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norma nº 1/2024

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaDispõe sobre a revisão da Lei Orgânica do Município de Peixe/TO, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo
CNPJ: 01.447812/0001-42
LEI Nº 01/24 DE 13 DE DEZEMBO DE 2024 EMENDA DE REVISÃO DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEIXE.
PUBLICADO EM PLACAR
/ /
Em
DD
Dispõe sobre a revisão da Lei Orgânica do Município
de PEIXE — TO, e dá outras providências
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aprova ;
a ATUALIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO tendo sido
elaborada sob a ordem e princípios normativos da Constituição do Brasil e da Constituição
do Estado do Tocantins e a Mesa Diretora no uso de suas atribuições legais e regimentais,
promulga a seguinte Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 01/2024 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de PEIXE, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Esta Emenda de Revisão e Atualização incorpora-se ao texto principal da Lei
Orgânica e entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de PEIXE, Estado do Tocantins aos 13 de .
Dezembro de 2024.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe. px(Qgmail.com
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislati
CNJ: 01.447812/0001-42
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
DE SOUZA CARNEIRO
Presidente da Câmara
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo
CNPJ: 01.447812/0001-42
PREÂMBULO
O Povo de PEIXE, inspirado nos ideais democráticos e nos princípios das
Constituições da República e do Estado do Tocantins, objetivando assegurar, no
Município, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana e a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, invocando a proteção de Deus,
decreta e promulga, por seus representantes, a Lei Orgânica do Município de PEIXE:
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
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Câmara Municipal de Peixe ;
hs Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º. O Município de PEIXE, pessoa jurídica de direito público interno, parte a
integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Tocantins, é dotado à
de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos da
Constituição Federal, da Constituição do Estado do Tocantins e desta Lei
Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre,
justa e solidária.
Art. 2º. A organização do Município de PEIXE observará os seguintes princípios
e diretrizes:
| - a prática democrática;
Il - a soberania e a participação popular;
Ill - a transparência e o controle popular na ação do governo;
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e
movimentos sociais; od
V- a programação e o planejamento sistemáticos;
VI - o exercício pleno da autonomia municipal;
VII - a articulação e cooperação com-os demais entes federados;
VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de
origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião,
ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida
indispensáveis a uma existência digna;
IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam
para o Município;
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X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio
ambiente do Município;
XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.
XII - a moralidade administrativa;
XIII - a idoneidade dos agentes e dos servidores públicos.
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais do Município de PEIXE:
| - promover o bem-estar de todos os peixense, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação:
Il - erradicar, com a participação da União e do Estado do Tocantins, a pobreza,
o analfabetismo, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua
área territorial.
Ill — buscar, de forma permanente, a integração econômica, política, social e
cultural com os Municípios que integram a mesma região
Parágrafo Único — O Município de PEIXE buscará sempre contribuir para o
alcance dos objetivos fundamentais de que trata o artigo 3º da Constituição da
República Federativa do Brasil, adotadas pela Carta estadual.
Art. 4º. O Município de PEIXE integra a divisão administrativa do Estado do
Tocantins.
Art. 5º. O Município de PEIXE adota: como símbolos, a Bandeira, o Hino, o
Brasão de Armas, definidos por Lei, expressões de sua cultura e de sua história.
8 1º. O dia 20 de junho é a data magna do Município, sendo considerado como
aniversário Municipal.
8 2º São padroeiros do Município — O Divino Espírito Santo do Peixe e Nossa
Senhora da Abadia cujas cerimônias religiosas serão festejadas com feriado
municipal. ns
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
Art. 6º. A cidade de PEIXE é sede do Município.
Parágrafo único. Lei complementar fixará a divisão administrativa urbana e as
formas de como promovê-las.
Art. 7º. O Município de PEIXE é dividido em distritos, objetivando a
descentralização do poder e dos serviços públicos.
S 1º. A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas por lei
municipal, observada a legislação estadual, dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
8 2º. Os distritos serão geridos por um administrador distrital, com a cooperação
de um conselho distrital, na forma da lei.
8 3º. O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica ao distrito da sede.
CAPÍTULO III
DO PODER MUNICIPAL
Art. 8º. O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através de
representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, segundo
os princípios da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Tocantins e
desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O povo exerce o poder:
| - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
IH - pela iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e de lei de
interesse específico do Município, da cidade ou de bairros;
HI - pelo plebiscito e pelo referendo.
Art. 9º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
& 1º. Os poderes municipais serão exercidos pela prática da democracia
representativa, em consonância com a democracia participativa.
8 2º. O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a de
outro, salvo as exceções previstas nesta Lei.
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins
Art. 10. É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e
com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais,
coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela
Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade,
inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita
a:
| - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo, para as presentes e futuras gerações;
Il - dignas condições de moradia;
Ill - locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa
acessível ao usuário; :
IV - proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, pe
arquitetônico e paisagístico;
V - abastecimento de gêneros de primeira necessidade;
VI - ensino fundamental e educação infantil;
VII - acesso universal e igual à saúde;
VIII - acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer.
Parágrafo Único. A criança e o adolescente são considerados prioridade
absoluta do Município.
Art. 11. O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de
representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada
participação de todos os cidadãos em suas decisões.
Parágrafo único. É vedado o exercício da função de representante ou
conselheiro por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos pata
da legislação federal, inclusive nos Conselhos Tutelares e Municipais.
Art. 12. A lei disporá sobre:
| - o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações
representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na
elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e
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Il - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e
serviços públicos;
HI - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo
ou pelo Executivo.
Art. 13. O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação
de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor
elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido
em lei.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 14. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos:
| - assegurar a todos os seus habitantes:
a) existência digna;
b) bem-estar e justiça sociais.
II- priorizar o primado do trabalho;
Ill - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na
realização de metas de interesse da coletividade;
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico;
V - realizar plano, programas e projetos de interesse dos segmentos
marginalizados da sociedade.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 15. Compete privativamente ao Município:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
HI - legislar sobre tributos de sua competência, bem como autorizar isenções,
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anistias fiscais e remissão de dívidas;
IV - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual,
bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, nos
termos da Constituição Federal;
V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de
crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII — organizar, disciplinar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão
ou permissão, entre outros, os seguintes serviços públicos:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários; E
c) mercados, feiras, comércio de artesanatos, e matadouros; a
d) instalação de rede elétrica e iluminação pública;
e) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo domiciliar,
hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza em local adequado sem
danos ao meio ambiente;
f) cemitérios e serviços funerários;
9) iluminação pública;
h) construção e conservação de estradas municipais.
VIII — dispor sobre administração, utilização, concessão de direito real de uso,
concessão administrativa e alienação de seus bens, observada neste último
caso, a legislação Federal pertinente;
IX — adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade,
utilidade pública ou por interesse social e/ou cultural;
X - criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observadas as legislações
estadual e municipal;
XI - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da
administração pública;
XII - criar, alterar, e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a
remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;
XIII — Instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas do
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Câmara Municipal de Peixe.
a Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
XIV - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e
Comissões;
XV — manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com
a cooperação técnica e financeira da União, do Estado e de outros organismos;
XVI — realizar programas de alfabetização;
XVII — promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas,
inclusive a artesanal;
XvIml = promover a preservação da fauna e da flora de seu território,
combatendoqualquer forma de poluição;
XIX — realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de
instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal;
XXI — realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XXII — promover a cultura e a recreação;
XXIII — realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e
prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XXIV — elaborar e executar o Plano Diretor de desenvolvimento Integrado, com
o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de
seus habitantes, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação
do solo urbano;
XXV - denominar alterações dos nomes das vias e logradouros públicos
obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, desde que devidamente
fundamentado;
XXVI - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XXVII - dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar
consórcios com outros municípios;
XXVIII — a instituição da guarda municipal, destinada exclusivamente à proteção
dos bens, serviços e instalações do Município; =
XXIX — a proteção à família;
XXX — executar obras públicas;
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XXXI — conceder ou renovar licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e de serviços;
b) revogar as licenças daqueles estabelecimentos, cujas atividades se tornaram
prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público
ou aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles estabelecimentos que funcionam sem
licença ou em desacordo com a lei;
d) dispor sobre plantões comerciais e de serviços, no interesse da coletividade;
e) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de
alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
f) exercício de comércio eventual ou ambulante;
9) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as
prescrições legais;
h) prestação de serviços de táxis e similares;
XXXII - fomentar atividades econômicas, com prioridade para os pequenos
empreendimentos, concluída a atividade artesanal;
XXxill - promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua autonomia
constitucional assegurada;
XXXIV - aprovar o Código de Obras e Edificações;
Art. 16. Além das competências previstas no artigo anterior, o Município de
PEIXE atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das
competências enumeradas no artigo 23, da Constituição da República
Federativa do Brasil, desde que as condições sejam de interesse do Município.
Art. 17. Compete, ainda, ao Município, suplementar a legislação federal e a
estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à conservação do interesse
local, especialmente sobre:
| - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações
urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do Plano Diretor;
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I- sistema municipal de educação;
ll | - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração
pública direta, indireta e fundacional;
IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;
V- combate a todas as formas de poluição ambiental;
VI -uso e armazenamento de agrotóxicos;
VII - defesa do consumidor;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
IX - seguridade social.
Art. 18. Ao Município de PEIXE aplicam-se as vedações estabelecidas pelo
artigo 19, |, Il e Ill da Constituição da República Federativa do Brasil e as
proibições de que trata o artigo 60, le Il da Constituição do Estado do Tocantins,
bem como é vedado:
| - Alterar a denominação de próprios e logradouros públicos municipais que
contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para
correção ou adequação, exceto de outras denominações, inclusive
numeração, desde que precedida de consulta a população; é vedada também
a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza,
pertencente ao Município;
Il- Exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
HI - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente;
IV - Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei
que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, desde que respeitada as anterioridades
constitucionais;
V - Utilizar tributo com efeito de confisco;
VI - Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual;
b)templos de qualquer culto;
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c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
dJ livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII- Contratar com pessoa jurídica em débito com sistema de seguridade social
e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais.
VIII - Renunciar à receita fiscal sem a tomada das necessárias à garantia do
equilíbrio das contas.
Art. 19. Para o alcance de seus objetivos, o Município de PEIXE poderá:
| — Participar em consórcios, cooperativas ou associações, mediante aprovação
da Câmara Municipal, por proposta do Chefe do Poder Executivo;
Il — Celebrar convênios, acordos e outros ajustes conforme estabelecidos na
legislação federal e estadual;
81º - Os convênios podem visar à realização de obras ou exploração de serviços
públicos de interesse comum;
8 2º - O Município de PEIXE poderá participar de entidades intermunicipais para
a realização de obras, atividades ou serviços de interesse comum a outros
municípios da região socioeconômica que integra.
$ 3º - Ao Município de PEIXE é lícito delegar ou receber delegação do Estado
do Tocantins, mediante convênio, para a prestação de serviços de competência
concorrente.
$ 4º - A Câmara Municipal de PEIXE poderá indicar três vereadores para
acompanhar a realização das obras conveniadas, na condição de fiscais.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO |
DO PODER LEGISLATIVO
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CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com
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CNPJ: 01.4472812/0001-42
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de PEIXE.
Art. 21. A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos entre cidadãos
maiores de 18 (dezoito) anos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto
realizado simultaneamente em todo o País.
81º. O número de Vereadores será fixado proporcionalmente à população do
Município, nos termos do inciso IV, do Artigo 29 da Constituição Federal.
8 2º. O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número
de Vereadores, será aquele fornecido mediante certidão, pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
8 3º. O número de Vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, até o
final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições.
8 4º. A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua
publicação, cópia da Decreto Legislativo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 22. As deliberações da Câmara e de suas Comissões, salvo disposições
em contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único: O Presidente da Câmara só terá direito a voto na eleição da
Mesa, nas deliberações sobre as contas do Prefeito, quando da cassação do
Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nas matérias de quórum qualificado e
quando houver empate, aplicando-se o mesmo princípio ao Vereador que o
substituir.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
MUNICIPAL
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CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxGQgmail.com
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CNPJ: 01.4472812/0001-42
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
Art. 23. Cabe à Câmara, com a sanção do prefeito, dispor sobre as matérias de
interesse local, especialmente as definidas nas alíneas do inciso |, do artigo 15,
desta Lei Orgânica e de seus artigos 16 e 17.
