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norma nº 5/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaEstabelece o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Peixe/TO.
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Câmara Municipal de Peixe CN
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Publicado em Placar
Em: / /
RESOLUÇÃO Nº 005/2024, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
ESTABELECE O NOVO
REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE
PEIXE -— TO.
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO
TOCANTINS, APROVA e o Senhor Vereador LUZIMAR DE SOUZA
CARNEIRO Presidente da Mesa Diretora no uso de suas atribuições legais e
regimentais, PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO nº 05/24 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Os arts. 1º a 296 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de PEIXE, passam a vigorar com a seguinte redação
acostada no ANEXO.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de PEIXE, Estado do
Tocantins aos 13 dias do mês de Dezembro de 2024.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe, px gmail.com
Lg om
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
LUZIMAR DE SOUZA CARNEIRO
Presidente da Câmara
TÍTULO |
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DA SEDE
Art. 1º - A Câmara Municipal de PEIXE tem sua sede na Av. João
Visconde de Queiroz, s/nº, Centro, CEP: 77.460-000, Peixe/TO.
Art. 2º - Havendo motivo relevante, ou quando o interesse público o
determinar, ou por força maior, a Câmara Municipal poderá reunir-se
temporariamente em outro edifício ou em ponto diverso no Município
para sessões itinerantes.
8 1º - Na hipótese do caput deste artigo, é imprescindível a aprovação
de resolução pela maioria simples de seus membros, salvo sessões
itinerantes ou no período de recesso parlamentar, quando a Mesa
Diretora poderá, ad referendum do Plenário, determinar a mudança do
local de Sessões da Câmara Municipal.
8 2º - Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos
estranhos às suas funções e o Presidente somente cederá o
Plenário para manifestações oficiais, cívicas, culturais ou partidárias,
desde que fique assegurado o respeito ao decoro e à integridade da
Casa.
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe. px gmail.com
Câmara Municipal de Peixe a
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do po
Gabinete do Presidente da Câmara
8 3º - Na sede da Câmara não será autorizada a publicação de
pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais,
propaganda de guerra, subversão de ordem política ou social, de
preconceito de raça, de religião ou de classe, que configuram crimes
contra a honra ou contiverem incitamento a prática de crimes de
qualquer natureza;
$ 4º - Nas reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem
propaganda político partidária, ideológica, religiosa ou de cunho
promocional de pessoas vivas oude entidades de qualquer natureza.
8 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à colocação de
brasão ou de bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma
da legislação, bem como de obras artísticas.
8 6º - O Plenário e as demais dependências da Câmara Municipal
não serão emprestadas nos dias reservadas para as Sessões
Ordinárias, Audiências Públicas e outros encontros a serem
promovidos pelo Poder Legislativo.
8 7º - No Plenário das Deliberações, além dos vereadores, só serão
admitidas as pessoas autorizadas pela Mesa Diretora.
8 8º - Fica expressamente proibido o acesso ao Plenário, durante os
trabalhos legislativos, de pessoas com trajes inadequados.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 3º - A Câmara tem função legislativa, de fiscalização financeira,
orçamentária, institucional e patrimonial, de controle externo do
Executivo, de julgamento político-administrativo, este de acordo com
a legislação pertinente, de organização e administração dos seus
assuntos internos e de gestão dos assuntos de sua economia
interna.
REAR
$ 1º - Sobre as funções da Câmara Municipal:
I -Legislativas que consistem na elaboração de emendas à Lei
Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, leis
delegadas, decretos legislativos e resoluções e deliberar sobre
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saias
Cámara Municipal de Peixe o
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
quaisquer matérias de competência do Município.
W - Fiscalização financeira que consistem no exercício do controle
da Administração local, principalmente quanto à execução
orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo
Prefeito, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, conforme art. 31, 8 1º da Constituição Federal.
11 - Controle externo do Executivo cujas funções de controle externo
da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em
geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das
medidas sanatórios que se fizerem necessárias de acordo com o
que preceitua no caput do art. 37 e 88 2º e 6º, da Constituição
Federal.
IV - Julgamentos político-administrativos têm nas funções julgadoras
as hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores ou o
Prefeito, quando tais agentes políticos cometem infrações de
improbidades políticas administrativas ou crimes de
responsabilidades previstas no Decreto-Lei 201/67 e/ou na lei
Orgânica deste Município.
8 2º - Função institucional, segundo a qual compete exclusivamente
a Câmara:
a) Eleger sua Mesa Diretora da Câmara;
b) Procede à posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice Prefeito,
tomando-lhes o compromisso e recebendo, publicamente, sua
declaração de bens;
c) Zela pela observância dos preceitos legais e constitucionais,
representando ao Poder Judiciário contra ato do prefeito que os
transgrida;
SEÇÃO |
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á durante as Sessões Legislativas:
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
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os
Câmara Municipal de Peixe a E
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
1- Ordinariamente, independentemente de convocação, de 01 de
fevereiro a 31 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, salvo
por fixação diversa da mesa diretora;
1 - extraordinariamente, quando com este caráter for convocada
sendo que somente deliberará sobre a matéria constante do ato
convocatório e vedado o pagamento de parcela indenizatória, em
razão da convocação. (8 7º do art.57 da Constituição Federal)
8 1º - As Sessões previstas para as datas indicadas no inciso | serão
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem
em sábado, domingo ou feriado. (Art. 34, 87º da L.O e Art. 57, 8 1º
da Constituição Federal)
8 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias. (8 2º do art. 57 da
Constituição Federal)
8 3º - Não poderá ser realizada mais de uma Sessão Ordinária ou
Sessão Extraordinária por dia. Entretanto na mesma data poderão
ser realizadas duas sessões diferentes.
g 4º - Nas sessões extraordinárias não poderá ser apresentado
requerimentos, pedidos de fala ou qualquer outra matéria que não
esteja no ato convocatório;
8 5º - A sessão compreende no mínimo 05 dias no mês corrente,
podendo ser agendada em semana cheia ou não, a disposição da
Mesa Diretora;
8 6º - O horário da sessão legislativa será preferencialmente no
período noturno, das 20:00 até as 22 horas, com tolerância de 15
Minutos, mas a critério da Mesa Diretora com aprovação da maioria
simples, poderá ser em outro período durante o dia;
8 7º - O horário estabelecido deverá ser cumprido durante no mínimo um mês;
8 8º - A sessão legislativa compreende o tempo de trabalho de um ano
dos Vereadores;
8 9º - A legislatura, com duração de 04 (quatro) anos, é formada de
quatro sessões legislativas ordinárias e 04 (quatro) períodos
legislativos ordinários;
& 10º - O recesso legislativo é o período compreendido entre os dias 16
de dezembro a 31 de janeiro do ano imediato e também de 01 de
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
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Uta
E
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
julho a 31 de julho;
$ 11º - As Férias dos Vereadores e servidores da Câmara (sempre que
compatível), serão entre os dias 01 de junho a 31 de julho, do ano
corrente.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO E DA MESA DIRETORA
SEÇÃO |
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 5º - Os Vereadores diplomados reunir-se-ão, independentemente
de convocação, às Dez horas do dia primeiro de janeiro do primeiro ano
de cada Legislatura, em Sessão Solene de Posse, na sede da Câmara
Municipal ou em outro local que melhor convir (art. 25 da L.O e inciso
Ill do art. 29 da CF/88)
Parágrafo Único - Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador
mais votado dentre os presentes, sua falta, o segundo mais bem
votado.
Art. 6º - O candidato a Vereador, eleito e diplomado, deverá
apresentar à Mesa, pessoalmente no dia da posse, o diploma
expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de
seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens.
Parágrafo Único - O nome” parlamentar será composto de dois A
elementos, podendo o Vereador, se necessário, para individualizá-lo,
utilizar três elementos.
Art. 7º - Declarada aberta a Sessão, após a execução do Hino
Nacional o Presidente convidará dois Vereadores, de partidos
diferentes se for possível, para ocuparem a 1º e 2º Secretarias e
determinará ao 1º Secretário que proclame os nomes dos
Vereadores eleitos e diplomados, secretariando os trabalhos na
seguinte ordem:
I-— compromisso e posse dos Vereadores e instalação da Legislatura;
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Câmara Municipal de Peixe ao
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
II - compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito, quando
for o caso;
Ill - suspensão da Sessão para preparativos da eleição da
Mesa Diretora;
IV - eleição da Mesa.
Parágrafo Único - Havendo reclamações ou pendências quanto
à relaçãonominal dos Vereadores, serão decididas de plano pelo
Presidente.
Art. 8º - Para a tomada do compromisso solene, o Presidente, de pé,
no queserá acompanhado pelos presentes, proferirá a seguinte
declaração:
“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO
BRASIL E DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
OBSERVAR AS DEMAIS LEIS EO REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL, BEM COMO DESEMPENHAR COM
HONRADEZ, LEALDADE E PATRIOTISMO O MANDATO QUE
ME FOI CONFIADO PELO POVO DO MUNICÍPIO DE PEIXE”.
8 1º - Ato contínuo, feita a chamada pelo 1º Secretário, cada
Vereador, de pé, ratificará o compromisso, dizendo: "Assim o
prometo", permanecendo os demais sentados e em silêncio.
1- O compromisso se completa com a assinatura no livro de Termo de Posse;
Il - Após concluir todos os procedimentos, o Presidente declarará
empossados os vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO
EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O
COMPROMISSO”.
8 2º - O Vereador não poderá ser empossado através de procurador.
8 3º - Encontrando-se ausente à Sessão Solene de Posse, o
Vereador será empossado e prestará o compromisso até a primeira
quinzena do mês de janeiro, sob pena de perda do mandato, salvo
motivo justo ou de força maior aceito pela maioria absoluta dos
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
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lu +43
Câmara Municipal de Peixe a
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do po
Gabinete do Presidente da Câmara
membros da Câmara Municipal.
8 4º - Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar
o compromisso nos termos regimentais.
$ 5º - Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de
Vereador está dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes,
bem como o Vereador, ao reassumir o lugar, sendo seu retorno ao
exercício do mandato comunicado à Casa pelo Presidente.
8 6º - Não se verificando a posse do Vereador, conforme o
estabelecido no parágrafo terceiro deste artigo, deverá ser intimado
para que dentro de 15 (quinze) dias corridos, apresente justificativa
perante a Câmara Municipal, que deverá ser aceito pela Câmara
Municipal, por maioria absoluta em julgado na sessão ordinária.
8 7º - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no 86º,
deste artigo, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se lhe a perda do
mandato.
SEÇÃO II
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 9º - Declarada a instalação da Legislatura, cabe ao Presidente
em exercício convidar o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos a prestar
compromisso, após terem apresentado o Diploma Eleitoral e a
declaração de bens, de acordo com os preceitos do art. 29, inciso [ll
da Constituição Federal.
$ 1º - A declaração de seus bens e de seus dependentes, a ser
transcrita em livros próprios e, se for os casos, comprovante de
desincompatibilização de cargos em função pública, serão entregues
no protocolo da Secretaria da' Câmara até 10 (dez) dias após a
posse, fazendo-se menção na Ata dessa sessão solene.
8 2º - Ao convite do Presidente, o Prefeito e depois o Vice-Prefeito,
de pé, com os presentes ao ato, proferirão o seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República
Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Tocantins,
observar as Leis, particularmente a Lei Orgânica do Município,
promover o bem estar coletivo e exercer com patriotismo,
honestidade e espírito público, o mandato que me foi confiado
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com
Câmara Municipal de Peixe o
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
pelo povo de PEIXE.”
$ 3º - O Presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice-
Prefeito, após terem assinado o livro de compromisso e posse,
concedendo-lhes a palavra.
1- Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o
vice-prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da
Câmara;
H - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse ou a sua falta de posse em
até 10 dias, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o
Presidente, após o decurso do prazo, intimar o vice-prefeito;
HI - Ocorrendo a recusa do vice-prefeito a tomar posse ou a sua falta
de posse em até 10 dias, observar-se-á o procedimento previsto
neste artigo;
IV - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito ou prescrição do
prazo de posse de 10 dias, o Presidente da Câmara deverá assumir o
cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 10 - Encerrada a Sessão de Posse, os Vereadores reunir-se-
ão em Sessão extraordinária, em aberto, com a presença da
maioria absoluta, para eleição da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, para mandato de dois anos, sendo vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição subsequente.
& 1º - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo
em Legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
8 2º - A condução dos trabalhos caberá à Mesa que dirigiu a
Sessão Especialde Posse.
& 3º - Enquanto não forem eleitos os membros da Mesa, o Vereador
que presidiu a sessão de posse continuará na presidência dos
trabalhos e convocará sessão diária até que seja eleita a Mesa
Diretora.
84º - A partir do mês de maio até a 1º quinzena de outubro, os
vereadores realizarão Sessão Ordinária para eleição da Mesa
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l MAES
Câmara Municipal de Peixe a
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder.
Gabinete do Presidente da Câmara
Diretora e os eleitos considerar-se-ão automaticamente empossados
no dia 1º de janeiro do ano seguinte, exceto para a primeira Mesa da
Legislatura, que será eleita nos termos deste artigo.
8 5º - Enquanto não for eleita a nova Mesa, os trabalhos da Câmara
continuarão a ser dirigidos pela Mesa da Sessão Legislativa
Ordinária anterior.
8 6º - O agendamento da sessão ordinária da eleição deverá ser
informado ao plenário através de publicação de edital no diário oficial
e comunicação aos Pares da Casa de Leis com o prazo mínimo de
05 dias da data da sessão.
Art. 11 - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio
aberta, exigida maioria absoluta dos Vereadores, observadas as
seguintes exigências e formalidades:
8 1º O edital de convocação para eleição da mesa diretora deverá
constar o dia e hora da sessão de votação, bem como detalhar o
regramento dos incisos abaixo:
I-o registro, junto à Mesa Diretora dos trabalhos, dar-se-á até 48
horas antes da Sessão Ordinária, prevista no Regimento, individual
ou por chapa, de candidatos indicados pelas bancadas ou blocos
parlamentares, ou candidato avulso, devendo constar do pedido:
a) o nome do candidato, se individual ou avulso, ou os nomes de
cada um dos candidatos que compuserem uma chapa;
b) a indicação do cargo a que cada candidato concorrerá;
c) não poderá ser inscrito em outra chapa o Vereador já registrado
em uma chapa ou individualmente;
1 — Na sessão de votação o Presidente designará uma comissão
composta de dois ou mais Vereadores e/ou Autoridades Presentes
e/ou cidadãos indicados por acordo das lideranças dos partidos ou
blocos parlamentares, parafiscalizarem o pleito;
HW - tudo regularmente formalizado, o Presidente determinará ao 1º
Secretário que proceda à chamada nominal dos Vereadores para a
votação;
IV - A eleição iniciar-se-á pelo cargo de Presidente, Vice-Presidente,
1º Secretário e 2º Secretário;
v - Poderá ser interposto recurso pelo líder do partido a que pertence o
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Câmara Municipal de Peixe a
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
Cross san Ea aa
candidato ou pelo próprio candidato;
vi- Encerrado o processo de votação e de posse dos boletins de
cada eleição, o 1º Secretário fará o preenchimento do boletim geral,
descrevendo em ordem decrescente os nomes dos candidatos mais
votados;
vII - Em caso de empate, para qualquer cargo, após a realização do
segundo escrutínio, com os dois mais votados de cada cargo,
persistindo o empate será considerado eleito o vereador mais idoso
para definir o cargo empatado.
vil - Finda a eleição, o Presidente eleito assumirá imediatamente a
presidência e, ato contínuo, empossará os demais membros da Mesa
e seus substitutos para usar a palavra por até 10 minutos.
$ 2º - As questões suscitadas no decorrer da eleição serão
resolvidas conclusivamente pela Mesa dos trabalhos, que poderá
suspender a Sessão, por até trinta minutos, com o fim de estudá-las
e decidi-las.
Art. 12 - Na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal será
assegurada, sempre que possível, a representação proporcional
dos partidosou blocos parlamentares, sem prejuízo do membro eleito
por candidatura avulsa.
RR
SEÇÃO IV *
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
Art. 13 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I- pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - pela renúncia apresentada por escrito;
II - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
$ 1º - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar- sê- RE
a por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á, independentemente de
deliberação, a partir do momento em que for lido em Sessão Plenária.
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
= Es Esta RES
8 2º - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão
ser destituídos de seus cargos, mediante projeto de resolução,
assegurada ampla defesa, e nos seguintes casos:
I- quando faltoso, omisso, denunciado por atos ilegais, faltar com
zelo na sua gestão ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, ou quando exorbite das atribuições a ele conferidas por
este Regimento ou pelo Decreto Lei 201/67, com a aprovação de
resolução por dois terços dos Vereadores;
IH - quando o membro da Mesa deixar de comparecer a 1/3 das
Sessões Ordinárias anual, sem causa justificada, com a aprovação
de resolução por 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
8 3º - O processo de destituição de que trata o parágrafo anterior
terá início por denúncia subscrita por Vereador ou eleitor(a) com
título valido inscrito no Município de PEIXE, dirigida ao Presidente e,
após lida em plenário, será nomeada uma Comissão Especial para
análise das denúncias e emissão de parecer.
8 4º - Na denúncia deverá ser mencionado o Membro da Mesa
denunciado, descrever as irregularidades que lhe for imputada.
8 5º - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário
pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em
que essa providência e as demais relativas ao procedimento de
destituição será Presidida pelo Vice-Presidente, o qual prosseguirá
se houve aprovação de maioria simples.
& 6º - Fica impedido de votar na denúncia o Vereador autor da
denúncia, não sendo necessária a convocação de suplemente
somente para este ato.
S 7º - Após aprovação plenária haverá indicação pelo Presidente do
ato entre os Vereadores desimpedidos, 03 Vereadores para compor
a Comissão Processante que internamente designará presidente,
relator e membro, imediatamente, havendo divergência esta será
resolvida pelo Plenário em aprovação de maioria simples.
