto aos 6rgaos competentes;
•``f,
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11 - Nao distribuirem qunlquer parcela de seu patflm6nio ou de suas rendas, a qualquer
titulo:
Ill - Aplicarem integralmente, no Pats, os seus recursos na manuten€ao dos seus objetivos
institucionais, e:
IV - Maiiterem escrituraGao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidao.
§ 6° As imunidades previstas neste arigo compreendem apenas o patrm6nlo, a fenda e os
servl€os relacionados com as finalidades essencials das enddades.
§ 7° A imunidade deve set mandda em favor das entidades previstas neste arigo, quando os
alugu6is de im6veis e demais rendmentos pot elas recebidos no desempenho de advidades nao
ligadas aos seus objetivos institucionals, forem comprovadamente aplicados nas suas advidades
essencials.
§ 8° Os lotes vagos e os pr€dios desocupados das entidades imunes previstas ne§te artigo estio
abranaldos pela imunidade tnbutiria, salvo se a AdministraGao Tributina Municipal comprovar a
ocorr€ncia de desvio de finalidade.
§ 90 I'ara o reconhecimento da imunldade das enddades beneficentes de assistencia social exige-se
alnda a comprovacao dos atflbutos da generahdade, umversalidade e gratuidade, inerentes aos
6rgaos de assistencia social.
§ 10. A imunidade prevista no inciso Ill, d, do caput deste artigo, 6 objetiva e de extensao
minima, nao alcangando os servi€os de impressao e de distribuicao dos hvros, jomais e
peri6dicos, admitindo-se a exclusao da base de calculo do imposto dos valores correspondentes
ao papel destinado a impressao e dos fihaes fotograficos.
§ 1 1 . A imunidade nao abrangera, em caso algun, as taxas devidas a qualquer titulo.
§ 12. A concessao de titulo de utilidade pdbllca nao importa em reconhecrmento de imunidade.
TITULO V
DA ADMINI STRACAO T RIBUTARIA MUNICIPAL
Art. 18. Todas as fun96es referentes ao cadastramento, laneamento, cobran€a e fiscaliza9ao dos
tnbutos municipais, aphca9ao de sanG6es por infragao a leedsla€ao tributiria do Municipio, bern
como as medidas de repressao e preven€ao de fraudes, serao exercidas pelo§ 6rgaos afetos e
subordmados a Secretaria Municipal de Finan9as, segundo as atflbui96es constantes da Lei de
Organizaeao Administrativa do Municipio e dos respectivos regimentos intemos.
Par4grafo dnico. Aos 6rgaos referidos neste ardgo reserva-se a denomina¢ao de "Fisco" ou
"Fazenda Ptibfica Municipal".
Art. 19. A Administra¢ao Tributaria Municipal atuarf em obedi€ncia aos principios da seguranga
juridica, proporcionalidade, razoabihdade, legahdade, impessoalidade, moralidade, pubheidade,
finalidade, intefesse ptiblico, eficiencia e motiva€ao dos atos administrativos.
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Paragrafo dnico. A AdministraGao Tributaria Municipal 6 atividade essencial ao funcionamento
do Muniofpio e deverf receber recursos prioritirios para a realizagao de suas atividades.
Art. 20. Sao deveres da Administra9ao Tributiria Municipal:
I -Imprimir ao 6rgao de Auditoria Fiscal pianos de trabalho focados no combate a evasao
e a inadimplencia tributdria, ben como no incremento sustentfvel da arrecadacao ti:ibutiria,
priorizando aquehas advidades que possuem not6ria capacidede contnbudva e as situac6es que
acarretem desequilforio na concorrencia, delegando-se as divis6es de apoio os processos e
procedimentos meramente burocraticos, operacioins e/ou de menor expressao econ6mico￾froanceira:
11 -Aphcar a fiscaliza€ao orientadora em toda e qualquer a9ao fiscal, inclusive no ainbito do
reglme tflbutino especial do Simples Nacional, criado pela Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006, consistindo tal sistemfrica em conceder ao contribuinte a possibilidade de
comalr obriga€ao tflbutina sem a aphcagao de penalidades, salvo a regular incidencia de
atualiza9ao monetfria, multa morat6ria e juros de rnora aplicaveis a mera inadilnplencia:
Ill - Garantir ao auditor fiscal tflbutino a lavratura de auto de infraeao sem qualquer
ingerencia ou autoriza¢ao da chefia ou de qualquer agente polidco;
IV - hiberar cerridao positiva de d6bito com efeito dc negativa ao contribuinte, alnda que
dela conste a exist€ncia de cfeditos nao vencidos, em curso de cobranca'executiva em que
tenha sido efedvada a penhora, ou cuja exigibhidade esteja suspensa;
V -Incentivar e disponibillzar ferranentas exclusivamente eletr6nicas para o cadastramento
fiscal, altera96es e encerramentos, ernlssao de documentos e guias, trainlta€ao de processos
administrativos tributarios e demais atos relativos ao cumprimento de obrigac6es tributfrias
pefante o Fisco Municipal;
VI - Aceitar o cadastramento fiscal independentemente da emissao do alvara de hcenga para
funcionamento;
VII - Facilitar e simphficar a apuraeao e o pagamento de cr6ditos tflbutinos:
a) propiciando aos contribumtes a quita€ao independentemente da apresentacao de
docurnentos, que poderao set exigidos do contribuinte posteriorrnente para a sun homologaeao,
e;
b) nao exiedndo novas decharag6es acess6rias que possam set supridas pot obriga€6es
acess6rias ja cumpridas perante outros 6rgaos, desde que a Administta€ao Tributiria Municipal
tenha facil e rapido acesso a essas informaG6es ou possa obte-las mediante intimacao do pr6prio
contribumte.
VIII -]ulga.r o processo administrativo fiscal em primeira instancia no prazo mfximo de 120
(cento e vmte) dias, contados do protocolo do requerimento;
IX - Adotar a jurisprudencia pacificada do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior
Tribunal de ]usti¢a - STj, tanto na conducao da fiscaliza€ao tributaria como mos julgameritos
administrativos; \
...I-
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X - Oferecer plantio fiscal eletr6nlco, pela internet e/ou telefone, para que o contribuinte
possa sanar rapidamente ddvidas relativas a mat6ria tributfria municipal;
XI - Reallzar frequentes campanhas de educacao fiscal, voltadas a cobranca do cr6dito
tributirio, ao combate da sonega€ao fiscal, e a aphcapao e interpretasao da letisla€ao tributal:ia;
XII - Manter, atunlizar e disponibilizar toda a legisla€ao tributaria municipal, as decis6es
proferidas pelo Conselho de Contflbuintes do Municipio de Peixe - TO, garantindo-se o
anonimato do Contnbuinte que for paste do Processo Administrativo;
XIII-Convocar as entidades de classe e econ6micas interessadas qunndo houver discuss6es
ou inovac6es envolvendo a altera€ao na ledsla9ao tributiria, ou na sua interpreta¢ao e
aplicasao:
XIV-Adminr a participa€ao de entidade de classe ou econ6mica nas causas tributirias que
envolver relevante questao de direito e de repercussao social, com ou §em reped¢ao em
muldplos processos, na condisao de amicus curiae ou como parte no processo.
XV - Em caso de mudenca de interpreta€ao e aplica€ao da legislacao tributiria ou da
jurispmdencia, o novo criferio juridico somente poderf ser adotado para os fatos geradores
ocorfldos posteriormente a sun introdugao:
XVI -Cobrar com rapidez e eficiencia os seus cr6ditos tflbutirios, valendo-se dos seguintes
crit6rios, dentre outtos:
a) utilizacao de meios extrajudiciais de cobran€a, inclusive o protesto extrajudicial da
certidao da divida ativa;
b) prioriza9ao e maior intensifica€ao na cobran9a de grandes devedores;
c) realiza€ao de campanhas peri6dicas para a regulariza¢ao dos debitos tributarios,
inclusive com a convocaGao dos contribuintes devedores para lhes apresentar as op€6es
de parcelanento e os riscos inerentes a cobran9a judicial do cr6dito tributino;
d) propositura da execapao fiscal no prazo mfximo de 1 (un) ano ap6s a inscapao
do d6bito em divida ativa, sem prejuizo do prazo prescrlclonal disposto no c6dlgo
Tributfrio Nacional;
e) uso da compensa€ao corno forma de extin€ao da obrigapao tributha,
relativamente aos contribuintes devedores que possuam cr6ditos para com a Fazench
Municipal;
I) utilizacao da daGao em pagamento em bens como forma de extincao da obrigacao
tnbutiria, confome a lealsla€ao tflbutiria municipal, e;
g) propositura da asao cautelar fiscal, para assegurar a satisfas:ao do cr€dito
tributino, nos termos da Lei Federal n° 8.397. de 6 de janeiro de 1992;
XVII -Capacitar e treinar periodica.mente os servidores da AdmimstraGao Tributfria
Municipal, e;
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XVIII -Combater a prftica de crimes contta a ordem tributfro, definido§ na Lei Federal
n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, mediante representa€ao fiscal para fins criminais.
XIX -Consohdar toda a legisla€ao tnbutiria muliicipal, no c6digo vigente, inclusive leis
aprovadas pelo poder leglslativo a cada exercicio financeiro.
§ 1° Os 6rgaos tributirios subordinados a Seci.etaria de Fazenda nao poderao coflstituir cr6ditos
cuja ilegalidade ou inconsrfucionalidade foi declarada judicialmente pelo Plenino do Supremo
Tribunal Federal - STF, e/ou pelas Primeira e Segunda Tunas e Primeira Se€ao do Superior
Tribunal de ]usti€a - ST].
§ 2° Deverao ser cancelados administrativamente os cr6ditos tributirios ja consdtuidos, inscritos
ou ajuizados, que contrariem a jurisprudencia pacificada do STF e STj, ainda que langados em
€poca anterior a pacificagao da mat6ria.
§ 3° A Administracao Tributfria deveri apreciar e ju|gar em suas instancias toda e qualquer
materia tflbutiria municipal, inclusive as de indole consrfucional.
§ 4° No caso do inciso VIII, competirf a Administra¢ao justificar demora inescusivel, para
objecao qunnto a responsabilizapao referida.
Art. 21. As decis6es e os atos administradvos da Administrasao Fazendiria Municipal deverao set
motivados, sob pena de nulidade, com indicaeao dos fatos e dos fundamentos juridicos,
especialmente qunndo:
I ~ Neguem, hinitem ou afetem direitos ou interesses:
11 -Imponham ou agravem deveres, encargos ou sang6es;
Ill -Decidam I.ecursos administrativo -tributirios;
IV -Decorram de reexame de oficio;
V - Deixem de aplicar jurisprudencia firmada sobre a questao ou divijam de pareceres,
laudos, propostas e relat6rios oficiais, e;
VI -Importem anula¢ao, suspensao, extin€ao ou exclusao de ato administrativo -tributino.
TITULO VI
DOS DIREITOS DEVERES E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE
CApfTULO I
DAS DISPOSICOES INTRODUTORIAS
Art. 22. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Titulo serao
reconhecidos pela Administragao Tfibutina Municipal, sem prejuizo de outros, decorrentes de
normas gerais de direito tnbutario, da legislagao municipal e dos prinofpios e nomas veiculados
peha Consdtuisao Federal e pela Lei Organica do Municipio.
Paragrafo tinico. Para os fins previstos neste Capitulo, a terminoloala "contribuinte" abrange
todos os sujeitos passivos de rna obrigagao tributfria principal ou acess6ria, inclusive os
terceiros eleitos pela legisla€ao como responsiveis tributirios.
I,
•..i
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CAPITULO 11
DOS DIREITOS E DEVERES GERAIS DO CONTRIBUINTE
Aft. 23. Sao dii.eitos do contribuinte:
I - 0 adequado e eficaz atendmento pelos 6rgaos e unidades fazendfrios, notadamente
com relacao a interpreta€ao e aphca€ao da legisla€ao tributina municipal;
11 ~ A igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer fepari9ao pdblica
municipal;
Ill - A identificaeao do servidor mos 6rgaos ptibllcos e nas as6es fiscais;
IV - 0 acesso a dados e informac6es, pessoals e econ6mlcas, que a seu respeito constem em
qualquer esp€cie de fichirio ou rectstro, informatizado ou nao, dos 6rgaos integrantes da
Administra9ao Tributina Municipal;
V - A retificapao, complementa€ao, esclarecimento ou atualiza€ao de dados incorretos,
incompletos, ddbios ou desatualizados;
VI - Baixa de inscrisao municipal mesmo com d6bitos;
VII - A obtencao gratuita de certldao sobre atos, contratos, decis6es ou pareceres constantes
de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administraeao Pdblica,
salvo se a informasao solicitada estiver protegida por sigilo, observada a leglslagao peftlnente;
VIII - A efedva educasao tributiria e a orientasao sobre procedimentos
admimstrativos;
IX - A apresenta€ao de ordem de fiscalizagao ou outro ato administradvo, autorizando a
execu€ao de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos
determinados pela Administra€ao Tributiria Municipal;
X - A presun9ao I.elativa da verdade nos lan9amentos contidos em seus livros e documentos
contabeis ou fiscals, quando fundamentados em documentacao hfbil e id6nea;
XI - A obediencia aos principios do contradit6rio, da ampla defesa, da motivagao das
decis6es e da duphcidade de instancia no contencioso administrativo tributino, assegurados
ainda o ju|gamento de primeiro grau pot servidor Fiscal de Tributos e a participaeao paritiria
dos contribuintes no julgamento do processo na instancia colegiada;
XII - 0 recebimento de comprovante descridvo dos bens, melcadorias, livfos, documentos,
impressos, pap6is, progranas de computador ou arquivos eletr6riicos entregues a fiscaliza¢ao
ou por ela apreendidos;
XIII - A faculdade de cumprir as obriga¢6es acess6rias relativas a presta9ao de
informae6es previstas na leedsla€ao, inclumdo os documentos pessoais do contribuinte, bern
como as notifica€6es relativas a prestagao de infoma€6es ou ao fomecimento de redstros
fiscais e contibeis, mediante o envio de arqulvos eletr6rlicos a endere€os virtuals da Fazenda
Mumclpal;
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XIV
autuado;
- A infoma€ao sobre os prazos de pagamento e ledu¢6es de multa, quando
XV - A preserva€ao, pela Adrninistra€ao Tributiria, do sigilo de seus neg6cios, documentos e
opera¢6es, exceto nas hip6teses legalmente autorizadas;
XVI -0 reconhecimento administrativo da decadencia e da prescricao, quando for o
Caso;
XVII -O ressarcimento por danos causados por agente pdblico, arfudo na qualidade de
agente de fiscaliza€ao tributfria;
XVIII -Propor e cobrar a pardcipa€ao de enddade de chasse, profissionais e econ6micas,
nas discuss6es politicas, nas audi€ncias pdbllcas e mos processos administrativos rehaclonados
a tributacao;
XIX -A disponibiliza€ao de parcelamento tflbutino permanente para a regularizagao
dos seus d6bitos, na forma da legisla€ao;
X - A concessao de parcelanento tributino especial para os contribuintes devedores em
recuperasao judicial, mos termos da ledsla€ao tributfria municipal, cujo prazo nao poded ser
inferior ao estabelecido pela lei federal espeoffica;
XXI - Os encargos morat6rios do d6bito tflbutirio municipal nao podefao set
superiores aqueles exictdos na lei tributfria federal;
XII -A apreciacao de requerimentos administrativos em geral, ainda que de forma
preventiva ou consultiva, sendo que as entrdades de classe e econ6micas interessadas tanb6m
poderao iniciar esses processos administrativos em none de seus representados.
§ 1° A baixa I.etroativa de inscri9ao see autorizada a partir de simples declara¢ao do
contribuinte informando a data de sua inatividade pret6rita, salvo se exisdrem redstros em seu
cadastfo que indiquem a coninuidade da atividade com periodo posterior.
§ 2° Na hip6tese do parfgrafo anterior, e confimada a baixa ]:ettoativa, serao cancelados
todos os cr6ditos tributinos lan¢ados para competencias posteflores a data de encerranento
aceita.
§ 3° Em relaeao ao previsto no inciso XIII, somente sera exiddo do contribuinte o
documento fisico no caso de ddvidas quanto a autenticidade do arquivo eletr6nico.
§ 4° Fica instituido o domicflio fiscal eletr6rico para o contribumte, na forma do regulanento.
§ 5° A decadencia e a prescri¢ao extinguem o cr€dito tflbutino, que nao mars podera set
cobrado sequer administrativamente.
Art. 24. Sao deveres do contribuinte:
I - 0 cumprimento do seu clever fundamental de pagar os tributos devidos, ben como o de
colaborar com a AdministraGao Tributiria, na foma prevista na leedslagao;
11 - 0 tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcioninos da AdministraGao Tributina
do Municipio;
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Ill - A identifica¢ao do titular, s6cio, dlretor ou representante nas repardc6es administrativas
e fazendirias e nas a€6es fiscals;
IV - 0 forriecimento de condig6es de seguranGa e local adequado em seu estabelecimento,
para a execuGao dos procedmentos de fiscallzacao;
V - A apresentacao em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na ledslae5o, de
bens, mercadorias, informas6es, livros, documentos, impressos, pap6is, programas dc
computador ou arquivos eletr6ricos;
VI - A manutencao em ordem, pelo prazo previsto na legrslagao, de livros, documentos,
impressos e reedsttos eletr6nicos relativos ao imposto:
VII - A manutengao, junto a reparti9ao fiscal, de informag6es cadastrais atualizadas relativas
ao estabelecimento, dtular, s6cios ou diretores;
VIII - A apresenta9ao de declaras6es acess6rias enviadas a outras entidades, tributinas ou nao,
desde que perchentes a apuraeao do tflbuto sob fiscaliza€ao;
IX - Comportar-se de acordo com a boa-fe, cooperando com a Administrapao Tributiria nas
fiscalizaG6es e processos administrativos pr6prios ou de terceiros, assim como informando a
AdministtaGao Tributfria a pradca de fatos ou comportamentos de terceiros que envolvam
sonegagao fiscal ou desequilforio da concorfencia.
Parisrafo inico. Alem das consequencias previstas na leedsla€ao tributiria municipal, as
infra€6es tributirias cometidas pelos contflbuintes poderao caracterizar crime contra a ordem
tributina, mos temos da I.ei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
CAPITULO Ill
DO PROGRAMA DE CIDADANIA FISCAL
Art. 25. A pessoa fisica tomadora de servicos, devidamente identificada na NFS-e pot seu
n`inero de Cadastro de Pessoas Fisicas do Ministerio da Fazenda - CPF/MF, fara jus a cr6dito de
50/o (cinco por cento) do Imposto Sobre Servisos de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre
os servigos prestados.
§ 10 Nao havera gera€ao de cr6ditos nos servisos prestados por:
I -Pessoa fisica sujeita ao regime fixo de Imposto Sobl.e Servisos de Qualquer Natureza;
11 - Mlcroempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
Ill - sociedade de profissionais, quando sujeitas ao regime fixo ou variavel de Imposto Sobre
Servl€os de Qualquer Natureza;
IV - Cooperadvas e empresas administradoras de pianos de sinde;
V - Concessionirias de vofculos;
VI - Conces§ionirias de pedfgio;
VII - Agencias bancirias;
VIII - Serventias extrajudiciais;
IX - Agencias franqueadas dos correios;
X - Lot6ricas.
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§ 2° 0 regulamento poderf excepcionar demals atividades e/ou segmentos, cujo calculo do
ISSQN nao seja reallzado exclusivamente em funGao dos elementos constantes da NFS-e.
§ 3° 0 cr6dito previsto no caput deste artigo somente se tomarf efetivo ap6s o rec.olhimento do
ISSQN.
Art. 26. 0 cr6dito a que se refere o artigo. 25 poderf ser udJizado para abatimento do valor do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Teritorial Urbana - IPTU a pagar de exefcicio
subsequente, referente a im6vel localizado no territ6rio do Municipio de Peixe - TO, indicado
pelo tomador.
§ 1° No periodo definido em regulamento, o tomador de servi€os devera indicar, no sistema, o
im6vel que aproveitarf os cr6ditos gerados.
§ 2° Sera exigido vinculo legal do tomador do servico com o im6vel pot ele indicado.
§ 3° Os cr6ditos efetivados ate determinada data, definida em regulanento, somente poderao set
udlizados para o abatimento do IPTU do exercicio seguinte, tomando-se invalidos se nao
indicados no prazo previsto no § 1° deste artigo.
§ 4° Os cr6ditos nao poderao ser utilizados para o abatimento de IPTU de im6vel gravado pot
d6bitos tributinos.
Art. 27. 0 valor do credito indicado pelo tomador de seIvi¢os sera utilizado para abatimento do
valor do IPTU lancado para o exercicio seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma
da ledslacao vigente.
Pafagrafo iinico. A nao quitacao integral do IPTU, dentro do respectivo exercicio de cobranga,
implicar6 a inscricao do d6bito na Divida Adva, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido
com o cr6dito indicado pelo tomador.
Art. 28. No inbito do "Programa de Cidadania Fiscal", poderi set instituido urn sistema de
sorteio de pr6mios para o tomador de servicos pessoa fisica, identificado na NFS-e por seu
n\imero de inscri€ao no Cadastro de Pessoas Fisicas do Mmisterio da Fazenda - CPF/MF.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Finan€as estabelecera no inicio de coda exercicio as
quanddades e valores dos premios, assim como o cronograma dos sorteios a serem realizados.
TITULO VII
DA OBRIGACAO TRIBUTARIA
CApiTULO I
DAS MODALIDADES
Art. 30. A obrigacao tflbutarla principal surge com a ocorrencia do fato gerador, ten For objeto
o pagamento de ti=ibuto ou penalidade pecuriria e exingue-se juntanente com o cr6dito dela
decorrente.
§ 10 Obrigasao ti:ibutdria acess6ria 6 a que decorre da legisla€ao tflbutiria, na acepgao do disposto
no art. 7° deste C6digo, e tern pot objeto a pritica ou a absten9ao de atos neh previstos, no
intercsse do lan€amento, da cobran€a e da fiscalizacao dos tributos.
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§ 2° A obriga€ao tributiria acess6ria, pelo simples falo de sua inobservancia, convette-se em
principal reladvamente a penalidade pecuniaria.
§ 3° As express6es "obriga€ao tributina acess6ria" e "clever instrumental tributino" serao tratadas
como sin6nimas pot este C6digo.
Art. 31. Se nao for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigaGao tributiria ocotre 30
(trlnta) dlas ap6s a data da apresentacao da declara€ao do lan€amento ou da nodfica9ao do sujeito
passivo.
CAPITULO 11
DO FATO GERADOR
Art. 32. Fato gerador da obrigaGao tributaria principal e a situn€ao definida em lei como
necessiria e suficlente para jusdficar o lan€amento e a cobransa de cada urn dos tributos de
competencia do Municipio.
Art. 33. Fato gerador da obriga¢ao tributiria acess6ria 6 qualquer situaGao que, na forma da
ledslagao tributfria, imponha a prf tica ou absten9ao de ato que nao configure obriga9ao
principal.
Art. 34. 0 lancamento do tflbuto e a definicao legal do fato gerador sao interpretados
independentemente, abstraindo-se:
I -A validade juridica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsiveis
ou terceiros, bern como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e:
11 ~ Os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 35. Salvo disposi9ao em contrfrio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I - Tratando-se de situa€ao de fate, desde o momento em que se verifiquem as
circunstancias materials necessfrias a que produzan os efeitos que normalmente lhe sao
pr6prios;
11 -Tratando-se de situagao juridica, desde o momento em que ela esteja definitivamente
consdtuida, nos termos do direito aplicfvel.
CAPITULO Ill
DO SUTEITO ATIVO
Art. 36. Na qualidade de sujeito ativo da obriga€ao tributina, o Municipio de Peixe - TO 6 a
pessoa de direito ptiblico drular da competencia para hncar, cobrar e fiscalizal os tfibutos
previstos na ConstituiGao Federal de 1988 e criados pot lei municipal especifica.
§ 1° A competencia tributina 6 indelegivel, enquanto que a capacidade tribulria adva,
representada pelas atflbuiG6es de arecadr ou fiscalizar tributos, ou de executor leis, servi€os,
atos e decis6es administtadvas em materia tributiria, pode set conferida a outra pessoa de direito
p&blico \§h 24
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§ 2° Pemite-se tamb6m o comedmento para pessoa de direito privado do encargo ou fungao de
arrecadar tflbutos, no exato senddo de efet`iar a cobranca e a arrecada€ao administradva ou
judicial do cr6dito, ou simplesmente recebe-lo para posterior transfefencia ao Fisco.
CAPITULO IV
Dosu]sEE[agoprAss[vO
Das Disposig6es Getais
Art. 37. Sujeito passivo da obriga€ao tnbutina prmcipal 6 a pessoa fisica ou juridica obrigada, nos
termos da lei, ao pagamento de tributos de compefencia do Muniofpio.
Paragrafo iinico. 0 sujeito passivo da obriga€ao principal sera considerado:
I - Contribuinte, quando river relagao pessoal e direta com a situa9ao que consrfua o
respectivo fato gerador;
11 -Responsivel, quando, sem revestir a condicao de contribuinte, sua obriga¢ao decorrer
de disposi¢6es expressas em lei.
Art. 38. Sujeito passivo da obrigacao acess6ria 6 a pessoa obrigada a prftica ou a absten¢o de
atos discriminados na legisla€ao tributiria do Municipio, que nao configurem ohigapao principal
de tributo ou penalidade pecunifria.
Art. 39. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as conveng6es e contratos relativos a
responsabilidade pelo pagamento de tflbutos nao podem ser opostos a Fazenda Municipal para
modificar a definisao legal do sujeito passivo das obriga€6es tributirias correspondentes.
Art. 40. A capacidade tributaria passiva independe:
I -Da capacidade civil das pessoas naturals;
11 -De se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privagao ou limita9ao
do exercicio de atividades civis, comerciais ou profissionals ou da administragao direta de seus
bens e neg6clos:
Ill - De estar a pessoa jnddica regularmente constituida, bastando que configure uma
unidade econ6mica ou profissional.
Art. 41. 0 sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declara€6es solicitadas
pela autoridade administradva que, quando julg£-las insuficientes ou imprecisas, poded exigir que
sejam completadas ou esclarecidas.
§ 10 A convocacao do contribuinte sera feita por quaisquer dos meios previstos nestc C6digo.
§ 20 Feita a convocacao do contribuinte, terf ele o prazo de 20 (vinte) dias para pfestar os
esclarecirnentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lan€amento de oficio, sern prejuizo da
apllcaeao das demais san€6es cabiveis, a contar:
I ~ Da data da ciencia aposta na notificaGao;
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11 -Da data do recebimento, pot via postal ou telegrafica; se a data for oflntida,
contar~se-i este ap6s a entrega de intimacao a ag€ncia postal telegrifica;
Ill -Da data da publlcacao do edital, se este for o meio utilizado;
IV - Por meio eletr6nlco (domicflo tributirio eletr6nlco), na forma do regulamento.
SECAO 11
D a Solidariedade
Art. 42. Sao sohdariamente obrigadas:
I -As pessoas que tenham interesse comum na situa€ao que constitua o fato gerador da
obriga¢ao pincipal;
11 -As pessoas expressamente designadas neste c6digo ou em outra lei.
§ 1° A solidariedade referida neste artigo nao comporta beneficlo de ordem.
§ 20 Entende-se pot interesse comum, para fins do disposto no inaso I deste artjgo, a situn9ao
em que duns ou rmis pessoas pratiquem conjuntamente o fato gerador da mesma obrigacao
tributina.
§ 3° Caberf a solidariedade em caso de abuso da pefsonahidade juridlca, caracterizado pelo desvio
de finahdade, ou pela confusao patrimonial, nos termos do art. 50 da I.ei n° 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - C6digo Civil Brasileiro.
§ 4° A mera configuraGao de grupo econ6mico, pot si s6, nao caracterizari o interesse comun
das pessoas juridicas.
Jha 43.
efeitos:
Salvo os casos expressamente prevlstos em lei, a solidariedade produz os seguintes
I -O pagamento porum dos obrlgados aproveita aos demals;
11 - A isen€ao ou remissao do credito exonera todos os obi=igados, salvo se outorgach
pessoalmente a uni deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demals pelo saldo;
Ill -A intemipsao de prescri9ao em favor ou contra urn dos obrigados favorece ou prejudica
aos demals.
SECAO Ill
Do Domicilio Tributario
Art. 44. Sem prejuizo das dlsposi€6es legans especificas sobre o cadastro municipal, ao
contnbuinte ou responsfvel 6 facultado escolher e indicar a reparticao fazenda]ia o seu domicflio
tributirio no Municipio, assim entendido o lugar onde a pessoa fisica ou juridica desenvolve a sua
atividsde, responde por suas obriga¢6es perante a Fazenda Munlcipal e pratica os demais atos que
constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigasao tributaria.
§ 10 Na falta de elei€ao, pelo contribuinte ou responsavel, do domicflio tributino, considerar-se-i
como tal:
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mill E]H
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I - Quanto as pessoas naturais, a sua residencia habitual, ou, sendo esta incera ou
desconhecida, o centro habitual de sua advidade;
11 -Quanto as pessoas juridicas de dreito privado ou aos empres6rios individunis, o lugar da
sua sede, ou, em relasao aos atos ou fatos que derem origem i obrigr9ao, o de cada
estabelecimento;
Ill -Quanto as pessoas juridicas de dneito pfrolico, qualquer de suas repari96es no tell:it6rio
da entidade tributante.
§ 2° Quando nao couber a aplica€ao das regras previstas em quaisquer dos incisos do parisrafo
anterior, considerar-se-a como domicflio tflbutino do contribuinte ou responsivel o lugar da
situn¢ao dos bens ou da ocorrencia dos atos ou fatos que deram ou poderio dar origem a
obrigacao tnbutina.
§ 3° A autoridade admiriistrativa pode recusar o domicflio eleito quando a sua locallzacao, acesso
ou quaisquer outras catacteristicas impossibihtem ou dificultem a arrecada€ao e a fiscallzasao do
tributo, aplicando-se, entao, a regra do parfgrafo anterior.
§ 4° 0 donricflio tflbutfrio sera obrigatoriamente consignado nas petis6es, requerirnentos,
consultas, feclanac6es, recursos, declara€6es, guias e qualsquer outros docunientos dirigidos ou
apresentados ao Fisco Municipal.
§ 50 A simples comprovasao da emissao ou entrega das intima€6es e notifica€6es para o endereso
fomecido pelo pr6prio sujeito passivo vahda o ato processual.
Art. 45. A Fazenda Municipal podera adotar o domicflio tnbutfrio eletr6nico de ullizagao
obrigat6ria pot todos os contribuintes e responsfveis tributinos municipais, nos termos de
regulamentacao infralegal.
CAPITULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
SECAO I
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 46. 0 disposto nesta Segao se apllca pot igual aos cr6ditos tributfrios definidvamente
constituidos ou em curso de constitui€ao a data dos atos nela referidos, e aos constituidos
posteriorrnente aos mesmos atos, desde que relativos as obrigas6es tributirias surddas ate a
referida data.
Art. 47. Os cr6ditos tflbutirios referentes ao Imposto Pfedial e Territorial Ulbano, as taxas pela
prestaGao de servieos ou as contribuis6es, referentes a bens im6veis, sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo aqulsitivo a prova de sua qultagao, por
meio de certidao negadva de d6bito.
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§ 10 Nos casos de arrematagao em hasta priblica, adjudica€ao e aquisi€ao pela modalidade de
venda por propostas no processo de falencia, a sub-rogagao ocorre sobre o respecdvo preco.
§ 2° Nao se aphca o disposto no caput deste artigo a hip6tese de aquisi9ao originalia da
propriedade.
An. 48. Sao pessoalmente responsfveis:
I -O adquirente ou remitente, pelos tflbutos relativos aos bens adquindos ou remldos, sern
que tenha havido prova de sua quitacao;
11 - 0 sucessor a qualquer dtulo e o c6njuge meeiro, pelos tributos devidos ate a data da
pardlha ou adjudicasao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhao, do legado ou
da mea¢o;
Ill -O esp6lio, pelos tributos devidos pelo de cujas ate a data da abertura da sucessao.
Aft. 49. A pessoa juridica de direito privado que resultar de fusao, cisao, transformapao ou
incorpora¢ao de outra ou em outra 6 responsivel pelos cr6ditos tributirios devidos ate a data do
ato pelas pessoas juridicas de direito pnvado fusionadas, cindidas, transfoimadas ou
incorporadas.
Pafagrafo `inico. 0 disposto neste artigo aphca-se aos casos de exrin€ao de pessoas juridicas de
direito privado, quando a explofasao da respectiva advidade seja coninuada por qualquer s6cio
remanescente ou seu esp6lio, sob a mesma ou outra razao social, ou sob firma individual.
Art. 50. A pessoa natural ou juridica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo,
fundo de com6rcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a
respectiva exploracao, sob a mesma ou outra denominaGao` razao social ou sob firma ou none
individual, responde pelos tnbutos devldos ate a data do ato, relativos ao fundo de
es tabelecinento adquindo:
I -Integralmente, se o alienante cessar a explora¢ao do com6rcio, indistna ou atividade;
11 -Subsidiarianente com o alienante, se este prosseguir na exploracao ou iniciar, dentro de
seis meses a contar da data da aliena€ao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do
com6rcio, inddstna ou profissao.
§ 1° 0 disposto no caput deste artigo nao se aphca na hip6tese de aliena€ao judicial:
I -Em processo de falencia;
11 -De filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperaGao judicial.
§ 20 Nao se aplica o disposto no § 1° deste artigo quando o adquirente for:
I - S6cio da sociedade fallda ou em recupera€ao judicial, ou sociedade controlada pelo
devedor falido ou em recuperaeao judicial:
11 - Parente, em llnha reta ou colateral ate o 4° (quflrto) grau, consanguineo ou afim, do
devedor falido ou em recuperacao judicial ou de qualquer de seus s6cios; ou
Ill - Identificado como agente do falido ou do devedor cm recupera€ao judicial com o
ob,etivo de fraudar a sucessao tnburfu wi
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§ 3° Em processo da falencia, o produto da ahena9ao judicial de empresa, filial ou unidade
produtiva isolada permanecerf em conta de dep6sito a disposi€ao do juizo de fal€ncia pelo prazo
de 1 (urn) ano, contado da data de ahenacao, somente podendo set utilizado para o pagamento de
cr6ditos extraconcursais ou de creditos que preferem ao tnbutario.
Act. 51. Em todos os casos de responsabhidade inter vivos previstos nesta Secao, o alienante
continua responsivel pelo pagamento do tributo, sohdariamente com o adquirente.
Paragrafo inico. Os sucessores tratados nesta Se€ao responderio pelos ti:ibutos, ben como
pelos juros, multa, atuahzapao monetfria e demals encargos.
SECAO 11
Da Responsabilidade de Terceitos
Art. 52. Nos casos de impossibilidade de exigencia do curnprimento da obrigacao principal pelo
contflbuinte, respondem solidariamente com este mos atos em que intervicrem ou pelas omiss6es
pchs quais forem responsiveis:
I -Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
11 -Os tutores e curadores, pelos trlbutos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
Ill - Os administradores de bens de terceiros, pelos trlbutos devidos por estes;
IV -O inventariante, pelos tnbutos devidos pelo esp6lio;
V - 0 sindico e o comiss6rio, pelos trlbutos devidos pela massa falida ou pelo
concordatino:
VI - Os tabeliaes, escrlvaes e demais serventuirios de oficio, pelos tributos devidos sobre
atos praticados por eles ou perante eles em razao do seu oficio;
VII - Os s6cios, no caso de liqurda¢ao de sociedade de pessoas.
Paragrafo iinico. 0 disposto neste artigo s6 se aplica, em materia de penalidades, as de cariter
morat6rio.
Art. 53. Sao pessoalmente responsiveis pelos cr6ditos correspondentes a obriga¢6es tributfrias
resultantes de atos pradcados com excesso de poderes ou infraGao de lei, contrato social ou
estatutos:
I -As pessoas referidas no artigo 52;
11 -Os mandatinos, prepostos e empregados;
Ill -Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas juridicas de dreito privado.
§ 1° A mera inadimplencia, por si s6, nao permite a responsabiliza€ao das pessoas menclonadas
no caput deste afngo.
§ 2° Nao responderao pessoalmente os s6cios meramente capitalistas, que nao tenham assumido
qualquer Gpo de administta€ao ou gefencia na pessoa juridica.
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§ 30 A dissolu€ao irregular da sociedade impllca automaticamente na transfer6ncia da
responsabhidade para os administradores da pessoa juridica.
§ 4° A inclusao ou redirecionamento da execueao fiscal em relacao a uni s6cio gerente ou
administtador de pessoa juridica devedora dependeri de prova por paste da Fazenda P`iblica
Municipal, exceto se as pessoas tratadas no caput deste ardgo ja tiverem sido incluidas na cerddao
da divida ativa.
§ 5° Presume-se dissolvida irregulamente a sociedade que deixar de funcionar no seu domicfllo
fiscal, sem comunlcaGao aos 6rgaos competentes, legitimando o redirecionamento da execu¢ao
fiscal para o s6cio-gerente.
SEGAO Ill
Da Responsabilidade pot Infra£6es
Art. 54. Salvo os casos expressarnente ressalvados em lei, a responsabilidade por infra€6es a
ledsla9ao tributiria do Mumcipio independe da intensao do agente ou do responsivel e da
efetividade, natureza e extensao dos efeitos do ato.
Art. 55. A responsabilidade 6 pessoal do agente:
I -Quanto as infra€6es conceituadas por lei como crimes ou contraveng6es, salvo quando
pradcadas no exercicio reghar de admimstra€ao, mandato, fun9ao, cargo ou cumprimento de
ordem expressa emltida pot quem de dlreito;
11 -Quanto as infra¢6es em cuja definigao o dolo especifico do agente seja elemental;
Ill -Quanto as infrag6es que decorram dreta e exclusivamente de dolo especifico:
a) das pessoas referidas no art. 52, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatirios, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas juridicas de direito privado, contra
estas.
Par4grafo rfuico. Salvo disposisao em senddo contrario, as multas morat6rias se tfansferem aos
responsiveis tributinos.
Art. 56. A responsabhidade 6 excluida pela dendncia espontfnea da infracao, acompanhada, se for
o caso, do pagarnento do tributo devido e dos juros de mora, ou do dep6sito da importincia
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apura¢ao.
§ 1°. Nao sera considerada espontanea a dendncia apresentada ap6s o inicio de qualquer
procedimento administradvo ou medida de fiscaliza€ao, relacionadas com a infracao.
§ 20. A demincia espontanea acompanhada do parcelamento nao produzira os efeitos previstos
pelo c¢z// deste artigo.
§ 3°. A exclusao de responsabilidade por mfra¢ao tamb6m € aplicada as obrigag6es tributirias
acessonas.
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TITULO VIII
DO CREDITO TRIBUTARIO
CApiTULO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 57. 0 cr6dito tflbutirio decorre da obrigasao principal e tern a mesma natureza desta.
Aft. 58. As circunstancias que modificam o cr6dito tributario, sua extensao ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privil6gios a ele atribuidos, ou que excluem sua exigibilidade, nao afetam a
obriga9ao tributiria que lhe deu origem.
Art. 59. 0 cr6dito tributfrio regularmente constituido somente se modifica ou se extingue, ou
tern a sun exiedbilidade suspensa ou excluida, mos casos expressamente previstos neste C6digo,
fora dos quals nao podem ser dispensadas, sob pena de responsabihdade funcional na forma da
lei a sun efedvaGao ou as respectivas garantias.
Art. 60. Qualquer subsidio ou isen€ao, redu?ao de base de calculo, anistia ou remissao que
envolva mat6ria tributfria somente poderi ser concedida atrav€s de lei especifica municipal, mos
termos do art.150, § 6°, de Constituicao Federal.
CAPITULO 11
DA CONSTITUICAO DO CREDITO TRIBUTARIO
SECAO I
Do Lan€amento
Art. 61. Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o cr6dito triburfu:io pelo
lancamento, assim entendido o procedimento administrativo que ten pow objetivo:
I -Verificar a ocorr€ncia do fato gerador da obriga¢ao correspondence;
11 -Determinar a mat6ria tnbutivel;
Ill -Calcular o montante do tnbuto devido;
IV -Identificar o sujeito passivo;
V -Propor, sendo o caso, a aplicaGao da penalidrde cabivel.
§ 10 A atividade administrativa do lanGamento a vinculada e obrigat6ria, sob pena de
responsabilidade funcional.
§ 2° Enquanto nao extinto o direito da Fazenda Ptiblica, poderao ser efetundos lancamentos
omiddos ou procedidas a revisao e a retifica€ao daqueles que contiverem irregularidade ou erro.
Art. 62. 0 langamento reporta~se a data da ocoffencia do fato gerador da obrigacin e rege-se pela
lei entao vlgente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 10 Aplica-se ao lanGanento a ledslasao que, posteriormente a ocorrencia do fato gerador da
obngacao tflbutfria, tenha institur'do novos crit6rios de apuraeao ou processos de fi§calizacao,
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amphado os poderes de invesdgasao das autoridades administrativas, ou outorgado ao cr€dito
malofes garantias ou privilegios, exceto, neste ultimo caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributiria a terceiros.
§ 2° A declaragao ou comunica€ao fora do prazo, para efeito de lanGamento, nao desobriga o
contribuinte do paganento das multas e da atuahiza¢ao monet6ria.
Art. 63. 0 lan9amento compreende as seguntes modalldades:
I - Lan€amento de oficio: quando sua iniciativa competir exclusivamente a Fazenda
Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretanente pela reparti€ao
fazendaria junto ao contribuinte ou responsavel ou a terceiro que disponha desses dados;
11 -Lan€amento pot homologasao: quando a leglslasao atnbulr ao sujeito passivo o clever de
prestar infomag6es e anteclpar o pagamento sem pr6vlo exane de autoridade fazendirla,
operando-se o langamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obngado, expressamente o homologue:
Ill -LanGarnento pot declara€ao: quando for efetuado pelo Fisco ap6s a apresentaGao das
informag6es do sujeito passivo ou de terceiros, quando urn ou outro, na forma da legislacao
tributina, presta a autoridade fazendaria informas6es sobre a mat6ria de fato, indispensivel a sua
efetivasao.
§ 1° A omissao ou erro do langamento, qunlquer que seja a sua modalidrde, nao exime o
contnbuinte da sua obriga€ao tributiria, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 2° 0 pagamento antecipado pelo obrigado, nos termo§ do inciso 11 deste artlgo, extingiie o
cr6dito sob condigao resolutiva de sua ulterior homologa€ao expressa ou tfcita.
§ 3° Na hip6tese do inciso 11 do caput deste artigo, nao influem sobre a obrigacao tributina
quaisquer atos anteriores a homologa9ao, praticados pelo sujeito passivo ou terceifos, visando a
exdngao total ou parcial do cfedito.
§ 4° Os atos a que se refere o paragrafo anterior serao, por€m, considerados na apura€ao do saldo
porventura devido e, sendo o caso. na imposisao de penalidade, ou na sua graduapao.
§ 50 i de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrencia do fato gerador, o prazo para a homologa¢ao
expressa do pagarnento a que se refere o inc.iso 11 deste artlgo; expirado esse prazo sem
pronunciamento da Fazenda Municipal, considera-se tacitamente homologado aquele, salvo se
comprovada a ocorrencia de dolo, fraude ou simula€ao, casos em que sera observado o prazo
referido no art.100, inciso I, deste C6digo.
§ 6° Nos tributos submetidos ao lan€amento por homologa€ao, quando o sujeito passivo nao
realizar nenhum pagamento antecipado, devera see aplicado o pl.azo decadencial disposto no art.
loo, inciso I, deste C6digo.
§ 7° A declara9ao apresentada pelo sujeito passivo, nos tributos submetidos ao hn¢amento pot
homologacac, constitui confissao de di'vida e instrunento hfbil e suficiente para a exigencia dos
tributos que nao tenham sido recolhidos, dispensando-se qunlquer outra provid6ncia da
Administracao Tributina.
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§ 8° Na hip6tese do parfgrafo anterior, o prazo prescricional se iniciara da data do vencimento do
tnbuto ou da entrega da referida declaraGao, o que ocorrer por ultino.
§ 90 0 valor do tributo declarado a Administra€ao Tnbutfria pelo contribuinte pot meio da
emlssao de Nota Fiscal de Servigos elett6mca QTFS-e) da entrega de Declara¢ao Eletr6nica de
Servi€os de Insdtui€6es Financeiras (DESIF) ou de outta declarasao exigida pelo Fisco, e nao
pago ou pago a menor, configura confissao de divide e equivale a constitui€ao de cr€dito
tributfrio, para os efeitos do § 7°
§ 10. 0 imposto confessado, na forma do § 9°, sera objeto de cobran€a e inscl:icao em Divida
Ativa do Muniofpio, independentemente da realizasao de procedimento fiscal extemo e sem
prejuizo da revisao posterior do lan€amento pela autoridade Fiscal competente e da aplicacao das
penalidades legais cabiveis, se for o caso.
Art. 64. As altera€6es e substitui$6es dos langamentos origmais serio feitas atrav6s de novos
laneamentos, a saber:
I - Lan€amento de oficio: quando o lan¢amento original for efetuado ou revisto de oficio pela
autoridade admirlistrativa, nos seguintes casos:
a) - Quando nao for prestada dechracao pot quem de dlreito, na forum e nos prazos da
leedsla9ao tributiria;
b) -Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarasao nos terrnos da
alinea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislacao tributii:ia, apedido de
esclarecimento formulado pela autoridade adminlstrativa, recusar-se a presti-lo ou nao o preste
satisfatorianente, a juizo daquela autondade;
c) - Quando se comprovar falsidade, erro ou omissao a qualquer elemento definido na
legislac5o tflbutfria como sendo de dedaraGao obrigat6ria; quando se comprove omissao ou
inexatidao, per parte da pessoa legalmente obngada, nos casos de lancamento por
bomologaGao;
d) - Quando se comprove a€ao ou omissao do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que de lugar a aplicagao de penalidade pecunifria;
e) -Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com
dolo, fraude ou sinula¢ao:
I) - Quando deva set apreciado fato nao conhecido ou nao provado por ocasiao do
lan€amento anterior;
a -Quando se comprove que no langamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou a omissao pela mesma autoridade, de ato ou formalldade
essencial:
h) -Nos demals casos expressamente designados em lei.
11 -Langamento aditivo ou suplementar: quando o lancamento original consignar diferenca
a menor contra o Fisco, em decorrencia de erro de fato em qualquer das suas faces de execu€ao;
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Ill -Lancamento subsrfutivo: quando em decorr€ncia do erro de fato, houver necessidade
de anulacao do lan€amento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Art. 65. 0 lan€amento e suas alteraG6es serao comunicados ao conti:ibuinte pchs seguintes
fomas:
I -Notificasao real, atrav6s da enttega pessoal da notifica€ao ou com a remessa do aviso
por via postal;
11 - Notifica€ao feita pot meio de pubhcaGao do aviso no 6rgao oficial do Municipio,
quando fnistrada a nodfica€ao real prevista no inciso anterior;
Ill -Notiflcasao eletr6nlca, conforme dispuser o regulamento.
§ 1° Considera-se regular a notifica€ao quando enviada ao endere€o informado pelo contribuinte.
§ 20 Nos casos de tributos de periodicidade anual, o envio da guia, carne ou outro documento de
cobran¢a, ao endere¢o do contflbuinte, configura a notificacao presumida do lan¢amento,
passivel de ser ihdida pelo contflbulnte, a quem cabe comprovar seu nao recebimento.
Art. 66. A recusa do sujeito passivo em receber a comunica€ao do lancamento ou a
impo§sibhidade de localiz£-lo pessoalmente ou atrav6s de via postal nao impnca elm pforroga€ao
do prazo concedido para o cumprimento da obrigagao tributfiia ou para a apresenta¢ao de
feclana€6es ou interposi€ao de recursos.
Act. 67. Quando o calculo do tnbuto tenha por base, ou tome em considera9ao, o valor ou o
pre€o de bens, dreitos, servisos ou atos juridicos, a autoridade lan€adofa arbitrara aquelc valor ou
pre€o, mediante processo administrativo regular, quando sejam omissos ou nao mere9am fe, as
dechia96es, os eschrecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado.
§ 1° 0 arbitramento devefa set norteado pelos pmcipios de razoabilidade e dr
proporcionalidade.
§ 2° 0 arbitramento determmari, justificadamente, a base tflbutina presundva, atrav6s de
quaisquer elementos razoaveis que motivem a pertmencia dos valores arbitrados, tans como
extratos bancinos, alugu6is, folha de salfrios, dados informados por terceiros, porte do sujeito
passivo, declara€6es entregues para outros Fiscos ou entldades, notas fiscais de entrada, dentte
Outros.
§ 3° 0 arbitramento a que se refere este artigo nao prejudica a liquidez do cr6dito tributino,
ficando sempre ressalvada, em caso de contesta€ao, avalia€ao contradit6ria, administrativa ou
judicial, com a inversao do 6nus da prova para o sujeito passivo.
SECAO 11
Da Fiscahizacao
Art. 68. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verlficar a exatidao das
declarap6es apresentadas pelos contribuintes e responsiveis e determinar, com precisao, a
natureza e o montante dos cr€ditos tributinos, a Fazenda Municipal podera:
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I -Exiglr, a qualquer tempo, a exlbiGao dos llvros e comprovantes dos atos e opera€6es que
consrfuam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigasao tributina;
11 -Fazer inspec6es, vistorias, levantamentos e avaliaGao nos locals e estabelecmentos onde
se exer€am atividades passiveis de tributasao, ou nos bens que constituem mat6ria tributivel;
Ill -Exigir informag6es escritas ou verbals;
IV -Nodficar o contribumte ou responsivel para comparecer a reparti9ao fazendrfu:
V -Requi§itar o auxflio da for€a pdblica ou requerer ordem judicial, quando indispensfveis a
realizaGao de diligencias, inclusive inspe$6es necessarias ao registro dos locais e
estabeleclmentos, assim como dos bens e documentacao dos contribuintes e responsaveis.
§ 1° 0 disposto neste artigo aplica-se, inclusive, as pessoas naturais ou juridicas que gozem de
imunidade ou sejam beneficiadas por isen€6es ou quaisquer outras forums de su§pensao ou
exclusao do cr6dito tflbutfrio.
§ 20 Para os efditos da legislagao tribndria do Municipio, nio tern aplicapao quaisquer disposic6es
legais excludentes ou limitadvas do direito de examinar mercadorias, hvros, arquivos,
documentos, pap6is e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industrials, produtores ou
prestadores de servigos, ou da obrlgasao destes de exibi-los.
§ 3° A fi§calizaeao poderi requisitar, para exame na repard€ao fiscal ou ainda apreender, para fins
de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vmculados a obriga€ao tributrfu.
§ 4° A Administra€ao Tributfria se limitarf a examinar os documentos tao somente acerca dos
pontos objetos da investigagao tnbutaria.
§ 5° Os livros obrigat6rios de escritura€ao comercial e fiscal e os comprovantes dos ha€amentos
neles efetuados serao conservados ate que ocorm a prescri€ao ou decadencia dos cr6ditos
tributfrios decorrentes das opera96es a que se refiram.
Art. 69. Mediante intimagao escnta, sao obrigados a prestar a Fazenda Municipal todas as
informas6es de que disponham, com relasao aos bens, neg6cios ou atividade§ de terceiros:
I -Os tabehaes, escrivaes e dernais serventuirios de oficio;
11 -Os bancos, casas bancfrias, caixas econ6micas e demals institui¢6es financeiras;
Ill -As empresas de admimstra¢ao de bens;
IV - Os corretores, 1eiloeiros e despachantes oficials;
V -Os inventariantes;
VI -os sindicos, comissarios e hquidatfrios;
VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitacao;
VIII - Os sindicos ou qualquer dos cond6mmos, nos casos de propriedade em condominio;
K - Os responsiveis por repardc6es do gc>vemo federal, estadual ou municipal, da
administracao direta ou indireta;
X -Os responsfveis por cooperativas, associaG6es desporivas e entidades de chsse;
.;`:..,
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XI -Produtores rurais;
XII - Os prestadores de servi€os de intermediacao, corretagem ou agenciainento;
XIII -Qualsquer outras entidades ou pessoas que, em razao de seu cargo e oficio, funGao,
minist6rio, advidade ou profissao, detenham em seu poder, a qualquer titulo e de qualquer
forma, informac6es sobre bens, neg6cios ou atividades de terceiros.
§ 1° A obrigagao prevista neste artigo nao abrange a presta€ao de mforma96es quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja consrfucional ou legaJmente obrigado a observar segredo em
razao de cargo, oficio, fungao, minist6rio, ativida,de ou profissao.
§ 2° 0 descurnprimento da obrigaGao tratada neste ardgo submetera a multa:
I -De R$ 1.000,00 (UFM), pelo nao atendimento ao primeiro pedido de intima9ao no
prazo malrimo de 5 (cinco) dias;
11 -De RS 2.000,00 (UFM) pelo nao atendimento ao segundo pedido de intimapao no prazo
maxmo de 3 (rfes) dias;
Ill - De R$ 4.000,00 (UFM) pelo nao atendimento ao terceiro pedido de intima€ao no prazo
maximo de 2 (dois) dias.
Art. 70. Sem prejuizo do disposto na legislacao crirrmal, 6 vedada a divulga€ao pot qualquer meio
para qualquer fin, por paste do Fisco ou de seus funcionfrios, de qualquer informa€ao obtida em
razao do oficlo, sobre a situaGao econ6mica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado dos seus neg6cios ou atividades.
§ 1° Excetuam-se do disposto neste ardgo:
I -Os casos de requisi€ao regular de autoridade judiciaria, no interesse da ]usti9a.
11 -A prestasao de mrfuia assistencia para a fiscaliza€ao dos tributos respectivos e a permuta
de inforrna96es entre 6rgaos federals, estaduais e municipals, nos termos do art.199 do C6digo
Tributino Nacional;
Ill - As solicitas6es de autoridade administrativa no interesse da Administragao Pdblica, desde
que seja comprovada a instauraGao regular de processo administrativo, no 6rgao ou na entidade
respecdva, com o objetivo de investigrr o sujeito passivo a que se refere a mforma9ao, por pritica
de infracao adminlstfativa;
IV - As informa€6es relativas a:
a) representa¢6es fiscais para fins penais;
b) inscrie6es na Divida Adva da Fazenda ptiblica;
c) parcelamento ou morat6ria.
§ 20 0 intercambio de informacao sigilosa, no ambito da Administta€ao Ptiblica, sera realizado
mediante processo regularmente instaurado, e a entrc.ga see feita pessoalmente a autoddade
solicitante, mediante recibo, que formahize a transferencia e assegure a preserva€ao do sigilo.
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Art. 71. 0 Municipio, por decreto ou instrugac> normativa, instituiri livros, declarap6es e redstros
obrigat6rios de bens, servigos e operag6es tributiveis, a fin de apurar os elementos necessfrios
ao lan9amento de tflbutos.
Art. 72. A autoridade que proceder ou presidr a quaisquer dilig€ncias de fiscaliza€ao lavrafa os
termos necessfrios para que se documente o ihicio do procedinento fiscal, na forma da legisla€ao
aplicfvel, que fixari o prazo maximo para a conclusao daquelas.
Paragtafo dnico. Os terrnos a que se refere este arrigo serao enttegues a pessoa sujeita a
fiscaliza¢ao.
Art. 73. Todas as func6es referentes i cobranga e a fiscaliza¢ao dos tributos municipais, a
aplicaGao de sang6es pot infra€ao a lechsla€ao tributfria do Municipio, hem como as medidas de
preven€ao e repressao as fraudes, serio exercidas pelos 6rgaos fazendfrios, repartis6es a elas
hiedrquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuie6es
constantes da leglsla€ao que dispuser sobre a organizaGao adrninistrativa do Municfpio e dos
respectivos reglmentos intemos daquelas enddades.
Parigrafo iinico. A administraGao fazendaria e seus servidores fiscais terao, dentro de sua§ dreas
de compefencia e jurisdi€ao, precedencia sobre os demals setores administrativos, per fof€a do
disposto no art. 37, inciso XVIII. da Consdtui€ao da Repdblica.