Art. 24. É da competência exclusiva da Câmara Municipal de PEIXE e
indelegável, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
| - elaborar seu Regimento Interno;
Il- dispor sobre:
a) sua organização, funcionamento e polícia;
b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
HI - mudar temporariamente sua sede;
IV - criar comissões especiais de inquérito sobre fato específico, na forma do
regimento Interno; aa
V- aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias
dotações;
VI - convocar Secretários, servidores, responsáveis pelas empresas
prestadoras de serviços, Assessores Municipais e Diretores de órgãos da
administração indireta e fundacional, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
prestarem pessoalmente, informações sobre assuntos previamente
determinados;
VII - suspender lei ou atos municipais declarados inconstitucionais pelo Poder
Judiciário;
VIII - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastar-se do cargo,
nos termos desta Lei Orgânica;
IX | - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência
exceder a 15 (quinze) dias e do País em qualquer tempo;
X- sustar atos municipais do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentador ou dos limites de delegação legislativa;
XI - resolver, definitivamente, sobre acordos, convênios, consórcios e
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Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
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ret
sq gravosos ao patrimônio
municipal;
XII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos
Secretários Municipais, observando que o subsídio dos Vereadores não pode
superar a 75% (setenta e cinco por cento) do estabelecido para os Deputados
Estaduais;
XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV - julgar, anualmente, as contas do Município e apreciar os relatórios sobre
a execução dos planos de governo;
XV - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por
infrações político- administrativas, na forma desta Lei Orgânica e da
legislação correlata;
XVI - deliberar sobre a perda de mandato de Vereador, conforme disposto
nesta Lei Orgânica e na legislação correlata;
XVII - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os
limites incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVIII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos parágrafos do
artigo 21, desta Lei Orgânica;
XIX - propor ação de inconstitucionalidade ou reconhecer de oficio através de
projeto de lei, lei ou ato municipal inconstitucional ou ilegal frente à
Constituição Federal e Constituição do Estado do Tocantins, através de sua
Mesa;
XX - propor juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do
Estado do Tocantins;
XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta e fundacional;
XXII - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre
quaisquer assuntos referentes à administração municipal;
XXIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa do Poder Executivo;
XXIV - conceder título honorífico à pessoa que tenha reconhecidamente
prestado serviços ao Município, mediante Resolução aprovada pela maioria
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de dois terços de seus membros, obtida em escrutínio secreto; aa
XXV - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e
de sua competência;
XXVI - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
XXVII - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma do disposto
nesta Lei Orgânica;
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 25. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10 (dez)
horas, em sessão de instalação, independente de número, sob a presidência do
Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores diplomados prestarão
compromisso e tomarão posse, conforme art. 34, 8 3º, desta Lei Orgânica.
Art. 26. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município ou representando
a Casa de Leis em qualquer localidade no território brasileiro.
Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem
sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 27. Os Vereadores não poderão:
| - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de
que sejam demissíveis “ad nutun”, nas entidades constantes da alínea anterior.
Il - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor
decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutun”, nas entidades
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referidas na alínea “a”, do inciso anterior;
c) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 28. Perderá o mandato o Vereador:
| - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
Ill - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou ausência
decorrentes do cumprimento de missão por esta autorizada, ou deixar de
comparecer, se previamente convocado, a cinco sessões extraordinárias
convocadas pelo Presidente, inclusive quando forem a requerimento do
Prefeito;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos para a próxima
legislatura;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que
implique em restrição à liberdade de locomoção.;
VII - que não mantiver no Município, obrigatoriamente, seu domicílio;
VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de 10 (dez) dias da data fixada no
8 3º, do artigo 34, desta Lei Orgânica.
IX que ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias sem licença
prévia do Presidente da Câmara, por escrito, mediante provocação do
vereador;
$ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a
percepção de vantagens indevidas.
8 2º. Nos casos dos incisos |, II, Vl e IX deste artigo, a perda de mandato será
decidida pela Câmara de Vereadores por maioria absoluta, em votação nominal,
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
8 3º. Nos casos previstos nos incisos Ill, IV, V, VIl e VIII deste artigo, a perda
será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos
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Vereadores, eleitor valido de PEIXE ou de partido político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 29 - O Vereador poderá obter licença:
|- em face de licença maternidade no prazo legal;
Il — em face de licença paternidade, garantido vencimentos integrais pelo Poder
Legislativo no prazo de 30 dias;
ll — licença para adoção, conforme regras para licença maternidade e
paternidade em caso de adoção;
IV — licença para tratamento de saúde, podendo para tanto, convocar o suplente
a
se a licença for superior a 30 (trinta) dias; » Ra
V - para desempenhar missões temporárias de caráter culturais ou políticas, de Re
interesse do Município;
VI - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior
a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias, em cada Sessão
Legislativa, sem remuneração, podendo, em qualquer caso, reassumir o
exercício do mandato, antes do término do prazo assinado para a licença.
$ 1º - Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa Ordinária, ou de
convocação extraordinária da Câmara Municipal, não se concederão as licenças
referidas nos incisos Il e Ill durante os períodos de recesso constitucional.
8 2º - O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, poderá reassumir
o mandato antes de findo o prazo solicitado na licença, ou de sua prorrogação.
$ 3º - Havendo prorrogação da licença, o suplente convocado anteriormente
permanecerá no exercício do mandato até a volta do Vereador titular.
8 4º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente
da Câmara e lido na primeira Sessão após o seu recebimento.
$ 5º - Caso a licença venha a ser negada pelo Presidente, caberá recurso ao
Plenário.
8 6º - Nos casos de licença previsto no inciso | e IV o Vereador perceberá licença
maternidade; auxílio doença ou auxílio especial no INSS e caso seja indeferido,
perceberá pela Câmara Municipal, se voltar as atividades normais.
$ 7º - A licença para tratamento de saúde será concedida ao Vereador que, por
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motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender os
deveres decorrentes do exercício do mandato.
$ 8º — Independentemente de requerimento, considerar-se-á automaticamente Fa
de licença e assim será declarado pela Mesa, o Vereador empossado em ee
qualquer cargo de político, secretariado, chefia, diretoria de Ente Municipal,
Estadual e Federal, além de outros cargos de qualquer órgão ou agência
reguladora Municipal, Estadual ou Federal e mais aqueles cargos contidos no
artigo 32 desde Lei Orgânica.
$ 9º Fica autorizado também ao Presidente da Mesa Diretora se licenciar das
suas funções por interesse particular pelo prazo de até 120 dias, podendo
retornar a qualquer tempo para suas funções.
$ 10º A licença do parágrafo anterior será sem remuneração somente da parcela
quanto ao valor da presidência, percebendo o subsidio normal da vereança.
8 11º A licença do parágrafo 9º deste artigo será informada ao plenário da Casa
Legislativa que deverá aprovar por maioria simples e terá efeitos imediatos.
Art. 30 — O suplente será convocado em caso de vaga, ou licença.
81º - O suplente de Vereador convocado deverá tomar posse nas primeiras 48
horas seguinte a convocação no gabinete do: presidente ou no plenário em
sessão legislativa, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando poderá ser
prorrogado o prazo.
8 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o presidente da Câmara
comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao presidente do Tribunal
Regional Eleitoral.
8 3º - Enquanto não for preenchida a vaga, e no caso de impedimento de
Vereador, calcular-se-á o quórum, em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 31. Extingue-se o mandato:
| - por falecimento do titular; ts
Hl- por renúncia formalizada.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, nos casos definidos neste artigo,
declarará a extinção do mandato.
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Art. 32. Não perderá o mandato o Vereador que, for investido do cargo de
Ministro de Estado, Secretário Municipal, Estadual e Nacional, Presidente,
Superintendente, Coordenador ou Diretor de Entidade da Administração Pública
indireta do Município, Estado e União e ou Presidente, Superintendente ou
Diretor de Sociedades Anônimas cujo Sócio Majoritário seja o Município, Estado
ou união, de Organizações Sociais (OS) previstas em Lei, de Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), de agências executivas ou
regulatórias, de serviços sociais autônomos, ou ainda, na chefia de missão
temporária de caráter cultural ou de interesse do Município.
Art. 33. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por resolução de iniciativa
da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subsequente,
até cento e oitenta dias antes das eleições municipais, observados os limites e
critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
8 1º. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a
não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser
votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
8 2º. O subsídio dos Vereadores deverá respeitar, como limite máximo da
remuneração total, o valor percebido, como remuneração, em espécie, pelo
Prefeito.
8 3º - Os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente,
mediante resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivado até 180
(cento e oitenta) dias antes das eleições municipais, sempre na mesma data
(data-base) e mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos
subsídios, observado o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37, X,
clc o art. 39, 8 4º da Constituição Federal, desde que não ultrapasse os limites
estabelecidos no art. 29, VI e VII bem como o art. 29-A “caput” e seu 8 1º
todos da Constituição Federal, bem como àqueles fixados no inciso IIl do
art. 19 cic a alínea “a” do inciso III do art. 20 ambos da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000 (LRF).”
8 4º - Sem prejuízo da constitucional autonomia do Poder Legislativo,
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Estado do Tocantins Legislativo, o poder do
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“estabelecida no art. 2º, e no art. 29, caput, da Constituição Fed
eral, em
consonância com a Constituição do Estado do Tocantins e com o Regimento
Interno da Assembleia Legislativa, compete à Mesa Diretora dar início ao
processo legal legislativo relativo à lei/resolução concessiva de revisão geral
anual.
8 5º - Os Vereadores perceberão gratificação natalina (décimo terceiro) e férias,
nos termos da lei, e condicionadas as limitações orçamentárias e financeiras,
sempre que for compatível as margens determinadas na Constituição Federal,
nesta Lei Orgânica e/ou Resolução de autoria da mesa diretora.
$ 6º. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é
assegurado o recebimento de diárias e verba indenizatória, exigida sempre a
respectiva comprovação das despesas, na forma da lei.
8 7º - Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes
de custeio na lei orçamentária anual deve observar-se o disposto no art. 29,
inciso VII (total das despesas com o subsídio dos vereadores não pode
ultrapassar o montante de 5% da receita do município), no art. 29-A, caput
(total da despesa do legislativo) e $ 1º (limite de 70% de sua receita com a
folha de pagamento dos servidores), todos da CR/88, no art. 19, inciso Il
(limite da despesa com pessoal no município), e no art. 20, inciso III, alínea
“a” (repartição dos limites municipais) da Lei de Responsabilidade Fiscal
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 34. A Câmara Municipal de PEIXE reunir-se-á, anualmente, de 01 de
fevereiro a 31 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
8 1º. A Sessão Legislativa não será interrompida, sem a aprovação do Projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 2º. A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos previstos em seu
Regimento Interno, para:
| - inaugurar a sessão legislativa;
Il - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
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Estado do Tocantins - Legislativo, o poder do povo.
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8 3º. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, em 1º de janeiro,
no primeiro ano da legislatura, com regulamentação no Regimento Interno da
Câmara Municipal, que deverá seguir as diretrizes abaixo:
| - posse dos Vereadores, observadas as seguintes normas:
a) sob a presidência do vereador mais votado entre os presentes, os demais
Edis prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar
o seguinte compromisso:
“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES
DO BRASIL E DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE PEIXE, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS E O REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, BEM COMO
DESEMPENHAR COM HONRADEZ, LEALDADE E
PATRIOTISMO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO
POVO DO MUNICÍPIO DE PEIXE”.
b) prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para
esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, o qual declarará: “ASSIM
O PROMETO”;
c) o Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá
fazê-la no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara
Municipal;
d) no ato de posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se quando
necessário e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do
mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e
divulgadas para conhecimento público.
e) O compromisso se completa com a assinatura no livro de Termo de Posse;
f) Após concluir todos os procedimentos, o Presidente declarará empossados
os vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS
VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.
9) O Vereador não poderá ser empossado através de procurador.
II - eleição da Mesa Executiva, para mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada
a reeleição dos atuais membros para o mesmo cargo na eleição imediatamente
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À cas
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do
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subsequente observada as seguintes regras:
a) imediatamente após a posse, ainda sob a Presidência do Vereador mais
votado, havendo a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara,
os Vereadores elegerão os componentes da Mesa Executiva, que ficarão
automaticamente empossados;
b)na hipótese de não haver “quórum” suficiente para a eleição da Mesa
Executiva, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na
Presidência e convocará sessões diárias, até que se conclua a eleição;
c) eleição para renovação da Mesa Executiva realizar-se-á, a partir do mês de
maio até outubro do ano corrente em sessão ordinária, empossando-se os
eleitos em 1º de janeiro;
d)o Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre a composição e
atribuições da Mesa Executiva e das competências de seus membros, além
de, subsidiariamente, nortear a sua eleição;
e) qualquer componente da Mesa Executiva poderá ser destituído, pelo voto da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando
comprovadamente faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de
destituição e sobre a substituição do membro afastado.
f) Fica vedado a participação do Vereador em mais de uma chapa para eleição da
mesa diretora;
9) Fica vedado a participação do Vereador desistente de uma chapa participar
da mesma eleição por outra chapa, sendo autorizado apenas a mudança de
cargo dentro da mesma chapa.
h) A inscrição para Mesa Diretora poderá ser por chapa ou individualmente, com
inscrição autorizada até 48 horas antes da data designada para eleição na
sessão ordinária.
8 4º. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou
de interesse público relevante, na forma de seu Regimento Interno:
| - pelo Presidente da Câmara;
Il- pela maioria dos Vereadores;
Hl | - pelo Prefeito Municipal, durante o recesso legislativo.
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Cámara Municipal de Peixe )
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
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8 5º. Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre
matéria objeto de convocação.
8 6º. Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária
por dia, entretanto na mesma data poderão ser realizadas duas sessões
diferentes.
8 7º. As sessões ordinárias deverão ser no mínimo cinco mensais, podendo ser
realizada em semana cheia ou não, a critério da mesa executiva.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art. 35. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias,
constituídas na forma de seu Regimento Interno e com as atribuições nele
previstas, ou no ato de que resultar sua criação.
8 1º. Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da Câmara.
8 2º. As Comissões em razão da matéria de sua competência, cabe:
1. discutir e votar proposições que dispensarem, na forma do regimento Interno
da Câmara, a competência do plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo,
um terço dos Vereadores,
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos
desta Lei Orgânica;
III - convocar Secretários e Assessores Municipais e Diretores de órgãos da
administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre
assuntos inerentes a suas atribuições,
IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades eu entidades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI- apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer.
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L. =
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em
congressos, solenidades ou outros atos públicos.