8 8º - Imediatamente a Comissão intimará o denunciado para que no
prazo de 15 dias apresente defesa, testemunhas e provas que
pretende produzir.
8 9º - Ultrapassado o prazo acima a comissão terá o prazo de mais
15 dias para apresentar o relatório com o resultado, conjuntamente
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CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.px(Ogmail.com
Câmara Municipal de Peixe no
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
com a resolução de destituição ou não do denunciado, devendo
intimar o denunciado para a sessão de julgamento que poderá ser
realizada em sessão ordinária ou extraordinária.
$ 10º - Na sessão de julgamento o denunciado poderá desde que
apresentado com antecedência mínima de 48 horas o rol de
testemunhas que entender necessárias até o limite de 08
testemunhas.
$ 11º - No depoimento pessoal do denunciado este poderá após ser
inquirido pelos Vereadores que tiverem perguntas, após terá o prazo de
até 1 hora para realizar alegações finais.
8 12º - Após as alegações finais ou a sua renuncia verbal ou tácita,
imediatamente a comissão colocará em votação seu relatório final
com o resultado da resolução.
Art. 14 - O cargo vago da Mesa será preenchido por eleição
suplementar, na primeira Sessão Ordinária seguinte àquela que se
verificou a vaga, observando a forma e o procedimento deste
Regimento Interno, respeitando o prazo previsto no artigo 11, salvo
quando o Cassado for o Presidente, fato em que oVice Presidente
assume o cargo de Presidente em definitivo.
CAPÍTULO
IV DOS
LÍDERES
Art. 15 - Os Vereadores são agrupados por representações
partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder
quando a representação for igual ou superior a um sexto da
composição da Câmara Municipal.
& 1º. Líder é o Vereador escolhido por seus Pares para falar em nome
da bancada de seu partido ou bloco parlamentar.
8 2º - A escolha de líder será comunicada à Mesa, no início de cada
Legislatura, ou após a criação de bloco parlamentar, em documento
subscrito pela maioria dos integrantes da representação.
$ 3º - Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que
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Estado do Tocantins
Gabinete do Presidente da Câmara
Eua
a
nova indicação venha ser feita pela respectiva representação.
8 4º - Os líderes não poderão integrar a Mesa Diretora da Câmara.
8 5º - O partido com representação inferior a dois membros da Casa
não terá liderança, mas poderá expressar a sua posição quando da
votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por
semana, por cinco minutos, durante o Pequeno Expediente.
Art. 16 - O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as
seguintes prerrogativas:
I1- fazer uso da palavra, por uma única vez no Pequeno e Grande
Expedientes, durante a Sessão Plenária, para tratar de assunto de
interesse de sua representação, pelo prazo nunca superior a cinco
minutos;
W - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à
deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não
superior a um minuto;
WI - indicar à Mesa os membros da bancada para comporem
Comissões de qualquer natureza e, a qualquer tempo, indicar
membros para substituí-los;
IV - participar, pessoalmente, dos trabalhos de qualquer Comissão
de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo
encaminhar a votação ou requerer verificação desta;
V- registrar os candidatos do: partido ou bloco parlamentar para
concorrer aoscargos da Mesa.
Art. 17 - O Prefeito Municipal, poderá indicar Vereador para exercer
a função de seu Líder junto a Câmara, através de mensagem dirigida
à Mesa, com as prerrogativas constantes dos incisos |, Il e Iv, do
artigo anterior.
CAPÍTULO V
DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 18 - As representações de dois ou mais partidos, por
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Legislativo, o Poder do povo.
ria
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parlamentar sob liderança comum.
8 1º - O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento
dispensado por este Regimento às organizações partidárias com
representação na Casa.
8 2º - Os partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem o
direito à liderança própria e suas respectivas atribuições e
prerrogativas regimentais.
$ 3º - Não será admitida a formação de bloco parlamentar composto
de menos de um quinto dos membros da Câmara.
8 4º - Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do
quórum fixadono parágrafo anterior, extingue-se o bloco parlamentar.
8 5º - O bloco parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura,
devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem
apresentadas à Mesa para registro e publicação.
8 6º - Dissolvido o bloco parlamentar, ou modificado o quantitativo da
representação que o integrava em virtude da desvinculação de partido,
será revista a composição das Comissões, mediante provocação de
partido ou bloco parlamentar, para o fim de redistribuir os lugares e
cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
8 7º - Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do parágrafo
anterior, consideram-se vagos, para efeito de nova indicação ou
eleição, os lugares e cargos ocupados exclusivamente em
decorrência da participação do bloco parlamentar na composição da
Comissão.
8 8º - A agremiação que integrava o bloco parlamentar dissolvido, ou
a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na
mesma Sessão Legislativa.
8 9º - A agremiação integrante de um bloco parlamentar não poderá
fazer parte de outro concomitantemente.
TÍTULO Il
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO |
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DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 19 - A Mesa Diretora da Câmara, composta de um Presidente,
um Vice- Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, é o órgão
de direção dos seus trabalhos.
8 1º - Tomarão assento à Mesa Diretora, durante as Sessões
Plenárias, o Presidente, o Vice-Presidente e o 1º Secretário, ou os
seus substitutos, quando em substituição.
8 2º - Não se encontrando o Presidente presente na abertura das
Sessões Plenárias, será ele substituído, sucessivamente e na série
ordinal, pelo Vice- Presidente, Secretários ou, finalmente, pelo
Vereador mais idoso dentre os de maior número de Legislaturas,
procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar
sua cadeira.
8 3º - Não se achando presente no momento da abertura dos
trabalhos das Sessões Plenárias qualquer dos Secretários, o
Presidente convocará um substituto dentre os presentes.
Art. 20 - O Presidente da Câmara, o 1º e 2º Secretários comporão a
Comissão Executiva e somente o Presidente não poderá fazer parte
de qualquer Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito.
Art. 21 - À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições
estabelecidas em ei, neste Regimento, por resolução da Câmara, ou
delas implicitamente resultantes:
I- dirigir os serviços da Câmara Municipal durante as Sessões
Legislativas e nos períodos de recesso;
II - tomar as providências necessárias à regularização dos trabalhos legislativos; .
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II - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as
providências de sua alçada ou de competência da Câmara Municipal,
relativas ao cumprimento de mandado de injunção, ou suspensão de
lei, ou atonormativo;
IV - propor ação de inconstitucionalidade, de ofício, ou por deliberação
do Plenário;
v - promover a valorização do Poder Legislativo com a
implementação de medidas que resguardem o seu conceito e o
dignifique junto à opiniãopública;
vI - adotar as providências cabíveis por solicitação do interessado,
para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra ameaça, ou a
prática de ato que possa vir ou venha atentar contra o livre exercício
do mandato parlamentar, ou o exercício de suas prerrogativas,
VII - promover, através de serviço próprio, a segurança e o
atendimento aos Parlamentares e às autoridades convidadas ou
recepcionadas pelo Poder;
vil - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos
previstos na Lei Orgânica, em demais leis, ou neste Regimento;
IX - declarar a suspensão do exercício do mandato de Vereador;
x - propor ao Plenário projeto de resolução dispondo sobre sua
organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal,
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
xl - dar parecer nas proposições que visem modificar este
Regimento Interno;
XII - apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano
legislativo, relatório dos trabalhos realizados.
Parágrafo Único - A representação judicial da Mesa compete à
Procuradoria ou Assessoria Jurídica da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO EXECUTIVA
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Art. 22 - A Comissão Executiva é o órgão de direção dos trabalhos
administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Compete à Comissão Executiva:
I - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao
Poder Executivo;
HI - decidir, em última instância, as questões relativas a pessoal e
aos serviços administrativos da Câmara;
IH - autorizar a realização de concurso público para provimento de
cargos na Câmara Municipal;
IV - propor projeto de lei, de resolução, e de decreto legislativo, nos
casos previstos na Lei Orgânica Municipal, em lei específica e neste
Regimento;
VI - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;
vII - propor à Câmara Municipal projeto de resolução que vise à
adoção de novo Regimento Interno;
VIII - dar parecer aos pedidos de licença de Vereador, decidindo sobre eles; .
IX - aprovar as Atas das Sessões Solenes.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 23 - O Presidente é o representante da Câmara Municipal,
quando ela se pronuncia coletivamente, e o supervisor dos seus
trabalhos e da sua ordem, nos termos da Lei Orgânica do Município
e deste Regimento Interno.
Art. 24 - São atribuições do Presidente da Câmara Municipal, além
das que estão expressas neste Regimento Interno, as que
decorrerem da natureza de suas funções e prerrogativas ou que
decorram das responsabilidades em conjunto com a Mesa Diretora:
I- Quanto às Sessões Plenárias da Câmara:
a) presidi-las;
b) manter a ordem;
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Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
c) fazer ler as Atas pelo 1º Secretário e submetê-las à discussão e
votação;
d) fazer ler o expediente pelo 1º Secretário e despachá-lo;
e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores;
99 advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que
dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental,
g) interromper o orador que se desviar da matéria, falar sobre o
assunto vencido ou, em qualquer momento, infringir em caso de
insistência, retirar-lhe a palavra;
h) autorizar o Vereador a usar a palavra, da bancada;
i) determinar o não apanhamento de discurso, aparte ou
qualqueroutro pronunciamento pela taquigrafia;
j) convidar o Vereador a retirar-se do plenário, das
Sessões, quando perturbar a ordem;
)) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro
teor, em resumo, ou apenas mediante referência na Ata;
m) decidir, soberanamente, as questões de ordem e as reclamações;
n) submeter à discussão e votação a matéria da Ordem do Dia,
estabelecendo o ponto da questão que-será objeto da votação;
o) anunciar o resultado da votação e declarar sua prejudicialidade,
quando for o caso;
p) convocar as Sessões Plenárias da Câmara;
q) desempatar as votações e votar nos escrutínios secretos e
quando se exigir quórum qualificado, contando-se a sua
presença, em qualquer caso, para efeito de quórum;
r) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de
presença, quando julgar necessário, ou a pedido de qualquer
Vereador;
s) suspender a Sessão Plenária, deixando a cadeira da presidência,
se verificar a impossibilidade de manter a ordem, ou se as
circunstânciasassim o exigirem;
t) decidir sobre os pedidos de votação por parte, admitindo-se
recursoao Plenário, interposto pelo autor do pedido;
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Câmara Municipal de Peixe a
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u) retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção
de erro ou omissão e para sanar falhas de instrução;
v) aplicar censura verbal a Vereador nos termos deste Regimento;
x) definir a Ordem do Dia das Sessões Plenárias,
1 - Quanto às proposições:
a) proceder à distribuição de matéria às Comissões
Permanentes ou Temporárias;
b) deixar de receber qualquer proposição que não atenda às
exigências regimentais, admitindo recurso ao Plenário, interposto
pelo autor;
c) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia; pa
d) mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão que não
tenha concluído por projeto; despachar requerimentos verbais ou
escritos submetidos à sua apreciação;
e) declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva
ser considerada, nos termos regimentais;
f9 determinar o arquivamento - ou desarquivamento de
proposições, nostermos regimentais;
g) Determinar qual será a pauta do dia e quais proposições
faram parteda ordem do dia.
n1 - Quanto às Comissões:
a) designar, por indicação dos líderes, os seus membros efetivos e
suplentes, e se estes não a: fizerem; dentro do prazo estabelecido
por este Regimento, o Presidente fá-lo-á;
b) declarar a perda do seu posto por motivo de falta;
e) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno pro
funcionamento;
d) convocar as Comissões Permanentes para que se reúnam e
elejam os seus presidentes, observando-se as normas deste
Regimento;
e) submeter à apreciação do Plenário os recursos interpostos contra
decisão de presidente de Comissão;
f) convidar o relator ou outro membro da Comissão para
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Câmara Municipal de Peixe E
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Gabinete do Presidente da Câmara
esclarecimento de parecer, quando necessário;
g) convocar, a requerimento verbal de seu presidente, ou a pedido
de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário,
excepcionalmente, reunião conjunta das Comissões Técnicas,
h) nomear os membros das Comissões Temporárias;
i) criar, mediante ato, Comissões Parlamentares de Inquérito ou
Especial, designando os seus membros por indicação das
lideranças;
IV - Quanto à Mesa Diretora:
v - Presidir suas Sessões;
vI - Tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
vil - Distribuir as matérias que dependam de parecer;
vil - Presidir a Comissão Executiva;
IX - executar suas decisões, quando a incumbência não for
atribuída a outromembro e assinar os respectivos atos;
x - Quanto às publicações:
a) determinar a publicação, no Placar da Câmara, das matérias o
do Poder, sujeitas à publicidade; ú Es,
b) determinar a publicação de informações não oficiais que
constem do Expediente e que sejam consideradas do interesse
da Casa ou da comunidade;
c) vedar a publicação de pronunciamentos ou quaisquer outras
matérias que contenham infringências às normas regimentais,
xI - quanto à competência geral:
a) dar posse aos Vereadores;
b) convocar Sessões Ordinárias da Câmara;
c) convocar Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara, nos
termosda Lei Orgânica Municipal;
d) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela
dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais dos seus
membros;
e) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;
f) convocar e reunir, periodicamente, os líderes e presidentes das
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Gabinete do Presidente da Câmara fg
Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa,
exame das matérias em trâmite e adoção das providências
julgadas necessárias ao bom andamento das atividades
legislativas e administrativas;
g) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou
seminários no edifício da Câmara, fixar-lhes data e horário,
ressalvada a competência das Comissões;
h) promulgar, em quarenta e oito horas, as resoluções da Câmara,
os decretos legislativos e, em dez dias, as leis não sancionadas;
i) encaminhar aos órgãos próprios as conclusões das Comissões
Parlamentares de Inquérito;
E) assinar a correspondência destinada às autoridades constituídas.
k cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
m) representar a Câmara em solenidades, ou designar
representantes, exclusivamente dentre os membros do Poder
Legislativo, observando, em ordem de preferência, os membros
da Mesa Diretora e os demais Vereadores;
n) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento
ou renúncia de Vereador;
0) promulgar, em quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha
sido rejeitado e não tenha sido promulgada pelo Prefeito no prazo
constitucional;
p) firmar convênios e contratos de prestação de serviço, podendo
delegar estas atribuições.
Parágrafo Único - O Presidente poderá, em qualquer momento,
fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do
Município.
Art. 25 - Havendo proposição de sua autoria na Ordem do Dia, e
desejando discuti-la, o Presidente passará a direção dos trabalhos
ao seu substituto legal, só reassumindo quando terminada a
votação da matéria.
Parágrafo Único - O Presidente poderá delegar ao Vice-
Presidente competências que lhe sejam próprias.
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Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
Art. 26 - A competência do Presidente em matéria administrativa é
a estabelecida na estrutura administrativa da Câmara.
SEÇÃO IV
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 27 - Ao Vice-Presidente, incumbe substituir o Presidente em
suas ausências ou impedimentos, e sucedê-lo nos casos previstos
neste Regimento Interno, bem como desempenhar as funções que
lhes forem delegadas, na forma estabelecida neste Regimento.
Art. 28 - Compete ao Vice-Presidente promulgar as leis com sanção
tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o
Presidente deixar de fazê-lo em igual prazo ao concedido a este.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS
Art. 29 - Compete ao Primeiro Secretário
I- Quanto às Sessões Plenárias:
a) Ler ao Plenário a súmula da matéria constante do Expediente;
b) Fazer a chamada nas votações nominais e secretas, e na
verificação de presença;
c) Ler a matéria constante da Ordem do Dia.
II - Quanto aos serviços administrativos:
a) Superintender os serviços administrativos da Câmara;
b) Assinar, com o Presidente e 2º Secretário, as Atas das reuniões e
todos os papéis nos quais se exija assinatura da Mesa;
c) Fiscalizar as despesas e observar o ordenamento jurídico relativo
ao pessoaladministrativo;
d) Decidir, em primeira instância, recurso contra atos da direção geral
da Câmara;
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
e) Providenciar, no prazo máximo de trinta dias, a expedição de
certidões que forem solicitadas, para a defesa de direitos e
esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos;
III - Quanto à competência geral:
a) Assinar, com o Presidente, as resoluções, os autógrafos de lei, os
decretos legislativos, os atos da Mesa e as Atas das Sessões,
b) Zelar pela guarda dos papéis submetidos à apreciação da
Câmara, anotar neles o resultado da votação, autenticando-os com
sua assinatura;
c) Substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente;
d) Receber e providenciar o destino de toda a correspondência
enviada aCâmara;
e) Quando nomeado, atuar em conjunto ou em substituição ao
Tesoureiro daCasa de Leis.
Art. 30. Compete ao Segundo Secretário:
1 - Substituir o Primeiro Secretário e desempenhar, na ausência
deste, todasas funções expressas neste Regimento;
11 - Auxiliar o Primeiro Secretário durante os trabalhos das reuniões;
II - Assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário,
às Atas das reuniões e todos os papéis nos quais se exija
assinatura da Mesa;
Iv - Ler a Ata da reunião anterior;
v - Fazer o assentamento de votos, nas eleições;
vi - Auxiliar o Presidente no controle do tempo dos oradores;
vII - Fiscalizar a publicação dos debates;
vil - Fiscalizar a elaboração das Atas e dos Anais.
CAPÍTULO II
DAS
COMISSÕES
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Eros
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins
Gabinete do Presidente da Câmara
La.
Art. 31 - As Comissões da Câmara são:
1 - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado,
integrantes da estrutura institucional da Câmara cabendo-lhes
apreciar as matérias submetidas a seu exame e sobre elas deliberar,
bem como exercer o poder fiscalizador inerente ao Poder Legislativo,
acompanhando os planos e programas governamentais e a
execução orçamentária no âmbito de suas competências,
subsidiadas com parecer jurídico opinativo do assessor jurídico
responsável;
1 - Temporárias, as criadas para tratar de assunto determinado no
ato de sua constituição, as quais se extinguem com o término da
Legislatura, ou antes, quando alcançando o fim que ensejou sua
constituição, ou expirado o prazo de sua duração, ou ainda, se a sua
instalação não se der nos dez dias seguintes à sua constituição.