SECAO Ill
Da Cobranga e Recomimento
Art. 74. A cobranca e o recolhimento dos tributos far-se-ao na forma e nos prazos estabelecidos
na ledsla€ao de cada esp6cie tributfria.
Aft. 75. 0 pagamento nao importa em automftica quita€ao do cr6dito tributino, valendo o
recibo como prova de recolhimento da importancia nele referida, continuando o contribuinte
obrigado a satisfazer qualsquer diferen¢as que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 76. Na cobran¢a a menor de tnbuto ou penalidade pecuniina, respondem tanto o serv-idol
responsivd pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo aquele o direito regressivo de reaver
deste o total do desembolso.
Pafagrafo iinico. A obrigacao de recolher, imputada ao servidor, 6 subsidiina e nao o exclui das
responsabilidades disciplmar e criminal cabiveis.
Art. 77. A Fazendr Municipal poderf levar a protesto extra)udicial as cerdd6es da divida ativa de
qualquer valor, conforme estabelecido em decreto ou instru€ao norrnativa.
SUBSECAO UNICA
Do Documento de Arrecadagao Municipal
Art. 78. 0 pagamento ao Muriicipio, de valores de natureza tflbutfria ou nao, sera realizado
atrav6s de Documento de Arrecada€ao Municipal - DAM. na forma que dispuser o rcgulamento.
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Art. 79. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniiria sera efetundo sem que se
expe€a o competente documento de arrecadacao municipal, na forma estabelecida em
reguhaento.
Par4grafo inico. No caso de expedi€ao fraudulenta de documento de arrecadagao municipal,
responderio, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou nao,
que houverem subscrito, emitido ou fomecido.
Art. 80. fi facultada a AdministraGao a cobranGa em conjunto de impostos e taxas, observadas as
disposig6es regulamentares.
§ 1° i vedade a utiliza¢ao de Documento de Arrecadecao Municipal - DAM para o pagamento de
trlbutos e contribui$6es de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), atualizado de conformidade com
o disposto no art.170 deste C6digo.
§ 2° Os tributos administrados pela Secret{uia Municipal de Finansas, arrecadados sob
determinado c6dlgo de receita, que, no periodo de apura€ao, resultar inferior a R$ 10,00 (dez
reals), deverao ser adicionados ao imposto ou taxa do mesmo c6digo, correspondente aos
periodos subsequentes, ate que o total atmja o referido morltante, quando, entao, sera pago ou
recolhido no prazo estabelecido na leedslacao para este ultmo pedodo de apuragao, sem
acrescmos.
§ 3° 0 crit6rio a que se refere o paragrafo anterior aplica-se, tamb6m, as taxas ai:recadadas pelos
demals 6rgaos municipais.
CAPITULO Ill
DA SUSPENSAO DO CREDIT0 TRIBUTARIO
SECAO I
Das Modalidades de Suspensao
Art. 81. Suspendem a exialbilidade do cr6dito tributino:
I -A morat6rla;
11 -O dep6sito judicial do seu montante integral;
Ill -O dep6sito admimstrativo do seu montante integral;
IV - As reclamae6es e os recursos administtativos, nos termos da legisha€ao municipal;
V -A concessao de medida limlnar em mandado de seguran9a;
VI - A concessao de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras esp6cies de aeao
judicial:
VII -O parcelanento.
§ 1° A suspensao da exisibilidade do cr6dito nao dispensa o cumprimento de obriga€6es
acess6rias dependentes da obrigasao principal cujo cfedito seja suspenso, ou dela consequentes,
exceto na hip6tese de expressa determinagao judicial neste scntido.
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§ 2° As hip6teses de suspensao previstas neste arigo decorrentes de decisao judicial apenas
impedem a cobranca do tributo discutido e seus acess6rlos, restando integro o dil.eito de
fiscalizagao e constituicao do cr6dito respecdvo, com a aplicacao de juro§ morat6rios c
atualizasao monetina, para fins de prevengao da decadencia.
§ 3° Na hip6tese do § 2°, nao caberf multa sancionat6ria ou morat6ria, enquarito nao cessar a
causa suspensiva da exigibihdade do cfedito tnbutfrio.
SECAO 11
Da Moratoria
Art. 82. A morat6ria somente abrange os cr6ditos definidvamente constituidos a data da lei ou do
despacho que a conceder, ou cujo lan€amento jf tenha sido iniciado aquela data pot ato
regularmente nodficado ao sujeito passivo.
Par4grafo dhico. A morat6ria nao aproveita os casos de dolo, fraude ou simulacao do sujeito
passivo ou de terceiros em beneficio daquele.
Art. 83. A morat6ria somente podera set concedida:
I -Em carater geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a
determinada regiao do territ6rio do Municipio ou a determinada classe ou categoria de sujeitos
passivos;
11 - Em cariter individual, por despacho de autoridade administradva, observados os
requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo.
Art. 84. A lei que conceder morat6ria em car6ter geral ou o despacho que a conceder em carfter
individual obedecerao aos seguintes requisitos:
I - Na c.oncessao em cafater geral, a lei especificafa o prazo de dura€ao do favor e, sendo o caso:
a) - os tributos a que se aplica;
b) - o n`imero de prestac6es e os seus vencimentos.
11 - Na concessao em carfter individual, a lei especlficara as formas e as garantias para a
concessao do favor;
Ill - 0 n`inero de presta€6es nao excedefa a 12 (doze) e o seu vencimento sera men§al e
consecutivo, vencendo juros de mora de 1°/o (urn por cento) ao mss ou fra¢ao;
IV - 0 nao pagamento de uma das presta€6es implicar6 no cancelamento automftico do
parcelamento, independentemente de pr6vio aviso ou notificasao, promovendo-se de imediato
a inscri€ao do saldo devedor na divida ativa, para cobran9a cxecutiva.
Art. 85. A concessao da morat6ria em carater individual nao gera direito adquirido e sera
revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiado nao satisfazia ou deixou de sadsfazer
as condi€6es ou nao cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessao do favor,
cobrando-se o credito acrescido de juros de mora:
I - Com imposiGao da penalidade cabivel, nos casos de dolo, fraude ou simulaGao do beneficiado,
ou de terceiro em beneficio daquele;
11 - Sem imposi€ao de penalidades, nos demals casos.
I f i yD
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Paragrafo dnico. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessao ch
morat6ria e sua revoga¢ao nao se computa para o efeito de prescrisao do direito a cobranga do
cr6dito.
SECAO Ill
Da Cessagao do Efeito Suspensivo
Art. 86. Cessam os efeitos suspensivos rehacionados com a exidbilidade do ciedito tnbutino:
I -Pela extiapao do cfedito tnbutario, por qualquer das formas previstas no art. 87 destc
C6digo;
11 -Pela exclusao do cr€dito tributino, por qualquer das forlnas previstas no art.104 deste
C6digo;
Ill - Pela decisao administrativa desfavorivel, no todo ou em pal.te, ao sujeito passivo, a
parir do trinsito em julgado do processo administi.ativo;
IV - Pela cassagao da medida liminar ou tutela antecipada concedide em a¢6es judiciais, a
parir da intimaGao da Fazenda Pdbhca:
V - Pelo descumprimento da morat6ria ou parcelamento.
CAPITULO IV
DA EXTINCAO DO CREDIT0 TRIBUTARIO
SECAO I
Das Modalidades de Extin§ao
Art. 87. Extinguem o cr6dito tributario:
I -Opaganento;
11 -Acompensa9ao;
Ill -A transa€ao;
IV -Aremissao;
V -A decadencia e a prescri€ao;
VI -A conversao do dep6sito em renda:
VII - 0 pagamento antecipado e a homologa€ao do langamento;
VIII - A consigna¢ao em pagarnento, quando julgada procedente;
IX -A dacao em pagamento em bens im6veis;
X - A decisao administrativa irreformivel, assim entendida a definitiva na 6rbita
administrativa que nao mars possa ser objeto de a€ao anulat6ria;
XI -A decisao judicial transitada em )ulgado.
`f i cO
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SECAO 11
Do Pagamento
Art. 88. As formas e os prazos para o pagamento dos tflbutos de competencia do Municipio e
das penalidades pecuririas aplicadas por infla€ao a sua legislagao tflbutiria sefao estabelecidos
pelas leglslac6es especificas de cada modalidade mbutarla, sendo permitida a fixa€ao da data do
vencimento por meio de ato infralegal.
Par4grafo dnico. Quando a lealsha9ao tributfria especifica for omissa quanto a data dc
vencimento, o pagamento do cr6dito tflbutino devera set realizado ate 30 (trinta) dias ap6s a data
da notifica9ao do sujeito passivo acerca de sua consdtuigao.
Art. 89. 0 pagamento podera ser efetuado em moeda corrente no I'ais.
Patagrafo inico. 0 cr6dito pago pot cheque somente sera considerado exchto com o resgate
deste pelo sacado.
Art. 90. 0 pagamento de urn cr6dito tributirio nao importa em presun€ao de paganento:
I -Qunndo parcial, das prestac6es em que se decomponha;
11 - Qunndo total, de outros cfeditos referentes ao mesmo ou a outros ti:ibutos ou
penalidades pecuhifrias.
Art. 91. 0 contribuinte ou responsivel que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou derrmis
cr6ditos fiscals nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo adrninistrativo -
fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorfencia de lan€amento de oficlo, ficarf sujeito
aos seguintes acr6scimos legals:
I -Atullzagao mensal de acordo com a taxa Referencial do sistema Especial de hiquidagao
e de Cust6dia - SELIC e, em caso de sua extingao, por outro indice federal que vier a substitui￾lo;
11 -Multa de mora;
Ill -Multa deinfrasao.
§ 1° Os juros de mora equivalentes a taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, serao
calculados a partir do primeiro dia do mss subsequente ao vencimento do prazo ate o ultimo cia
do mes anterior ao do pagamento, e de 10/o (urn por cento) relativamente ao m€s em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2° A multa de infraGao sera aplicada quando for apurada aGao ou omissao do contribumte que
importe cm inobservancia de dispositivo da legisla€ao tributiria.
§ 3° Entende-se como valor do principal o que corresponde ao d6bito, excluidas as parcelas
relativas i atualizacao monetina, multa de mora, juros de mota e multa de infracao.
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SEGAO Ill
Da Compensasao
Art. 92. Fica autorizada a compensa€ao de cieditos tributarios com cr6ditos Hquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
§ 1° Sendo vincendo o cr6dito do sujeito passivo, o seu montante see apurado com redapao
correspondente a juros de 10/o (urn pot cento) ao m€s ou fra€ao, pelo tempo que decorrer entre a
data da compensa€ao e a do vencimento.
§ 2° A compensapao sera efetuada mediante processo administtativo previsto nos Artigos 293 a
300 deste C6digo, e extinguira o ciedito tributario sob condi9ao resolutiva de sua ulterior
homologagao.
§ 3° 0 prazo para homologa9ao tfcita da compensacao pleiteada pelo sujeito passivo sera de 5
(cinco) anos, contado da data da entrada do processo administtativo.
§ 4° Relativamente aos d6bitos que se pretendeu compensar, quando nao ocorrer a homologacao,
o pedido do sujeito passivo constituirf confi§sao de divida e instnmento habfl e suficiente para a
exigencia desses cr6ditos tributinos, ben como implicarf na interrupGao do prazo pfescricional.
Art. 93. i vedada a compensagao mediante o aproveitamento de tflbuto, objeto de contestapao
judicial pelo sujeito passivo, antes do transito em julgado da respecdva decisao judicial.
Art. 94. Na hip6tese de precat6rio contra o Municipio, no momento da sun expedicao, dele
deveff set abatido, a titulo de compensa€ao, valor correspondente aos d6bitos liquidos e certos,
inscritos ou nao em divida adva e constituidos contra o credor original, induidas parcelas
vlncendas de parcelamentos, fessalvados aqueles cuja execu9ao esteja suspensa em virtude de
contesta€ao administtativa ou j udicial.
Pafagrafo tinico. Os precat6rios )a expedidos observarao o art. 78 do Ato das Disposi€6es
Constitucionais Transit6rias da Constituicao Federal, para a compensa€ao com tributos.
SECAO IV
Da Trausa§ao
Art. 95. Fica o Executivo Mumcipal autorizado, sob condi€6es e garandas especials, observados
os requisitos da Lei Complementar n° 101, de 4 de malo de 2000 a.ei de Responsabilidade
Fiscal), a efetunr transasao, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigagao tributaria
para, mediante concess6es mrfuas, resguardados os interesses municipals, terminal litigio e
extinguir o c£€dito tflbutino.
§ 1° A transa€ao a que se refere este ardgo sera autorizada pelo Secretario Municipal de Financas,
ou pelo Procurador Geral do Munlcipio quando se trata.r de transaq:ao judicial, em parecer
fundamentado e limitar-se-i i dispensa, parcial ou total, dos acr6scirnos legais referentes a multa
de infrasao, multa de mora, juros e encargos da divida adva` quando:
I -O montante do tflbuto tenha sido fixado por esdmativa ou arbitramento;
11 -A incidencia ou o crit6rio dc calculo do tributo for mat6ria controverida;
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Ill -Ocorrer erro ou ignorancia escusaveis do sujeito passivo quanto a mat6tia de fato;
IV -Ocorrer conflito de competencia com outras pessoas de direito ptiblico intemo;
V -A demora na soluGao normal do lidgio seja onerosa ou temerfu:ia ao Municipio.
§ 2° Fica permitida a apresenta€ao pelo contnbuinte, em qualquer fase do processo fiscal
instaurado para constituisao de cr6dito tributino, da declaraeao ou confissao da divida,
objedvando terminar com o htigio e extinguir o cr6dito tributino.
Art. 96. Para que a transa9ao seja autorlzada e necessaria a justifica€ao, em processo regular, caso
a caso, do interesse da Administra€ao no fin da lide, nao podendo a liberdade atingjr o principal
do cfedito tributario atuahizado, nem o valor da multa fiscal por infraGao dolosa ou reincidencia.
SECAO v
Da Rends8ao
Art. 97. Lei municipal espeoffica pode conceder remissao total ou parcial do cr6dito tributirio,
observados os requlsitos da Lei Complementar n° 101. de 4 de maio de 2000, e atendendo:
I -A situa9ao econ6mlca do sujeito passivo;
11 -Ao erro ou ignorincia escusiveis do sujeito passivo, quanto a mat6ria de fato;
Ill -A diminuta impohancia do cr6dito tribndrio;
IV -A considerag6es de equidade, em relaeao com as caracteristicas pessoals ou materials do
Caso;
V -A condi¢6es pecuhares a determinada resto do territ6rio da entidade tributante.
Art. 98. Fica o Poder Execudvo Municipal autorizado a nao ajuizar cr€ditos oujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de cobranca.
SECAO VI
Da Decadencia
Art. 99. 0 direito de a Fazenda Municipal constituir o cr6dito tributino exingue-se em 5 (cmco)
ano§, contados:
I -Do primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que o lan€amento poderia ter sido
efetuado;
11 -Da data em que se tomar definitlva a decisao que houver anulado, por vlclo for=mal, o
lan€amento anteriormente efetuado.
Pafagrafo iinico. 0 dreito a que se refere este artigo exingue-se definidvamente com o decurso
do pfazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituicao do cr6dito
tributino peia notificaGao, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparat6da indispensfvel ao
lancamento, se esta ocorrer antes do iricio do prazo estipulado pelo inciso I deste artigo.
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SECAO VII
Da Prescricao
Art. 100. A a€ao para a cobransa do cr€dito tributirio prescreve em 5 (chco) anos,
contados da data de sua constitui€ao definidva.
§ 1°. A prescri9ao se interrompe:
I - Pelo despacho do juiz que ordena a citagao;
11 - Pelo protesto judicial;
Ill - Por qualquer ato judicial que constitua em mofa o devedor;
IV - Por qualquer ato inequivoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
d6bito pelo devedor, inclusive o pedido de compensa¢ao.
§ 2°. Opera-se a prescricfo intercorrente se, da decisao judicial que ordenar o arquivamento da
execu¢ao fiscal, river transcorndo o prazo quinquenal.
§ 3°. 0 prazo prescricional 6 suspenso pela inscri€ao do d6bito na divida ativa pot ate 180 (cento
e oitenta) dias ou ate a distribui€ao da execugao fiscal correspondente, se esta oconer antes de
findo aquele prazo.
SECAO VIII
Da Conversao do Dep6sito em Renda
Art. 101. Exingue o cr6dito tributfrio a conversao em renda do dep6sito judicial ou
administrativo, previstos respectivamente nos incisos 11 e Ill do art. 81 deste C6digo.
SECAO IX
Da Homologa§ao do Langamento
Art. 102. Extingue o cr6dito tflbutirlo a homologr9ao do lan€amento, na forma do § 2° do art. 63
deste C6digo, observadas as disposi€6es dos seus §§ 3° a 10.
SECAO x
Da Consignasao em Pagamento
Aft. 103. Ao sujeito passivo 6 facultado consignor judicialmente a importincia do cr6dito
tributirio nos casos de:
I -Recusa de recebimento, ou de subordina9ao deste ao pagamento de outro tributo ou
penalidade, ou ao cumprimento de obriga€ao acess6ria;
11 - Subordmaeao do recebimento ao cumprimento de exigencia administradva sem
fundamento legal;
Ill - Exigencia, pot mais de uma pessoa de direito pdblico, de tflbuto identico sobre o
mesmo fatci gerador.
Pafagrafo inico. 0 procedimento da consignacao obedecera ao previsto mos artigos 890 e
seguintes do C6digo de Processo Civil.
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CAPITULO V
DA EXCLUSAO DO CREDIT0 TRIBUTARI0
SEGAO I
Da§ Modalidades de Exclu8ao
Art. 104. Excluem o crfedito tributino:
I - A isen9ao;
I - A anisda.
§ 1° 0 projeto de lei municipal que contemple qualquer das modalidades prevlstas nos incisos I e
11 deste artigo devera estar acompanhado das jusdficativas exieddas pelo art. 14 dr I,ei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2° A exclusao do cfedito tributfrio nao dispensa o cumprimento das obrigre6es acess6rias
dependentes da obriga€ao principal cujo cr6dito seja excluldo, ou dela consequentes.
SECAO 11
Da Isengao
Art. 105. A isen€ao concedida expressamente para determinado tributo nao aproveita aos demals,
nao sendo tamb6m extensiva a outros instituidos posteriorrnente a sua concessao.
Art. 106. A isen€ao pode ser:
I - Em carater geral, concedida pot lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada regiao do terflt6rio do Municipio.
11 -Em carater individual, efedvada por despacho da autoridade competente segundo as
normas que regem o processo admimstrativo fiscal do Municipio, em fequermento no qual o
interessado fasa prova do preenchmento das condiG6es e do cumprimento dos requisitos
prevlstos em lei para a sua concessao.
§ 1° Tratando-se de tnbuto lan¢ado por periodo cetto de tempo, o despacho a que se refere o
inci§o 11 deste artigo deverf ser renovado antes da expiragao de cada periodo, cessando
automaticamente seus efeitos a parur do primeiro dia do periodo para o qual o interessado deixou
de promover a continuidade do reconhecimento da isencao.
§ 2° Os prazos e os procedimentos relativos a renova€ao das isen¢6es serio definidos em ato do
Poder Executivo, cessando automaticamente os efritos do beneficio a pal:tit do pi:imeiro dia do
perfodo para o qual o interessado deixar de prornover a continuidade do reconhecimento da
isensao.
§ 3° 0 despacho referido neste artigo nao gera direito adquifldo e see revogado de oficio, sempre
que se apure que o beneficiado nao sadsfazia ou deixou de satisfazer as condi€6es ou nao
cumpria ou deixou de cumprir os requlsitos para a concessao do beneficio.
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Art. 107. A decisao concessiva da isen€ao ten carfter meramente declarat6rio, retroagindo os
seus efeitos ao periodo em que o contribuinte jf se encontrava em condi€6es de gozar do
beneficio.
Art. 108. A concessao de isen€ao ou redugao do Imposto Sobre Servicos - ISSQN para
microempresas e empresas de pequeno porte ou, amda, a determinagao de urn fecolhimento fixo
para tais contribuintes, somente podera ser feita mediante a observancia da Lei Complementar n°
123, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte.
Art. 109. Salvo disposiGao em contrfrio, a isencao s6 aingirf os impostos.
Aft. 110. A isen9ao, exceto se concedida pot prazo certo ou em fimeao de determinadas
condi€6es, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, por6m, s6 terf eficacia a
partir do exerciclo seguinte aquele em que tenha sido modificada ou revogada a isengao.
SECAO Ill
Da Amistia
Art. 111. A anistia abrange exclusivamente as infra96es comeddas anteriormente a vigencia da lei
que a conceder, nao se aplicando:
I -Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulagao pelo sujeito passivo ou por terceiro
em beneficio dsquele:
11 -Aos atos qualificados como crime contra a ordem tnbutaria, nos termos da Lei Federal
n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
Ill -As infra96es resultantes do coululo entre duas ou mais pessoas naturais ou juridicas.
Aft. 112. A lei que conceder anistia poderf faze-1o:
I -Em carfter geral;
11 -I.imltadanente:
a) as infra€6es da legislagao relariva a determinado tributo;
b) as infraG6es punidas com penalidades pecuririas ate urn determinado montante,
conjugada ou nao com penalidades de outra natureza;
c) a determinada redao do territ6rio do Municipio, em fungao das condis6es a ela
pecuhies;
d) sob condigao do pagamento do tributo no prazo frxado pela lei que a conceder, ou cu)a
fixasao seja atribuida pela lei a autorldade administrativa.
§ 1° A aristia, quando nao concedidr em carater geral, 6 efetivada, em coda caso, pot despacho da
autoridade competente mos termos do processo administrativo fiscal, em requerimento no qual o
interessado faGa prova do preenchimento das condi€6es e do cumplinento dos requisitos
previstos em lei para a sua concessao.
§ 2° 0 despacho referido neste artigo nao gera dreito adquirido, aplicando-se, no que couber, o
disposto no § 3° do art. 106 deste C6digo.
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Art. 113. A concessao da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato comeddo, inclusive a
titulo de antecedente, quarido da imposicao ou graduaGao de penalldades pot outras infrac6es de
qualquer natureza a eh subsequentes, cometidas pot sujeito passivo beneficlado per anistia
anterior.
CAPITULO VI
GARANTIAS E PRIVILEGIOS DO CREDIT0 TRIBUTARIO
SECAO I
Dispo§ig6es Gerais
Art. 114. A enumera€ao das garantias atnbuidas neste Capitulo ao cr6dito tributino nao exclui
outras que sejam expressamente previstas em lei, em funGao da natureza ou das caracteristicas do
tflbuto a que se refram.
Paragrafo inico. A natureza da§ garantias atribuidas ao cr6dito tributfrio nao altera a natureza
deste nem a da obriga¢ao tribufaria a que corresponda.
Art. 115. Sem prejuizo dos privileedos especials sobre determinados bens, que sejam previstos em
lei, responde pelo pagamento do cr6dito tributfrio a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer
origern ou natureza, do sujeito passivo, seu esp6lio ou sun massa falida, inclusive os gravados pot
Gnus real ou clfusula de inalienabhidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da
constituisao do Gnus ou da clfusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare
absolutanente impenhoriveis.
Art. 116. Presume-se fraudulenta a ahena9ao ou onerasao de bens ou rendas, ou seu comego, por
sujeito passivo em d6bito pal.a com a Fazenda Pdblica, por cr6dito tributirio regularmente
inscrito como divida ativa.
Parigrafo iinico. 0 disposto neste artlgo nao se aplica na hip6tese de terem sido reservados,
pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da divide inscrita.
Art. 117. Na hip6tese de o devedor trlbutfrlo, devidamente citado, nao pagan nern apresentar
bens a penhora no prazo legal e nao forem encontrados bens penhoraveis, o juiz determinara a
indisponibihdade de seus bens e direitos, comunicando a decisao, preferencialmente por meio
eletr6nico, aos 6fgaos e entidades que promovem registros de transfefancia de bens,
especialmente ao registro priblico de im6veis e is autoridades supervisoras do mercado bancino e
do mercado de capitais, a tim de que, no ambito de suas atribuiG6es, facan cumprir a ordem
judicial.
§ 1° A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-a ao valor total exigivel,
devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que
excederem esse limite.
§ 2° Os 6rgaos e entidades aos quais se fizer a comunica¢ao de que trata o caput deste artigo
enviarao imediatamente ao juizo a relacao discriminade dos bens e direitos cuja indisponibilidade
houverpromovrdo /
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SECAO 11
Prefer€ncias
Art. 118. 0 cr6dito tflbutario prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de
sua constitui9ao, ressalvados os crfeditos dec.onentes da legislagao do trabalho ou do acidente de
trabalho.
Art. 119. Na falencia:
I - 0 cr6dito tflbutario nao prefere aos cr6ditos extraconcursais ou a§ importincias
passiveis de restitui€ao, mos termos da lei (alimentar, nem aos cr6ditos com garantia real, no
lmte do valor do bern gravado;
11 -A lei podera estabelecer limites e condi€6es para a preferencla dos cr6ditos decorrentes
da legisha¢ao do trabalho; e
Ill -A multa tributfria prefere apenas aos cr6ditos subordinados.
Art. 120. A cobran€a judicial do cr6dito tributino nao 6 sujeita a concurso de credores ou
habilitacao em falencia, recupera€ao judicial, concordata, inventario ou arrolamento.
Paragrafo inico. 0 concurso de preferencia somente se verifica entre pessoas juridicas de
dli.eito pdblico, na seguinte ordem:
I -Uniao;
11 -Estados, Distflto Federal e Territ6rios, conjuntamente e pro rata;
Ill -Municipios, conjuntamente e pro rata.
Art. 121. Sao extraconcursais os cr€ditos tflbutinos decorrentes de fatos geradores oco]ridos no
curso do processo de falencia.
Paragrafo iinico. Contestado o cr6dito tributfrio, o juiz remeterf as partes ao processo
competente, mandando reservar bens suflcientes a extm€ao total do cr6dlto e seus acrescidos, se a
massa nao puder efetuar a garanda da instancia pot outra forrna, ouvido, quanto a natureza c
valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pribhca interessada.
Art.122. 0 disposto no artigo 121 aphca-se aos processos de concordata.
Art. 123. S5o pagos preferencialmente a qualsquer cr6ditos habilitados cm inventino ou
arrolamento, ou a outros encargos do monte, os cr6ditos trlbutarios vencidos ou vincendos, a
cargo do de cujus ou de seu esp6lio, exigiveis no decurso do processo de invenrfu:io ou
arrolamento.
Paragrafo dnico. Contestado o cr€dito tributfrio, proceder-se-a na fon]ra do disposto no
parfgrafo iinico do artigo 121.
Art. 124. Sao pagos preferenclalmente a quaisquer outros os cr6ditos tributii:ios vencidos ou
vincendos, a cargo de pessoas juridicas de direito privado em liquida¢ao judicial ou voluntha,
exigiveisnodecursodahqurda€a°.rf
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Art. 125. Nao sera concedida concordata ncm declarada a extin€ao das obriga€6es do falido, sem
que o requerente faca pl.ova da qulta€ao de todos os tributos relativos a sua atividade mercanul.
Art. 126. A extincao das obriga¢6es do falido requer prova de quita€ao de todos os tributos.
Art. 127. A concessao de recupera€ao judicial depende da apresenta€ao da ptova de quitagao de
todos os tributos.
Art. 128. Nenhuma sentenca de julganento de pardlha ou adjudicaGao sera proferida sem prova
da quitagao de todos os tflbutos relativos aos bens do esp6lio, ou as suas rendas.
Art. 129. Salvo quando expressanente autorizado pot lei, nenhum departanento do Municipio,
ou sua autarquia, celebrara conttato ou aceitara proposta em licitacao pdblica sem que o
contratante ou proponente faga prova da quitaeao de todos os tributos devidos a Fazench
Pdblica, relativos a atividade em cujo exercicio contrata ou concorre.
Aft. 130. A imposisao de penalidades nao elide o pagamento integral do cr6dito tributino.
TITULO IX
DA DivIDA ATIVA
Art. 131. Constitui divlda ativa do Municipio a proveniente de impostos, taxas, contribuis6es e
multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer mfrae6es a legishasao mumcipal,
regularmente inscrita na reparti9ao administtatlva competente, depois de esgotado o prazo para
pagamento, pela legislacao tributaria ou por decisao final proferida em processo regular.
Art. 132. A divide ativa tflbutina regularmente inscrita goza da presunGao de certeza e hquidez,
tern o efeito de prova pr€-constituida e suspende o prazo prescricional pot ate 180 (cento e
oitenta) dias, mos termos do art.100, § 3° desta Lei.
§ 1° A presun¢ao a que se refere este artigo 6 relativa e pode set ilidida por prova inequivoca, a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
§ 2° A fluencia de juros de mora e a aplicagao dos indices de atualizacao monechia nao excluem a
llquidez do cr6dito.
Art. 133. 0 rechstro de inscri¢ao da divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicara
obrigatommente:
I - 0 none do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsiveis, ben como, selnpre que possivel,
o dornicflio e a resid€ncia de urn e de outros;
11 - 0 valor do principal devido e os fespectivos acr6scinos legais;
Ill - A origem e a natureza do cr€dito, mencionando especificamente a disposi€ao legal em que
esteja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - 0 ninefo do processo administrativo de que se originou o cr6dito, se for o caso.
§ 1° A certidao de divida ativa contera, al6m dos elementos previstos neste attigo, a indica€ao do
livro e da folha de inscri€ao.
§ 2° As dividas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderao set
englobadas na mesma certidao.
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§ 3° Na hip6tese do parfgfafo anterior, a ocorrancia de qualquer forma de suspensao, extingao ou
exclusao do cr6dito tributirio nao invalida a certidao nem prejudica os demds d6bitos objeto da
cobran9a.
§ 4° 0 registro da divida ativa e a expedisao das respecdvas cerdd6es poderio ser feitos, a cflferio
da administra¢ao, atrav6s de sistemas mecanicos com a utiliza€ao de fichas e r6is em folhas soltas,
ou ainda por meio eletr6nlco, desde que atendam aos requlsitos estabelecidos neste arngo.
Art. 134. A cobranca da divida adva tflbutaria do Municfpio sera procedida:
I -Pot via amigivel, qunndo processada pelos 6rgaos administrativos competentes;
11 -Pot via judicial, quando processada pot interm6dio dos 6rgaos judiciinos.
§ 1° As duas vias tratadas neste artigo sao independentes rna da outta, podendo a Adrninistra€5o
Tributiria, excepcionalmente, quando o interesse da Fazenda Municipal assim o exigir,
providenciar a imediata cobranca judicial da divida, ainda que nao tenha dado inicio ao
procedimento extrajudicial, ou amda proceder simultaneamente aos dois tlpos de cobransa.
§ 20 A certidao de divida ativa poderi set levada a protesto, bern como inscrita em 6rgaos de
prote€ao ao cr6dito, qunlquer que seja o valor da divida, conforme definldo em decreto.
Aft. 135. Fica o Municipio autorlzado a nao ajulzar e a pedir desisfencia de execuc6es de cr6ditos
de pequenos valores, considerados estes os que nao ultrapassarem a qunntia de R$ 3.000,00 (tr€s
mflreals).
§ 1° 0 limite previsto no caput sera considerado em relacao a cada devedor e ao total de d6bitos
inscritos que possua junto ao Muincipio.
§ 2° 0 valor limite sera afualizado anualmente conforme o indice adotado pelo Municipio.
§ 30 A autoriza9ao de que trata este ardgo nao impede a cobran¢a administrativa dos creditos,
nem tampouco o protesto extrajudicial da divida e a sua inscrigao em 6rgaos de protegao ao
cfedito.
Art. 136. Os lancamentos de oficio, aditivos e substantivos serao inscritos em Divida Ativa 30
(trmta) dias ap6s a notificaGao.
Art. 137. No caso de falencia, considerar-se-ao vencidos todos os prazos, pfovidenciando-se,
imediatamente, a cobran¢a judicial do d6bito.
Art. 138. 0 Poder Executivo poderi licitar e executar programa de obras ou servigos ou, ainda,
efetunr aquisicao de bens condicionando seu pagamento a cobranga, pelo hcltante vencedor
contratado, da Divida Ativa Municipal regularmente mscrita.
Art. 139. No interesse da Administracao e verificada qualquer insuficiencia operacional quanto a
cobranca da Divida Ativa, podera o Poder Execudvo Municipal, mediante processo llcltat6no
especifico, contratar pessoas fisicas e juridicas para tal fin, sempre sob a supervlsao da
Procuradofla do Mumofplo. /
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TITULO X
DAS CERTID6ES NEGATIVAS
Art. 140. A prova de quitaeao dos cr6ditos fiscals municipals sera feita por certidao negativa de
d6bito - CND expedida a vista do requerimento de interessado que contenha todas as
informac6es necessirias a identifica€ao de sua pessoa, domicflio fiscal, ralno de neg6clo ou
atividade, localizacao e caracterizaGao do im6vel, inscri€ao do cadastro fiscal, quando for o caso, e
o fin a que se destina a certidao.
Patigrafo dnico. A ceftidao negativa deveri indicar obrigatoriamente:
I -Identificacao da pessoa;
11 -Inscri9ao do cadastro fiscal;
Ill -Domicflio fiscal ou localizacao do im6vel;
IV -Ramo de neg6cio ou atividade; e
V -Periodo de validade.
Act. 141. A certidio devera ser fomecida dentto do prazo de 10 (dez) dias, contados a paatir da
data de entrada do requerimento na reparti€ao, sob pena de responsabihdade funcional.
Par4grafo hnico. Havendo d6bito em aberto, a certidao negativa sera indeferida, podendo set
emitida, a pedido do sujeito passivo, a cerddao positiva de d6bitos - CPD, indicando relacao de
todos os d6bitos.
Art. 142. Sera fomecida ao sujeito passivo ceridao posiriva de d6bito com efeito de negativa -
CPD/EN, que ted os mesmos efeitc>s da CND, em caso de existencia de d6bitos:
I -Ainda nao vencidos;
11 -Em curso de cobran€a executiva garantida pot penhora;
Ill -Garantidos em a€ao cautelar com liminar deferida judicialmente;
IV - Cuja exigibhidade esteja suspensa em virtude de uma das medidas previstas no art. 81
deste C6digo.
Art. 143. A certidao negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazench
Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionario que a expedir pelo pagamento do cr6dito
tnbutirio.
§ 1° 0 disposto neste artigo nao exclui a responsabilidadc civil, criminal ou administrativa quc
couber e 6 extensiva a quantos tenharn cohborado, por a€ao ou omissao, no erro contra a
Fazenda Municipal.
§ 2° A expedi€ao de certidao negativa com erro, nos casos em que o contribuinte 6 devedor de
cr6ditos tributfrios, nao elide a responsabilidade deste, devendo a Administra9ao Tributfria
anular o documento e cobrar imedlatanente o cfedito correspondente.
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Art.144. 0 prazo de vahdade da ceridao negadva 6 de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data
de sua emissao.
Parzgrafo dnico. No caso de expedicao de certidao positiva com efeito de negadva, o prazo de
validade 6 de 30 (tinta) dias.
Act. 145. Para fins de aprovacao de projetos de armamentos e loteamentos, concessao de servi€os
pdblicos, apresenta9ao de propostas em licitasao, seff exigida do interessado a cerddao negrdva.
Aft. 146. Sem a prova per certidao negativa, pot declarapao de isengao ou reconhecimento de
imunidade com relacao aos tributos ou a quaisquer outros Gnus relativos ao im6vel, os escrivies,
tabeliaes e oficiais de redstros nao poderao lavrar, inscrever, transcrever ou averbar qulsquer
atos ou contratos relativos a im6veis.
Art. 147. A expedi¢ao de certidao negadva nao exclui o direito de exidr a Fazenda Municipal, a
qualquer tempo, os cr6ditos a vencer e os que venham a ser apurados.
Aft. 148. 0 parcelanento com a confissao da divida nao elide a expedi€ao da ceridao de que
trata este Titulo, que se fare sob a denominagao de "Certidao Positiva de D6bitos com eftito de
Negativa".
Art. 149. 0 nao cumprlmento do parcelamento da divida, por qualquer motivo, acarreta o seu
cancelamento e a imediata invalida€ao da certidao expedida na forma do paragrafo anterior.
TITULO XI
DAS INFRACOES E PENALIDADES
CApfTULO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 150. Constitui infra€ao a a¢ao ou ornissao, voluntiria ou nao, que importe na inobservancia,
por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de norrrms estabelecidas na legislasao tributina do
Munlofpio.
Patigrafo inico. A imposicao de pemlidades:
I - Nao exclui:
a) o paganento de tributo;
b) afluenciadosjuros demora;
c) a atualiza¢o monetaria do d6bito.
11 - Nao exime o infrator:
a) do cumprimento da obriga¢ao tributfria acess6ria:
b) de outras sanc6es clvis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 151. As infra€6es serao punidas com multas, separadas ou cumulativamente.
Art. 152. As multas serao cumul6vels quando resultarem concomitantemente do nao
cumprimento de obriga€ao acess6ria e principal.
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§ 1° Apurando-se, na mesma a€ao fiscal, o nao cumprimento de mais de uma obriga€ao acess6ria
pelo mesmo infrator, em razao de urn s6 fato, impor-se-6 somente a penalidade mais gravosa.
§ 2° As multas de mora e as punitivas nao se acumulan, apllcando-se apenas estas.
Act. 153. Salvo disposi9ao especffica deste C6digo ou em outra lei tributii:ia, aplicain-se as
seguintes multas :
I - Multa morat6ria, devida em face do nero madimplemento da obrigagao tributina
principal, apurada inclusive por meio de notifica¢ao prelimmar: 0,330/o (trinta e ties d6cimos pot
cento) ao dia sobre o valor do d6bito atuallzado monetariamente, ate o percentul riximo de
20°/o (vinte por cento);
11 -Multa punitiva, apurada mediante lan€amento de oficio: 50% (cmquenta pot cento) do
valor do principal atualizado monetariamente:
Ill - Multa qunlificada, apurada medlante lan€amento de oficio, quando se comprovar a
ocorrencia de dolo, simulacao ou fraude do sujeito passivo: 100% (Gem pot cento) do valor do
principal atualizado monetariamente.
Art. 154. Em caso de reincidencia do sujeito passivo na prfdca da mesma infra€ao, a infragao sera
punida com o dobfo da penalidade a ela correspondente.
§ 10 Entende-se por reincidencia, para fins deste C6digo, a pratica de nova inha€ao depois de
tomar-se definitiva a decisao administradva que tenha confimado a autuacao anterior.
§ 2° Para efeitos de reincidencia, nao prevalecera a decisao definitiva anterior se entre a sua data e
a da pritica da nova infracao dver decorrido pedodo de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 155. 0 valor das multas pot descumprlmento de obrlga¢ao pi:incipal, previstas neste C6digo
ou em outta legislacao tflbutaria municipal, sofrerf as seguintes redug6es:
I -Em 50°/o (cinquenta por cento), se o infrator, no prazo prevrsto para a impugnasao
administrativa, efetuar o pagamento a vista do d6bito apurado pelo Fisco;
11 -Em 40°/o (quarenta pot cento), se o infrator parcelar o d6bito apurado no prazo de ate
30 (trmta) dias da nodficaGao do lan€amento.
§ 1° Na hip6tese do inciso 11 do caput, sera restabelecido o valor original e total ch multa se o
infrator nao hquidar o parcelanento celebrado.
§ 2° 0 disposto neste arigo nao se aplica ao descumprimento de obriga€6es acess6rias.
Art. 156. A sonegacao se configiira em procedimento do contribuinte que:
I - Prestar declara€ao falsa ou omitir, total ou parcialmente, inforrm¢o que deva ser
produzida a agentes das pessoas juridicas de direito pdblico intemo, coin a intengao de se
eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tflbutos e quaisquer adiclonais devidos por lei;
11 -Inserir elementos inexatos ou omidr rendimentos ou opera€6es de qualquer natueza de
documentos ou livros exigldos pelas leis fiscais, com a intenEao de se exonerar do paganento
1 detnbutosdevidosaFazendaPdbllcaMunlcIpal.y,f
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Ill -Alterar faturas e qualsquer documentos relativos a opera¢6es mercands com o prop6sito
de fi.audar a Fazenda Pdblica Municipal;
IV - Fomecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objedvo de obter
deducao de tributes devidos a Fazenda Pdblica Municipal, sem pfejuizo das san96es
administtativas cabiveis.
Art. 157. 0 contribuinte ou responsfvel podera apresenta]: denincia espontanea de infra9ao,
ficando excluida a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imedratamente ou, se for
o caso, efetuado o pagamento do tflbuto devido, atualizado e com os acrfescimos legais cabiveis,
ou depositada a importancia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuracao.
§ 1° Nao se considera espontinea a dendncia apresentada ap6s o inicio de qualquer procedimento
administradvo ou medida de fiscaliza¢ao relacionados com a infrasao.
§ 2° A apresenta€ao de documentos obrigat6rios a Administragao nao importa em den`incia
espontanea, para os fins do disposto neste ardgo.
Art. 158. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento dr
Administra€ao Pdbhca Municipal, ou de suas autarquias, celebrarf contrato ou aceitarf proposta
em hcita€ao sem que o contratante ou proponente fa€a prova da quita€ao de todos os tributos
devidos a Fazenda, reladvos a atividade em cujo exercicio contrata ou concorre.
Art. 159. As prf ticas ilicitas e as suas respectivas penalidades estao disciplinadas no I.Ivro
Segundo deste C6digo.
Art. 160. Os contribumtes infratores, ap6s o devido processo fiscal administrativo, podefao scr
declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer titulo com a AdministraGao
Priblica Muiiicipal, inclusive com suas Autarquias e Funda¢6es.
§ 1° A proibi€ao de transacionar compreende a partlcipacao em llcita9ao pdblica, ben como a
celebragao de contrato de qualquer natureza com a AdministraGao Pdbhca Municipal.
§ 2° A declaracao de devedor remisso sera feita decorndos 30 (trlnta) dias do transito em julgado
da decisao condenat6ria no processo fiscal-administtativo, desde que o contnbuinte infrator nao
tenha feito prova da quitacao do d6bito ou nao ajuize a€ao judicial para anulagao do cr6dito
tributino.
Art. 161. 0 contribuinte que, repetidamente, cometer infraGao as disposi€6es do presente C6digo
poderf set submeddo, pot ato do Secretario Municipal de Finan9as, a sistema especial de controle
e fiscaliza¢ao, conforme definido em fegulamento.
CAPITULO 11
DO PROGRAMA PERMANENTE DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA A
0RDEM TRIBUTARIA MUNICIPAL
Art. 162. A Secfetaria Municipal de Financas, em conjunto com a Procuradoria Geral .do
Munidpio, manterf urn programa permanente de combate aos crimes contra a Ordem Tributiria
Municipal, que devera set implementado em parceda com o Mini§ferio Pdblico do Estado.
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Art. 163. As autoridades fiscais que, no transcurso da a€ao fiscal ou durante a ttamita¢ao do
processo administtativo fiscal, constatarem indicios de atos ou fatos que possam configurar cline
contra a ordem tflbutiria, conforme previsto nos arts. 1° e 2° da Lei Federal n° 8.137 de 27 de
dezembro de 1990, devefao formalizar uma Noticia-Crime Contra a Ordem Tributaria -
NCCOT, a ser regularnentada pot decreto.
§ 1° A Noticia-Crime somente sera elaborada e encaminhada ao Minist6rio Pdblico ap6s o
transito em julgado do processo administrativo tributirio que julgou o auto de inha€ao,
ressalvado o disposto no § 2°.
§ 2° Nao se aplica o disposto no § 1°, cabendo a elaboragao imediata da Noticia-Crime e seu
encaminhamento ao Minist6rio Pdblico quando se tratar de recusa na entrega de documentos ou
embaraGo a fiscaliza€ao por parte do sujeito passivo, que conflgure, em tese, as prfticas dpificadas
no art.1°, inciso V e parfgrafo dnico, da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
§ 3° Nas notificac6es dos autos de infraeao, a autoridade fiscal poderf informar o sujeito passivo
autuado que os fatos apurados podem configurar, em tese, a prftica de crime contfa a ordem
tributiria, ensejando a elaboracao da noticia-crime contta a ordem tributiria para o Ministerio
Pdbnco Estadual, na hip6tese de a autuaGao ser mantida no processo tflbutino administrativo, e
nao haver o paganento ou parcelamento do cr6dito tributino consdtuido.
Art. 164. A Noticia-Crime contra a Ordem Tributina deverf conter:
I -A identifica¢ao do Auditor Fiscal;
11 -O ninero do processo administrativo fiscal;
Ill -A indica¢ao do niimero e a data do respectivo auto de infrasao;
IV - A identifica9ao do sujeito passivo, com none, denominasao ou razao social, inscricao
municipal, inscriGao no CNI>] ou CPF e domicflio fiscal;
V - A descrisao dos fatos caracterizadores da infra€ao tributiria, com relato elaborado de
forma clara e objedva. indicando, quando for o caso, a circunstancia de haver o contribuinte
cometido, anteriomente, as mesmas ou outras infrac6es tflbutfrias e, sempre que possivel, a
identifica€ao das pessoas fisicas e/ou juridicas:
a) que tenham concorrido para a prftica da infrasao tnbutfria;
b) que tenham ou devam tor conhecimento do fato considerado ilicito;
c) que direta ou indiretamente, pardcipem ou tenham participado do capital;
d) que, comprovadamente ou por indicios veementes, ao tempo da infracao tributiria
cometida, administrem ou tenham administrado de fato a empresa, ben como exer9am ou
tenham exercido a atividade econ6mica, ainda que formalmente os fatos e neg6cios aparentem
terem sido reallzados pot terceiros:
e) que de qualquer forma, tenham tirado proveito da infra9ao tributin pradcada;
I) que possam testemunhar sobre os fatos descfltos, com none, endere€o, ninero da cedula de
idemdade,docpFeprofissao,/
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VI - Relapao discriminada de todos os documentos juntados ao processo de auto de inhasao
correspondente:
VII - Valor do cr6dito tributino relativo as infra€6es comendas, com refefencia expressa ao
periodo de apuragao e respectivo exercicio diligenciado ou fiscalizado;
VIII - Local e data, carimbo e assinatura do Auditor Fiscal ou Fiscal de Rendas do Muniofpio
comunlcante;
IX - Relat6rio, fundamenta€ao e paste disposltiva das decis6es administrativas que
mantiveram a autuncao.
Art. 165. Para todos os efeitos legais, considera-se embara9o a a€ao fiscal:
I -O nao atendimento injustificado, no prazo estabelecido, de sdicitacao foimal para exibir
livros, documentos fiscais ou outras informa96es solicitadas no interesse da Administra€ao
Tributiria;
11 - Impede o acesso as dependencias do estabelecimento ou im6vel onde estiverem
materiais, mercadorias, hvros, documentos, programas, arqulvos magn6dcos e outros objetos de
intefesse da Administrasao Tributfria e que retistrem opera€6es sujeitas a incid6ncia do tributo;
Ill - Toda a¢ao ou omissao que retarde, dificulte ou obstaculize o exame de mercadorias,
materiais, livros, documentos, programas, arquivos magn6dcos e outros objetos de interesse da
Adminis tra€ao Tributiria.
TITULO XII
DOS PRAZOS
Art. 166. Os prazos fixados na legislacao tributaria do Municipio serao continuos,
excluindo-se, na sua contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.
Par4grafo inico. A legislaeao tributaria podera fixer, ao mv6s da concessao do prazo cm dias,
data cetta para o vencimento de trlbutos ou multas.
Art. 167. Os prazos s6 se iniciam ou vencem em dia de expediente normal dr reparti€ao em que
corra o processo ou deva ser pratlcado o ato.
§ 1° Quando o prazo fixado nao recair em dia de expediente normal considerar-se-a proffogado
para o primeiro dia dud seguinte.
§ 20 Os prazos comecam a correr a partir do primeiro dia dud ap6s realizada a intimacao.
§ 30 A parte pode renunciar ao prazo estabelecldo exclusivamente em seu favor, de§de que o faca
de maneira expressa.
§ 40 Vencido o prazo, exingue-se o direito do sujeito passivo a pritica do ato.
Aft. 168. Os atos processuais realizar-se-ao nos seguintes prazos:
I -90 (noventa) dias para decis6es do consemo Municipal de contribumtes;
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11 -30 (tmta) dias para:
a) apresentaGao de mpugna€ao;
b) apresentaGao de prola€ao da decisao de primeira Instancia;
c) emissio de parecer juridico pelo procurador do Munidpio:
d) apresenta9ao de recurso voluntfno;
e) o Rehator apresentar voto escrlto no processo de ResoluGao Intexpretativa;
f) recursoderevista.
Paragrafo ihico. Nao havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo sera
praticado naquele fixado pela Autondade Julgadora, obseIvando o prazo mfxmo de 10 (dez)
dias.
TITULO XIII
DA ATUALIZACAO DOS CREDITOS MUNICIPAIS
Act. 169. Os crfeditos vencidos da Fazenda Municipal de qualquer natureza, inclusive os fiscais e
tnbutfrios, incluidas as multas de qualquer especie, serio atualizados mensalmente de acordo
com a Taxa Referencial do Slstema Especial de LlquidaGao e de Cust6dia - SELIC e em caso de
sua extinGao, por outro indice federal que vier a substind-lo.
Paragrafo tinico. Os )uros de mora equivalentes a taxa referencial SELIC, acuniulada
mensalmente, serao calculados a parur do prlmeiro dia do m6s subsequente ao vencimento do
prazo ate o ultimo dia do mes antenor ao do pagamento, e de 1% (urn por cento) relativamente
ao m€s em que o paganento estlver sendo efetuado.
ALrt. 170. Os valores utilizados como elementos para a quantificasao de tributos, ben como os
que sirvam de paramettos pat.a a cc>ncessao de benesses e para a cobran€a de cr6ditos de qualquer
natureza, inclusive os fiscais e tributirios, a Planta Gen€nca de Valores, os pre9os financeiros, as
multas isoladas e especificas e demais valores de cr€ditos murncipais a constituir, serao corrigidos
anualmente com base no indice Nacional de Pre9os ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE.
§ 1° A Planta Gen6rica de Valorcs Imobiliarios do Municipio, a Tabela de Edifica€6es e demais
elementos que sirvam para calculo do lmposto Predial e Territorial Urbano ~ IPTU, terao os seus
valores atualizados todo dia 1° de )aneiro de cach exercicio.
§ 2° Os cfeditos tributfrios parcelados, ben como a base de c£1culo estimada do ISS, serao
atualizados monetariamente todo dra 1° de cada ano, proporcional e respectivamente a data em
que for firmado o termo de parcelamento e regularmente lan€ada a estmativa, no exercicio
anterior.
Art. 171. A atualizagao dos d6bitos da Fazenda Municipal para com terceiro§ observara os
mesmos crlt6rios fixados no art. 169 deste C6drgo.
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TITULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIV0 FISCAL
CApfTULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Act. 172. Processo administrativo fiscal, para os efeitos deste C6dlgo, compreende o conjunto de
atos pradcados pela Administra€ao Tributrfu, tendentes a determina€ao, exigencia ou dispensa
do credito tributino, assim como a aplicaGao de normas de tributa€ao sobre casos concretos, ou,
ainda, a imposigao de penalidades ao sujeito passivo da obrigacao.
Pafagrafo tinico. 0 concelto delmeado no caput compreende os processos de controle, outorga
e puniGao, e mais especificanente os que versem sobre:
I ~ Lan9amento tributario;
11 -Imposi€ao de penalidades;
Ill -Impugna€ao do laneamento;
IV - Restituicao de tributo indevido ou pago de forma antecipada e presumida, cujo fato
gerador nao se realifeou;
V -Suspensao, extin9ao e exclusao de cr6dito tributario;
VI -Reconhecimento administradvo de imunidades e isen¢6es;
VII -Consulta em mat6ria tributina;
VIII - Notifica9ao do hangamento nas formas previstas neste C6digo;
IX -Indmagao a qualquer titulo, ou a comunica9ao de iricio de procedmento fiscal;
X -Lavratura do auto de infragao;
XI -Lavratura de termo de apreensao de hvros ou documentos fiscais;
XII - Petisao do contribuinte ou interessado, reclamando contra lan€amento do tributo ou do
ato administradvo dele decorrente;
XIII Arrolanento de bens.
Art. 173. Aplicar-se-a supletiva e subsidiariamente ao processo administrativo fiscal as disposic6es
da Lei Federal n° 13.105, de 16 de marco de 2015 -Novo C6digo de I'rocesso Civil.
CAPITULO 11
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUTEITO PASSIVO
Art. 174. Sao direitos do sujeito passivo, no inbito do processo admiristrativo fiscal:
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I -Ser ttatado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverao simplificar, na
medida do possivel e dentro das exig€ncias legals, o exerofclo de seus direitos e o cunpinento
de sues obngag6es;
11 -Ter ciencia da tramita€ao dos processos administrativos em que tenha a condi¢o dc
intefessado, ter vista dos autos na reparti€ao, obter c6pias de documentos neles contidos e
conhecer as decis6es proferidas;
Ill -Formular alegag6es e apresentaf documentos antes da decisao, os quais serao objeto de
considerasao pelo 6rgao competente;
IV -Produzir as provas pertinentes ao deslmde do caso; e
V - Fazer-se assistir, facultativamente, pot procurador.
Art. 175. Sao deveres do sujeito passivo no proccsso administrativo fiscal:
I -Expor os fatos conforme a verdade;
11 -Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fe;
Ill -Nao agir de modo temerino;
IV
fatos;
- Prestar as informa¢6es que Ike forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos
V -Tratar com respeito e urbanldade os servidores e autoridades.
CAPITULO Ill
DA CAPACIDADE E DO EXERcicIO FUNCIONAL
Art. 176. As fun€6es referentes a cadastranento, lanGamento, controle de arrecade€ao e
fiscalizasao do cumprimento das obrigaG6es tributarias, ben como as medidas de prevengao e
repressao a fraudes, competem, privativamente, aos 6rgaos tflbutinos e ao§ agentes a estes
subordinados, independentemente da denominaGao juridica do cargo por eles ocupado.
§ 1°. A fiscalizagao dos tributos municipais, compreendida a imposicao de sanG6es pot inhaeao a
lechslasao tributfria, sera promovida, privadvamente, por Agentes Fiscais Tributinos do
Munidpio.
§ 2°. No exercicio de suas fun¢6es, o agente fiscal que presidir a qualquer diligencia de
fiscalizagao, se fare identificar pot meio id6neo.
§ 3°. Nao podem embara€ar a a¢ao fiscalizadora e, mediante nodficagao eschta, emitida por
autoridade competente, sao obrigados a exibir impressos, documentos, livros, conttoles,
programas e arquivos magn6ticos relacionados com o tributo objeto de verificagao fiscal e a
prestar as informac6es solicitadas pelo Fisco:
I - os tabehaes, escrivaes e demais serventuarios da jusd€a;
11 - os funcionirios pdbhcos e os servrdores de empresas ptibhcas, de sociedades de economia
mista,defundas6esedeautarqulas)prt
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Ill - os bancos, as institui€6es financeiras, os estabelecimentos de cr6dito em geral, as empresas
seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mefcanul;
IV - os sindicos, os comissirios e os inventariantes;
V - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VI - as empresas de administra¢ao de bens; e
VII - as pessoa§ inscritas ou obrigadas a inscri€ao mos cadastros fiscais de contribuintes, ou as
que, embora nao contribuintes, tomem parte nas operag6es sujeitas a tributacao.
§ 4°. A obrigas:ao prevista neste artigo nao abrange a presta€ao de informac6es quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razao do cargo,
oficio, funcao, minisierio, advidade ou profissao.
CAPITULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEICAO
Art. 177. fi impedido de decide no processo administrativo fiscal a autoridade administrativa que:
I -Tenha interesse pessoal, direto ou indreto, na mafei:ia:
11 -Tenha funcionado, a pr6pria autoridade ou, ainda, seu c6njuge, companheiro ou parente
ate o tercciro grau, inclusive por afinidade, como perito, testemunha ou procurador:
Ill - Esteja higando, judiclal ou administrativamente, conjuntanente com o interessado ou
respectivo c6njuge ou companheiro, ou em face de algum deles; e
IV - 0 servidor que tenha atuado no feito mediante lavratun de auto de inhacao, emis§ao de
parecer ou de julgamento antecedente.
Art. 178. A autoridade ou servidor que incorrer em impedmento deve comunlcar o fato a
autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo.
Paragrafo inico. A omissao do clever de comunicar o impedmento constit`ii falta grave, para
efeitos disciplinares.
Art. 179. Pode set arguida a suspeigao de autoridade ou servidor que tenha amizade intima ou
inimizade not6ria com a|gum dos interessados ou com os respectivos c6njuges, companheiros,
parentes e afins ate o terceiro grau.
Art. 180. 0 indefedmento de alegacao de suspeiqao podera ser objeto de fecurso, sem efeito
suspensivo.
CAPITULO V
DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO
SECAO I
Da Foma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo
Art. 181. 0 processo administrativo pode iniciar-se de oficic) ou a pedido de interessado.
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Art. 182. 0 requerimento inicial do interessado, salvos os casos em que for admitida sohcita€ao
oral, deve ser formulado pot escrito e conter os seguintes dados:
I -6rgao ou autoridade administradva a que se dinge;
11 -Idendficacao do interessado ou de quem o represente;
Ill -Domicflio do interessado ou local para recebimento de comunicae6es;
IV -Formulasao do pedido, com exposi€ao dos fatos e de seus fundamentos;
V -Data e assinatura do interessado ou de seu representante.
§ 1° i vedado a Administra9ao recusar-se a conhecer do requerimento pot motivo de problemas
na documenta€ao apresentada, sem arites convocar o interessado para suprir as falhas verificadas.
§ 20 Nos casos de representaeao, a procura€ao poderf set juntadr aos autos ate 15 (quinze) dias
ap6s a protocolizasao do requerimento.
Art. 183. Os atos do processo administi.advo nao dependem de forma deteminada senao quando
a lei expressamente a exigir.
§ 1° Os atos do processo devem set produzidos por escrito, em vemaculo, com a data e o local de
sua realiza9ao e a assinatura da autoridade responsivel.
§ 2° 0 reconhecimento de firma somente sera exigido quando houver ddvida de sua
autenticidade.
§ 3° A autendca€ao de docurnentos exigidos em c6pia poderf set feita pelo 6rgao administrativo.
§ 4° 0 processo devera ter suas pfginas numeradas sequencialmente e rubrlcadas.
Art. 184. Podefa ser implantado o processo tflbutfrio eletr6nico, com ou sem certifica€ao disital,
conforme o estabelecido em ato normativo infralegal.
Art. 185. Os atos do processo devem realiza]:-se em dias dteis, no horario normal de
funcionamento da reparti€ao na qual tramitar o processo.
Art. 186. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do 6rgao,
cientificando-se o interessado se outro for o local de realizaeao.
Art. 187. 0 interessado poder£, mediante manifestaeao escrita, desistir total ou parcialmente do
pedido formulado ou, amda, renunciar a dlreitos disponiveis.
Paragrafo iinico. A desist€ncia ou renincia do interessado, conforme o caso, nao prejudica o
prosseguimento do processo, se a Administra€ao considerar que o interesse pdblico assim o
exise.
Art. 188. 0 6rgfro competente poderi declarar extinto o processo quando exauflda sun finalidade
ou o objeto da decisao se tomar impossivel, indul ou prejudicado pot fato superveniente.
Art. 189. Sao lestmados como interessados no processo administtativo:
idrvld-u£:opuesns:aesxefi::]f::::::iL:ocadse::;r:se¥fatl9ea:,C°#tidresdedrerto§oumteresses
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11 -Aqueles que, sem terem iniciado o processo, t€m dlreitos ou interesses que possani ser
afetados pela decisao a set adotada;
Ill - As organlza96es e associa€6es representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - As pessoas ou as associag6es legalmente constituidas quanto a direltos ou interesses
difu§os;
V - Os delatores de infrag6es cometidas contra o Fisco Municipal.
SECAO 11
Do Inicio do Procedimento Fiscal
Art. 190. 0 procedrmento fiscal tern iricio com qualquer ato escrito e de oficio, praticado pot
agente competence, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, empregado ou funclonino.
§ 1° A autoridade administrativa lavrara os temos necessfuios para que se docunente o inicio do
procedimento, fixando, obrigatorlamente e sob pena de nulldade, o prazo mino para a
conclusao da fiscalizagao.
§ 20 0 inicio do procedimento exclul a espontaneidade do sujelto passivo quanto a fatos
anteriores e, independentemente de intimacao, a dos demais envolvidos nas infrag6es verificadas.
§ 3° A Supeintendencia da Area de Fiscalizapao definirf a dura¢ao do prazo mfxino para o
procedmento fiscal, podendo prorrog£-1o em havendo justo motivo.
§ 40 A fiscaliza€ao sera exercida sobre todas as pessoas sujeitas a curripinento de obrigap6es
tributirias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 191. Poderao ser apreendidos bens m6veis, inclusive mercadorias existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que consrfuam provas de infracao da ledsla€ao tributrfu.
§ 1° A apreensao pode compreender livros e docunentos, quando constituam prova de haude,
simulacao, adultera€ao ou falsificacao.
§ 2° 0 termo de apreensao sera definido em regulamento.
Art. 192. Sefa entregue ao fiscalizado ou infrator, contra recibo, via original ou c6pia aut€ntica do
termo de apreensao, relativamente aos documentos retidos.
§ 1° 0 termo de apreensao conterf a descrisao dos bens ou dos documentos apreendidos e a
indicaGao do lugar onde ficarao depositados.
§ 2° Nomeado depositino, sua assinatura tamb6m constara do termo.
Act. 193. Os documentos ou bens apreendidos poderao ser devolvidos mediante contra recibo,
permanecendo no processo c6pia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original nao seja indispensivel a esse tim ou ao interesse da fiscaliza9ao tnbutrfu.
Art. 194. A recusa do recibo ou a impossibihdade de assinar, por algun motivo, obi:igrtoinente
dechada pelo agente encarregado da di}ig€ncia, nao imphca nulidade do ato, nem aproveita ao
fiscalizado ou infrator, ou o prejudica.
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SECAO Ill
Do Encerramento das Diligencia§ de Verifica§ao e Apuragao
Art. 195. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer dilig6ncias de
fiscalizacao docunentar£, por termo, o encerramento do procedmento.
Paragrafo tinico. 0 termo de fiscaliza9ao devera mencionar a data da conclusao das dilig€ncias
de fiscaliza€ao e contera breve relat6rio do que foi exaininado e constatado, refeindo-se as
notificas6es e autos eventualmente expedidos, al6m de outras informac6es de interesse da
administraeao tributiria.
SECAO IV
Da Comunicasao dos Atos do Processo
Art. 196. No interesse da Administracao Tributiria, o 6rgao competente, perante o qul tramita o
processo administrativo fiscal, notificarf o requerente para a apresenta€ao de docunentos ou
esclarecrmentos necessarios a instm€ao e ao andamento processunl.
Paragrafo dnico. No processo iniciado a pedido do interessado, o nao atendimento da
notifica9ao no prazo consignado, sem justificativa ou contestasao fomahzade, poderf resultar no
seu atqulvamento, sem prejuizo das penalidades apliciveis.
Aft. 197. A notificaGao sera efetuada por termo de ciencia no processo, na intimacao ou no
documento qiue o servidor dinja ao interessado pessoalmente, por meio eletr6nico, pot via postal
com aviso de recebimento ou por publlca€ao em Difrio Oficial do Estado.
§ 1° Para produzir efeitos, a nodficapao pot via postal independe do seu recebimento efetivo pot
parte do interessado, bastando que a correspondencia seja entregue no enderego pot ele
declinado.
§ 2° Caso o notificado se recuse a assinar o recebimento da notificaeao dirigida pessoalmente, sun
negadva sera suprida por certidao escrita de qucm o notificar.
§ 3° A notificacao por meio eletr6nico sera objeto de regulamentaeao especifica.
Art. 198. Considera-se efetuada a notificaGao:
I -Quando pessoal, na data do recibo;
11 - Quando pot carta, na data do recibo de volta e, se omitida, 30 (tl:inta) dias ap6s a
entrega de catta no correio;
Ill -Quando pot edital, no termo do prazo, contado este da data de publicaGao;
IV -Quando por melo eletr6nlco, de acordo corn o que dispuser o regulamentc) do processo
eletr6nico.
CAPITULO VI
DAS NILIDADES
Art. 199. i nulo o ato que nas9a afetado de viclo insanfvel, lrmterial ou forlmL especialmente:
I -Os atos e termos havrados#or agente mcompetente,
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11 -Os despachos e decis6es proferidas por autoridades incompetente§ ou com preterieao
do dlreito de defesa;
Ill -Os atos e termos que violem hteral disposicao da lealslagao muliicipal ou se fundem em
prova que se apure falsa.
§ 1° A nulidade de qualquer ato s6 prejudica os posteriores que dele dlretanente dependam ou
decorran.
§ 2° A nulidade sera declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar o ato,
deteminando os atos alcan€ados pela declara¢ao e as provid€ncias necessfrias ao prosseguimento
ou solucao do processo.
Art. 200. Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder decidir o m6rito a favor dc
quem aproveitaria a declaraeao de nulidade, poderf deixar de pronuncia-la ou suprir-lhe a falta,
decidindo-o diretanente.
CAPITUL0 VII
DAFORMALIZAs#&%:~CAMENT0
Da Notificacao do Lanf amento
Art. 201. Os tributos sujeitos a langamento direto ou por declara9ao serao reguhaente
notificados ao sujeito passivo na forma e mos prazos definidos em regulamento.
SEGAO 11
Da Notificacao Preliminar/Auto de Infrasao
Art. 202. Verificando-se omissao n5o dolosa do paganento de tnbuto, ou a qualquer infra9ao da
leedsla¢ao tributina ou fiscal da qual possa resultar evasao de receita, sera expedida contra o
inffator Notificacao Preliminar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situa9ao, sob
pena de ser convertida em auto de infrasao.
§ 1° Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo sem que o contribuinte tenha promovldo
a regularizasao, a notificapao prelirninar sera convertida automaticamente em auto de infra9ao
para todos os efeitos legals.
§ 2° Na reincidencia de faltas relacionadas com os termos do aft. 154 deste C6digo, nao cabe a
apllcaq:ao da Notifica€in Preliminar.
§ 3° Na lavratura da notificasao preliminar exclui-se a aplica€ao de malta de infra¢ao.
§ 4° Lavrar-se-a, igualmente, auto de infra€ao quando o contribuinte se recusar a tomar
conhecimento da notificagao prelimmar.
§ 5° As demals situa¢6es nao mencionadas neste artigo serao objeto da lavratura de auto de
infra¢ao.
Art. 203. A notifica9ao preliniinar/auto de inha9ao sera expedida pelo 6fgao que fiscalizar o
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11 -A determina9ao da mat6ria tflbutivel:
Ill -O valor do cr6dito tributario e o prazo para pagamento; e
IV - A assinatura do responsivel por sun expedigao e a mdicaeao de seu none, cargo ou
funcao e o ninero de sua identifica¢ao funcional.
Pafagrafo chico. Prescinde de assinatura a notifica€ao emidda por processo eletr6rico.
Art. 204. A notificasao preliminar nao comporta reclama9ao, recurso ou defesa.
Art. 205. Nao cabefa notifica¢ao prelimmar, devendo o contflbuinte set imediatamente autundo:
I -Quando for encontrado no exercicio de atividede tributivel, sem pr6via inscrigao;
11 -Quando houver provas de tentativa de eximlr-se ou futar-se ao paganento do tributo;
Ill -Quando for manifesto o anirno de sonegar;
IV - Quando incidir em nova falta de que se poderia haver evasao, antes de decorido 1 (urn)
ano, contado da ultima notifica€ao preliminar;
V - Quando nao atender a solicitasao para a apresentasao de documentos de interesse da
fiscalizacao.
Parigrafo inico. Nao caberf a aplicacao da notifica¢ao preliminar nos casos de clines contra a
ordem tributaria previstos na Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
SECAO Ill
Do Auto de Infragao e Imposi§ao de Multa
Art. 206. 0 auto de infragao e imposi9ao de multa, lavrado com precisao e clareza, §em
entrelinhas, emendas ou rasuras, devefa conter:
I -A qualificagao do autuado e das testemunhas, se existentes;
11 -Olocal,adataeahoradalavratura;
Ill ~ A descricao dos fatos e circunstincias pertinentes;
IV - A citacao expressa do dispositivo legal infrinaldo, inclusive do que estabelece a
respecdva san9ao;
V -A determinasao da exig€ncia e a intimasao para cumpri-la ou impugns-la;
VI -A assinatura do agente autuante e a indicaGao do seu cargo ou funcao; e
VII - A assinatura do pr6prio autundo ou mhator ou dos seus representantes, ou mandatinos
ou prepostos, ou a men9ao da circunstancia de que o mesmo nao pode ou recusou-se a assinar.
Act. 207. Lavrado o auto de infragao, o autuante tera o prazo improrrogivel de 48 (qunenta e
oito) horas para proceder ao reglstro no Sistema Tributfrlo e entregar c6pia do mesmo a
reparapao administradva competente.
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§ 1° Tratando-se de pessoa juridica, o auto de infrasao e imposi€ao de multa sera assinado pelo
representante legal ou, independentemente da presenea daquele, por seu preposto, empregado ou
funcionario, com identifica€ao das respectivas assinaturas e informa€ao do n`inero de cadastro
de pessoa fisica CPF do Minist6rio da Fazenda.
§ 2° A assinatura do autuado nao constitun formalidade essencial a sua validade.
§ 30 Se o autuado nao puder ou nao quiser assinar o auto, o autuante fara constar do auto essa
circunstancia.
§ 40 A autuagao e a notlflcacao eletr6nlcas dispensam as assmaturas do autuado e do autuante.
Art. 208. As incorre€6es ou omiss6es verificadas no auto de infra¢ao nao consinem motivo de
nulidade do processo, desde que nele constem elementos suficientes para determinar a infraGao c
o infrator.
Art. 209. Nenhum auto de infra€ao sera arquivado, nem cancelada a multa fiscal sem despacho
da autoridade administrativa e autorizaeao do titular da Secretam Municipal de Finan¢as, em
proces so regular.
SECAO IV
Das Impugnag6es do Lansamento
Art. 210. 0 sujeito passivo que nao concordar com o laneamento tributario ou com o auto dc
infra€ao e imposisao de multa, poderf apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notifica€ao ou ininagao.
Par4grafo dnico. No caso de impugna9ao parcial, nao cumprida a exigencia relativa a parte nao
lirigiosa do cr6dito constituido, a autoridade fiscal competente, antes da remessa dos autos a
julgamento, providenciara a formagao de autos apartados para a imedrata cobranga dr parte nao
contestada, consignando essa circunstancia no processo ongmal.
CAPITULO VIII
DA INSTRUCAO
Art. 211. As atividades de instruGao do processo administrativo sao as que se destinam a
averiguar, comprovar e registrar no expedrente pr6prio os dados necessarios a tomada de decisao.
§ 1° Os encarregados da instniGao poderao juntar documentos, proceder a dillgencias, requercr
perfcias, esclarecimentos, provas, ou quaisquer outros elementos necessarios a devida prepara€ao
do pfocesso.
§ 2° A autoridade encarregada da preparasao cuidara para que os atos e fatos pertinentes ao
processo sejam devidamente certificados.
Art. 212. Sao inadmissiveis no processo admmstratlvo as provas obtidas pot meios ilicitos.
Art. 213. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuizo do clever
atnbuido ac; 6rgao competente para a mstru€ao e do disposto no artlgo segunte.
Art. 214. Quando o mteressado declarar que fatos e dados estao reglstrados em docunentos
existentes na pr6pria Administra9ao responsavel pelo processo ou em outro 6rgao admimstrativo,
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a autoridade competente para a instrusao provera, de oficio, a obtencao dos docunentos ou das
respectivas c6pias.
Aft. 215. 0 interessado poder£, na fase instrut6ria e antes da tomada da decisao, juntar
docurnentos e pareceres, requerer diligencias e pericias, bern como aduzir alegac6es referentes a
mafeha objeto do processo.
§ 1° Os elementos probat6rios deverao ser considerados na motivagao da decisao.
§ 20 Somente poderao set recusadrs, mediante decisao fundamentada, as provas requeridas pelos
interessados quando sejam ilicitas, imperinentes, desnecessarias ou protelat6rias.
Aft. 216. Quando for necessaria a prestacao de informa96es ou a apresentacao de pfovas pelos
intefessados ou terceiros, sefao expedidas nodfica€6es para esse fin, mencionando-se data, prazo,
fomia e condic6es de atendlmento.
Paragrafo dnico. Nao sendo atendida a notificagao, poderi o 6rgao competente, §e efltender
relevante a mat6ria, suprir de oficio a omissao, nao se eximmdo de proferir a decisao.
Art. 217. Quando for necessfria a participa€ao do contribuinte na producao de prova, sera
expedida notificagao ao interessado, com antecedencia minina de tres dias riteis, mencionando-se
data, hora e local de realizagao.
Art. 218. Em caso de risco iminente, a Administtacao Pdbhca poded motivadanente adotar
provld€ncias acauteladoras sem a pr€via manifestacao do interessado.
Aft. 219. 0§ interessados t6m direito a vista do processo e a obter certid6es ou c6pias
reprograficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e docunentos de
terceiros protechdos por sigilo ou pelo direito i privacidade, a houra e a imagem.
§ 10. Quando o processo for patrocinado pot advogrdo, este podera retirar os autos da reparli€ao,
devolvendo-os em ate 24 (vinte e quatro horas).
§ 2°. Para retirar o processo da repartigao, o advogadc> devera responsabilizar-se pessoalmente
pela integralidade e incolumidade do processo.
§ 3°. Na procuracao outorgada pelo interessado ao seu advogado, devera constar expressamente
esse poder espeoffico de redrar os autos da reparrigao, e o interessado responded sohdarianente
com o seu advogado pela integralidade e incolumidade do processo.
Art. 220. Em caso de fato novo. o interessado podera, em qualquer fase, juntar docunentos e
pareceres, bern como aduzir alegap6es referentes exclusivamente a esse fato.
Art. 221. Os documentos que o interessado fizer juntar ao processo poderao ser restituidos
mediante requeinento, a crit€rio da autoridade competente, desde que fique ttaslado ou c6pia
nos autos.
CAPITUL0 K
DA PRIMEI RA INSTANCIA ADMINISTRATIVA
(
..;
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Art. 222. A decisao de primeira instancia em processo admhistrativo tributino sera proferida
pelo Secretino Municipal de Finan€as no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 223. A autoridade julgadora, a qual compete a decisao de primeira instancia, nao fica adstnta
as alega€6es das partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicg6es, ou ainde converter
o julgamento em dihig6ncia, para o efeito de requerer novas provas, diligencias ou demonstra€6es.
Art. 224. 0 despacho que proferir decisao de primeira instancia sera elaborado de forma objetrva
e sucinta, contendo breve relat6rio do pedido e parte dispositiva, compreendendo a decisao e
seus fundanentos jurfucos.
Art. 225. Nao sendo proferida decisao no prazo legal, nem convertido o julganento em
dhigencia, poderf a parte interpor recurso ordinino, como se fora julgado procedente o auto de
infragao ou improcedente a reclamasao contra o langamento, cessando, com a inteaposi¢ao do
recurso, a jurisdisao da autoridade de prirneira instancia.
Sefao trnica
Do Expressinho
Art. 226. Tratando-se de materla exclusivamente de direito, ou ainda que de dlrelto e de fato, mas
que possa set comprovada documentalmente, sem a necessidade de diigencias, inspe€6es ou
pedcias, podera o contribuinte rechmar o seu direito pela via processual suna]in denoinada "Exptessinho".
Art. 227. 0 procedmento de que trata esta Se¢ao consisri]:a no julgamento cdere do htialo em
audi€ncia, sem a formaliza€ao pr6via de processo de defesa administrativa.
Art. 228. A impugna¢ao sera sustentada oralmente pelo contflbumte, o mesmo sendo feito pelos
representantes do Fisco e ate mesmo a decisao da autoridade julgadora de primeira instincia.
Pafagrafo dnico. Nos casos mais complexos, a crit6rio da autoridade julgadora, podera a decisao
set proferida fora da audiencia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
Art. 229. See lavrado termo de todos os atos praticados em audi€ncia, documento que sera
observ.ado pelos 6rgaos intemos para as providencias relacionadas ao cr6dito discutido em
prmeiro grau.
CAPITULO X
DA SEGUNDA INSTANCIA ADMINISTRATIVA
Sef ao I
Do Reoneso Exorfucio
Art. 230. Das decis6es de prmeira instancia contrfuas, no todo ou em parte, a Fazenda Pdblica
Municipal, inclusive pela desclassifica€ao da infraeao, sera obrigatoinente intexposto recurso de
oficio, com efeito suspensivo, sempre que a importancia em lit{g+o exceder a R$ 3.000,00 (tres mil
real§).
§ 1°. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofi'cio, no caso previsto neste arigo, cunpre
ao servldor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor
recurso, em petisao encaminhada por intemi6dio daqueha autoridade.
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§ 2°. 0 disposto no c¢#/ deste arigo nao se aphca as decis6es fundadas exclusivamente em vicio
formal, para oujo saneamento seja suficiente a repeti€ao do ato ou sua retificacao, mediantc
aditanento ao ato principal.
Art. 231. 0 recurso oficial sera inteaposto no pr6prio despacho que decidir do procedimento, em
primeira instancia administrativa.
Art. 232. Subindo o processo em grau de recurso ordinino, e sendo tamb€m o caso de recurso
de oficio nao interposto, o 6rgao julgador de 2a instincia tomara conhecimento pleno do
processo, como se tivesse havido tal recurso.
Sefao 11
Do Recurso Voluntario
Art. 233. Contra a decisao de primeira instancia administrativa podera see intei:posto, no prazo de
30 (trinta) dias da sua intima€ao, recurso voluntino ao Consemo Municipal de Conti:ibumtes,
objetivando reforma-la total ou parcialmente.
Par4grafo dnico. 0 recurso sera formulado por meio de requerimento fundamentado, perante a
autoridade que proferiu a decisao, a qual, juntando-o ao expediente respectivo, determinarf as
medidas necessirias a instru9ao pfevia e o correspondente encaminhamento ao 6rgao de segundo
e ultimo grau.
Art. 234. 0 Conselho ten sede e circunscrisao no Municipio Peixe - TO
e vincula-se administrativamente a Secfetarla de Finan¢as.
Subsefao I
Da Competencia
Aft. 235. Compete ao Conselho de Contflbuintes:
I - ]ulgar os recursos interpostos contra decis6es de primeira in§tancia administradva que versem
sobfe lan9amentos de impostos, taxas e contribuiG6es, imunidades, suspensao, extincao e
exdusao do cr6dito tributfrio, e aplicaeao de penalidades de qualquef natureza;
11 - Representar 0 Prefeito Municipal, propondo a ado€ao de medidas tendentes ao
aperfei9oamento desta lei e da legisla€ao tnbutaria objedvando, pincipalmeflte, a justi€a fiscal e a
conciliacao dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;
Ill - Aprovar e alterar o Regimento Ifltemo do Conselho de Contribuintes, atrav6s de
votaeao de 2/3 (dois tereos) de seus membros;
IV - Aprovar sinulas administrativas vinculantes por decisao de 2/3 (dois tercos) de
seus membros.
Subsefao in
Da Organiza§ao
Art. 236. 0 Conselho de Contnbuintes comp6e-se de:
(...`
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I - Presidencia e vice-presidencia;
11 - Colegiado jukydor;
Ill - Secretaria.
Art. 237. 0 Presidente e o Vice Presidente do Conselho de Contrlbuintes serao nomeados pelo
Preftito Municipal, escolhidos dentre os Conselheiros, por proposta do Secretino de Finangas.
Art. 238. 0 Conselho de Contribuintes sera paritino, e sera composto pot seis membros, sendo
tres representantes do Poder Execudvo e ties dos contribuintes, com igual ndmero de suplentes,
e reunir-se-a nos prazos fixados em regulamento.
Pafagrafo inico. 0 mandato dos Conselheiros sera de 2 (dois) anos, sendo permitidas novas
fecondus6es, sempre pelo mesmo prazo.
Art. 239. Os Conselheiros representantes dos contribumtes, em ninero de 3 (des), serao
nomeados pelo Prefeito dentte os indicados por entidades representativas da Sociedade Ciul
Organizada.
Art. 240. Os Conselheiros representantes da Municipalidade, em n`inero de 3 (des), indicados
pelo Secretfrio de Finangas, serao nomeados pelo Prefeito.
Art. 241. 0 mandato dos Conselheiros inlclar-se-a em 10 de janeiro e terlnimri em 31 de
dezembro do ano correspondente ao fermino do mandato.
Pafagrafo dnico. As nomea96es dos Conselheiros deverao processar-se antes do t6rmino do
mandato anterior.
Art. 242. Os Conselheiros prestarao compromisso de ben e fielmente cunprir a legislagao
tnbutaria, antes da atua¢ao no primeiro julgamento, perante o Prefeito Municipal, ou seu
representante, pot quem serao empossados.
Parisrafo hnico. Os Suplentes, quando convocados, prestarao o comprormsso disposto no c\qoz//
perante o presidente do Conselho.
Art. 243. Considerar-se-a vago o cargo quando o conselheiro nao assumir as funs6es no prazo de
30 (trmta) dias, contados da data da publica€ao das respectivas nomea96es do Diario Oficial do
Estado.
Art. 244. Perdefa o mandato, ap6s delibera€ao do Consetho, o Conselheiro que:
I - Usaf, de qualquer foma, meios ilicitos para retardar o exame e julgamento de proces§os ou
que, no exercicio dr funcao, praticar atos de favorecimento;
11 -Retiver processos ou requerimentos em seu poder pot mais de 15 (quinze) dias al6m dos
prazos previstos para rehatar ou proferlr voto, sem modvo jusdficado;
Ill - Faltar a mais de 3 (tres) sess6es consecudvas ou a 6 (seis) altemadas, no mesrno exercicio,
salvo por motivos justificados.
IV - For punido, em decisao hal, em processo administrativo ou em processo criinal pot
infra€ao patrimonial ou contra a Administraeao Pdblica, com senten€a transitada em julgado.
Aft. 245. Os Conselheiros efedvos, em suas faltas e impedimentos, pot tempo igual ou superior a
15 (quinze) dias, serao substituidos pelos Conselheiros Suplentes, para isso, convocados pelo
Presidente do Conselho, observada a ordem de suplencia e a procedencia de sua representa€ao.
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Art. 246. Verificando-se vacancia de cargo de Conselheiro efetivo, no decorrer do mandato,
assumira o respectivo suplente ate a conclusao do mandato.
Pat4grafo dnico. A vacancia da supl€ncia sera comunicada ao Secretfrio de Finansas para fins
de convocaGao do novo suplente.
Art. 247. 0 Conselho de Contnbuintes terf urna Secretafla Geral para atender aos servigos
administrativos e executar os trabalhos de expediente em geral, competindo-lhe fomecer todos
os elementos e prestar as informa€6es necessfrias ao funcionamento do Conselho.
Par4grafo inico. A estrutura administradva e as atnbui€6es da Secretaria serao definidas pelo
Presidente do Conselho.
Subsefao Ill
Da Presidencia e da Vice-Presidencia
Art. 248. Ao Presidente do Conselho compete:
I - Dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sess6es;
11 - Proferir no ju|gamento, quando for o caso, o voto de desempate;
Ill - Determiner o ntimero de sess6es;
IV - Convocar sess6es extraordinams;
V - Fixar dia e hora para a realizagao das sess6es;
VI - Distribuir os processos e requerimentos aos Conselheiros;
VII - Despachar o expediente do Conselho;
VIII - Despachar os pedidos que encerrem materia estranha a competencia do Conselho,
inclusive recur§o§ nao admitidos pela lei, determinando a devolu€ao dos processos e
requeinentos a origem;
IX - Representar o Consemo nas solenidades e atos oficiais, podendo delegrr essa fun€ao a urn
ou mars Conselheiro;
X - Dan exercicio aos Conselheiros;
XI - Convocar os suplentes para substituir os Conselheiros efetivos em suas faltas e
impedimentos;
XII - Conceder licenea aos Consemeiros nos casos de doenGas ou outro motivo relevante, nas
formas e mos prazos previstos;
XIII - Apreciar os pedidos dos Conselheiros, relativos a jusdficacao de aus€ncia as sess6es ou a
prorroga¢ao de prazo para rcten¢ao de processos e requerrmentos;
XIV - Promover o andamento dos processos e requerimentos distribuidos aos Conseuieiros, cujo
prazo de feten€ao tenha se esgotado;
XV - Comunicar 0 Prefeito Municipal, c.om antecedencia minima de 90 (noventa) dias, o
t6rmino do mandato dos membros do Consetho e de seus suplentes;
XVI -Apresentar ate o dia 15 de fevereiro, 0 Prefeito Municipal relat6rios dos trabalhos
realizados pelo Conselho no exerofcio anterior;
XVII - Fixar o mimero nrinlmo de processos e requerlmentos em pauta de julgamento para
abertura e fimclonamento das sess6es de reuni6es do Consemo;
XVIII - Outras atribulc6es que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho;
XIX - Solicitar ao Secretirio de Finaneas a designasao e substitui€ao de funciondrios para o
exerofcio de atividades inerentes as funG6es administradvas do conselho.
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Pardgrafo inico. As licen€as pot motivo de doen€a poderao set concedidas pelo Presidente, por
tempo indeterminado; nos demals casos, pelo prazo mfximo de 60 (sessenta) dias, sendo que os
afastamentos por tempo superior a esse prazo serio concedidos pelo Pi.efeito Municipal.
Act. 249. Ao Vice-Presidente do Conselho, al6m das atflbui€6es normais de Conselheiro,
Compete:
I - Substituir o Presidente do ConseTho mos casos vacancia, faltas e impedimentos;
11 - Outras atflbui¢6es que lhe forem conferidas pelo Reedmento Intemo do Consetho.
Art. 250. Nas faltas e impedimentos concomitantes do Presidente e do Vice-Presidente, a
Presidencia do Conselho sera exercida em cariter de substituisao, pelo Consetheiro, funcionfrio
ptibhco municipal mais idoso.
Parisrafo inico. 0 disposto no c¢z// aplica-se qunndo da vacancia do cargo de vice-presidente
do Conselho.
Aft. 251. 0 pedido de licenga do Presidente do Conselho sera drigido ao Prefrito Municipal.
Subse§ao IV
Dos Conselheiros
Art. 252. Aos Conselheiros compete:
I - Rehatar os processos que lhes forem distribuidos;
11 - Proferir voto nos julgamentos;
Ill - Efetunr, se necessario, diligencias ou vistorias junto aos contribuintes para melhor analise
dos processos e requerimentos;
IV - Observar os prazos para restitui§Zo dos processos e requerlrnentos em seu poder;
V - Solicitar vistas de processos e requedmentos, com adiamento do julgarnento, para exame e
apresenta€ao de voto em separado;
VI - Sugerir medidas de interesse do Conselho;
VII - Outras atribuic6es que lhes forem conferidas pelo Regmento Interrio do Conselho.
Art. 253. Os processos e requerimentos serao distflbuidos de forma equitativa aos Conselheiros,
os quais elaborarao relat6rio que sera apresentado a julgamento, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data de distribuigao.
Paragrafo dnico. 0 prazo previsto neste arqgo poderi, em casos excepcionais, set prorrogado
pot mais de 20 (vinte) dlas, pot despacho do Presidente do Conselho, mediante sollcita¢o do
C onselheiro interessado.
Subsegao V
Das Deliberae6es
Art. 254. 0 conseTho dehberarf com a presen¢a minima de 04 (quatto) membros, devendo a
decisao set proferida por maioria smples.
§ 1°. As sess6es serao pifelicas, salvo quando o caso envolver algum tipo de siedlo, competindo a
paste interessada requerer que a audi€ncia tramite em "segredo de jusdca".
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§ 2°. A redrada de urn Conselheiro nao impede o prossegumento da sessao, desde que se
mantenha o ninero minimo para o seu funcionamento, constando-se a ocorr€flcia na respechva
ata.
Art. 255. 0 Conselho realizal.a sess6es ordinirias e extraordinfi:ias.
§ 1°. As sess6es ordininas realizar-se-ao em dia e hora designados pela PresidGncia, publicando￾se a pauta no Difrio Oficial do Estado com, pelo memos, 5 (cinco) dias de antecedencia.
§ 2°. A pauta indicarf dia, hora e local da sessao de ju|gamento.
§ 3°. A publicasao da Pauta dos ju|ganentos vale como notifica€ao do recorrente e de Fazenda
Munlcipal.
§ 4°. Os julgamentos adiados serao incluidos nos trabalhos da pr6xima sessao, independente de
nova publica€ao.
§ 5°. A§ sess6es extraordinarias serao convocadas com anteced€ncia minima de 02 (dois) dias,
independente de publica€ao em Difrio Oficial do Estado, caso nao se trate de julgamento de
recurso.
Act. 256. Ap6s a publica€ao da pauta de julgamento no Diino Oficial do Estado, fica vedado a
qualquer das partes a juntada de novos documentos ou alegasao de fatos novos, em relagao aos
recursos constantes daquela.
Subsc§5o VI
Da Secretaria
Aft. 257. Compete ao Presidente do Consemo propor ao Secretino de Financas a estrutura
administrativa do Consetho.
Aft. 258. Sao atribuic6es da Secretaria:
I - Preparar o expediente para despachos do Presidente;
11 - Encarninhar aos Conselheiros os processos que ties forem distribuidos, dando a
respectiva batxa quando devolvidos;
Ill - Elaborar informac6es estatisticas;
IV - I'reparar o expediente de frequencia dos Consemeiros e Representantes Fiscais;
V - Preparar e encaminhar a ju|gamento ou a despacho do Presidente os processos,
requerimentos e expedientes relativos a quest6es fiscais;
VI - Digltar relat6rlos e votos, conforme determinado pelo Presidente do Conselho;
VII - Receber a correspondencia do Conselho, inclusive processos e requerimentos;
VIII - Distribuir e acompanhar o andamento de processos, requerimentos e expedientes, ate
solu€ao final, dando baixa dos autos para o cumprimento de decis6es;
IX - Pfeparar atas e cuidar do expediente do Conselho;
X - Manter em ordem a jurisprudencia do Conselho;
XI - Fazer publicar no Difrio Oficial do Estado os atos necessirios ao expediente do Consemo;
XII - Comunicar ao Presidente sobre o nao cumprimento dos prazos por Conselheiros e partes;
XIII - Cumprir e fazer cumprir as determinag6es do Conselho.
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Subsefao VII
Das Di8po§i§6es Finais
Aft. 259. 0 Conselho podera convocar, para esclarecimento, servidores fiscais ou dirigir-se para
o mesmo fin a qualquer repard€ao.
Art. 260. i defeso ao Conselheiro se manlfestar e proferir voto em processos ou requerimentos
em que:
I - Seja parte interessada;
11 - Pardcipou como mandatino do contnbuinte;
Ill - Decidiu em primeira instancia administrativa;
IV - Atuou ou postulou como procurador do contribuinte;
V - 0 contflbuinte ou qualquer dos s6cios seja seu c6njuge ou parente consanguineo ou afim em
linha reta ou na linha colateral ate segundo grau;
VI - 0 contnbuinte seja cliente de escrit6rlo ou sociedade de profissional§, da qual faca parte
como s6cio, associado, empregado ou possua qualquer vinculo;
VII - Seja funcionfrlo, s6cio quotista, acionista, procurador ou membro da Diretoria ou do
Conselho Fiscal da recorrente, ou com esta possua qualquer vinculo;
VIII - Na condicao de funcion6rio da Municipalidade seja autor do feito ou tenha, em qualquer
face do processo, feito aprecia€ao de m€rito sobre a causa em julgamento;
Paragrafo inico. 0 Conselheiro impedido devera arguir o fato junto ao Presidente do
Consclho, sob pena de nulldade dos atos praticados sob impedlmento.
Art. 261. 0 Presidente do conselho, a pedido devidamente fundamentado do Secretirio de
Financas, podera dar prioridade a ju|grmento de processos e requerimentos, sempre que se fizer
necessirio resguardar o interesse da Fazenda Pdblica Municipal ou do contflbuinte.
Paragrafo dnico. 0 Poder Executlvo adotara as provid€ncias necessinas para que, dentro de 60
(sessenta) dias da data da publlcacao desta lei, o Consemo de Contnbuintes se organize conforme
suas disposi€6es.
Act. 262. A atividade de conselhelro 6 considerada erz;#z" pdblico, e see exercida sem
remuneracao.
Par4grafo tinico. Os Conselheiros servidores da Prefeitura Muriicipal Peixe - TO nao poderao
se afastar de suas fun96es originals, salvo para o periodo necessino a realizagao de diligincias,
estudos e reunl6es no desempenho de suas atividades de conselheiros previstas nesta Lei.
Art. 263. 0 Conselho de Contflbumtes reger~se-a pelo seu Regmento Intemo, que devera set
submetido ao Prefeito Municipal para aprovaGao dentro de 90 (noventa) dias da data da
pubhcaGao desta Lei.
Art. 264. 0 Regimento Intemo disciplinara:
I - Os procedimentos e ritos de julgamento dos 6rgaos que comp6em o Conselho de
Contribuintes;
11 - A competencia e atribui96es das funG6es referidas no art. 236 desta Lei;
Ill - Os recursos e as materias a serem apreciades pelo Colegiado ]ulgador;
IV -As sang6es disciplinares apliciveis aos membros do Consemo Municipal de Contribuintes;
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V - Os criterios de construGao e publicacao de sua jurisprudencia;
VI - Casos de impedimento e suspeieao;
VII - Crit6rios de distribuicao dos processos; e
VIII - Outros assuntos relacionados a competencia do Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 265. 0 custeio das despesas e a designacao dos funcionfrios administrativos necessinos ao
funcionamento do Conselho sera de responsabihdade da Secretana de Finaneas.
Pafagrafo inico. Nao caberf recurso para a instancia especial se o municipio institul: o
conselho Municipal de Contflbumtes.
CAPITUL0 XI
DAS NORMAS COMUNS AS DECISOES DAS
DUAS INSTANCIAS DE TURISDICAO ADMINISTRATIVA
Art. 266. As inexatid6es materials existentes na decisao, devidas a lapso manifesto e a effos de
escrita ou de calculos, poderao ser redficadas de oficio, desde que nao afeiem o decidido en seu
m6rito, mediante representa€ao de servidor ou a requerimento do interessado.
Art. 267. Nenhum processo administrativo tributirio see encaminhado a arqulvo sem despacho
da autoridade competente para decide ou promover-lhe a instnisao e preparapao.
Art. 268. 0 6rgao julgador de qualquer da§ instancias devef£, sob pena de nulidade da decisao,
apreciar todas as quest6es suscitadas pelas partes, inclusive as de ordem constitucional,
aplicando-se subsidiariamente as disposi€6es do C6digo de Processo Civil -Lei Federal n° 5.869,
de 11 /01 /1973, naquilo que for compativel.
Art. 269. Nao se admidra pedido de reconsideraeao das decis6es proferidas pot qualquer grau de
i uflsdicao administrativa.
Art. 270. A indma€ao far-se-a:
I - Pelo autor do procedlmento ou pot agente de 6rgao preparador, mediante assinatura do
sujeito passivo, seu mandatirio ou preposto e, no caso de recusa, com declaracao escrita de quem
o intimar, na pr6pria pe€a havrada;
11 - Pot via postal ou telegrffica, com prova de recebimento;
Ill - Pot edital, quando resultarem improficuos os meios referldos nos incisos anteriores;
IV - Pot via eletr6nica, conforme dispuser o regulamento.
Art. 271. Considera-se realizada a intima€ao:
I - Na data dr ciencia do intimado, ou da declaragao de quem fizer a intimapao ou temo de
recusa, se pessoal;
11 - Na data do recebimento, por via postal ou telegrffica;
Ill -Na hip6tese do inciso anterior, se a data for omidda, 15 (quinze) dias ap6s a entrega da
intimacao a agencia postal telegrifica;
IV - 30 (tmta) dias ap6s a data de pubhca€ao ou afixasao do edital se este for o meio utilizado.
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Art. 272. A indma€ao por via eletr6nica, qunndo implantada, considerai.-se-a realizada na data do
reedstro da comunicacao na caixa postal eletr6nica do sujeito passivo ou do seu representante
legal, independentemente da abert`ira ou nao da notifica€ao/intirnacao enviada.
CApfTULO XII
DA EFICACIA E DA EXECUCA0 DAS DECIS6ES FISCAIS
Aft. 273. Sao definitivas as decis6es administradvas:
I - De primeira instancia, esgotado o prazo para recurso voluntfrio sem que este tenha sido
inteaposto;
11 - De segunda instancia.
Paragrafo inico. Sao tamb6m definitivas as decis6es de primeira instancia na parte que nao
constituir objeto de recurso voluntfrio e, ainda, se nao esdver sujeita a I.ecurso de oficio.
Art. 274. Sendo definitiva a decisao, considera-se o sujeito passivo intimado, a partir: da
comunicacao oficial do ato que a tenha proferido:
I - A curnpri-la, no prazo de 30 (trmta) dias do transito em julgado, quando se tratar de decisao
que lhe seja contrina;
11 - A receber as importancias indevidamente recolhidas, quando se tratar de decis6es que The
sej am favoraveis.
Pafagrafo dnico. 0 recebimento dos valores recolhidos indevidamente, perante a unidade
administrativa responsfvel, somente podera set reclamado ap6s devidamente processadas as
formalidades legais e regulamentares.
Art. 275. A autoridade responsfvel por sun instrucao e prepara€ao, ao receber o processo
administradvo fiscal em retomo, adotafa, de imediato, as medidas necessirias ao cunprimento,
pelo sujeito passivo, da decisao definidva que lhe seja contraria.
Art. 276. No caso de decisao definitiva favorfvel ao sujeito passivo, cumpre a autoridade
preparadora exonera-1o, de oficio, dos gravames decorrentes do htiedo.
Art. 277. Sendo o caso, as decis6es definitivas sefao cumpridas tamb€m pela liberacao dos
documentos ou bens apreendidos ou depositados.
CApfTUL0 XIII
DOS PROCESSOS EM ESPECIE
SEGAO I
Das Impugnag6es do Lan§amento
Art. 278. A impugna€ao do lancamento de tributo ou multa de natureza fiscal, tempe§tiva c
conhecida, instaura a fase litiglosa do procedimento e suspende a exigibihdade do ct6dito
tribufario, nos limites da maferia impugnada.
Art. 279. Considera-se nao impugnada a maieria ou partc desta que nao tenha sido objeto de
contestacao expressa, por parte do impugnante.
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Art. 280. A impugnaeao, formalizada por escrito e devidamente instruida com os docurnentos em
que se fundamentar, sera protocollzada no prazo de 30 (trlnta) dias, contados da data em que haja
sido o impugnante notificado da exigencia.
Pafagrafo inico. Em caso de agravamento da exig€ncia inicial, sera reaberto o prazo para
oferecimento de impugnacao, que recome¢arf a fluir a partir de quando o contribuinte ou o
interessado tomar ciencia da elevaeao da carga fiscal que me foi imposta.
Art. 281. A impugna€ao mencionari:
I - A autoridade julgadora a quem 6 dirigida;
11 - A quallficasao e a legitimacao do impugnante; e
Ill - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordincia e as
raz6es que possur.
Art. 282. Nao see conhecida a impugnasao em qualquer das seguntes hip6teses:
I ~ Quando intempestiva, ou se ja ocorida a coisa julgada administradva;
11 - Quando impetrada pot quem nao seja legidmado;
Ill - Quando, subscrita por representante legal ou procuradof, nao esteja instruida com a
documentasao hfbil que comprove a representacao ou o mandato, ou haja ddvida sobre a
autenticidade dr assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o
reconhecimento da firma pot tabehao;
IV - Quando atrav€s da peGa de impugnagao nao se possa idendficar o impugnante ou
determinar o objeto recorido.
§ 10. Na hip6tese de devoluGao do prazo para impugna€ao, em virtude do agravamento da
exig€ncia inicial ou sua retifica¢ao, decori.ente de decisao de primeira instincia, o prazo para
apresentasao de nova impugnacao come€ara a fluir da ci6ncia dessa decisao.
§ 2°. A autoridade ju|gadora podera relevar o prazo e apreciar a impugnacao intempestiva seinpre
que verificar a verossimilhan€a das alega€6es de fato e de dlfeito produzidas pelo impugnante.
Art. 283. As impugna€6es deverao ser apresentadas separadamente, uma para coda documento de
formalizacao do cr6dito tributfrio, sob pena de nao serem conhecidas pela autoridade
competente.
ParSgrafo dnico. Embora protocolizadas separadanente, as impugna€6es poderao, por conexao
ou contin€ncia, ser juntadas e decididas em expediente inco.
SECAO 11
Do Dep6sito Admini§ trativo
Art. 284. i facultado ao sujeito passivo da obriga€ao tflbutina municipal depositor
administrativamente o montante do cr€dito tributirio, cm moeda corrente no Pats, sempre que
preferir discudr a legidmidade de sua cobran€a em:
I - Reclama¢6es e recursos contra lan€amentos;
11 - Defesas e recursos contra autos de infra€ao.
Aft. 285. 0 dep6sito dever6 set integral, dele surtmdo os seguintes efeitos:
i
•....'
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I - Impedimento ou suspensao da exigibilidade do credito tflbutirio, se este efeito ja nao decorrer
do procedlmento administrativo instaurado;
11 - Impedimento ou suspensao da flu€ncia de atualiza€ao monetiria e encargos morat6rios;
Ill - Manuten€ao dos descontos concedidos pela ledsla¢ao tflbutiria, consoante seja efetuado
dentro do prazo fixado para pagamento com beneficio.
Aft. 286. 0 montante do cr6dito sera depositado em instituicao financeira conveniada com a
Prefeitura Municipal de Peixe - TO, em conta remunerada individual e vinculada aberta pelo
sujeito passivo da obriga€ao tnbutina.
§ 1° Na ocasiao do dep6sito, devera o sujeito passivo especificar qual o cr6dito ti:ibutfrio
consignado, descrevendo ainda a medida administtativa ja impetrada ou em vias de interposi€ao.
§ 2° 0 valor depositado podera set resgatado pelo sujeito passivo a qualquer momento, mediante
pr6via autorizapao do 6rgao administrativo competente para o julganento da lide.
§ 3° Ocorrendo a hip6tese do pafagrafo anterior, cessarao os efeitos do artigo 285.
Art. 287. A conversao do dep6sito em renda a favor da Admiristra€ao Municipal opefar-se-i
ap6s 30 (tmta) dias da intimaGao da decisao administrativa definidva desfavotavel ao sujeito
passivo da obrigacao, desde que este, nesse mesmo prazo, nao recorra ao Poder ]udiciftio.
§ 1° Em caso de decisao parcialmente desfavoravel ao sujeito passivo, see converdda em renda
somente a parcela que lhe seja correspondente.
§ 2° Compete ao depositante informar a Adrinistracao Tributiria que ajuizou a apao judicial,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversao do dep6sito em renda.
SECAO Ill
Do Parcelamento
Art. 288. Os cr6ditos tributfrios ou nao tributinos, inscrito ou nao em divida ativa, inclusive os
ja ajuizados, poderao set parcelados, ate o ninero mfximo de 36 (trinta e sets) meses.
§ 1° 0 valor de cada parcela nao sera inferior a 100,00 (UFho para pessoas fisicas, e de 300,00
quFM) para as juridicas.
§ 2° Os cr6ditos de ITBI nao serao c>bjeto de parcelamento.
§ 3° 0 parcelamento administrativo 6 uma prerrogatlva do Muniofpio e nao gera direito
adquirido, nao se configurando transa€ao ou novacao de divida, podendo nao ser aceito ou ser
rescindido de oficio, se constatado o nao cumprimento de seus requisitos.
§ 4° A formalizacao do acordo de parcelamento nas condiG6es previstas, nesta Lei, imp6e ao
devedor a aceitacao plena c inequivoca de todas as condi€6es decorrentes da legislasao do
Municipio e constitui confissao da divida nele incluida, com reconhecimento expresso da sua
ccrteza, liquldez e exldbilldade.
Art. 289. 0 requerimento sera dirigido a Administra9ao Tribndria Municipal, que celebrari o
parcelamento nos casos em que o contribuinte cumprir todas as exigencias.
Aft. 290. 0 d€bito fiscal sera consolidado na data da lavratura do temo de acordo, observando￾se as seguntes regras:
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I - 0 total do debito sera atualizado monetainente ate a data de sua consolida¢ao, devendo as
suas parcelas, a partir de entio, ser corrigidas anualmente;
11 ~ A partir da segunda parcela, serao acrescidos juros morat6rios de 1°/o (urn per cento) ao mss
ou fra9ao, calculado sobre o valor do saldo remanescente, devidanente atualizado
monetariamente;
Ill - a pinelra parcela do parcelamento vencerf na data da formaliza€ao do respecdvo tenno,
nao podendo as parcelas subsequentes resultar em prazo superior a 30 (tmta) dias do
vencimento da primeira parcela;
IV - Se as datas mencionadas no inciso anterior recairem em dias ou hofarios sem expediente
bancfrio, o pagamento deved ser efedvado no primeiro dia titil seguinte ao vencimento.
Pafagrafo dnico. 0 deferimento do parcelarnento de cr6dito jf ajuizado e garantido pot arresto
ou penhora de bens e valores efedvados mos autos ou de outra forma garanddo, ficai.i
condicionado a manuten9ao da referida garantia.
Art. 291. 0 acordo de parcelamento deveri set rescindido de oficlo, sem necessidade de
intimaGao ou pr6vio aviso, na hip6tese de atraso no pagamento de 3 (rfes) parcelas consecudvas
ou altemadas.
§ 1° Rescindido o acordo de parcelamento nao cumprido mos termos do caput deste artigo,
inpllcari:
I - Qunndo se tratar de cr€ditos nao inscritos na Divida Ativa, a inscrieao na Divida Adva do
saldo remanescente com a imedlata cobranga executiva judicial.
11 - Quando se tratar de cr6ditos inscritos rla Divlda Ativa e em cobranga judicial, see dada
sequencia ao processo de execusao, prosseg`indo-se a execu€ao com a apresentapao do saldo
remanescente do cfedito tributino.
§ 2° 0 acordo de parcelanento nao cumprido de cr6ditos quando inscritos na Divida Ativa,
observadas a§ demais disposiG6es da ledslaGao, a criferio da Fazenda Municipal, podera ser
encaminhado para a cobran€a executiva judicial na forma consolidada de seus cf6ditos ou na
foma originina.
§ 3° Para fins de aplica€ao do disposto no § 2° deste artigo, entende-se por:
I - Forma originina: o encaminhamento do valor do d6bito principal reestabelecido, deduzindo￾se os valores ate entao pagos, devldamente atuallzado monetariamente e os respectivos
acr6scimos morat6rios mos termos da ledsla€ao aphcivel, desde o seu respecdvo vencimento.
11 - Forma consolidada: o encaminhamento do saldo remanescente do valor do d6bito originalio
obddo na data da formallza€ao do acordo de parcelamento, devidanente atualizado
monetariamente c os respectivos acr€scimos morat6rios nos termos da lechslapao.
Art. 292. 0 regulamento poded existr outros instrumentos acauteladores do cunprirnento do
parcelancnto, dentre os quals garantias bancirias, hipotecfrias e o arrolamento de bens m6vels e
im6veis de titulafldade do sujeito passivo.
SECAO IV
Da Restituieao e da Compensasao
•..,.:-
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Art. 293. As quantias indevidamente recolhidas ern pagamento de cr6ditos tributinos serao
restituidas e/ou compensadas, no todo ou em parte, independentemente de pr6vio protesto do
sujelto passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, mos seguintes casos:
I - Cobranca ou pagamento espontaneo de tnbuto indevido, ou maior que o devido, em face da
lerisla€ao tributiria aplicavel ou da natureza ou circunstincias rnateriais do fato gerador
e fetivamente ocorndo;
11 - Erfo na idendfica¢ao do sujeito passivo, na determinaGao da aliquota aplicavel, no calculo do
montante do d6bito ou na elaboragao ou confei.encia de qualquer documento
relativo ao pagamento;
Ill - Refotma, anula€ao, revoga¢ao ou rescisao de decisao condenat6ria;
IV - Pagamento de tributo feito de forma antecipada e presumida, cujo fato gerador nao se
reahizou, terf assegurada a restitui6ao ou compensaeao.
§ 1° A Administragao, de oficio, podera efetuar a compensagao de cr€ditos tnbutinos com
cr6ditos iiquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, mediante a demonstra9ao,
em processo, da satisfa€ao total dos cr6ditos da Fazenda Municipal, sem antecipacao de suas
obrigae6es e nas condic6es fixadas em regulamento de cr6ditos tributfrios com cr6ditos liquidos
e certos do sujelto passivo.
§ 20 Para fins de compensaGao 6 vedado o aproveitamento de tributo, objeto de contesta9ao
judicial por aquele, antes do ttansito em julgado da respectiva decisao judicial.
§ 30 Sendo o valor do cr6dito do contflbuinte inferior ao seu d6bito, o saldo apurado poderi set
objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
§ 40 Sendo o cr6dito do contflbuinte superior ao d6bito, a diferenga em seu favor sera paga de
acordo com as normas de adininistracao financeira vigente.
§ 5° 0 Podef Executivo Municipal podera estabelecer sistemas especials de compensasao, com
condig6es e garantias estipuladas em convenio e em regulamento.
Art. 294. A resdtuicao total ou parcial de tributos di lugar a restituicao, na mesina proporgao,
dos juros de mora, penalidades pecuniarlas e demais acrescimos legais a eles relativos.
§ 10 0 disposto neste arigo nao se aplica as infrac6es de cariter formal, que nao sao afetadas
pela causa assecurat6ria da restitui9ao.
§ 2° Na restitiricao, a Fazenda Municipal deverf adota]: os mesmos indices de atualizasao
monetaria e de juros aplicados para os seus cr6ditos tnbutinos.
Art. 295. Poded o contribumte optar pela compensa¢ao de seus cr6ditos com d6bitos ti:ibutinos
que possua para com o Fisco.
Parigrafo dnico. Sendo vincendo o cr6dito do sujeito passivo, o seu montante see apurado
com reduGao correspondente a juros de 1% (urn pot cento) ao mss ou fia€ao, pelo tempo que
decorrer entre a data da compensa€ao e a do vencimento.
Art. 296. 0 direito de pleitear a restitui€ao e/ou compensacao decal com o decurso do prazo de
5 (cinco) anos, contados: \
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I - Nas hip6teses dos incisos I, 11 e IV do aft. 293, da data da extincao do cr6dito tributfrio ou do
pagamento antecipado, no caso de lancamento pot homologa€ao;
11 - Na hip6tese do inciso Ill do art. 293, da data em que se tomar definidva a declsao
administrativa ou passar em julgado a decisao judicial que tenha refoimado, anulado ou
rescindido a a€ao condenat6ria.
An. 297. A restituisao/compensaeao sera requerida a autoridade tnbutiria competente para os
julgamentos em primeira instancia, devidamente instndda com os documentos que comprovam o
cr6dito do contribuinte, seja ele decorrente de paganento indevido de tributo, de fomecimento
de mercadorias ou servi€os prestados ao Municfpio, ou de cessao efetuada pot terceiro.
§ 1° Os procedimentos para a restituisao ou compensa€ao serao definidos em regulamento.
§ 20 Os valores da restitui9ao a que alude o caput deste artigo serao atuahzados monetariarnente a
pardr da data do efetivo recolhimento.
Art. 298. Prescreve em 2 (dois) anos a a9ao anulat6ria da decisao administrativa que denegar a
restitngao ou compensaeao.