8 4º. As Comissões Parlamentares de inquérito terão poderes de investigação,
para apuração de fato determinado e por prazo certo, na forma do Regimento
Interno da Câmara, sendo suas conclusões submetidas ao Plenário e, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 36. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com
entidades da sociedade civil, nos termos do inciso Il, do 8 2º, do artigo anterior,
para:
| - instruir matéria legislativa em tramitação;
Il- tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinentes à sua área de
atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de
entidade interessada.
8 1º. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para
serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das
entidades participantes.
S 2º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria
objeto de exame, a Comissão possibilitará a audiência das diversas correntes
de opinião.
Art. 37. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara
Municipal, eleita por seu Plenário na última sessão ordinária do período
legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição
reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÃO GERAL
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do po:
CNPJ: 01.4472812/0001-42
Art. 38. O processo legislativo compreende a elaboração de:
| | - emendas à Lei Orgânica Municipal:
H |'-leis complementares;
Il '- leis ordinárias;
IV — decretos legislativos;
V resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 39. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante propostas:
| - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II- do Prefeito Municipal;
Hl- - de iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos
eleitores do Município;
8 1º. O Regimento Interno da Câmara disporá sobre a tramitação da proposta de
emenda à Lei Orgânica.
8 2º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção
estadual no Município, de estado de emergência ou de estado de calamidade
pública.
$ 3º. A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com
interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovadas se obtiver em
ambos os casos, dois terços dos votos dos Vereadores.
8 4º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara.
8 5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
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SUBSEÇÃO Ill
DAS LEIS
Art. 40. A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e por iniciativa
popular.
Parágrafo Único. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de
distritos, através de manifestações de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do
eleitorado.
Art. 41. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais
termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica:
| - código tributário do Município;
Il - código de obras ou de edificações;
HI - código de posturas;
IV - plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;
V - regime jurídico dos servidores municipais;
VI - lei orgânica que trate sobre da guarda municipal,
VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
VIII - zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;
Art. 42. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que disponham
sobre:
| | -criação, organização e alteração da guarda municipal,
Il- criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais,
HIl - servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de
cargos; a
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
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“ administração pública;
V plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, salvo
emendas parlamentares aprovadas em plenário;
VI — pedido de créditos suplementares ou especiais.
Parágrafo Único - Os Projetos de Lei que alterem a Lei Orçamentária Anual
deverão conter de forma clara e expressa o Plano de Aplicação e atender a Lei
nº. 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar 101, de 4 de maio de
2000 e as Portarias dos Ministérios da Fazenda e Planejamento, Orçamentário
e Gestão que estiverem em vigor e se apliquem à matéria.
Art. 43. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de
iniciativa popular.
Art. 44. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
8 1º - Caso a Câmara não se manifestar: em até 20 (vinte) dias, sobre a
proposição com pedido de urgência, será está incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto os demais assuntos, para que ultime a
votação.
8 2º- O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da
Câmara, nem se aplica aos projetos de código e estatutos.
8 3º - A urgência deverá ser confirmada por maioria simples da Câmara
Municipal.
Art. 45. É da competência privativa da Mesa da Câmara a iniciativa das leis ou
resoluções que disponham sobre:
| - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara
Municipal;
Il - fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo
Municipal;
HI - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores.
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Parágrafo Único - Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não será
admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no
inciso II deste artigo, desde que assinada pela metade dos membros da Câmara.
Art. 46. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que
aquiescendo, o sancionará.
8 1º. O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento e comunicará, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
8 2º. O Veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
8 3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em
sanção.
8 4º. O Veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu
recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores, em votação secreta.
8 5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao
Prefeito Municipal.
8 6º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no $4º deste artigo, o
veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada as demais
proposições, até sua votação final.
8 7º. Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo
Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e 5º deste artigo, o Presidente
da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-
Presidente fazê-lo.
8 8º Quando da sanção, promulgação de Lei e Resolução constará o nome do
autor ou autores, assegurando também o nome do autor ou autores de
emendas aprovadas.
Art. 47. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá
constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
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“maioria absoluta ES Vereadores.
Art. 48. Os projetos de Lei serão distribuídos para as devidas comissões,
discutidos e votados em dois turnos, com interstício mínimo de 24 (vinte e
quatro) horas entre eles, salvo autorização em contrário, considerando-se
aprovados se obtiverem, em ambos, o “quórum” exigidos nesta Lei Orgânica
para sua aprovação.
SUBSEÇÃO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES ii
Art. 49. O projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular a
matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não
dependendo, porém, de sanção do prefeito.
Parágrafo Único — O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário, em turno único
de votação, será promulgado pelo:presidente da Câmara.
Art. 50. O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria
político administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva e não depende
de sanção do prefeito.
Parágrafo Único — O Projeto de Resolução aprovado pelo Plenário em turno
único, será promulgado pelo presidente da Câmara. ="
SEÇÃO VII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 51. A participação popular será exercida pelo sufrágio direto e secreto, com
igual valor para todos, e, nos termos da lei complementar, mediante:
| -plebiscito;
H ''-referendo;
HI | - iniciativa popular, nos termos desta Lei Orgânica.
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Art. 52. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato
específico, decisão política, programa ou obra.
8 1º. O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução,
deliberado sobre requerimento apresentado:
|- por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município;
II- pelo prefeito Municipal;
II - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.
8 2º. Independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto no
Parágrafo único, do artigo 8º, desta Lei Orgânica.
8 3º. É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente
interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua
convocação.
Art. 53. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte
desta.
Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por
resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos dos incisos do $
1º, do artigo anterior.
Art. 54. Aplicam-se à resolução de plebiscito ou de referendo, as normas
constantes deste artigo e do Regimento Interno da Câmara.
8 1º. Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo
comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município.
8 2º. A realização do plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá
com eleições do Município.
8 3º. O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização
de plebiscito ou referendo.
8 4º. A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a
votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da
participação popular, indicados neste artigo.
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Art. 55. A Câmara fará tramitar projeto de lei de iniciativa popular, de acordo
com suas normas regimentais, incluindo:
| - Audiência Pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários,
podendo ser realizada perante comissão;
Il- prazo para deliberação, regimentalmente previsto;
Ill — votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo,
ou pela rejeição.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 56. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e
fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo e pelo controle interno de cada Poder, na forma da
lei.
$ 1º. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária;
8 2º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o
Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de
2/3 (dois terços) dos Vereadores.
$ 3º. Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara,
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, julgará as contas do Município.
8 4º. O rito do julgamento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Constas
será regulado pelo Regimento Interno da Casa de Leis.
Art. 57. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual constitucionalmente compete:
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- apreciar as contas prestadas anualm
parecer prévio que deverá ser elaborado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar
de seu recebimento;
Il- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro,
bens e valores públicos da administração direta, indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal,
e as contas daqueles que derem causa a, perda, extravio ou outras
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
WI - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal ou de suas Comissões
técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades
referidas no inciso Il, deste artigo;
V- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ao Município;
VI -prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer
de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre
outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VII - assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a
decisão à Câmara Municipal;
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“X- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XI - fiscalizar o cumprimento dos limites de despesa previstos na Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 e no artigo 29-A da Constituição
Federal.
Art. 58. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, diante de indícios
de despesas não autorizadas, poderão solicitar à autoridade governamental
responsável que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos
necessários.
& 1º. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a
Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento
conclusivo sobre a matéria.
& 2º. Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o
gasto possa causar dano irreparável ou grave à economia pública do Município,
proporá à Câmara sua sustação.
Art. 59. As contas do Município ficarão, durante todo o exercício, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-
lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 60. As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo período,
em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura Municipal e,
inclusive, através de meios eletrônicos.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO |
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 61. O poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por seu
Secretariado.
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Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um mandato de quatro
anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observado,
no que couber, o disposto no artigo 14, da Constituição Federal e as normas da
legislação específica.
Parágrafo único. A eleição do prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele
registrado.
Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara
Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando,
individualmente, o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL DE PEIXE, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O
BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB
INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA
LEGALIDADE”.
$1º. O Presidente declarará empossado o Prefeito e o Vice Prefeito, após terem
assinados o livro de compromisso e posse, concedendo-lhes a palavra;
82º. Caso, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou
o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
83º. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato de posse e ao término do mandato,
farão declaração pública de seus bens.
Art. 64. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento
e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele
convocado.
Art. 65. Em caso de impedimento do prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
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ds Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
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“dos respect os, será chamado ao exercício da Chefia do Poder
Executivo, o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A recusa do presidente em assumir a Chefia do Poder
Executivo, implicará em perda do cargo que ocupa na Mesa Executiva.
Art. 66. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, comunicar-se-á à
Justiça Eleitoral, solicitando-se a realização de eleição no menor prazo possível.
8 1º. Ocorrendo a vacância nos 2 últimos anos de mandato, a eleição para ambos
os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois de aberta a
última vaga, na forma da Lei.
& 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus
antecessores.
Art. 67. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do
Município por período superior a 15 (quinze) dias, ou do País pelo mesmo
tempo.
8 1º. O Prefeito (a) poderá licenciar-se, sem prejuízo da percepção do subsídio:
| - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença
devidamente comprovada ou em licença gestante ou paternidade;
Il- quando desempenhar missão oficial de interesse do Município;
III - em razão do nascimento de filho ou adoção;
8 2º. A licença de que trata o inciso Ill do caput deste artigo:
| - será de 180 (cento e oitenta) dias para Prefeita e de até 20 (vinte)
dias para Prefeito;
II - poderá ser requerida mediante aviso formal à Câmara Municipal:
a) pela Prefeita ou Vice-Prefeita, a partir do 8º (oitavo) mês de
gestação, salvo prescrição médica em contrário, ou da adoção;
b) pelo Prefeito ou Vice-Prefeito, do dia do nascimento ou da
adoção.
8 3º. O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal.
8 4º. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão ter como seu domicilio,
obrigatoriamente, o Município de PEIXE.
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8 5º. O gestor poderá se licenciar sem o pe para
de interesse particular pelo prazo máximo de 120 dias, podendo retornar a
qualquer tempo.
Art. 68. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito serão fixados por lei,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, III, e 153,8 2º,1
da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda constitucional nº 19,
de 1998.
& 1º - Com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19/98, ao inciso V
do art. 29 da Constituição Federal não é obrigatória à observância do princípio
da anterioridade para a fixação dos subsídios dos prefeitos, vice-prefeitos.
8 2º Os subsídios do Vice-Prefeito, serão fixados em quantia que não exceda a
oitenta por cento daquele atribuído ao Prefeito.
8 3º O Prefeito gozará de férias anuais de trinta dias, com o respectivo adicional
de 1/3, sem prejuízo dos subsídios, ficando a seu critério a época para usufruir
do descanso.
8 4º Todos os agentes políticos, indistintamente terão direito a receber 13º
salário, decorrendo da autoaplicabilidade do inciso VIII do art. 7º da
Constituição Federal, não havendo necessidade de se observar o princípio da
anterioridade, que nesse caso deverá observar 0 limite de gastos, previstos no
art. 29-A, 8 1º da Constituição Federal.
Art. 69. São causas de extinção do mandato do Prefeito, independentemente de
processo e julgamento:
| - morte e renúncia;
Il — perda dos direitos políticos por crime funcional e eleitoral;
III — deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara no prazo
previsto nesta Lei Orgânica;
IV — incidir nos impedimentos e incompatibilidade para o exercício do cargo
previsto nesta Lei Orgânica.
8 1º. A declaração de extinção do mandato será feita pela Mesa da Câmara, de
ofício, ou mediante provocação de qualquer membro da Câmara, ou de partido
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rcebimento do subsídio para tratar
Câmara Municipal de Peixe
hs Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
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8 2º. Os demais casos extinção ou a perda do mandato do Prefeito e do Vice-
Prefeito ocorrerão na forma e nos casos previstos na Constituição da República,
da Constituição do Estado do Tocantins e nesta Lei.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 70. Compete privativamente ao Prefeito Municipal, além de outras
atribuições previstas nesta Lei:
| - nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargo em comissão;
H | - nomear, na área do Executivo, os servidores municipais aprovados em
concurso público;
Il | - exercer, com auxílio de seu Secretariado, a direção superior da
administração municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal,
na forma da lei;
VIII - representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais,
jurídicas e administrativas;
IX -celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, observado o disposto
no nesta Lei Orgânica;
X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura
da Sessão Legislativa, expondo a situação e solicitando as providências que
julgar necessárias;
XI - enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
XII - prestar anualmente, à Câmara, as contas referentes ao exercício anterior,
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem
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Estado do Tocantins
“como prover os cargos de direção ou administração superior das au
tarquias e
fundações públicas;
XIV -colocar à disposição da Câmara os recursos a que se refere o artigo 125,
desta Lei Orgânica;
XV - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social,
XVI - prestar à Câmara as informações requeridas desde que aprovadas em
plenário e enviar-lhe os documentos solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, sob pena de abertura de processo político administrativo nos termos do
artigo 74 da presente Lei;
XVII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária;
XVIII - decretar calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara, em período de recesso
legislativo, em caso de relevante interesse municipal,
XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à
Constituição Estadual;
XXI - executar atos e providências necessárias à prática regular da
administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade;
XXII - administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o
lançamento, a fiscalização e arrecadação de tributos, autorizar as despesas e
os pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados
pela Câmara Municipal;
XXIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como cancelá-las
quando impostas irregularmente;
XXIV - propor à Câmara Municipal o Plano Diretor,
XXV - solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantia de seus atos,
XXVI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, bem como
determinar sua publicação;
XXVII - apresentar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro,
avaliação do cumprimento de metas fiscais perante a Comissão de Finanças e
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Legislativo, o poder do povo.