Art. 32 - É assegurada, nas Comissões Legislativas Permanentes e
Especiais, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
Partidos e dos Blocos Parlamentares que participam da Câmara
Municipal, incluindo-se sempre a minoria, ainda que pela
proporcionalidade não lhe caiba lugar.
Art. 33 - Os membros das Comissões Permanentes permanecerão
no exercício de suas funções até que sejam substituídos no início da
Sessão Legislativa seguinte.
Art. 34 - Cada partido ou bloco parlamentar poderá ter tantos
suplentes quantos forem os membros efetivos.
Parágrafo Único - Os suplentes somente poderão votar no caso de
o membro efetivo do seu partido ou bloco parlamentar estar
licenciado, impedido ou ausente.
Art. 35 - As reuniões das Comissões serão realizadas por
convocação de seus presidentes, ordinariamente, ou em caráter
extraordinário, de ofício, pelo Presidente ou por requerimento de
dois terços de seus membros.
$ 1º — Para que a Comissão possa deliberar, é indispensável a
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Câmara Municipal de Peixe a
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
presença da maioria absoluta de seus membros.
& 2º - Havendo a falta de um Vereador, poderá ser convocado um
outro vereador para votar e assinar o parecer da comissão somente
em substituição momentânea do Vereador faltante. j
Art. 36 - O tempo de duração de cada reunião ordinária de
Comissão é de uma hora, podendo ser prorrogado a requerimento de
um dos seus membros, aprovado por maioria absoluta.
Art. 37 - Aplicam-se ao processo de apreciação de matéria pelas
Comissões as regras estabelecidas neste Regimento para a
apreciação de proposições em plenário.
Art. 38 - O Vereador que não seja membro da Comissão poderá
participar da discussão de matéria em estudo e apresentar
sugestões, por escrito, sendo-lhe vedado o direito de voto.
Art. 39 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de
suacompetência, e às demais Comissões, no que lhes for
aplicável, cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas,
sujeitas àdeliberação do Plenário;
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
HI - convocar Secretários do Município para prestar informações
sobre assuntos inerentes a suas atribuições, ou conceder-lhes
audiência para expor assunto de relevância de suas Secretarias;
Iv - fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de quaisquer
órgãos da administração direta, autárquica, fundacional ou outras
entidades da administração indireta;
v - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos;
VI - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao
Prefeito Municipal;
vII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins
Gabinete do Presidente da Câmara
VIII — acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais
e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e
Executivo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações
e sociedades instituídas e mantidas - pelo Poder Público Municipal;
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa, elaborando a respectiva resolução;
XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo . Ras
temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito,
conferências, exposições, palestras ou seminários;
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da À
administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, e da
sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu
pronunciamento.
Parágrafo Único - A competência atribuída às Comissões não exclui
a dos Parlamentares.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUBSEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 40 - As Comissões Técnicas Permanentes serão compostas
por três membros, observada a proporcionalidade partidária.
Parágrafo Único - Nenhum Vereador poderá fazer parte, como
membro titular, de mais de três Comissões.
Art. 41 - Os membros das Comissões Permanentes são designados
pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das bancadas
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CNP):01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.px(O gmail.com
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Es fp Agitos
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ou dos blocos parlamentares, obedecidas as seguintes normas:
I - dividir-se-á o número de Vereadores pelo número de membros ; 4
de cada Comissão, obtendo-se, desse modo, o quociente para a
representação partidária ou de bloco parlamentar;
II - a seguir, dividir-se-á o número de Vereadores de cada partido
ou bloco parlamentar, pelo quociente referido anteriormente; o
resultado, abandonados os decimais, fornecerá o número dos
respectivos representantes na Comissão.
S 1º - Se restarem vagas a serem preenchidas, estas serão
destinadas ao partido ou bloco parlamentar, levando-se em conta as
frações do quociente partidário, cabendo a vaga àquele que
apresentar maior fração.
8 2º - Antes que se proceda da forma estabelecida no parágrafo
anterior, há que se ensejar a participação da minoria, cujo quociente
tenha sido inferior a um inteiro, ainda que o seu quociente seja
inferior às frações apresentadas pela maioria, ou grandes partidos,
ou blocos parlamentares.
$ 3º - A indicação a que se refere este artigo deverá ser feita nos
primeiros cinco dias de cada Sessão Legislativa.
8 4º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem
que as lideranças se pronunciem, o Presidente fará, de ofício, as
indicações, também no prazo de cinco dias.
8 5º - Com a indicação através das lideranças ou de ofício pelo
Presidente, deverá ser formalizada a comissão permanente através
de Portaria.
SUBSEÇÃO Il
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 42 - São as seguintes as Comissões Permanentes:
1 - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
11 - Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle; .
m1 - Comissão de Administração, Trabalho, Transporte,
Agroindústria, Comércio, Desenvolvimento urbano e Serviços
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públicos, Meio-ambiente, Cultura e Turismo;
Iv - Comissão de Educação, Assistência Social, Turismo, Desporto,
Saúde, Desenvolvimento Social;
vV — Comissão de Ética;
SUBSEÇÃO III
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E
Art. 43 - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete analisar:
1- Em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os
aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade,
regimentalidade e de técnica legislativa, e pronunciar-se sobre o seu
mérito para efeito de admissibilidade e tramitação de todos os
projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara
Municipal.
HW - Assuntos atinentes aos direitos e, garantias fundamentais à
organização do Município, dos Poderes, das Autarquias e
Fundações;
HI - Matérias relativas à:
a) aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica
legislativa de projetos, emendas ou substitutivos globais, sujeitos à
apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de ça
admissibilidade e tramitação; tá
b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja
submetido em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou
por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste
Regimento Interno;
d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais à
organização do Município, a organização da administração pública
direta e indireta e as funções essenciais da mesma administração;
e) matérias relativas ao direito público municipal;
f) Partidos Políticos, com representação na Câmara, Bancadas,
Blocos Parlamentares, mandato de Vereador, sistema de eleição
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( A ALVsseto
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interna;
g) intervenção do Estado no Município;
h) uso de símbolos municipais; a
i) criação, suspensão e modificação de distritos;
j) transferência temporária da sede da Câmara;
k) autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito se ausentarem do Município;
1) regime jurídico e previdência dos servidores municipais,
m) regime jurídico-administrativo dos bens municipais;
n) recursos interpostos às decisões da Presidência;
o) votos de censura, aplauso ou semelhante que envolver o nome da Câmara;
p) direitos, deveres, licenças de vereadores, cassação e suspensão
do exercíciodo mandato;
q) suspensão do ato normativo do executivo que excedeu ao direito
regulamentar;
r) convênios e consórcios;
s) todos os assuntos que envolvam parecer sob aspectos ã
constitucionais, legais e de justiça;
t) vetos e revogações de leis, resoluções e decretos legislativos;
u) declarações de utilidade pública;
v) transações de bens patrimoniais do Município, móveis e imóveis.
IV - É obrigatória a audiência da comissão de justiça e redação sobre
todos os Projetos que tramitarem pela Câmara.
8 1º - Concluindo a Comissão | por ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para
ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o
processo a sua tramitação normal.
8 2º - Concluindo a Comissão por ilegalidade ou
inconstitucionalidade e referendado pelo Plenário, será o Projeto
devolvido ao Executivo ou ao autor, se for o caso, para reformulação
do conteúdo do mesmo ou para seu arquivamento, permanecendo o
original em processo protocolado.
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SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 44 - A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, -
Fiscalização e Controle competem analisar:
I- Sistema tributário, orçamentário e financeiro municipal e
entidades a eles vinculadas; mercado financeiro e de capitais,
autorização para funcionamento das instituições financeiras;
operações financeiras e de crédito;
1 - Matéria relativa à dívida pública interna e externa e à celebração de
convênios;
WI - Matéria tributária, financeira e orçamentária;
IV - Fixação de remuneração dos Vereadores, do Prefeito do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais, até o final do exercício fiscal,
observado o que preceitua o art. 29, inciso V e VI, observado o
que compõem os arts. 37, XI,39, 8 4º, 150, Il, 153, Ill, e 153, 8 2º.
|, da Constituição Federal. ii
v - Fiscalização dos programas de Governo; !
à
vI - Controle das despesas públicas;
vii - Averiguação das denúncias, nos termos do art. 34, da
Constituição Estadual;
vil - Prestação de contas do Prefeito Municipal;
IX - Exame das contas dos gestores municipais, depois de
analisadas pelo Tribunal de Contas;
X - Zelar para que nenhuma Emenda da Câmara Municipal seja
criada encargos ao erário municipal, sem que especifique os
recursos necessários a sua execução, com dotação orçamentária e
o devido elemento de despesa.
SUBSEÇÃO V
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, TRABALHO,
TRANSPORTE, AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO,
DESENVOLVIMENTO URBANO ESERVIÇOS
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Câmara Municipal de Peixe Re
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PÚBLICOS E TURISMO
Art. 45 - A Comissão de Administração, Trabalho, Transporte,
Agroindústria, Comércio, Desenvolvimento urbano e Serviços públicos e
Turismo competem analisar:
I - Economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;
Il - Composição, apresentação, qualidade e distribuição de bens e serviços;
11 - Política salarial do Município;
Iv - Sindicalismo e organização sindical;
v- Direitos deveres e regime jurídico dos servidores públicos da
administração direta, indireta, autárquica e fundacional de qualquer
dos Poderes do Município;
vi - Direitos e deveres dos agentes políticos; a
vil - Organização político-administrativa do Município, assuntos À
referentes à criação, fusão, incorporação e desmembramento de
município;
vii - Reforma administrativa e divisão administrativa e judiciária do
Município;
Ix - Matérias relacionadas a urbanismo e arquitetura, política de
desenvolvimento urbano; uso e ocupação do solo urbano,
infraestrutura urbana e saneamento básico; habitação e política
habitacional; transportes urbanos e de cargas; obras públicas;
telecomunicações; mineração e energia;
x - Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
XI - Assuntos referentes ao sistema municipal de viação e aos sistemas
de transporte em geral; ,
xII - Ordenação e exploração dos serviços de transporte;
x1II - Política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pesca
profissionale artesanal;
xIv - Matéria relativa à reforma agrária, justiça e Direito
Agrário;
XV - sistema estatístico, cartográfico e demográfico
municipal;
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E
Corto
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XVI - meios de comunicação social e liberdade de
imprensa; E
XVII - cooperativismo e associativismo;
XVIII - plano diretor de desenvolvimento integrado.
SUBSEÇÃO VI
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, TURISMO,
CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E MEIO-AMBIENTE
Art. 46 - Comissão de Educação, Assistência Social, Turismo,
Cultura, Desporto, Saúde e Meio-ambiente compete analisar:
I - Assuntos atinentes à educação, em geral, política e sistema
educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais
e legais, direitos da educação, recursos humanos e financeiros para
a educação;
ps Rea
W - Sistema desportivo, sua organização, política e plano de
educação física e desportiva;
mt - Desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio | histórico,
geográficos, arqueológicos, culturais e artísticos;
IV - Gestão da documentação governamental e patrimônio histórico e
de arquivo estadual;
v - Diversões e espetáculos públicos, datas comemorativas e
homenagens cívicas;
VI - Assuntos relacionados à saúde, previdência e assistência social,
vII - Organização institucional da saúde no Município;
vi - Política da saúde e processo de planificação em saúde,
Sistema Único de Saúde;
IX - Ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública;
x - Política e sistema municipal de meio ambiente;
XII - Recursos naturais: flora, fauna e solo;
XIII - Averiguação das denúncias contra degradação do meio ambiente.
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Câmara Municipal de Peixe : “rg
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SUBSEÇÃO VII
COMISSÃO DE ÉTICA
PARLAMENTAR
Art. 47 - A Comissão de Ética é um órgão consultivo da Câmara
Municipal, deve ser integrada por 03 vereadores que preencham os
requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória
experiência em administração pública, designados pelo Plenário do
Poder Legislativo para mandatos concomitante com a mandato da
Presidência, permitida uma única recondução.
& 1º - Compete a Comissão de Ética Parlamentar:
1 - Colaborar para o bom funcionamento e zelar pela imagem do
PoderLegislativo, de acordo com este código e da legislação
pertinente;
1 - Encaminhar Projetos de Lei, Projetos, de Resolução e outros
proposiçõesrelativas a matérias de sua competência;
HI — Instruir processos contra Vereadores e elaborar Projetos de
Resolução que importem em sanções Éticas a serem submetidas ao
Plenário;
Iv - Dar parecer sobre a viabilidade das proposições que tenham
por objetomatéria de sua competência;
v - Responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores
sobre matériade sua competência;
vi - Receber declarações de renda dos Vereadores.
S 2º - Os Vereadores designados para a Comissão de Ética
Parlamentar se obrigarão: |
I- Apresentar declaração assinada. pelo Presidente da Mesa,
certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e
anais da Câmara, relacionada com a prática de quaisquer atos ou
irregularidades, independentemente da Legislatura ou Sessão
Legislativa em que tenham ocorrido;
H1 - Conservar absoluta discrição e sigilo relativos à natureza de sua função;
WI - Estar presente a no mínimo 2/3 das reuniões da Comissão.
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AN
—.
Les os
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8 3º - O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima
mencionados será automaticamente desligado da Comissão e
substituído.
S 4º - Não poderá ser membro do Conselho de Ética e Decoro :
Parlamentar, vereador:
I — condenado em processo disciplinar com a suspensão temporária
do exercício do mandato por ato atentatório ou incompatível com o
decoro parlamentar;
IH - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de
suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão do
exercício do mandato, da qual se tenha o competente registro nos
anais ou arquivos da Casa;
II - que esteja no exercício do mandato na condição de suplente
convocado em substituição ao titular;
IV- condenado em processo criminal por decisão de órgão
jurisdicional colegiado, ainda que a sentença condenatória não tenha
transitado em julgado.
SUBSEÇÃO IX
DOS PARECERES TERMINATIVOS
Art. 48 - O Parecer será terminativo quando:
I - Da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria;
11 - Da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização
e Controle, sobre a adequação financeira ou orçamentária da
proposição;
$ 1º - No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões
observarão as seguintes normas:
I- no caso de matéria distribuída, cada Comissão deve se Cego
pronunciar sobre a matéria de sua competência, não cabendo a
qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não for de sua
atribuição específica;
II- ao apreciar a proposição, a Comissão poderá propor a sua
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Eb)
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adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e
apresentar-lhe emenda ou subemenda;
HI - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se for distribuído em
avulsos, será ele de imediato submetido à discussão;
IV - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o
autor do projeto, o relator, demais membros e líderes, durante cinco
minutos improrrogáveis, e por dois minutos os Vereadores que a ela
não pertençam;
V - encerrada a discussão, proceder-se-á votação do parecer da
Comissão quando o mérito do mesmo for pela rejeição;
VI - se já vier aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido
como da Comissão e, desde logo, assinado pelo presidente, relator
e Secretário;
VII - se ao voto do relator forem sugeridas alterações, com as quais
ele concorde, ser-lhe-á concedido o prazo até a reunião seguinte
para a redação do novo texto;
VIII - na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do relator, o
deste constituirá voto em separado;
Ix - sempre que adotar voto com restrições, o membro da
Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o
fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;
X - o membro da Comissão não poderá pedir vista do processo
individualmente, desde que tenho assinado o parecer e analisada a
preposição dentro da comissão;
XI - aos processos de proposições em regime de urgência e de
prioridade nãoserá concedida vista a nenhum parlamentar;
XII - quando qualquer membro da Comissão, pedir vista, ela será
conjunta ena própria Comissão, usando assim do seu próprio prazo;
8 2º - Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita á
deliberação do Plenário, a proposição será enviada à Mesa e
aguardará a sua inclusão na Ordem do Dia.
8 3º - Salvo disposição em contrário, a proposição que não tiver parecer
nos prazos estabelecidos neste Regimento poderá ser incluída na
Ordem do Dia, independentemente de parecer, para deliberação e
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CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxG gmail.com
E
3
d
2
E
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do
Gabinete do Presidente da Câmara ER
votação, por determinação do Presidente da Câmara.
SUBSEÇÃO X
DOS PARECERES CONTRÁRIOS ÀS PROPOSIÇÕES
Art. 49 — Do Parecer contrário das comissões:
I - Quando os projetos receberem pareceres contrários de mais de
uma comissão, quanto ao mérito, das Comissões Legislativas
Permanentes, serão tidos como rejeitados e arquivados
definitivamente, salvo recurso de maioria simples dos membros da
Câmara Municipal no sentido de sua tramitação.
IH — Na ocorrência de pareceres contrário e favorável de mais de uma
comissão a mesma proposição, deverá ser votado pelo plenário o
parecer pela rejeição e mantendo a rejeição, arquiva-se a proposição.
4
II - A comunicação do arquivamento será feita pelo Presidente, em !
Plenário, podendo o recurso ser apresentado no prazo de 48 horas,
contado da comunicação.
Iv - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período
Legislativo, mediante proposta de maioria de dois terços dos
membros da Câmara.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - As Comissões Temporárias são:
I- Especiais;
H - Parlamentares de Inquérito;
II - de Representação.
8 1º - As Comissões Temporárias serão compostas por membros
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
Me
em número previsto no ato ou requerimento de sua constituição,
designados pelo Presidente, por indicação dos líderes, no prazo de
dois dias a contar da aprovação da proposição, e, decorrido este
prazo, sem pronunciamento das lideranças, o Presidente fá-lo-á em
um dia.
8 2º - A participação do Vereador em Comissão Temporária dar-se-
á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
8 3º - O prazo de funcionamento das Comissões Temporárias
poderá ser prorrogado, Sempre que necessário, a pedido da maioria
dos membros.
8 4º - Compete a cada Comissão Temporária fixar o dia e a
hora em que serão realizadas suas reuniões, comunicada sua
decisão ao Plenário da Casa.