Pafagrafo dnico. 0 prazo de prescrigao a intelfompido pelo inicio da agao judicial,
recomeeando o seu curso, pot metade, a partir da data da intima€ao validainente ftita ao
representante judicial da Fazenda Municipal.
Art. 299. A restituisao de tributos que comportem, por sua natureza, transfefencia do respectivo
encargo finariceiro somente sera feita a quem prove haver assumdo referido encargo, ou, no caso
de te~lo transferido a terceiro, estar pot este expressarnente autorizado a receb€-la.
Pafagrafo inico. 0 disposto neste artigo nao se aplica na hip6tese de I)aganento em
dupllcidade.
Art. 300. Somente ap6s decisao irrecorrivel, favoravel ao contribumte, no todo ou em parte,
serao resdtiiidas, de oficio, ao impugnante as imporfencias relativas ao montante do er6dito
tflbutino depositadas na reparti¢ao fiscal para efeito de discussao.
SECAO v
Da Dagao em Pagamento em Bens Im6veis
Art. 301. Exdngue o cr6dito tlibutfrio a dacao em pagamento em bens im6veis, observadas as
seguintes condie6es:
I - A proposta de extingao de cr6dito tnbutfrlo s6 sera receblda se abranger a sua
totalidade, e importar£, de parte do sujeito passivo, na ren`incia ou desistencia de qulquer
recurso na esfera administrativa ou judicial, inclusive quanto a eventunis verbas de sucumbencia;
11 -A mera proposta nao suspendera a asao de execu9ao fiscal;
Ill - Ao cr6dito tributino serio acrescidos, quando for o caso, as custas judiciais e os
honorfrios advocaticios.
§ 10 Os honorinos advocaticlos do Municfpio, no patamar do C6digo de Processo Civil e as
verbas de sucumbencia, correrao por conta do devedor.
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§ 2° A proposi9ao de extineao de cr6ditos tflbutinos nao gera nenhum direito ao proponente ou
ao sujeito passivo, e sua aceita9ao somente se data na hip6tese de interesse da Adlninistra9ao
Ptibllca.
Art. 302. A proposta de dacao em pagamento sera formalizada por escrito, dch devendo constar
todos os dados necessarios a identifica€ao do proponente, do sujeito passivo, do cr6dito
tributino e do ben oferecido.
§ 1° Somente podera ser objeto de da€ao em pagamento ben livre de qualquer Gnus, situado no
Municipio de Peixe - TO, e desde que matflculado no Cart6rio de Registro de lm6veis; em se
tratando de ini6vel rural, este devera ter, no mihimo, 80% (oitenta pot cento) da area total
pr6pria para a agncultura e/ou pecuiria, salvo se se tratar de area de preserva¢ao ecol6gica e/ou
ambiental.
§ 2° Nao poderao ser objeto de propo§ta de dapao os im6veis locados ou ocupados a qualquer
titulo.
Art. 303. 0 im6vel oferecido em da€ao em pagamento sera prevlarnente avaliado pelo setor
competente da Prefeitura, que atestara se o seu valor cobre integralmente o montante do cr6dito
tributino, conforme dispuser o regulanento.
§ 1° Se o valor do ben for no minimo igual ao do cr6dito tributfrio, sera analisada pelo Prefeito
ou por quem este designar por ato administrativo, a oportunidade e a conveniencia da aceita€ao
do referido im6vel.
§ 2° Na hip6tese de proposta de da€ao de ben im6vel declzLrado como patiin6nio hist6rico ou
area de preservapao ecol6gica e/ou ambiental, a avalia€ao devera levar ern consideracao os pre9os
dos im6veis localizados na mesma redao e sem as restap6es impostas as respectivas areas.
Art. 304. Deveri acompanhar a proposta, certidao de propriedade atunlizada, expedide pelo
Registro de Im6veis e planta ou croqui de situacao e localizagao do ben, como tamb6m certid6es
civeis da esfera estadual, municipal e federal em none do proprietino do im6vel,
complementada, no caso de pessoa juridica, de certid6es de falencia, concordata e recuperacao
judicial.
Art. 305. 0 proponente arcara com todas as despesas cartonals, inclusive as de matdcula do titulo
no Oficio de Im6veis competence.
Act. 306. 0 Poder Executivo podera allenar, a titulo oneroso, os bens recebidos nos termos deste
C6digo, independentemente de autoriza€ao lealslativa especifica, observadas as condig6es do art.
19 de Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
SECAO vI
Do Recotihecimento Administrativo de Iseng6es, Imunidades e outtos Beneficios Fiscais
Art. 307. Nas hip6teses em que a concessao de isengao, imunidade ou outto beneficio fiscal de
qualquer natureza dependa de reconhecimento administrativo, este deveri ser expressamente
requerido pelo interessado, em procedimento administtativo tflbufario especifico, conforme
drspuseroregulanento.tryfr
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§ 1° A analise do pedido de reconhecimento administrativo subordina-se a que o requerimento
mediante o qual se processa seja instruido com os elementos comprobat6rios do preenchimento
das condi¢6es legals exigidas, nos moldes em que discipllnado, para cada caso, pela
Administragao Tributina.
§ 2° No curso do procedimento poderao ser determinadas diligencias ou pericias, necessfrias a
sua instrucao` cabendo ao interessado, sob pena de arquivamento sumino, franquear aos agentes
para tanto designados o exame de sua documentacao, arquivos e outros elementos pertlnentes,
ben como prestar as informa€6es e dechra€6es dele exigidas.
§ 3° As isen€6es, imunidades ou outros beneficios fiscals, urna vez reconhecidos
administradvamente, deverao retroagir a data em que o mteressado jf apresentava os requisitos
legais erigidos para a concessao de tais benesses, cabendo a ele a comprovaGao pret6rita da
situa9ao.
§ 4° 0 disposto no presente artigo aplica-se igualmente, no que for cabivel, ao feconhecimento
administradvo da nao incidencia tributiria.
Art. 308. Verificada, a qualquer tempo, a inobservancia das condi€6es exigldas para o
reconhecimento administrativo ou o desaparecimento das que o tenha modvado, sera o ato
concessivo de beneficio fiscal invalidado ou suspenso, conforme o caso.
Art. 309. 0 reconhecimento administtatlvo de iseneao, imunidade ou beneficlo fiscal nao gera
direito adquirido e see obrigatoriamente invalidado ou suspenso, conforme o caso, por ato de
oficio, sempfe que se apure que o beneficiado nao satisfazia ou deixou de satisfazer as condic6es,
ou nao cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessao do favor, cobrando-se o
cfedito acre§cido de encargos morat6rios:
I - Com imposi9ao de penalidede cabivel, mos casos de dolo ou simulacao do beneficiado, ou de
terceiro em beneficio daquele; ou
11 - Sem imposi€5o de penalidades, nos demals casos.
SECAO VII
Do Processo de Consulta
Act. 310. 0 sujeito passivo, os 6rgaos da Administragao Pdbhca e as entidades representadvas de
categorias econ6micas ou profissionals poderao formular consulta sobre disposinvos da
lealslasao tributiria aphcfveis a fato determmado, observado o seguinte:
I -A consulta devera set apresentada pot escrito, a Autoridade Tu|gadora;
11 -A consulta deverf ser formulada com objetividade e clareza, indicando e delimitando
precisamente o seu objeto;
Ill -Enquanto aguarde resposta, o contflbuinte nao podera set autuado por fato relacionado
a consulta, desde que a tenha formulado antes do vencimento do trlbuto;
IV - Desde que formulada dentro do prazo legal para pagamento de tributo, impedrf a
incidencia de multa e juros de mora enquanto nao respondida oficialmente pch Administracao.
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Art. 311. A Administracao Fazendina nao fafa retroagir o seu novo entendimento juridico acerca
de determinada maferia, em prejuizo de contrlbumtes que pautaram a sua conduta mos estritos
terrnos de exegese anteriormente adotada.
Art. 312. Os contribuintes t€m o direito a igualdade entte as solug6es de consultas relativas a uma
mesma mat6ria, fundadas em identica norma juridica.
Art. 313. Nao produzira efeito a consulta formulada:
I -Emdesacordocomoart. 310destec6digo;
11 -Pot quem river sido intmado a cumprir obrigacao relativa a questao objeto da consulta;
Ill - Pot quem estiver sob procedlmento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem
com a mat6ria consultada;
IV - Quando a mat6ria jf houver sido objeto de decisao anterior, ainda nao inodificada,
proferida em consulta ou litigio em que tenha sido parte o consulente;
V - Qunndo a questao esdver disclpllnada em ato normativo, pubhcado antes de sua
apresenta€ao;
VI - Quando a mat6ria estiver definida ou declarada elm disposisao nteral da lei ou
judicialmente pelo Plenirio do Supremo Tribunal Federal - STF e/ou pelas Priineira e Segunda
Turmas e Primeira Se€ao do Superior Tribunal de ]usti€a - ST];
VII - Quando nao descrever, completa ou exatamente, a hip6tese a que se referir, ou nao
contiver os elementos necessarios a sua solu€ao, salvo se a inexatidao ou omissao for escusfvel,
a criferio da autoridade ju|gadora.
Art. 314. A consulta nao suspende o prazo para recolhimento do trlbuto e, tampouco, as
atualizaG6es e penalldades decorrentes do atraso no seu pagamento e nos casos de consultas:
I -Meramente protelat6rias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos clai.os da
lealsla€ao tnbutiria, ou sobre tese de direito ja resolvida por decisao administradva ou judicial,
definitiva ou passada em julgado;
11 -Que nao descrevam completa e exatamente a situn€ao de fato;
Ill - Formuladas pot consultores que a data de sua apresentagao, estejarn sob agao fiscal,
nodficados de lan¢amento, de auto de infragao ou termo de apreensao, ou citados para acao
judicial de natureza tributina, rehativamente a mat6ria consultada.
Art. 315. A autoridade administrativa darn scilu9ao a consulta no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da sua apresenta¢ao.
Art. 316. A autoridade administrativa, ao homologar a solusao dada a consulta, fixara ao sujeito
passivo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento de eventual obriga€ao tributha, principal
ou acess6ria, sem prejuizo da apllca€ao das penalldades cabiveis.
§ 1° Nao ocorrendo o cumprimento da obfigaeao tributaria definida na consuha dentro do prazo
estabelecido no caput deste ardgo, competF a Administra€ao Tributfria efetuar o imediato
lan€amento dos cr6ditos correspondentes.
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§ 2° 0 consultante podera fazer cessar, no todo ou em parte, a oneraGao do eventual debito,
efetuando o respecdvo dep6sito, cuja importancla, se indevida, sera resdtuida dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados da notificaq:ao do consultante.
Art. 317. A resposta a consulta sera vmculante para a Admmistragao, salvo se obtida medlante
elementos inexatos fomecidos pelo consultante.
Art. 318. Na hip6tese de mudan€a de orlenta€ao fiscal, a nova regra atmglra a lodos os casos,
ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vlgente, ate a data da
alteraq:5o ocorrida.
SECAO VIII
Da Sdmula Administrativa Vinculante
Art. 319. A Secretaria de Financas podcra apresentar proposta de edisao de s`imula, com efeito
vinculante, que uniformize, dentro dos quadros da Fazenda Municipal, o entendimento sobrc
quest6es tributfrias acerca das quais haja controv6rsia que venha a acarretar grave inseguran¢a
juridica e relevante multlphcagao de processos sobre questao id€ntica.
Paragrafo dnico. 0 Conselho de Contribuntes, sponte pr6pna, aprovafa sinulas vinculantes
sobre temas ja pacificados em sede de 2a instancia admmstrativa.
Art. 320. A proposta contendo o texto da srimula que se pretende aprovar, instnddr com
esclarecimentos sobre as controv6rsias existentes ou demonstra€ao da relevante multiplicagao de
processos sobre quest6es identicas, sera encaminhada ao Conselho de Contflbuintes, que
analisara o texto da s`inula e suas raz6es, emitmdo parecer aprovando ou nao a exegese
apresentada.
§ 1°. Apfovada a proposta, o texto sera encaminhado para publicaGao no Difrio Oficial do
Estado.
§ 3°. Se a proposta for rejeitada pelo Conselho de Contrlbumtes, os autos retomarao a Secretarla
de FinanGas para arqunvamento.
§ 4°. Se o 6rgao colegiado propuser altera€6es no texto sunular sob aprecla€ao, devera redigj]: o
novo texto contendo as modifica€6es pretendidas, retomando os autos a Secretaria de Finan€as,
que deveri se manifestar exprcssamente sobre as modifica€6es propostas.
§ 5°. Retomando novamente os autos ao Conselho de Contribuintes e qualquer que seia o
posicionamento da Secretaria de Financas, a reda€ao fmal ou mesmc> a edi€ao da sinula sera
decidida pelo 6rgao de 2a mstancia.
§ 60. Arqurvado o processo mos termos dos parfgrafos 30 e 5° deste artigo, nao poderf ser
apresentada a mesma proposta novamente em prazo inferior a 6 (seis) meses, exceto nos casos de
ediGao de s\imula com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal tratando de assunto
identico ao da proposta.
Art. 321. A partir de sua publica€ao na imprensa oficial, a sinula tera efeito vinculantc em
rela€ao a todos os 6rgaos e instancias julgadoras da Fazenda Municipal, que nao poderio pradcar
atos e proferlr decis6es em desconformidade com a intexpreta¢ao adotada.
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Act. 322. As s`imulas poderao ser revistas, esclarecidas ou revogadas mediante provocagao da
Seceetaria Municipal de Finan9as, de conselhos regionais profissionals ou sindicatos, al6m de aeao
de oficlo do Conselho de Contribumtes.
§ 10. Entende-se por revlsao a elabora9ao de novo texto, modificando o entendmento sumular.
§ 2°. Entende-se pot esclarecimento a ehabora€ao de novo texto, com o objetivo de aclarar o
entendimento sumular, sem que haja modifica€ao de seu entendimento.
§ 3°. Entende-se pot revoga9ao a retirada de vigencla da siinula.
§ 4°. Caso haja revisao, esclarecimento ou revogagao de oficio, o ato devera obedecer a forma
escrita, sendo enviado a Secretana de Finan€as para ciencia e publicacao no Difrio Oficial, no
prazo de 5 (cinco) dias.
§ 5°. Caso haja proposta de revisao, esclarecimento ou revogasao de s`irnula por provocacao de
algum dos interessados, sera observado o mesmo procedimento previsto no artigc> 320 desta Lei
Complementar.
Art. 323. As sinulas aprovadas, revistas ou modificadas, terao efeito "ex nunc" (de agora em
diante), sornente tendo aplicasao a fatos geradores ocoridos ap6s a sua publicaeao no Diario
Oficial.
§ 1°. Aplica-se aos fatos geradores a sinula que estava em vigencia quando da sun efetiva
ocorr€ncia, a meflos que da revisao, modifica€ao ou revoga€ao, tenha surgido situacao mars
favoravel ao contribuinte, dependendo de requerimento deste.
§ 2°. A regra do parigrafo anterior 6 igualmente extensiva a situa€6es que ainda nao estavam
normatizadas pelo Fisco Municipal, aplicando-se o entendimento enfim sumulado a fatos
geradores anteriores, se ben6fico ao contribuinte.
§ 3°. A retroatividade ben6fica dos paragrafos anteriores nao se aplica quanto a festituisao e/ou
compensagao de valores eventualmente pagos pelo contflbuinte com base em entendimento
anterior.
§ 4°. A revoga€ao da s`imula podera ser expressa ou tacita. Considera-se ticita quando o texto
sumular cohdr com norma legal ou infra legal posterior, ou com o senddo de nova siimula
editada.
Art. 324. 0 ato administradvo que contrariar entendimento expresso em sinula, ou que aphcar
indevidamente o entendimento sumular, deveri softer controle de legalidade,
administrativamente, de oficio ou a requerimento do interessado, pelos 6rgaos que comp6em as
duas instincias de jurisdi¢ao administradva.
SECAO IX
Do Arrolamento de Bens
Art. 325. 0 sujeito passivo que possua d6bitos exigiveis poder£, antes do ajuizamento da
exeoucao fiscal correspondente, arrolar bens pr6prios ou de terceiros, para fins exdusivos de
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obtef certidao positiva de d€bito com efeito de negativa - CPD/EN, conforme o disposto no
arrigo 142, dcsta Lei.
§ 1°. 0 arrolamento de bens sera considerado como anteclpa9ao da penhora, tendo cabimento
apenas quando a Procuradoria nao tiver ajuizado a respectiva execusao fiscal.
§ 2°. 0 arrolancnto deverf recair preferencialmente sobre bens im6veis do pt6prio sujeito
passivo.
§ 3°. 0 all.olamento s6 poderf set realizado em bens m6veis pr6prios ou em bens de tcrceiros,
quando, fespectivarnente, o sujeito passivo nao dver bens im6veis livres e desembaragados, ou
quando nao possuir outros bens para dar em garantia.
§ 4°. Na hip6tese de o arrolamento recair sobre bens pertencentes a terceitos, este devera set
intlmado para anuir expressamente sobre a garantia, vinculando o ben arrolado inclusive quanto
a cobranGa judicial.
§ 5°. Caso os bens arrolados sejam deteriorados, alienados ou sofram qualquer tipo de gravame, o
sujeito pas§ivo devera comunicar a AdministraGao Tribufaria no prazo de 30 (t[inta) dias, sob
pena de perder o direito ao fomecimento da CPD/EN.
§ 6°. 0 descumprimento, pot parte do sujeito passivo, da comunica€5o tratada no pafisrafo
anterior, ensejara o automatico ajuizamento de medida cautelar fiscal, regida pela Lei Federal n°
8.397, de 06 de janelro de 1992, para fins de decreta¢ao judicial de indisponibhidade dos bens do
devedor e/ou do terceiro que se vlnculou no processo administrativo de arrolamento.
§ 7°. 0 sujeito passivo poderi requerer a substitui€ao dos bens arrolados, cuja aprecia9ao ficara a
crit6rio da Administracao Tributiria.
§ 8°. Na execu€ao fiscal, a Procuradoria do Municipio podefa aceitar outros bens a penhora,
quando, entao, o arrolamento perder6 seus efeitos.
§ 9°. 0 ben arrolado deverf set posterlormente convertldo em penhora, exceto na hip6tese do
parigrafo anterior ou em caso de decisao judicial em contrino.
§ 10. Os bens arrolados deverao ser especificados em sua quantidade, conservapao, qualidade e
titulo de propriedade, com as provas documentals correspondentes.
TITULO AV
DO CADASTRO FISCAL
CApiTULO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 326. 0 Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I -O cadastro Imobillirio;
11 - 0 Cadastto Mobiliario de Industflais, Comerciantes e Prestadores de Servigos de
Qualquer Natureza;
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Ill -O cadastro de Empresas nao Estabelecidas no Muniofpio de peixe -TO;
IV - De outros cadastros nao compreendidos mos itens anteriores, necessfrios a atender as
exigencias do Municipio, com rela¢ao ao poder de polfcia administradva ou a organizagao dos
seus servi€os.
Parigrafo `inico. 0 prestador de serviGos pessoa juridica, exceto o Microempreendedor
Individual Q4EI) de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2003, que
emitir nota fiscal de servi¢os autorizada por outro municipio ou pelo Distnto Federal, para
tomador de servlco pessoa juridica estabelecido no Munlofpio de Peixe - TO, refetente aos
servieos prevlstos na hsta de servi€os anexa a esta Lei, fica obrigado a efetuar a sua inscrieao no
Cadastro de Empresas nao Estabelecides no Muniofpio de Peixe - TO, conforme procedimentos
a serem instituidos pela Secretaria Municipal de Finan€as.
Art. 327. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar conv6nio com a Uniao,
Estados e Municipios, bern como com entidades de classe, com vistas a amphacao e a opera¢ao
de informaq:6es cadastrais.
CAPITULO 11
DA INSCRICAO NO CADASTRO IM0BILIARIO
Art. 328. A inscri€ao dos im6veis urbanos no Cadastro Imobihirio 6 obi:igat6ria, devendo ser
promovida:
I -Pelo proprietfrio ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer
titulo;
11 -Pot qualquer dos cond6minos, em se tratando de condominio;
Ill -Pelo compromlssirio-comprador, mos casos de compromisso de compra e venda;
IV - De oficio, em se tratando de im6vel federal, estadual, municipal ou de entidade
aurfuquica, ou, alnda, quando a inscrigao deixar de ser feita no prazo regulanentar;
V - Pelo inventaflante, sindico ou liquldante, quando se tratar de im6vel pertencente a
esp6lio, massa falida ou sociedade em liquida€ao.
§ 1° A AdministraGao podera, mediante disponibihdade parcial ou total dos dados dos
contribuintes ou responsfveis, promover, ex officio, a inscri€ao, as alteras6es de dados e o seu
cancelanento, sern prejuizo das penalidades cabfveis.
§ 2° Alem ds inscricao cadastral, a Administtaeao Tributaria poderf exigir do sujeito passivo a
apresentaGao de quaisquer declarac6es de dados ou outros documento§ que entender necessdrios.
§ 3° Os tabehaes, escrivaes e demals serventuirios de oficio ficam responsiveis por encaminhar a
Administragao Tributfria Municipal, de acordo com a forma e periodicidade estabelecida em
regulamento, c6pia simples ou digital das escrituras lavradas e dos registros e averba€6es
efetuados pof eles ou perante eles, em razao do oficio, naquele periodo.
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Art. 329. Para efetivar a inscn€ao no Cadastro Imoblhiio dos im6veis urbanos, sao os
responsiveis obrigados a protocolar requerimento de inscrigao para cada im6vel, que contenha as
seguntes informac6es :
I -SeunomeequalificaGao;
11 -N`inero anterior, no Retistro de Im6veis, ou reglstro do titulo reladvo ao teneno;
Ill - Localizacao, dinens6es, area e confronta€6es do terreno;
IV - Uso a que efedvamente esti sendo destinado o terreno;
V - Inforrrmc6es sobre o tipo de constru9ao, dimens6es da area constmida, al:ea do
pavimento t6rreo, ninero de pavimentos, ninero e natureza dos c6modos e data da
conclusao da construsao;
VI - Indicagao da natureza do titulo aquisitivo da propriedade ou do dominio dtil, e do
n`inero de seu redstro no Registro de Im6veis competente;
VII - Valor constante do titulo aqulsitivo;
VIII - Se se tratar de posse, indica€ao do dtulo que a justifica, se exlstir;
K - Endereco para a entrega de avisos de lansamento e notificac6es;
§ 1° Sao sujeitos a rna s6 inscrigao, requerida com a apresenta€ao da planta ou croqui:
I - As glebas sem quaisquer melhoramentos;
11 - As quadras indivisas das dreas arruadas.
§ 2° A inscri¢ao sera efetuada no prazo de 30 (trinta) dras, contados da data da escl:itura definltiva
ou de promessa de compra e venda do im6vel.
§ 3° Em caso de pedgao eletr6nica, devera ser acompanhada de documenta€ao dialtalizada do
titulo de propriedade transcrito, ou de compromisso de compra e vends devidanente averbado
no Cart6rio competente.
§ 4° Nao sendo feita a inscricao no prazo estabelecido no § 2° deste artigo, o 6rgao competente,
valendo-se dos elementos de que dispuser, a realizara de oficio.
§ 5° Equipara-se ao contribumte faltoso o que apresentar requeiimeflto de inscri¢ao com
informa€6es falsas, erros ou omiss6es.
Art. 330. Em caso de li4gio sobre o dominio do im6vel, o requerimento de inscriGao mencionara
tal circunstancia, bern como os nomes dos litigantes e dos possuidores do im6veL a natureza do
feito, o juizo e o cart6rio por onde a a€ao tramitaram.
Pafagrafo iinico. Incluem-se tamb6m na situasao prevista neste artigo o esp6ho, a massa falida e
as sociedades em liqulda€ao.
Art. 331. Os responsiveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fomecer, no mss de julho
de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobilifrio, reha€ao dos lotes que no ano anterior tenham sido
alienados, definltivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o none
do comprador e sua qualificacao, o ninero de qundra e de lote, a fim de set ftita a devida
anotasao cadastral.
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Art. 332. Deverao ser obrigatoriamente comunicadas ao Municipio de Peixe - TO, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrencias verificadas com relacao ao ini6vel que possam
afetar as bases de calculo dos lan€amentos dos tributos municipais.
Paragrafo iinico. A comunica€ao a que se refere este artigo, devidanente processada e
informada, servirf de base a alteracao respectiva no Cadastro Imobihidrio.
Art. 333. 0 "habite~se" de edificaGao nova ou de aceitaeao de obras em edificacao reconstruida
ou reformada s6 podera ser concedido ap6s a remessa do processo respectivo a repanisao
fazendiria competente, para a emissao do certificado de visto fiscal e certidao de atualizapao da
respecdva inscrigao no Cadastro Imobihirio, conforme dispuser o regulamento.
CAPITULO Ill
DA INSCRIGAO N0 CADASTRO MOBILIARIO DE INDUSTRIAIS,
COMERCIANTES E PRESTADORES DE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 334. A inscri€ao no Cadastro de Industflais, Comerciantes e Prestadores de Servicos sera
feita pelo contribuinte ou seu representante por meio de formulfrio pr6prio apresentado a
Fazenda Pdbhca do Munlcipio de Peixe - TO.
§ 1 0 Todas as pessoas fisicas ou juridicas com ou sem estabelecimento fixo, que exercarn, habitual
ou temporarizLmente, individualmente ou em sociedade, advidade comerciaL industrial ou de
servicos de qualquer natui.eza, ficam obrigadas a inscri€ao no Cadastro Fiscal, mesmo nos casos
de nao incid€ncia, imunidade ou isengao fiscal.
§ 2° A inscricao deverf set feita antes da respectiva abertura ou do inicio dos neg6cios.
§ 30 A Administracao poderi, mediante disponibilidade parcial ou total dos dados dos
contribuintes ou responsfveis, promover, ex officio, a inscri9ao, as alterag6es de dados e o seu
cancelanento, sem prejuizo das penahdades cabiveis.
§ 4° 0 Cadastro Mobihio de lndustrials, Comerciantes e Prestadores de Servigos de Qualquer
Natureza compreende as pessoas fisicas e juridicas que explorem atividades industrials,
comerciais e de prestasao de servlcos, com ou sem finalidade lucrativa.
§ 50 As pessoas cadastradas no Cadastro Mobiliirio deverao divulgar os seus alvara§ municipais
atrav6s de placa ou cartaz afixado em local visivel no interior do estabelecimento, sob pena de
multa de 500,00 quFM), dobrando tal valor em caso de reincid€ncia.
§ 6° Independentemente da atividade econ6mica estar dispensada da ermssao de Alvar£, nos
temos da Lei N° 13.874, de 20 de setembro de 2019, 6 obriga€ao do empreendedor,
previzimente ao ihiclo de suas atividades, realizar o Cadastro Fiscal Mobihirio perante a Secretaria
Municipal de Finan€as, na forma prevista neste por este C6digo Tributirio Municipal.
Art. 335. A inscrigao Mobiliiria devera set permanentemente atualizada, ficando o responsivel
obrigado a comunicar a reparapao competente, dentro de 30 (tinta) dias, a comar da data em que
ocorreram, as alterae6es que se verificarem em qualquer das caracteristicas mencionadas no artigo
334.
mEill
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Art. 336. A cessao e o encerramento das atividades do contflbuinte serao comunicados ao
Munlofpio de Peixe - TO dentro do prazo de 30 (tflnta) dias, a fin de ser anotadr no cadastro.
Aft. 337. As declara96es prestadas pelo contribuinte ou responsivel no ato da inscrisao ou da
atualizasao dos dados cadastrais nao implicam a aceitacao pelo Fisco, que poderf revs-las a
qualquer 6poca, independentemente de pr6via ressalva ou comunicagao.
Paragrafo dnico. A inscfl¢ao, alterapao ou redficapao de oficio nao eximem o inhator das multas
cabiveis.
Art. 338. Para os efeitos deste Capitulo, considera-se estabelecimento o local, fixo ou nfo, de
exerofcio de qualquer advidade industrial, comercial ou de prestagao de servigo em carf ter
permanente ou eventual, alnda que no interior de resid6ncla.
Art. 339. Consrfuem estabelecimentos dist]ntos, para efeito de inscri€ao no cadastro:
I -Os que, embora no mesmo local, ainda que com identico ramo de advidade, prten€am
a diferentes pessoas fisicas ou juridicas;
11 - Os que, embora sob mesma responsabilldade e com o mesmo ramo de neg6cios,
estejam locallzados em pf6dios distintos ou locals diversos.
Parigrafo dnico. Nao sao considerados como locals diversos dois ou mats im6veis contgivos e
com comunicapao intema, nem os pavimentos de urn mesmo im6vel.
Art. 340. Sera concedide licenga de locallzapao e funcionamento, nos temos da 14 aos
escrit6rios comparrilhados sediados no Municipio de Peixe - TO.
§ 1° Considerarn-se escrit6rios compartilhados aqueles destinados a prestacao de servicos de
suporte administrativo para pessoas fisicas ou juridrcas, que mantenham domlcfllo ou estejani
sediadas neste Municipio.
§ 2° 0 escrit6rio compartilhado definido no paragrafo anterior sera chssificado, para os devidos
fins, no item 3.03 da Lista de ServiGos anexa a Lei complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.
§ 3° As pessoas fisicas e juridicas usuirias dos serviGos de escrit6rios compartilhados deverao
inscrever-se no Municipio, obter e manter Alvarf de Localiza€ao e Funcionamento.
Act. 341. 0 cadastro fiscal do Municipio 6 aut6nomo e independente de quaisquer outtas
inscri96es fiscais e/ou hcen€as para o exercicio de atividades no seu § 1° 0 cadastramento fiscal
regulariza apenas a situacao tflbutiria do contribumte, nao importando em hcensa para o
exercicio de atividades no Municipio, que fica na dependencia do respectivo alvari de
funclonamento.
§ 2° As inscri€6es e altera€6es no cadastro fiscal serao efetuadas sempre previamente a solicita€ao
do alvari de licenea, e dele independerao.
§ 3° Incidirao normalmente os tributos devldos pelo exercfcio da atividade, ainda que praticada
sem o alvari correspondente.
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§ 4° Em caso de nao liberasao do alvar£, o cadastro fiscal permanecerf ativo e os tributos
coninuarao incidindo ate que o estabelecimento seja interditado pelo setor competente do
Municipio de Peixe - TO.
Art. 342. 0 regulanento disporf sobre a institui¢ao de cadastro para empresas nao estabelecidas
no Munlcipio de Peixe - TO, parte integrante do cadastro fiscal mobiliario, de que trata este
Capitulo.
Art. 343. Amda quanto a inscrisao no Cadastro Mobilifrio, a Administracao Municipal poder£:
I -Efetuar a sua baixa atendendo a pedido do intefessado, quando comprovado que o
mesmo ja tenha encerrado suas atividades;
11 -Efe[uar o seu bloqueio quando o contribuinte deixar de recolher os tributos municipais
por 2 (dois) anos consecutivos;
Ill -Efetuar o seu cancelanento:
a) se a Administra¢ao constatar, atrav6s de procedimento fiscal fealizado "de oficio", que o
contribuinte jf encerrou suas atividades sem comunicacao do fato ao Municipio;
b) se ap6s o bloqueio referido no inciso anterior:
1 -O contribumte nao regularizar a sua situa€ao tributaria;
2 -Houver a constatagao pelo Poder Pdbhco de qualquer ato ou fato que impocte em
caracterizacao do encerramento das atividades.
§ 1° 0 cancelanento referido no inciso Ill deste arigo sera precedido da publicacao de edital
que, al6m de cientificar o contnbuinte do bloqueio da inscri¢ao, assegurar-lhe o prazo de 60
(sessenta) dias para que regularize a sua situagao perante fl Fazenda Municipal, o notificarf sobre
o cancelamento da sua inscrisao, se nao cumpridos os termos editalicios.
§ 2° Descunprido os termos do edital mencionado no parfgrafo anterior, o Secretfrio Municipal
de Finansas deliberara, no processo adrninistrativo instaurado, sobre o cancelamento da inscri€ao
referida.
Art. 344. 0 bloqueio, a balxa ou o cancelamento da inscri€ao nao extingue d6bitos existentes,
ainda que venhani a ser apurados posteriormente aqueles atos administrativos, salvo se o
contribuinte comprovar, pot meio de documento, o momento exato da cessa€ao da atividade,
caso em que os tributos serao cobrados ate esta data.
§ 1° Na hip6tese de inexistencia da prova documental referida no paragrafo anterior, a autoridade
administrativa poderf adotar outros elementos de convic€ao, que levem a conclusao de que,
efetivamente, tenha ocorndo o encerramento das ativldades do contflbuinte.
§ 20 0 disposto no caput deste artigo nao exime o contflbuinte do pagamento da multa cabivel
pelo descumprimento de obrigaGao tflbutaria de comunicar a Fazenda Municipal sobre a cessasao
da atividade.
Art. 345. As decis6es administradvas descritas neste Capitulo serao de compefencia do Secretdrio
Municipal de Finan€as, ficando o mesmo autorizado a delega-las.
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Art. 346. 0 Municipio poderf celebrar convemos com 6rgaos pribhcos pafa integra€ao,
simplificaeao e desburocratizagao do processo de abertun e baixa de empresas.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 347. Sao penahidades trlbutirias previstas nesta lei, apliciveis separada ou cumulativamente,
sem prejuizo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I -A multa;
11 -A perda de desconto, abatimento ou deduG6es;
Ill -A cassa¢ao do beneficio da iseneao;
IV -A revoga€ao dos beneficios de anistia ou morat6ria;
V -A proibicao de transacionar com qualquer 6rgao da Administracao Municipal;
VI -A sujeisao ao regime especial de fiscalizacao.
Aft. 348. A penalidade, al6m de impor a obrigasao de fazer ou deixar de fazer, sera pecunifria,
quando consista em multa, e deverf ter em vista:
I - As circunstancias atenuantes;
11 -As circunstincias agravantes.
Art. 349. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capitulos pr6prios, serao
punidas,
I -Com multa de 1.500,00 (UFM), quaisquer pessoas, independentemente de cargo, oficio
ou fun€ao, minist6rio, advidade ou profissao, que embaraGarem, ehdirem ou dificultarem a a€ao
da Fazenda Municipal com dolo ou culpa, respeitado o disposidvo no Art. 137 e inclsos do
C6digo Tributino Nacional;
11 -Com multa rchtiva a inscri€ao cadastral:
a) com muha de 500,00 (UFM) para a pessoa juridica que deixar de efetuar, na
conformidade do regulamento, a inscriGao inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliinos;
b) Com multa de 250,00 (UFM) para a pessoa fisica que deixar de efetuar, na conformidade
do regulamento, a inscricao inicial ern cadastro fiscal de tnbutos mobihirios;
c) Com multa de 500,00 (UFM), o prestador de servi€os pessoa juridica que deixar de
realizar a inscrieao no Cadastro de Empresas nao Estabelecidas no Municipio de Peixe - TO, a
que se refere o inciso Ill do art. 326 desta I.ei, sem prejuizo da reten€ao do ISSQN pelo tomador
do servl¢o.
Ill - Com multa relativa a altera€6es cadastrais:
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a) com multa de 350,00 (UFM) para a pessoa juridica que deixar de efetuar, na
conformidade do regulamento, ou efetuar, sem causa, as altera€6es de dados cadasttais ou o
encerramento de atividade, no cadastro fiscal de tributos mobilrfu:ios;
b) com multa de 200,00 (UFM) para a pessoa fisica que deixar de efetuar, na conformidade
do regulanento, ou efetuar, sem causa, as altera€6es de dados cadastrals ou o encerramento de
atividade, no cadastro fiscal de tnbutos mobihirios;
c) com multa de 500,00 (UFM), aquele que deixar de comunicar a repartieao pr6pria do
Municipio, para fins de atuahza¢ao cadastral, as altera€6es de razao social, endere¢o do
estabelecimetito ou do ramo de ativldade, venda, transferencia de estabelecimento e
encerramento ou transferencia de ramo de atividade, ap6s o prazo de 30 (trinta) dias contados da
data de ocorrencia do evento.
IV - Com multa de 500,00 (UFM), quaisquer pessoas, fisicas ou juridicas, que infringirem
dispositivos da ledsla€ao tributfria do Mumcipio para as quads nao tenham sido especificadas
penalidades pr6prias nesta lei.
Art. 350. Quando nao for promovida a inscrisao ou sua alteragao na forma e no§ prazos
determinados neste Titulo, sera aplicada a multa de 0,2% (dois d6cimos por cento) sobre o valor
venal do im6veL
Art. 351. Na aus€ncia de uma previsao especifica neste C6digo ou em outra leedslacao tributfuin
municipal, devera ser aplicada multa de 500,00 (Uno pot infracao relacronada ao cadastro
mobiliirio ou imobihio.
LIVRO SEGUNI)O
DOS TRIBUTOS EM ESPECIE
TiTULo I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -
IPTU
cApiTULo I
DO FATO GERADOR
Art. 352. 0 Imposto Sobre a Propriedade Predial e Temtorial Urbana tern como fato gerador a
proprledade, a posse ou o dominio rfu, a qualquer tfulo, de ben im6vel, por natureza ou por
acessao fisica como definida na lei civil, constnddo ou nao, localizado na zona urbana do
Municipio.
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§ 1° Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lel municipal,
observade a existencia de pelo menos 2 (dois) dos seguntes incisos construidos ou mantidos pelo
poder ptiblico:
I -Meio-flo ou cal€amento, com canalizagao de aguas pluviais;
11 -Abastecimento de fgua;
Ill -Sistema de esgotos sanitfrios;
IV -Rede de ilumina€ao pdblica com ou sem posteamento para distflbuicao domiciliar;
V -Escola primfria ou posto de sadde, a uma distancia mfxma de 3 (rfes) quil6metros do
im6vel considerado.
§ 2° Consideram-se tamb6m zona urbana as areas urbanizaveis ou de expansao urbana,
constantes de glebas ou de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados a habitacao,
indtistria ou ao com6rcio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parigrafo
anterior.
§ 3°. Nao serao tflbutados pelo IPTU os im6veis situados em zona urbana ou urbanlzfvel nos
termos dos paragrafos 20 e 3° deste artigo, caso sejam utilizados em explora€5o extradva vegetal,
agricola, pecuina ou agroindustflal, estando tal fato absolutanente demonstrado pelo
contribuinte.
§ 4°. 0 IFTU incidira sobi.e os im6veis situados em zona rural, quando utillzados em atividades
de rccreio ou comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades
necessfrias para a obten¢ao de produGao agropastoril e sua transformacao.
Art. 353. Contflbuinte do imposto 6 o proprietfrio, o possuidor do im6vel ou o detentor do
dominio dul a qualquer titulo.
§ 1° Respondem solidainente pelo paga`rnento do imposto o justo possuidor, o titular do direito
de usurfuto, uso ou habitasao, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessional:ios, os
posseiros, os comodatinos e os ocupantes a qualquer titulo do im6vel, ainda que pertencentes a
qualquer pessoa fisica ou juridica de direito pdbllco ou privado, isenta do imposto ou imune.
§ 2° 0 imposto 6 anual e na forma da lei civil se transmite aos adqulrentes.
Art. 354. 0 Imposto Sobre a Propfledade Predial e Territonal Ufbana incide sobre:
I -Im6vels sem edifica€6es;
11 -Im6veis com ediflcaG6es.
Art. 355. Considera-se terreno:
I -O im6vel sem edifica¢ao;
11 - 0 im6vel com edificaeao em andarnento ou cuja obra esteja parallsada, ben como
condenada ou em ruinas;
Ill - 0 im6vel cuja edifica€ao seja de natureza temporfria ou provis6ria, ou que possa set
removida sem destmgao, alteragao ou modificasao;
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IV -O im6vel com edificacao, considefada a criterio da administra€ao como inadequada, seja
pela situapao, dimensao, destino ou utilidade da mesma;
V - 0 im6vel que contenha edificas6es com valor nac) superior a 20a (vig6§ima) parte do
valor do terreno.
Aft. 356. Consideram-se pr€dios:
I - Todos os im6veis edificados que possam set utilizados para habitagao ou pal.a o
exercicio de qualquer atividade, seja qual for a denominacao, foma ou destino, desde que nao
compreendido no artigo 355;
11 -Os im6veis com ediflca¢6es em loteamentos aprovados e nao aceitos;
Ill - Os im6veis edificados na zona niral, quando utilizados em atividades comerciais,
industnais e outras com objedvos de lucro, diferentes das finalidades necessdrias para a
obtensao de produ§ao agropastoul e sua transforma€ao.
Art. 357. A incid€ncia do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigencias legais,
regulamentares ou administrativas, sem prejuizo das penalidades cabiveis.
CAPITULO 11
D0 LANCAMENTO
Art. 358. Far-se-a o langamento em nome do titular sob o qual estiver o im6vel cada§trado na
repartisao.
§ 10 Na hip6tese de condominio, o imposto poded set lan€ado em none de urn ou de todos os
cond6minos, exceto quando se ttatar de condominio constituldo de unidades aut6nomas, nos
termos da lei civil, caso em que o imposto sera lancado individualmente em Dome de cada urn
dos seus respectivos tituhares.
§ 2° Nao sendo conhecido o proprietino, o han€amento sera feito em none de quem esteja de
posse do im6vel.
§ 3° Os im6veis pei.tencentes a esp6lio, cujo inventirio esteja sobrestado, serao lan€ados em
none do mesmo, ate que, julgado o inventario, se fa€am necessfrias as modificap6es.
§ 4° No caso de im6vel objeto de compromisso de compra e venda, o construtor e/ou
incoxporador tedo 60 (sessenta) dias ap6s o habite-se para apre§enta.r a Secretaria Mumcipal de
Finan€as contrato com firma reconhecida para avefba9ao, sendo que a obriga¢ao esta adstrita a
efetiva celebracao do contrato entre as pastes, obrigaGao identica exigida para os im6veis de
condominios fechado, vertical e horizontal, a preso de custo e/ou administra€ao, ressaltando-se
que o langanento poderi ser feito indisintamente em none do comproinitente vendedor ou do
compromissirlo comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre urn ou outro §ohdariamente
responsivel pelo pagamento do tflbut°. ir
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§ 5° Os loteamentos aprovados e enquadrados na leglsla9ao urbahistica terao seus lan€amentos
efetuados por lotes resultantes da subdivisao, independentemente da aceita¢ao, que poderao ser
lansados em none dos compromissinos compradores, mediante apresentacao do respecdvo
compronusso.
§ 6° Para efeito de tribula€ao, somente serao lansados em conjunto ou separados os im6veis que
tenham projetos de anexa9ao ou subdivisao aprovados pelo Mumcipio.
§ 7° Em nao sendo cadastrado o im6vel, por haver seu proprietino ou possuidor omitido a
inscrisao, o lancamento sera feito, em qualquer €poca, com base nos elementos que a repard€ao
fiscal coligir, esclarecida esta circunstancia no termo de inscri¢ao.
§ 8° Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial em 1 ° de janeiro de cada exerofcio.
§ 9°. Quaisquer modifica€6es introduzidas no im6vel posteriormente i ocorr€flcia do fato gerador
do IPTU somente serao consideradas para o lan€amento do exerofcio seguinte.
§ 10. Enqunnto nao extinto o dlfeito da Fazenda Munlclpal, o lan€amento poderi set revisto de
oficio, pot meio de laneamento suplementar ou subsrfuti` o.
§ 11. 0 lancamento considera-se reguhaente notificado ao sujeito passivo com a enttega da
notificacao, came ou guia para paganento, pessoalmente ou pelo coneio, no pr6prio local do
im6vel ou no local indicado pelo contribuinte.
CAPITULO Ill
DA BASE DE CALCULO E DA ALiQUOTA
Act. 359. A base de calculo do imposto 6 o valor venal do im6vel.
§ 1° 0 valor verml terntorial dos im6veis para efeito de tributasao pelo IPTU see o apurado com
base na Planta Gen6rica de Valores Imobiliirios do Municipio, a constante no anexo 11 que
integra o presente C6digo.
§ 2° A Planta Gen6rica de Valores Imobhiirios do Municipio sera organizada e revista, tendo em
vista as transac6es realizadas, as datas dessas transa96es, as condi¢6es do mercado imobihi:io, os
rnelhoramentos e servicos de utllidade pdblica dos logradouros e qualsquer outros elementos
orientadores.
§ 3° 0 Poder Executivo enviara Projeto de Lei a Cinara Municipal para ser aprovado a apura¢ao
dos valores venals dos im6veis realizada com base em Planta de valores.
§ 4° A constnigao sera enquadrada em urn dos tipos e padr6es previ§tos na Planta Gen6rica de
Valores Imobiliinos do Municipio.
Art. 360. Os valores venals que servrfeo de base de calculo para o lan€amento do imposto serio
atuallzados anunlmente pelo Executivo, na forma prevista neste C6dlgo.
Art. 361. Quando houver desaproprla9ao de terrenos, o valor atribuido pot metro quadrado da
area remanescente podera set identico ao valor estabelecido em juizo, devidanente corrialdo, de
acordo com a legislasao em vigor rd
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Aft. 362. Pafa efeito de apuragao do valor venal, sera deduzida a area que for declarada de
utilidade priblica para desapropria€ao pelo Municipio, pelo Estado ou pela Uniao.
Aft. 363. Todas e quaisquer altera€6es que possam modificar as bases de calculo deverao ser
comunicadas a Administra€ao Municipal, sob pena de incorrer o conti:ibuinte nas sang6es
previstas neste C6digo.
Art. 364. 0 Poder Executivo Municipal enviara, com perlodicidade nao supedor a 4 (quntro)
anos, projeto de lei a Cinara Municipal com o objetivo de revisar a Planta Gen€rica de Valores
Imobiliinos do Mumofpio.
Art. 365. 0 Imposto Predial e Teritorial Urbano sera devido anualmente e calculado mediante a
aplicacao, sobre o valor venal dos im6veis respectivos, das aliquotas previstas na TABEIA I do
ANEXO I, que integra o presente C6digo.
Pat5grafo bnico: As aliquotas do IPTU serao seletivas em razao do uso e da localizapao do
im6vel.
Art. 366. 0 valor venal do im6vel, quando se trace de terreno nao edificado, VVT: Valor Venal
de Terreno resultari da multiplicas:ao da ATr: Area Total de Terreno pelo colfespondente VuT
Valor Unitirio de Metro Quadrado de Terreno e pelos FCTs: Fatores de Coffe9ao de Terreno,
previstos na PGV - Planta Gen6rica de Valores Imobihios, aphcivcis de acordo com as
caracteristicas do terreno, conforme a formula abaixo:
VVT = (ATI) x oVuT) x q]CTs)
§ 10 No calculo do VVT: Valor Venal de Terreno, no qual exista predio em condominio, §er£
considerada a FITC: Fra€ao Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade aut6noma,
conforme a formula abaixo:
FITC = E=, onde
FITC = Fra€ao Ideal de Terreno Comun
T = Area Total de Terreno do Condominio
Art. 367. 0 valor venal do im6vel, englobando o terreno e as constru€6es nele existentes, sera
obtido da seguinte forma:
I - Para o terreno, na forma do ardgo anterior;
11 - Para a constru¢ao, multiplicando-se a area construida pelo valor do metro quadrado
correspondente ao tipo e padrao da constni€ao, aplicados os fatores de colfe€ao, somando-se
com o valor venal do terreno.
§ 10. 0 valor do metro quadrado do terreno constarf da Planta Gen6rica de Valores, representada
na TABEIA 11 - E do ANEXO 11, que constitui parte integrante deste C6digo.
§ 2°. Nos casos de im6veis nao cadastrados ou que nao possuam na Planta Gen€rica c6digc> de
valor, see este determinado pelo 6rgao municipal competente com base em valores equivalentes
aos im6veis lindeiros ou confinantes, guardadas as diferen¢as fisicas.
§o3n°:£g¥CqAVBalE°iAve[na±dAe::nffiax°ore:it)ar:::emniutiap¥:a:::todad°#cP:°£:e:a¥o6£S£:
Constru€ao pelo VuC: Valor Unitino de Metro Quadrado de Constru€ao qABEIA I - 8 do
ANEXO 11) e pelos FCCs: Fatores de Corfesao de ConstniGao (rABEIA I -C do anexo ID,
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previstos na PGV: Planta Gen6rica de Valores, aplicfveis de acordo com as caracteristicas da
Constru9ao, conforme a f6rmula abaixo:
VVC = (ATC) x oVuC) x FCCs)
§ 40. A ATC: Area Total de Constru€ao sera obtida atrav6s da medi¢ao dos contomos extemos
das paredes ou, no caso de pilotis, da projeGao do andar superior ou da cobertura, computando￾se, tamb6m, a superficie das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
§ 5° Os por6es, jiraus, teri.a€os, mezanmos e piscinas serao computados na drea construida,
observadas as disposic6es regulamentares.
§ 6° No caso de cobertura de postos de serviGos e assemelhados sera considerada como area
construida a sua pfoje¢ao sobre o terreno.
§ 7° As edifica€6es condenadas ou em ruinas e as construG6es de natureza temporina nao serao
consideradas como irea edificada.
§ 8° No calculo da ATC: Area Total de Construcao, no qual exista pr6dio em condominio, sera
acrescentada, a APC - Area Privativa de Constm€ao de cada unidade, a parte correspondente das
ACC: Areas Construidas Comuns em funcao de sua QP: Quota-Parte.
§ 90 A QPACC: Quota-Parte de Area Construida Comurn correspondente a cada unidade
aut6noma, sera calculada conforme a formula abaixo:
QPACC = T x U, onde:
?p=Afr:a-Tg:i:a;Pma=dce.4:=Fd:ndso¥::dc.oil
U = Area Construida da Unldade Aut6noma
C = Area Total Construida do Condominio
Art. 368. 0 VuT: Valor Unitario de Metro Quadrado de Terreno, o VuC: Valor Unitino de
Metro Quadrado de Constnicao, os FCTs: Fatores de Corre¢ao de Terreno e os FCCs - Fatores
de CorreGao de Constru¢ao serao obtidos, respectivamente, na TP-T: Tabela de Preco de
Terreno, na TP-C: Tabela de Pre€o de Construcao, na TFC-T: Tabela de Fator de Corregao de
Terreno e na TFC-C: Tabela de Fator de Corregao de Constni¢ao, constantes na PGV - Planta
Gen6rica de Valores, que correspondera:
I - Ao da face da quadra dr situa€ao do im6vel.
11 - No caso de im6vel nao construido, com mars de uma frente, considerar-se-a como frente
principal a que estiver para a melhor rua;
Ill - No caso de im6vel nao constniido de esquina devera set adotadr como frente a menor
testada, devendo a outra ser considerada como divisa lateral;
IV - No caso de im6vel com constrngao ern terreno de esquina ou com mals de uma frente sera
considerada frente do im6vel o logradouro para o qual o pr6dio tenha a sua fachadr efetiva ou a
pincipal.
V - No caso de im6vel intemo ou de fundo, ao do logradouro que lhe df acesso, ou, havendo
mais de urn logradouro de acesso, ao daquele de maior valor;
VI - Para terreno encravado, ao do logradouro correspondente a servidao de passagem.
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cNp]: 02.396. i66rooo I i)2
Paragrafo inico. Nos terrenos ligados a logradouros pot passagem de pedestre, devera set
adotado pela Secretaria de Financas o valor atflbuido as ruas laterals ou a logradouro que der
acesso a mesma.
Art. 369. Para efeito do disposto neste C6digo, considera-se:
I - Excesso de flea ou drea de terreno nao incorporada, tnbutfvel pelo imposto territorial:
a) aquela que exceder a 04 (quatro) vezes a drea ocupada pelas edifica¢6es nos §etores 1, 2 e 3;
b) aquch que exceder 08 (oito) vezes a area ocupada pelas edifica€6es no setor 03 e nas ireas de
expansao urbana;
11 - Pot im6veis de esquina compreende-se aquele cujo angulo formado pela intercessao dos
alinhamentos dos respectivos logradouros seja inferior a 135 graus;
Ill - Terrenos de duas ou mais frentes, aquele que possul mals de uma testada pafa logradouros
priblicos, sem estar localizado na sua confluencia;
IV - Terreno encravado, aquele que nao se comunlca com a via pdbhca, exceto pot servidfo de
passagem por outro im6vel;
V - Terreno de fundo, aquele que, situndo no interior da quadra, se comunica com a vra pdblica
por urn corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;
VI - Telfeno intemo, aquele localizado em vila, passagem ou travessa ou local assemelhado,
acess6rio da malha vifria do Muniofpio ou de propriedede de particulares, nao relacionados em
Listagem de Valores.
Art. 370. Os logradouros ou ttechos de logradouros que nao constarem do Mapa de Valores
terao seus valores unitinos de metro qundrado de terreno fixados pelo 6tgao competente da
Prefeitura Municlpal Palmeirante, mediante processo avahativo tecnica e legalmente aceito.
§ 1. Em casos de loteamentos ou condominios horizontais ou verticais novos e que nao constem
da Planta Gen6rica de Valores, deverf ser adotado o valor encontrado pot proces§o avaliadvo
t6cnlca e legalmente aceito, incluindo o m2 (metro quadrado) de constngao.
§ 2°. Em qualquer caso, o valor resultante de procedlmento de avalia€ao individual e concreta,
prevalecerf sobre os valores arbitrados da Planta Gen6rica de Valores Imobilifrios.
Act. 371. No calculo do valor venal territorial, devefao set considerados os seguintes
fatores:
I - Fator de valorizagao:
a) fatorde esquina;
b) fator de desvio ferroviirio;
11 - Fator de desvaloriza9ao:
a) para gleba;
b) pela conforma¢ao topogrf fica;
c) peha existencia de erosao;
d) pela vizinhan€a de c6rrego;
e) pela inundaGao;
I) para lotes encravados, ou de fundo;
al de profundidede.
`,.`.``
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§ 10. Quando houver a incid€ncia de mars de urn fator, devera ser aphcado no calculo do valor
venal o produto dos fatores incidentes.
§ 2°. Quando houver a incidencia dos fatores de desvaloriza¢ao pela vizinhanga de c6rrego ou
sujeito a pemanente inundaGao, sera aplicado somente urn destes.
§ 3°. Quando houver a incid€ncia dos fatores de desvaloriza€ao pela conformagao topogrf fica
irregular, ou erosao, sera aphcado somente urn destes.
Aft. 372. Nos terrenos de esquma, com edificaeao do tipo comercial ou msta, ate a drea mfxima
de 900,00 m2 deverao incidr os seguintes fatores:
I -Nas zonasl e 2, fator de 1,25;
11-Na zona 3 e areas de expansao urbana o fator de 1,10.
Art. 373. Nos terrenos beneficiados efetivamente pot desvio ferrovifrio pr6prio ou de uso
comum, deverf incidir o fator de desvio ferrovifrio de 1,20.
Art. 374. Nos terrenos que possuam conforma€ao topogrffica muito irregular, em desnivel
acentuado ou erosado, requerendo servlsos de terraplanagem para aproveitanento com
constru€6es, devera incidir o fator de desvaloriza€ao mos seguintes terrnos:
I - Fator de redu€ao de 0,80 para im6veis com declive superior a 20°/o e aclive supedor a 30%;
11 - Fator de redugao de 0,80 para im6veis erosados;
Ill - mediante pal.ecer da Secretaria de Infraestnitura nos casos de terrenos com irea de ate 1.000
(inil) metros quadrados em que a erosao adnja mais de 500/o da irea total do im6vel, see aplicado
o fator de desvalorizasao de 0,50 ate que seja concluido o aterro.
Art. 375. A redueao para conforma¢ao topografica irregular prevista no artigo anterior somente
se apllca a terrenos sern constru¢ao.
Art. 376. Serio considerados como gleba os terrenos com drea superior a 5.000 m2, sem
constni€ao, desprovidos de melhoramentos e suscetiveis de urbaniza€ao para aproveitamento,
incidindo o fator de de§valoriza¢ao de 0,70, ou seja, 300/o de reducao.
Pafagrafo dnico. Nao serio considerados como gleba os im6veis com a drca feferida no ap¢/
deste artigo, mas que jf sejam originfrias de loteamento ou parcelamento imobiliino.