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do
CNPJ: 01.4472812/0001-42
£ ez AMO 48
“Orçamento do Poder Legislativo Municipal;
XXVIII - realizar limitação de empenho e movimentação financeira se verificar
que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal, estabelecidas no anexo de metas fiscais, pelo
prazo necessário à recomposição das dotações objeto da limitação, sob pena
de, não o fazendo, o fazer o Poder Legislativo;
XXIX - estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal
de desembolso em até 30 (trinta) dias após publicação da Lei Orçamentária
Anual.
Art. 71. O Prefeito poderá, por decreto, delegar a seus auxiliares funções
administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Art. 72. Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal
entregará ao seu sucessor e publicará, relatório da situação da administração
municipal que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:
| - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos,
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de
crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar
operações de crédito de qualquer natureza;
Il - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênio, celebrado com organismo da União e do
Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços
públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados, sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar,
com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de
mandamento constitucional ou de convênio;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara
Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à
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Câmara Municipal de Peixe ai
hs Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
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de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-
los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em
que estão lotados e em exercício.
SEÇÃO III
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 73. O Prefeito não poderá:
I - exercer cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou
fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em
virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos Il, IV e V, do
artigo 38, da Constituição Federal;
Il - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista ou com pessoas que realizem
serviços municipais; i
Il | - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas; e
IV - exercer outro mandato eletivo.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO
Art. 74. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
Il - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
Il - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da
lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a
publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão
motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. e
$ 1º. Dentre outros, são crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que sie
atentarem, contra esta Lei Orgânica e especialmente:
|-— a existência da União, do Estado e do Município;
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Estado do Tocantins Legislativo, o poder do
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Il-o livre exercício do Poder Legislativo;
Ill — o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV —a probidade na administração;
V-alei orçamentária;
VI -— o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
8 2º. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito
que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade,
nomeará Comissão Especial para apurar os fatos e apresentar relatório
conclusivo ao Plenário, no prazo de trinta dias.
8 3º. Se o Plenário julgar procedentes as acusações apuradas na forma do $ 2º
deste artigo, promoverá a remessa do relatório à Procuradoria Geral de Justiça
do Estado e ao Ministério Público, para providências.
8 4º. O Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo
processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
$ 5º. São infrações político-administrativas do prefeito, sujeitas ao julgamento
pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
| - impedir o funcionamento regular da Câmara;
Il- impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que
devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras
e serviços municipais, por comissão de inquérito da Câmara ou auditoria,
regulamente instituída;
HI - desatender, sem motivo justo, as convocações ou a pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
V- deixar de apresentar à Câmara o plano plurianual de investimentos, o
projeto de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual no prazo
previsto;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII- praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
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“interesses do
pio, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei
Orgânica, sem autorização da Câmara Municipal:
X- proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
$ 6º. O processo de cassação do mandato do Prefeito ela Câmara Municipal,
por infrações definidas no parágrafo anterior, obedecerá especialmente e ao rito
fixado no seu Regimento Interno e o DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 1967, assegurada, entre outros requisitos de validade, o
contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos pertinentes,
e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação, por maioria
absoluta, mediante votação nominal.
8 7º. Extingue-se o mandato do prefeito, e assim deve ser declarado pelo
presidente da Câmara, quando:
| - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral;
Il- deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
estabelecido nesta Lei Orgânica;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos nesta Lei
Orgânica, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos a
supervenientes, nos prazos que a lei ou a Câmara Municipal fixar.
8 8º. A extinção do mandato do Prefeito independe de deliberação do Plenário
e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo presidente
da Câmara Municipal e sua inserção em ata.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORES
Art. 75. Os Secretários e Assessores Municipais ocuparão cargo em comissão,
de livre nomeação e exoneração, na forma da lei, vedada a nomeação ou a
designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da
legislação federal.
8 1º. Compete aos Secretários:
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ha Estado do Tocantins
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exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
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administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e
decretos assinados pelo Prefeito;
II- expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
Ill - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na Secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito.
8 2º. Aplica-se, no que couber, aos Assessores, os dispostos nos incisos do
parágrafo anterior.
83º. Aplica-se também aos secretários e assessores o disposto no artigo 74 Eta
desta Lei Orgânica. E
84º. O prazo de resposta para os requerimentos formulados pela Câmara E
Municipal serão de 15 (quinze), sob pena de abertura de processo político
administrativo, nos mesmos termos do artigo 74 desta Lei.
85º. Fica facultado ao Gestor Municipal editar decreto legislativo delegando os
poderes e a responsabilidade aos Secretários e/ou Assessores à delegação da
gestão Administrativa, Orçamentária e Financeira das Secretárias e dos Fundos
Municipais aos seus gestores.
Art. 76. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias
e Assessorias Municipais.
Art. 77. Os subsídios dos Secretários e Assessores Municipais serão fixados por Er
lei, com provocação do Gestor Municipal, observado o que dispõem os arts. 37,
XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, Ill, e 153,82º, Ida Constituição Federal, com Redação
dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998.
$ 1º. Os Secretários e Assessores gozarão férias anuais de trinta dias, com o
respectivo adicional de 1/3, sem prejuízo dos subsídios, ficando a seu critério a
época para usufruir do descanso.
8 2º. Os Secretários e Assessores tem direito ao recebimento da gratificação
natalina, denominada 13º Salário, no valor correspondente ao subsídio mensal.
8 3º. Com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19/98, ao inciso V
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Estado do Tocantins
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ja Consti uição Federal não é obrigatória à observância do princípio
da anterioridade para a fixação dos subsídios dos secretários e assessores
municipais.
SEÇÃO Vi
DA ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL DO MUNICÍPIO
Art. 78. Compete a Assessoria Geral do Município, exercer a representação
judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico e contábil do
Executivo Municipal.
$ 1º. Os Advogados do Município oficiarão nos atos e procedimentos
administrativos da Prefeitura, propiciando o controle interno da
constitucionalidade e da legalidade deles, e prestarão ao Prefeito e aos
Auxiliares Direto do Prefeito, consultoria e assessoria técnico-jurídica, entre
outras atribuições.
8 2º. Lei de iniciativa do Executivo Municipal organizará a Assessoria-Geral do
Município, disciplinará a sua competência e disporá sobre à ingresso na classe
inicial, privativo de advogados em pleno exercício da profissão, mediante
concurso público de provas e títulos, instituindo ainda planos de carreira,
vencimentos e vantagens atribuíveis aos Procuradores Municipais.
Art. 79. O Assessor Jurídico e o Contador do Município serão contratados pelo
Prefeito por tempo determinado, dentro de advogados e contadores de notório
saber e ilibada reputação, em pleno exercício da profissão e exercerá a chefia
da instituição pelo tempo que durar sua contratação, que não exorbitará o
mandato do Prefeito.
Parágrafo único. Cabe ao Gestor Municipal contratar as assessorias técnicas
jurídicas e contábeis de sua confiança, independente de nomeação de advogado
geral ou contador geral.
SEÇÃO VII
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
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Legislativo, o poder do povo.
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Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
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Art. 80 - Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito do Município é facultado
o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nos parágrafos
seguintes desta Seção.
$ 1º. A equipe de transição tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos
órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar
os atos de iniciativa do novo Prefeito do Município, a serem editados
imediatamente após a sua posse.
8 2º. Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito
e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e
aos projetos do Governo Municipal.
8 3º. A equipe de transição será supervisionada por um Coordenador, a quem
competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal.
8 4º. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador de
equipe de transição, como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo
necessários aos seus trabalhos.
$ 5º. Compete a Coordenação Geral do Município ou a outro órgão que lhe
venha substituir ou assumir suas atribuições, disponibilizar, aos candidatos
eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, local, infraestrutura e apoio
administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
8 6º. As propostas orçamentárias para os anos que ocorrem eleições municipais
deverão prever dotações orçamentárias, alocadas em ação específica na
Coordenação Geral do Município, para atendimento das despesas decorrentes
do disposto nesta Lei.
8 7º. Estas normas não se aplicam no caso de reeleição de Prefeito do Município.
Art. 81. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma,
compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o
término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
8 1º. O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de
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DN
Câmara Municipal de Peixe a
a Estado do Tocantins Legislativo, o poder à
CNPJ: 01.4472812/0001-42 «ssa
“calamidade pública.
8 2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito, os atos e empenhos
praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do
prefeito Municipal.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 82. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos n
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, ê
motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como
aos demais princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 83. Os órgãos e entidades da administração municipal adotarão as técnicas
de planejamento, coordenação, descentralização, desconcentração e controle.
SEÇÃO |
DO PLANEJAMENTO
Art. 84. As ações governamentais obedecerão a processo permanente de
planejamento, com o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e
entidades municipais entre si, bem como às ações da União, do Estado e
regionais que se relacionam com o desenvolvimento do Município.
8 1º. O planejamento municipal também terá como outros objetivos:
| - estabelecer um processo de planejamento democrático, participativo,
multidisciplinar e permanente;
Il- fixar as prioridades a serem atendidas pelo Município, observado o interesse
público e o disposto no artigo 16, desta Lei Orgânica;
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| III - promover o desenvolvimento do Município, nos termos desta Lei Orgânic
IV - buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território
do Município. '
$ 2º. Incorporam-se aos componentes do planejamento municipal indicados nos a
incisos do parágrafo anterior, projetos e programas desenvolvidos pelo
Município setorialmente.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 85. A execução dos planos e programas governamentais serão objeto de
permanente coordenação, com o fim de assegurar eficiência e eficácia na
consecução dos objetivos e metas fixados.
$ 1º. Integram fundamentalmente o planejamento municipal;
| -o Plano Diretor e legislação correlata;
Il - o Plano Plurianual;
HI - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV- a Lei Orçamentária Anual, compreendendo o orçamento fiscal, o
orçamento fiscal, o orçamento de investimentos e o orçamento da
seguridade social.
8 2º. Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no processo de
planejamento municipal e no acompanhamento é avaliação de sua execução.
| -a participação popular efetivar-se-á através de entidades representativas da
sociedade organizada;
Il- o Município acatará a constituição, pela comunidade, de colegiado
coordenador do processo de participação popular.
SEÇÃO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO
Art. 86. A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou
desconcentrada, para:
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
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Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo
CNPJ: 01.442812/0001-42
a eles vinculadas, mediante convênio ou
outros entes públicos ou entidades
outro instrumento legal;
Il- órgãos subordinados da própria administração municipal;
Ill - entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculadas à
administração municipal;
IV - empresas privadas, mediante concessão ou permissão.
8 1º. Cabe aos órgãos de direção, o estabelecimento dos princípios, critérios e
normas que serão observados pelos órgãos e entidades públicas e privadas
incumbidas da execução.
8 2º. Haverá responsabilidade administrativa dos órgãos de direção, quando os
órgãos e entidades de execução descumprirem os princípios, critérios e normas
gerais referidas no parágrafo anterior, comprovada a omissão dos deveres
próprios da autotutela ou da tutela administrativa.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE
Art. 87. As atividades da administração interna e externa estão sujeitas ao
controle interno e externo.
8 1º. O controle interno será exercido pelos órgãos subordinados competentes,
observados os princípios da autotutela, da tutela administrativa e dos mais
dispostos pela Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2.000.
$ 2º. O controle externo será exercido pelos cidadãos, individual ou
coletivamente, e pela Câmara Municipal.
Art. 88. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno, com a finalidade de:
| - avaliar o adequado cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
Il - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração
direta e indireta, bem como de aplicação de recursos públicos por entidades de
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
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Câmara Municipal de Peixe
ha Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
Ill - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional, o qual
terá acesso a toda e qualquer informação, documentos ou registro que repute
necessários para o cumprimento de sua função;
V - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de
Contas, programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle.
8 1º. Para fins do disposto neste artigo, a Câmara Municipal e o Tribunal de
Contas terão acesso direto, através de sistema integrado de processamento de
dados, às informações processadas em todos os órgãos da administração direta
e indireta do Município.
$ 2º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao art. 37 da Constituição da
República, deverão representar à autoridade competente, dando ciência à
Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. E
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS ORGANIZACIONAIS
SEÇÃO |
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 89. Constituem a administração direta, os órgãos integrantes da Prefeitura
Municipal ou a ela subordinados.
Art. 90. Os órgãos subordinados da Prefeitura Municipal serão de:
| - direção e assessoramento superior;
Il- assessoramento intermediário; a
HI - execução.
8 1º. São órgãos de direção superior, providos de correspondente
assessoramento, as Secretarias Municipais.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13.e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(GDgmail.com
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Câmara Municipal de Peixe
hs Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
“82º. São órgãos de assessoramento
q es que desempenham
suas atribuições junto às Chefias dos órgãos subordinados das Secretarias
Municipais.
$ 3º. São órgãos de execução, aqueles incumbidos da realização dos programas
e projetos determinados pelos órgãos de direção.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 91. Constituem a administração indireta, as autarquias, empresas públicas, E
sociedades de economia mista e as fundações públicas, criadas por lei
específica.
8 1º. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária
das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação delas e
empresa privada.
8 2º. É vedada a delegação de poderes ao Executivo, para criação, extinção,
ou transformação de entidade de sua administração indireta.
Art. 92. As entidades da administração indireta serão vinculadas à Secretaria
Municipal em cuja área de competência enquadrar-se sua atividade
institucional, sujeitando-se à correspondente tutela administrativa.