Art. 51 - A proposta da Mesa ou o requerimento de constituição da
Comissão Temporária deverá indicar:
I-a finalidade;
Il - o número de membros, não superior a cinco nem
inferior a três; Ill - o prazo de funcionamento.
Art. 52 - Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber,
as normasreferentes às Comissões Permanentes. )
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 53 - As Comissões Especiais serão constituídas para análise
e apreciação de matérias previstas neste Regimento ou em lei ou,
ainda, as consideradas relevantes ou para investigação sumária de
fato determinado, em ambos os casos, considerados de interesse
público.
Parágrafo Único - As Comissões Especiais gozam das
prerrogativas das demais Comissões, exceto das atribuições
específicas à Comissão Parlamentar de Inquérito.
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 ;
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
Art. 54 - As Comissões Especiais serão criadas, por proposta da
Mesa, do Presidente da Câmara Municipal ou de um terço dos
Vereadores, com a aprovação pela maioria simples do Plenário,
devendo constar do requerimento e do ato de sua criação o motivo, o
número de membros e O prazo de duração.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 55 - A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de
seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para
apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos em lei e neste Regimento e no 8 3º do artigo 58 da
Constituição Federal.
8 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e à ordem constitucional, legal,
econômica e social do Município, que estiver devidamente
caracterizado no requerimento deconstituição da Comissão.
8 2º - Recebido o requerimento, o presidente mandá-lo-á à
publicação, incluindo-o na Ordem do Dia subsequente, sendo
aprovado pela maioria simples dos membros da Casa.
8 3º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso
parlamentar, terá o prazo de até cento e vinte dias, prorrogável por
até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de
seus trabalhos. E
S 4º - Não será criada outra Comissão Parlamentar de Inquérito
enquanto estiverem funcionando pelo menos duas na Câmara.
8 5º - O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito
requisitará à Comissão Executiva os meios ou recursos
administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento
necessários ao bom desempenho da Comissão.
Art. 56 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a
legislação específica:
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Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara,
bem como, em caráter transitório, solicitar funcionários de qualquer
órgão ou entidade da administração pública direta, indireta,
autárquica e fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos
seus trabalhos;
H - Determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas
sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da
administração pública informações e documentos, requerer a
audiência de Vereadores e Secretários do Município, tomar
depoimentos de autoridades municipais e solicitar os serviços de
quaisquer autoridades, inclusive policial;
HI - deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para a
realização de investigações e audiências públicas;
IV - Estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou
realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada
de autoridadejudiciária.
8 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão,
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo
Penal.
S 2º. Se forem diversos os fatos interrelacionados objeto de
inquérito, a Comissão poderá dizer, em separado, sobre cada um
deles, mesmo antes de findada a investigação.
Art. 57 - Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará
relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado
no Placar da Câmara e encaminhado:
I- à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário,
oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou
de resolução, que será incluído em Ordem do Dia dentro de cinco
Sessões;
IH - ao Ministério Público ou à Procuradoria do Município, com cópia
da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou
criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas
decorrentes de suas funções institucionais;
HI - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de
caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para o seu
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a
et Em
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
A ===
cumprimento;
Iv - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a
matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no
inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas, para tomada das providências de sua
competência.
Parágrafo Único - Nos casos dos incisos Il, Ill e V, a remessa será cd
feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias úteis,
contados da data da publicação do relatório no Placar da Câmara.
SUBSEÇÃO IV E
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 58 - A Comissão de Representação será constituída, de ofício,
pela Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela
maioria simples do Plenário, para estar presente a atos ou reuniões
em nome da Câmara.
81º - A representação que implicar em ônus para a Câmara
somente poderá ser constituída se houver disponibilidade
orçamentária.
8 2º - Quando a Câmara se fizer representar em conferências,
reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente
escolhidos para comporem a Comissão os Vereadores que se
dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário.
SEÇÃO IV 4
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 59 - As Comissões Permanentes terão um Presidente, eleito
para um mandato de dois anos, vedada a reeleição, na mesma
Legislatura.
8 1º - O Presidente da Câmara convocará as Comissões
Permanentes a se reunirem até dez dias depois de constituídas,
para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos
presidentes.
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ser mana
8 2º - Será observado, na eleição, no que couber, o estabelecido
nos arts. 11e 12 deste Regimento.
83º - O presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo
membro mais idoso da Comissão.
84º - Se vagar o cargo de presidente, proceder-se-á à nova eleição
para a escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três
meses para o término do mandato, caso em que será provido na
forma do artigo anterior.
8 5º - Se a vacância se der por afastamento temporário do titular da
presidência, também a substituição dar-se-á na forma do artigo
anterior.
8 6º - Tratando-se de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de
Comissão Especial, a eleição para escolha do sucessor, de que
trata este artigo, ocorrerá se faltar mais de um quinto do prazo total
de funcionamento da Comissão. ne
Art. 60 - Compete ao presidente da Comissão, além do que lhe for
atribuído neste Regimento ou no regulamento das Comissões:
o eos
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas
manter aordem e a solenidade necessárias;
HI - convocar suplente na ausência ou impedimento de membro
titular deComissão;
Iv - fazer ler a Ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
V - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
VI - designar relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer,
ou avocá- la, de ofício, ou a requerimento do líder ou autor, quando
esgotado o prazo para relatar e não houver pronunciamento do
relator;
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos líderes e
aos Vereadores que a solicitarem;
VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou
incorrer nas infrações de discussão de propositura;
IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-
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lhe a palavra no caso de desobediência;
X - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da
Comissão eproclamar o resultado da votação;
Fá
XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, ou a
avocá-la, quando decorrido o prazo regimental;
pe
XII - enviar à Mesa toda a matéria destinada à votação pelo Plenário;
XII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa,
outras Comissões e líderes;
XIV - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância
na Comissão e a designação de substitutos;
XV - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem
ou reclamações suscitadas na Comissão;
XVI -remeter à Mesa, no fim de cada Sessão Legislativa, como
subsídio para sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o
andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;
XVII - requerer ao Presidente da Câmara, quando necessário, a
distribuição de matéria a outras Comissões;
XVIII - promover a publicação das Atas da Comissão no Placar da Câmara; |.
XIX - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua
iniciativa ou a pedido do relator, a prestação de assessoria ou
consultoria técnico- legislativa ou especializada, durante as
reuniões da Comissão para instruir as matérias sujeitas à
apreciação desta.
8 2º - Aplicam-se aos presidentes de Comissão, no que couber, o
estabelecidono art. 24 deste Regimento.
8 3º - Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão
com os líderes sempre que isso pareça conveniente, ou por
convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste,
para exame e assentamento de providências necessárias à
eficiência do trabalho legislativo.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS
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e e
Art. 61 - Havendo proposição de sua autoria na Ordem do Dia e
desejando discuti-la, o presidente da Comissão passará a direção
dos trabalhos ao seu substituto legal, só reassumindo quando
terminada a votação da matéria.
8 1º - O Vereador membro de Comissão não poderá ser designado
relator de matéria da qual seja autor.
8 2º - Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer
às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu presidente, que fará
publicar em Ata a escusa, convocando o respectivo suplente.
8 3º - Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de
suplente, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão,
o Presidente da Câmara, a requerimento do membro que estiver
exercendo a presidência da Comissão, designará substituto para o
membro faltoso, por indicação do líder da bancada do Vereador E
ausente.
$ 4º - Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao líder,
mediante solicitação do membro que estiver no exercício da
presidência, indicar outro membro da sua bancada para substituir,
em reunião, o membro ausente.
8 5º - Cessará a substituição logo que o titular ou o suplente voltar
ao exercício.
SEÇÃO VI
DAS
VAGAS
Art. 62 - A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de:
I - término do mandato;
II - renúncia;
III - falecimento;
Iv - perda do lugar;
V - mudança de partido.
8 1º - A renúncia de qualquer membro de Comissão será acatada e
definitiva, desde que manifestada em Plenário ou comunicada, por
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escrito, ao Presidente da Câmara.
8 2º - Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador
que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a
um quarto das reuniões, intercaladamente durante um período da
Sessão Legislativa Ordinária, sendo a referida perda declarada pelo
Presidente da Câmara, à vista da comunicação do presidente da
Comissão.
g$ 3º - Para os efeitos deste artigo, o departamento de
assessoramento às Comissões emitirá, mensalmente, certidão na
qual constem os dias e o número de reuniões ordinárias realizadas,
bem como os nomes dos Vereadores que compareceram e dos que
deixaram de comparecer.
8 4º - A certidão de que trata o parágrafo anterior será enviada ao
diretor legislativo da Câmara que, constatando a hipótese do $ 1º
deste artigo, a comunicará ao presidente da Comissão, para que
este formalize o pedido referido no citado parágrafo.
8 5º - O Vereador que perder o lugar em uma Comissão a ela não Pre
poderá retornar. ; EE É
8 6º - A vaga em Comissão será preenchida por designação do
Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias, contados da data
de vacância, de acordo com indicação feita pelo líder do partido ou
bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente
dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
8 7º - O Vereador que mudar de partido será substituído, por
indicação do líder a que pertencer a representação na Comissão,
observando-se ocoeficiente partidário.
SEÇÃO VII
DAS
REUNIÕES
Art. 63 - As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara Municipal
em dias e horas prefixados, ordinariamente, de segunda a sexta-
feira.
$ 1º - Em nenhum caso, o seu horário poderá coincidir com o da
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Ordem do Dia das Sessões Ordinárias ou Extraordinárias da
Câmara.
8 2º - As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser
concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões
Permanentes.
83º - O Placar da Câmara publicará, em todos os seus números,
a relação das Comissões e de seus membros, com a designação
dos locais, dias e horários em que se realizam as reuniões.
8 4º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo seu “
presidente, de ofício, ou a requerimento de um terço dos seus
membros, com designação de dia, hora, local e objeto.
8 5º - As reuniões extraordinárias durarão o tempo necessário ao E
exame da pauta respectiva, a juízo da presidência. :
Art. 64 - As reuniões das Comissões serão:
I- públicas;
II - reservadas;
III - secretas.
S 1º - Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
8 2º - Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que
haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos
funcionários em serviço na Comissão e técnicos ou autoridades que
forem convidados.
8 3º - Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que
deliberar sobre perda de mandato, ou a requerimento da maioria
absoluta dos membros da Comissão. ã
8 4º - Nas reuniões secretas, servirá como secretário da Comissão,
por designação do presidente, um de seus membros, que também
elaborará a Ata respectiva.
8 5º - Só os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas
e, havendo testemunhas chamadas a depor, estas participarão
apenas durante o seu depoimento.
8 6º - Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre
a conveniência de seu objeto ser votado em Sessão Secreta da
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Câmara, caso em que a Comissão formulará, pelo seu presidente, a
necessária solicitação ao Presidente da Câmara.
87º - A Ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e
emendas que forem discutidos e votados, bem como dos votos
apresentados em separado, depois de fechados em invólucro lacrado,
etiquetado, datado e rubricado por todos os membros presentes, serão
enviados ao arquivo da Câmara, com a indicação do prazo pelo qual
ficarão indisponíveis para consulta.
SEÇÃO VIII
DOS
TRABALHOS
SUBSEÇÃO |
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 65 - Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a
presença mínima de um terço dos seus membros efetivos e
obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da Ata da reunião anterior;
IH - expediente, que conterá:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;
b) comunicação das matérias distribuídas aos relatores;
HI - Ordem do Dia, que conterá:
a) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
b) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos
à aprovação do Plenário da Câmara.
8 1º - Esta ordem poderá ser alterada pela presidência da Comissão
para tratar de matérias em regime de urgência, ou a requerimento de
qualquer dos seus membros, dando preferência para determinado
assunto, se assim aprovar o Plenário desta, ou, ainda, no caso de
comparecimento de Secretário do Município, ou de qualquer outra
autoridade ou, de realização de audiência pública.
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8 2º - As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a
maioria absoluta dos seus membros.
S 3º - Na falta de um membro da comissão, poderá ser convocado o
suplemente ou outro Vereador para votar e assinar o parecer
jurídico. E
Art. 66 - As Comissões a que for distribuída uma proposição
poderão estudá- la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos
presidentes, com um só relator ou relator substituto, devendo os
trabalhos serem dirigidos pelo presidente da Comissão de :
Constituição, Justiça e Redação.
SUBSEÇÃO VI
DOS PRAZOS
Art. 67 - Excetuados os casos em que este Regimento determine de
forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes
prazos para examinaras proposições e sobre elas decidir:
I- três dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II - cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
HI - vinte dias, quando se tratar de matéria em regime de
tramitação ordinária, prorrogáveis por igual período com aprovação
da maioria dos membros da Comissão; Ê
IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de
emendas apresentadas em Plenário, correndo o prazo em conjunto
para todas as Comissões.
8 1º - O Vereador designado relator disporá da metade dos prazos
estabelecidos nos incisos |, l e III para emissão do parecer,
prorrogáveis por até a metade. ,
8 2º - O prazo destinado ao relator é improrrogável quando se tratar
de matéria em regime de urgência.
8 3º - Esgotado o prazo destinado ao relator, o presidente da
Comissão avocará a preposição e designará outro membro para relatá-
la, na metade do prazo destinado ao primeiro relator.
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8 4º - O Assessor Jurídico possuí os mesmos prazos do relator da
matéria para emitir parecer opinativo.
8 5º - Em se tratando de regime de urgência, a preposição poderá ser
encaminhada por oficio Para os presidentes das comissões para
analise dentro do prazo estabelecido no inciso |.
S 6º - Findo os prazos sem manifestação das Comissões, a
preposição retornará a mesa diretora para inclusão na ordem do
dia.
Art. 68 - Os interstícios regimentais e os prazos constantes do
artigo anterior não serão considerados, quando requerido, por
escrito, pelo líder ou pela Mesa e aprovado pelo Plenário.
SEÇÃO IX
DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS
PELASCOMISSÕES
Art. 69 - Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for
dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, dependem
da manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta,
cabendo:
I- à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em caráter
preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de
técnica legislativa, e pronunciar-se sobre o seu mérito quando for o
caso;
IH - à Comissão de Finanças e Orçamentos, quando a matéria
depender de exame sob os aspectos financeiro e orçamentário,
manifestar-se previamente quanto à sua compatibilidade ou
adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Orçamento Anual;
HI - às demais Comissões competentes, em razão da respectiva
matéria de que tratar a proposição, pronunciarem sobre o seu
mérito.
Parágrafo Único - Exclui-se da exceção contida no caput deste artigo
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O requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito,
nos termos deste Regimento.
Art. 70 - No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões
observarão as seguintes normas:
I- no caso de matéria distribuída, cada Comissão deve se
pronunciar sobre a matéria de sua competência, não cabendo a
qualquer Comissão manifestar- se sobre o que não for de sua
atribuição específica;
IH - ao apreciar a proposição, a Comissão poderá propor a sua
adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e
apresentar-lhe emenda ou subemenda;
HI - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se for distribuído
em avulsos, será ele de imediato submetido à discussão;
IV - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o
autor do projeto, o relator, demais membros e líderes, durante dez
minutos improrrogáveis, e por cinco minutos os Vereadores que a ela
não pertençam;
V - encerrada a discussão, proceder-se-á à votação;
VI - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido
como da Comissão e, desde logo, assinado pelo presidente, relator
e demais membros presentes; !
VII - se ao voto do relator forem sugeridas alterações, com as quais
ele concorde, ser-lhe-á concedido o prazo até a reunião seguinte
para a redação do novo texto;
VIII - na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do relator,
o deste constituirá voto em separado;
IX - sempre que adotar voto com restrições, o membro da Comissão
expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu
voto será considerado integralmente favorável;
X -o membro da Comissão que pedir vista do processo tê-la-á por
doze horas, se não se tratar de matéria em regime de urgência;
XI - aos processos de proposições em regime de urgência será
concedida vista por quatro horas;
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XII — quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente,
pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão;
XIII - os pedidos de vista nas Comissões só poderão ser formulados
por um membro de cada partido ou bloco parlamentar, não podendo
haver atendimento a pedidos sucessivos;
XIV - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis
a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:
a) frustrada a reclamação escrita do presidente da Comissão, o fato
será comunicado à Mesa;
b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão
no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isto o prazo
de três dias;
c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o
Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o
membro faltoso, por indicação do líder da bancada respectiva, no
prazo de vinte e quatro horas, ou, independente disso, se vencido
este prazo, mandará proceder à restauração dos autos.
Art. 71 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela
última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a
proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa,
para serem anunciados na Ordem do Dia.
Art. 72 - O prazo será comum às Comissões quando se tratar de
matéria em regime de urgência que deva ser apreciada por mais de
uma Comissão, sendo a proposição discutida e votada ao mesmo
tempo em cada uma delas.
SEÇÃO X
ASSESSORAMENTO
LEGISLATIVO
Art. 73. Para o desempenho de suas atribuições, as Comissões
Legislativas Permanentes e as Temporárias contarão com
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Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
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assessoramento jurídico quando necessário e consultoria técnico-
legislativa e especializada em suas áreas de competência.
TÍTULO
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74 - As Sessões Plenárias da Câmara Municipal são:
I- Sessão Especial de Posse;
NH - Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, que só poderão
ser realizadas apenas uma por dia, correspondentes a 5 (cinco)
sessões em cada mês, podendo ser em semana cheia ou dias
separados;
II - Extraordinárias, que também só poderão ser realizadas apenas
uma por dia, diversas dos horários prefixadas para as Ordinárias;
IV - Especiais, as realizadas em dias ou horas diversos das
Sessões Ordinárias, para conferências e para ouvir Secretários do
Município ou outra autoridade, quando convocados;
V - Solenes, as realizadas Para' grandes comemorações ou
homenagens especiais.
Art. 75 - As Sessões Ordinárias serão. realizadas, com início às
vinte horas com até 03 horas de duração ou enquanto durarem a
deliberação dos trabalhos.
Art. 76 - As Sessões Extraordinárias terão duração pelo tempo
necessário à discussão e votação das matérias constantes da
Ordem do Dia e serão destinadas, exclusivamente, à apreciação.
das proposições constantes da convocação.