Art. 377. Nos terrenos, ediflcados ou nao, com vizinhan¢a de c6frego ou sujeitos
permanentemente a inundrgao, devera incidir o fator de desvaloriza€ao de 0,50 ou 50% de
reducao.
Art. 378. Nos lotes encravados ou de fundo, com vao de acesso, o valor unitino do terreno
deverf set aquele da rna para a qual possui acesso, aplicado fator de desvalorlzapao de 0,70, ou
seja, redu9ao de 30%.
Art. 379. 0 fator de profundidade de 0,90 ou 10% de redu€ao sera aphcado nos casos em que o
quociente da irea total do im6vel pela mettagem da testada frontal, ou soma das testadas se
houver mars de uma, seja igual ou superior a 40 (quarenta).
Aft. 380. 0 valor venal dos im6veis para efeito de tributa9ao pelo Imposto Predial sera obddo
pela soma do valor venal dos terrenos e edificac6es a ele incorporadas.
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§ 10. A construcao sera enquadrada em urn dos dpos e padr6es previstos na TABEIA I -A do
ANEXO 11 de Edifica€6es desta Lei, e seu valor resultara da multiphcapao da drea pelo valor
unitino de metro quadrado de constru€ao.
§ 2°. A idade de cads edificaGao, para aplica€ao do fator de obsolesc€ncia de que trata a TABEljA
I - C do ANEXO 11, desta Lei, correspondera a diferen¢a entre o exercicio a que se refere o
lancanento tnbutino e o ano da expedisao do "habite-se" ou cadastramento de oficio da
constru€ao.
§ 3°. A Zona Fiscal (em n`imero de quatro) 6 aquela onde esti inserido o im6vel, dentro da
Setorizacao de cidade e 6 formada pelo indice definido na TABEIA 11 - D e TABEIA 11 - E
(Tabeha de Zoneamento), constantes no ANEXO 11 desta Lei.
§ 40. A F6rmula para calculo do Valor Venal do Im6vel sera a segunte:
VVT = (ATT) x oVuT) x q]CTs)
VVC = (ATC) x oVuC) x FCCs)
WI = qu + WC)
Onde:
VVT= Valor Venal de Terreno;
ATT= Area Total de Terreno
VuT= Valor Unitario de Metro Quadrado de Terreno
FCTs= Fatores de Corre€ao de Terreno
VVC= Valor Venal de Constm€ao;
ATC= Area Total de Constm€ao
VuC= Valor Unitino de Metro Qundrado de Constru9ao
FCCs= Fatores de CoffeGao de Constni€ao
VVI = Valor Venal do Im6vel;
Aft. 381. 0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPIU sera calculado
atrav6s da multiplicacao do VVI: Valor Venal do Im6vel pela ALC: Aliquota Correspondente
(rabela I do ANEXO I), conforme a formula abalxo:
IPTU = VVI x ALC
Art. 382. No calculo do valor venal predial de edificios ou condominios verdcais sera aplicado
fator de comercializasao, conforme Tabela anexa neste C6digo.
Art. 383. Ficam instituidos no Munidpio de Palmeirante os instmmentos necessinos a que o
proprietario de solo urbano nao edificado, ou edificado e subutilizado ou nao utilizado, e que, pot
conta disto nao esteja promovendo o cumprimento da fungao social do im6vel que lhe pertence,
seja compeddo a promover o seu adequado aproveitamento, nos exatos termos do disposto no §
4° do art.182 da Constituigao Federal de 1988, nos arts. 5° a 8° da Lei n° 10.257, de 10 de julho
de 2001 @§tatuto das Cidades).
Art. 384. Os proprietirios dos im6veis tratados no artigo 383 serao notificados pela Prefeitura
para que promovam o adequado aproveitamento dos im6veis que lhes pertencem e que estejam,
mos termos da leedsla¢ao em vigor, deixando de cunprir sua fun€ao social.
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§ 10 A nodficaGao, precedida de parecer conclusivo de t6cnlco mumcipal, far-se-a:
I - For funcionfrio do 6rgao municipal competente ao proprietirio do im6vel ou, na hip6tese de
este scr pessoa jurfuca, a quem tenha poderes de gerencia geral ou de administra€ao, e sera
realizada ds seguinte maneira:
a) Pessoalmente, mediante recibo ou termo lavrado na presenca de duas testemunhas, ao
notificado que residir no munlofpio de Palmelrante:
b) Por carta redstrada com avlso de recebimento, ao notificado que for residente fora do
terflt6rio do municipio de Palmeirmte;
11 - Por edital, publicado na imprensa oficial, quando, ap6s 3 (rfes) tentativas devidamente
documentadas, nao for possivel realizar a notifica9ao das formas prevlstas no inciso I deste
ardgo.
§ 2° A notificapao referida no § 1° deverf see averbadr na matricula do im6vel no Cart6rio de
Reglstro de Im6veis, pch Prefeitura Municipal.
§ 3° Uma vez promovido o adequado aproveitanento do irn6vel objeto da nodfica€ao, na
conformidade do que disp6e este C6digo, devera a Prefeitura promover o cancelalnento da
averbacao ttatada no parfgrafo anterior deste artigo.
§ 4° Os proprietarios dos im6veis objetos das notifica€6es tratadas neste ardgo deverao, no prazo
mfximo de 01 (urn) ano, contados a pardr da data de recebimento da notificacao ou da
pubhca€ao do edital, comunicar formalmente a Prefeitura uma das seguintes providancias:
I - Que o im6vel jf esta sendo adequadamente utilizado, em cumprmento a sua fun€ao social;
11 - Que foi protocolado, conforme c6pia a set apresentada na ocasiao, urn dos seguintes pedidos:
a) solicita€ao de alvara de aprova€ao de projeto de parcelamento do solo;
b) solicitacao de alvari de aprovacao de projetos de constni€ao ou reforma do im6vel em
questao com apresentaGao de crc>nograma de execu€ao.
Art. 385. As obras a serem realizadas para promover o parcelamento, a edifica¢ao ou a reforma a
que se referem o inciso 11 do § 4° do artigo 384, deverao estar iniciadas no prazo mfximo de 02
(dois) anos, contados a pardr da expedyao do alvara solicitado.
Art. 386. 0 proprietino terf o prazo maximo estabelecido no cronogratlia dc exeou9ao
apresentado a Prefeitura junto ao projeto de construcao ou de reforma, contado a pai±ii: da
conclusao do prazo referido no artigo 385, para comunicar a conclusao das obras de
parcelamento, edificaeao ou reforma do im6vel objeto de notiflcafao, podendo este prazo, a juizo
da Prefeitura Municipal, em atendmento a pedido de prorroga€ao formulado pelo proprietfu:io de
maneira necessariamente f`mdamentada, ser ampliado pot prazo certo e definido.
Act. 387. A transmissao do im6vel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior ao recebimento
da notificacao, transfere as obriga€6es de parcelamento, edificagao ou ullizapao ao novo
proprietino, sem interrup9ao de quaisquer dos prazos que ja esteja fmindo.
Art. 388. Em caso de descumprimento das condl€6es e dos prazos estabelecidos para
parcelamento, edificacao ou utilizacao compuls6rios, sera aphcado sobre os im6veis notificados o
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IPTU Progressivo no Tempc>, mediante a majora€ao anual e consecutiva da aliquota pelo prazo
de 5 (cinco) anos, ate o limite de 15% (quinze por cento), na forma que dispuser o regulamento.
§ 1° 0 valor da aliquota a ser aplicada a cada ano see de, no mfximo, o dobro da aliquota ao ano
anterior.
§ 2° A aliquota minma sera adotada e empregada anualmente a partir do ano em que o valor
calculado na conformldade do disposto no caput dcste artigo igualar ou ultrapassar o limite all
fixado.
§ 3° A alfquota maxima, uma vez atmgida, sera mantida ate que o proprietirio do im6vd venha a
curnprir a obriga€ao de parcelar, edificar ou der ao im6vel fun¢ao social condizente, ou ate que
ocorra a desapropria€ao do im6vel.
§ 4° i terminantemente vedada, por qualquer meio ou forma, concessao de anistia, isen9ao,
incentivos ou beneficios fiscais sobre valores rcladvos ao IPTU Progressivo tratado nests C6digo.
§ 5° Observadas as aliquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legjslapao
tributiria vigente no Muniofpio de Palmeirante, sem prejuizo do disposto neste C6digo.
§ 6° Uma vez comprovado, por parte do proprietino, o cumprimento da obrigagao imposta na
notificasao recebida, a pardr do exercicio fiscal seguinte o lan€amento do IPTU sobre o im6vel
obedecerf a regra geral, sem aphca€ao das aliquotas progressivas.
Aft. 389. Decoridos 5 (cinco) anos da cobran€a do IPTU Progressivo, caso o proprietino nao
tenha cumprido a obriga€ao de promover o parcelamento, a edifica€ao ou a adequada udlizagao
do im6vel objeto da notifica¢ao, o Municipio poderi proceder a desapropriapao do im6vel com
paganento em titulos da divida pdblica.
Aft. 390. Os titulos da divida ptiblica feferidos no artigo 389 deverao ser previamente aprovados
pelo Senado Federal, e seu resgate ocorrera no prazo de ate 10 (dez) anos, em prestac6es anuns
iguais e sucessivas, assegurado o valor real ch indeniza€ao e os juros legais, nos termos do art. 8"
da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 391. Depois de ocorida a desapropria€ao referida no artigo 390, o Municipio deveri, no
prazo mfximo de 05 (cinco) anos, contados da data de incorpora€ao do im6vel ao seu
patflm6nio, proceder ao adequado aproveitamento do im6vel.
Art. 392. 0 adequado aproveitamento do im6vel referenciado no ardgo 391 poded set
promovido diretanente pelo Muniofpio de Palmeirante ou indiretamente, por meio de alienagao
ou concessao a terceiros, observadas as formalldades da leglsla9ao vigente.
Par4grafo thico. Aquele que vier a adquirir ou a receber o im6vel em concessao ficari obi:igado
a promover o parcelamento, a edificaeao ou a uriliza€ao adequada do im6vel conforme o
disposto neste C6dlgo.
CApfTULO IV
D0 PAGAMENTO
Art. 393. 0 recolhimento do imposto se dar6 nos prazos e condi€6es constantes da respectiva
notifica€ao ou do fegulamento.
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§ 1° Para efeito do pagarnento, o valor do imposto sera atuallzado monetar:iaJnente, de acordo
com o previsto neste C6digo.
§ 2° 0 pagamento sera efetuado atrav6s da rede bancfria autofizada, atrav€s do Docunento de
Arrecadaeao Municipal - DAM.
Art. 394. 0 pagamento do IPTU sera feito a vista ou em parcelas mensais, conforme dispuser o
regulamento.
§ 1°. 0 contribuinte que cfetuar o pagarnento do imposto a vista, ate o vencimento de pineira
parcela, goza.ra de urn desconto de 20% (vinte pot cento) sobre o seu valor.
Art. 395. 0 pagamento do imposto nao implica o reconhecimento pela Prefeitun, para qualsquer
fins, da legitimidade da propriedade, do dominio riul ou de posse do terreno.
Art. 396. 0 sujeito passivo poderf impugnar o lan9amento realizado, no prazo de 30 (trmta dias),
atrav6s de pedido de avalia€ao contradit6ria, que tramtara de acordo com as normas processuais
adminlstrativas previstas em lei complementar municipal.
CAPITULO V
DAS ISENCOES E DOS DESCONIOS
Art. 397. Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Terrltorial Urbana, obedecidos os
requlsitos prevlstos mos incisos abalxo e tamb6m nos artigos subsequentes, o im6vel de
propriedede:
I - Do contflbuinte proprietfrio de dnico im6vel e que nele reside, que tenha idade igul ou
superior a 65 (sessenta e cinco) anos e seja considerado baixa renda;
11 - Do aposentado por invalidez, desde que sua renda familiar nao seja superior a 02 (dois)
salarios nrinimos, e o im6vel objeto da isen9ao seja utilizado para fins exclusivanente residenciais;
Ill - Do que detenha a guarda de menor de idade judicialmente deferida, ben como o im6vel de
propriedade de pals adotivos, ate que o adotado complete a maloridade, desde que sua renda
familiar nao seja superior a 02 (dois) salarios minimos, e o im6vel objeto da isen9ao seia utilizado
para fins exclusivamente residenciais;
IV - Do ex-combatente da Revolusao Constitucionalista de 1.932, desde que nele resida;
V - Do ex-integrante da Forca Expedicionaria Brasileira ou ex-partlcipante efetivo de operap6es
militates da 2a Guerra Mundlal, desde que nele resida;
VI - Ao contribuinte proprietino de rfuco im6vel e que nele resida, que seja portador de
doen€a grave incapacitante e/ou doen9a em estado terminal irreversfvel, e o im6vel objeto da
isenGao seja utilizado para fins exclusivamente residenclal;
VII - Das associac6es de moradores, assim entendidas aquelas legalmente constituidas em
Assembleia Geral, sob a forma de sociedade civil de direito privado sem fins lucradvos e cujo
Estatuto Social esteja devidamente redstrado no Cart6rlo de Registro de Titulos e Docunentos,
organizadas para a presta¢ao de servi€os s6cio comunitfrios.
VIII - Dc errlpresas industnais, comerciais e de prestagao de servi€os, que vierem a §e instalar no
Municipio, cujo periodo sera definido no Protocolo de Inten¢ao.
IX - Aos im6veis destinados a atender o Prograna de Arrendamento Residencial - PAR,
enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial.
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§1°. Para fins do disposto no inciso VI deste ardgo, entende-se como doencas incapacitantes as
seguintes mol6stias: cancer, sindrome da imunodeficiencia adquifldr (aids), tuberculose ativa,
allenacao mental, esclerose multipla, neoplasia maligna, cegueira, bans eriase, pafalisia irrerversivel,
cardiopatia grave, doen€a de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avan€ados da doenca de Paget (osteite deformante), contaminagiv por
radiacao, fibrose cistica (muscoviscidose), sindromes da Trombofoha, Charcot-Marie-Tooth,
Dow, Atterite Takayasu (AT), hipertensao arterial pulmonar, Acidente Vascular Cerebral com
comprometimento motor ou neurol6dco, doens:a de Alzheimef, portadores de esclerose lateral
amiotr6fica e esclerodermia, disttofia muscular progressiva e outras em estaedo terminal.
§2°. Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, a condieao de incapacitante ou estfgio
terminal irreversivel deveri ser comprovada mediante laudo pericial emiddo pot servigo medico
oficial do municipio, que fixarf o prazo de validade do laudo e, em caso de molestias passiveis de
controle, atestar6 que a doenca implica em incapacidade labora e despesas elevadas.
§3°. A administrasao tflbndria envidara esfor€os para que as isen¢6es previstas nos incisos I c IV
deste artigo sejam concedidas de oficio, desde que possivel a verificasao dos requlsitos legais.
§4°. Os pedidos de isen€6es baseados nos incisos 11 e Ill deverao ser formalizados junto a
Secfetafla Municipal de Finan€as anualmente, ocasiao em que se devera fazer pfova da qulta¢ao
dos IPTU dos exercicios anteriores.
§5° Os procedimentos para os pedidos de concessao de beneficios previstos neste artigo deverao
ser definidos por meio de Regulamento.
Art. 398. A isensao prevlsta nos incisos IV e V do art. 397 desta Lei € extensiva ao im6vel em que
a vidva do beneficifrio permanesa residindo, seja como titular do domirio ou usufrot`riria
vitalicia.
Art. 399. A isen€ao prevista no inciso VIII do art. 397 deste C6digo see de:
I - 1 (urn) ano para as empresas prestadofas de servl9os que aufiram receita beuta anual,
decoffente da presta€ao de serv.i€os, superior a 200.000,00 (UFM), desde que aprcsentem uni
quadro minimo de 10 (dez) empregados;
11 - 3 (rfes) anos para as empresas que aufiram receita bruta anual, decorrente de vendas ou de
servi€os, superior a 2.800.000,00 (UFM), desde que apresentem urn qundro minimo de 50
(cinquenta) empregados;
§ 1°. Para efeitos de enquadramento no presente artigo, sera considerada a receita bruta auferida
pela empresa no exerofcio imediatamente anterior ao da concessao do bcneficio, calculando-a
proporcionalmente caso o exercicio da atividade nao se tenha verificado no periodo integral.
§ 2°. Comprovada a altera€ao da receita bruta ou do mimero de empregados e urn vez satisfeitas
as exigencias previstas neste artigo, sera a empresa reenquadrada na categoria correspondente.
CAPITULO VI
DOS ACRESCIMOS MORATdRIOS
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Art. 400. A falta de pagamento do imposto nas datas fixadas em regulanento, sujeitarf o faltoso:
I - Amalizaqao mensal de acordo com a taxa Referencial do Si`stema rispecial de Liquidaeao e dc
Cust6dia -Sli`.I,IC c. cm caso dc sua cxtm€ao, por outro indicc federal quc vier a substitun'-1o;
TI -Multa dc mora;
Ill - Multa de infra9ao.
§ 1° Os juros de mora equivalentes al taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, seratj
calculados a pamr do prlmciro dia do mss subscqucntc ao vcncimcnto do prazo ate o fltino cia
do m6s anterior ao do pagamcnto, c dc 1% (un por ccnro) rclatlvamcntc ao mss em quc o
pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2° A malta de mora € calculada sobre o `Talor do principal atualizado a data do seu pagamento, a
razao de 1% (urn por canto) ao m6s ou fr.acao nao podcndo o scu pcrcentual acumulado
ultrapassar 100°/o (ccm por ccnto) do valor do d6bitc).
§ 3° A muha de infragao sera aphcada quando for apurada a€ao ou omissao do contribumte que
inporte em inobservancia de dispositivo da legisla€ao tributaria.
§ 4° Entende-se como valor do principfll o que cori.esponde ao d6blto, excluidas a§ parcelas
relarivas a atualiza¢ao monetaria, multfl de mora, juros de mora e multa de infracao.
CApiTULO VII
DAS INFRACOES E DAS PENALIDADES
Art. 401. Para as infrag6es previstas neste Titulo, relativas a erro, omissao ou falsidade nos dados
que possam alterar a base de calculo do imposto, assim como embargo ao cadastramento do
im6vel, sera aplicada multa de 0,20/o (dois d€cimos por cento) sobre o valor venal do in6vel.
Paragrafo thico. 0 montante da multa prevista neste amgo estara limitado ao valor do imposto.
TITULO 11
DO IMPOST0 SOBRE A TRANSMISSA0 II`ITER VIVOS DE BENS IMOVEIS E DE
DIREITOS A ELES RELATIVOS
CAPITULO I
DO FATO GERADOR
Art. 402. 0 Imposto Sobre a Transmissao de Bens Im6veis, "inter vivos", por ato oneroso, ten
como fato gerador:
I - A transmissao, a qualquer titulo da propriedade ou do dominio titil de bens im6veis pot
natureza ou por acessao fisica, conforme definldo no C6digo Civil Brasileiro;
11 - A transmlssao, a qualquer titulo de dli.eitos reais sobre im6veis, exceto os direitos reals de
garanha;
Ill -A cessao de direitos relativos as transmiss6es referidas nos incisos anteriores.
IV - 0 redstro do contrato particular de compra e venda no Catt6rio de Redstro de
Im6veis.
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Art. 403. A incid6ncia do imposto alcan€a as §eguintes transferencias imobihirias:
I -Compra e venda, pura ou condicional, e atos equlvalentes;
11 -Dagao em pagamento;
Ill -Permuta;
IV -Arremata€ao ou adjudica¢ao em leilzo, hasta ptibllca ou praca;
V - Incorporagao ao patrim6nlo de pessoa juridica, ressalvadas as situng6es de imunidade
tributina;
VI - Transfer€ncia do patrm6nio de pessoa juridica para o de qualquer urn de seus s6cios,
acioliistas ou respectivos sucessores;
VII - Tomas ou reposic6es que ocorreram:
a) nas pardlhas efetuadas em virtude de dissolngao da sociedade conjugal ou morte, qunndo
o c6njuge ou herdeiros receber, dos im6veis situados no mulilcipio, quota-parte cujo valor seja
manor do que o da parcela que lhe caberia na totalldade desses irn6veis;
b) nas divis6es para extinsao de condominio de im6vel, quando for recebida, por qualquer
cond6mino, quota-parte rnaterial cujo valor seja rmior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII -Concessao real de uso;
K - Usufuto;
X -Direito de superficie;
XI - Mandato em causa pr6pria e seus substabeleclmentos quando o instrumento contiver os
requisitos essenciais a compra e venda;
XII ~ InsdtuiG6es de fldeicomisso;
XIII -Enfiteuse e subenfiteuse;
XIV -Rendas expressamente constituidas sobre im6vel;
XV - Concessao real de uso;
XVI -Cessao de direitos de usufruto;
XVII -Cessao de direitos a usucapiao;
XVIII -Cessao de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematagao ou adjudicagao;
XIX -Cessao de promessa de venda ou cessao de promessa de cessao;
X -Qualquer outro ato judicial ou extrajudicial "inter vivos", nao especificado neste attigo,
que impotte ou se resolva cm transmissao, a titulo oneroso, de bens im6veis por natureza ou
acessao fisica, ou de direitos rears sobre im6veis, exceto os de garantia;
§ 1° 0 imposto 6 devido quando o im6vel transmitido ou sobre que versam os direitos
transmitidos ou cedidos, esteja situado total ou parcialmente em territ6rio do Municipio.
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§ 2° Sera devido novo imposto:
I -Quando o vendedor exercer o dlreito de prela¢ao;
11 -No pacto de melhor comprador;
Ill -Na rettocessao;
IV -Na retrovenda.
§ 3° Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I -A permuta de bens im6veis por bens e direitos de outra natureza;
11 - A permuta de bens im6veis por outros quaisquer bens situados fora do tei:rit6rio do
municipio;
Ill - A transasao em que seja reconhecido direito que implique transrnlssao de im6vel ou de
dlreitos a ele relativos.
§ 4° Na hip6tese do inciso VII do caput deste ardgo, a verificacao da ocorrencia do fato gerador
do ITBI levara em conta cada im6vel individualmente considerado, e nao o valor total do
patrm6nio envolvido na partilha.
CAPITULO 11
DAS IMUNIDADES
Art. 404. A transmissao de bens im6veis ou direitos a eles rehtivos 6 imune ao ITBI quando:
I -0 adqurente for a Uniao, os Estados, o Distrito Federal, os Munlcipios e respechvas
autarquias, funda€6es e empresas pdblicas prestadoras de servl¢os pdbhcos;
11 -0 adquirente for parddo politico, inclusive suas funda€6es, templo de qualquer culto,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui€6es de educacao e de assistencia social.
para atendimento de suas finalldades essenciais ou delas decorrentes;
Ill - Efetuada para a sua incorpora€ao ou patrim6nio de pessoa juridica, em realiza€ao de
capital;
IV -Decorrente de fusao, cisao, incorpora¢ao ou extin€ao de pessoa juridica;
V -Decorrente de desapropriasao para fins de reforma agrfria.
§ 1° 0 disposto nos incisos Ill e IV deste ardgo nao se aplica quando a pessoa juridica adquirente
tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locacao de bens
im6veis ou arrendamento mercanul.
§ 2° Considera-§e caracterizada a atividade preponderante referida no parfgrafo anterior, quando
mars de 50°/o (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa juridica adquirente, nos 2
(dois) anos anteriores e mos 2 (dois) anos subsequentes i aqulsigao, decoffer de vendas,
administrasao, ou cessao de direitos a aquisicao de im6veis.
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§ 3° Se a pessoa jurfuca adquirente iniciar suas atividades ap6s a aqulsi€ao, ou menos de 2 (dols)
anos antes dela, apurar-se-a a preponderancia referida no paragrafo anterior levando em conta os
3 (rfes) primeiros anos seguintes a data da aquisieao.
§ 4° Verificada a preponderancia a que se referem os paragrafos anteriores, tornar-se-a devido o
imposto mos tcrmos da lei vigente a data de aquisisao e sobre o valor atualizado do im6vel ou dos
dlreitos sobre eles nessa data.
§ 5° A imunidade de ITBI somente alcanca a parcela do im6vel que equivatha ao capital subscrito.
Quer dizer, o capital subscrito 6 o limite da imunidade na integrahzacao de im6veis em
sociedades empresarias, conforme decis6es do STF.
CAPITULO Ill
DO CONTRIBUINIE E D0 RESPONSAVEL
Art. 405. Respondem sohdariamente pelo pagamento do imposto e seus acr6scimos:
I - 0 ttansmltente;
11 - 0 cedente;
Ill - Os tabeliaes, escrivaes e demais serventuinos de oficio, relativamente aos atos por eles ou
perante eles pradcados, em razao de seu oficio, ou pelas omiss6es de que forem responsfveis, na
impossibihdade de recebimento do cr6dito trlbutirio do contribulnte;
IV - 0 agente financeiro, em caso de financiamento imobiliino.
Patagrafo `inico. Os tabeliaes e escrivaes nao poderao lavrar instrumentos, escrituras ou termos
judiciais referentes a fato gerador do ITBI sem que o imposto devido tenha sido pago, sob pena
de responsabilidade solidina, devendo exidr a apresentasao da Certidao Negativa de D6bitos
Municipais no momento da lavratun e aindr transcrever a certidao de quita€ao do ITBI nos
respectivos documentos que havrarem.
Art. 406. 0 alienante ou o cedente do ben im6vel ou do direito a ele relativo respondera
sohdariamente pelo pagamento do credito tributirio:
I - Quando ficar demonstrada a omissao ou inexatidao na sua declara€ao relativa a elementos que
possam influenciar no calculo do imposto;
11 - Nas transa96es que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido.
CAPITULO IV
DA BASE DE CALCULO
Art. 407. A base de calculo do imposto e o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1°. 0 valor venal, base de calculo do ITBI, sera o valor atual de mercado do im6vel ou dos
direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administracao Tributin, com
base nos elementos que dispuser, podendo set estabelecido atrav6s de:
Ilo
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I - Avaliasao efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobihirio do Municipio
de Peixe - TO;
11 - Dos elementos constantes do Cadastro Imobiliario Fiscal;
§ 2°. Nao serio abatidas do valor venal qualsquer dividas que onerem o im6vel transmitido.
§ 3° Prevalecer£, dentre os incisos deste artigo, para fins de cobran€a dc> imposto, o que resultar
de manor valor;
§ 4° A base de calculo do ITBI nao sera inferior aquela utilizada para fins de lan¢amento do
IPTU no exercicio do neg6cio jun'dico;
§ 5°. Na inexi§t€ncia de laneamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Teritorial Urbana,
os atos transhadvos somente serao celebrados mediante a apresenta9ao de certidao dos valores do
metro quadrado do terreno e/ou da construcao, conforme o caso, expedida pela unidade
competente;
§ 6°. Em caso de im6vel rural, a base de calculo sera o valor declarado pelas partes ou o avaliado
oficialmente pch Fazenda Ptibhca ou, ainda, pelo pre¢o estabelecido na tabela do INCRA
atualizada e compativel com o valor de mercado, prevalecendo, dentre estes, o que resultar de
manor valor;
§ 7°. A base de calculo nao poderf ser inferior ao valor fundifrio do ini6vel constante da ultina
Dechra¢ao para efeito do Imposto sobi.e a Propriedade Territorial Rural - ITR;
§ 8° Na arremata€ao judicial e extrajudicial, na adjudicacao e na remicao de ben im6vel, a base de
calculo do imposto corresponderf ao valor pelo qual o ben foi arrematado, adjudicado ou
rehido;
§ 9° A impugnaGao do valor fixado como base de calculo do imposto sera endere€ada a reparti€ao
municipal que efetuar o calculo, acompanhada de avaliagao do im6vel ou direito transmitido;
§ 10 0 Prefeito Municipal, attav6s de decreto, podera criar a Comissao Municipal Perrnanente de
AvaliaGao e Atualizasao dos valores de mercado dos im6veis, composta pot profissionals lisados
ao mercado imobiliino, Fiscal de Tributos e t6cnicos municipais, na forma que dispuser o
Regulamento.
CAPITULO V
DAS AI.iQUOTAS
Aft. 408. 0 imposto sera calculado aphcando-se sobre o valor estabelecido como base de calculo
a aHquota de 3,00/o (des por cento).
§ 1°. Sera de 0.5% (meio pot cento) a aliquota sobre o valor do financianento realizado atrav6s
do Sisterm Financeiro de Habita¢ao, ate o limte de 20.000,00 (vinte mil reais) e de 2,5% (dois
pot cento) sobre o valor restante.
§ 20. - Nas transrmss6es compreendidas no Projeto de Regularizagao Fundiria Urbana de
interesse Social @rimeiro Registro em Cart6rio), o im6vel sera isento de ITBI;
§ 3C'. Nas transmiss6es compreendidas no Projeto de Regulariza9ao Fundiria urbana de
interesse Especifico @rimeiro Registro em Cart6rio), sera aplicada a aliquota de 1°/o sobre o valor
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do im6vel com edifica¢ao, que ocupar uma area de ate 250m2 (duzentos de cinquenta metros
quadrados), e sera aplicada a aliquota de 3,0°/o (ties por cento), sobre o valor do metro qundrado
que exceder a esta drea;
§ 4°. Nas transmiss6es compreendidas no Projeto de Regularlza9ao Fundil:ia Rural q'i:imeiro
Redstro em Cart6rio), para agricultor familiar e empreendedor funiliar rural nos termos da LEI
N° 11.326, de 24 de julho de 2006, que nao ocupar uma drea supedor a 4 m6dulos fiscals (60
hectares), sera aplicada a alfquota de 1%, sobre o valor venal do im6vel, e sera aplicada a
aliquota de 3,00/o sobre o valor do hectare que exceder a esta area;
CApiTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 409. 0 imposto sera pago antes da realizagao do ato ou da lavratura do instrunento pdblico
ou particular que configurar a obriga9ao de pag£-lo, exceto:
I -Nas tomas ou reposi€6es em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (tinta)
dias, contados da data em que se der a concordancia do Minisferio Ptiblico;
11 -Na arrernatacao ou adjudica€ao, dentro de 30 (trlnta) dias contados da data em que fiver
sido assinado o ato ou deferida a adjudicacao, ainda que haja recurso pendente;
Ill - Na transmissao objeto de instnrmento lavrado em outro Municfpio, dentro de 30
(tmta) dias contados da data da sua lavratura.
Art. 410. Nao sc restituri o imposto pago aquele que venha perder o im6vel em virtude de pacto
de retrovenda, melhor comprador, retrocessao ou clfusula de prefer6ncia ou al=rependimento.
Art. 411. A superveniencia de anula9ao judicial da transmissao imobihiria nao impricara
restituicao do ITBI recolhido.
Art. 412. 0 recolhimento do tributo se fara pot meio de Documento de Arrecadagao Municipal -
DAM em estabelecimento bancirio autorizado pela Administragao Tributfu:ia.
CAPITULO VII
DAS ISENCOES
Art. 413. Sao isentas do ITBI as transmiss6es de habitas6es populares confome definidos em
regulamento, atendidos, no minimo, os seguintes requisitos:
I - drea total da constnisao nao superior a 50m (cinquenta) metros quadrados;
11 - area total do teffeno nao superior a 250m (duzentos e cmquenta) metros quadrados;
Ill - localiza€ao em bairros economicamente carentes, e que o proprietino nao possua im6vel no
Municipio, na forma disciplmada em regulamento.
Pafagrafo rfuico. 0 disposto no caput deste artigo nao se aplica quando se tratar de edifica€ao,
em condorrrfuo, de umdades aut6nomas yin
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-- ,t,|t .-
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Art. 414. Sao isentas do ITBI e dos foros e laudemios, a transferencia de gleba pelo
empreendedor ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e deste para o prrmeiro
beneficifrio do im6vel construido, referente ao Programa Habitacional Mlnha Casa, P\thha Vida -
PMCItIV;
§ 1° A transfer€ncia do im6vel construido para o primeiro beneficiarlo devera obedecer as
seguntes condiG6es :
I- Disponha de renda familiar de 0 (zero) a 3 (ties) salarios mininos;
11- Nao possua outro im6vel;
Ill-A area total da constru€ao da casa nao seja superior a 50 (cinquenta) metros qundrados;
IV - 0 im6vel esteja localizado em bairro economicamente carente.
§ 2° Na aplica€ao da isen€ao prevista no caput deste artigo, observar-se-a a obrfutoriedade de
estar o im6vel dentro das dreas legalmente definidas pela Prefeitura Municipal de Peixe - TO.
§ 30 A isen9ao prevista no caput deste artigo terf sua eficacia e valldade plenas enquanto visente
o I'rograma Habitacional Minha Casa, Minha Vida- I'MCMV / FAR ou outro que o substitua
com a mesma configuragao e destino.
Art. 415. Os oficiais e demais serventufnos de cart6rios exigirao, como condi9ao para a prftica
de atos ainentes a seu oficio, a observancia, pelo contnbunte, da base tributiria minina
estabelecida no artigo anterior, sem prejuizo da Admmstra€ao Tributana lavrar lancamento de
oficio sobre eventual diferen€a apurada.
CAPITULO IX
DAS OBRIGAcOES DOS NOTARIOS E REGISTRADORES
Art. 416. Os tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios de oficio exigirao do contribuinte, antes
da pratica dos atos atinentes a seu oficio, prova:
I -Do pagamento do ITBI;
11 - Do reconhecimento de imunidade, isen€ao ou nao-incid€ncia.
Art. 417. Os tabeliaes, escrivaes, e demais scrventuarios de oficio ficam obrgrdos:
I - A facultar, aos encarregados da fiscaliza€ao, o exame em cart6no dos livros, autos e papeis que
interessem a arrecada€ao do ITBI;
11 - A fomecer aos encarregados da Fiscaliza€ao, quando solicitado, ceftid6es de atos lavrados ou
registrados, concementes a im6veis ou direitos a eles relativos.
Art. 418. As serventias extrajudrciais situadas no Municipio de Peixe - TO remeterao ao 6rgao
competente da Prefeltura Mumcipal as informa€6es de todos os atos e termos
lavrados, registrados, inscritos ou averbados no mss anterior, referentes a im6veis e direitos a eles
relativos, ate o dia 10 (dez) do mss seguinte,1dentificando o objeto da transacao, os nomes das
pastes e demais elementos necessarios a atiializagao do cadastro imobihinc> inumcipal.
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Art. 419. As autoridades judicifrias e os escrivaes farao remeter oportunamente os autos de
inventirio, arrolamento e demais feitos, com o respectivo documentfrio fiscal, a Fazenda
Municipal, corn vistas ao exame e lanGamento do imposto, sempre que houver transmissao
tflbutivel z.#/er 2#."of.
CAPITULO X
DOS ACRESCIMOS MORATORIOS E PENALIDADES ESPEcfFICAS
Art. 420. 0 imposto nao pago mtegralmente no seu vencimento fica acrescido de:
I - Correcao monetaria, de acordo com o indice Nacional de Precos ao Consumdor Amplo
qpcA), do Insdtuto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE;
11 -Multa de 100°/o do valor do imposto devido monetariamente col:rigido;
Ill - ]uros morat6rios de 10/o (urn por cento) ao mss sobre o valor do imposto devido
monetaflanente corrieddo, a partir do vencimento do cr6dito, contando-se como mss completo
qualquer fracao dele.
Art. 421. Cornprovada pch Fiscaliza€ao a falsidade das declara€6es consignadas em escrituras
pdbncas ou instrumentos particulares de ttansmissao ou cessao, relativamente ao valor dos bens
ou direitos transmitidos ou cedidos, ao imposto devido sera acrescida a multa de 100% (Gem por
cento), calculada sobre o montante do d6bito apurado monetariamente con:igido.
Par4grafo tinico. Pela infraGao prevista no ci¢z// deste artigo respondem sohdr:ianente com o
contribuinte o alienante ou cedente do ben ou direito e, nos atos em que interv`ierem, com a9ao
ou omissao dolosa, os tabeliaes, escreventes e demais serventufrios de oficio.
Art. 422. 0 nao cumprimento do disposto no art. 418 su)eitarf o titular da serventia extrajudicul
a multa de 1.000,00 (UFhrty pot declara€ao nao apresentada, atualizada anualmente pelo indice
oficial adotado pelo Munlcipio de I'eixe - TO.
Art. 423. Aos tituhres das serventias extrajudiciais que descumprirem o previsto no parisrafo
iinico do art. 405 deste C6digo, sera apllcada multa punltlva de 120% (cento e vente pot cento)
sobre o imposto devido, sem prejuizo da soHdariedade no pagamento do principal e dos demais
encargos morat6rios.
TfTULO Ill
DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA
cAPITUL0 I
DO FATO GERADOR
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SECAO I
Do Elemento Material
Aft. 424. 0 Imposto Sobre Servi9os de Qualquer Natureza - ISSQN ten como fato gerador a
presta€ao de servi€os constantes da lista de servieos anexa a esta Ijei, ainda que esses nao se
constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1° A I.ista a que se refere o caput ten como fundamento a lista constante dr Lei Complementar
n° 116, de 31 de julho de 2003, atualizada mos termos da redasao da Lei Complementar n° 157, de
29 de dezembro de 2016.
§ 2° 0 imposto incide tamb6m sobre o servi€o proveniente do exterior do Pats ou cuja presta¢ao
li se tenha inlciado.
§ 3° 0 imposto de que trata este Titulo incide amda sobre os servi€os prestados mediante a
utilizaGao de bens e servi¢os pdblicos explorados economicamente mediante autoriza€ao,
permissao ou concessao, com o pagamento de tarifa, preGo ou pedfgio pelo usuino final do
serviGo.
§ 4° A incidencia do imposto independe:
I -Da exisfencia de estabelecimento fixo ou regular;
11 -Do resultado financeiro do exerciclo da atividade, bern como do seu intuito lucrativo;
Ill - Do cumprimento de qualquer exlgencia legal ou regulamentar, sern prejuizo das
penahdades aplicfveis;
IV - Do efetivo recebimento do prego do servl€o prestado ou qualquer condicao relativa a
forma de sua remunera€ao;
V - Da denominaeao dada ou da classificagao contabil atribuida ao serviGo prestado,
prevalecendo sempre a sua verdadeira ess€ncia.
Art. 425. 0 imposto nao incide sobre:
I -As exportac6es de servlsos para o exterior do pats;
11 -A presta€ao de servi€os em rela€ao de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores
e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundec6es, ben como
dos s6cios-gerente§ e dos gerentes-delegados;
Ill -O valor intemiediado no mercado de titulos e valores mobihirios, o valor dos dep6sitos
bancarios, o principal, juros e acr6scimos morat6rios relativos a operac6es de ct6dito;
IV -Os atos cooperativos tipicos pratlcados pot cooperadvas de trabalho;
V -Descontos concedidos de forma incondicional pelo prestador do servlco;
VI -Servicos gratuitos.
§ 1° Nao se enquadram no disposto no inciso I os serviGos desenvolvidos no Pals, cujo resultado
aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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§ 2° Considera-se desconto incondicional o que nao for subordinado a evento futuro e incerto.
SECAO 11
Do Elemento Temporal
Art. 426. 0 fato gerador ocorre no momento da execugao do servl€o.
Paragrafo inico. No interesse da arrecada€ao e da Administragao Fazendin, o Poder
Executivo podera atribuir ao sujeito passivo de obrigaGao tflbutaria a condi€ao de responsavel
pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencial resdtuicao da quantia paga, caso nao se realize o fato gerador presunido.
Art. 427. Nas hip6teses de servisos reallzados pot etapas, cada fase concluida gerarf uma nova
incid€ncia.
SECAO Ill
Do Elemento Espacial
Art. 428. 0 servlco considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicflio do prestador, exceto nas
hip6teses previstas nos incisos I a XV deste ardgo, quando o imposto sera devido no local:
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediino do servi¢o ou, na falta de
estabelecimento, onde ele esdver domiciliado, na hip6tese do § 2° do art. 424 de§te C6digo.
11 - Da instala€ao dos andaimes, palcos, coberturas e outras estnituras, no caso dos servl9os
descritos no subitem 3.05 da lista anexa:
Ill - Da execu9ao da obra, no caso dos servisos descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
anexa;
IV - Da demoli¢ao, no caso dos serviGos descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - Das edifica€6es em geral, estradas, pontes, portos e congeneres, no caso dos servisos
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - Da execucao da vari¢ao, coleta, remogao, incmeracao, tratamento, reciclagem,
separagao e desdnacao final de llxo, rejeitos e outros residuos qunisquer, no caso dos servi€os
descfltos no subitem 7.09 da lista anexa:
VII-Da execusao da llmpeza, manutencao e conservacao de vias e logradouros pdblicos,
im6veis, chamin6s, piscinas, parques, jardins e congeneres, no caso dos serviaps descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII -Da execu€ao da decora¢ao e jardmagem, do cotte e poda de inrores, no caso dos
servisos descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - Do controle e ttatamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fisicos,
quinicos e biol6gicos, no caso dos servi€os descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X -OVETADO) /
.`..`
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XI -IVETADO)
XII- Do florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba9ao, reparacao de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de irvores, sflvlcultura, exploragao florestal e servi9os
congeneres indissocifveis da formacao, manutencao e colheita de florestas para qualsquer fins
c por qualsquer meios;
XIII -Da execusao dos serviGos de escorarnento, conteneao de encostas e cong€neres,
no caso dos serviGos descritos no subitem 7.17 da llsta anexa;
XIV -Da linpeza e dragagem, no caso dos servi9os descritos no subitem 7.18 da hsta
anexa:
XV- Onde o bern esdver guardado ou estacionado, no caso dos servlcos descritos no
subitem 11.01 da hsta anexa;
XVI -Dos bens, dos semoventes ou do domicfllo das pessoas viglados, segurados ou
moilitorados, no caso dos servigos descritos no subitem 11.02 da hsta anexa;
XVII -Do armazenamento, dep6sito, carga, descarga, amma9ao e guarda do ben, no
caso dos seIvlcos descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII -Da execuGao dos servi€os de diversao, lazer, enttetenimento e congenefes, no
caso dos servi€os descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX ~ Do Municipio onde es fa sendo executado o transporte, no caso dos servl9os
descritos pelo item 16 da hsta anexa;
X- Do estabelecimento do tomador da mao-de-obra ou, na falta de estabeleclmento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos servi€os descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa:
2exl -Da feira, exposi€ao, congresso ou congenere a que se referir o planejamento,
organizacao e administra9ao, no caso dos servi€os descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XII -Do porto, aeroporto, ferroporto, termmal rodovirio, ferroviirio ou metroviino.
no caso dos servlcos descritos pelo item 20 da llsta anexa.
XIII -Do domicflo do tomador dos serviGos dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XIV - Do domicflio do tomador do servi€o no caso dos servlcos prestados pelas
administradoras de cartao de cr6dito ou d€bito e demais descritos no subitem 15.01 ;
XV -Do domicfllo do tomador dos servi€os dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1° No caso dos servic:os a que se refere o subitem 3.04 da llsta anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devldo o imposto em cada Municfpio em cujo terrlt6rlo haja extensao de ferrovia,
rodovia, poste§, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locasao, sublocaeao,
arrendamento, direito de passagem ou permissao de uso, comparilhado ou nao.
§ 2° No caso dos servisos a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cach Municipio em cujo ternt6rio haja extensao de rodovia
exploradr.
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§ 3° Considera-se ocorido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
servi€os executados em aguas maritimas, excetuados os servlcos descritos no subitem 20.01.
§ 4° Na hip6tese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1°, ambos do act. 451 desta
Lei, o imposto sera devido no\ local do estabelecimento do tomador ou mtermediino do serviGo
ou, na faha de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 429. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar servi€os, de modo permanente ou temporario, e que configure unidade
econ6mica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriz£-lo as denoninag6es de sede, filial,
agencia, posto de atendimento, sucursal, escrit6rio de representacao ou contato ou quaisquer
outras que venham a set utilizadas.
§ 1° Configura-se unidade econ6mica ou profissional a reuniao de recursos para a prestagao de
servi€os de forum habitual, alnda que para urn inco tomador e pot prazo certo, sendo ifrelevante
o local da execngao.
§ 2° A exist6ncia de estabelecimento prestador 6 indicada pch conjunGao parcial ou total dos
seguintes elementos :
I - Manuten€ao de pessoal, material, mfqumas, instnmentos e equipamento§ necessfu:ios a
execucao dos servi€os;
11 -Estrutun organizacional ou administradva:
Ill - Inscri¢o ou men€ao nos 6rgaos fiscais, previdenciirios, trabalhistas ou de classe;
IV - Indica9ao como domicflio fiscal para efeito de outros tributos;
V - Permanencia ou inimo de perrnanencia no local, para exploracao econ6mica de
atividade de prestasao de serviGos:
VI - Indica¢ao do endere€o em impressos e formulrios, 1ocagao do im6vel, propaganda ou
publicidade e fomecimento de enersta eletflca ou igua em none do prestador ou do seu
representante;
VII - Outros elementos aptos para configurar a unidade econ6mica ou profissional no
Munlcipio.
§ 4° Quando a atividade tributfvel for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto sera
lancado pot estabelecimento.
§ 5° Consideram-se estabelecimentos distintos:
I -Os que, ernbora no mesmo local, perten€am a diferentes pessoas, fisicas ou juiidicas;
11 -Os que, embora peftencentes a mesma pessoa, fisica ou juridica, estejam situndos em
locais diversos.
SECAO IV
Dos Elementos Pes§oais
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Art. 430. Sujeito ativo da obriga€ao 6 o Muricipio de Peixe - TO.
Art. 431. Contribuinte 6 o prestador do servieo.
Paragrafo dnico. Em caso de prestacao de servi€os de registros pdblicos, cartoral:ios e notariais
6 sujeito passivo o titular da serventia.
Art. 432. 0 Imposto Sobre Servigos de Qualquef Natureza sera retido na fonte pelo tomador dos
servlsos prestados por profissional aut6nomo, socledades de profissionais ou empresa, inscritos
ou nao no Cadastro Mobiliino de Contribuintes, sendo responsfveis solidinos pela retengao e
pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores, estabelecidos neste Municipio:
I -Os 6rgaos da Administra€ao Direta da Uniao, Estado e do Municipio, ben como suas
Autarquias, Empresas Pdblicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundag6es
insdtuidas pelo Poder Pdbhco;
11 - Estabelecimentos bancfrios e demais enddades financeiras auto]:izadas a funcionar pelo
Banco Cefltral;
Ill -Empresas de radio, televisao e jomal;
IV - Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e adrinistradoras de obras de constru€ao
civil, quanto a todos e qunlsquer servlcos relacionados com a obra;
V - Todo tomador que realizar o pagamento do servi¢o sem a correspondente nota fiscal
dos servicos prestados:
VI - Todo tomador que contratar servi¢os prestados pot aut6nomo, socledades de
profissionais ou empresas que nao forem inscritas no Mumofpio como contribuintes do
ISSQN;
VII - As companhias de aviaeao em rela¢ao as comiss6es pagas pehas vendas de passagens
a6reas e de transporte de cargas;
VIII - As incorporadoras e construtoras, em relaGao as comiss6es pagas pelas corretagens do
im6vel;
IX - As empresas seguradoras e de capitaliza€ao, em rela€ao as comiss6es pagas pelas
corretagens de seguros e de capitaliza9ao e sobre os pagamentos de servisos de consertos de
bens sinistrados;
X - As empresas e entidades que explorem loteflas e outros jogos, inclusive apostas, em
rela€ao as comiss6es pagas aos seus agentes revendedores ou concessional:ios;
XI - As institui€6es financeiras, em relapao ao pagamento dos servisos de guarda, vigilancla,
conserva€ao, e limpeza de im6veis, transporte de valores e fomecimento de mao-de-obra.
§1° 0 regime de reten¢ao tributfria nao exclui a responsabilidade tnbutiria do contribuinte
prestador de servl€os
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§ 2° Ficam excluidos da reten¢ao, a que se refere este ardgo, os servi€os prestados por
profissional aut6nomo que comprovar a inscri€ao no Cadastro de Contribuinte deste Municipio,
cujo retime de recolhlmento do ISSQN seja fixo mensal.
§ 3° 0 Poder Execudvo fica autorizado a acresccntar ou excluir qunlquer contribuinte do reglme
de reten€ao. na forma que dispuser o reguhaento.
§ 40 Nao sera retido na fonte o Imposto Sobre Servigos das empresas sob regime de estinativa
ou quando o prestador de servi¢o apresentar nota fiscal avulsa, emitida pela Secretafla Municipal
de Finan¢as.
§ 5° As empresas sob regime de estimativa deverao comprovar seu enquadramento com a
apresentacao da Poftaria de Estimativa expedida pch Secretaria Municipal de Finan€as.
§ 6° As hip6teses automiticas de retengao na fonte do ISSQN previstas no § 2° do art. 6° dr Lei
Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, aplicam-se apenas aos servigos prestados por
contribuintes nao estabelecidos no Munidpio de Peixe - TO.
§ 7° A retensao a que se refere o caput deste ardgo sera colfespondente ao valor do imposto
devido e deverf ser recolhido aos cofres da Fazenda Ptibhca Municipal ate o dig 10 (dez) do mss
seguinte ao da emissao da nota fiscal de servi€o.
§ 8° No caso dos tomadores de servi€os descritos no inciso I do caput deste artjgo, nao se
aplicarf o disposto no § 7°, devendo o recolhimento do ISSQN retido ocoffer no ato do
pagamento da prestacao do servi€o, na forma e nos prazos que o Poder Executivo Mumcipal
estabelecer em regulamento.
§ 9° 0 prazo previsto no § 8° nao poderi exceder a 120 (cento e vinte) dias contados da
presta9ao do serviso, termo a pardr do qual o ISSQN devera ser recolhido indr que o
pagamento do serviso nao tenha sido efetuado.
§ 10. A nao observancia do disposto no § 90 acarretara a incidencia dos encargos morat6nos
sobre o ISSQN devido.
§ 11. Nao havendo a devida reteneao do imposto, o contnbuinte e o tomador do servi¢o
responderao solidariamente pelo imposto devido, com seus acr6scimos legals.
Act. 433. Os tormdores de servlsos que realizarem a reten€ao do ISSQN ficam obrigados a
enviar a Fazenda Municipal as informa€6es, objeto da reten¢ao do ISSQN, no prazo estiphado
em reguhaento.
Art. 434. A dispensa de reten€ao do ISSQN na fonte 6 condicionada a apresenta€ao do
correspondente documento fiscal, pelo prestador do servl¢o, acompanhado da Certidao de Nao
Reten€ao do ISSQN na Fonte, emitrda pela Secretaria Municipal de Finangas.
Art. 435. 0 tomador do serviGo somente estafa desobrigado de reter o ISSQN se lhe for
apresentada a Certidao de Nao Reten€ao - CNR, documento que sera fomecido pelo Fisco
Municipal a parir de requerimento do contflbuinte interessado, confomre dispuser o
regulamento.
Art. 436. Por meio de decreto, poderi ser suspensa ou restabelecida, total ou pal:cialmente, a
responsabilidade por substituiGao tratada nesta SeGao, levando-se em conta:
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I -A natureza dos servi€os tflbutados;
11 -O porte dos prestadores e dos tomadores de servieos;
Ill -A inadimplencia do contnbuinte ou do responsivel tributario;
IV -A concessao de regime especial dc apurapao ou de recolhimento do imposto.
Paragrafo dnico. Na hip6tese de suspensao da responsabihdade tributa]in mencionada no caput,
cabera ao contribuinte a responsabilidade pelo cr6dito tributfrio.
Art. 437. Os responsiveis a que se refere esta Se€ao estao obrigados ao recolhinento integral do
imposto devido, multa e acr6scmos legals, independentemente de ter sido efetunda sun reten9ao
na fonte.
§ 1° Sao igualmente responsiveis pela retengao na fonte a pessoa juridica tomadora ou
intemediria de servisos, ainda que imune ou isenta.
§ 2° No caso dos servigos descritos mos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto 6 devido ao
Munlcipio declarado como dolmcflio tributfrio da pessoa juridica ou fisica tomadora do servlco,
conforine inforlnacao prestada pot este.
§ 3° No caso dos serviqos prestados pelas administradoras de cartao de cr6dito e debito, de§critos
no subitem 15.01, os terminals eletr6nlcos ou as mfqumas das opera€6es efetivadas deverio see
redstrados no local do domicflio do tomador do servigo.
SECAO V
Dos Elementos Quantitativos
SUBSECAO I
Das Disposi£6es Gerais
Art. 438. A base de calculo do imposto 6 o preco do servigo.
§ 1° Quando os servi€os descritos pelo subitem 3.04 da lista de servlaps forem prestados no
territ6rio de mais de urn Muniofpio, a base de cflculo sera proporcional, confofme o caso, a
extensao da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao ndmero de postes, existente em cada Municipio.
§ 2° Nao se incluem na base de calculo do Imposto Sobre Servi€os de Qualquer Natureza o valor
dos materiais fomecidos pelo prestador fora do local da presta9ao dos servieos previ§tos nos
items 7.02 e 7.05 de hsta de serviGos, conforme dispuser o regulamento.
439. Pre¢o do serviso 6 a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer dedu€6es, ainda que a
titulo de sub empreitada, frete, despesa ou imposto.
§ 1° Incluem-se na base de calculo de quaisquer valores percebidos pela prestacao do serviGo,
inclusive os decorrentes de acr6scimos contratuals ou outros que onerem o pre€o do servi€o,
ben assim o valor do imposto incidente.
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I - Os servigos prevlstos no subitem 7.02 e 7.05 da lista de servi€os anexa, o Imposto Sobre
Servi9os de Qualquer Natureza - ISSQN sera calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econ6mico resultante da prcsta€ao desses servigos:
11 - Incluidos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utillzados na prestacao dos servigos;
b) as mercadorlas produzidas pelo prestador dos servi€os, no local da prestaGao dos servicos;
Ill - sem nenhuma dedr€ao, inclusive de subempreitadas.
§ 1° 0 fomecimento de mercadorias produzidas, pelo prestador dos servlcos, previstos no
subitem 7.02 e 7.05 da lista de serviGos anexa, fora do local da prestagao dos servi€os, fica sujeito,
apenas, ao ICMS.
IV - Mercadorla:
a) 6 o objeto de com6rcio do produtor ou do comerciante, pot grosso ou a retalho, que a
adquire para revender a outro comerciante ou ao consumdor;
b) 6 todo ben m6vel sujeito ao com6rclo, ou seja, com destino a set vendido;
c) 6 a coisa m6vel que se encontra na posse do dtular de urn estabelecimento comerchl,
industrial ou produtor, destinando-se a ser pot ele transferida, no estado em que se encontra
ou incoxporada a outro produto.
V - Material:
a) 6 o objeto que, ap6s ser comercializado, pelo com6rcio do produtor ou do
comerciante, por grosso ou a retalho, 6 adquifldo, pelo prestador de servl¢o, nao para
revender a outro cornerciante ou ao consumidor, mas para ser udJizado na prestacao dos
servigos prevlstos na llsta de servlGos;
b) 6 a coisa m6vel que, ap6s ser comprada, pot atacado ou a varejo, nas lojas, arrnaz6ns,
mercados ou feiras, 6 adquirida, pelo prestador de servigo, para ser empregada na presta€ao dos
servisos previstos na llsta de servi¢os;
c)6 todo ben m6vel que, nao sujeito mals ao com6rcio, ou seja, sem desdno a ser vendido, por se
achar no poder ou na propriedade de urn estabelecimento prestador de servigo, 6 usado na
prestaq:ao dos servi€os previstos na lista de servieos;
d)6 a coisa m6vel que, logo que sai da clrculagao comercial, se encontra na posse do titular de urn
estabelecimento prestador de servico, destina-se a ser por ele apllcada na prestapao dos servi€os
previstos na lista de servigos.
§ 2° 0 pre€o do servi€o ou a receita bruta comp6e o movrmento econ6mico do m€§ em que for
concluida a sua presta€ao, os sinais e os adiantanentos recebidos pelo contribuinte dunnte a
presta¢ao do servlco, integrarn a receita bruta no mes em que forem recebidos.
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§ 30 Para os efeitos deste artlgo, considera-se pre9o tudo o que for cobrado em virtude da
prestaGao do servico, em dinheiro, bens, servi€os ou direitos, seja na conta ou nao, inclusive a
titulo de reembolso, reajustamento ou dispendio de qualquer natureza.