Art. 93. As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais,
serão prestadoras de serviços públicos ou instrumentos de atuação do Poder
Público no domínio econômico, sujeitando-se, em ambos os casos, ao regime
jurídico das licitações públicas, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A empresa pública e a sociedade de economia mista,
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
às obrigações trabalhistas e tributárias.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13. e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
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hs Estado do Tocantins Legislativo, o poder do
CNPJ: 01.4472812/0001-42 gt
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS
Art. 94. A prestação de serviços públicos poderá ser delegada ao particular
mediante concessão ou permissão.
Parágrafo único. Os contratos de concessões e os termos de permissão
estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da lei,
a regulamentação e o controle sobre a prestação dos serviços delegados,
observado o seguinte:
| - no exercício de suas atribuições, os servidores públicos investidos de poder
de polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas
concessionárias e permissionárias;
Il- estabelecimento de hipóteses de penalização pecuniária, de intervenção por
prazo certo e de cassação, impositiva está em caso de contumácia no
descumprimento de normas protetoras da saúde e do meio ambiente.
SEÇÃO IV
DOS ORGANISMOS DE COOPERAÇÃO
Art. 95. São organismos de cooperação com o Poder Público, os Conselhos
Municipais e as fundações e associações privadas que realizem, sem fins
lucrativos, funções de utilidade pública.
Art. 96. Os Conselhos Municipais terão por finalidade auxiliar a administração
na orientação, no planejamento, na interpretação, e na decisão de matéria de
sua competência.
Art. 97. Lei autorizará o Executivo a criar Conselhos Municipais, cujos meios de
funcionamento estes proverão, e lhes definirá, em cada caso, atribuições,
organização, funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes e
prazo do respectivo mandato, observado o seguinte:
| - composição por número ímpar de membros, assegurada, quando for o caso,
a representatividade da administração, de entidades públicas e de entidades
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Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ.
“associativas a, a pa cipação de pessoas de
notório saber na matéria de competência do Conselho;
II - dever, para os órgãos e entidades da administração municipal, de prestar as
informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes '
forem solicitados. |
Ill - Para efeito de composição dos conselhos, os vereadores são membros
natos dos Conselhos Municipais.
8 1º. Os Conselhos Municipais deliberarão por maioria de votos, presentes a
maioria de seus membros, incumbindo-lhes mandar publicar os respectivos
atos no órgão oficial.
$ 2º. A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço
público relevante.
Art. 98. As fundações e associações mencionadas no artigo 95, desta Lei
Orgânica, terão precedência na destinação de subvenções ou transferências à
conta do orçamento municipal ou de outros auxílios de qualquer natureza por
parte do Poder Público, ficando quando os receberem, sujeitos à prestação de
contas.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99. Os servidores públicos constituem os recursos humanos dos Poderes
Municipais, assim entendidos os que ocupam ou desempenham cargo, função
ou emprego de natureza pública, sendo-lhes assegurado:
| - o direito à livre associação sindical, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical da categoria;
Il - o direito de greve, competindo aos servidores públicos municipais decidir
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Estado do Tocantins
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o e sobre os interesses que devam, por meio dele,
a oportunidade de exercê-
defender, nos termos e nos limites definidos em lei federal;
Ill | - revisão geral e recomposição da remuneração, bem como a concessão
de aumentos reais, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
IV - a irredutibilidade dos vencimentos, atendido, no tocante à remuneração,
ao disposto nos artigos 29-A, $ 1º, 39, 8 4º, 150, Il; 153, III; 153, 8 2º, |, da
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
8 1º. A lei fixará o limite máximo e a retação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos municipais, observando, como limite
máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
8 2º. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo.
8 3º. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no
parágrafo anterior e no artigo 39, $ 1º, da Constituição Federal.
8 4º. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal, não
serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
8 5º. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários nos seguintes casos:
| -a de dois cargos de professor:
Il - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Ill - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas. e
8 6º. A proibição de acumular, estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações á
mantidas pelo Poder Público Municipal.
8 7º. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão.
$ 8º. Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou
integrar Conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade
de contrato com o Município, saivo quando o instrumento obedecer a cláusulas
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uniformes.
8 9º. Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores públicos municipais
em:
| -órgãos de direção de entidades responsável pela previdência e assistência
social da categoria;
Il - gerência de fundos e demais entidades para as quais contribuam.
8 10. Para os fins desta lei, considera-se:
| - servidor público civil, aquele que ocupa cargo de provimento efetivo, na
administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, assim
como na Câmara Municipal;
Il- empregado público, aquele que mantém vínculo empregatício com empresas
públicas ou sociedade de economia mista, quer sejam prestadores de serviços
públicos ou instrumentos de atuação no domínio econômico;
Ill - servidor público temporário, aquele que exerce cargo ou função de
confiança, ou que haja sido contratado na forma do artigo 37, IX, da
Constituição Federal, na administração direta ou nas autarquias e fundações
de direito público, bem assim na Câmara Municipal;
IV - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para
atender necessidade temporária do excepcional interesse público.
8 11. Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até
o último dia do mês vencido, corrigindo-se seus valores, se tal prazo for
ultrapassado.
8 12. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos
em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 100. O Município de PEIXE instituirá regime jurídico único e planos de
carreira para os servidores públicos civis, assegurados os direitos previstos nos
artigos 37, 38, 39, 40 e 41, da Constituição Federal, sem prejuízo de outros que
lhes venham a ser atribuídos, inclusive licença para os adotantes, além de
preservar as seguintes diretrizes:
| -valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
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Il - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal;
HI - constituição de um quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento
de administradores;
IV- sistema de mérito objetivamente apurado, para ingresso no serviço e
desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das
tarefas e com a capacidade profissional;
VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão
de índices de reajuste ou de outros tratamentos remuneratórios ou ao
desenvolvimento de carreiras.
:
8 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
| - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
HI- os requisitos para a investidura;
Hl - as peculiaridades dos cargos.
$ 2º. Aplica- se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º,
IV, VI, VI, IX, XH, XML, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXIle XXX da Constituição
Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando
a natureza do cargo o exigir.
$ 3º. Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de estabilidade,
o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.
Art. 101. A cessão dos servidores públicos e de empregados públicos entre os
órgãos da administração direta, às entidades da administração indireta e à
Câmara Municipal, somente será deferida sem ônus para o cedente, que,
imediatamente, suspenderá o pagamento da remuneração ao cedido.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, ou o Prefeito, poderão
autorizar a cessão sem ônus para o cessionário, em caráter excepcional, diante
de solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessadas.
Art. 102. Os nomeados para cargo ou função de confiança farão, antes da o
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em data
investidura, declaração de bens e as renovarão, anualmente,
coincidente com a da sua apresentação à Receita Federal.
Art. 103. Em quaisquer dos Poderes e, bem assim, nas entidades da
administração indireta, a nomeação para cargos ou funções de confiança,
ressalvada a de Secretário Municipal, observará o seguinte:
|. formação técnica, quando as atribuições a serem exercidas pressuponham
conhecimento específico, privativamente, a determinada categoria
profissional;
Il - exercício preferencial por servidores públicos civis.
Art. 104. A investidura dos servidores públicos civis e dos empregos públicos,
de qualquer dos Poderes municipais, depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
8 1º. O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos,
prorrogável uma vez, por igual prazo, devendo a nomeação do candidato
aprovado obedecer à ordem de classificação.
$ 2º. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado,
com prioridade sobre concursados, para assumir cargo ou emprego, na
carreira.
Art. 105. O Município promoverá o bem-estar social e profissional dos
servidores públicos, extensivamente a seus familiares, por lei ou mediante
convênio ou outro instrumento congênere.
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Legislativo, o poder do ;
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Parágrafo único. A lei estabelecerá o sistema de previdência e assistência
sociais dos servidores públicos municipais, observado o disposto na Lei
Orgânica e na Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Art. 106. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
8 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na
forma da lei;
Il- compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
aos 70 (setenta) anos de idade para mulher ou aos 75 (setenta e cinco) anos É
de idade para homem, na forma de lei complementar.
HI - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria, observadas as condições da legislação
previdenciária em vigor.
8 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para
a concessão da pensão.
8 3º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
Ang
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
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Sica, definidos em lei.
8 4º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria
à conta do regime previsto neste artigo.
$ 5º. Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será
igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a
que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, calculados
sempre com base na remuneração do servidor no cargo efetivo que exercia até
seu falecimento.
8 6º. Os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores públicos civis em atividade, sendo também estendido aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores públicos em atividade, inclusive quando decorrentes
de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.
$ 7º. Aos servidores Públicos Municipais de Peixe aplica-se o Regime
Geral da Previdencia do INSS.
Art. 107 — Aplicam-se aos servidores públicos municipais, para efeito de
aposentadoria, o disposto no artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único — Decorridos noventa dias da apresentação do pedido de
aposentadoria voluntária instruído com prova de ter completado o tempo de
serviço necessário a obtenção do direito, o servidor poderá cessar o exercício
da função pública, independentemente de qualquer finalidade.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 108. O Município, através da Assessoria Jurídica Geral, deverá propor a
competente ação regressiva em face do servidor público de qualquer categoria,
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declarado culpado por haver causado a terceira lesão de direito que a Fazenda
Municipal seja obrigada judicialmente a reparar, ainda que em decorrência de
sentença homologatória de transação ou de acordo administrativo.
Art. 109. O prazo para ajuizamento da ação regressiva, será de 30 (trinta) dias
a partir da data em que a Assessoria Jurídica Geral do Município, for cientificada
de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da
decisão judicial ou de acordo administrativo.
CAPITULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110 — O Município considerará nas decisões do Executivo e do Legislativo
municipais, razões destinadas à preservação da ordem pública e incolumidade
das pessoas e do patrimônio, atento ao dever do Estado para com a Segurança
Pública, direito e dever de todos.
Art. 111 — As ações municipais, quanto a Segurança Pública, terão caráter
primordialmente preventivo e orientador.
SEÇÃO II
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 112 — A Guarda Municipal é uma instituição municipal, de natureza e caráter
civil, permanente e regular, uniformizada e armada, com base na hierarquia e na
disciplina, que tem por finalidade cumprir o disposto na Constituição Federal, na
Constituição do Estado do Tocantins, nesta Lei Orgânica e nas Leis Federal, em
especial no Estatuto Geral das Guardas Municipal.
8 1º - A Guarda Municipal subordina-se ao Prefeito Municipal, que responderá
pela exorbitância de suas funções.
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8 2º- A Guarda Municipal exercerá suas atividades em toda extensão doterritório
do Município de PEIXE, com a finalidade de proteger bens públicos e de
terceiros, de realizar policiamento preventivo, de colaborar com manutenção da
ordem e segurança pública, bem como de fazer cumprir as leis e assegurar o
exercício dos poderes constituído, no âmbito de sua competência.
$3º- A guarda municipal tem, a carreira, direitos, deveres, vantagens,
aposentadoria especial dado à peculiaridade dos agentes de segurança pública
no serviço e regime de trabalho, considerados os aspectos particulares da
disciplina e hierarquia.
$4º - A lei complementar de criação da guarda Municipal, disporá sobre acesso,
diretos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e
disciplina.
$ 5º - Conforme já autorizado no caput deste artigo, respeitada as determinações
legais, fica autorizada a utilização de armamento de fogo para os guardas que
possuírem autorização federal para tanto.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS MATERIAIS
SEÇÃO |
DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113. Constituem recursos materiais do Município seus direitos e bens de
qualquer natureza.
Art. 114. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais,
ressalvada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em
seus serviços.
Ar. 115. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação
respectiva.
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Cn ctiisaSE as
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a Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
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Art. 116. Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impenhoráveis,
inalienáveis e inoneráveis, admitidos às exceções que a lei estabelecer para os
bens do patrimônio disponível.
Parágrafo único. Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis
por meio, respectivamente, de afetação ou desafetação, nos termos da lei.
Art. 117. A alienação de bens do Município, de suas autarquias e fundações
por ele mantidas, subordinadas à existência de interesse público
expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o
seguinte:
| - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação na
modalidade leilão, dispensável a realização de licitação nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do
donatário, o prazo de cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de
nulidade do ato;
b) permuta;
c) investidura;
d) dação em pagamento.
Il- quando móveis, dependerá de licitação, esta dispensável nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente
fundamentado;
b)permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
Administração Pública;
c) venda de ações, que possam ser negociadas em bolsa, ou de títulos na forma
da legislação pertinente.
Il - em ambos os casos, o projeto de lei autorizativo conterá dispositivo
especificando qual a destinação que será dada aos valores auferidos com a E
alienação, sendo vedado o uso dos recursos mencionados neste inciso para o
financiamento de despesas corrente, salvo se destinada por lei ao regime de
previdência social próprio dos servidores públicos municipais.
8 1º. A administração concederá direito real de uso preferencialmente à doação
de bens imóveis.
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8 2º. Entende-se por investidura a alienação, aos proprietários de imóveis
lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou
resultante de obra pública e que se haja tornado inaproveitável, isoladamente,
para fim de interesse público.
8 3º. A doação com encargo poderá ser objeto de licitação e de seu instrumento
constarão os encargos, o prazo de cumprimento e cláusula de reversão, sob
pena de nulidade.
SEÇÃO II
DOS BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS
Art. 118. Conforme sua destinação, os bens imóveis do Município são de uso
comum do povo, de uso especial ou dominiais.
Art. 119. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de
prévia autorização legislativa, que especificará sua destinação.
Art. 120. Os bens imóveis municipais poderão ser utilizados por terceiros,
mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso
e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir.