81º - A Sessão Extraordinária será convocada pelo Presidente, de
ofício, por solicitação do Prefeito, dos líderes ou por deliberação do
Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.
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8 2º - O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da
Sessão Extraordinária, que serão comunicados à Câmara, em
reunião, ou pelo Placar da Câmara e, quando mediar tempo inferior
a vinte e quatro horas Para a convocação, também, por via
telefônica, aos Vereadores.
83º - A sessão extraordinária terá um rito própria, não cabendo
apresentação de requerimentos ou matérias diversas das constantes
no ato convocatório.
Art. 77 - A Câmara poderá realizar Sessão Especial para
comemoração ou recepção a autoridades, realização de E
conferências, a juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário,
mediante requerimento de Vereador.
Art. 78 - As Sessões serão públicas, mas, excepcionalmente,
poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário.
Art. 79 - Nas Sessões Solenes observar-se-á a ordem dos
trabalhos que for estabelecida pelo Presidente, podendo serem
admitidos convidados à Mesa e em Plenário.
Parágrafo Único - Nas Sessões Solenes, os oradores serão
designados pelo Presidente da Câmara, ouvidos os líderes.
Art. 80 - Poderá a Sessão ser suspensa por conveniência da
manutenção da ordem, computando-se o tempo da suspensão no
prazo regimental.
Art. 81 - A Sessão da Camara só poderá ser levantada antes do
prazo previsto para o término dos seus trabalhos no caso de:
I - tumulto grave;
I - falecimento de Vereador, Chefe de um dos Poderes, ou quando
for decretado luto oficial:
HI - presença de menos de um terço de seus membros.
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e sa saia aa
Art. 82 - Fora dos casos expressos, só mediante deliberação da -
Câmara, a requerimento de um terço, no mínimo, dos Vereadores, E
ou líderes que representem este número, poderá a Sessão ser ;
suspensa, levantada ou interrompida.
Art. 83 - Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das
Sessões, serão observadas as seguintes regras:
I - só os Vereadores podem ter assento no plenário, ressalvado
o dispostoneste Regimento:
II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
HI — no Plenário, não será permitido fumar e o uso de telefone celular
ou quaisquer equipamento sonoro que perturbe a ordem dos
trabalhos;
IV - o Presidente falará sentado e os demais Vereadores de pé, a ''
não ser que fisicamente impossibilitados;
V-o orador falará da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
VI - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá
fazê-lo de costas para a Mesa;
VII - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e
sem queo Presidente a conceda e somente após esta concessão a
taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;
VII - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna anti-
regimentalmente, o Presidente advertilo-á; se, apesar dessa
advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu
discurso por terminado;
IX - sempre que o Presidente der por findo o discurso, os
taquígrafos deixarão de registrá-lo;
X - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da
Sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente, ou, conforme a
gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste
Regimento;
XI - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos
Vereadoresde modo geral;
XII - referindo-se, em discurso, ao colega, o Vereador deverá
preceder o seu nome do tratamento de Senhor Vereador ou de
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Gabinete do Presidente da Câmara
Vereador; quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-á o tratamento
de Excelência;
XII - nenhum Vereador poderá referir-se, de forma descortês ou
injuriosa, a qualquer de seus pares e, de forma geral, a qualquer
representante do Poder Público, a instituições ou pessoas;
XIV - se o Vereador desrespeitar o disposto no inciso anterior, o
Presidente determinará à taquigrafia que exclua das suas notas a parte
considerada inconveniente:
XV - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial
deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de
comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer.
Parágrafo Único — A transgressão dos incisos deste artigo
ensejará em encaminhamento para a comissão de ética, quando
aprovada por maioria simples do plenário.
Art. 84 - O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
I- para apresentar proposição;
IH - para fazer comunicação ou versar sobre assuntos diversos, à
hora destinada às breves comunicações, ou nas Discussões
Parlamentares, se devidamente inscrito;
HI - sobre proposição em discussão;
IV - em questão de ordem.
Art. 85 - No recinto do plenário, durante as Sessões, só serão
admitidos os Vereadores, os funcionários da Câmara em serviço
local e os jornalistas credenciados.
8 1º - Nas Sessões Solenes, quando for permitido o ingresso de
autoridades no plenário, os convites serão feitos de maneira a
assegurar, tanto aos convidados como aos Vereadores, lugares
determinados.
S 2º - Ao público será franqueado o acesso às galerias para
assistir às Sessões, decentemente trajado e sem dar sinal de
aplausos ou reprovação aoque se passar no recinto do plenário. E
8 3º - Aos profissionais da imprensa serão assegurados lugares
próprios, e para que possam adentrar o recinto do plenário, deverão
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apresentar-se adequadamente trajados e devidamente
credenciados pelo órgão competente da Diretoria de Comunicação.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 - À hora do início da Sessão Plenária, os membros da E
Comissão Executiva e os Vereadores ocuparão os seus lugares. Ê
81º - A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da ;
Sessão, em local designado, à disposição de quem dela quiser
fazer uso.
8 2º - Achando-se presente no mínimo um terço dos Vereadores, o
Presidente declarará aberta a Sessão, proferindo as seguintes
palavras: "Sob a proteção de Deus, havendo número legal e em
nome do povo PEIXENSE, declaro aberta a presente Sessão”.
8 3º - Não havendo quórum regimental para início dos trabalhos ou
não havendo sessão por deliberação do Plenário, o Presidente
declarará a impossibilidade de sua realização, designando a Ordem
do Dia e o Expediente para a seguinte.
8 4º - Na sequência, o Presidente solicitará ao 2º Secretário ou a
um dos Vereadores que faça a leitura de um texto bíblico.
8 5º - Constitui dever do Vereador comparecer às Sessões, e
participar efetivamente dos trabalhos e das votações, considerando
como faltoso aquele que se ausentar do plenário, ainda que tenha E
assinado o livro de presença. 4
8 6º - Não havendo número legal para a sessão, o Presidente
efetivo ou eventual fará lavrar, após 15 (quinze) minutos, ata
sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com registro dos nomes
dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a
sessão.
8 7º - Só por motivo de força maior a Sessão poderá ser iniciada
após o horário regimental e neste caso, se necessário, poderá se
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desenvolver pelo tempo de uma Sessão normal, estabelecido neste
Regimento.
8 8º - A Câmara Municipal somente reunir-se-á quando tenha
comparecimento, de Maioria Absoluta dos Vereadores que a
compõe, salvo nas sessões solenes as quais realizar-se-ão com
qualquer número de Vereadores.
8 9º - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata, contendo
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao
Plenário.
8 10º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e
submetida a aprovação na própria sessão com qualquer número,
antes do seu encerramento ou na próxima sessão no primeiro
momento.
8 11º - Depois de aprovada, a ata será assinada pelos membros da
Mesa Diretora.
8 12º - O Vereador poderá solicitar retificação de ata.
S 13º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo
Secretário, será a ata considerada aprovada com a retificação e,
havendo contestação, o Plenário deliberará a respeito.
8 14º - Levantada a impugnação sobre os termos da ata, o Plenário
deliberaráa respeito e, aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
8 15º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a
que a mesma se refira.
Art. 87 - As Sessões Ordinárias se dividem em:
I- Pequeno Expediente; e
Il - Grande Expediente.
SEÇÃO II
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 88 - O Pequeno Expediente terá a duração de uma hora, assim
distribuída:
I- a primeira meia hora será destinada à abertura dos trabalhos:
leitura da Ata, leitura do expediente e apresentação de proposições,
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com as distribuições para as comissões especificas se for o caso;
IH - Os trinta minutos seguintes serão destinados às Comunicações,
em que cinco oradores, previamente inscritos, respeitada a
proporção partidária, usarão da palavra pelo prazo improrrogável de
cinco minutos, sem apartes, sobre o assunto de sua livre escolha.
8 1º. Após a abertura da Sessão, o Presidente determinará ao 1º
Secretário que proceda à leitura do texto bíblico, e em seguida, a
leitura da Ata da Sessão anterior, submetendo-a à apreciação do
Plenário.
8 2º - Submetida à votação a Ata da Sessão anterior e pretendendo
algum Vereador alterá-la ou retificá-la, em questão de ordem, fará a dá
solicitação ao Presidente que, achando-a cabível, a deferirá, "
devendo a retificação ou alteração constar de observação no
rodapé, da mesma Ata.
83º - O Presidente, aprovada a Ata, dará a palavra ao 1º Secretário
para que proceda à leitura da matéria constante do Expediente.
8 4º - Encerrada a leitura da matéria constante do Expediente, o
Presidente declarará oportuno o momento para a apresentação de
proposições;
8 5º - Apresentadas as proposições e havendo algum pedido de
urgência, o Presidente colocá-lo-á em votação do Plenário e, se
aprovado, serão incluídas na Ordem do Dia da Sessão Ordinária
seguinte ou na mesma.
8 6º - Havendo oradores inscritos, ser-lhes-á concedida a palavra pelo
prazo máximo de cinco minutos improrrogáveis, observada a
proporção partidária ou de blocos parlamentares de forma
intercalada.
8 7º - É facultado ao orador inscrito transferir o uso da palavra a
outro Vereador de sua representação partidária ou bloco
parlamentar.
8 8º - O orador inscrito que, chamado a usar a tribuna, não se
encontrar presente, perderá sua inscrição.
8 9º - As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do
levantamento ou não realização da Sessão transferir-se-ão para a
Sessão Ordinária seguinte.
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SEÇÃO III
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 89 - O Grande Expediente terá a duração de até duas horas destinadas:
I- à discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia;
H - às Discussões Parlamentares, pelo prazo de vinte minutos a
cada Vereador, devidamente inscrito, adicionando-se a este tempo
o que vier a restar do período destinado à apreciação da Ordem do
Dia.
8 1º - Havendo quórum para deliberação, o Presidente dará a
palavra ao 1º Secretário para que proceda à leitura da matéria
constante da Ordem do Dia.
82º - Lida a matéria pelo 1º Secretário, o Presidente colocá-la-á
em discussão e havendo oradores inscritos dar-lhes-á a palavra pelo
prazo regimental, observada a proporcionalidade partidária ou de
bloco parlamentar e de forma intercalada; não havendo oradores
inscritos, será dada por encerrada a discussão, passando-se à
votação, observado para tanto o que dispõe este Regimento.
8 3º - No decorrer da discussão ou votação, poderá ser feita a
verificação de quórum, a pedido de qualquer Vereador ou por
determinação do Presidente. Verificada a inexistência de número
legal, passar-se-á à fase seguinte dos trabalhos, transferindo-se a
matéria da Ordem do Dia para a Sessão seguinte e registrando-se
em Ata o nome dos faltosos.
8 4º - Iniciada a votação da preposição, fica proibida a sua suspensão
ou interrupção, devendo obrigatoriamente finalizar a votação.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 90 - As Sessões Secretas serão convocadas com indicação
precisa dosseus objetivos:
I - a requerimento escrito de Comissão, para tratar de matéria de
suacompetência;
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Il - pela aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;
HI - por líder de bancada ou um terço dos membros da Câmara.
8 1º - Em todos os casos indicados nos incisos anteriores há de
haverdeliberação da maioria absoluta do Plenário.
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8 2º - Será secreta a Sessão em que a Câmara deliberar sobre a
perda demandato de Vereador.
Art. 91 - Nas Sessões Secretas não poderão permanecer no recinto
do plenário nem mesmo os funcionários da Casa, devendo a
presidência diligenciar no sentido de garantir o resguardo do sigilo.
81º - Em Sessão Secreta, a Câmara deliberará preliminarmente se
a matéria que motivou a convocação deve ser tratada
sigilosamente ou se publicamente.
8 2º - Excetua-se do disposto no 8 1º deste artigo as Sessões
Secretas referidas no artigo anterior.
83º - A discussão sobre se a Sessão deve ser ou não ser secreta não
podeultrapassar o tempo de uma hora, podendo cada líder ocupar a
tribuna porum período de dez minutos improrrogáveis.
S 4º - Antes de se encerrar a Sessão Secreta, a Câmara resolverá FE
se deverão ficar secretos os seus debates e deliberações, ou se Rasta
deve constá-los em Ata pública.
8 5º - Antes de se levantar a Sessão Secreta, a Ata respectiva será
aprovada e juntamente com os documentos que a ela se refiram
serão encerrados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e
rubricado pelos membros da Mesa, devendo serem guardados em
arquivo próprio.
8 6º - Se a Sessão Secreta tiver por objetivo ouvir Secretários do
Município ou testemunhas chamadas a depor, estes participarão dela
apenas durante o tempo necessário.
CAPÍTULO IV
DA QUESTÃO DE ORDEM, DA ATA E DO PLACAR DA CÂMARA
SEÇÃO I
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Do
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Estado do Tocantins
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DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 92 - A questão de ordem será resolvida de imediato e
soberanamente pelo Presidente.
81º - A questão de ordem só poderá ser levantada, em rápida
observação, e desde que seja de natureza a influir diretamente na
marcha dos trabalhos, corrigindo engano ou chamando a atenção
para o descumprimento de norma constitucional e regimental.
8 2º - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de
ordem com relação à matéria nela inserida.
8 3º - Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos
para formular questão de ordem, nem poderá falar sobre o mesmo
assunto mais de uma vez.
8 4º - A questão de ordem deve ser objetiva e claramente
formulada, com a indicação precisa da disposição regimental ou
constitucional cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se,
única e exclusivamente, à matéria em discussão.
8 5º - Se o Vereador não indicar, inicialmente, o dispositivo
constitucional ou regimental inobservado, em razão de que
formulou a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua
permanência na tribuna e determinará a exclusão, na Ata e nos
Anais, das palavras por ele pronunciadas.
S 6º - As questões de ordem formuladas nos termos deste
Regimento serão resolvidas soberanamente pelo Presidente da
Sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou criticá-
la.
SEÇÃO II
DAS ATAS
Art. 93 - Lavrar-se-á Ata com a sinopse dos trabalhos de cada
Sessão, cuja redação obedecerá ao padrão uniforme adotado pela
Mesa.
8 1º - As Atas serão lavradas em livro próprio, em ordem
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cronológica, devendo os livros, ao se encerrarem, serem mantidos
em arquivo da Câmara.
8 2º - Da Ata deve constar o nome dos Vereadores presentes, dos
ausentes e daqueles que se ausentarem no decorrer dos respectivos
trabalhos.
8 3º - Depois de aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e pelo
1º e 2º Secretários.
8 4º - Ainda que não haja Sessão, por falta de número legal,
lavrar-se-á a Ata, devendo neste caso serem mencionados os
nomes dos Vereadores presentes.
85º - A Ata da última Sessão, ao encerrar-se a Sessão Legislativa,
será redigida em resumo e submetida à discussão e votação,
presente qualquer número de Vereador, antes de se levantar a
Sessão.
Art. 94 - Nenhum documento será inscrito em Ata sem a expressa
permissão do Presidente, por requerimento do Vereador.
Parágrafo Único - Qualquer Vereador poderá solicitar a inserção,
em Ata, das razões de seu voto, vencedor ou vencido, redigidas em iá
termos concisos e sem alusões pessoais de qualquer natureza e
respeitadas as disposições deste Regimento. !
SEÇÃO III
DO PLACAR DA CÂMARA
Art. 95 - O Placar da Câmara é o órgão oficial de divulgação das
atividades em conjunto com o diário oficial do Poder Legislativo.
8 1º - O Placar da Câmara publicará todos os atos do Poder
Legislativo, as Atas das Sessões e a sequência dos trabalhos
parlamentares.
S$ 2º - Os discursos proferidos durante as Sessões somente serão
publicados por extenso, quando solicitado pelo orador, salvo as
restrições regimentais.
8 3º - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou
expressões atentatórias ao decoro parlamentar.
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Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
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TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO |
DO PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 96 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara,
conforme art. 59 incisos | a VIl e Parágrafo Único da Constituição
Federal e demais, por força desse Regimento.
Parágrafo Único - As proposições
constituem-se em:
| - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
Il — Projetos de Leis
Complementares;
HI — Projetos de Leis Ordinárias;
IV - Projetos de Leis Delegadas;
V - Projetos de Decretos
Legislativos;
VI - Projetos de Resoluções;
VII -
Requerimentos;
VIII — Indicações;
IX - emendas e
subemendas;
X — Pareceres;
XI - pareceres das Comissões Permanentes;
XII - relatórios das Comissões Especiais e de qualquer
natureza;
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XIII - substitutivos;
XIV- vetos;
XV —
Recursos;
XI —
Moções;
XVIII — Representações.
Art. 97 - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I- que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - que delegar a outro Poder atribuições privativas do Poder Legislativo;
E
II - que faça referência à Lei, Decreto, Regulamento ou a qualquer
outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de cópias ou
transcrição;
IV - que seja inconstitucional ilegal ou antirregimental;
v - que seja apresentada por Vereador ausente à reunião;
vI - que tenha sido rejeitada ou não sancionada e elaborada sem
obediênciaàs prescrições da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário,
que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça, cujo parecer será incluso na
Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 98 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos
regimentais, o seu primeiro signatário.
$ 1º - As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas
de apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito
da proposição subscrita.
8 2º - As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a
entrega da proposição à Mesa.
8 3º - Considerar-se-á autoria conjunta quando a proposição vier
assinada pela Mesa Diretora, pelo Colégio de Líderes, por Comissão
Legislativa ou pela Comissão Mista.
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8 4º - A correspondência, que resultar de proposição aprovada de
Vereador ou de Vereadores, será enviada em nome do Poder
Legislativo.
8 5º - As proposições que forem despachadas às Comissões
Legislativas, depois de numeradas e lidas no Expediente, serão
processadas pela Secretaria da Câmara, conforme instruções da
Mesa Diretora.
& 6º - Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o
andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o
respectivo processo pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua
tramitação.
8 7º - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da tramitação, a
retirada da sua proposição.
g 8º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de
Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete,
privativamente, ao Presidente deferir o pedido.