§ 4° Os descontos ou abatimentos concedidos sob condicao mtegram o preso do servI9o.
§ 5° Os valores despendidos direta ou indlretanente em favor de outtos prestadores de servl€os,
a titulo de participacao, copardcipasao ou demais formas da esp6cie, consrfuem patte integrante
do preGo.
§ 6° Nos servicos contratados em moeda estrangeira, o pre€o sera o valor resultante de sua
conversao em moeda nacional ao cambio do dia da ocorrencia do fato gerador.
Art. 440. No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo
titular sediada fora do Munidpio, a base de calculo compreenderi, no minimo, todas as despesas
necessfrias a manutenq:ao desse estabelecimento.
Paragrafo iinico. 0 disposto neste artigo nao ilide a tflbuta€ao pelo exercicio de atividade de
presta€ao de servi€os no territ6rio do Municipio, segundo as regras gerais.
Art. 441. 0 imposto 6 parte integrante e indissociavel do pre¢o do servi€o, constituindo o seu
destaque nos docurnentos fiscais mera indicaGao para fins de controle e esclarecimento do
usuino do servi9o.
Paragrafo tinico. 0 valor do imposto, quando cobrado em separado, integrar; a base de calculo.
Aft. 442. Estf sujeito ainda ao ISSQN, o fomecimento de materials na prestacao de servlGos
constantes da llsta de servi€os, salvo as exce96es previstas nela pr6pria.
Art. 443. Quando a contrapresta€ao se verificar atrav6s da troca de servi9os ou o seu pagamcnto
for realizado mediante o fomecimento de mercadorias, o prego do servlco para calculo do
imposto sera o prego corrente, na pra€a, desses servlcos ou mercadorias.
Art. 444. Nas demoll€6es, inclul-se nos presos dos servleos o montante dos recebimentos em
dinheiro ou em materials provementes do desmonte.
SUBSECAO 11
Das Dedu§6es da Base de Calculo Construgao Civil
Act. 445. Na presta¢ao dos servlsos referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista constante deste
C6digo, o imposto sera calculado sobre o preso do servi9o, considerando-se receita bruta a
remuneragao do sujeito passivo pelos servieos:
I - De empreitadr, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor das mercadorias
fomecidas prestador de servi€os, produzidas fora do local da prestapao dos servi€os, que fica
sujeito ao ICMS), incorporados ao im6vel:
11 - De administragao, relativamente a honorarios, fomecimento de mao-de-obra ao
comitente ou proprietirio e pagamento das obriga€6es das leis trabalhistas e de Previdencia
Social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietario ou conritente, sem qualquer
vantagem para o sujeito passivo± /
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§ 1° Para fins do disposto no inciso I deste artigo, o prestador de servi9os deved informar o valor
das dedu€6es na Nota Fiscal de Servi€os eletr6mca - NFS-e.
§ 2° 0 imposto deveri ser calculado medlante a apllca€ao da aHquota, correspondente ao servlco
prestado, sobre a diferenGa entte o pre€o do servlGo e o valor das deduG6es.
§ 3°. 0 valo= dos materiais a set considerado na deducao do preeo do servico, ben como o
destino dos mesmos, 6 o constante dos documentos fiscais de produeao, que devem ser
apropriados individualmente pot obra.
§ 4°. A dedu€ao dos materiais mencionada no § 3° deste artigo somente poderi sex feita se e
qunndo os materials se incorporarem dlretamente i obra, perdendo sua identidade fisica no ato da
incorporacao.
§ 50. Nao serao dedudveis da base de calculo do imposto os materials adquifldos de terceiros,
tendo o prestador como usuirio final, e necessario para consecucao do servico contratado.
Art. 446. E indispensavel a exibi9ao da documenta€ao fiscal rehativa a obra na expedicao de
"Habite-se" e fla conserva¢ao ou regulariza€ao de obras particulares, confome dispuscr o
reguhaento.
§ 1° Os docurnentos de que ttata este artigo nao podem set expedldos sem o pagamento do
imposto na base minima dos precos fixados pela Secretaria Municipal de Finaneas, em pauta que
reflita as correntes na praGa.
I - 0 valor do ISSQN incidente sobre as construc6es pardculares, empreendidas pot pessoa``
fisicas e juridicas, quando da emissao do "Habite-se", sera calculada atrav6s das seguintes
observa96es:
a) adota-se como crit€rio os valores m6dios divulgados pelo SINDUSCON - Sindicato da
Inddstrla de Constnisao Civil, como custo da obra, o valor total, que sao:
b) Baixo: 898,70 quFM);
c) Normal: 1.254,04 quFM);
dj Alto: 1.702,68 apFM>;
e) 0 custo m6dio da obra, conforme dados do SINDUSCON, devera set observado o segunte
criterio de padrao
I) Balxo, ate 80m2;
al Normal, de 80m2 a |6om2;
h) Alto, acima de 160m2.
11 -As aliquotas sao:
a) Resid€ncias pe§soa fisica: 3% (ties pot cento) sobre o valor total ch obra, calculado conforme
as letras (f) e ® deste Item;
b) Comerciais, industflais e pessoa juridica; 5°/o (cinco por cento) sobrc o valor total da obra,
calculado confome a letra a) deste item.
11 - A prova de qulta€ao do Imposto Sobre ServlGos de Qualquer Natureza - ISSQN €
indispensavel para a expedieao de visto de conclusao "Habite-se" de obras parlicuhies de pessoas
fisicas ou ]urfucas. /
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§ 2° Ap6s a constataeao de que o imposto foi efetivamente recolhido, ou de que se trata das
hip6teses de isen€ao, sera expedido ao proprietino da obra o respectivo "Cerificado de
Qultacao", segundo modelo a ser definldo em Regulamento.
§ 3° No momento em que for requisitada a emissao da certidao de quita9ao do Impo§to §obre
Servieos de Qualquer Natureza, referente a presta€ao de servi¢o de execueao de obra dc
constru€ao civil, demoli9ao, repara9ao, conservaGao ou reforma de deteminado edificio, deverao
set declarados os dados do im6vel necessfrios para a tributa¢ao do Imposto sobre a Pfopriedade
Predial e Teritorial Utbam h IPTU sobre o ben, na foma e nas condi¢6es estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Finansas.
§ 4° A declaracao deverf ser realizada:
I -Pelo responsivel pela obra; ou
11 -Pelo sujeito passivo do IpTu referent€ ao im6vel objeto do servi9o.
§ 5° A emissao do certificado de quita€ao do Imposto sobre Servi€os de Qualquer Natureza -
ISSQN daf-se-a somente com a apresentasao da dechra€ao dos dados do im6vel a que se refere
o § 3o deste ardgo.
§ 6° 0 cerdficado de que trata este ardgo deve set exigldo pela unidade competente, sob pena de
responsabilidade, na instmcao do processo administrativo de expedi€ao de "Habite-se" ou de
"Auto de Conclusao" e na conserva€ao ou regularizacao de obras particulares.
§ 7° Para fins de apuracao e cobran¢a do ISSQN incidente sobre a obra de constm¢ao civil, a
Secretaria responsfvel pela expedi€ao do "habite-se" ou do "auto de conclusao" devera
encaminhar o processo administrativo e todas as demais informa€6e§ do im6vel para a Secretaria
Municipal de Finangas.
Art. 447. Quando se tratar de incorpora9ao imobhiaria viabilizadora de neg6cio jurfuco de
compra e venda, o ISSQN incidlra sobre o pre€o da constmcao da unldade aut6noma, devendo
ser destacada a fracao de terreno correspondente, sobre a qunl recalra o Imposto de Tran§mlssao
inter-vivos - ITBI.
§ 1°. Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorpora€ao imobhiaria a atividade exercida
com o objetivo de promover e realizar a constni€ao para aliena€ao total ou parcial de edificasao
ou conjuntos de edificag6es de unidades aut6nomas.
§ 2°. Considera-se incoaporador qualquer pessoa, fisica ou juridica, que compromisse ou realize a
venda de frag6es ideais de terreno, efetivando a vmcula9ao de tals fraG6es e unidades aut6nomas
a edificag6es em constni€ao ou a serem construidas sob regine de condominio, ou, ainda, a
pessoa que meramente aceite proposta para efedvacao dessas transas6es, coordenando e levando
a termo a incorporacao e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras
concluidas, pelo seu prego e demais condig6es estipuladas.
§ 3°. Entende-se, tamb6m, como incorporador o proprietalo ou dtular de dlreltos aqulsitivos que
contrate a construsao de edificios destinados a constitui€ao de condominio, sempre que iniciarem
as alienag6es antes da conclusao das obras.
§ 4°. No caso de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habita€ao, caracteriza-se a
ocolfencia do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de cada uridade antes do
"habite-se" ou da conclusao da obra, sendo o momento da incidencia determinado pelo
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comprovante do sinal de aquisi¢ao de unidade, correspondente ou nao a parcela das cotas de
construcao e do terreno.
SUBSECA0 Ill
Do ISSQN Fixo ou Variavel
Art. 448. Qunndo se tratar de prestasao de servieos sob a forma de trabalho pessoal do pr6prio
contflbulnte, o imposto sera calculado, por meio de aliquotas fixas, em fimcao da natureza do
servico ou de outros fatores pertinentes, nestes nao compreendida a importincia pagr a titulo de
remuneracao do pr6prio trabalho.
§ 1° Considera-se servi€o sob a forma de trabalho pessoal, para fins de tributagao, a advidade
profissional desenvolvida de modo individual e exclusivo pot pessoa fisica, desprovide de
conotacao empresarial e sem a interferencin e/ou a participasao de outros profissionals na sua
produ€ao.
§ 2° Nao desqualifica o servi¢o pessoal a contrata€ao de profissionais para a execu€ao de servi€os
nao relacionados com o objeto tim da atividade do prestador.
Art. 449. As sociedades de proflssionais recolherao o imposto em valor fixo, nos termos do
artigo segunte.
§ 1° Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a socledade
simples de responsabilldade ilimitada constituida de profissionals que presteln os seguintes
serviGos constantes da I.ista de ServiGos anexa ao presente C6digo:
I -Medicos, inclusive analises clinicas, eletflcidade m€dica, radioterapia, ultrassonografia,
radiologla, tomografia e cong€neres ;
11 -Enfermeiros, obstetras, ort6pticos, fonoaudi6logos, profedcos for6tese dentin);
Ill -Medicos vetednirios;
IV - Contabilidade, auditoria, fecnicos ern contabhidade e cong€neres;
V -Agentes de propriedade industrial;
VI -Advogado§;
VII - Engenheiros, arqultetos, urbanlstas e agr6nomos;
VIII - Dentistas;
IX -Economistas:
X -Psic6logos.
§ 2° As sociedades de que trata o parigrafo anterior sao aquelas cujos profissionals, s6cios,
empregados ou nao, sejarn habilltados ao exercicio da mesma atividade e todos eles prestem
servlcos pessoalmente, em nome da sociedade, assumindo responsabhidade pessoal, nos termos
da ledsla9ao especffica.
§ 3o Exduem_se do disposto no § 2° deste artigo as socledades que. ri
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I -Tenham como s6cia outra pessoa juldica;
11 -Se)am s6cias de outras sociedades;
Ill - Desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilltados profissionalmente os
Soclos;
IV - Tenham s6cio que delas participe tao-somente para aportar capital ou administrar:
V -Tenham s6cio nao habilitado para o exercicio pleno do objeto social da sociedade;
VI -Sejam formadas pot s6cios nao exercentes da mesma profissao;
VII - Sejam empresarias com retistro na Junta Comercial do Estado ou quando o exerciclo da
ptofissao constituir elemento de empresa.
§ 4°. Considera-se profissional habilitado, para fins de calculo do ISSQN na modalidade fixa das
sociedades profissionals, o profissional, empregado ou nao, que preste servlcos que constitunm a
atividade fin do contrlbuinte.
§ 5° A sociedade exercente de atividade laboratorial nao tern direito ao enquadramento especial
pot aliquotas especfficas, devendo set tflbutada em funGao do faturanento, independentemente
da condi€ao de seus s6cios.
§ 6° No inbito do regime especial do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n° 123,
de 14 de dezembro de 2006, a tributaeao fixa do ISSQN somente se aplicari ao§ contribumtes ou
as atividades expressamente previstas na referida ledslacao, que regule o refeddo regime especial
de tributa€ao.
SUBSECAO IV
Das Aliquotas
Art. 450. 0 Imposto Sobre Servisos de Qualquer Natureza - ISSQN 6 devido em conformidade
com as seguintes aliquotas e valores:
I - Profissionals aut6nomos, em gefal:
a) profissionais de nivel elementar: 50,00 (UFM) por mes;
b) profissionais de nivel m6dio: 100,00 (UFM) pormes;
c) profissionais de nivel superior: 300,00 (UFM) por mes:
11 - Empresas: 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviGo.
§ 10 Quando os servigos forem prestados pelos profissionais especificados no § 1° do art. 449
deste C6dlgo, o imposto sera devido pela sociedade, por mes, em rela€ao a cada profissional
habihado, seja s6cio, empregado ou nao, que preste servi€o em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilldade pessoal mos termos da lei regulamentadora da profi§sao.
§ 2° 0 imposto a que se refere o § 10 deste amgo sera calculado por profissional habilitado, seja
s6cio, empregado ou nao, que preste servigo em none da socledade, no valor de RS 384,59
(trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e move centavos) por mss.
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§ 30 Na forma do disposto do artigo 10 desta Lei, a Secretaria Mumcipal de Finan¢as, expedira
instni€ao Normadva com vistas a assegurar os dlreltos de recolhmento em condic6es especiais e
categorias profissionais que possuam decis6es )udiciais com transito em julgado.
Art. 451. A aliquota minima do Imposto sobre Servi€os de Qualquer Natureza 6 de 2% (dois pot
cento).
§ 1° 0 imposto nao sera objeto de concessao de isenG6es, mcentivos ou beneficios tributinos ou
financeiros, inclusive de redu€ao de base de cflculo ou de credito presumido ou outorgado, ou
sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indlretamente, em carga tributina menor que a
decorrente da aplica9ao da aliquota ndnma estabelecida no caput, exccto para os servi€os a que
se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da llsta anexa a esta Lei.
§ 2° fi nula a lei ou o ato do Mumcipio ou do Distrito Federal que nao respeite as disposi€6es
relarivas a aliquota minima previstas neste artlgo no caso de serviGo prestado a tomador ou
intermediario localizado em Municipio drverso daquele onde est£ 1ocalizado o prestador do
servlso.
§ 3° A nulidade a que se refere o § 2° deste artigo gera, para o prestador do servngo, perante o
Municipio ou o Distrito Federal que nao respeitar as disposiq6es deste artigo, o direito a
restituieao do valor efetlvamente pago do Imposto sobre Servigos de Qunlquer Natureza
calculado sob a 691de da lei nula.
CAPITULO 11
D0 LANcj"ENT0
SECAO I
Das Disposi§6es Gerais
Aft. 452. 0 lan€amento sera felto a todos os contrlbuintes sujeltos ao Imposto Sobre Servisos dc
Qualquer Natureza -ISSQN, que recolherao mensalmente, ate o dia 10 (dez) do mes subsequente
ao da emissao da nota fiscal de ser`rlco, na forma estabelecida em regulamento, tendo como base
os dados constantes no Cadastro Mobihirio de Contribuintes.
Art. 453. 0 lanGamento do Imposto Sobre ServiGos de Qualquer Natureza - ISSQN sera feito:
I -Mediante declara€ao do pr6prio contribumte;
11 -De oficio, quando calculado em funGao de natureza do servi€o ou de outros fatores
pertmentes que independarn do preso do servi€o, a crit6rio da autoridade administrativa;
Ill -De oficlo, quando em consequencia de o levantamento fiscal ficar constatada a falta de
recolhimento total ou parcial do lmposto, podendo ser lan€ado, a crlferio da autorldade
administrativa, atrav6s de notifica€ao ou por auto de infra€ao.
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ParSgrafo iinico. Quando constatada qualquer infra€ao tnbutaria prevista neste C6digo, o
lansamento da multa pecunifria se darf por auto de infrasao.
Art. 454. 0 pre€o de determinados servi¢os podera set fixado pela autoridade competente, da
seguinte forma:
I -Em pauta que refllta a corrente na pra€a;
11 -Mediante estimativa;
Ill -Pot arbitramento, nos casos especlficamente previstos.
Art. 455. As empresas e os profissionais aut6nomos de prestacao de selwi€os de qualquer
natureza, que desempenharem advidades classificadas em rnais de urn item ou subitem de
atividades constantes da tabela anexa, estarao sujeitos ao imposto com base nas alfquotas
correspondentes a cada uma dessas ativldades, separadamente.
Art. 456. Os contflbuintes que, na condigao de prestadores de servl€os de qualquer natureza, no
decorrer do exercicio financeiro, tomarem~se sujeitos i incidencia do imposto, serao tributados a
partir do mss em que iniciarem as atividades.
Paragrafo tinico. Ocorrendo a hip6tese do f¢#/, os contribumtes sujeitos ao ISSQN fixo
recolherao o imposto proporcionalmente, de acordo com o niimero de meses restantes para o
t6rmmo do exercicio.
SECAO 11
Da Estimativa
Aft. 457. 0 valor do imposto podera ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de rna
base de calculo estimada, mos seguintes casos:
I ` Quando se tratar de atividade exercida em carater provis6rio;
11 - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar orgariza€ao;
Ill - Quando o contnbumte nao river condi€6es de emitir documentos fiscais ou deixar de
cumprir com regularidade as obrigaG6es acess6rias previstas na legisla9ao;
IV -Quando se tratar de contflbuinte ou grupo de cc;ntflbuintes cuja esp6cie, modalidade ou
volume de neg6cios ou de ativldades aconselhem tratanento fiscal especifico, a exclusivo
crit6rio da autoridade competente.
§ 1° No caso do inciso I deste ardgo, consideram-se provis6rias as atividades cujo exercicio seja
de natureza temporfria e estejam vmculadas a fatores ou aconteclmentos ocasionais ou
excepcionals.
§ 2° Na hip6tese do parfgrafo anterior, o imposto devera ser pago anteclpadamente, sob pena de
inscri¢ao em divida adva e imediata execucao judicial.
Aft. 458. Para a fixa€ao da base de calculo estimada, a autoridade competente levarf em
consideragao, conforme o caso:
I -O tempo de dura9ao e a natureza do acontecmento ou da atividade;
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11 -O prego corrente dos servi€os;
Ill - 0 volume de receitas em periodos anteriores e sua projeGao para os periodos seguntes,
podendo observar outros contribuintes de identica atividade;
IV -A localizacao do estabelecimento;
V -As informa€6es do contribuinte e outros elementos informarivos, inclusive estudos de
6rgaos ptibricos e entidades de classe diretamente vinculadas a atividade.
§ 1° A base de calculo estimada poder£, ainda, considerar o somat6rio dos valores das seguintes
parcelas:
a) o valor das rnat€rias-primas, combustiveis e outros materials consumidos ou aplicados no
periodo;
b) folhas de salarios pagos durante o pedodo, adicionadas de todos os rendimentos pagos,
inclusive honoririos de diretores e redradas de proprietinos, s6cios ou gerentes, ben como das
respecdvas obriga€6es trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do im6vel e dos equipamentos ou, quando pr6prio,1°/o (un par cento) do
valor dos mesmos, computado ao mes ou fra9ao;
d) despesa com o fomecimento de agua, enerSa, telefone e demais encargos obrigat6rios ao
contribumte.
§ 2° 0 enquadrarnento do contflbuinte no regime de estimativa podera, a crit6rio da autoridade
competentc, ser ftito individualmente, pot categorias de contnbumtes e grupos ou setore§ de
atividade.
§ 3° Quando a estimativa river fundamento na localizagao do estabelecimento, prevista no inciso
IV, o sujeito passivo podera optar pelo pagamento do imposto de acordo com o fegme nomal.
§ 4° A aplicacao do regime de estimativa independerf do fato de se encontraf o contribumte
sujeito a possuir escrita fiscal.
§ 5° Poder£, a qualquer tempo e a crit6rio da autoridade fiscal, set suspensa a aplicagao do regme
de esdmativa, de modo geral ou individual, ben como fever os valores estimados para
determinado periodo e, se for o caso, reajustar as presta€6es subsequentes a revisao.
Art. 459. 0 valor de esdmativa sera sempre fixado para periodo deteminado e servri como
limite minimo de tributa¢ao.
Art. 460. Independentemente de qualquer procedrmento fiscal, sempre que o pre€o total dos
servi€os exceder ao valor fixado pela estimadva, fica o contnbuinte obrigado a recolher o
imposto pelo movimento econ6mico real apurado.
Art. 461. 0 valor da receita esdmada sera automadcamente corrigido nas mesmas datas e
proporG6es em que ocorrer reajuste ou aumento do pre€o unitirio dos servi€os.
Art. 462. Os contribuintes sujeitos ao regme de estimadva poderao ser dispensados do
cumprimentct das obrigac6es acess6rias, conforme dispuser o regulamento.
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Art. 463. Findo o exerofcio ou o periodo a que se refere i estimativa ou, ainda, suspensa a
apllca9ao deste reame, apurar-se-ao as receitas da presta¢ao de servieos e o montante do imposto
devido pelo contrlbuinte. Verificada qualquer diferensa entre o imposto e§timado e o
efetivamente devido, deverf ser recolhida no prazo previsto ern regulamento.
SECAO Ill
Do ISSQN sobre Eventos
Art. 464. 0 ISSQN de divers6es pdbhcas, lazer, entretenimento e cong€neres, especificados no
item 12 da Ijista de Servisos, sera calculado sobre:
I -O preco cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a titulo de entrada, em
qualquer divertimento pdblico, quer em recintos fechados, quer ao ar hvre;
11 - 0 preGo cobrado, por qualquer forma, a dtulo de consumacao minima, cobertura
musical, couvert e contradanGa, ben como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes
ou qualsquer outros estabelecimentos de diversao;
Ill -O pre9o cobrado pela utilizacao de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecanicos ou
nao, assim como a ocupa¢ao de recintos instalados em parques de divers6es ou em outros locais
peinddos.
Art. 465. Para os efeitos do artigo 464, integra a base de calculo do imposto, indistintanente, o
valor dos ingressos, abadas, cart6es ou qualquer outro meio de entrada, distribuido§ a titulo de
cortesia, quando dados em contraprestagao de publlcidade, hospedagem, ou qulquer Gpo de
beneficio ou favor.
Art. 466. 0 recolhimento do ISSQN incidente sobre os servisos de que trata esta Subse9ao §eff
antecipado pelo contribuinte sobre base de calculo nao inferior a 70°/o (sessenta pot cento) da
capacidade maxima de pdblico do local do evento, firmadr por dechra€ao dr PoHcia Militar do
Estado do Tocantins, devendo eventual diferensa ser recolhida em ate 3 (rfes) djas dteis ap6s a
sua realizasao.
Art. 467. A licensa para a realizagao do evento nao sera expedida sem o recolhimento minimo do
imposto prevlsto no artigo 466.
SECAO IV
Do Arbitramento
Act. 468. A autoridade administrariva ha€ari o valor do imposto, a part]r de uma base de calculo
arbitrada, sempre que se verlficar qualquer das seguintes hip6teses:
I -O sujeito passivo nao possuir os documentos necessirios a fiscaliza€ao das opera€6es
realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inudliza€ao de livros ou docunentos
fiscais de utiliza9ao obrigat6ria;
11 - 0 sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessal:ios a
fiscalizacao das opera€6es realizadas;
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Ill - Serem omissos ou, peha inobservancia de formalidades inttinsecas ou extiinsecas, nao
meregam fe os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes nao
possibilitem a apura€ao da receita;
IV - Exlstencia de atos qualificados como crimes ou contraven€6es ou, mesmo sem essa
qualifica€ao, sejam pradcados com dolo, fraude ou simula€ao; evidenciados pelo exame de
livros e docunentos do sujeito passivo, ou apurados pot qualsquer meios dii.etos ou indiretos,
inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contfbeis nao refletirem
o pre€o real do servieo;
V -Nao prestar o sujeito passivo, ap6s regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos
pela fiscaliza€ao, prestar esclarecimentos insuficientes ou que nao mereeam fe;
VI - Exerofcio de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar
o sujeito passivo devidamente inscrito no 6rgao competente:
VII - Pritica de subfaturamento ou contrataGao de servi¢os por valores abaixo dos pre€os de
mercado;
VIII - Flagrante insuficiencia do imposto pago em face do volume dos servicos prestados;
IX - Servisos prestados sem a determinasao do pre¢o ou a titulo de cortesia.
Pafagrafo inico. 0 arbitramento referir-se-a exclusivamente aos fatos ocoridos no pedodo em
que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 469. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitradr, poded o fisco
considerar:
I - Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros
exerdcios, ou por outros contrlbumtes de mesma atividade, em condi€6es senelhantes;
11 -As peculiaridades inerentes a atividade exercida;
Ill - Os fatos ou aspectos que exteriorizem a situaGao econ6mico-financeira do sujeito
passivo;
IV -O pre9o corrente dos servi9os oferecrdos a 6poca a que se referir a apura9ao.
§ 1° A receita bruta arbitrada poderi ter ainda como base de calculo, o somat6rio dos valores das
seguintes parcelas :
a) o valor das maferias-primas, combustiveis e outros materials consumidos ou aplicados no
pedodo;
b) folhas de salfrios pagos durante o periodo, adicionadas de todos os rendimentos pagos,
inclusive honorinos de diretores e retiradas de proprietarios, s6cios ou gerentes, ben como das
respectivas obrigas6es ttabalhistas e sociais;
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c) aluguel mensal do im6vel e dos equipamentos ou quando pr6prio,1°/o (urn por cento) do
valor dos mesmos computados ao mss ou fra€ao;
d) despesa com o fornecimento de agua, enerala, telefone e demais encargos obrigat6rios ao
contribuinte.
§ 2° Do imposto resultante do arbitramento serao deduzidos os paganentos realizados no
periodo.
SECAO V
Do Pagamento
Art. 470. 0 Imposto Sobfe ServiGos sera recolhido:
I -Por meio do Docunento de Arrecadagao Municipal, emitida pelo pr6prio contribuinte,
no caso de autolan€amento, que devera observar no anexo Ill, Tabela I e 11 deste C6digo a
aliquota correspondente a sua atividade, fornia e prazos estabelecidos pelo Fisco;
11 - Por meio de Documento de Arrecadasao Mumcipal, emitida pch reparticao
competente, nos prazos e condic6es constantes do pr6prio DAM;
Art. 471. A retencao sera correspondente ao valor do imposto devido e deverf ocorrer quando da
prestacao do servi€o, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pdblica Municipal ate o
cia 10 (dez) do mes subsequente ao da prestacao do servlco, na forma prevista em regulanento.
Paragrafo tinico. Os valores inferiofes a 10 (dez) UFM, deverao set cunulados e recolhidos nos
vencimentos ulteriores.
Art. 472. Os contribumtes sujeitos ao fedme de aliquotas especfficas recomefao o imposto
trimestralmente, a vista, ate 31 de marap, ou em 4 (quatro) parcelas venciveis no ultimo dia dos
meses de rnar9o, junho, setembro e dezembro de cads exerofcio da presta€ao do servico.
Parigrafo drico. 0 recolhimento integral da anualidade, ate o vencirnento da primeira parcela,
ensejara ao contribuinte o desconto de 10% (dez pot cento) do valor total do imposto.
Art. 473. Os contribuintes que, na condi9ao de prestadores de serviGos de qualquer natureza, no
decorrer do exercicio financeiro, tomarem-se sujeitos a incidencia do imposto, serao tributados a
partlr do mss em que imciarem as atividades.
Paragrafo inico. Ocorrendo a hip6tese do c¢#/, os contribumtes sujeitos ao ISSQN fixo
recolherao o imposto proporcionalmente, de acordo com o n`inero de meses restantes para o
fermino do exercicio.
Art. 474. A falta da reten9ao do imposto imphca em responsabilidade do tomador pelo valor do
imposto devido, al6m das penalidades prevlstas neste C6d;.go.
Aft. 475. Os substitutos e/ou responsiveis tributfrios sao obrigados, inclusive, a realizarem a
retenGao do ISSQN na fonte incidente sobre os servicos prestados pot microempresa e empresa
de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, reeddo pela Lei Complementar federal n° 123,
de 14 de dezembro de 2006, conforrne drspuser o regulamento. nyq, `.
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Art. 476. Os substitutos e/ou responsaveis tnbutinos sao obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acr6scimos legais, independentemente de terem efetuado a reten9ao na
fonte.
Paragrafo tinico. A obrigatoriednde prevista no caput deste artigo sera dispensada, sem prejuizo
da aplica€ao das penalidades legais cabiveis, se o responsfvel tributino comprovar que o
prestador do servl€o efetuou o recolhimento do imposto devldo a este Municfpio, rehivo ao
servigo tomado ou intermediado.
Art. 477. 0 ISSQN retido na fonte sera calculado mediante a aplicacao da aliquota vigente na
data do fato gerador sobre a base de cflculo determinada na forma da letislaeao tributina
municipal.
§ 1° i de responsabilidade do subsrfuto tributario a correta apura¢ao do valor do imposto
devido.
§ 2°. Os valores relativos as dedue6es legais, admissiveis in apuragao da base de calculo do
imposto, somente serao considerados quando constantes no respectivo documento fiscal.
CAPITULO Ill
DAS 0BRIGACOES ACESSORIAS ESPEciFICAS
Art. 478. Todas as pessoas fisicas ou juddicas, contflbumtes ou nao do imposto, ou dele isentas,
que de qualquer modo participem direta ou indlretamente de operap6es relacionadas com a
prestacao de servi¢os estao obrigadas, salvo noma em contrino, ao cumpi:imento das obrigac6es
deste C6digo e das previstas em regulamento.
Art. 479. A fiscaliza€ao sera exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de
obrigas6es tributarias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Aft. 480. As obrigaG6es acess6rias constantes deste C6digo e regulamento nao excet`ram outtas
de cafater geral e comum a virios tributos previstos na ledsla€ao pr6pria.
Art. 481. 0 contnbumte do ISSQN deve emidr a Nota Fiscal de Servi€os Eletr6nica - NFS-e,
documento `inico que sera utilizado para o reglstro de presta96es de servi€os.
Art. 482. A uuliza¢ao do sistema eletr6nico de emissao de notas fiscals 6 obrigat6ria para todos
os contflbuintes do ISSQN e para as pessoas juridicas tomadoras de servi€os.
Paragrafo dnico. 0 previsto no caput abrange inclusive o Microempreendedor individual, salvo
na condi€ao de prestador de servisos para pessoas fisicas.
Aft. 483. Os Livros de Servi€os Prestados e Tornados fazem parte do sistema eletr6nico e
deverao set devidamente encerrados pelos contribuintes e tomadores, sob pena de fechamento
automftico e imposi€ao de multas, observados os prazos definidos em regulanento.
Aft. 484. 0 valor do ISSQN declarado a Administrasao Tributiria pelo contribuinte pot meio da
emissao da NFS-e e nao pago ou pago a menof, configura confissao de divida e equivale a
constituisao de cr6dito tributfrio, dispensando, para esse efeito, qualquer outra pfovidencia por
parts da Administrasao Tributiria para a sua cobfanca. ,
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Paragrafo dnico. 0 imposto confessado, na forma do caput deste artigo, sera objeto dc
cobran€a e inscri€ao em Divida Ativa do Muniofpio, independentemente dr realizacao de
procedimento fiscal extemo e sem prejuizo da revisao posterior do lanGamento pela autoridadc
fiscal competente e da aplicasao das penalidades legais cabiveis, se for o caso.
Aft. 485. Os contribuintes nao obrigados a emissao da nota fiscal de servisos, inas que optarem
pela sua emissao, deverao necessariamente utilizar a NFS-e.
Aft. 486. Como regra, para cada operacao de servlGos devera ser emltida uma NFS-e, podendo
ser solicitada a Fazenda Municipal a concessao de regmes especiais, tendo em vista a natureza da
atividade e o volume dos neg6cios, conforme estabelecldo em regulamento.
Art. 487. Aplicar-se-a i nao emissao e/ou incolfe¢6es da NFS-e e demais declarap6es as
penalidades previstas na Secao seguinte.
Aft. 488. Eventuais dtividas c/ou omiss6es verificadas nesta Se€ao quanto a parte operacional do
sistema de nota fiscal eletr6nlca sefao esclarecidas e complementadas pelo regulanento.
Art. 489. Os contribuintes que nao utilizam a nota fiscal para o reedstro de suas operac6es
deverao obrigatoriamente declarar os servicos prestados em m6dulos que integram o sistema
eletr6nico tributirio municipal.
SEGAO I
Das Instituic6es Financeiras
Art. 490. As lnstituic6es Financeiras e equlparadas, autorizadas a funcionaf pelo Banco Central
do Brasil - BACEN, e as demais Pessoas ]uridicas obrigadas a utilizar o Plano Contfbil das
Insdtui€6es do Sisterna Financeiro Nacional - COSIF, que possuam estabelecimento neste
Municipio, ficarn obrlgadas a reallzar a escriturasao eletr6nica e a entregar a Dechia€ao
Eletr6nlca de Instituic6es Financeiras - DES-IF com informa€6es relativas aos servicos
prestados, na forma, periodicidade, prazo e com o conteulo estabelecido em regulanento.
Aft. 491. Os sujeitos passivos previstos no artigo 490 flcam obrigados a entregar Declarasao
Eletr6rica de Institui€6es Financeiras - DES-IF redficadora de informac6es escritundas em
declara€ao jf transmltida no caso de erro ou omiss6es e sempre que subsdtuida as declara¢6es
enviadas ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de anterior encaminhamento ao
Fisco Municipal, devendo o declarante gerar e enviar, em subsdtui€ao a declarapao anterio[, uma
nova declara€ao, ate o ultimo dia do mss seguinte ao previsto para a transrnissao da declaragao
original.
Pafagrafo iinico. A retifica€ao de dados ou informaG6es constantes da Decha€ao Eletr6nica de
Institui€6es Financeiras - DES-IF feita fora do prazo previsto, nao elide o declarante da aphica9ao
da penalidede prevista na ledsla¢ao, sendo vedada a retifica9ao se iniciado qualquer procedimento
de auditoria fiscal relacionada a verificagao ou apura€ao do imposto devido.
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.,..A.
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SECAO 11
Das Administradoras de Cart6es de Ciedito e D€bito
Art. 492. As administradoras de cart6es de cr6dito e d6bito, independentemente do fato de
estarem ou nao sediadas no Municfpio de Peixe - TO, ficam obrigadas a informar as autoridades
fiscais da AdministraGao Tributfria Municipal os valores creditados aos estabelecimentos de
prestaGao de servi¢os situados neste Munlcipio, bern como os recebimentos auferidos dos
mesmos na forma do regulanento.
SECAO Ill
Da Declarasao de Recebiveis de Catt6e§ de Cfedito e D6bito
Art. 493. Fica insdtuido o documento fiscal denominado Dechra¢ao de operac6es realizadas com
cart6es de ciedito c/ou d6bito em conta corrente bancfria, que se destina a escrituracao e rectstro
mensal dos pagamentos efet`rados pelos tomadores de servlcos mediante cart6es de cr6dlto e/ou
d6bito em conta corrente bancaria em decorrencia de prestaeao de servicos sujeita ao Imposto
Sobre Servlsos de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme dispuser o reguhaento.
§ 1° Atrav6s da declaraGao eletr6nica prevista no caput deste artigo deverao set informados ao
Fisco os valores das opera¢6es recebidos das adminlstradoras de caft6es de cr6dito/d6bito,
decotrentes das vendas e presta€6es de §erviGos pagas por meio de cart6es magn6ticos que
contemplem as funs6es cr6dito e/ou d6bito.
§ 2° Sao obrigados a apresentaGao da declaracao eletr6nica prevista no caput deste artigo lodos os
prestadofes de servigos sujeitos ao recolhmento do ISSQN no Munlofpio, incluldos os que
exer€am atividades mistas (com6rcio e prestacao de servlco), e excetuados os profissionais
aut6nomos regularmente inscritos no Cadastro Fiscal da I'refeitura.
§ 3°. No caso de atividade mista, o contflbuinte devefa informar tamb6m o total de vendas
mensals efetuadas, conforme o redstrado em nota fiscal eletl.6mca do ICMS ou docunento
equivalente.
§ 40 A declara¢o eletr6nica prevlsta no caput deverf ainda informer o percentunl de comissao
mensal paga a cada rna das administradoras mencionadas no § 1° deste artigo.
§ 5° Deverf ser anexado a declaraGao mensal o extrato de movirnentasao de cr6ditos e d6bitos
fomecidos pelas administradoras de cart6es a empresa credenciada.
§ 6° A fomia e o prazo da dechracao eletr6mca prevista no caput sefao determinados pelo
regulamento.
§ 7° 0 Microempreendedor Individual Q4ED fica dispensado da entrega da declarapao eletr6nica
prevista no caput deste artigo.
§ 8° Ficam os prestadores de servi€os sujeitos ao recolhimcnto do ISSQN no Municipio, exceto
os profissionais aut6nomos regularmente inscritos no Cadastro Fiscal da Prefeitura, obrigados a
procederem ao cadastramento dos equlpamentos eletr6nicos destinados ao processamento de
pagarnentos mediante cart6es de cr6dito e/ou d6bito em conta corrente bancfria, previanente ao
inicio de sua utiliza¢ao, por meio de funcionalidade especifica disponibilizada no Portal da
Secretaria Municipal de Finansas da rede mundial de computadores, na forma prevista em
regulamento.
- ",-I A- *ae,
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§ 9° Os prestadores de servicos e demais pessoas juridicas obngades ao cadastramento dos
equipamentos eletr6nicos que trata o paragrafo anterior sao obrigados a fomecef os relat6rios
dos realstros de opera96es gerados pelos equlpamentos que utilizem, ben como a consendr na
inspecao destes equlpamentos quando, a qulquer tempo, requlsitados pelo Fisco Municipal,
conforme dispuser o regulamento.
SECAO IV
Das Seguradoras
Art. 494. As Seguradoras ficarn obrigadas a realizar a escrituracao eletr6nica e a entregar
declatacao corn informag6es relativas aos servi€os tornados de colfetol.as de seguros, na forrna,
periodicidade, prazo e com o contetido estabelecido em regulanento.
SECAO V
D as Serventias Extra].udiciai§
Art. 495. Os responsiveis pelas serventias extrajudicials ficam obngados a entregar declaragao
com informag6es sobre os servi¢os prestados, na forma, periodicidade, pfazo e contendo
estabelecido em regulamento.
SECAO VI
Dos Prestadores de Servisos de Propaganda e Pubhicidade
Art. 496. Os Prestadores de Servisos de Propaganda e Publicidade ficam obrigados a entrega.I
declara€ao com informa€6es relativas aos servi¢os prestados e tornados, na forma, pedodicidade,
prazo e com o conteddo estabelecido em regulamento.
Pafagrafo rinico. A obriga€ao acess6ria prevista neste artigo contemplara carnpo pafa a deducao
de base de cflculo do ISSQN dos valores que sao repassados a terceiros, inseridos no servico de
pubhidade prestado, devidamente comprovados pot meio das notas fiscals respectivas,
conforme dispuser o regulamento.
SECAO VII
Dos Ptestadores de Servigos de Agencia de Turismo
Act. 497. Os Prestadores de Servi€os de Ag€ncia de Turismo ficam obrigrdos a realizar a
escrituracao elett6rica e a entregar declarag6es com informac6es relativas aos servisos prestados
e tornados, na forma, periodicldade, prazo e com o conteddo estabelecido em regulanento.
Parigrafo tinico. A obriga€ao acess6ria prevista neste ardgo contemplara campo para a dedusao
da base de calculo do ISSQN dos valores que sao repassados a terceiros, inseridos no servieo de
agenciamento prestado, devidamente comprovados por meio das notas fiscais respecdvas.
SECAO VIII
Declata§ao Mensal de Servi€os Eletr6nica (DMS-e)
Art. 498. Fica instituida a Declarapao Mensal de Servi€os - eletr6nica @MS-e) de servicos
prestados ou tornados de terceiros, e sua consolida€ao anual PMSA-e) com o objetivo de, no
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inbito municipal, aperfeieoar os procedrmentos adnentes as obriga€6es acess6i:ias, relativas ao
Imposto soble Servi€os de Qualquer Natureza - ISSQN.
§ 10 0 imposto confessado pow meio da Dedara€ao de que trata este artigo sera objeto de
cobran€a e inscrisao em Divida Ativa do Muniofpio, independentemente, da realizagao do
procedimento fiscal extemo e sem prejuizo da revisao posterior do lansamento pela autoridade
fiscal competente e da aplica¢ao das penalidades legais cabiveis, se for o caso.
§ 2° A presente mat6ria see regulamentada por decreto, no que couber.
CAPITULO IV
DAS INFRACOES E PENALIDADES
Art. 499. Constitui infra¢ao toda a¢ao ou omissao volunfaria ou involunrfu:ia que importe em
inobservancia, pot parte da pessoa fisica ou jnddica, de normas estabelecidas por este C6digo ou
em regulamento ou pelos atos administrativos de carater normativo destinados a complementa~
1os.
Paragrafo dhico. A responsabilidade por infrac6es independe da inten¢ao do agente ou do
responsivel e da efetividade, natureza e extensao dos efeitos do ato.
Art. 500. As infra¢6es is obrigas6es relacionadas ao ISSQN serao punidas com a§ seguintes
penahdades:
I -Tratando-se de simples atraso no recolhimento do IssQN:
a. - Multa de 20% ( vinte por cento) da importancia devida, monetariamente coriedda, antes
do inicio de agao fiscal;
b. - Multa de 800/o (oitenta por cento) da impondncia devida, monetariamente corrigida,
estando devidamente escriturada a opera€ao e o montante do imposto devido, apurada a
infra€ao mediante acao fiscal;
c. - Multa de 60°/o (sessenta pot cento) da importancia devida, monetai:iamente corriedda,
nao estando devidamente escriturada a operagao e o montante do imposto devldo.
11 - Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto supl:imido ou feduzido,
monetariamente atualizado em casos de condutas tipificadas em lei como clines contra a
ordem tnbutfria, independentemente da a¢ao crimmal que couber;
Ill -Multa de 100°/o (cem por cento) da importancia devlda, monetariarnente con:igida, na
falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
IV - Multa de 400,00 (UFM), monetariamente corrictdos, nos casos de falta de apresenta€ao
de infomia€ao econ6mico-fiscal de interesse da Administra¢ao Tributrfu;
V -Multa de 1.500,00 (UFM), monetarlamente corrigldos, a quem, independentemente de
cargo, oficio ou fun€ao, minist€rio, atividade ou profissao, embara€ar, elidir ou dificultar a
a¢ao da Fazenda Municipal;
VI - Multa de 25°/o (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, monetarianente cofrigido,
nas infrac6es qualificadas em decorrencia das seguintes ac6es, observada a imposi€ao
minima de 500,00(UFM), sem prejuizo das demais comina€6es legals:
a) falta de emissao de Nota Fiscal ou outro documento admitido pela Adrninistra¢ao;
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b) falta de valida¢ao e/ou fechamento de livros e documentos fiscais;
c) uso indevido de livros e documentos fiscais;
d) dados incorretos na escrita fiscal ou docurnentos fiscais;
e) escrituracao atrasada ou em desacordo com o regulamento;
a erro ou falta de declaracao de dados;
g) falta de livros e documentos fiscais;
VII - Multa de 700/o (setenta por cento) do valor do imposto, monetainente corrigido, nas
infra€6es qualificadas pot dolo espeoffico do agente, em decorr€nch das seguintes ac6es,
observada a imposiGao fninima de 1.000,00 (UFM), sem prejuizo das demals corina€6es legais:
a) nao emissao de Nota Fiscal para opera€6es trlbutfveis pelo ISSQN;
b) declarapao, no documento fiscal, de pre€o inferior ao valor real da operapao;
c) emissao de nota fiscal informando situa96es inveridicas de imunidade, isengao e nao
incidencia tributinas;
d) qunndo ulllzar nota fiscal de servi€o em desacordo com a advidade econ6mica cadastrada
no Mumofpio;
VIII - Muita de 100% (cem pot cento) do valor do imposto, monetainnente corrigido, em
caso de nao recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, apurado em auto de
infra€ao, sem prejuizo das demais cominaG6es legais;
IX - Multa de 1.500,00 (UFM) aos que embaracem a asao fiscal, recusen:1 ou soneguem a
exlbi€ao de hvros, documentos, impressos, pap€is, declarac6es de dados, programas e
arquivos magn6ticos ou eletr6nicos, armazenados pot qualquer meio, que se relacionem a
apura¢ao do imposto devido;
X - Fraude, adulteracao, extravio ou inutiliza¢ao de hvros e documentos contabeis: Multa de
3.000,00 (UFM), por llvro, aos que fraudem, adulterem, extravlem ou inutilizeln os
mencionados lrvros fiscais;
XI - Nas infras6es relativas aos DOCUMENTOS FISCAIS serao aplicadas multas de:
a) cinquenta por cento do valor do imposto devido, observada a imposi€ao minima de
1.000,00 quFM), aos que emidr com importancia diversa do valor dos servicos, nota fiscal de
seIvicos eletr6nica, exceto quando ocorrer a situa9ao prevista na alinea "d" deste inciso;
b) Gem pot cento do valor do imposto devido, observada a imposi9ao minima de 1.500,00
(UFM), aos que adulterem ou fraudem nota fiscal de servi€os eletr6nica, conforme
regulamento;
c) cinquenta por cento do valor do imposto devido, observads a imposigao rnrfua de
700,00 (UFM), aos que emidran, para opera96es tributfveis, documento fiscal referente a
servi€os nao tributiveis, isentos, imunes ou sem incidencia, e aos que, em proveito pr6prio ou
alheio, se utilizafani desses documentos para a produ€ao de qualquer efeito fiscal;
I,..`
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d) vmte pot cento do valor do imposto devido, observada a imposi€ao minima de 200,00
apFM), aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, udlizem bilhetes de ingresso
nao autorizados na conformidade do regulamento;
e) de 1.000,00 (UFM), pelo nao atendimento ao primeiro pedido de intimagao no prazo
mfxlmo de 5 (cmco) dias;
o de 2.000,00 (UFhrty pelo nao atendimento ao segundo pedido de indma€ao no prazo
mfximo de 3 (tr€s) dias;
g) de 4.000,00 (Uno pelo nao atendimento ao terceiro pedido de intinapao no prazo
mfxlmo de 2 (dois) dlas.
XII - Infras6es reladvas a apresentasao da Declarac:ao Mensal de Servico§ - eletr6nlca @MS-e)
de servicos prestados ou tornados de terceiros:
a) multa de 500,00 apFM), pot Dechiagao Mensal de Servi€os -eletr6nica @MS-e) de
servlcos prestados ou tornados de terceiros, aos que a apresentem fora do prazo estabelecido em
regulamento;
li) multa de 1.000.00 quFM), por Declaragao Mensal de servicos -eletf6nica @MS-e) de
servicos prestado§ ou tornados de terceiros, aos que deixem de apresenta-la;
XIII - Infrac6es relativas i Declara9ao Mensal de Servl€os - eletr6nica PMS-e) de servlcos
prestados ou tornados de terceiros que devam conter os dados referentes aos servlcos prestados
ou tornados de terceiros, ou o valor do imposto:
a) nos casos em que nao houver sido recolhido integralmente o imposto conespondente ao
periodo da dechra€ao: malta equivalente a cinquenta pot cento do valor do imposto devido,
referente aos servigos nao declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na
conformidade do regulamento, observada a imposi€ao minina de 600,00 quFM), pot DechiaGao
DMS-e, aos que deixem de declarar os serviGos ou, amda que os declarem, o facam com dados
inexatos ou incompletos;
b) mos casos en que houver sido recolhido o imposto correspondente ao pedodo da
declaraGao: multa equlvalente a vinte pot cento do valor do mposto devido, referente aos
serviGos nao declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformdade do
regulamento, observada a imposi¢ao minina de 300,00 quFM), pot Declara9ao DMS-e, aos que
deixem de declarar os servigos ou, ainda que os declarem, o faqun com dados inexato§ ou
incompletos;
c) mos casos em que nao houver imposto a set recolhrdo, correspondente ao periodo da
declaragao: multa equlvalente a 300,00 quFM), por Declara€ao DMS-e, aos que deixem de
declaraf os servi€os ou, alnda que os declarem, o fagam com dados inexatos ou incompletos;
XIV - Infrag6es relativas a utilizaGao de equlpamento autenticador e transmissor de docunentos
fiscals eletr6nicos :
a) multa de 1.500,00 (UFM), por equipamento, aos que utilizem equipamento autenticador e
transmissor de documentos fiscals eletr6nicos, sem a correspondente autoriza€ao da
Adrfusttacao Tributfria;
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CNI'J: 02.396.166/0001J)2
b) multa de 2.000,00 (UFM), por equlpamento, aos que mantenham, no estabelecimento,
equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletr6nlcos com hacre viohdo ou
colocado de fomia que nao atenda as exigencias da legislacao:
XV - Infrag6es relativas ao Reclbo Provis6flo de Servi¢os - RPS e a Nota Fiscal de Servicos
Eletr6nica - NFS-e:
a) ao prestador de servicos que substituir Recibo Provis6rio de Serviaps -RPS pot Nota
Fiscal de Servlcos Elett6nica - NFS-e ap6s o prazo regulamentar, multa de vlnte porcento do
valor do imposto, observado a imposi¢ao minima de 100,00 (UFM), por docunento substituido
fora do prazo;
b) ao prestador de servi9os que, em determinado mss, subsdtuir urn ou mais Recibo
Provis6rio de Servicos - RPS por Nota Fiscal de Servisos Eletr6nica - NFS-e ap6s o prazo
regulamentar, multa de 100,00 (UFhrty no respectivo mes, nos casos em que nao houver imposto
a ser recolhido;
c) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposicao
minima de 1.000,00, (UFhrty sem prejuizo das demais cominas6es legais, ao prestadot de §ervi€os
que deixar de substituir o Recibo Provis6rio de ServiGos - RPS por Nota Fiscal de Servicos
Eletr6nica - NFS-e;
d) multa equivalente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, observada a
imposiqao minina de 1.000.00 (UFM), ao prestador de serviGos que, obrigado a emissao de Nota
Fiscal de Servxpos Eletr6nica que emidr docurnento fiscal que nao seja hfbil ou adequndo a
respectiva presta¢ao de servi€o; ou que induzir ou dificultar pot qualquer meio o tomador dos
servi9os no exercicio de seus direitos, inclusive pot meio de omissao de informa€6es ou pela
crlasao de obst6culos procedrmentals para entrega da Nota Fiscal de Serviaps Eletr6nlca - NFS-e;
XVI - Infra€6es relativas a Responsabilidade Tributdria:
a) multa equivalente a cinquenta por cento do valor do imposto devldo nos casos em que o
fisco apurar a nao retenGao pelo responsivel tributino;
i]) multa equlvalente a cem por cento do valor do imposto devido nos casos em que o fisco
apui.ar a nao retencao c/ou o nao recolhimento do imposto fetido pelo responsfvel
tnbutirio;
XVII - Infra¢6es para as quais nao haja penalidade especifica prevista na legislapao do imposto:
multa de 500,00 quFM);
XVIII - Em rela€ao a Dechraeao Eletr6nica de Servicos de Institui€6es Financeiras - DES-IF:
a) DES-IF - M6dulo de ApuraGao Mensal do ISSQN:
1 -Por deixar de transmltir o M6dulo de Apun€ao Mensal do IssQN -DES-IF, na foma
e no prazo previstos na legislasao tnbutaria municipal: 8.000.00 (Uno por declaracao nao
transmitida para cada filial, ag€ncia, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa,
escrit6rio de representasao ou contato situados no Municipio;
„fl
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2 -Pot informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qunisquer dados
ou informas6es exigidas no M6dulo de Apuragao Mensal do ISSQN - DES-IF: 300,00 quFM)
por informa€ao incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, ag€ncia, posto de
atendimento, sucursal, unidade administrativa, escrit6rio de representa9ao ou contato, pot
declaraGao de cada urn dos referidos estabelecimentos da pessoa juridica situados no Municipio;
3 - Pot deixar de informal quaisquer dados ou informaG6es exigidas no M6dulo de
Apuracao Mensal do ISSQN - DES-IF: 400,00 quFM) por dado ou informa¢ao omitida para
cada filial, agencia, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escrit6rio de
representaeao ou contato, pot declaragao de cada un dos referidos estabelecimentos da pessoa
juridica situados neste Muniofpio;
b) DES-IF - M6dulo Demonstrativo Contabil:
1 -Por deixar de transmidr o M6dulo Dcmonsttativo Contabil -DES-IF, na fonrm e no
prazo previstos na legisla9ao tributaria municipal:35.000,00 (Um\O pot declara9ao nao
transminda para cada filial, agencia, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa,
escrit6rio de representa€ao ou contato situados no Munidpio;
2 -Por informar incorretamente, indevidamente ou de forma mcompleta quaisquer dados
ou infoma€6es exieddos no M6dulo Demonstrativo Contabil - DES-IF: R$ 300,00 quFT`O pot
dado ou infoma9ao incorreta, indevida ou incompleta transmidda para cada fihal, agencia, posto
de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escrit6rio de representagao ou contato, pot
declaragao de cada urn dc>s referidos estabelecimentos da pessoa juridica situados no Municipio;
3 - Pot deixar de informar qualsquer dados ou informas6es exigidas no M6dulo
Demonstrativo Contabfl - DES-IF: 350,00 (UFM) por dado ou informa€ao omitidr para cads
filial, agencia, posto de atendinento, sucursal, unidade administrariva, escrit6rio de representa¢ao
ou contato. Iimitada a 35.000,00 (UFho por declara€ao de cada uni dos referidos
estabelecimentos da pessoa juldica situados no Munlofpio;
c) DES-IF - M6dulo de Informa¢6es Comuns aos Mu cipios:
1 -Pot deixar de transmldr o M6dulo de Informa€6es Comuns aos Municipios -DES-IF,
na forma e no prazo previstos na legislagao tflbutaria municipal: 35.000,00 (Uno por decha9ao
nao transmitida para cada filial, agencia, posto de atendimento, suoursal, unidade administrativa,
escrit6rio de representa€ao ou contato situados no Municipio;
2 -Por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer drdos
ou informa96es exigidrs no M6dulo de Informa96es Comuns aos Muniofpios - DESIF: 300,00
(Uno por informa¢ao incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada fihal, agencia,
posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escrit6rio de representa¢ao ou contato,
limitada a 35.000,00 (UIA0 por declaraGao de cada urn dos referidos estabelecimentos da pessoa
juridica situados no Muniofpio;
3 - Pot deixar de informar quaisquer dados ou informag6es exigidrs no M6dulo
Demonstrativo das Parddas dos LanGamentos Contibeis - DES-IF: 350,00 (Um\O per dado ou
informa€ao omidda, para cada filial, agencia, posto de atendimento, sucursal, unidade
administrativa, escrit6rio de representa€ao ou contato. Iimitada a 35.000,00 (UFP\O pot dechia€ao
de cada urn dos referidos estabelecimentos da pessoa juridica situados neste Municipio;
h142
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PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE - T0
CNPJ: 02.396.166/0001J}2
XIX - em relacao a DecharaGao das Administradoras de Cart6es de Cfedito e D6bito:
a) Pot deixarem de aprescnt£-1a as autoridades fiscais da Administracao Tributina
Municipal, na forma, nas condiG6es e nos prazos previstos em regulamento: 35.000,00 (UFM)
per declara¢ao;
b) Pot declararem incorretamente. indevldamente ou de forma incompleta: 300.00 (trezentos
reais) por informagao incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limhada a 35.000,00
quFM) pot declara€ao;
X - Em relacao a Declaracao de Recebiveis de Cart6es de Cr6dito e D6bito:
a) Por deixarem de apresent£-ha as autoridades flscais da Administragao Tributaria
Municipal, na forma, nas condi¢6es e nos prazos previstos em regulamento: 2.000,00 (UFM)
por decha¢ao;
b) Pot declararem incorretamente. indevrdamente ou de forma incompleta: 300,00 (UFT\O
por informasao incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limtada a 2.000,00 (UFho por
dechiacao;
XI - Em relaeao a DechaGao das Seguradoras:
a) Por deixarem de apresent6-la as autoridades fiscais da Administra9ao Tribndria
Municipal, na forma, nas condiG6es e nos prazos previstos em regulanento: 35.000,00 (Umrty
pot dechias:ao;
b) Pot dechrarem incorretamente, indevidamente ou de foma incompleta: 300,00 apFM)
por informagao incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a 35.000,00 (Uno por
declangao;
XXII - Em relacao a DeclaraGao das Serventias Extrajudiciais:
a) Por deixarem de apresent£-la as autoridades fiscais da Administragao Tributfria
Municipal, na forma, rias condiG6es e mos prazos previstos em regulamento: 5.000.00 (UFP\O
por declara¢ao;
b) Pot dechrarem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 300,00 (UFnq
por informacao incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a 5.000.00 (Um`O pot
declara¢ao;
XIII - Em rela¢ao a DeclaraGao dos Prestadores de Servl9os de Propaganda e Pubhcidade:
a) Pot deixarem de apresenta-la as autoridades fiscais da Administracao Tributina
Municipal, na forma, nas condiG6es e nos prazos previstos em reguhaento: 2.000,00 (dois mil
reais) pot declara€ao;
b) Por declararem incorretanente, indevidamente ou de forma incompleta: 300,00 (UFT`ny
per informa€ao incorreta, indevida ou incompleta apresentada, 1imitada a 2.000,00 (UFM por
declarapao;
XIV - Em rela¢ao a Declara¢ao dos Prestadores de Servi€os de Agencia de Turismo:
a) Por deixarem de apresenti-la as autoridades fiscals da Administra€ao Tributina
Municipal, na forlna, nas condi¢6es e nos prazos prevlstos em regulamento: 2.000,00 (UFM)
pot dechaa9ao;
143
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PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE -TO
CNPJ: 02.396.166/000 I i)2
b) Pot declararem incorretamente. indevidamente ou de forma incompleta: 300,00 (trezentos
reais) pot informasao incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a 2.000.00 (UFM)
por declara€ao.