$ 1º. A concessão administrativa de bens públicos depende de autorização rara
legislativa e concorrência e será formalizada mediante contrato, sob pena de
nulidade do ato.
8 2º. A concorrência a que se refere o 8 1º será dispensada quando o uso se
destinar a concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou
filantrópicas ou quando houver interesse público ou social devidamente
justificado.
$ 3º. Considera-se de interesse social a prestação de serviços, exercida sem
fins lucrativos, voltados ao atendimento das necessidades básicas da
população em saúde, educação, cultura, esportes, entidades religiosas e
segurança pública.
$ 4º. É facultada pelo Poder Executivo a cessão de uso, gratuitamente, ou
mediante remuneração ou imposição de encargos, de imóvel municipal à
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(GQgmail.com
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a Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.4472812/0001-42 à
pessoa jurídica de direito público interno, à entidade da administração indireta
ou, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, à pessoa jurídica de direito privado
cujo fim consista em atividade não lucrativa, de relevante interesse social.
8 5º. A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público,
independe de licitação e será sempre por tempo indeterminado e formalizada
por termo administrativo.
Art. 121. Serão cláusulas necessárias do contrato ou do termo de concessão,
cessão ou permissão de uso as que:
| -a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-
se propriedade pública, indenizável na forma da lei;
Il - a par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, incumbe
ao concessionário, cessionário ou permissionário, manter o imóvel em
condições adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo.
Art. 122. A concessão, a cessão ou a permissão de uso de imóvel municipal Pe
vincular-se-á à atividade institucional do concessionário, do cessionário ou do
permissionário, constituindo o desvio da finalidade causa necessária de
extinção, independentemente de qualquer outra.
Art. 123. Aplicam-se à cessão de uso de bens móveis municipais, as regras
constantes no $ 4º do artigo 120, desta Lei Orgânica.
Art. 124. Admitir-se-á a permissão de uso de bens móveis municipais, a
benefício de particulares, para realização de serviços específicos e transitórios,
desde que não haja outros meios disponíveis locais e sem prejuízo para as
atividades do Município, recolhendo o interessado, previamente, a
remuneração arbitrada e assinando termo de responsabilidade pela
conservação e devolução dos bens utilizados. E
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13.e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
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CNPJ: 01.447812/0001-42
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 125. Constituem recursos financeiros do Município:
Ê:
I-a receita tributária própria:
Il- a receita tributária originária da União e do Estado, entregue consoante o
disposto nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal;
HI - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;
IV - as rendas provenientes de concessões, cessões ou permissões instituídas
sobre seus bens;
V-o produto da alienação de bens dominiais, na forma desta Lei Orgânica;
VI - as doações e legados, com ou sem encargos, desde que aceitos pelo
Prefeito;
VII - outros ingressos de definição legal e eventuais.
Art. 126. O exercício financeiro abrange as operações relativas às despesas e
receitas autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como
todas as variações verificadas ao patrimônio municipal, decorrentes da
execução do orçamento.
Art. 127. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que
dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 128. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou a alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só
poderão ser feitas:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
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Estado do Tocantins Legislativo, o poder
CNPJ: 01.4472812/0001-42 Ee
“1. se houver autori
iretrizes Orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
ll | - se houver compatibilidade com os limites estabelecidos no artigo 16 da
Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2.000.
SEÇÃO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 129. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de
melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de
direito tributário.
$ 1º. O Município poderá instituir contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no artigo 149-A da Constituição
Federal.
8 2º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacitância econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse
objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 130. São de competência do Município os impostos sobre:
| - propriedades predial e territorial urbana:
Il - transmissão, “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição: Ee
Ill - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do
Estado, definidos em lei complementar prevista no art.146 da Constituição
Federal.
8 1º. De forma a assegurar o cumprimento da função social, o imposto previsto
no inciso | do caput deste artigo poderá, nos termos da lei:
| - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
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Il - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
8 2º. O imposto previsto no inciso Il do caput deste artigo não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica g as
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil
e/ou se o valor da base de cálculo for superior ao contido no contrato social, nos
termos do código tributário municipal.
$ 3º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos previstos no inciso Ill.
Art. 131. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do
Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição do
Município.
Art. 132. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de E
imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 133. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
Art. 134. O Município poderá instituir contribuição, a ser cobrada de seus
servidores, em benefício destes, para o custeio de sistemas de previdência e
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assistência social, observada a legislação pertinente.
SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 135. A elaboração e a execução da lei de diretrizes orçamentárias, do plano
plurianual e do orçamento anual obedecerá às regras estabelecidas na
Constituição Federal, Constituição do Estado, na legislação federal aplicável,
nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
8 1º. A lei que instituir o Plano Plurianual de Investimentos estabelecerá as i
diretrizes, os objetivos e as metas para a administração, prevendo as despesas k
de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de
duração continuada.
8 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades para a
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, dispondo também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e formas de limitação de empenho, nos casos e hipóteses previstos
em lei;
c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos E
programas financiados com recursos do orçamento;
d) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas.
8 3º. O Poder Executivo providenciará a publicação, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, de relatório resumido de execução
orçamentária.
8 4º. A lei orçamentária anual compreenderá:
a) o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
b) o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto:
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a Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo
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c) o orçamento da seguridade socia
, abrangendo to
das as entidade
es e órgãos
a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
8 5º. O Projeto de Lei Orçamentária anual, elaborado de forma compatível com
o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e de acordo com as
normas de direito financeiro:
I- conterá, em anexo, demonstrativo de compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais
da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia, bem como de medidas de
compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias
de caráter continuado;
HI | - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante,
definido com base a receita corrente líquida, serão estabelecidos na Lei de d
Diretrizes Orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes E:
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
IV -todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as
receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual:
V - o refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei
orçamentária e nas de crédito adicional;
VI -a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não
poderá superar a variação do índice de preços previsto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, ou em legislação específica;
VII - é vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada;
VIII — conterá expressamente os valores destinados as emendas individuais. Ei
8 6º. Os orçamentos, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas -
funções a de reduzir desigualdades entre os diversos distritos do Município.
8 7º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e a fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização
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ha Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.4472812/0001-42
para a abertura de créditos suplementares e contratações de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei.
8 8º. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição
Federal e às normas de direito financeiro.
8 9º. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada, sem que dela
conste a indicação de recurso para atendimento do correspondente encargo.
8 10. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar federal.
$ 11. As disponibilidades de caixa do Município, de autarquias e fundações e
das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições
financeiras oficiais.
$ 12. No primeiro ano da legislatura os projetos de leis que definirão as diretrizes
e a execução orçamentárias para o segundo exercício financeiro do mandato
do atual prefeito tramitarão concomitantemente ao Projeto de Lei que institui o
Plano Plurianual.
Art. 136. São vedados:
| -o início de programa ou projeto não incluído na Lei Orçamentária Anual;
Il- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que exceda
os créditos orçamentários ou adicionais;
Hll - a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou essenciais, com a finalidade precisa, aprovadas pela
maioria absoluta da Câmara Municipal;
IV - a vinculação de receita de impostos e órgãos, fundo ou despesa,
ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal e na Constituição
do Estado do Tocantins;
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
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Estado do Tocantins Legislativo, o poder do
CNPJ: 01.447812/0001-42 a
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos dos
orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos;
IX- a instituição de fundos, de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa;
X- a extrapolação dos limites de despesas previstos nas normas de direito
financeiro;
XI - a concessão de incentivo ou benefício de natureza fiscal em desacordo
com as exigências desta Lei Orgânica Municipal.
$ 1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão.
8 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto
os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subsequente.
83º. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender
as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna
ou calamidade pública.
8 4º. É permitida a vinculação de receitas e recursos mencionados no art. 167, 8
4º da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à
União e para pagamento de débitos para com esta.
Art. 137. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares especiais, destinados aos órgãos do
Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês,
na forma da lei complementar federal.
Art. 138- É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária
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s Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
* Anual (Artigo 166-A da Federal).
8 1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas
ção
no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior e dividida igualmente entre todos os vereadores, sendo que
a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) Com base
no Artigo 166, $ 9º, da Constituição Federal.
8 2º As emendas individuais deverão ter dotação orçamentária própria devendo
ser informada para a Secretária responsável pelas finanças até março de cada
ano e executada no mesmo ano.
8 3º. Somente poderão ultrapassar de um ano para outro as emendas
individuais que não somarem valor suficiente para a sua execução e houver
requerimento expresso nesse sentido.
8 4º. No caso do parágrafo anterior, o gestor não poderá utilizar os numerários
para finalidade diversa.
8 5º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão a
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem sit
técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
| - até 90 (noventa) dias após a intimação da indicação da Emenda Individual, 4
o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso | deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento
da programação cujo impedimento seja insuperável.
HI - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso Il, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o
remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja
insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto
no inciso Ill, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previsto na lei orçamentária. E
& 6º Após o prazo previsto no inciso IV do 82º, as programações orçamentárias
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Câmara Municipal de Peixe is
ba Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
serao consideradas de exe
previstas no 81 artig
nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do
85º deste artigo.
8 7º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no 81º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
88º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa pode a resultar
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto no $1º deste artigo poderá ser reduzido em
até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas '
discricionárias. 4
8 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independente da autoria
$ 10º Não constitui causa para impedimento técnico:
|- Alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
Il — óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
Il — a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a
insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para
a execução da programação impositiva; ou,
IV — Falta de tempo para concretizar a indicação da emenda individual.
8 11º As emendas individuais poderão ter sua destinação alterada pelo
vereador mediante a comprovação pelo Poder Executivo de que seu objeto já
foi cumprido com recursos de outras fontes.
8 12º Cumprido integralmente o objeto da emenda individual aprovada, eventual
valor residual será revertido ao Tesouro Municipal, para livre utilização.
$ 13º O não cumprimento das emendas individuais por parte do Gestor
consubstanciara em crime de responsabilidade.
Art. 139 — A regulação das Emendas Individuais deve ser realizada pelo Poder
Executivo e Legislativo, seguindo as diretrizes abaixo:
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Câmara Municipal de Peixe
N Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo
CNPJ: 01.447812/0001-42
$ 1º - A Casa de Leis tem at
encaminhar ao Poder Executivo a indicação de onde suas emendas deve ser
| de março do ano corrente para
disponibilizada.
8 2º O Poder Executivo tem até o último dia útil do ano para concretizar a
Emenda Individual, salvo quando esta dispuser de data limite para a sua
execução.
8 3º O Vereador ao indicar a data limite para a execução da emenda individual
deve fundamentar.
8 4º - Faltando recurso para cumprir com a indicação da emenda individual,
deve o órgão Executivo intimar o Vereador através de seu Presidente para
apresentar nova indicação ou compor receita com outro Par (artigo 138, 85º e
810º, III desta Lei Orgânica).
$ 5º Não havendo justificativa técnica para a não execução da emenda
individual no prazo requerido pelo Vereador, responderá o Gestor por crime de
responsabilidade.
8 6º A indicação da emenda individual será direcionada ao Gestor Municipal,
devendo este encaminhar aos seus respectivos Secretários Municipais para a 8
sua correta execução.
SEÇÃO IV
DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES
Art. 140 — Nenhuma obra municipal será iniciada sem o respectivo projeto, capaz
de fornecer um conjunto de elementos que defina a obra, seja suficiente a sua
execução e permita a estimativa de seu custo e o prazo de conclusão. “sbt ag
8 1º — Quando exigido pelas características da obra, serão previamente
elaborados projetos técnicos pelos órgãos municipais, estaduais e federais
competentes.
$ 2º - Devem ser afixadas placas em local visível no início das obras públicas,
executadas direta ou indiretamente, contendo o seguinte: brasão de armas do
município ou da Câmara Municipal, valor da obra, a fonte de recurso, órgão(s)
responsável(is) pela execução, empresa contratada, responsável técnico pela
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Estado do Tocantins
CNPJ: 01.447812/0001-42
obra, previsão de início e de término da obra.
Art. 141 — As obras municipais poderão ser executadas por administração direta
ou indireta.
Art. 142 — Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada
pelo Executivo, na forma da lei.
Art. 143 — O Município poderá executar obras e serviços de interesse comum,
mediante convênios ou outros instrumentos congêneres com o Estado, União ou
entidades privadas, e através de consórcios com outros Municípios.
Parágrafo único — O município só participará de consórcios que tenham um
Conselho Consultivo com a participação dos Municípios consorciados, uma
autoridade executiva e um Conselho Fiscal composto de representantes de
entidades comunitárias interessadas.
Art. 144 - Para a execução de serviços de sua responsabilidade, o Município
poderá criar autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e
fundações, as quais adotarão, até que tenha regulamento próprio, a legislação
observada pelo Município, e não poderão dispender mais do que 54% de suas
receitas anuais com despesa de pessoal.
Art. 145. A concessão ou a permissão de serviço público dependerá de
autorização legislativa e contrato precedido de licitação.
$ 1º. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
S 2º. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem,
sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
8 3º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato,
bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
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Legislativo, o poder do povo.
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do
8 4º. As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser
precedidas de ampla publicidade, observada a legislação federal pertinente.
Art. 146 — As obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante
processo de licitação pública, nos termos de lei municipal disciplinadora das
licitações e contratos administrativos, atendidas as normas gerais aditadas pela
União sobre a matéria, e ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO VII
DOS ATOS MUNICIPAIS, DA LICITAÇÃO E CONTRATOS PÚBLICOS E DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO |
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 147. Os órgãos de quaisquer dos Poderes Municipais obedecerão aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e eficiência.