8 9º - Se a matéria já recebeu parecer-favorável ou já tiver sido
submetida a Plenário, a este compete à decisão.
CAPÍTULO II
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Art. 99 - No início de cada Legislatura às proposições oriundas do
Executivo e do Legislativo e apresentadas na Legislatura anterior
terão sua urgência declarada automaticamente, devendo entrar em
pauta obrigatoriamente na segunda sessão ordinária do ano em
vigor.
$ 1º - Ao final de cada Legislatura, a Mesa declarará a urgência das
proposições ainda não votadas, devendo o próximo Presidente
encaminhar para as devidas comissões permanentes tais
preposições, se ainda não foram.
8 2º —- Se a preposição encontra-se em qualquer comissão ainda
sem parecer, o Presidente deverá pautar obrigatoriamente como
urgente para o próximo Presidente da respectiva comissão.
$ 3º - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 E da
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Câmara Municipal de Peixe à
Estado do Tocantins Legislativo, o
Gabinete do Presidente da Câmara
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andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais,
a Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento do autor, fará
reconstituir o respectivo processo.
8 4º - Toda proposição será publicada no Diário da Câmara, em seu
placar, ou em avulsos, exceto requerimentos e indicações.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS EM ESPÉCIE E SUA INICIATIVA
Art. 100 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara que
dependentede manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei;
todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário,
que não dependem do Executivo, terão forma de decreto legislativo,
resolução ou projeto de lei, conforme descrito no art. 59, incisos | a
VIl da Constituição Federal, inclusive o veto e o relatório de
Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 101 - A iniciativa dos projetos de lei na Câmara Municipal, nos
termos deste Regimento, é a seguinte:
I - De Vereador, individual ou coletivamente;
Il - De Comissão Legislativa Permanente;
HI - Da Mesa Diretora;
Iv - Do Prefeito Municipal;
V - Do colégio de Líderes;
VI - Por qualquer cidadão, mediante assinatura de 5% (cinco por cento)
do eleitorado do município.
Art. 102 - Os projetos compreendem:
$ 1º - Projeto de Lei Ordinária que é um ato normativo primário e
contém, em regra, normas gerais e abstratas de efeito concreto.
| - Exige maioria simples de votos favoráveis para sua aprovação e
votados em dois turnos, caso haja empate entre aprovação e
rejeição, é necessário o terceiro turno;
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S 2º - Projeto de Lei Complementar é destinado à regular matéria
constitucional, é aquela que regula dispositivo da Lei Orgânica ou
Constituição Federal, as quais anunciam um princípio e deixa para
lei menor discipliná-lo.
| - Exige maioria absoluta dos votos favoráveis, dos membros da
Câmara para sua aprovação e votada em dois turnos, caso haja
empate entre aprovação e rejeição, é necessário o terceiro turno.
(Vide art. 69 da Constituição Federal).
$ 3º - Projeto de Lei Delegada é um ato normativo elaborado pelo
chefe do poder executivo no âmbito municipal, com a solicitação da
Câmara Municipal (art. 68, caput, Constituição Federal 1988),
relatando o assunto que se irá legislar.
I- As leis delegadas não admitem emendas.
IH - Algumas matérias não podem ser objeto de delegação, não
podendo versar sobre atos de competência exclusiva do Legislativo
acerca de matéria reservada à lei complementar, nem a legislação
sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
11 - Exige quórum de maioria absoluta, ou seja, metade do total da
Câmara, mais primeiro número inteiro posterior de votos favorável e
votado em dois turnos, caso haja empate entre aprovação e rejeição,
é necessário o terceiro turno.
$ 4º - Projeto de Decreto Legislativo destinados a regular as matérias
de exclusiva competência do Poder Legislativo sem a sanção do
Prefeito Municipaldas quais são as seguintes:
a) Aprovação ou rejeição das contas do Prefeito em turno único,
exigível quórum qualificado de 2/3 dos-membros da Câmara, para
contrariar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado,
conforme 8 2º, do artigo 31da Constituição Federal;
b) Fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, exigível
quórum de maioria absoluta, para sua aprovação;
c) Concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, exigível
quórum demaioria simples, para sua aprovação;
d) Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, exigível quórum de maioria absoluta,
para sua aprovação;
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e) Criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato
determinado que se inclua na competência municipal, para apuração
de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara, exigível
quórum de maioria absoluta, para sua aprovação;
f) Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem às pessoas que, reconhecidamente,
tenham prestado serviços ao Município, correndo as eventuais
despesas por conta de verba consignada no orçamento, exigível
quórum de maioria absoluta, para sua aprovação;
g) Cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, exigível
quórum de maioria qualificada de 2/3, para sua aprovação;
h) Representação à Assembleia Legislativa sobre modificação
territorial ou mudança do nome da sede do Município;
i) Mudança do local de funcionamento da Câmara;
j) Demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais
definidos por Leis. :
k) Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos
Projetos de Decreto Legislativo a que se referem às letras “b” “c” e “d”
deste parágrafo, os demais poderá ser de iniciativa da Mesa, das
Comissões e dos Vereadores.
1) Todos os Decretos são votados em turno único e terão cinco dias
para promulgação.
8 5º - Projeto de Resolução destinado a regular, com eficácia de lei
ordinária, com efeitos interno, matéria de competência privativa da
Câmara Municipal, e as de caráter político, processual, legislativo ou
administrativo, ou quando a Câmara deva se pronunciar em casos
concretos, como:
a) Perda de mandato de Vereador e exige maioria qualificada, ou
seja, 2/3 ou mais de votos dos membros da Câmara, favoráveis,
para sua aprovação;
b) Permissão para instauração de processo disciplinar contra
Vereador, maioria absoluta, dos votos dos membros da Câmara,
favoráveis, para suaaprovação;
c) Constituição de Comissões Temporárias, nos casos previstos
neste Regimento;
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d) Conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito exige maioria
absoluta dos membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação;
e) Conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de
fiscalização e controle;
f) Conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da
sociedade civil exige maioria absoluta dos membros da Câmara,
favoráveis, para suaaprovação;
g) Concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão
temporária de caráter cultural ou de interesse do Município exige
maioria absoluta dos membros da Câmara, favoráveis, para sua
aprovação;
m) Todas as Resoluções são votadas em turno único e terão
cinco dias para promulgação.
8 6º - Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município:
I- Poderá ser apresentada pelo Prefeito ou pela Mesa Diretora;
II - Por um terço dos membros da Câmara;
IH - Por 5% do eleitorado do Município;
IV - Exige-se um interstício de 10 dias uma votação de outra;
V - Quórum de aprovação, maioria qualificada de 2/3;
VI - Votada em dois turnos;
VII - Promulgada com o devido número de ordem.
8 7º - Parecer - É o pronunciamento, por escrito, de Comissão
Permanente, sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente
distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado;
| - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao
projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a
manifestação de Comissão.
$ 8º - Substitutivo - É o projeto de lei, de resolução ou de decreto
legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir
outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
| - Não é permitido substitutivo: parcial ou mais de um substitutivo ao
mesmo projeto.
8 9º - Relatório de Comissão Especial - É o pronunciamento escrito
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que encerra o assunto que motivou o seu trabalho, ao qual será
encaminhado aos competentes, para as providências cabíveis.
$ 10º - Quando as conclusões da Comissão Especial indicar a
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se
acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo
se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
$ 11º - Requerimento - É todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou
de Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio,
sobre assunto do expediente, da Ordem do Dia ou informações q
relacionadas ao executivo, de interesse pessoal do Vereador,
dispensadas a audiência das Comissões Permanentes.
& 12º - Os requerimentos assim se classificam: E
I - quanto à competência: Í
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeitos à deliberação do Plenário;
II - quanto à forma:
a) verbais;
b) escritos.
$ 13º - Os requerimentos independem de parecer das Comissões.
$ 14 º- Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados
pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:
I-a palavra ou desistência desta;
11 - Permissão para falar sentado ou da bancada; ê
HH - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
Iv - Observância de disposição regimental;
V - Retirada, pelo autor, de
proposição;
VI - Discussão de proposição, por
partes;
VII - votação destacada de
Emenda;
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VIII - verificação de votação;
- Informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;
x - Em caso de indeferimento do pedido do autor, o Plenário poderá 3
ser consultado pelo processo de votação simbólica, sem discussão, á
nem encaminhamento de votação.
8 15º - Serão verbais ou escritos, e dependerão de deliberação do
Plenário, os requerimentos não especificados neste Regimento e os
que solicitem:
I - convocação de secretário do município perante o plenário;
II - sessão extraordinária, solene ou secreta;
III - prorrogação da Sessão;
Iv - não realização de Sessão em determinado dia;
V - prorrogação de Ordem do Dia;
VI - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis
das Comissões;
vII - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia;
VIII - adiamento de discussão ou votação;
o
IX - votação por determinado processo;
x - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emenda, uma a uma;
XI - urgência, preferência, prioridade;
XII - constituição de Comissões Temporárias;
XIII - pedido de informação;
XIV - votos de louvor, regozijo ou aplauso;
xv - de outro Poder, ou de outra entidade pública, a execução de
medidas fora do alcance do Poder Legislativo;
XVI - quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidente
sobrevinda no decurso da discussão ou da votação.
& 16º - Os requerimentos previstos nos incisos |, XII XII, XIV e XV
do parágrafo anterior, bem como aqueles não especificados neste
Regimento, só poderão ser feitos por escrito.
8 17º - Moção - É a proposição em que se sugere manifestação de
congratulação ou protesto, redigida com clareza e precisão,
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amplamente justificada, sendo necessária a anexação de nome
completo, cargo, quando couber, e endereço do destinatário,
podendo figurar em cada proposição somente 1 (um) outorgado.
I - Se a proposição envolver aspecto político, dependerá de parecer
da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e
Direitos Humanos, que terá 5 (cinco) dias para emiti-lo.
I - A moção de congratulação será constituída de diploma, seguindo
modelo de certificado usual que deverá conter, resumidamente, além
da expressa referência à proposição, ao outorgado e ao autor da
proposição, os motivos queder causa à outorga.
HI - A entrega dos diplomas far-se-á, exclusivamente, por via de
correspondência a ser encaminhada ao outorgado até o décimo dia
útil após a aprovação.
IV - Fica assegurado ao Vereador apresentar, mensalmente, até
duas moções de congratulação.
V - É vedada a concessão, em cada sessão legislativa ordinária, de
mais de um diploma da mesma natureza a uma mesma pessoa,
ainda que por outros motivos ou fundamentos.
VI - A pessoa jurídica é apta para o recebimento do diploma de que
trata o presente artigo, aplicando a ela, no que couber às disposições
pertinentes à pessoa física, especialmente o disposto nos parágrafos
terceiro e quarto.
S$ 18º - Indicação - É a proposição escrita pela qual o Vereador
sugere medidas de interesse público, um pedido de providências,
dispensado o parecer das Comissões Permanentes.
I- à Mesa ou à Comissão da Câmara medida legislativa de sua iniciativa;
IH - aos Chefes do Poder Executivo Municipal Estadual e Federal, às
Secretarias do Município, do Estado, Ministérios, Departamentos,
Órgãos administrativos ou Autarquias ou qualquer Casa do
Congresso Nacional, medida de interesse público de sua atribuição.
H1 - Recebida a Indicação, será a mesma submetida à discussão e
voto na primeira parte da Ordem do Dia da mesma sessão.
Iv - A Indicação, mesmo aprovada pela Câmara Municipal,
representa manifestação pessoal do Vereador que a propõe, em cujo
nome, embora através de correspondência oficial da Casa, será a
mesma encaminhada ao destinatário.
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V — Independe de aprovação plenária a indicação que verse sobre as
emendas parlamentares, devendo a mesma somente ser lida em
planária eencaminhada para o Poder Executivo.
8 19º - Na correspondência de encaminhamento da Indicação deverá
constar onome do autor.
8 20º - Salvo disposição especial, o Vereador poderá falar a respeito
das indicações, no momento regimental adequado, pelo prazo de 5
(cinco) minutos.
Art. 103 - Qualquer Vereador poderá encaminhar, através da Mesa,
pedido de informação sobre atos ou fatos dos demais Poderes, cuja
fiscalização interesse ao Legislativo, no exercício de suas atribuições
constitucionais legais, ou sobre matéria em tramitação na Casa.
& 1º - Recebido o pedido de informação, será incluído na Ordem do
Dia da Sessão Ordinária subsequente, para votação.
8 2º - Aprovado o requerimento, a Mesa encaminhá-lo-á ao Poder Executivo.
8 3º - Encaminhado o pedido de informação, se esta não for prestada
no prazo de vinte dias, o Presidente da Câmara, sempre que solicitado
pelo autor, fará reiterar o pedido através de ofício, em que acentuará
aquela circunstância.
8 4º - Não cabem, em requerimento de informação, providências a
tomar, consulta sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos
da autoridade a que se dirige.
8 5º - A Mesa tem a faculdade de não receber requerimento de
pedido de informação formulado de modo inconveniente.
& 6º - Cabe recurso ao Plenário da decisão da Mesa a que se
refere o parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Art. 104 - A redação dos atos normativos, legislativos ou
administrativos, deverá observar o conjunto de preceitos ditados pela
técnica legislativa, nos termos da Lei Complementar n. 95, de 26 de
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fevereiro de 1998; atualizada pela Lei 107/2001 de 26 de abril de
2001 ou daquelas normas que vierem substituí-los.
Art. 105 - A redação dos atos normativos é dividida nas seguintes partes:
I- Preâmbulo:
a) Epígrafe;
b) Rubrica ou ementa;
c) Autoria e fundamento legal da autoridade;
II - Ordem de execução ou mandado de cumprimento:
a) Artigos;
b) Cláusula de vigência;
c) Cláusula de revogação;
d) Fecho;
e) Assinatura.
8 1º - O preâmbulo contém a autoria e o fundamento legal da
autoridade, indicando quem pratica o ato eo dispositivo legal no
qual se fundamenta a sua autoridade.
8 2º - Considera-se epígrafe a parte superior dos atos, podendo ou
não ser numerada, onde estes são classificados determinando-se a
referência legislativa à qual pertence, servindo, ainda, para situá-los
no tempo, face à data que a compõe.
$ 3º - A rubrica ou ementa é o assunto, a síntese do conteúdo do
ato, que objetiva facilitar sua busca, possibilitando o conhecimento
do assunto legislado.
8 4º - A autoria do ato é conhecida pelo preâmbulo, identificando-se
a autoridade como titular de um cargo ou função e, pela
assinatura, firmando-se o nome civil da pessoa investida na função.
S 5º - A cláusula justificativa que igualmente integra o preâmbulo
contém as razões da autoridade que promulga ou decreta o ato.
8 6º - A Ordem de execução ou mandato de cumprimento é a
expressão imperativa com que a autoridade manifesta a sua
vontade, expressando ocaráter obrigatório do seu cumprimento.
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Art. 106 - O artigo é o elemento básico do texto legal, meio de divisão
dos assuntos cuja redação obedece a critérios e normas próprias,
propiciando a boa apresentação e o correto entendimento do texto.
Parágrafo Único - Os artigos têm numeração ordinal até o nono e,
daí por diante, numeração cardinal.
Art. 107 - Os artigos podem desdobrar-se em:
I- Parágrafos;
H - Itens ou incisos;
HI - Letras ou alíneas.
$ 1º - O parágrafo contém disposição adicional, complementar ao
artigo, constituindo-se sempre como norma secundária,
complementando a regra principal, explicando-a, ditando-lhe
exceções ou modificando-a de quaisquer formas.
8 2º - O parágrafo deve conter, sempre, um único período e sua
numeração se processa de forma idêntica a dos artigos.
8 3º - Ocorrendo apenas um parágrafo, usar-se-á a forma de
"Parágrafo único”.
8 4º - A palavra "parágrafo" poderá ser representada pelo seguinte sinal
gráfico "8", exceto na hipótese de parágrafo único.
Art. 108 - Os incisos ou itens são representados por algarismos
romanos seguidos de travessão e contém hipóteses diversas tendo
suas frases iniciadas com letra minúscula, terminado o período com
ponto e vírgula.
$ 1º - Usar-se-á itens ou incisos para subdividir artigos, reservando-
se as letras ou alíneas, para a subdivisão dos parágrafos e dos
próprios itens ou incisos.
8 2º - As letras ou alíneas são representadas por letras
minúsculas seguidas de parênteses, contendo hipóteses conexas
com as da cabeça do dispositivo a que pertencem.
83º - Os artigos são distribuídos em seções, estas são agrupadas em
capítulos que, reunidos, constituem os títulos que formam os livros.
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S 4º - Parágrafo único - Os livros constituem a parte geral e a
parte especial,se houver necessidade para esse procedimento.
Art. 109 - O início da vigência das leis pode verificar-se em
épocas diversas, dependendo de circunstâncias expressas no ato, a
saber:
I- A partir da data de sua publicação, se estiver expresso na parte
final de seutexto;
If - Quarenta e cinco dias após a sua publicação, se nenhuma
disposição expressa contiver a lei sobre o início de sua vigência;
HI - A partir da data estabelecida no próprio texto, quando for o caso.
Art. 110 - O fecho constitui-se do nome da localidade seguido do
dia, mês eano.
Art. 111 - Visando validar e dar força legal aos atos normativos,
devem eles ser assinados pelo Prefeito ou pelo Presidente da
Câmara, quanto às leis; por este último quanto às resoluções e
decretos legislativos; pelo Prefeito quanto aos decretos executivos.
Art. 112 - Constituem parte integrante deste Regimento Interno,
como se aqui estivessem transcritos, os modelos demonstrativos da
aplicação da técnica legislativa a ser utilizada na elaboração dos
atos normativos.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS E PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 113 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara que
dependentede manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei;
todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário,
que não dependem do Executivo, terão forma de decreto legislativo,
resolução ou projeto de lei, conforme descrito no art. 59, incisos | a
VIl da Constituição Federal, inclusive o veto e o relatório de
Comissão Parlamentar de Inquérito.