Paragrafo dnico. Aplicam-se ao Imposto devido pelo regime de estimativa e pelo reine
especial de recolhlmento, no que couber, as disposi€6es referentes ao Imposto apurado segundo
o movimento econ6mico, em especial as I.eladvas as multas, infra€6es e penalidades.
Art. 501. 0 contribumte que, repetidamente, cometer infra€ao as disposis6es do presente C6digo
poderf see submetido, por ato do Secretario Municipal de FinanGas, a sistema especial de controlc
e fiscalizacao, confome definido em regulamento.
Art. 502. A reincidencia em infrasao da mesma natureza sera punida com multa em dobro,
acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidencia.
§ 10 Caracteriza reincidencia a pradca de nova infra€ao de urn mesmo dispositivo da legislapao
tributfria pelo mesmo contnbuinte, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da
exig€ncia ou do termino do prazo para interposi€ao da defesa ou de data da decisao condenat6ria
ilfecorrivel na esfera administrativa, relativamente a infra€ao anterior.
§ 2° 0 contribuinte reincidente podera ser submetido a urn sistema especial de fiscalizagao.
Art. 503. No concurso de infraG6es, as penalidades serao aplicadas conjuntamente, rna para cada
infrasao, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Paragrafo iinico. No caso de enquadramento em mais de urn dispositivo legal de rna mesma
infragao tributin, sera aplicada a de rnaiof penahdade.
CAPITULO V
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZACAO
Art. 504. 0 sujeito passivo podera ser submetido a reame espec:ial de flscalizapao, qunndo for
considerado devedor contumaz, ou mos casos previstos nos art. 501 e 502 deste C6digo.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, sera considerado devedor contu"z o sujeito
passivo que deixar de recomer o ISSQN por tr€s competencias, consecudvas ou nao, confessadas
por meio da cmissao da NFS-e, da escrituraGao fiscal eleti.6nica ou pot outras declara$6es fiscais,
estabelecidas em regulamento.
§ 2° Nao serao computados, para fins do disposto neste artigo, os cr6ditos cuja exigibilidede
estiver suspensa.
§ 3° Para fins de caracterizacao de devedor contunaz, a AdministraGao Tributaria nodficarf o
sujeito passivo da mora, concedendo-lhe o prazo de 15 (qumze) dias para a regularizapao dos
cr6ditos de ISSQN atrasados.
§ 40 0 sujeito passivo delxarf de ser considerado devedor contumaz quando os cr6ditos que
motivararn essa condicao forem extmtos ou tiverem sua exiglbilldade suspensa.
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PREFEITURA MUNICIPAL PBIXE - T0
CNPJ: 02.396.166/0001 -02
§ 5° 0 regime especial de fiscaliza€ao tratado nesta Sesao compreende a aplicacao das seguntes
provid€ncias, isoladas ou conj untamente;
I -Expedi€ao da Certidao de Divida Ativa e imediata execu9ao, em carater prioritino, de
todos os cieditos do infrator, de natureza tributina ou rfeo;
11 -Antecipa€ao do prazo de vencimento do IssQN para o momento da emiss5o da nota
fiscal de serviGo e revoga€ao de redme especial de recolhrmento, que por ventun usufua o
sujeito passivo;
Ill -Suspensao ou cancelamento de beneficios fiscals cujo beneficiario seja o sujeito passivo;
IV -Cumprimento de obriga9ao acess6ria estabelecida no ato que instituir o reine especial;
V -Manutencao de agente fiscal com o tim de acompanhar as operap6es do sujeito passivo,
no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o pedodo fixado no
ato que instituir o retime especial.
§ 6° 0 regime de que trata este artigo sera regulamentado por decreto ou instm€ao normativa.
TITULO IV
DAs TAxas
CApiTULO I
DA TAXA DE FISCALIZAGAO E CONTROLE DE TRANSPORTE E TRANSITO
SECAO I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 505. A Taxa de Fiscalizapao e Controle de Transpofte e Transito tern como fato gerador a
fiscalizagao dos serviGos de transporte e transito urbano, de utiliza€ao das uns, logradouros
pdblicos e de expediente e servicos diversos, prestados pelo Munlcipio, atrav6s da Seeretaria
Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo, as concessionarias, permissiona.ins, autorizatfrias
e aos demais contribuintes.
Paragrafo rinico. Entende-se por atividades sujeitas a fiscalizapao e controle dos servicos
pdblicos de transporte e transito urbano, a fiscallza9ao dos serviGos concedidos, a remosao, a
guarda, o estacionamento, o hcencianento de veiculos de ttansporte, a interdieao de vias e ruas
municipals, a emissao das certid6es de dretnzes de obras, a pemiissao para desenvolver
arividades comercials permanentes ou esporfdicas nas vias pdbhcas.
SEcao 11
Do Sujeito Passivo
Art. 506. Contflbuinte da Taxa de Fiscaliza€ao e Controle de Transporte e Trinsito 6 a
concessionaria, pemiissionaria e autorizatfria de serviGos pdblicos concedidos ou usuino que
demande servi9os ou autoriza€6es da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo,
conformedispostonoparagrafo`inicodoart.505.Of
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MtJNICIPAL PEIXE - TO
CNPJ: 02.396.166/0001 I)2
SECAO Ill
Da Base de Calculo e das Aliquotas
Art. 507. A base de calculo da Taxa de Fiscalizasao e Controle de Transporte e Transito 6 o custo
do exercicio do poder de policia relativo aos servi9os prestados pot concessionarias,
perrnissionarias e autorizataria, e sobre servi€os dernandados pot usuinos, ambos explicitados
pelo paragrafo `inico do art. 505, dimensionados segundo as TABEIAS I-A, I-8 e 1{ do
ANEXO IV deste C6digo.
SECAO IV
Do Lansamento e da Arrecadacao
Art. 508. A Taxa de FiscalizaGao e Controle de Transporte e Trinsito sera langada de unra vez e
arrecadada pot meio de Documento de Arrecadacao Municipal - DAM, devendo o recolhinento
set procedido em qualquer agencia bancfria da rede arrecadadora, na fomia e nos prazos
regulamentares.
Paragrafo rfuco. 0 Poder Executivo podera delegar competencia ao 6rgao ou institul¢o
prestadora do serviGo pdbrico, para promover a cobran€a das respectivas taxas.
CAPITULO 11
DA TAXA DE EXPEDIENTE
SECAO I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 509. A Taxa de Expediente 6 devida pela apresentagao de docunentos as repartic6es da
Prefeitura, para aprecia€ao, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou p
lavratura de atos em geraL inclusive inscricao em cadastro, emlss6es de guias para pagamento
tributos, termos, contratos e demals atos emanados do Poder Ptibhco Municipal.
SECAO 11
Do Lan§amento e da Cobran§a
Art. 510. A taxa de expediente sera cobrada conforme os valores e formas especificadrs na
TABEIA II-A do ANEXO IV deste C6digo.
Art. 511. A cobranga da Taxa de Expediente independera de lansamento e se data antes da
realizacao de qulsquer atos especificados no art. 509, cabendo aos responsiveis pelos 6rgaos
municipais encarregados de realizar os atos tributados a verifica€ao do respectivo pagrmento.
Art. 512. A Taxa de Expediente sera arrecadada pot meio de Docunento de Anecadr€ao
Municipal - DAM, devendo o recolhimento ser procedido em qualquer agencia bancfria de rede
arrecadadora.
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PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE - TO
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Art. 513. As taxas concementes a publica€ao no Difrio Oficial do Municipio e a concessao de
assinaturas ou c6pias de exemplares, deverao set cobradas segundo os valores e formas
especlficadas no ANEXO IV.
CAPITULO Ill
DAS TAXAS DE SERVICOS DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO
SECAO I
Do fato gerador
Art. 514. 0 fato gerador da Taxa de Servicos de Produ€ao e Abastecimento 6 o exerdcio do
poder de policia sobfe a atividade econ6mica, no ambito dos mercados pdbhcos,
incluindo-se ainda venda ambulante reahzada em ireas e espa€os de dominio do poder pdbhco
Municipal, onde ocorrem as feiras livres.
SECAO 11
Do Sujeito Passivo
Act. 515. Sao sujeitos passivos da Taxa de Servi€os de Produ€ao e Abastecmento:
I - Os pemiissionarios, ocupantes de box ou banca, no ambito das feiras e mercados de Pexe -
TO;
11 - Os ambulantes que exercem atividade econ6mica no ambito das feiras e mercados de Peixe -
TO;
SECAO Ill
Do Langamento e da Cobranca
Art. 516. A Taxa de Servi€os de Produ€ao e Abastecimento, qunndo da pemrissao de uso, sera
lan€ada e cobrade, mensalmente, os valores e forrnas especificadas na TABEIA X-A e X-B do
ANEXO IV deste C6digo.
Pafagrafo tinico. 0 permissionario pagara ao Municipio o valor expresso em reais pela uti]iza¢ao
da drea dul do box ou banca, conforme categoria, produtos a serem comerciallzados pot porte do
mercado, conforme deflnido no ANEXO IV deste C6digo.
Aft. 517. A Taxa de Servigos de ProduGao e Abastecimento sera arrecadada pot meio de
Documento de Arrecadscao Municipal - DAM, devendo o recolhimento sex procedido
em qualquer agencia bancaria ds rede arrecadadora, mos prazos a serem fixados atrav6s de
Decreto do Chefe do Poder Execudvo Municipal.
SECAO IV
Das infra§5es e penalidades
Art. 518. 0 nao pagamento da Taxa de Servi¢os de Produgao e Abastecmento em confoindade
ao disposto neste Capitulo, configura-se como infra¢ao, com a imposicao de multa no percentual
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de 10% (dez pot cento) sobre o valor mensal atunhzado da Taxa, sem prejuizo dos acr6§cimos
legais previstos para os tflbutos deste C6digo.
CAPITULO IV
DA TAXA DO SERVICO DE INSPECA0 MUNICIPAL
sEcao I
Do Fato Gerador
Art. 519. 0 fato gerador da Taxa do Servi¢o de lnspegao Municipal 6 o exercicio do poder de
policia voltado a inspe€ao oficial, inclusive pelos procedimentos de registro nos estabelecmentos
localizados no Municfpro de Peixe - TO, garantmdo-se o ateste de qunlldade e a seguranga
sanitina do alimento.
Paragrafo dnico. Os produtos de origem animal e vegetal para serem destinados ao consumo
ptiblico deverao ter procedencia comprovada pelo servigo de inspesao oficial per meio do
certificado sanitino.
SECAO 11
Do Sujeito Pa§§ivo
Art. 520. Sao sujeitos passivos da Taxa do Serviso de Inspe€ao Municipal:
I -Abatedouros Frigofl'flcos; e
11 -Uridades de Beneficiamentos de produtos de origem Anmal e vegetal.
SECAO Ill
Do langarnento e da cobranga
Art. 521. A Taxa do Serviso de lnspeGao Municipal sera langada e cobrada em conformidade com
as TABEIAS Ill-A e Ill-8 do ANEXO IV da Lei n° 328/2021.
Art. 522. A Taxa de Retistro Anual sera lan9ada e cobrada em conformldade com a TABELA
Ill-8 do ANEXO IV desta Lei.
Art. 523. A Taxa do Servi¢o de InspeGao Municipal sera arrecadadr pot meio de Docunento de
Arrecada9ao Municipal - DAM, devendo o recolhimento set procedido em qualquer agencia
bancaria da rede arrecadadora.
CAPITUL0 V
DA TAXA DE LICENCA E DE VERIFICACAO FISCAL PARA LOCALIZACAO,
INSTALACAO E FUNCIONAMENTO
/
....,..
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PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE -T0
CNPJ: 02.396.166/OcO I i)2
SECAO I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 524. A Taxa de I.icensa 6 devida em decorr€ncia da atividade dr Administracao Pdbhca que,
no exercicio regular do poder de policia do Municipio, regula a pratica de ato ou absten9ao de
fato em razao de interesse pdblico concemente a seguran€a, a higiene, a sande, a ordem, aos
costumes, a localiza€ao e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais,
agropecuarios e prestadores de servi¢o, a tranquilidade priblica, a propriedade, aos direitos
individuals e coletivos e a legislacao urbarristica a que se submete qualquer pessoa fisica ou
juridica.
§ 1° Nenhuma pessoa fisica ou juridica que opere no ramo da produsao, industrialza9ao,
agropecuaria, comefcializa€ao ou prestaeao de servi€os podera, sem pr€via licence da Prefeitura,
exercer suas atividades no Municipio, sejarri elas permanentes, intermitentes ou por pedodo
deteinado.
§ 2° As taxas de licenca independem de lan€amento e serao pagas pot antecipacao na foma
prevista nos anexos e mos prazos regulamentares.
§ 3° Nenhuma hcen9a podera ser concedida por prazo superior a urn ano, salvo os casos
expressos neste C6digo e do qual conste o seu prazo no respectivo alvara.
§ 4° Em rela¢ao a localizacao e ao funcionamento:
I -Havera incidencia da taxa a pardr da constitui€ao e instala€ao do estabelecinento;
11 - A obriga€ao de pr6via licen¢a independe de estabelecimento fixo e 6 exigida amda
quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior
de resid6ncia;
Ill - A taxa sera devida e emitido o respectivo Alvara de Licen€a, pot ocasiao do
licenciamento inicial, pela verificagao fiscal do exerofcio de atividade em coda periodo anual
subsequente e toda vez que se verificar mudanga na razao social, no endere€o do
estabelecimento ou no ramo de atividade, mesmo quando ocorrerem dentro de un mesmo
exerdcio, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses restantes do
exercicio, rm base de duod6cimos:
IV - As atividades muldplas num mesmo estabelecimento, sem delinuta€ao de espago, pot
mars de urn contflbumte, sao sujeitas ao licenciamento e i taxa, isohadanente, nos termos do
inciso 11 deste artiso;
V -Os compartilhamentos de estabelecimentos, sem delimita¢ao de espaSo, por mais de un
contribuinte, sao sujeitos ao licenciamento e a taxa, isoladamente, mos termos do inciso 11 dcste
artlgo;
VI - A taxa 6 representada pela soma de duas atividades administrativas indivisiveis quanto a
sun cobranca:
a) Uma, no ihicio da atividade, pelas diligenclas para verificar as condi¢6es para localiza¢ao
do cstabelecimento face as normas urbanisticas e de policia admimstradva;
•. .` .
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ESTADO D0 TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE - TO
CNPJ : 02.396.166/000 I J}2
b) Outra, enquanto perdurar o exerciclo da atividade no estabeleclmento, para efeito de
fiscalizacao das normas de que trata a alinea anterior e das posturas e regulanentos municipais;
VII -No caso de atividades intermitentes ou periodo deteminado a taxa podera ser calculada
proporcionalmente aos meses de sua validade, conforme estabelecido em regulanento;
SEGAO 11
Do Sujeito Passivo
Art. 525. Contribuinte da taxa € a pessoa fisica ou juridica interessada no exercicio da atividade
ou na pratica de atos sujeitos ao poder de policia administrativa do Municipio, mos termos do art.
519 deste C6digo.
SECAO Ill
Da Base de Calculo da Taxa
Art. 526. 0 lan€amento da taxa tera como base de calculo o custo da atividade de fiscaliza€ao
realizada pelo Munidpio, no exercicio do seu Poder de Policia, dimensionada, para cada licence
requerida ou concedida, conforme o caso, pela regra, AREA M2 x FATOR DE CORRECAO
x UFM:
I -flea utilizada ou utilizavel (m2);
11 - Fator de coffeGao relacionada a Classifica€ao da Atividades Econ6micas, conforme
TABEIAS IV-A, IV-B e IV-C do ANEXO IV;
Ill -Valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal).
IV - 0 cflculo da Taxa de Licenga para Localizacao, Instalagao e Funcionamento
(I'ILIF) sera o resultado da multiplicacao dos incisos I, 11 e Ill dispostas, estes serao
considerados para mensura€ao do valor da taxa, conforme estabelecido mos valores das taxas
constantes das TABEIAS IV-A, IV-B e IV,C do ANEXO IV deste C6digo.
V - Para fins de calculo do valor da TLLIF, a atividade de comercio varejista ou revendedor de
combustivel automotores, cobrara como area utilizfvel o limite de ate 100% (cem por cento) da
area de cobertura do estabelecimento.
Secao IV
Do Lan§amento
Art. 527. A taxa sera langada com base mos dados fomecldos pelo conti:ibuinte, constatados no
local e/ou existentes no cadastro.
§ 1° A taxa see lancada a cada licen€a requerida e concedids ou a cads constatacao de
funcionamento de ativldade a ela sujeita.
§ 20 0 lancamento da Taxa de I.Icenga e Verificasao Fiscal iniclal sera efetuado com base na
atividade principal constante nas TABEIAS IV-A, IV-B e IV-C do ANEXO IV deste C6digo.
§ 3° Para fins de lan9amento da Taxa de Ijcen9a e Verifica€ao Fiscal, constantes nas TABELAS
IV-A, IV-B e IV-C do ANEXO IV deste C6digo, sera observada a atividade de maior
movimento econ6mico, independentemente de ser a ativrdade piincipal.
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CNPJ: 02.396.166/000102
§ 4° No langamento da taxa de hcenga e verifica€ao fiscal, para os exercicios subsequentes, far-se￾a na atividade de maior movimento econ6mico.
§ 5° Se a advidade principal nao for a de maior movimento econ6mico apurada no exercicio
anterior, a Administra€ao Tributiria lan¢ar£, de oficio, a diferen€a.
§ 6° 0 sujeito passivo 6 obrigado a comunlcar a reparti€ao pr6pria do Munidpio, dentro de 30
(tinta) dias, para fins de atuahza€ao cadastral, as alteraG6es de razao social, endereco do
estabelecimento ou do ramo de atividade.
SECAO V
Da iinecadacao
Art. 528. As taxas serao alfecadadas de acordo com o disposto no reguhaento.
Art. 529. Poderf set autorizado o parcelamento da taxa de hcen€a nos casos, formas e prazos
estabelecidos em regulamento, firmando-se termo de compromisso.
Art. 530. A Taxa de hicen€a e Verifica€ao Fiscal sera arrecadada por meio de Docunento de
Arrecadrgao Municipal - DAM, devendo o recolhmento ser procedido em qualquer agencia
bancfria da rede arrecadadora.
SECAO VI
Das Iseng6e§
Art. 531. Sao isentos do pagamento da taxa de licen€a para locahza€ao e funciorramento:
I -As associa¢6es de classe, entidades sindicais, associae6es culturais, associa96es religiosas,
associa96es de bairro e beneficentes, clubes desportivos, pequenas escolas priminas sem fins
lucrativos, orfanatos, asflos e creches, desde que legalmente constituidos e declarados de
utilidade ptibllca por lei municipal;
11 -As autarquias e os 6rgaos da administra€ao direta federais, estaduais e mulcipais;
Ill - Os cegos, muulados, excepcionals, mvalidos e os incapazes permanentemente pelo
exercicio de pequeno com6rcio, arte ou oficio:
IV - A atividade aut6noma de pequeno artifice ou artesao, discriminada em reguhaento,
exercide em sua pr6pria residencia, sem empregados ou auxfllo de terceiros, nao se
considerando como tal seus descendentes e o c6njuge;
V -A pequena indistna domiciliar, assim definida em regulamento;
VI - 0 Microempreendedor Individual quEI), desde que comprove ao Departanento da
Receita e Fiscalizasao da Secretaria de Finangas a sua regularidade fiscal;
Paragrafo dnico. As isen€6es previstas nesta Se€ao nao excluem a obrigatoriedade de licenga
pfevia para a operaeao no ramo da produ€ao, industriahzacao, comerc.ializasao ou presta€ao de
servlco,edainsapaoerenova€aodedadosnocadastrorespectivo.;
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CNPJ: 02.396.166/000 lJ}2
SECAO VII
Das Infra€6es e Penahidade§
Aft. 532. Constituem infra€6es as disposi$6es das taxas de licen9a:
I -Iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licenea antes da concessao desta;
11 -Exercer advidade em desacordo para a qual ja foi llcenciada;
Ill -Exercer atividade ap6s o prazo constante da autoriza€ao;
IV - Deixar de efetunr paganento da taxa no todo ou em parte, ou realizar o paganento fora
de prazo;
V -Udlizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evltar o pagamento da taxa;
VI -A nao manutencao do alvara em local de facil acesso a fiscalizacao no estabelecimento.
§ 1° As infrac6es as disposi€6es da Taxa de Licenca e Verificasao Fiscal para localizapao e
funcionamento de estabelecinientos comerciais, industnais e prestadores de servlso constante
deste Capftulo, serao punidas com as seguntes penalidades, alem das demals previstas neste
C6dlgo:
I - Multa por infra9ao;
11 -Cassasaodehcenca;
Ill -Interdicao do estabelecimento.
§ 2° A multa pot infra€ao sera aplicada de acordo com o segunte escalonarnento, sem prejuizo do
pagamento iritegral da taxa e das demais penalidades cabiveis:
I -De 400,00 (UFM), nos casos de:
a) Exercer atividade ern desacordo para a qual foi hcenclada;
a) Deixarde efetuar o paganento da taxa, no todo ou em parte;
c) Nao afixar o alvara em local de facil acesso e visivel a fiscalizagao;
11 - De 500,00 quFM), nos casos de:
a) Exercer atividade ap6s o prazo constante da autorizagao;
b) Iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licenca antes dr concessao desta, sem
prejuizo da interdisao do estabelecimento;
c) Deixar de comunlcar ao flsco, dentro do prazo de 30 (trmta) dias da ocorr6ncia do
evento, informa€ao indispensfvel para altera€ao cadastral necessai:ia act han€amento ou calculo
do tributo;
Ill - De 600,00 quFM), nos casos de utiliza€ao de meios fraudulentos ou dolosos para evitar
o pagamento da taxa. no todo ou em parte;
IV -Cassagao da licenca, a qulquer tempo, quando delxarem de existir as condic6es exigidas
para a sua concessao ou deixarem de set cumpridas, dentro do prazo, as intimap6es expedldas
pelo fisco ou quando a atividade for exerclda de maneira a contrarlar o interesse pdbhco,
`..`.;.`
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE - T0
CNPJ : 02.396.166/000 I I)2
concemente a ordem, a sadde, a seguran€a e aos costumes, sem prejuizo da aphca€ao das penas
de carater pecuniino.
V - Multa diaria de 600,00 quFM), quando nao cumprido o Ediul de Interdieao do
Estabeleclmento e/ou as exig6ncias administradvas decorrentes da cassaGao da licenga pot estar
funcionando cm desacordo com as disposi¢6es legais e regulamentares que lhes forem
perinentes.
VI -Multa de 2.000,00 quFM), pot descunprimento do disposto no Art. 519, inciso VIII,
deste C6digo, confome dispuser o regulamento.
CAPITUL0 VI
DA TAXA DE LICENCA DE VEICUIACAO DE PUBLICIDADE EM GEEL
SECAO I
Do fate Gerador
Aft. 533. A Taxa de hicenga de Veicula€ao de Publiclchde em Gel.al tern como fato getador a
atividade municipal de viarancia, controle e fiscaliza¢ao quanto as nomas concementes a estetica
urbana, a polui€ao do meio ambiente, higlene, costumes, acessibilidade, ordem, tranquilidade e
seguransa ptiblica, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, pot
qualquer meio, publicidrde em geral, em vias e logradouros ptiblicos ou em locais visiveis ou de
acesso ao pdblico, mos termos do regulamento.
Par4grafo hico. Nao se considera publicidade as express6es de indica€ao, tais como placas de
identificagao dos estabelecimentos, tabuletas indicativas de sitios, granjas, servi€os de udidade
priblica, hospitals, ambulat6rios, prontos-socorros e, mos locals de construeao, as placas
indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsiveis pelo projeto ou pela
execu9ao de obra pdbhca ou pardcular.
SECAO 11
Do Sujeito Passivo
Art. 534. Sujeitam-se as disposic6es previstas nesta Se9ao, todas as pessoas, fisicas ou juldlcas,
responsiveis pela veiculagao da pubhcidade.
SECAO Ill
Do Langamento e Da Cobranca
Art. 535. A Taxa de Ijicenga de Veicula9ao de Pubhcidade em Geral 6 devida de acordo com o
con§tante na TABELA V-A do ANEXO IV deste C6digo, devendo ser lansada pot antecipapao.
Paragrafo dnico. A licen¢a referida no caput deste artigo 6 mtransferivel e valera apenas para o
periodo do exerdcio emque for concedida. /
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153
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o a o}u3ure3]o| o `o]uotlrmJIB o ouro3 tRTsSB `squ3H)9 `St;St;. `SO[3Exp9 ep O¥5T[OuI9P
no otHpsg]9B `ond3I `tzunoj9] `o?5n]]suo33] `og5m]suo3 e `s€Iqo ap o¥5n3ax9 g ]opt3Ie8 o)tzj
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og5ope a epedur! o?u o8pre 9]sop ]ndt3. ou casTA9Id 3pxpHt;uod tzp og5tz3Hdg v .o®TIlp o]t}rfe¥Jt2d
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|t}d?3uFId ]orzA op (oiuo3 Tod z9p) %o I ap |t2n]ue3Iad ou o¥5t;IjuT Tod E]|nur 3p pAjsstzd `o?5t2puT
otHo. as-t!msguo3 `oTn]!dtzD 9}sau sapp9[aqt;1S3 sBurloj a sa]o|t}A sou `so3Hqud somoptzfo'|
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sapt:pHt2uad a S39St3pu| St;a
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sins ap 3 soprasE Sop `o¥!un i3p Opt;p3pdold 3p s?aAguT! tHa st;pt;zFTzaJ sBJqo sv - A
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o]uouequTrB ou opugnb `o¥5B]u3]sns ap Bt|[Bmur ap no oulpn3 ap omur 9p o?5ru}suo3 v - A|
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE -TO
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02 50,00
Rua 01 Setor Sul A`'enida Adolfo Rocha Run 14 02 50,00
Run 15 Setor Sul Rua Onor F. Nasciment(i Av. [hiir SenaConcei§ao
02 50,00
Run 16 Setor Su] Rua Onor F. Nascimento Av. Alair SenaConccicao
02 50,00
Rua Dioul8io Beleza Setor Sul A`'emda Ac.roporto Rua Onor F.Nascimeato
02 50,00
Run Expedito 8. de
Setor Sul A`'enich Acroporto Avenida 15 de
Sem Novrmbro 02 50,00
Run Tcoe Carlo8
S€tor Sul Avenda Aeroporto Avenida Adolfo
Carvalho 02 50,00 Rocha
Avenida 15 deNovembro
Setor Sul Rua J os6 Car]os Carvalho Rua 14 02 50,00
Run 06 Auropor[o Avenida Aeroporto Averida AdolfoRocha
02 50,00
Run 06 Aeroporto A`'enida Aeroporto Avenida AdolfoRocha
02 50,00
Avenida Tocantin8 Setor Norte Prasa Levy de Quciro7, Beira Rio 02 50,00
BR 242 Acroporto Avcnida Benevonuto dc Rua
2a Etapa 02 50,00 Queiroz Honormda
Avcnida Bencvcnuto de Aeroporto
Queiroz 2a Etapa BR 242 Ate IJ)te 04 02 50,00
Run Tome do Oh Aeroporto2,Etapa
BR 242 Ate Lote 04 02 50,00
Rua 18 Acroporto2.Etapa
BR 242 Run 12 02 50,00
Rua Honorinda Aeroporto2AEtapa
BR 242 Rua 12 02 50,00
Run 12 Aeroporto2aEtapa
Rua Torfe do Oh RunHonormda
02 50,00
Av. Brigadeho Aeroporto/
BR 242 Av. Napoleao Edulo Set()I Su] 03 35,00 de Qucjroz
Avcnida 20 de 7unho Ae[oporto/SetorSul
A\'enida Aeroporto Av. Ahir SendConceisao
03 35,00
Run 01 Aefoporto Avc"da Aeroporto Av. BrigadehoEdunrdo
03 35,00
Run 02 Acroporto A` enida Acroporto Av. BrigadefroEdunrdo
03 35,00
Run 03 Aeroporto Avenida Aeroporto Av. BrigadeiroEduardo
03 35,00
.````
ESTAD0 DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE - T0
CNPJ: 02.396.166/000 I J}2
LOGRAI)OURO BAIRRO INicIO TERMINO ZONAFISCAL vu-T aTFM)
Run 04 Aeroporto Avenida Adolfo Rocha Av. BngadciroEduardo
03 35,00
Run 05 Aeroporto Avcmida Adolfo Rocha
Av. BrigadeiroEdunrdo
03 35,00
Rua 06 Aeroporto Avenida Adolfo Rocha
Av. BrigrdeiroEduardo
03 35,00
Run |ese Carlo8
Setor Sul Ave"da Adalfo Rocha Av. Brigadciro
03 35,00 Carvalho Eduardo
Rua Expedito 8. de
Sctor Sul Avenida Adolfo Rocha Av. Bngadeiro
03 35,00 Sena Edunrdo
Run OnoT F.
Sctor Sul Avcruda Adolfo Rocha Av. Brigadeiro
Na8cmento 03 35.00 Eduardo
RUB 01 Setor Sul ^`.enida Adolfo Rocha Av. BrigadeiroEdundo
03 35,00
Run 11 Sctor Sul A\'emda Adolfo Rocha Av. BrmdeiroEdunrdo
03 35,00
Avenida Napoleao de
Centro/Norte Run F. Cangucu
Run Newton
03 35,00 Queiroz Cavalcante
Run Am F. Cangrctl Centro Avenida Napolefo de Av. ]oao V. de
03 35,00
Queiroz Quciroz
Run lrincu Siha Ccntto Ave"ch Napoleao de Av. ]oao V. dc
03 35,00 Qua-z Queiroz
Rua ]ou6 Xavier Nunc8 Centro Avenida Napoleao de Av. ]oao V. dc
03 35,00
Queiroz Quefroz
Rua ]os6 Zulcide Lira Centro
Avcnida Napoleao de Av. ]oao v. dc
03 35,00
Queiroz Quciroz
Run Newton
Norte
A\-ondr Napoleao de Av. oscar Tose
03 35,00 Cavalcante Que,[{,z da Silva
Averida Toao ViscondedeQueiroz
Norte Rua Newton Cavalcan[e Av. Don Alano 03 35,00
Avcnida Oscar Jos6 ch
Norte Rua I-Ierculano de Queiroz
Rua Anita
03 35,00 Silva Ponce
Rue Crlizeiro do Sul Norte Rua I Icrculano dc Querroz Av. Don AJano 03 35,00
Rua lha6 Nortc
Ave"da Joao Vi§conde de Rua Crureiro
03 35,00
Queiroz do Sul
Avenida I'edroLudovico
Nortc Run I Icrculano dc Quclroz Av. Don Ahno 03 35,00
Run Herculano dc
Norte
Avenida Oscar jos6 da Rua Maria do
03 35,00 Queiroz Sil\ra H6
Rua Hilda Fefreira Norte Avcmda Pedro Ludovico RUB do Vale 03 35,00
Run Jhita Ponce Norte Avouda ]oao Visconde de Run Maria do
03 35,00
Queir()z H6
Run dc Abrio Nortc Avenida Pedro Ludo`ico Run Maria doH6
03 35,00
Av. Don Jhano Notte
Avenida joao Visconde de Pra€a Levy de
03 35.00
QucirDz Queiroz
Pra€a I*ay de Quefroz Norte Avenida Don Alano Rua Maria doH6
03 35,00
Run NIria do H6 Norcc A`'crnda Don Alano Run HerculanodcQuefroz
03 35,00
Rua do Vale Norte Rua Htlda Ferrelra Av. Tocantins 03 35,00
Avenida Lacerda Centro/Norte Rua 14 Av. Don AJano 03 35,00
Rua Zuleidc Lira Norte Avenida Pedro Ludo\|co Av. Lacerda 03 35,00
Rua ]ce€ Xavie[ Nunes Contro Avenida Pedro Ludtt`|co Av. Lacerda 03 35,00
ESTADO D0 TOCANTINS
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CNPJ : 02.396.166/000l i)2
LOGRADOURO BAIRRO INlclo TE"INo ZONAFISCAL VU-T quM)
Run lrineu Silva Centro Avcnida Pedro I,udovico Av. Lacerda 03 35,00
Rua Pedro Pinheiro Setor Sul Avenida Pedro Ludovico Av. Lacerda 03 35,00
Rua mnoel de Souza Setor Sul Avenida Pedro Ludovico Av. Lacerda 03 35,00
Run 14 Setor Sul Avenida Pedro Ludovico Av. Lacerda 03 35,00
Run 21 ^etapocto/SetorSul
Rua 05
Av. PedroLudovico
03 35,00
Run 22 Alxporto/SetorSul
Rua 05 Av. PedroLudovico
03 35,00
Run 23 Aeroporto/SetorSul
Rua 05 Av. PedroLudovico
03 35,00
Avenida PedroLudovico
Setor Sul Rua 21 Rue 23 03 35,00
Avcnida 08car }ca€ daSiiva
Setor Sul Rua 21 Run 23 03 35,00
Avenidr ]oao ViscondedeQuciroz
Setor Sul Rua 21 Rua 23 03 35,00
Avenida Napoleao deQueiroz
Setor Sul Run 21 Rua 23 03 35,00
Avenida Ahir Senaconccicao
Setor Sul Run 21 Run 23 03 35,00
Run Expedito 8. deSena
Aeroporto Run 1 (' Run 21 03 35,00
Run ]cee CarlosCarvamo
Aeroporto Rua 19 Run 23 03 35,00
Run 06 Aeroporto Rua 19 Rua 23 03 35,00
Run 05 Acloporto Rua 19 Rua 23 03 35,00
Tor)OS 0S DEMAIS LOGRADOUROS NA0 INCLuiDOS NAS ZONAS 04 17,00 FISCAIS ACIRA
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ANEX0 Ill
DO IMPOST0 SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA
TABEIA I
LISTA DE SERVICOS PARA 0 CALCULO DO ISSQN
ITEM DESCRICAO allquota
1 Setvieo9 de infomiitica e congeneres. 50/o
I 1.01 Analise e desenvolvimcnto de sistemas. 5%
1.02 Progranapao. 5%
1.03 Processamento, armazenanento ou hospedagem de dados, textos, imagens, videos, pfginas 5%
eletr6nlcas, aphcativos e sistemas de informa€5o, entre outros formatos, e congeneres.
1.04 Elaboracao de progranas de computadores, Inclusive de jogos eletr6ricos,
independentenente da arqultetura construtiva da mfquma em que o programa sera executado,
incluindo tablets, smartphones e congeneres.
1.05 Licer.c-ianento ou ce§sao de dreito de uso de progranas de computagao. 5%
1.06 Assessoda e consultoria em informatica. 5%
1.07 Suporte tecnico em informitica, inclusive instalasao, configura¢ao e manutensfro de 5%
programas de comi]utacao e bancos de dados.
1.08 Planeiamento, confec9ao, manuten¢ao e atualiza€ao de i]arina s eletr6nicas. 5%
1.09 Disponibiliza¢ao, sem cessao definitiva, de contetidos de audio, video, imagem e texto por 5%
meio da internet, respeitada a imunldade de llvros, jomais e peri6dicos (exceto a distribui¢ao
de conteddos pelas prestadoras de Servi€o de Acesso Condicionado, de que trata a I.ei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, suieita ao ICMS).
2 Servicos de pesquisas e desenvolvimento de qualque[ natureza. 5%
2.01 Servicos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5%
3 Servico8 t}te8tados mediante loca€ao, ce§sao de direito de uso e congenere§. 5%
3.01 quTADO) 5%
3.02 Cessao de direito de u§o de marcas e de sinais de propaganda. 5%
3.03 Explorasao de sal6es de festas, centro de conven€6es, escnt6rios vimals, stands, qundras 5%
e§portivas, estadios, ginfsios, audit6nos, casas de espetaculos, parques de divers6es, canchas e
congeneres, para realizagao de eventos ou negr6cios de qualciuer natureza.
3.04 Locas5o, subloca¢5o, arrendamento, direito de passagem ou permissao de uso, compartilhado 5%
ou nao, de ferrovia, rodovla, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 Cessao de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporario. 5%
4 Servicos de sadde, assistencia medica e congenere§. 5%
4.01 Medicina e biomediclna. 5%
4.02 Anilises clinicas, patologla, eletricidade m6dica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, 5%
ressonincia magri6tica, radioloria, tomografia e cong€neres.
4.03 Hospitals, clinicas, laborat6nos, sanat6nos, manlc6mlos, casas de saride, prontos-§ocorros, 5%
ambulat6nos e congeneres.
4.04 Instnimentacao cirdrrica. 5%
4.05 Acupuntun. 5%
4.06 Enfermagem, inclusive servlgos auxillares. 5%
4.07 Servlgos farmac€uticos. 5%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudioloria. 5%
4.09 Terapias de qualquer esp6cie destinadas ao tratanento fisico, organico e mental. 5%
4.10 Nutri¢o. 5%
4.11 Obstetricla. 5%
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4.12 Odontoloria. 50/o
4.13 Ort6ptica. 5%
4.14 Pr6teses sob encomenda. 5%
4.15 Psicanalise. 5%
4.16 Psicoloch. 5%
4.17 Casas de repouso e de recuperapao, creches, asilos e congenere§. 5%
4.18 Insemina¢ao artificial, feriliza§ao in vitro e cong€neres. 5%
4.19 Bancos de sanj=ue, leite, pele, omos, 6vulos, semen e congeneres. 5%
4.20 Coleta de sangue, leite. tecidos, semen, 6rgaos e matenais biol6dcos de 5%
quaiquer esp6cle.
4.21 Unidade de atendimento, assistencia ou tratanento m6vel e congeneres. 5%
4.22 Planos de medicina de grupo ou Individual e convinios para prestaGao de 5%
assisfencia m6dica, hospitalar, odontol6rica e congeneres.
4.23 Outros planos de satide que se cumpram atrav6§ de servl¢os de terceiros contratados, 5%
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indica¢ao do beneficiario.
5 Servicos de medicina e as§istencia veteriniria e congeneres. 5%
5.01 Medicma veteriniria e zootecria. 5%
5.02 Hospitals, clinicas, ambulat6rios, prontos-socorros e cong6neres, na area 5%
veteinin.
5.03 Laboiat6rios de analise na area veterinfna. 5%
5.04 Inseminapao artificial, fertiliza¢ao in vitro e confeneres. 5%
5.05 Bancos de sangue e de 6rgaos e conjzeneres. 5%
5.06 Coleta de sanmie, leite, tecidos. semen, 6rgaos e materi s biol6grcos de qualquer esp6cie. 5%
5.07 Umdade de atendimento, assistencia ou tratamento m6vel e congeneres. 5%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congeneres. 5%
5.09 Pianos de atendimento e assistencia medico-veterinina. 5%
6 Sctvi§os de cuidados pes8oais, est€tica, atividades fisicas e congeneres. 5%
6.01 Barbeana, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e cong€neres. 5%
6.02 Estedeista§, tratanento de pele, deDila€ao e congeneres. 5%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congeneres. 5%
6.04 Centros de emagrecmento, spa e congeneres. 5%
6.05 Ginfstica, dan¢a, esportes, nata¢ao, artes marciais e demais atividades fisicas. 5%
6.06 Aphca€ao de tatuagen§, piercings e congeneres. 5%
7 Servigos relativo8 a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, constru§ao civil, 5%
manutencao, lim|)eza, meio ambiente, §aneamento e congenetes.
7.01 Engenhana, agronomia, agrmiensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 50/o
congeneres.
7.02 Execu€ao, pot administra€ao, empreitada ou subempreitada, de obras de constru€ao civil, 5%
hrdriulica ou el€tnca e de outras obras sememantes, mclusive sondagem, perfura¢ao de pogos,
escavapao, drenagem e imgasao, terraplanagem, pavrmenta€ao, concretagem e a instala€ao e
montagem de produtos, pe¢as e equlpamentos (exceto o fomecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de servlaps fora do local da presta¢ao dos servyo§, que fica sujeito
ao ICMS).
7.03 Elaborap5o de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos orgariizacionais e outros, 5%
relacionados com obras e servigos de engenhana; elaborasao de antepro)etos, projetos bfsicos
e pro|etos executlvos para trabalhos de enjzenharla.
7.04 Demoli¢ao. 5%
7.05 Repara95o, conserva¢ao e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congeneres (exceto o 5%
fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servi€os, fora do local da
prestaeao dos servi€os, que fica suieito ao ICMS).
7.06 Coloca¢ao e instalaGao de tapetes, carpetes, assoalhos, cortmas, revestimentos de parede, 5%
vidros, divls6rias, 1)lacas de gesso e cong€neres, com material fomecido pelo tomador do
;.:`'
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servl¢o.
7.07 Recuperacao, raspagem, polimento e lustra¢ao de pisos e cong€neres. 5%
7.08 Calafetagao. 5%
7.09 Varngao, coleta, remo€ao, incineragao, tratamento, reciclagem, separa€ao e destinaGao final de 5%
llxo, rejeitos e outros residuos qualsquer.
7.10 Limpeza, manutensao e conservasao de vias e logradouros ptiblicos, im6veis, chanirfes, 5%
Plscinas, parques e outros residuos quaisquer.
7.11 Decoragao e jardmagem, inclusive corte e poda de irvores. 5%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos, quinicos e 5%
bioi6ricos.
7.13 Dedetiza€ao, desinfec€ao, desinsetizagao, munizaG5o, higieniza€ao, desratiza¢ao, pulvenzagao 5%
e congeneres.
7.14 rvETADO) 5%
7.15 rvETADO) 5%
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba¢ao, repara€ao de solo, plantio, silagem, 5%
colheita, corte e descascamcnto de frvores, silvicultura, explora€ao florestal e dos servi¢os
congeneres indissociaveis da formapao, manuten¢ao e colheita de florestas, para quaisquer fins
e por quaisquer meios.
7.17 E§coramento, contensao de encostas e servl€os cong6neres. 5%
7.18 Ijimpeza e dragagem de rios, portos, canals, baias, laj=os. Iajloas, represas, aqudes e cong€neres. 5%
7.19 Acompanhamento e fiscallza€ao da execucao de obras de engenharla, arqultetura e urbanlsmo. 5%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive intexpreta€ao), cartografia, mapeamento, levantamentos 5%
topogfaficos, batim€trico s, geograficos, geod6sicos, geol6ctcos,
j=eofisicos e congeneres.
7.21 Pesqiiisa, perfuna¢ao, cimentasao, mergulho, perfflagem, concreta¢ao, testemunhagem, 5%
pescaria, estlmula9ao e outros servi€os relacionados com a explora¢ao e explota¢ao de
petr6leo, gis natural e de outros recur§o§ minerais.
7.22 Nuclea¢ao e bombardeamento de nuvens e congeneres. 5%
8 Servi§os de educapao, ensino, orienta€ao pedag6gica e educacional, instrngao, 5%
treinamcnto e avaliacao pes8oal de qualquer gtau ou natureza.
8.01 Ensino regular 1)r6-escolar, fundamental, m6dio e superior. 5%
8.02 Instru¢ao, treinamento, orienta¢ao pedag6dca e educacional, avalia9io de conhecimentos de 5%
qualquer natureza.
9 Setvi§os rclativos a hospedagem, turismo, viagen§ e congeneres. 5%
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotels, apart-service condominiais, flat, apart-hotels, 5%
hotei§ re§idencia, residence-service, suite service, hotelana maritima, moteis, pens6es e
cong€neres; ocupagao pot temporada com fornecimento de servi¢o (o valor da alimenta¢ao e
gpr|eta, quando induido no pre9o da difrla, fica suieito ao lmposto Sobre Servi¢os).
9.02 Agenciamento, organizapao, promosao, intermediagao e execuGao de progranias de t`insmo, 5%
passeios, vlaf!ens, excurs6es, ho spedagens e congeneres.
9.03 Gulas de tunsmo. 5%
10 Servieo8 de intemediagao e congeneres. 5%
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermedia¢ao de cambio, de seguros, de cart6es de cr6dito, de 5%
planos de sadde e de pianos de previdencia privada.
10.02 Agenciamento, corletagem ou intermedia€ao de titulos em geral, valores mobiliinos e 5%
contratos qu squer.
10.03 Agencianento, corretagem ou intermediapao de direitos de propnedade mdustrial, aristica ou 50/o
llteriria.
10.04 Agenciamento, corretagem ou mtermedia9ao de contratos de arrendamento mercanul 5%
fleaslng), de franqula (franchising) e de faturlzag5o (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou mtermedia€ao de bens m6veis ou im6veis, nao abrariddos em 5%
outros iten§ ou subitens, inclusive aqueles realizados no inbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, pot quaisquer meios. /
/,r 179
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I 10.06 Agenciamento maritimo. 5%
10.0710.08 Agenclamento de noticias. 50/o
Agenciamento de pubhcrdade e propaganda, incluslve o agenciamento de veicula¢5o por 5%
quai§quer meios.
10.0910.10 Rei]resentapao de qunlquer natureza, inclusive comercial. 5%
Distnbui¢ao de bens de terceiros. 5%
11 Scrvico8 de griarda, e§tacionamento, armazenamento, vigilancia e congeneres. 5%5%5%
11.01 Gunrda e estacionanento de veiculos terrestres automotores de aeronaves e de embarca€6es
11.0211.0311.04 Viellincla, seguran9a ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
Escolta, inclusive de vefculos e cargas. 5%
Armazenamento, dep6sito, carca, descarga, arruna€ao e giiarda de bens de qualquer esp6cie 5%5%
1212,0112.02 Servicos de divers6e§, lazet, entreteniinento e congeneres.
Espefaculo§ teatrais. 5%
Exlblc6es cmematogrificas. 5%
12.03 Espefaculos circenses. 5%5%1
12.0412.05 Progranas de audit6rio.
Parques de divers6es, centros de lazer e conjzcheres. 5%5%
12.06 Boates, taxi-dancing e congenere s.
12.07 Shows, bauet, dancas, desffles, bailes, 6peras, concertos recitals festivals e congeneres 50/
12.08 Feiras, exposi€6es, congressos e cong€neres.
05%
12.09 Bilhares, bollches e divers6e§ eletr6nicas ou nao. 5%
12.10 Corridas e comperi¢6es de annals. 5%
12.11 Competicdes esportlvas ou de destreza fislca ou mtelectual, com ou sem a parti pa¢ao doe§pectador. 5%
12.1212.13 Execucao de mtisica. 5%
Produ¢ao, mediante ou sem encomenda pr6via, de eventos, espeticulos, entrevistas, shows, 5%
banet, dangas, desfiles, bales, teatros, 6peras, concertos, recitals festivals e cong€neres
12.1412.15 Fomecimento de mdsica para ambientes fechados ou nao, mehante transmssao pot qualquer 5%
processo.
Desfiles de blocos camavalescos ou folcl6ricos, trios eletricos e congeneres 50/
1 2. 1 6 Exibieao de filmes, entrevlstas, musicais, espeticulos, shows, concertos, desfiles, 6peras,competig6esesportivas,dedestrezaintelectualoucongeneres.
05%
12.1713 Recrea€ao e animapao, inclusive em festas de qualquer natureza. 50/o
Scr`ncos relatlvos a fonografia, fotografia, cinematografia e re|.rograria. 5%5%
13.01 rvETADO)
13.02 Fonografia ou gravacao de sons, Inclusive tmcagem, dublagem mxagem e congeneres 5%5%
13.0313.04 Fotografia e cinematografia, inclusive revelagao, ampliasao, c6pia, reproducao, tmcagem e
congenere§.
Reproerafia, micrc>filmagem e digitalizacao. 5%5%
13.05 Compo§ieao grifica, inclusive confec¢ao de impressos grfficos, fotc>composi€ao, chcheria,zmcografia,litografiaefotolitografia,excetosedestinadosaposterioropera¢aodecomercializapaoouindustrializaGao,andaquemcorporados,dequalquerforma,aoutramercadonaquedeva§erobjetodeposteriorcircula¢ao,taiscomobulas,r6tulos,etiquetas,caixas,cartuchos,embalagensemanualstecnicosedeinstrugao,quandoficaraosujeitosaoICMS.
1414.01 Servl?o8 relativo§ a ben8 de terceiro8. 5%
Lubrificacao, limpeza, lustra¢ao, revisao, carga e recarga, conserto, restaura9ao, bhadagem, 5%
manutensao e conservasao dc maqumas, veiculos, aparethos, equpanentos, motores,elevadoresoudequlquerob)eto(excetopecasepartesempregadas,queficamsujeitasaoICMS).
14.02 Assistenaa fecnica. 5%
14.03 Recondrclonarnento de motores (exceto peGas e partes empregadas, que ficam sujeltas aoICMS). 5%
14.04 Recauchutagem ou repenera€ao de |]neus. 5% /
180
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pREFnlTURA MUNlclpAL pElxE - To
CN PJ: 02.396.166/0001J}2
14.05 Restaurapao, recondicionamento, acondicionamento, pmtura, beneficiamento, lavagem, 5%
secagem, tlngimento. galvanoplastia, anodlzapao, corte, recorte, plastifica¢ao, costura,
acabamento, polimento e congeneres de objetos quaisquer.
14.06 Instalagao e montagem de aparelhos, mfquinas e €quipamentos, inclusive montagem 5%
indusriaL prestados ao usuano final, exclusivamente com material por ele fomecido.
14.07 Coloca€ao de molduras e congeneres. 5%
14.08 Encadernapao, gravaG5o e douracao de livros, revistas e congeneres. 5%
14.09 Alfalataria e costura, quando o material for fomecido pelo usuario final, exceto aviamento. 5%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 5%
1 4. 1 1 Tape¢aria e reforma de estofanentos em Feral. 5%
14.12 Funilam e lantemagem. 5%
14.13 Carpintaria e sertalheria. 5%
14.14 Gumcho intramunicxpal, guindaste e lGamento. 5%
rs Servi§os relacionados ao setor bancirio ou financeiro, inclusive aqueles pre§tados pot 5%
in8tituic6es financeiras autotizada8 a funcionar 1)ela Uniao ou 1)or quem de direito.
15.01 AdministraGao de fimdos qualsquer, de cons6rcio, de cartao de cr6dito ou d6bito e 5%
cong€neres, de cartelra de chentes, de cheques pr6-datados e cong€neres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicasao e 5%
cademeta de poupan¢a, no Pal's e no extenor, bern como a manuteneao das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 Locacao e manutensao de cofres partlculares, de termmais eletr6nlcos, de terrrmals de 5%
atendmento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 Fomecimento ou emissao de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de 5%
capacidade financeira e cong€neres.
15.05 Cadastro, elaboragao de ficha cadastral, renova¢ao cadastral e congeneres, inclusao ou exclusao 5%
no Cadastro de Emitentes dc Cheques son Fundos - CCF ou em qualsquer outros bancos
cadasuals.
15.06 Emissao, reemissao e fomecimento de avisos, comprovantes e documentos ern geral; abono 5%
de firmas; coleta e entrega de documento§, bans e valores; comunica¢io com outra agincia ou
com a administra¢ao central; licenciamento eletr6nico de veiculos; transferencia de veiculos;
agenciamento fiduciario ou depositano; devolu€ao de bens em cust6dia.
15.07 Acesso, movimentagao, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer mcio ou 5%
proces§o, inclusive pot telefone, fac-sinile, internet e telex, acesso a terminals de atendimento,
inclusive vmte e quatro hora§; acesso a outro banco e a rede comparilhada; fornecimento de
saldo, extrato e demais informa¢6es relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
Processo.
15.08 Emissao, reemissao, altera¢ao, cessao, §ubstitui€ao, cancelamento e registro de colitrato de 5%
cr6dito; estudo, ananse e avalia¢ao de operas6es de cfedito; emissao, concessao, alterasao ou
contratag5o de aval, fian¢a, anu€ncia e congenere§; servi€os relativos a abertura de cr6dito,
para qualsquer fas.
15.09 Arrendamento mercantl aeasin® de qu squer bens, inclusive cessao de direitos e obrigag6es, 5%
subsritui¢o de garanda. altera€ao, cancelanento e redstro de contrato, e demais ser`ngos
relacionados ao arrendamento mercantl aeasing).
15.10 Servlcos relaclonados a cobran9as, recebimentos ou pagamentos em geral, de titulos qualsquer, 5%
de contas ou cames, de cambio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados
por meio eletr6nico, automatico ou por maquinas de atendimento; fomecimento de posic5o
dc cobranca, recebimento ou pagamento; emiss5o de cam6s, fichas de compensasao,
im|)ressos e documentos em geral,
15.11 Devolu¢ao de tinilos, protesto de titulos, sustagao de protesto, manuten€ao de titulos, 5%
reapresenta¢ao de titulos, e demal§ servlcos a eles relaaonados.
15.12 Cust6dia elm geral, inclusive de dtulos e valores mobiliinos. 5%
15.13 Servigos relacionados a opera€6es de cambio em geral, edi€ao, alteragao, prorroga¢ao, 5%
cancelamento e baixa de contrato de cinbio; emissao de registro de exporta§ao ou de cr6dito;
cobran€a ou dep6sito no exterior, emissao, fomecimento e cancelamento de cheques de
„,8,
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viagem; fomecmento, transferencia, cancelamento e demais servi¢os relativos a cafta decreditodeimportagao,exportagaoegarantiasrecebidas,envioerecebimentodemensagensemgeralrelacionadasaoperag6esdecamblo.
15.1415 Fomecimento, emlssao, reemlssao, renovacao e manutencao de cartao magneuco, cattao decr6dito,cartaodedebitc>,cartaosalarioecongeneres. 5%
.15151 Compensagao de cheques e tltulos qualsquet, servlsos relaclonados a dep6slto, inclusivedep6sitoidentificado,asaquedecontasquaisquer,potqualque[meioouprocesso,Inclusiveemternmseletr6nicosedeatendlmento. 5%
.6 Emissao, teemissao, liquda€ao, alteraSao, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,ordensdecr€ditoesimilares,porqualquermeioouprocesso;servi¢osrelaciomdosatransferenciadevalore§,dados,fundos,pagamentosesimllares,inclusiveentrecontasem£eral.