Art. 148. A explicitação das razões de fato e de direito, será condição de
validade dos atos administrativos expedidos pelo órgão da administração direta,
autárquica e fundacional dos Poderes Municipais, excetuados aqueles cuja
motivação a lei reserve a discricionariedade da autoridade administrativa, que,
todavia, fica vinculada aos motivos, na hipótese de os enunciar.
8 1º. A administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos
adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo
legal.
8 2º. A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar
de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das
sanções previstas no artigo 37, 8 4º, da Constituição Federal, se for o caso.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
Art. 149. A publicidade das leis e dos atos municipais será realizada através do
Diário Oficial Municipal. 2
Parágrafo único. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 150. A formalização das leis e resoluções observará a técnica de
elaboração definida no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 151. Os atos administrativos da Câmara Municipal terão a forma de
portarias e instruções normativas, numeradas em ordem cronológica,
observadas as disposições do Regimento Interno.
Art. 152. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser
expedidos com obediência às seguintes normas:
| | - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de: %
a) exercício do poder regulamentar;
b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
c) abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para
efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) criação, alteração ou extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada
em lei;
f) aprovação de regulamento e regimento dos órgãos da administração direta;
9) aprovação dos estatutos das entidades da administração indireta;
h) permissão para exploração de serviços públicos por meio de uso de bens nê
públicos; de a
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bs Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
j) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e
aprovação dos preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;
k) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da
Prefeitura, não privativas de lei;
|) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados,
não privativos de lei;
m) medidas executórias do Plano Diretor;
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei.
Il - mediante portaria, numerada em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual
relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupo de trabalho;
e) abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de
penalidades;
f) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e
dispensa, na forma da lei;
g) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou
decreto.
Art. 153. As decisões dos órgãos colegiados da administração municipal terão a
forma de deliberação, observadas as disposições dos respectivos Regimentos
Internos.
Art. 154. A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão, nos termos da lei,
registros idôneos de seus atos, contratos e recursos de qualquer natureza.
Art. 155. Os agentes públicos, na forma de suas respectivas atribuições,
prestarão informações e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer no
prazo máximo de 15 (quinze) dias.
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g 1º. As informaç poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou
certificadas, conforme as solicitar o requerente.
8 2º. As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que as
prestar.
8 3º. As certidões poderão ser extraídas, de acordo com a solicitação do
requerente, sob forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos
constantes de documentos ou de processo administrativo, na segunda
hipótese, a certidão poderá constituir-se de cópias reprográficas das peças
indicadas pelo requerente.
8 4º. O requerente ou o seu procurador, terá vista de documento ou processo
na própria repartição em que se encontre.
SEÇÃO II
DA LICITAÇÃO E CONTRATOS PÚBLICOS
Art. 156. O Município e suas entidades da administração indireta cumprirão as
normas gerais de licitação e contratação estabelecidas na legislação federal, e
as especiais que fixar a legislação municipal, observado o seguinte:
| - prevalência de princípios e regras de direito público, aplicando-se os de direito
privado supletivamente, inclusive nos contratos celebrados pelas empresas
públicas e sociedadesde economia mista;
Il- instauração de um processo administrativo para cada licitação;
Ill - manutenção de registro cadastral de licitantes, atualizado anualmente e
incluindo dados sobre o desempenho na execução de contratos anteriores.
$ 1º. A legislação ordinária estabelecerá limites diferenciados para a realização
de licitações pelas unidades descentralizadas da administração municipal, bem
como os casos de dispensa e inexigência de licitação.
8 2º. As obras e serviços municipais deverão ser precedidos dos respectivos
projetos ou estudos ainda quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, sob pena de invalidação de contrato.
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SEÇÃO II.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 157. Os atos administrativos constitutivos e disciplinares serão expedidos
e os contratos públicos serão autorizados ou resolvidos, por decisão proferida
pela autoridade competente ao término de processo administrativo.
Art. 158. O processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, terá
início mediante provocação do órgão, da entidade ou da pessoa interessada,
devendo conter, entre outras peças:
| -a descrição dos fatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido
ou a providência administrativa;
Il- a prova do preenchimento de condição ou requisitos legais ou regulamentares;
HI - os relatórios e pareceres técnicos ou jurídicos necessários ao
esclarecimento das questões sujeitas à decisão;
IV -os atos designativos de comissões ou técnicos que atuarão em funções
de apuração e peritagem;
V -notificações e editais, quando exigidos por lei ou regulamento;
VI -termos de contato ou instrumentos equivalentes;
VII - certidão ou comprovante de publicação dos despachos que formulem
exigências ou determinem diligências;
VIII - documentos oferecidos pelos interessados, pertinentes ao objeto do
processo;
IX - recursos eventualmente interpostos;
X - o processo administrativo disciplinar será contraditório e admitirá ampla
defesa, com decisão fundamentada.
Art. 159. A autoridade administrativa não está adstrita aos relatórios e
pareceres, mas explicará as razões de seu convencimento, sempre que decidir
contrariamente a eles.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
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CAPÍTULO |
DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 160. A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, com fundamento nos
seguintes pressupostos:
| - valorização do trabalho humano;
Il- livre iniciativa.
Parágrafo único. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico,
por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Tocantins.
Art. 161. O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado
com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente
as seguintes metas:
| - implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do
mercado de trabalho;
Il - utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumento de aprimoramento
da atividade econômica;
Ill - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo,
buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos
industriais, comerciais e agropecuários;
IV - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de
pequeno porte, localizadas no Município;
V- defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
VI - expansão social do mercado consumidor:
VII - defesa do consumidor;
VIII - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da
atividade econômica;
IX - atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando à
implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao
estímulo dos setores produtivos:
a) assistência técnica;
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b) crédito;
c) estímulos fiscais.
X- redução das desigualdades sociais;
XI - fomentar a livre iniciativa.
Art. 162. O Município dará incentivo à formação de grupos de produção em
bairros e sedes distritais, visando a:
| - promover a mão de obra existente;
Il- aproveitar as matérias-primas locais;
HI - comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal;
IV - melhorias de condições de vida de seus habitantes.
Parágrafo único. O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos
incisos deste artigo, estimulará a implantação de oficinas de formação de mão
de obra e a atividade artesanal.
Art. 163. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público municipal dará
tratamento diferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital
nacional.
Art. 164. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno
porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
providenciarias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de
lei.
Art. 165. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento socioeconômico.
Art. 166. O planejamento municipal incluíra metas para o meio rural, visando a:
| - fixar contingentes populacionais na zona rural;
II- estabelecer a infraestrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso
anterior.
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Art. 167. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações
legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de
produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
8 1º - São isentas de imposto as respectivas Cooperativas, desde que
regulamentada por lei especial.
82º - A Lei disporá sobre a promoção e o estímulo aos pequenos agricultores e,
especialmente sobre programas de lavouras e hortas comunitárias e sítios de
lazer.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 168. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, têm
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art. 169. O Poder Público municipal, para assegurar a prevalência dos direitos
urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes instrumentos:
| | - desapropriação por interesse social ou utilização pública;
Il - tombamento de imóveis;
Il - regime especial de proteção urbanístico e de preservação ambiental;
IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos.
$ 1º. O Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no
Plano Diretor, exigirá, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
| | - parcelamento ou edificação compulsórios;
Il - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano, progressivo no
tempo;
Il | - desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até
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10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegu
rados o valor
real da indenização e os juros legais.
8 2º. O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que
deverá ser autorizado pelo Poder Público municipal.
Art. 170. O Plano Diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e expansão urbana.
8 1º. O Plano Diretor definirá as exigências fundamentais, para que a
propriedade urbana cumpra sua função social.
8 2º. O Plano Diretor será elaborado com a participação do povo, através de
suas associações representativas.
Art. 171. Deverão constar do Plano Diretor:
I|-as principais atividades econômicas da cidade e seu papel na região;
Il- as exigências fundamentais de ordenação urbana;
Il - a urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas,
preferencialmente sem remoção dos moradores;
IV -o uso do solo urbano;
V -a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com
previsões de sua evolução e agravamento.
CAPÍTULO Ill
DA POLÍTICA AGRÁRIA E FUNDIÁRIA
Art. 172. O Município poderá adotar programas de desenvolvimento do meio
rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais,
conjuntamente com a União e o Estado do Tocantins, destinados a:
| fomentar a produção agropecuária;
Il- organizar o abastecimento alimentar;
III - garantir o mercado na área municipal;
IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no
campo.
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objetivos e metas a curto, médio e longo prazo, com desdobramento executivo
em planos operativos anuais, aglutinará recursos, meios e programas, dos
vários organismos integrados da iniciativa privada e governos municipal,
estadual e federal.
Art. 173. O Poder Público municipal assegurará a orientação técnica da
produção agropecuária, o estímulo à organização rural e os conhecimentos
sobre racionalização de uso dos recursos naturais, prioritariamente aos
pequenos produtores, coparticipando com os governos federal e estadual, na
manutenção de unidade do serviço de assistência técnica e extensão rural
oficial.
Art. 174. Lei Municipal instituirá o Conselho de Desenvolvimento Rural
constituído pelos organismos, entidades e lideranças atuantes no meio rural do
Município, presidido pelo Secretário da Agricultura e com as funções principais
de:
| - elaborar plano de desenvolvimento rural integrado, submetendo-o à Câmara
Municipal;
Il - elaborar o plano operativo anual, integrando as ações dos vários
organismos atuantes no Município;
Ill - apreciar o orçamento e o plano municipal para o setor agrícola, integrando-
o ao plano operativo anual;
IV- opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem, destinados ao
atendimento da área rural;
V - acompanhar e apoiar a execução dos planos e programas agrícolas em
desenvolvimento no Município;
VI- avaliar a participação de outros programas da área rural que demandam
ação participativa do Município;
VII - analisar e sugerir medidas corretivas e preservativas do meio ambiente
municipal.
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Parágrafo único. O plano de desenvolvimento rural integrado, estabelecerá os
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a Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
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CAPÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL
Art. 175. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo
o bem-estar e a justiça social.
SEÇÃO |
DA SAÚDE
Art. 176. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados
gratuitamente à população.
$& 1º. Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal,
o Município no âmbito de sua competência, assegurará:
| - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde;
II - acesso a todas as informações de interesse para a saúde;
Il - participação de entidades especializadas na elaboração de políticas na
definição de estratégias de implementação, e no controle de atividades com
impacto sobre a saúde pública;
IV - dignidade e qualidade no atendimento.
8 2º. Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá:
| - a implantação e a manutenção da rede local de postos de saúde, de higiene,
ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes dentários, com
prioridade em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços
federais ou estaduais correspondentes;
Il - a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados,
quando não existir na sede Municipal serviço federal ou estadual dessa natureza;
HI - a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desamparados
quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos
locais;
IV - a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os
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IS emas nacional e estadual dessa área;
V-o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde;
VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos;
VII - a participação na formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
IX - o combate ao uso do tóxico.
$ 3º. As ações e serviços de saúde do Município serão desconcentrados nos
distritos, onde se formarão conselhos comunitários de saúde, nos termos da lei
municipal.
8 4º. A participação popular nos conselhos comunitários de saúde e em outras
formas previstas em lei será gratuita e considerada serviço social relevante.
Art. 177. As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executadas,
preferencialmente, por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por
pessoa física ou jurídica de direito privado.
8 1º. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
8 2º. As instituições privadas poderão participar de forma suplementar no
Sistema Único de Saúde, mediante contrato público, tendo preferência às
entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Art. 178. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da
seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município, do Estado do
Tocantins, da União e de outras fontes.
$ 1º. A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada através de
recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente
aplicados.
8 2º. É vedada a destinação de recursos públicos, para auxílios ou subvenções
a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos.
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Art. 179. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de
saúde, recursos nunca menos que o equivalente a percentuais e condições
estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal.
Parágrafo Único - Os recursos do Município destinados às ações e serviços
públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão
aplicados por meio de Fundo Municipal de Saúde que será acompanhado e
fiscalizado por Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo dos demais sistemas
de controle, regidos pela legislação pertinente em vigor.
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 180. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, com
recursos do Município, do Estado e da União, objetivando:
I-a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e as pessoas
da terceira idade;
Il- o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
Ill - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a
promoção de sua integração à vida comunitária, bem como à preservação
dessas deficiências;
V - prestação de assistência médica e psicológica à mulher vítima de violência,
sempre que possível por meio de servidores do sexo feminino;
VI -a plena integração das mulheres, portadoras de qualquer deficiência física,
na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas
potencialidades, assegurando a toda adequada qualidade de vida em seus
diversos aspectos.
Art. 181. As ações governamentais na área de assistência social, serão
realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras
fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
| - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a
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execução dos respectivos programas, bem como as
coordenação
entidades beneficentes e de assistência, observadas as competências da
União e do Estado do Tocantins;
Il - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação de políticas e no controle de tais ações.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso || deste artigo, a lei
instituirá o Conselho Municipal da Assistência Social, garantida na sua
composição a representação dos segmentos da sociedade organizada.
Art. 182. O plano assistência social do Município, nos termos previstos em lei,
terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação
dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico,
consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO
Art. 183. A educação, é direito de todos e dever do Município, juntamente com
o Estado, a União e a sociedade, devendo ser baseada nos princípios da
democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos
direitos humanos, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 184. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes
princípios:
| - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Il- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e
o saber;
HI - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município;
V - valorização dos profissionais do'ensino, garantindo na forma da lei, planos
de carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial
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justa, o ingresso exclusivamente p ico de provas e títulos,
concurso pú
assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo
Município;
VI - gestão democrática do ensino público, através de Conselhos, com
representações da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei:
VII- garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas
públicas municipais.