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Gabinete do Presidente da Câmara
Art. 114 - A iniciativa dos projetos de lei na Câmara Municipal,
nos termosdeste Regimento, é a seguinte:
| - De Vereador, individual ou
coletivamente;
Il - De Comissão Legislativa
Permanente;
II - Da Mesa Diretora;
Iv - Do Prefeito
Municipal;
V - Do colégio de
Líderes;
VI - Por qualquer cidadão, mediante assinatura de 5% (cinco por
cento) doeleitorado do município.
Art. 115 - Os projetos compreendem:
8 1º - Projeto de Lei Ordinária que é um ato normativo primário e
contém, em regra, normas gerais e abstratas de efeito concreto.
| - Exige maioria simples de votos favoráveis para sua aprovação e
votados em dois turnos, caso haja empate entre aprovação e
rejeição, é necessário o terceiro turno;
S 2º - Projeto de Lei Complementar é destinado à regular matéria
constitucional, é aquela que regula dispositivo da Lei Orgânica ou
Constituição Federal, as quais anunciam um princípio e deixa para
lei menor discipliná-lo.
| - Exige maioria absoluta dos votos favoráveis, dos membros da
Câmara para sua aprovação e votada em dois turnos, caso haja
empate entre aprovação e rejeição, é necessário o terceiro turno.
(Vide art. 69 da Constituição Federal).
8 3º - Projeto de Lei Delegada é um ato normativo elaborado pelo
chefe do poder executivo no âmbito municipal, com a solicitação da
Câmara Municipal (art. 68, caput, Constituição Federal 1988),
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 EA
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Gabinete do Presidente da Câmara
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins
bra,
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relatando o assunto que se irá legislar.
84º
I- As leis delegadas não admitem emendas.
H - Algumas matérias não padem ser abjeto de delegação, não
podendo versar sobre atos de competência exclusiva do
Legislativo acerca de matéria reservada à lei complementar,
nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
II - Exige quórum de maioria absoluta, ou seja, metade do total
da Câmara, mais primeiro número inteiro posterior de votos
favorável e votado em dois turnos, caso haja empate entre
aprovação e rejeição, é necessário o terceiro turno.
- Projeto de Decreto Legislativo destinados a regular as matérias
de exclusiva competência do Poder Legislativo sem a sanção do
Prefeito Municipaldas quais são as seguintes:
Aprovação ou rejeição das contas do Prefeito em turno único,
exigível quórum qualificado de 2/3 dos membros da Câmara, para
contrariar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado,
conforme $ 2º, do artigo 31 da Constituição Federal;
Fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, exigível
quórum de maioria absoluta, para sua aprovação;
Ill Concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, exigível
quórum de maioria simples, para sua aprovação;
IV Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, exigível quórum de maioria
absoluta, para sua aprovação;
Criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato
determinado que se inclua na competência municipal, para
apuração de irregularidades estranhas à economia interna da
Câmara, exigível quórum de maioria absoluta, para sua
aprovação;
VI Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem às pessoas que, reconhecidamente,
tenham prestado serviços ao Município, correndo as eventuais
despesas por conta de verba consignada no orçamento,
exigível quórum de maioria absoluta, para sua aprovação;
VilCassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, exigível
aa
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Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
= a ap a a re
quórum de maioria qualificada de 2/3, para sua aprovação;
VI Representação à Assembleia Legislativa sobre
modificação territorial ou mudança do nome da sede do
Município;
IX Mudança do local de funcionamento da Câmara:
X Demais atos que independam da sanção do Prefeito e como
tais definidos por Leis.
XI Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos
Projetos de Decreto Legislativo a que se referem às letras “Il”
“HP” e “IV” deste parágrafo, os demais poderá ser de iniciativa
da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
XIlTodos os Decretos são votados em turno único e terão cinco
dias para promulgação.
8 5º - Projeto de Resolução destinado a regular, com eficácia de lei
ordinária, com efeitos interno, matéria de competência privativa da
Câmara Municipal, e as de caráter político, processual, legislativo ou
administrativo, ou quando a Câmara deva se pronunciar em casos
concretos, como:
I Perda de mandato de Vereador e exige maioria qualificada, ou
seja, 2/3 ou mais de votos dos membros da Câmara, favoráveis, .
para suaaprovação;
II Permissão para instauração de processo disciplinar contra
Vereador, maioria absoluta, dos votos dos membros da
Câmara, favoráveis, parasua aprovação;
HiConstitução de Comissões Temporárias, nos casos previstos
neste Regimento;
IV Conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito exige
maioria absolutados membros da Câmara, favoráveis, para sua
aprovação;
V Conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de
fiscalização e controle;
VI Conclusões sobre as petições, representações ou reclamações
da sociedade civil exige maioria absoluta dos membros da
Câmara, favoráveis, para sua aprovação;
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
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a
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Câmara Municipal de Peixe É
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
VilConcessão de licença a Vereador, para desempenhar missão
temporária de caráter cultural ou de interesse do Município exige
maioria absoluta dos membros da Câmara, favoráveis. para sua
aprovação;
VIll - Todas as Resoluções são votadas em turno único e terão
cinco dias para promulgação.
$ 6º - Proposta de Emenda à Lei Orgânica do
Município:
| - Poderá ser apresentada pelo Prefeito;
Il - Por um terço dos membros da Câmara;
Ht - Por 5% do eleitorado do Município;
Iv - Exige-se um interstício de 10 dias uma votação
de outra;
V - Quórum de aprovação, maioria qualificada de
2/3;
VI - Votada em dois turnos;
VII - Promulgada com o devido número de ordem.
8 7º - Parecer - É o pronunciamento, por escrito, de Comissão
Permanente, sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente
distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado;
a
si,
| - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao
projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a
manifestação de Comissão.
8 8º - Substitutivo - É o projeto de lei, de resolução ou de decreto
legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir
outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
| - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao
mesmo projeto.
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
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S
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
8 9º - Relatório de Comissão Especial - É o pronunciamento escrito
que encerra o assunto que motivou o seu trabalho, ao qual será
encaminhado aos competentes, para as providências cabíveis.
8 10º - Quando as conclusões da Comissão Especial indicar a
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se
acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo
se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 116 - Qualquer Vereador poderá encaminhar, através da Mesa,
pedido de informação sobre atos ou fatos dos demais Poderes, cuja
fiscalização interesse ao Legislativo, no exercício de suas atribuições
constitucionais legais, ou sobre matéria em tramitação na Casa.
8 1º - Recebido o pedido de informação, será incluído na Ordem do
Dia da Sessão Ordinária subsequente, para votação.
8 2º - Aprovado o requerimento, a Mesa encaminhá-lo-á ao Poder Executivo. a
8 3º - Encaminhado o pedido de informação, se esta não for prestada
no prazo de vinte dias, o Presidente da Câmara, sempre que solicitado
pelo autor, fará reiterar o pedido através de ofício, em que acentuará
aquela circunstância.
8 4º - Não cabem, em requerimento de informação, providências a
tomar, consulta sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos
da autoridade a que se dirige.
8 5º - A Mesa tem a faculdade de não receber requerimento de
pedido de informação formulado de modo inconveniente.
8 6º - Cabe recurso ao Plenário da decisão da Mesa a que se refere o
parágrafo anterior.
8 7º - Moção - É a proposição em que se sugere manifestação de
congratulação ou protesto, redigida com clareza e precisão,
amplamente justificada, sendo necessária a anexação de nome
completo, cargo, quando couber, e endereço do destinatário,
podendo figurar em cada proposição somente 1 (um) outorgado.
I- Se a proposição envolver aspecto político, dependerá de
parecer da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça,
Redação e Direitos Humanos, que terá 5 (cinco) dias para
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Cmt
emiti-lo.
IH - A moção de congratulação será constituída de diploma,
seguindo modelo de certificado usual que deverá conter,
resumidamente, além da expressa referência à proposição, ao
outorgado e ao autor da proposição, os motivos que der causa
à outorga.
HI - A entrega dos diplomas far-se-á, exclusivamente, por via de
correspondência a ser encaminhada ao outorgado até o décimo
dia útil após a aprovação.
IV - Fica assegurado ao Vereador apresentar, mensalmente, até
duas moções de congratulação.
V- É vedada a concessão, em cada sessão legislativa
ordinária, de mais de um diploma da mesma natureza a uma
mesma pessoa, ainda que por outros motivos ou fundamentos.
VI - À pessoa jurídica é apta para o recebimento do diploma de
que trata o presente artigo, aplicando a ela, no que couber às
disposições pertinentes à pessoa física, especialmente o
disposto nos parágrafos terceiro e quarto.
8 8º - Indicação - É a proposição escrita pela qual o Vereador
sugere medidas de interesse público, um pedido de providências, U
dispensado o parecer das Comissões Permanentes. E:
!- à Mesa ou à Comissão da Câmara medida legislativa de sua iniciativa;
IH - aos Chefes do Poder Executivo Municipal Estadual e.
Federal, às Secretarias do Município, do Estado, Ministérios,
Departamentos, Órgãos administrativos ou Autarquias ou
qualquer Casa do Congresso Nacional, medida de interesse
público de sua atribuição.
HI - Recebida a Indicação, será a mesma submetida à discussão
e voto na primeira parte da Ordem do Dia da mesma sessão.
Iv - A Indicação, mesmo aprovada pela Câmara Municipal,
representa manifestação pessoal do Vereador que a propõe, em
cujo nome, embora através de correspondência oficial da
Casa, será a mesma encaminhadaao destinatário.
8 9º - Na correspondência de encaminhamento da Indicação deverá
constar o nome do autor.
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8 10º - Salvo disposição especial, o Vereador poderá falar a respeito
das indicações, no momento regimental adequado, pelo prazo de 5
(cinco) minutos.
CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 117 - Os requerimentos assim se classificam:
| - quanto à competência:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeitos à deliberação do
Plenário;
IH - quanto à forma:
a) verbais;
b) escritos.
Parágrafo único - Os requerimentos independem de parecer das
Comissões, salvo deliberação em contrário da Câmara e os casos
excepcionados por este Regimento.
SEÇÃO II ido A
REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO APENAS DO
PRESIDENTE
Art. 118 - Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo
Presidente, os requerimentos que solicitem:
I-a palavra ou desistência desta;
Il - permissão para falar sentado ou da bancada;
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II - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do
Plenário; IV - observância de disposição regimental;
v - retirada, pelo autor, de proposição;
vI - discussão de proposição, por
partes;
VII - votação destacada de
emenda;
VIII - verificação de votação;
IX - informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;
x - prorrogação de prazo para o orador na tribuna; XI - requisição
dedocumentos;
x1 - preenchimento do lugar em Comissões;
XII - inclusão na Ordem do Dia de proposição com parecer, em
condições regimentais de nela figurar;
XIII - verificação de
presença;
XIV - voto de pesar;
XV — esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna;
XVI — reabertura de discussão de projeto com discussão encerrada em
Sessão Legislativa anterior.
8 1º - Os requerimentos descritos nos incisos V, XI, XI, XII, XV,
XVI, sópoderão ser feitos por escrito.
8 2º - Em caso de indeferimento do pedido do autor, o Plenário
poderá ser consultado pelo processo de votação simbólica, sem
discussão, nem encaminhamento de votação.
SEÇÃO III
REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO
PLENÁRIO
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Art. 119 - Serão verbais ou escritos, e dependerão de deliberação
do Plenário, os requerimentos não especificados neste Regimento e
os que solicitem:
| - convocação de Secretário do Município perante o
Plenário;
Il - Sessão Extraordinária, Solene ou Secreta;
III - prorrogação da Sessão;
IV - não realização de Sessão em
determinado dia;
V - prorrogação de Ordem do Dia;
vi - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres
favoráveis das Comissões;
vII - audiência de Comissão sobre proposição em
Ordem do Dia;
VIII - adiamento de discussão ou votação;
IX - votação por determinado processo;
x - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emenda,
uma a uma;
XI - urgência, preferência, prioridade;
XII - constituição de Comissões
Temporárias;
XIII - pedido de informação;
XIV - votos de louvor, regozijo ou aplauso;
xv - de outro Poder, ou de outra entidade pública, a execução de
medidas fora do alcance do Poder Legislativo;
XVI - quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes
sobrevindos no decurso da discussão ou da votação.
Parágrafo Único - Os requerimentos previstos nos incisos |, XII
XIII, XIV e XV, bem como aqueles não especificados neste
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Regimento, só poderão ser feitos por escrito.
Art. 120 - Qualquer Vereador poderá encaminhar, através da
Mesa, pedido de informação sobre atos ou fatos dos demais
Poderes, cuja fiscalização interesse ao Legislativo, no exercício de
suas atribuições constitucionais legais, ou sobre matéria em
tramitação na Casa.
8 1º - Recebido o pedido de informação, será incluído na Ordem do
Dia da Sessão Ordinária subsequente, para votação.
8 2º - Aprovado o requerimento, a Mesa encaminhá-lo-á ao Poder Executivo.
8 3º - Encaminhado o pedido de informação, se esta não for
prestada no prazo de vinte dias, o Presidente da Câmara, sempre
que solicitado pelo autor, fará reiterar o pedido através de ofício,
em que acentuará aquela circunstância. ir
bits
S 4º - Não cabem, em requerimento de informação, providências a |
tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos
da autoridade a que se dirige.
8 5º - A Mesa tem a faculdade de não receber requerimento de pedido
de informação formulado de modo inconveniente ou que contrarie o
disposto neste artigo.
& 6º - Cabe recurso ao Plenário da decisão da Mesa a que se
refere o parágrafo anterior.
CAPÍTULO
vu
DAS
EMENDAS
Art. 121 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de
outra proposição e poderão ser:
8 1º - As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas,
aditivas ou aglutinativas.
S8 2º - Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de
outra proposição.
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8 3º - Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte
de outra proposição, que tomará o nome de "substitutivo" quando a
alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto, considerando-
se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento
da técnica legislativa.
8 4º - Emenda modificativa é a que altera a proposição sem
modificá-la substancialmente.
8 5º - Emenda aditiva é a que acrescenta parte à outra proposição.
8 6º - Denomina-se emenda aglutinativa a que resulta de fusão de
outras emendas, por transação tendente à aproximação dos
respectivos objetos.
8 7º - Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra
emenda, que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou
aditiva, desde que não vencida a supressiva sobre a emenda com a
mesma finalidade.
8 8º - Denomina-se emenda modificativa de redação aquela que visa
apenas a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa
ou lapso manifesto.
Art. 122 - Não serão admitidas emendas que impliquem em
aumento dedespesa prevista no Orçamento:
I-nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme
dispostono artigo 61, 8 1º, alíneas “a” e “b” da Constituição
Federal.
Il - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos
da Câmara Municipal.
Art. 123 - Não serão aceitos emendas ou substitutivos que
contenham matéria ou disposições que não sejam rigorosamente
pertinentes ao enunciadoda proposição.
Art. 124 - As emendas poderão ser apresentadas quando as
proposições estiverem nas Comissões ou na Ordem do Dia, com
discussão ainda não encerrada.
81º - Às proposições que tenham dois turnos de discussão e
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votação, poderá ser apresentada emenda no primeiro turno.
8 2º - As Comissões, ao apresentarem parecer sobre emenda,
poderão oferecer-lhe subemendas.
8 3º - As emendas poderão ser apresentadas:
I- por Vereador;
II - por Comissão, quando incorporadas a parecer;
Ir - pelo Prefeito Municipal, formuladas através de mensagem, a
proposiçãode sua autoria.
TÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO |
DA TRAMITAÇÃO
Art. 125 - Cada proposição terá curso próprio, salvo emenda,
recurso ouparecer, que terão curso dependente do processo
principal a que se referem.
Art. 126 - A proposição será objeto de decisão, nas formas
estabelecidas poreste Regimento:
I- do
Presidente;
Il - da Mesa; a:
II - das
Comissões;
IV - do Plenário.
$ 1º - Antes da deliberação do Plenário, haverá, obrigatoriamente,
parecer das Comissões competentes para estudo da matéria,
exceto os casos previstos neste Regimento.
8 2º - Antes que as Comissões se manifestem, as proposições
poderão ser instruídas com parecer técnico da sua assessoria
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técnico- especializada ou da procuradoria da Câmara Municipal, a
pedido do relator.
8 3º - O parecer técnico, referido no parágrafo anterior, será
apresentado no prazo de até três dias, podendo ser prorrogado por
igual tempo pelo presidente da Comissão, levando-se em conta a
complexidade da matéria em estudo.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 127 - Salvo as proposições verbalmente formuladas, toda
proposição será numerada, datada e publicada no Placar da
Câmara e em avulsos, para ser distribuída aos Vereadores, exceto
os requerimentos.
Art. 128 - A distribuição de matéria às Comissões será feita por
despacho do Presidente, observadas as seguintes normas:
1- antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe.
proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em
caso afirmativo, faráa distribuição por dependência, determinando a
sua apensação, após ser numerada;
Im - obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, para exame da admissibilidade jurídica e legislativa;
II - quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos,
à Comissão de Finanças e Orçamento, para o exame da
compatibilidade ouadequação orçamentária;
Iv - às Comissões referidas nos incisos anteriores e às demais
Comissões, quando a matéria de sua competência estiver
relacionada com o mérito da proposição.
Art. 129 - A remessa da proposição às Comissões será feita por
intermédio da 1º Secretaria, iniciando-se sempre pela Comissão de
Constituição, Justiçae Redação.
Art. 130 - O parecer das Comissões deve ser encaminhado ao
Plenário para apreciação.
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Art. 131 - Nenhuma proposição será distribuída a mais de três
Comissões de mérito.
Art. 132 - Quando qualquer Comissão pretender que outra se
manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento
neste sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da
questão sobre a qual deseja o pronunciamento.
Art. 133 - Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se
julgar incompetente para apreciar a matéria, será esta dirimida pelo
Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 134 - Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições
podem ser urgentes, com prioridade ou ordinárias.