50/o
15.17 Emssao, fomeclmento, devolugao, sustagao, cancelamento e oposl€ao de cheques qunlsquer,avulsoouportalao.
5%
15.181616.011601 ServI¢os relacionados a credito moblliaflo, avalla9ao e vistoria de im6vel ou obra analse 5% fecnica e jurfuca, emssao, reemssao, altera9ao, transferencia e renegociagao de contrato,emlssaoereemissaodotemodequtacaoedemaisservi¢osrelacionadosacr€ditoimobilifrio.Ser`ricosdetran8portedenaturezamunicipal.Servi¢osdetransportedenaturezamunclpal.Servicosdetranspottecoletivomuncipalrodoviano,metroviano,ferrovianoeaquaviinodepassagros.
I5%1 5%
1602
5%
17
Outros servI€os de transporte de natureza muncipal.Servico8deapoiot€cnico,administrativo,jurldico, contabil, comercial e congenetcs.Assessodaouconsultoriadequlque[natureza,naocontidaemoutrositensdestahsta;analise
5%
5%5% 17.011702
exame, pesqusa, coleta, complla9ao e fomeclmento de dados e mfomag6es de qulquernatureza,Inclusivecadastroesimilares.Datlografia,drgitagao,estenografia,expedlente,secretariaemgefal,respo§taaudiveLredagao,edi¢ao,interpreta¢ao,revisao,tradu¢ao,apoioeinfraestnituraadministrativaecongeneres.Planejanento,coordemgao,projHamagioouorganEa¢aotecmca,froanceiraouadmini§trativa.Recrutanento,aj{enciamento,sele¢aoecoloca9aodemao-de-obra.Fomecimentodemao-de-ob[a,mesmoemcaritertemporfno,incluslvedeempregadosoutrabalhadores,avulsosoutemporfrios,contratadospelopre§tadordeservi¢o.Propagandaepubhcidade,mclu§ivepromapaodevendas,planejamentodecampanhasouslstemasdepublicldade,elaboragaodedesechos,textosedemaismatermspublicitano§.quTADO)Franquia(franchismg).Pericias,laudos,examest€cnicoseanalisest6cnicas.Planeiamento,otfflnizasaoeadmlnlstrasaodefei[asexposl6escon
17.03
5%
5%5% 17 .04
17.05
5%
17.06
5%5%5%
17.071708
17.0917.10
5%
0
17.11
9 , gressose congeneres.Organizagaodefesta§erecepg6es;buff(excetoofomeclmentodeahienta¢aoebebidas, queficasuieltoaoICMS). 5yo5%
17.12 Administra¢ao em geral, Inclusive de bens e ncg6cios de terceirosmaoecongeneres.Advocacia.Arbitragemdequalqueresp6cie,mclusiveiuridica.Auditoria.AnalisedeOrganiza€aoeM6todos.Atuariaecalculosfecnicosdequalquernatureza.Contabilidade,inclusiveservi€ost6cnicoseauxillares.Consultorlaeassessorlaecon6mlcaoufuanceira.Estatistica.Cobran¢aemgeral.Assessoin,an£1ise,avaliagao,atendimento,consulta,cadastro, sele€ao, gerenciamento deinfomas6es,administrapaodecontasateceberouapagareemgeral,relacienadosaoperag6esdefaturlzacao(factorlng). 0
17.13
5yo5%
17.1417.15171
5%
5% .617.1717.1817.19 5%5%
5%
5% 17.20
5%
17.21
5%
17.22
5% 17.23
5%
:'t.`
ESTAD0 D0 TOCANTINS
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17.24 Apresenta€ao de palestras, conferencias, seminfrios e congeneres.
I 17.25 5%
InserGao de textos, desenhos e outros materials de propaganda e publicidade, em qualquer 5%
rneio (exceto em livros, iomais, peri6dicos e nas modalidades de servl¢os de radiodifusao
sonora e de sons e imagens de recapcao livre e gratuita).
18 Servi€os de regulapao de §inistro§ vinculado§ a contratos de seguros; in8pe§ao e 5%
avaliagao de riscos para cobemra de coritratos de seguros; preven§ao e gerencia dc
nsco§ scguriveis e congeneres.
18.01 Servi¢os de reguhGao de sini§tros vinculados a contratos de seguros; inspe¢ao e avalia€ao de 5%
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevengao e gerencia de rlscos segurivel§ e
conj?eneres.
19 Servi€os de drstnbuigao e venda de bilhetes e demai§ produtos de lotena, bingos, cart6es, pulesoucuponsdeapostas,sorteios,pr€mios,inclusiveosdecorrente§dctitulosdecapitalizacaoe 5%
congeneres.
19.01 Servi€os de distnbui€ao e venda de bllhetes e demais produtos de loterla, bingos, cart6es, pules 5%
ou cupons de apostas, sorteios, premios, inclusive os decorrentes de titulos de capitalizasao e
congeneres.
20 Servicos portuarios, aeropomarios, ferropomiarios, de terminai§ rodoviarios, 5%
fenoviarios e metroviarios.
20.0120.02 Servisos portuanos, ferroportufrios, utiliza¢ao de porto, movimenta¢5o de passaguros,reboquedeembarcap6es,rebocadorescoteiro,atraca€ao,desatraca€ao,sengosdepraticagem, 5%
capatazla, armazenagem de qualquer nat\ireza, servl€os acess6rlos, movilnentagao demercadorias,servicosdeapoiomaritimo,demovrmentacaoaolargo,servi€osdeamadores,
estiva, confcrchcla, logistica e congeneres.
Servlsos aeroportufrios, ulllza¢ao de aeropocto, movlmentagao de passageiros, armazenagemdequalquernatureza,capatazia,movmenta€aodeaeronaves,servisosdeapoio 5%
aeroportuarlos, ser`ngos acess6rlos, movmentapao de mercadorias logl'stica e congineres
20.03 Servisos de terminals rodovifrios, ferrovianos, metroviinos, movrmenta¢ao de passaguros,Mercadorias,inclusivesuasopera¢6es,loedsticaecongeneres. 5%
21 Servicos de [eri§tro§ pdblicos, cartoririos e notariais. 5%
21.0122 Servisos de redstros pdblicos, cartorarios e notariais. 5%
Servicos de exploracao de rodovia. 5%50/o
22.01 Servi¢os de explora€ao de rodovia mediante cobran€a de pre¢o ou pedagio dos usuinos,
envolvendo execuGao de servisos de conserva€ao, manuten€ao, melhoramentos paraadequapaodecapacidadeeseguran€adetransito,opera¢ao,monitora¢ao,assistinciaaos
usufrlos e outro§ servicos definidos em contratos, atos de concessao ou de permissao ou em
nomas oficials.
23 Servicos de ptogramacao e comunicacao visual, deseiino industrial e congeneres. 5%
23.01 Servicos de programa¢ao e comunica¢ao visual, desenho Industrial e congeneres. 5%
24 Servigo8 de chaveiro8, confec€ao de carimbos, placas, sinalizasao visual, barmers, 5%
adesivo8 e congeneres.
24.0125 Servltos de chaveros, confecgao de carimbos, placas, sinaliza¢ao visual, barmers, adesivos e 5%
congeneres.
Sctvico§ funerario8. 5%
25.01 Funerals, mclusive fornecimento de caixao, ulna ou esquifes; aluguel de capela, transporte docorpocadaverico;fomeclmentodeflores,coroaseoutrosparamentos;desemharapode 5%
certidao de 6bito; fomecrmento de v6u, essa e outros adomos, embalsanento,
embelezamento, conservacao ou restaura¢ao de cadaveres.
25.02 Translado intramunicipal e cremasao de corpos e partes de corpos cadav6riccis. 5%
25.03 Planos ou conv€nio funerarios. 5%
25.0425.05 Manutengao e conservagao de iazigos e cemiterios. 5%
Cessao de uso de espagos em cemitenos para sepultarnento. 5%
26I Servigos de coleta, reme§ga ou enttega de corte§pondencias, documento8, objctos,ben§ouvalores,inclusivepeloscorteiosesuasagenciasfranqueadas;couriere 5%
congeneres.
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I 26.01 ServlGos de coleta, remessa ou entrega de correspond€nclas, documentos, objetos, bens ou 5%
valores, inclusive pelos correios e suas agenclas franciueadas; courrier e cong€neres.
27 Servicos de assistencia Social. 5%
27.01 Servigos de assistencia social. 5%
28 Servicos de avaliacao de bens e 8ervico8 de qualquer natureza. 5%
28.01 Servi¢os de avalia¢ao de bens e servi¢os de qualquer natureza. 5%
29 Servigo8 de biblioteconomia. 5%
29.01 Servi¢os de biblioteconomla. 5%
30 Servicos de biologia, biotecnologia e qulmica. 5%
30.01 ServiGos de biologia, biotecnoloria e quinica. 5%
31 Servigos tecnicos em edifica§6es, elett6rica, eletrotecnica, mecanica, 5%
telecomunica¢6es e congeneres.
31.01 Servigos tecnicos em edifica§6es, eletr6nica, eletrot€cluca, mecanica, telecomunicap6es e 5%
congeneres.
32 Scrvicos de desenho§ tecnicos. 5%
32.01 Servigos de desenhos tecnicos. 5%
33 Servicos de desembaraco aduanei[o, comissarios, despachantes e congeneres. 5%
33.01 Servlgos de desembaraso aduaneiro, colnissarios, despachantes e congeneres. 5%
34 Servicos de inve8tigac6es pardculares, detetives e congeneres. 5%
34.01 Servigos de invesdgae6es pamculares, detetives e congenere§. 50/o
35 Servicos de reportagem, asse8soria de im|)[ensa, iomau8mo e relac6es ptiblicas. 5%
35.01 Servi¢os de reportagem, assessoria de imprensa, iomalismo e rela¢6es pdblicas. 5%
36 Sefvico8 de meteorologia. 5%
36.01 Servi¢os de meteoroloda. 5%
37 Servico§ de ard8ta8, atletas, modelos e manequins. 5%
37.01 Servlgos de artlstas, atletas, modeLos e manequins. 5%
38 Servicos de museoloria. 5%
38.01 Servisos de museoloda. 5%
39 Scrvico8 de ourivesaria e lapidacao. 5%
39.01 Servigos de ourivesaria e lapida¢ao (quando o material for fomecido pelo tomador do serviap). 5%
40 Servi¢os relativos a obra8 de arte sob encomenda. 50/o
40.01 Obras de arte sob encomenda. 5%
50 Servi?os Gerai§ 2%
50.01 Servicos bracais de roco e jardinagem. 2%
50.02 Aiudante, servente e auxiliar de servi¢os gerals. 2%
51 Centre de Fomacao de Condutores (Autoe§colas) 5%
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TABEIA 11
DAS ALIQUOTAS
DESCRICAO VALOR/FIXO
I - Profis8ionai8 aut6nomo8, em I?etal:
a) profissionals de nivel elementar: 1,00 quFivD pot mss;
b) profissionais de nivel medio: 2,00 quFM) por mes;
c) profissionais de nivel superior: 3,00 apFM) por mss;
11 - Empresas: 5% (cinco por cento) sobre o valor dos servl€os
185
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ANEX0 IV
DAS TAXAS
TABEIA I - A
FISCALIZACA0 E CONTROLE DE TRANSPORTE E TRANSITO
ITEM DESCRICAO DOS SERVICOS DA AREA DE TRANSPORTE UFM
1 Cadastro de Autorizacao transporte Individual de passagelros em moto tixl foor 1
veiculo)
2 Cadastro de Permlss5o transporte individual de pas§ageiros em taxi - pessoa fi§ica 1
(pot vefculo)
3 Cadastro de Perlmssao transporte lndivldunl de passagelfos em tfxi - pessoa 1
jurfdica/cooperatlvas (pot veiculo)
4 Cadastro de Autorlza9ao Transporte Escolar (por veiculo) 2
5 Cadastro de AutorizaGao Fretamento /Turtsmo (pot veiculo) 3
6 Inclusao cadastral de veiculo - categoria moto taxi 1
7 Indusao cadastral de veiculo - categona tcki 2
'8 Inclusao cadastral de veiculo - categoria transports escolar 3
TABEIA 11 -A
EXPEDIENTE
ITEM ESPECIFICACAO UFM
1 Requefimento de qualquer natureza
1.1 Alvar£ 6,00
1.2 Habite-se 6,00
1.3 Inscngao no cadastro de fomecedores 6,00
2 Fomecimento de c6pias de plantas, por unidade 31,00
3 Dep6slto de m6veis e m€rcadorias apreendidos, por dia 16,00
4 Depdsito de semoventes (animals)
4.1 Animals de producao, pa§selo, reprodugao, por animal/dia 3,00
4.2 Animals de tra9ao, pot animal/dia 2,00
5 Taxa de apreensao de animal
5.1 Alrmais de produ¢5o, passeio, reprodu€ao, por animal/ cia 40,00
5.2 Animals de tragao, pot animal/dia 40,00
6 Outros servicos nao especificados 25,00
TABEIA 11 - 8
Fu:#8NIAA##NT%°DBE¥TGADE±:#ED#Lo[:EMNE%EEi}oTFs££gtAl.
LTEM ESP
lol
Prorrogagao de horirio
i 02
Ate is 22: 00 horasI
ECIFICACC)ES uF.M I
=upado por hora
iValoresemiUFIM
tor hora 1o,oo i(
tor hora 20,00 i(
'or hora 10,00 I
Alem das 22:00 horas
Antecipa¢ao de horino I
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T[ueEIA Ill -A
SERVICO DE INSPECAO MUNICIPAL
IThM DISCRININACAO UFM
01 Aves, por lote de 50 unidades 1,00
02 Suinos, capinos e ovinos, por lote de 100 unidades 2,00
03 Bovinos e bubalinos, pot lote 100 unidades 2,00
04 Fabricacao de embutidos, pot lote de 200 kg 1,00
05 Produ€ao de leite, por lote 200 L 1,00
06 Produtos hicteos, por lote de 200 kg; 1,00
TABEIA Ill - 8
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TABELA IV - A
cOBRANCAD±5£[2=cL£8EENFcrfuEc¥£HCEArfuA8FlscALPARA
ANEXO IV
TABELAS PRATICAS PARA COBRANCA DE TAXAS DE USO ANUAL POR M2
LlcENCA PARA LOcALizAeAO E FUNcloNAMENTO DE ESTABELEcilNDUSTRIAISEDEPRESTACAODESERVICOSIVIENTOS COMERCIAIS,
TABELA IV A
C6d. ATIVIDADES POR M2 Fat. AreaM2
Limitadormin.emUFIP
Limitador max. emUFIP
1 lnddstriasProdutosAlimentlcios;
1.11.21.3 0,61 50 25.000
Produtos Minerais nao Metalicos; 0,2 50 15.000
Qulmicas e de Materiais Plasticos. 0,61 50 2.500
1.41.51.61.7
Papeis e Denvados Produeao florestal, florestas nativas ou
0,61 50 25.000
plantadas;
Produtos Farmaceuticos e Perfumarias; 0,61 50 2.500 I
. Produtos Metali]rgicos; 0,61 50 a,61
Extraeao de mir`erio ferrosos e nao ferrosos; 0,2 50 1.300.000 000
1.81.9 Extracao de min6rio de ouro e pedras preciosas; 0,1 50 1.300.000.000
Beneficiamento de arroz; 0,61 50 2.5002.500
1.101.11 Construeao civil e assemelhados; 0,61 50
Fabricaeao de gelo comum; 0,61 50 2.5002.500
1.121.13 I Fabrica de aguas envasadas; 0,61 50
Fabrlcacao de estruturas de pte-moldados: 0,61 50 2.500
1.14 Fabricacao de esquadrias de metal; 0,61 50 2.5002.500
1.151.161.17 Marmoraria; a,61 50
Produtos Mobiliarios e Artefatos de Madeira; 0,61 50 2.500
Texteis, de Vestuarios, Caleados e Artefatos de Tecidos; 0,61 50 2.5002.5001.300.000.000
1.18 Construcao de Veiculos e manuais., 0,61 50
1.191.201.211.221.23 Mecanicas e de Materials Eletricos e Eletr6nicos; 0,61 50
Serraria/madeira; 0,61 50 2.500
Fabncagao de Produtos de panificagao; 0,61 50 2.500
Geraeao de energia eletrica e Area alagada,. 0,61 50 1.300.000.000
Outras atividades lndustriais nao especjficadas anteriormente, 0,61 50 25.000
TABEIA IV - 8
C6d. ATIVIDADES POR W|2 Fat AreaM2 Limitadorm'n.emUFIP
Limitador max. emUFIP
22.12.22.32.42.5 Com6rcio
Aapugues e frigorlficos, acima de 50 m2 0,61 50 2.500
Com6rclo atacadista em geral; 0,61 50 2.500
Comerclo varejlsta de artigos do vestuario, mais de 100m2 0,61 50 2.500
Comercio varejista de hortifrutigranjeiros; 0,61 50 2.500
Comercio varejista especializado de equipamentos e 0,61 50 2.500
188
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CN PJ : 02.396.166/000 I I)2
suprimentos de informatica;
2.6 Comercio varejista de cosmeticos, produtos de perfumaria e de
0,61
50 2.500
higiene pessoal;
2.7
Comercio varejista especializado de pegas e acess6rios para
0,61
50 2.500
aparelhos eletroeletr6nicos para uso domestico, exceto
informatica e comunicacao;
2.8 Comercio a varejo de pneumaticos e camaras-de-ar; 0,61 50 2.500
2.9 Comercio varejista de materials de construcao em geral; 0,61 50 2.500
2.10 Corn.ercie valre;isLa |drtigos de +papelaia eliateriet esc¢Iar` 0.61 50 2.500
2.11 Comgivcfo varej}§tat de rri6veis e eletrodo mesticos ; 1,2 50 2.500
2.12
Comercio de peeas e acess6rios para veiculos em geral, mais
0,61
50 2. 500 I
de 100 m2
2.13
Com6Tcio atacadista rfe animals vivos, alimentos para animais e
0,61
50 2.500
materias-primes aoricolas, exceto care e soia;
2.14
comepeio :\vapfigra-4€ 4de ty t predutos fafmaceuticos, sem
0,61
50 2.500
mar]ioufaca6'tde {aiferffas:
2.15 Comercio varejista em geral, nao constantes nesta lista; 0,61 50 2.500
2.16
Com6rsio A ,de Jyefoulos \automotores /concessionaria e
0,4 50
2.500
comissionaria;
2.17
com6Fciey yde^ motocicletas e motonetas /concessionaria e
0,61
50 2.500
comjssionaria;
2.18 Cooperativa de qualquer natureza: 0,61 50 2.500
2.19
Dep6sito de armazenagem e/ou estocagem de carvao vegetal e
0,61
50 2.500
mineral;
2.20 Dep6sito e distribuieao de explosivos e produtos inflamaveis; 0,61 50 2.500
2.21 Dep6sito em geral, nao constante nesta lista; 0,61 50 2.500
2.22 Distribuidoras de alimentos; 0,61 50 2.500
2.23 Comercio atacadjsta de bebidas; a,61 50 2.500
2.24 Lojas de departamentos; 0,61 50 2.500
2.25 Mercearia; a,61 50 2.500
2.26 Oticas relojoaria e vendas de bijuterias; a,61 50 2.500
2.26 Venda a varejo de lubrificantes em geral; 0,61 50 2.500
2.27 Patio de espera para embarque de veiculos; 0,61 50 2.500
2.28
Comercio varejistade mercadorias em geral, com
0,61
50 2.500
Dredominancia de Drodutos alimenticios - minimercados;
2.29 Supermercado e hipermercado; 0,61 50 2.500
2.30 Comercio varejista de combustiveis para veiculos automotores; 0,61 50 2.500
2.31 Demais atividades por analogia ou equidade. 0,61 50 2.500
TABELA IV - C
cod. ATIVIDADES PoR W|Z Fat.
AreaM2 Limitadol.min.emUF'P
Limitador max. emUFIP
3 Servigos
3.1 Empresas de Comunicacao, Publicidade e Radio Difusao; 0,9 50 2.500
3.2 Empresas de Transportes; 0,61 50 2.500
3.3 Armazens Gerais, Dep6sitos e Estacionamento: 0,61 50 2.500
3.4 lnstituie6es Financeiras e Securitatias; 4 50 2.500
3.5 Educa9ao e Cultura; 0,61 50 2.500
ESTAD0 DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE - TO
CNPJ: 02.396.166/000 I J}2
3.6 Diversoes Pdblicas: 0,61 50 2.500
3.7 Deposito de graos e silagem; 0,61 50 25,000
3.8
I Hoteis e pousada
0,61 50 2.500
3.9 Boates e similares 0,61 50 2.500
3.10 Farmacias e similares 0,61 50 2.500
3.11 Clinicas medicas e odontol6gicas 0,61 50 2.500
3.12 Publicidades e fachadas 1,1 50 2.500
3.13 Estacao de tratamento de esgotos ou residuos quimicos 0,61 50 2.500
3.14 Escrit6rio de controle de distribuigao de aguas e esgotos, 0,61 50 2.500
3.15 Escrit6rio de controle de distribuigao de energja el6triea: 0,61 50 2.500
316 Extraeao de minerais 0,61 50 2.500
3.17 Torre de Transmissao Sinal de Tv e Telefone 0,61 50 2.500
3.18 Corresperidegives rfe a#stituieses financeiras; 0,61 50 2.500
3.19
Atividades de atengao ambulatorial execufadas pop medicos eodont6lagos;
0,61
50
2.500
3.20 Empresa de engenhana e constru?ao civil em geral, 0,61 50 2.500
3.21 Consultoria, auditoria e assessoria; 0,61 50 2.500
3.22 Cursos, treinamentos, avaliag6es e similares (informatica); 0,61 50 2.500
3.23 Curso pie-vestibular; 0,61 50 2.500
3.24 Emissora de radio; 0,61 50 2.500
3.25 Emis§ora de televisao; 0,61 50 2.500
3.26 Transmissao de energia eletrica; 0,61 50 2.500
3.27 Motel; 0,61 50 2.500
3.28 §ewiees d@, lavegem, fubrificacao e polirnento de , veiculos
0,61
50
2.500 all omotorest
3.29 MantltencaQ' e tfepafaeeo aemotpcjdetas e m®tonetas; 0,61 50 2.500
3.30
Servieos de manutencao e reparacao mecanica e eletrica de
0,61
50
2.500 veiculos automotores;
3.31 Profissional autonomo; 0,61 50 2.500
3.32 Subestaeao de energia eletrica; 2,0 50 25.500
3.13 Demal§ atividades pot analogia ou equidade. 0,61 50 5.000
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE - TO
CNPJ: 02.396.166/000 I J}2
TABEIAV-A
COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA VEICUIACAO DE PUBLICIDADE EM
GERAL
Publicidade intema
Placas, letreiros, outdoor, painel, b
geral, bancas de jomal, abrigos de
telas e sndares,
Publicidade extema
.1 i placas, letreiros,outdoor, palnel,
muros, tapumes, telase similares, :-OL￾Pot cia.
qualquer
IE DE PUBLICIDADE UFM
II
alao (ou infliveis), porta falxas, toldos, barcasas em ((
coletivos, gradil de prote€ao e orienta¢ao, vofculos, 16,00 i
ld./ano.
lao (ou mfliveis), porta faixas, toldos, veiculos, 20,00 i
rd./ano.
[ melo, pot publicidade:
(
5o,oo i
15,oo i
no8, campos de esporte, clubes, associae6es, 10,00 ,((i
olocasao desde que vi8fveis de quai§quer vias ou
as rodovias, estradas e calninhos municipais
de nao con8tante dos items anteriorcs, meg. 20,00
."J.``
Pubhicidade colocada em tene
i quaLquet que §eja o si8tema de
logradoucos ptiblico§, inclusive
outdoor "2/arrfuo.
Qualquer outro tipo de pubhicida
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE - TO
cNp]: 02.396. i66/Ooo I ro2
TABEIA VI - A
TAXADBuCENqu#o##o£%supPuPBGLA±°GEE.TEKRENOS.`1TASE
Lip_ML
\1 Velcu!os
ESPECIFICACOES
pdblicos, com fins lucrativos, papa 1,50 II
llcos, com fills lucrativos, para 1,00 i(
licos, com fins lucrativos, para o,5o I
sicas, por m2/cia.
llcos, sem fins lucrativos e de interesse ISENTO
in condi€6es de funcionamento. 50,00
0,65
pot dia
ro-10,00
in, por dla/unidade 10,00
in, por dia/unidade
i10,00
Carros de passeio por mes
1.2 i Caminh6es ou 6nibus por mss 30,00
1.3 i Uthtarios por mss 3o,0o (
1.4 i Reboquespormes 50,oo i
2
I Ocupag6e8 diversas (carros de cachotto-quente, pipoca, picol€, sorvete, tabuleiro
5,00 )
de bonbons e similare§) pot meg.
3 0cupa96es diver8as cm evento§ e§peciais com itea de ate 4 m2 pot dia a)arracas e 10,00
sinilares)
14
I Trailer, sinilarc§ (ex.: barracas de fibta), ou velculo§ motorizado8 de§tinados ao
I com€fcio anbulante, pot ponto de venda/mss
4.1
|Pequenoporte 10,00 ,
4.2 I M6dlo porte 15,oo I
4.3 : Grande porte 2o,oo I
15 i Equipamento sonoro, pot qualquer meio, pot dia 5,00 i
6 ) Stands de vendas (m6veis e fixo) por dia 1o,oo i
7 I Barracas, quiosques, churrasquinho, vends de coco, cachotto quente, pot mss. 10,00 i
8
I Banacas, quiosque§, chutrasquinho, venda de coco, cachotro quente, pot ano.
50,00 (
19
i Ocupa§6es diversas, bal6es infliveis. 5,00
10 i Ti.aner, (similares, vcfculos -com. informal batraca, trailer -comidas), pot meg. 18,00
ill i Trailer, similarc§, (vefculos -com. infomal, barraca, trailer -comidas), pot ano. 50,00 I
12 : Libera€ao de pra§as, quadras e outros espago§ pdblicos, com fins lucrativos, para 1,50 II
realizacao de eventos temi]o[irios, por m2/dia
Libera€ao de pra¢as, quadras e outros e§pa€os
realza?ao de eventos permanentes, por m2/cia.
Liberacao de prasas, quadras e outros espapos
realiza¢ao de eventos ermanentes de atlvidades
Ijiberagao de prapas, quadras e outros espa¢os
ara realizasao de eventos.
Vi8toria de im6vel para constatasao que e8ta em
Taxa de llcen9a de eventos
Area pdblica, por m2
Palco, arquibancadas e similares, dimens6es 4x4m,
14.3 I Stands, toldos e similares, barracas, dinens6es 4x2
14.4 I Stands, toldos e similares, barracas, dimens6es 4x3
192
`` -i ,,Im
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CNPJ: 02.396.166/0001 J}2
TABEIA VII - A
COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA ARRUAMENTO, EXECUCAO DE
0BRAS E LOTEAMENTOS.
I ITEM ESPECIFICACAO UFM
L. Expedicao de Alvara de Constrii€ao, mediante aprova€ao de proi.eto arquitet6nico
(I
relativo a edificac5es, or m2 de area de iso:
1.1 Edificap6es Residenciais ate 60,00m2 ISENTO )
1.2 Edrfica€6es Re§idenciais maiores que 60,00m2 e ate 250,00m2 @or m2) 0,02o i
1.3 Edrficas6es Resldenciais maiores que 250,00m2 e ate 500,00m2 ®or m2) o,o3o 1
11.41.5 Edifica96es Resldenclais malores que 500 00m2 e at61000 002 foor m2 0 040 t
Edlflca¢6esResidenciasmaloresquel.000,00izeat62.500,00=2®orm?
I0,050(
1.6 Edrficag6es Resldenciais maiores que 2.500 00m2 ®or m2) 0,070
1.7 Edifica¢6es Comerciais, Industriais, Instituclonais e Outras Nao Residenciais ate 0,080 i(
250,00m2 (pot m2)
1.8 Edificag6es Comercials, Industrlais, Institucionais e Outras Nao Residenciais maiores 0,090
que 250,00m2 e ate 750,00m2 (por in
11.9ir,.io Edificac6es Comerciais, Industrials, Instituclonais e Outras N ao Residenciais maiores
I0,10(
ue 750,00m2 e ate 1.500,09rp2_ifepr m2) .
Edificag6es Comerciais, Industriais, Institucionals e Outras Nao Residenciais maiores 0,20
que 1.5oo,00m2 e ate 2.500,00m2 fegEjp:)Edificap6esComerdals,Industrlals,Institucionais e Outras N io Residenciais maiores
1.11 o,3o `
que 2.500,00m2 e ate 5.000,00m2 (i]or m2)
1.12i Edificap6es Comerclais, Industriais, Institucionais e Outras Nao Residenciais o,4o i
Trams ottaveis de Cariter Pemanente maiores que 5.000,00_qu: tog_I m2)Edifica$6esdeusoMistoate250,00m2footm2) i
1.13 020
( 1.14 Edlficap6e§ de uso Misto maiores que 250,00m2 e ate 750,00m2 @or m2) iEdlfica96esdeusoMistomaioresque750,00m2eate1.500,00m2®orm2)I::-:::-::::-::::::::::::::::::;::::::::::::::::;::::8:::;IEdlfica96esdeUsoMistomaiotcsque5.000,00m2toorm2) o,3o i
1.15 0,30
1.16
o,3o Io,3o1
1.17
1.18 0,30 )
h.19 Conjunto de residencias agrupadas horizontalmente com pro)etos idemcos,
0,30 I(
terao descontode 50%novalortotald it 1
i 1.2o Edificios de Interesse social: (financiadas pot programas oficials). tool in) iReconstm€ao,alt:rag_aq,refomacomactescimodearea,potm2deiteadcpi§o.I
(020(
2
0,060 . I0,060
3 Recon8tru§ao, altera§ao, refoma sem acr€scimo de area, pot m2 de area de pi8o. '
4 Acr€scimo de obra, pot m2. i o,o5o I0,040I
5 Demoli£5o de pr6dios, pot m2 de area de piso a set demolido.
6 Colocasao de tapume, pot m2 de tapume. o,o6o I
7 Terraplenagem e movimentos de terra em geral, por m3:
i
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PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE - TO
CNPJ : 02.396.166/000 I i)2
L.1 at610.000 m2 em loteamento, por em 3. o,oo7 i
!7.2 malol que 10.000 m2 em loteamento, por em 3. o,oo6 I
7.3 ate 10.000 m2 em vias, por em 3. I0'005I
!7.4 malor que 10.000 m2 em vias, por em 3. 0,004 i
7.5 em lotes de ate 10.000 m2 sem parcelamento de solo, por em 3. 0,010 (
7.6 em lotes malores que 10.000 m2 sem parcelamento de solo, por em 3. 0'060 )
8 Constru§ao de mu[o nag divisa8 dos totes e cal§ada§
i
9 Substitui§ao, altera§ao e reforma de telhados. ()
Ilo Taxa de expediente referente a autenticasao e tecarimbamento de plantas 5,00
Arm\ wl^` I:A ` I..l` r`.nr iitm`|I"`
11 Renovacao de Alvara de Constnt€ao, pot m2:
-
11.2 Edifica€6es Residenciais com ate 50°/o da area construida 0,030
11.3 Edificag6es Residenciai§ com menos de 50% da area constriiida 0,020 ,,
11.41 Edifica¢6es Comerciais, Industriais, Insrfucionais e Outras Nao Residenciais com ate 0,040
50%da area constniida.
1' ,1.5
Edificas6es Comerciais, Industriais, Insrfucionais e Outras N5o Re§idenciais com memos o,o5o ;
de 50°/o da area construida. )
12. Alvata de Loteamento:
12.1 Loteamento sem edificacao, por m2 de lotes edificaveis. o,olo I
12.2 Loteamento com edifica9ao, por m2 de edificagao. o,ol5 i
12.3)rs Ijoteanento para projetos de Interes§e Social (financiados pot programas oficiais)descontode50%noitem12.2 (0,010i
Autorizagao para desmembramento ou remembramento de Terrenos, por m2 0,060
14 Concessao de habite-se para ediflcag6es executadas com pro|.etos aprovados pela
Prefeitura, pot m2: i
14.1 Edificag6es Residenous em Geral ate 60,00m2 ISENTO
14.2 Edificag6es residenciais em Geral malores que 60,00m2 e ate 250,00m2, 40% do Item 0,018
14.3 Edificas6es residenclals em Geral malores que 250,00m2 e ate 500,00m2 0,026
14.4 Edifica$6es residencials em Geral maiores que 500,00m2 e ate 1.000,00m2 o,o32 I
I 14.5 Edificag6es residenciais em Geral maiores que 1.000,00m2 e ate 2.500,00m2 0,040 ,
14.6 Edifica€6es re§idencials em Geral maiores que 2.500,00m2 o,o5o i
14.7) EdificaG6es Comerciais, Indu§triais, Insrfucionais e Outras Nao Residenciais ate 0,050
250,00m2 (
I ".8 ,
Edificas6es Comercials, Industrlals, Instltuaonals e Outras Nao Residenciais malores o,o5o 1
que 250,00m2 e ate 750,00m2 )i
I 14.9 Edifica€6es Comerciais, Industrlals, Institucionals e Outras N ao Residenciais maiores o,o5o i
que 750,00m2 e ate 1.500,0om2
114,0
Edificap6es Comercials, Industflais, Institucionais e Outras Nao Residenciais maiores 0,050 i
que 1.500,00m2 e ate 2.500,o0m2
14.11( Edifica€6es Comerciais, Industriais, Instltucionais e Outras Nao Residenciais maiores 0,050 I
que 2.500,00m2 e ate 5.000,00m2 IJ
194
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CNPJ: 02.396.166/000 I i)2
14.12 Edifica96es Comerclals, Industrials, Instituclonals e Outras Nao Residenciais o,o5o I
Transportiveis de Carater Permanente maiores ue 5.000,00m2
14.13 Habitag6es de interesse social (ndcleos, conjuntos residenciais, condomhios) desconto I o,o5o I
de 70% sobre o item 14.
Expedisao de habite-se mediante aprovacao dc levantamento arquitet6nico de 1I
!15 constrng6es cxlstentes, que nao po§suam pro|.eto§ aprovados pela Prefeitura, pot
m2 de piso:
I 15.1 Area a regulanentar por m2 0,050 i
15.2 i I-€vantanento de hablte-se at6100m2
0,050 (
15.3 Levantamento de habite-se acima de 100m2 o,o5o i
16 Constru§ao de drenos, sarjeta8, canaliza§ao e quai8quer e§cava§6e8 nas vias
ptiblica§, pot m2. (a empresa que fizer a escava¢ao sera obrigada a recuperar a ii
pavimentaeao)
16.1 Em logradouros com pavimento flexivel o,o5o )
I 16.2 Em logradouros com pavimento rigldo
-J0,050
i 16.3
Em logradouros sem pavimenta¢ao 0,050 I
17 Colocacao ou 8ubstitui€ao de bomba§ combustiveis e lubrificantes, inclusive 462,00 II
tanque, pot unidade.
18 Fiscaliza€ao/Multa de cdificag6es, para efeito da regularizagao de obta feita 0,50 (I
ir[egularmcntc, pot m2
19 Expedicao dc Alvara de Construs6es de Obras de superestrutura fenoviiria, 0,8o II
valore8 pot ml (metros).
20 Expedigao de Alvari de Constm€6e§ de Obra§ de Arte em Rodovias e Ferrovias 1,oo i
(valores por m3 de concreto).
121
Renovagao de Aivara de Constni§6c§ de Obras de Arte em Rodovias e Ferrovia8 o,25 i
(`'alotes pot m3 de concrete).
:22 Emis§ao de 8egunda via de alvara de constru€ao ou habite-se 1,oo )
!23 Rede§ de tubulac6e8 pata fomecimento ou di8tribui9ao de esgotos, agua, gases,
(1,00
Ifquidos uinico8 ou material t6xicos, or metl.o linear.
24 Recapcamento asfaltica - pot m2 0'050 i
25
I Cerddao dc De Licen§a para uso c ocupafao do solo
)
25.1 Ate 100m2toor m2) o,o45 I
25.2 De 101 a 500m2®or m2) ) 0,040
25.3 Acima de 500m2®or m2) 0,035
26 Cerddao de patcelamento do Solo aoteamento, desmembramento, desdobro) 3,00
27 Cerddao de Uso de solo em area Urbana Ate 100m2(pot m2) 4,00 De 101 a 4,oo I
1.000m2(por m2) 3,00 Area Rural 1)ot hectare
28 Alvari para Obras de Asfaltamento, valore8 pot ul
28.1 Pavimentapao Asffltica 0.010
28.2 Recapeanento Asfaltico (rapa Buraco, Manuten¢ao da Rodovia) 0,009
29i AlvaridcObrasdeManutcn§aoFerroviala,val:resporml(metrolinear). 0.0011 I
OBS: Quando a trecho for duplicado, este valor Sera tanb6m duplicado I I
.,..`T 19S
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PREFEITURA MUNlclpAL pElxn - TO
CNPJ: 02.396.166/000 I I)2
TABEIA VIII -A
COBRANCA DE LICENCA DA VIGILANCIA SANITARIA
CODIGOCNAE Denominasao do CNAE
UFIM
1091-1/02
Fabrica¢ao de produtos de padaria e confeitana com predominincia de produ€ao
60
pr6prla
1096-1/00 Fabricapao de alimentos e pratos prontos 60
3250-7/06 Servi¢o§ de pr6tese dentiria 45
T2!sO-] / ciri Fabrica9ao de artigos 6pticos 60
3250-7/09 Servi9o de laborat6rio 6ptico 75
3299-0/06 Fabricapao de velas, inclusive decorativas 45
3600-6/02 Distribuicao de ag`ra por caminh6es 50
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestao de redes 60
3811-4/00 Coleta de residuos nao perigosos 60
3821-1/00 Tratamento c disposiGao de residuos nao perlgosos 60
4621-4/00 Com6rcio atacadista de cafe em grao 120
4622-2/00 Com6rcio atacadista de soja 120
4623-1 /05 Com€rclo atacadista de cacau 120
4632-0/02 Com€rcio atacadista de farinhas. amidos e feculas 120
4632-0/03 Com€rcio atacadista de cereals e leguminosas beneficiados, fariiinas, amidos e
120 feculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4633-8/01 Com€rcio atacadista de frutas, verduras, raizes, tub6rculos, hortaligas e legumes
120 frescos
4633-8/02 Com6rcio atacadista de aves vivas e ovos 120
4634-6/01 Com€rcio atacadista de canes bovinas e suinas e derivados 120
4634-6/03 Com6rclo atacadista de pescados e frutos do mar 120
4634-6/99 Com6rcio atacadista de canes e derlvados de outros animals 120
4635-4/01 Com6rcio atacadista de ague mineral 120
4635-4/02 Com6rcio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 120
4637-1/01 Com6rcio atacadista de cafe torrado, mofdo e soldvel 120
4637-1/02 Com6rcio atacadista de a9dcar 120
4637-1/03 Com6rcio atacadista de 6leos e gorduras 120
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PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE - TO
CNPJ: 02.396.166/000 I I)2
CODIGOCNAE Denominacao do CNAE
UFIM
4637-1 /04 Com6rcio atacadista de paes, bolos, biscoitos e sinlares 120
4637-1 /05 Com6rclo atacadista de massas almenticias 120
4637-1/06 Comercio atacadista de sorvetes 120
4637-1/07 Com6rcio atacadista de chocolates, confutos, balas, bombons e semelhantes 120
4637-1/99 Com€rcio atacadista especiallzado em outros produtos alimenticios nao
120 especificados anteriormente
4639-7/01 Com6rcio atacadista de produtos alimenticios em geral 120
4691-5/00 Com6rcio atacadista de mercadonas em geral, com predominincia de produtos
120 ainenticios
4711-3/01 Com6rao varejista de mercadorlas em geral, com predomnancia de produto§
60 alimenticlos - hipermercados
4711-3/02 Com6rcio vare|ista de mercadoria§ em geral, com predominincia de produtos
60 alrmenticios - supermercados
4712-1/00
Com6rcio varejista de mercadorlas em geral, com predominancia de produto§
60 alimenticios - minimercados, mercearias e armazens
4721-1/02 Padada e confeitafia com predominincia de revenda 45
4721-1/03 Com6rcio varejista de laticinios e fno§ 50
4721-1/04 Com6rcio varejista de doces, balas, bonbons e semelhantes 30
4722-9/01 Com6rcio varejista de cames - a€ougues 40
4722-9/02 Peixarla 40
4723-7/00 Com6rcio vare]ista de bebidas 100
4724-5/00 Com€rcio varejista de hortlfrutigranjeiros 40
4729-6/02 Com6rcio varejista de mercadorias em lojas de convenlencia 30
4;]2:I)-6/9f) Com6rao vare)ista de produtos alimenticios em geral ou especialceado em produtos
60 alimenticos nao especificados anteriormente
4771-7/01 Com6rcio vare|ista de produto§ farmaceuticos, sem mampulasao de formulas 100
4771-7/03 Com€rcio varejista de produtos farmaceuticos homeopatico s 60
4773-3/00 Com6rclo vane/ista de artlgos medicos e ortop€dicos 80
4774-1/00 Com6rcio varejista de artigos de 6ptica 70
4789-0/05 Com6rcio varejista de produtos saneantes domissanitfrios 65
5510-8/01 Hot€is 70
5510-8/02 Apan-hotas 70
5510-8/03 Motdis 70
5590-6/01I Albergues, exceto as sistenciai§ 60
/197
...i.:-
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE - TO
CNPJ: 02.396.166/000 I I)2
CODIGOCNAE Denominagao do CNAE
UFIM
5590-6/03 Pens6es (alojamento) 60
5611-2/01 Restaurantes e similares 35
5611-2/03 Lanchonetes, casas de cha, de sucos e similares 35
5611-2/04 Dares e outros estabelecimentos especlallzados em servlr bebidas, sem
60 entretenmento
5612-1/00 Servigos ambulantes de alimenta¢ao 10
5620-1/01 Fomecimento de alimentos preparados prepondcrantemente para empresas 60
5620-1 /02 Servi¢os de alimenta¢o para eventos e recepG6es -bufe 50
5620-1/03 Cantmas - servi¢os de alimenta¢ao pnvativos 50
5620-1 /04
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo
40 domlcillar
772:9-2./as Aluguel de material medico 100
8122-2/00 Imuniza¢ao e controle de pragas urbanas 60
8129-0/00 Atividades de limpeza nao espeaficadas anteriormente 60
8512-1/00 Educa¢ao infantl - pr6-escola 80
8513-9/00 En§ino fundamental 80
8591-1/00 Ensino de esportes 80
8599-6/99 Outras ativldades de ensino nao especificadas anterlormente 80
862+6/02 Serv]¢os m6vels de atendimento a urg€nclas, exceto por UTI m6vel 100
8630-5/02
Atividade m6dica ambulatorlal com recursos para realiza¢ao de exames
120 complementares
8630-5/03 Atividade m6dica ambulatorial restrita a consultas 80
8630-5/04 Atividade odontol691ca 80
8640-2/02 Laborat6rios clinicos 80
8640-2/07 Servicos de diagn6stico por inagem sern uso de radia€ao ionizante, exceto
120 ressonancla magn6tica
8640-2/08 Servi§os de diagn6stico por registro grafico - ECG, EEC e outros exames analogos 120
8650-0/01 Atividades de enfermagem 80
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutngao 80
8650-0/03 Atividades de psicologla e p§icanalise 80
8650-0/04 Atividades de fisioterapia 80
8650-0/05I Atividades de terapia ocupacional 80
198
ESTADO DO TOCANTINS
PREFFITURA MUNICIPAL PEIXE - TO
CNPJ: 02.396.166/0001 -02
CODIGOCNAE
I Denommagao do CNAI
UFIM
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologra 80
8690-9/01 Atividades de priticas integrativas e complementares em sadde hunana 80
8690-9/03 Atividades de acupuntura 80
8690-9/04 Atividades de podologia 80
8711-5/01 Clinicas e resid€ncias geriatncas 120
8711-5/02 Institui¢6es de longa permanencia para idosos 50
8711-5/03 Ativldades de assistencia a deficientes fisicos, imunodeprmdos e convalescentes 50
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com cancer e coi]ri AIDS 50
8711-5/05 Condominios residenciais para idosos 50
8720-4/018730-1/01 Atividades de centros de assistencia psicossocial 50
Orfanatos 50
8730-1/99
Atividades de a§§ist€ncia §ocial prestadas em resid6ncias coletivas e pamculares nao
50 especificadas anterlormente
8800-6/00 Servigos de assistencia social sem alojamento 50
9312-3/00 Clubes socials, esportlvos e similares 65
9313-1/00 Ativldades de condiclonamento fisico 70
9321-2/00 Parques de diversao e parques tematicos 120
9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure 40
9603-3/019603-3/02 Gestao e manuteneao de cemitenos 120
SerVISo§ de cremaGao 150
9603-3/03 Servi¢os de sepultamento 150
9603-3/04 ServI€os de funerinas 90
9603-3/05 Servi9os de somatoconservacao 70
9603-3/99 Atividades fLmerarias e servi9os relaclonados nao especificados antenormente 90
9609-2/05 Atividades de saum e banhos 140
9609-2/06 Servl¢os de tatuagem e coloca¢o de¢z.crfz#g 30
9um-2|rfii Aloj arnento de animals dom6sticos 40
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE -T0
CNPJ: 02.396.166/000lJ)2
TABELA IX - A
TAXA DE SERVICOS DE PRODUCA0 E ABASTECIMENTO - FEIRAS
I ITEM
ESPECIFICAcjto E DISCRIMINACAO
VALOR UFM FIX0 POR ANO
MERCADOS FEIRAS
01 Box Frango 45,00 30,00
02 Box suino 45,00 30,00
03 Box Viscera 40,00 25,00
04 Box Bovlno 30,00 35,00
05 Box Pescado 35,00 30,00
06 Box Bazar 35,00 30,00
07 Box Lanchonete 35,00 30,00
0809I Box Bancas 30,00 25,00
Taxa administrativa equlvalente a atlvldades de Cadastro e 15,00
Transfer6ncla
TABEIA X - 8
TAXA DE SERVICOS DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO - ABATE DE
ANlrms
ITEM ESPECIFICAGAO E DISCRIMINAGAO Em UFM ®oruridade)
01 Bovlnos 1,00
02 Ounos 1,00
03 Suinos 1,00
04 Caprinos 1,00
05 Aves e Outros 0,05
``..'`
ESTADO D0 TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE - TO
CNPJ: 02.396.166/0001J)2
TABEIA X -A
TAXA DE LICENCIAMENT0 AMBIENTAL
I PORTE DA
POTENCIAL
LP LI LO LU LEM
(LICENCA (LICENCA (LICENCA (LICENCA (LICENCA EMPRESA POLUIDOR PREVIA) DE DE UNICA) EXTRACAO
NSTAIACAO) OpERACAO) MINEEEL)
Mino
Insignlficante /BaKo 20 20 20 20 100
M6dio 32 32 32 32 200
Alto 40 40 40 40 300
Pequcno
Insigmficante /Balxo 40 40 40 40 200
M6dlo 60 60 60 60 300
Alto 80 80 80 80 5cO
M€dio
Insisnlficante /Balxo 200 200 200 200 500
M6dio 300 300 300 300 700
Alto 400 400 400 400 1.000
Grande
Insignificante /Balxo 600 600 600 600 3.000
M6dio 900 900 900 900 5.000
Alto 1 . 1 00 1.100 1 . 1 00 1.loo 9.000
UFM/m2 UFM/m2 UFM/m2
Excepcional
Insigrificante /Balxo 1 2 3 1 I
M6dio 2 3 4 2
Alto 3 4 5 3
TABEIA X - 8
CIASSIFICACAO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO 0 PORTE PARA
0S FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Poctc do Area Total Investimento Total (RS) Ninero de
Empreendinento Construida (m2) Emt)regados
MINIMO Ate 80 Ate 2.000,00 Ate 02
PEC)UENO De 81 a 200 De 2.000,01 a 20.000,00 De 02 a 5
wiDIA De 201 a 1.000 De 20.000,01 a 200.000,00 De 6 a 10
GFENDE 1.001 a 4.000 De 200.000,01 a 2.000.000,00 De 11 a 100
EXCEPCIONAL Acina de 4.000 Acima de 2.000.000,00 Acima de 100
Obs: I . A atividade poluidora Sera enquadrada I)elo parametro que der maior dinen8ao dentte os
parametros di§ponlveis no momento do requerimento;
Obs: 11 . Considera-8e investimento total o somat6rio do valor atualizado de investimento fixo e do capital
de giro da atividade, atualizado pelo indice oficial.
..<`
201
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE - TO
CNPJ: 02.396.166/000 I i)2
TABELA X-C
TAXAS DE LICENCIAMENT0 AMBIENTAL DIVERSAS
ITEM ESPECIFICACAO VALOR EMUFM
1
Autotiza€ao ambiental de funcionamento 20
2
Autorizapao anbiental para execucao de aterros M3 0,007
3
Autorizapao ambiental para execusao de obras de canalizafao nor metrollnear 0,010
4 Vistoria anbiental 20
5 Vistoria ambiental com medi§ao de ruldo§ e expcdicao de laudo 30
TABEIA XI
gu¥oLDOEEFiso¥s[p¥c%°AED:oU:#ffi?EE(3|EAsP£S£#GLEOMGfosu°RLo°5
pbBLICoS.
FORMA DE CALCULO
1- Para Coloca§ao, Montagem, Instalacao e Implantacao
TFUP = 0,5 x UFM X AREA
Onde: AREA = Superficie total da obra em m2
2 - Para Utilizafao, Passagem e Permanencia
2.1 -TrTho 50 UFM por quil6metro Qrm)
2.2 -Para dutos e condutes com at610 cm (dez 0,1 UFM por metro linear de llnha, de dutos
cenrfuetro) de diinetro. ou condutos implantados, independente
quantldade de subcc>ndutos, existentes, por
mes.
2.3 - Para dutos e condutos com diinetro 0,1 UFM por metro linear de linha de dutos
superior a 10 (dez cenrfuetro) ou condutos implantados, independente da
quantidade de subcondutos, existente, por mes,
mas na propor¢ao da secao transversal duto ou
conduto, apllcando a seguinte formula:
V = (D2) : 100 x L x 0,15 UFM
202
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE - TO
CNPJ: 02.396.166/0001 J}2
Onde:
V - Valor Mensal
D = Diametro do duto ou conduto, em centinetros; e
L = Extensao dr linha de dutos e condutos, em metros.
TABEIA XII
TAXA DE USO E OCUPACAO DO SOLO - TUS.
FORMA DE CALCULO
1- Para Areas Rurais - TUS R
TUS R = UFM X 1,5 X AREA
Onde: AREA = Superficie total em Hectare
OBS: Sera acrescido ao valor cobrado, o deslocamento do servidor, no valor de 0,50 UFM,
por KM rodado ate o destino
1- Para Areas Urbanas -TUS U
TUS R = UFM X 0,50 X AREA
Onde: AREA = Superficie total em m2
1'..`.
203
ESTAD0 DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE - T0
CNPJ: 02.396.166/000 I J}2
ANEX0 V
DA CONTRIBUICAO PARA 0 CUSTEIO DO SERVICO I)E ILUMINACAO
pbBLICA
TABELA I - A
VALORES vALultli> rAltA u lALtjuLu lJA CIP -RESIDENCIAL
Classe Grupo Tens ao Faixa lnicial Faixa Final Valor da C. I. P.RS
RESIDENCIAL ALTA E BAIXA TENSAO
0 50 ISENTO
51 100 6,05
101 150 9,84
151 220 11,72
221 300 13,42
301 400 17,20
401 500 22,90
501 999 25,79
1000 1500 35,95
1501 2000 53,12
2001 99999 82,30
PARA 0 CALCULO DA GIP RESID
TABEIA I - 8
VALORES PARA 0 CALCUL0 DA CIP - INDUSTRIAL
Classe Gnipo Tensao Faixa lnlcial Faixa Final Valor da C. I. P.RS
INDUSTRIAL ALTA E BAIXA TENSAO
0 50 ISENTO
51 100 12,05
101 150 16,14
151 220 19,22
221 300 26'42
301 400 33,20
401 500 36,91
501 999 42,79
1000 1500 67,12
1501 2000 89,12
2001 99999 112£0
.`.J`
204
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE -T0
CNPJ: 02.396.166/000lJ)2
TABEIA I - C
VALORES PARA 0 CALCUL0 DA CIP - COMERCIAL
Clas§e Grupo Tensao Faixa lnicial Faixa Final Valor da C. I. P.RS
COMERCIAL ALTA E BAIXA TENSAO
0 50 ISENTO
51 100 12,05
101 150 16,14
151 220 19,22
221 300 26,42
301 400 33,20
401 500 36,91
501 999 42,79
1000 1500 67,12
1501 2000 89,12
2001 99999 112,30
TABEIA I - D
VALORES PARA 0 CALCUL0 DA CIP - RURAL
Clas8e Gmpo Tensao Faixa Inicial Faixa Final Valor da C. I. P.RS
RURAL ALTATENSAO
0 100 11,05
101 150 13,14
151 220 16,22
221 300 19,42
301 400 21,20
401 500 24,91
501 999 32,79
1000 1500 41,12
1501 2000 52,12
2001 99999 72,30
. '.` `
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE -TO
CNPJ: 02.396.166/000l il2
TABEIA I - D
VALORES PARA 0 CALCULO DA CIP - RURAL
Cke8e Gnipo Tea8ao Faixa lnicial Faixa Final Valor da C. I. P.RS
RUEL BAIXA TENSAO
0 50 ISENTO
51 100 7,05
101 150 9,14
151 220 12,22
221 300 17,42
301 400 2020
401 500 22,91
501 999 32,79
1000 1500 39,12
1501 2000 52,12
2001 99999 72,30
TABEIA I - E
VALORES PARA 0 CALCULO DA CIP - PODER PUBLICO
Cla§se Grupo Tensao Faixa lricial Faixa Final Valor da C. I. P.RS
PODERptJBLICo
ALTA E BAIXA TENSAO
0 50 ISENTO
51 100 12,05
101 150 16,14
151 220 19,22
221 300 26,42
301 400 33,20
401 500 36,91
501 999 42,79
1000 1500 47,12
1501 2000 59,12
2001 99999 77£0
206
ESTAD0 D0 TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE - TO
CNPJ: 02.396.166/000 I i)2
TABEIA I - F
VALORES PARA 0 CALCULO DA GIP - SERVICO PbBLICO
Clas8e Gmpo Tensao Faixa lhicial Faixa Final Valor da C. I. P.RS
iiFT.?% ALTA E BAIXA TENSAO
0 50 ISENTO
51 100 12,05
101 150 16,14
151 220 19,22
221 300 26,42
301 400 3320
401 500 36,91
501 999 42,79
1000 1500 67,12
1501 2000 89,12
2001 99999 152,30
TABEIA I - G
VALORE PARA 0 CALCULO DA CIP - CONSUM0 PROPRIO
Classe Gmpo Teflsao Faixa lnicial Faixa Final Valor da C. I. P.RS
CONSUMOpR6pRIo ALTA E BAIXA TENSAO
0 50 ISENTO
51 100 12,05
101 150 16,14
151 220 19,22
221 300 26,42
301 400 3320
401 500 36,91
501 999 42,79
1000 1500 47,12
1501 2000 59,12
I 2001 99999 77,30
ESTAD0 D0 TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE - TO
CNPJ: 02.396.166/000 I I)2
TABEIA I - H
VALORES PARA 0 CALCULO DA GIP -TERRENOS BALDIOS
RECOLHIDOS ATRAVES DA DAM - VALOR ANUAL
C. I. P.
Tamanho em Tananho em
Valor da C. I. P.RS m2 m2
INICIAL FINAL
TERRENOSBALDIOS
0 150 100,00
151 360 120,00
361 450 140,00
451 660 160,00
661 1.000 180,00
1.001 99999 200,00
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REfi
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ESTAD0 DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE -TO
CNPJ: 02.396.166/000 I J}2

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