Art. 185. O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com
extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e
qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela
legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual.
Art. 186. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria:
Il - atendimento educacional aos portadores de deficiências e ao superdotado,
preferencialmente na rede regular de ensino;
Ill — atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando:
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde; Ê
VI - organização do sistema municipal de ensino;
VII - educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando
práticas discriminatórias nos currículos escolares e no material didático.
8 1º. Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos
termos do inciso | e Ill deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Tocantins.
8 2º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo.
8 3º. Compete ao Poder Público Municipal:
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a Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
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| - recensear, anualmente, o educando no ensino fundamental e fazer-lhe a
chamada;
Il- zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência e permanência do
educando na escola.
Art. 187. É da competência comum da União, do Estado e do Município
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Art. 188. O ensino religioso poderá constituir como disciplina nos horários das
escolas oficiais do Município e será ministrado respeitando a confissão religiosa
do aluno, manifestada por ele.
Art. 189. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-
escolar. Rs
pos
Parágrafo único. O Município implantará, na forma da lei, o sistema de escolas E
com tempo integral, quando necessário. pis
Art. 190. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento
do ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de 25% (vinte
e cinco por cento) da receita resultante de impostos municipais, compreendida
a proveniente de transferências recebidas do Estado e da União, conforme
artigo 212 da Constituição Federal.
$ 1º. Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino,
para efeitos do disposto neste artigo, as referentes a:
| - programas suplementares de alimentação, de assistência à saúde, de
material didático- pedagógico e de transporte, ainda que não necessariamente
à rede municipal de ensino;
Il- manutenção de pessoal inativo e de pensionistas;
HI - obras de infraestrutura e de edificação, ainda quando realizadas para
beneficiar diretamente a rede escolar.
8 2º. As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e
desenvolvimento do ensino municipal, deverão ser claramente identificadas na
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lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.
Art. 191 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas
pelo Município, com o objetivo de atender o princípio da universalização do
atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei, que:
| - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros
em educação;
Il - apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
Hl- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitárias,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento
de suas atividades.
Art. 192. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras,
visando à garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas
públicas municipais.
Art. 193. A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o
princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases
estabelecidas pela União, competindo-lhe:
| - baixar normas disciplinares do sistema municipal de ensino;
Il- manifestar-se sobre a política municipal de ensino;
HI - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo
do sistema estadual de ensino.
Art. 194. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração
plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando o
desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a
União e o Estado do Tocantins, a promover em sua circunscrição municipal:
| - a erradicação do analfabetismo;
Il- a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e
adultos trabalhadores;
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“Ill “a melhoria de qualidade do ensino público municipal;
IV - a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus
cidadãos.
Art. 195. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas às seguintes condições:
| - cumprimento das normas de educação nacional e estadual;
Il- autorização e avaliação da qualidade de ensino, através do poder público
competente.
Art. 196. O Município poderá mediante lei específica, conceder bolsas de estudo,
transporte e outros incentivos a estudantes do ensino superior.
SEÇÃO IV
DA CULTURA
Art. 197. O Município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos
direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante, sobretudo:
| - a definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestações
culturais dos diversos segmentos da população local;
Il- a criação, a manutenção e descentralização de espaços públicos equipados,
para a formação e difusão das expressões culturais;
Il | - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico,
natural e científico do Município;
IV -a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local;
V- a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a
investirem na produção cultural e artística do Município.
Art. 198. O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei,
contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural.
Parágrafo Único — Será considerada como dadas importantes para o
movimento cultural do Município de Peixe:
a) Fevereiro: Realização do Carnaval;
b) Março: Realização da Micareta;
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c) Maio e Junho: Realização do Festejo do Divino Espirito Santo;
d) Junho: Realização do Aniversário da Cidade de Peixe -TO;
e) Julho: Realização da Temporada de Praia - Ecopraia da tartaruga;
f) Agosto: Realização do Festejo de nossa senhora D'Abadia;
9) Setembro: Realização do Dia do Evangélico.
SEÇÃO V
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 199. É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as
suas manifestações, como direito de cada um, visando a integração municipal
e a promoção social, observadas:
| -a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua
organização e funcionamento interno;
Il - a destinação de recursos para a atividade esportiva oriundos do orçamento
público e de outras fontes, captados através da criação de instrumentos e
programas especiais com tal finalidade, priorizando o desporto educacional;
Hl- o incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, ao
desenvolvimento científico e à pesquisa, aplicados à atividade esportiva;
IV- a criação de medidas de apoio ao desporto participação e ao desporto
performance, inclusive programas específicos para a valorização do talento
desportivo municipal;
V - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e
equipamentos desportivos municipais e destinação obrigatória de área para
atividades desportivas nos projetos de urbanização pública habitacionais e nas
construções escolares da rede municipal.
8 1º. Compete ao Poder Público Municipal incentivar a participação da iniciativa
privada local, nos projetos do setor desportivo, criando os instrumentos e
mecanismos tendentes à efetivação de tal finalidade.
$ 2º. O Poder Público Municipal estimulará' e desenvolverá atividades ce eregai
recreativas, expressivas e motoras.
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“83º. A Educação Física, de matrícula obrigatória, constituirá disciplina nos
horários normais em estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus.
Art. 200. O Município incentivará o lazer, como forma de elevação individual e
de promoção social.
SEÇÃO VI
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 201. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa e a capacitação tecnológica, visando a assegurar:
I- o bem-estar social;
Il- a elevação dos níveis de vida da população;
Ill - a constante modernização do sistema produtivo local.
SEÇÃO VII
DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO
Art. 202. O Município promoverá política habitacional, integrada à da União e
do Estado do Tocantins, objetivando a solução da carência habitacional,
cumpridos os seguintes critérios e metas:
| - oferta de lotes urbanizados;
Il- incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
Il - atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de
autoconstrução;
V- garantia de projeto padrão, para a construção de casas populares;
VI - assessoria técnica gratuita à construção de casa própria, nos casos
previstos nos incisos III, IV e V, deste artigo;
VIII - incentivos públicos municipais às empresas que se comprometerem a
assegurar moradia a, pelo menos, 40% (quarenta por cento) de seus
empregados.
Parágrafo único. A lei instituirá fundo pará o financiamento da política
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“ habitacional do Município, com a participação do Poder Público Municipal, dos
interessados e de empresas locais.
Art. 203. O Município instituirá, juntamente com o Estado do Tocantins,
programa de saneamento básico, urbano e rural, visando, fundamentalmente,
a promover a defesa preventiva da saúde pública.
Parágrafo único. Fica possibilitado ao Município a concessão do saneamento
a instituições privadas ou até mesmo a criação de uma autarquia própria.
SEÇÃO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 204. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Município e à comunidade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente
e futuras gerações.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com a União e
o Estado do Tocantins, para assegurar a efetividade do direito a que se refere
este artigo:
| - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
Il- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente:
a) estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema.
ll '- promover a educação ambiental nas escolas municipais e a
conscientização pública, para a preservação do meio ambiente:
IV - proteger a fauna e a flora;
V- legislar, supletivamente, sobre o uso e armazenamento de agrotóxicos;
VI -controlar a erosão urbana, periurbana e rural;
VIL | - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio
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VIII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologia para o uso racional e a
proteção dos recursos ambientais;
IX - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem
protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação
ambiental;
X- garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante.
Art. 205. O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei,
encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação
ambiental.
Parágrafo único. Integram o sistema a que se refere este artigo:
I - órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor:
Il- Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 206. O Município participará, na elaboração e implantação de programas
de interesse público à preservação dos recursos naturais renováveis.
SEÇÃO IX
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 207. A família receberá proteção do Município em ação conjunta com a
União e o Estado do Tocantins.
Parágrafo único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e
da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal,
cabendo ao Município propiciar recursos educacionais para o exercício desse
direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de públicas municipais.
Art. 208. O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a
família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais
estabelecidos no artigo 227, da Constituição Federal.
8 1º. Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em
suas metas, a assistência materno infantil.
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gradouros e dos edifícios
“ $2º.A lei disporá ç
de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências.
8 3º. O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresa e
entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à
escola.
Art. 209. O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a Sociedade
e a Família, têm o dever de amparar as pessoas idosas e as pessoas portadoras
de deficiências.
Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
Art. 210. Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local,
nas questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da
Criança, do Adolescente e do Idoso.
SEÇÃO X
DA DEFESA DO CIDADÃO
Art. 211. O Município assegura, no seu território e nos limites de sua
competência, os direitos fundamentais que a Constituição confere ais
brasileiros, notadamente:
| - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação;
Il- garantia de:
a) proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
b) reunião em locais abertos ao público.
Ill - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto nesta Lei
Orgânica;
IV - exercício dos direitos de:
a) petição aos órgãos da administração pública municipal, em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
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b) obtenção de certidões em rep
pais, para defesa de
direito e esclarecimento de situações e interesse pessoal;
c) obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais.
8 1º. Independe do pagamento de taxa ou de emolumento, o exercício dos
direitos a que se refere as alíneas do inciso IV, deste artigo.
8 2º. Nenhuma pessoa poderá ser discriminada ou de qualquer forma
prejudicada, pelo fato de litigar contra órgão ou entidade municipal.
8 3º. É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público municipal que,
no desempenho de suas atribuições, independentemente das funções que
exerça, violar direitos constitucionais do cidadão.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 212. Na contagem dos prazos fixados em dias, por esta Lei, excluir-se-á o
dia do começo e incluir-se-á o dia do vencimento.
Art. 213. O Poder Municipal procederá a revisão e consolidação da legislação
existente e à elaboração de novos diplomas legais decorrentes desta Lei
Orgânica no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua
promulgação.
Art. 214. O prefeito Municipal, dentro de três meses a contar da vigência desta
Lei Orgânica, remeterá mensagem à Câmara, disciplinando os Conselhos
Municipais.
Art. 215. Ficam mantidas todas as concessões administrativas e concessões de
direito real de uso, formalizadas até a publicação desta Lei, mesmo que sem
concorrência pública, desde que o concessionário venha utilizando a área para
os fins previstos no ato de concessão ou atividades ligadas às suas finalidades
estatutárias e atenda aos requisitos desta Lei Orgânica.
Art. 216. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão
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religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único - As associações religiosas e o setor privado poderão na forma
da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 217. A Câmara Municipal adequará imediatamente após a promulgação
desta Lei, seu Regimento Interno, com o voto de dois terços de seus membros.
Art. 218 - Fica assegurada a aplicação da Legislação tributária anterior a
vigência do sistema tributário municipal instituído por esta Lei Orgânica, no que
não seja com ela incompatível, até que se procedam as alterações que forem
necessárias.
Art. 219 - Aplicam-se as leis municipais existentes, no que não forem
incompatíveis com as disposições desta Lei Orgânica, até a promulgação das
leis complementares e dos demais diplomas legais do Município, nela referidos.
Art. 220 - Até que lei complementar federal não disponha sobre a matéria, o
projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato do Prefeito, e o
projeto de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, serão
encaminhadas à Câmara até o dia trinta de setembro do corrente ano, e o 1º ano
de cada legislatura subsequente.
$ 1º - Somente até a mesma data serão anualmente admitidas propostas de
emendas aos projetos regularmente aprovados.
$ 2º - O projeto de lei orçamentária anual, nas mesmas circunstancias, será
encaminhado anualmente até 30 de setembro, e devolvido para a sanção até o
enceramento da sessão legislativa.
8 3º - A falta de entrega das legislações orçamentárias nos prazos aqui
estabelecidos, sujeitara o Gestor ao artigo 74, parágrafo 5º, inciso V desta Lei
Orgânica.
Art. 221 — O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante,
adequado ou mudando temporariamente de funções, nos tipos de trabalho
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e14snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
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comprovadamente prej ro.
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Art. 222. Esta Lei Orgânica, aprovada pela maioria dos membros da Câmara e
promulgada por seu Presidente, entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Orgânica editada em
1990.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, aos 13 dias do mês de
dezembro de 2024.
-Presidente da Câmara -
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 1213 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
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Câmara Municipal de Peixe Ra
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CNPJ: 01.447812/0001-42
Art. 1º - No ato da promulgação desta Lei Orgânica, os Vereadores, o Prefeito
e o Vice- Prefeito prestarão o compromisso de cumpri-la.
Art. 2º - Fica adotada a legislação vigente no Município na data da promulgação
desta Lei Orgânica, no que não lhe for contrário.
Art. 3º - Fica ratificado o Regimento Interno da Câmara Municipal, no que não
contrariar esta Lei Orgânica.
Art. 4º - O Poder Público promoverá edição popular do texto integral desta Lei
Orgânica, que será posta à disposição das unidades da rede municipal de
ensino público, dos cartórios, dos sindicatos, das associações de moradores de
bairros, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade,
gratuitamente, de modo que cada cidadão possa receber do Município um
exemplar desta Lei.
Parágrafo único - Metade da tiragem, em cada edição, será destinada à
Câmara Municipal, para distribuição, em igual número de exemplares, pelos
Vereadores.
Art. 5º - Desta Lei Orgânica serão expedidos dois autógrafos, destinados à
Câmara Municipal e ao Prefeito.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, aos 13 dias do mês de
dezembro de 2024,
p
LUZIMAR DE SÓUZA CARNEIRO
Presidente da Câmara
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13e 14 8nº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
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