Art. 135 - Consideram-se urgentes as seguintes
proposições:
| - projeto de proposta de emenda a Lei Orgânica
Municipal;
Il - projetos de lei complementar e ordinária que se destinem a
regulamentar dispositivo da Lei Orgânica Municipal e suas
alterações,
III - sobre suspensão das imunidades parlamentares;
Iv — sobre autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se
ausentarem doMunicípio por prazo superior ao permitido;
v - de iniciativa do Prefeito, com solicitação de
urgência;
VI - vetos apostos pelo Prefeito;
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VII - reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente.
8 1º - Consideram-se em regime de prioridade as seguintes proposições:
I- os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da
Mesa, de Comissão Permanente ou dos cidadãos;
Il - Os projetos:
a) de lei com prazo determinado;
b) de alteração ou reforma do Regimento;
c) de aprovação de nomeações, nos casos previstos na Lei
Orgânica Municipal e em lei;
d) que visem à autorização de assinaturas de convênios e acordos;
e) de fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Vereadores, dos Secretários do Município, bem como da ajuda de
custo;
f) de julgamento das contas do Prefeito;
g) de suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer
ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pelo
Poder Judiciário;
h) de autorização ao Prefeito para contrair empréstimos ou fazer
operaçõesde crédito;
i) de denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município.
8 2º. Consideram-se em regime de tramitação ordinária as
proposições não compreendidas nas hipóteses dos parágrafos
anteriores.
CAPÍTULO IV
DO MODO DE DELIBERAR E DA URGÊNCIA
SEÇÃO |
DA URGÊNCIA
Art. 136 - Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou
formalidades regimentais, a fim de que a proposição seja
considerada, até sua decisãofinal.
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Parágrafo Único - Não se dispensam os seguintes requisitos:
I — publicação e distribuição, em avulsos, da proposição principal
e, sehouver, das acessórias;
Il - pareceres das Comissões ou de relator
designado;
HI - quórum para deliberação.
Art. 137 - A urgência poderá ser requerida quando:
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade
democrática e dasliberdades fundamentais;
Il - tratar-se de providência para atender à calamidade pública;
HI - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção
oualteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;
IV - pretender-se a apreciação da matéria na Sessão Ordinária subsequente.
Art. 138 - O requerimento de urgência somente poderá ser
submetido àdeliberação do Plenário se for apresentado por:
I - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de
matéria da competência desta;
Il - um terço dos membros da Câmara ou líderes que representem
estenúmero;
II - dois terços dos membros da Comissão competente para opinar
sobre omérito da proposição.
Art. 139 - Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria
em discussão na Sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na
Ordem do Dia.
& 1º - Se não houver parecer, as Comissões que deverão apreciar a
matéria terão o prazo de três dias para fazê-lo.
8 2º - Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem
do Diapara imediata discussão e votação, com ou sem parecer.
83º - Na discussão e encaminhamento de votação, o autor, relator,
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líderes e os oradores inscritos, no máximo de três, terão a metade do
tempo das proposições em regime de tramitação normal, guardada a
proporcionalidade partidária ou de blocos parlamentares.
84 - Às proposições em regime de urgência não se admitem
emendas em plenário.
8 5º - Na matéria de urgência, os pedidos de vista só poderão ser
permitidos aos líderes de cada partido ou bloco parlamentar,
devendo o processo ser devolvido no prazo de 48 horas.
SEÇÃO II a
DO MODO DE DELIBERAR a
Art. 140 - Nenhum projeto de lei, de resolução ou de decreto
legislativo poderá ser discutido, sem que tenha sido entregue à
Ordem do Dia por, pelo menos, um dia de antecedência.
8 1º - Os projetos de lei passarão por dois turnos de discussão e
votação. Excepcionalmente, haverá o terceiro turno quando houver
empate noresultado da votação entre os dois primeiros turnos.
8 2º - O intervalo de uma discussão para outra não poderá ser
menor de vinte e quatro horas, salvo deliberação expressa do
plenário.
Art. 141 - A primeira discussão e votação de qualquer projeto de lei ii
versará sobre o parecer da Comissão técnica competente, bem iba
como a utilidade e constitucionalidade do projeto em geral, sem se a
entrar no exame de cada um de seus artigos, em razão do que não
se admitirão emendas de espécie alguma nesta fase.
Art. 142 - O projeto aprovado na primeira discussão passará à
segunda discussão, entrando na distribuição diária dos trabalhos
quando for entregue à Ordem do Dia.
Art. 143 - Na segunda discussão, debater-se-á cada artigo do
projeto e, sendo oferecidas emendas, a votação será adiada até
que a Comissão respectiva apresente o seu parecer, no prazo
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improrrogável de três dias.
8 1º - Quando o número de artigos do projeto for considerável, a
Câmara poderá resolver, a requerimento de qualquer Vereador, que
a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções, salvo se houver
emendas oferecidas aos respectivos títulos, capítulos ou seções,
caso em que a votação será feitaartigo por artigo.
$ 2º - Submetido ao Plenário o parecer da Comissão respectiva às
emendas apresentadas ao processo, em fase de segunda e última
discussão e votação não se admitirão mais emendas.
Art. 144 - Aprovada qualquer emenda, serão consideradas
prejudicadas as relativas ao mesmo assunto e que colidam com a
vencedora.
8 1º - Sendo muitas as emendas a serem votadas, a Câmara
poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que se
englobem, para a votação, as de parecer favorável e as de parecer
contrário.
=”
8 2º - Os pedidos de destaque serão deferidos ou indeferidos, .
conclusivamente, pelo Presidente da Câmara, podendo este, ex- .
officio, estabelecer preferências desde que as julgue necessárias à
boa ordem davotação.
Art. 145 - Caso fique o projeto muito alterado pelas emendas, será
novamente impresso, deixando, entretanto, de ir à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação aquele cuja simplicidade e clareza
dispense essa providência.
Art. 146 - Não tendo sido apresentadas emendas em segunda e
última discussão, a Câmara dispensará a remessa da proposição à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de que seja
extraído logo o seu autógrafo.
Art. 147 - Iniciada a discussão de uma matéria, não se poderá
interrompê-la para tratar de outra, salvo adiamento, votado nos
termos deste Regimento, a requerimento de seu autor.
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SEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
Art. 148 - Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na
votação, de uma proposição sobre outra ou outras.
8 1º - As proposições terão preferência para discussão e votação na
seguinteordem:
I- emenda Lei Orgânica;
Il - matéria considerada urgente, nos termos deste Regimento;
II - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
8 2º - Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa
da Mesaou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as
demais.
8 3º - A emenda supressiva terá preferência, na votação, sobre
as demais, bem como a substitutiva sobre a proposição a que se
referir.
8 4º - Entre os requerimentos haverá a seguinte preferência:
I - requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação
preferencial, antes de se iniciar a discussão ou votação da matéria
a que se refira;
I- o requerimento de adiamento de discussão ou votação será
votado antes da proposição a que disser respeito;
II - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento
sobre várias matérias, o Presidente regulará a preferência pela
ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior importância
das matérias a que se refiram.
SEÇÃO IV
DO
DESTAQUE
Art. 149 - O destaque de partes de qualquer proposição, bem
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
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Câmara Municipal de Peixe E
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do po
Gabinete do Presidente da Câmara
como de emenda do grupo a que pertencer, será considerado
para:
I- constituir projeto autônomo. a requerimento de qualquer Vereador
ou por proposta de Comissão, em seu parecer, sujeito à deliberação
do Plenário;
Il - votação em separado, a requerimento de um quinto dos membros da Casa.
Parágrafo Único - É lícito também destacar para votação:
a) parte de substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente
sobre oprojeto;
b) emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase;
c) subemenda;
d) parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente
sobre osubstitutivo; ltoas
e) um projeto sobre o outro, em caso de anexação.
Art. 150 - Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da
proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou
emendas;
Il - não se admitirá destaque de emenda para constituição de
grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam;
III - não se admitirá destaque de expressão cuja retirada inverta o
sentido da proposição ou a modifique substancialmente;
IV - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-
á a votos primeiramente a matéria principal e, em seguida, a
destacada, que somente integrará o texto se for aprovada; sendo,
uma emenda substitutiva, votar-se-á primeiro o destaque;
v - O destaque será possível quando o texto destacado puder ajustar-
se à proposição em que deve ser integrado e forme sentido completo.
SEÇÃO V
DA PREJUDICIALIDADE
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Art. 151 - Consideram-se prejudicadas:
I- a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que
já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma Sessão
Legislativa, ou transformado em diploma legal;
W - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a
outro considerado inconstitucional, de acordo com deliberação do
Plenário;
WI - a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a
aprovada, ou rejeitada, for idêntica ou de finalidade oposta à
anexada;
Iv - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver
substitutivo aprovado, ressalvados os destaques,
v - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
vI - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário
ao deoutra, ou de dispositivo já aprovado;
vII - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já
aprovado na mesma Sessão Legislativa.
Art. 152 — A proposição dada como prejudicada será
definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO |
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 153 - Considera-se Questão de Ordem toda dúvida levantada
em Plenário quanto à dinâmica do Legislativo, quer no que diz
respeito à interpretação do Regimento Interno, na sua prática, quer
no que se relacione com a Lei Orgânica ou outro diploma legal.
$ 1º - O pedido da palavra para Questão de Ordem suspende o
andamento dos trabalhos até a decisão do Presidente relativamente ao
seu objetivo.
S 2º - Aplicam-se às Reclamações todas as normas referentes às
Questões de Ordem.
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TT
Art. 154 - As Questões de Ordem devem ser formuladas com
clareza e com a indicação dos dispositivos cuja observância se
pretende elucidar.
$ 1º - Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições em que
assente a Questão de Ordem, o Presidente não permitirá a sua
continuação na tribuna e determinará a exclusão da Ata das
palavras por ele pronunciadas.
82º - O Presidente, para fixação exata do seu objeto, poderá pedir a E
que o autor formule por escrito a Questão de Ordem.
8 3º - Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas
Questões de Ordem ligadas à matéria que com ela se relacione.
Art. 155 - Nas Questões de Ordem poderão falar:
I- o autor, propondo-a e arrazoando a tese respectiva por 2 (dois) minutos;
IH - um Vereador a favor da tese do autor, e um contra, por
Bancada, durante2 (dois) minutos improrrogáveis.
81º - O prazo para formular, em qualquer fase da sessão,
simultaneamente mais de uma Questão de Ordem, ou contraditá-las,
é de 2 (dois) minutos improrrogáveis.
8 2º - É licito ao autor replicar, ao final, e pelo prazo do inciso Il, se
apenas ocorrerem pronunciamentos contrários à tese por ele
sustentada.
Art. 156 - Incumbe ao Presidente da CÂMARA resolver
soberanamente as Questões de Ordem, podendo, eventualmente,
delegar ao Plenário a sua apreciação.
he
Parágrafo Único. Ao Vereador é proibido opor-se ou criticar a decisão
de Questão de Ordem, na sessão em que for adotada.
SEÇÃO VII
PELA
ORDEM
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Art. 157 - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador solicitar a
Palavra pela Ordem, a fim de pedir ou oferecer informações ou
esclarecimentos relativos a assunto ou matéria do interesse imediato
do Plenário, do qualdependa ou possa depender de alguma forma, a
boa ordem dos trabalhos.
SEÇÃO VIII
DA PALAVRA PELO PROTOCOLO
Art. 158 - A palavra pelo Protocolo será concedida pelo Presidente
da Câmara Municipal, ao Vereador que a solicite:
I- para falar na sessão de instalação da Legislatura, após o
compromisso de posse;
H - para falar, representando a bancada;
HI - para saudar os membros da Mesa Diretora eleita e recém-empossada;
Iv - para saudar, em seguida ao compromisso de posse, o membro
do Legislativo que assuma extemporaneamente (o) mandato E
parlamentar, em caráter definitivo ou transitório;
V - para homenagear personalidade ilustre falecida;
VI - para saudar personalidade agraciada pela Câmara Municipal, ao
términodo ato agraciatório;
VII - para saudar personalidade ilustre em visita à Câmara
Municipal, noinstante para isso destinado pela Mesa Diretora;
VIII - para falar após deliberação importante da CÂMARA ou
ocorrência de fato com ela relacionado, quando não o possa fazer
estribado em outro dispositivo;
IX - para parabenizar Vereador por acontecimento de alta
significação políticaou social a que esteja intimamente ligado; is
X - para falar na sessão de encerramento do ano legislativo ou da Legislatura.
$1º- O Vereador que falar pelo Protocolo nos casos dos incisos ng
Vl e ViIl, ou em sessões outras que proporcionem acesso, ao g
Plenário, de pessoas estranhas à Câmara Municipal, abster-se-á de
quaisquer conceitos depreciativos relativamente a figuras eminentes
da política nacional, estadual e Municipal, ou que tenham relações de
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ordem político-partidária com ovisitante.
82º - O prazo para pronunciamento pelo Protocolo é de 2 (dois) minutos.
CAPÍTULO V
RETIRADA DE
PROPOSIÇÕES
Art. 159 - A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
!— quando de autoria de um, com apoiamento de mais Vereadores,
mediante requerimento da maioria dos subscritores;
Il — quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante
requerimento damaioria de seus membros;
HI — quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do
autor, porescrito, não podendo ser recusada;
Iv — quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado
pormetade mais um dos seus subscritores;
8 1º - O requerimento de retirada de proposição não poderá ser
apresentado quando já iniciada a votação da matéria.
8 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o
requerimento será decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo
Plenário.
83º - A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser
reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do
Plenário.
Art. 160 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura
anterior, em tramitação na Casa, desde que tenha parecer contrário
das Comissões competentes, salvo:
I- as de iniciativa das Comissões Especiais;
Il - as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito;
Hl - as de iniciativa do Executivo sujeitas à deliberação em prazo
certo, exceto as que abram crédito suplementar.
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CAPÍTULO VI
DA
DISCUSSÃO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 161. - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao
debate emplenário.
8 1º - A discussão será feita sobre o conj
emendas, sehouver.
8 2º - O Presidente poderá anunciar o debate por títulos, capítulos,
seções ougrupos de artigos, considerando o volume dos títulos.
unto da proposição e das
Art. 162 - A proposição com a discussão encerrada na Sessão
Legislativa anterior terá sempre a discussão reaberta e poderá
receber novas emendas.
Art. 163 - O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a
matériaem discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes Su
casos:
1 - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância
dasexigências regimentais;
IH - para comunicação importante à Câmara;
HI - para recepção de Chefe de qualquer Poder, ou personalidade
de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;.
IV - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
V - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara,
que reclame a suspensão ou levantamento da Sessão.
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SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA
SUBSEÇÃO
IDA
INSCRIÇÃO
Art. 164 - Os Vereadores que desejarem discutir proposição
incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se junto à Mesa, antes
do início da discussão.
8 1º - O Vereador inscrito poderá ceder a outro, no todo ou em
parte, o tempo a que tiver direito; o cessionário deverá falar na
ocasião em que falaria o cedente.
8 2º - Na discussão da proposição incluída na Ordem do Dia serão
inscritos até seis Vereadores, observada a proporcionalidade
partidária, devendo o Presidente conceder a palavra pela ordem de
inscrição.
SUBSEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 165 - Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores
para discussão.
Art. 166 - O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só
poderá falar uma vez e pelo prazo de dez minutos na discussão de
qualquer projeto.
81º - O autor e o relator do projeto poderão falar pelo dobro do tempo.
especificado no caput.
8 2º - Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o
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Vereador poderá falar na discussão de cada uma, pela metade do
prazo previsto para o projeto.
Art. 167 - O Vercador que usar a palavra sobre proposição em
discussão não poderá:
| - desviar-se da questão em debate;
Il - falar sobre o vencido;
HI - usar de linguagem imprópria:
IV - ultrapassar o prazo regimental.
SUBSEÇÃO
mm
DO
APARTE
Art. 168 - Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador
paraindagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
8 1º - O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e
obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo.
8 2º - Não será admitido aparte:
| - à palavra do Presidente;
Il - paralelo ao discurso;
III - por ocasião do encaminhamento da
Votação;
IV - quando o orador declarar que não o permite.
8 3º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas a
discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo
destinado ao orador, não podendo ultrapassar o tempo de dois
minutos.
8 4º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com
os dispositivos regimentais.
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SEÇÃO III
| Mu DA DISCUSSÃO E DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 169 - Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamento
da discussão ou, para melhor esclarecimento a seu respeito, obter
vista de qualquer proposição, poderá requerê-lo, mediante simples
solicitação oral, cabendo à Presidência, uma vez cumprido os
requisitos do Parágrafo Primeiro, apresentar a proposta ao Plenário
que se assim o quiser a aprovará por maioria simples.
81º - A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:
EY
!- ser apresentado durante a discussão cujo adiamento se requer,
quando se tratar de adiamento de discussão; E
IH - prefixar o prazo do adiamento ou vista, que não poderá exceder :
há 15 (quinze) dias, nem ultrapassar a Sessão Legislativa em curso;
II - não estar a proposição em regime de urgência, prioridade ou
sessão extraordinária.
8 2º - O pedido de vista, só poderá ocorrer uma vez para cada
matéria, sendo facultado a todos os parlamentares o direito de vista,
ao mesmo tempo, devendo devolve-lá com parecer.
8 3º - No caso de adiamento, ou vista se concedida pelo plenário,
correrá na Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora.
8 4º - Quando, para a mesma proposição, forem apresentados mais
de um requerimento de adiamento ou vista, os prazos correrão na
Consultoria- Técnico Jurídica da Mesa Diretora, sendo prazo em
conjunto a todos os parlamentares que solicitaram e devolvidos com
parecer sobre a matéria em curso.
8 5º - Na hipótese de extravio do processo no curso de vista com
prazo conjunto, esta será devolvida inteira aos interessados a partir pr
do instante do anúncio da reconstituição do projeto, pela Presidência E
da Câmara.
8 6º - Nas preposições em regime de urgência, prioridade ou sessão
extraordinária, a vista será dada automaticamente a todos os nobres
paraanalisarem as preposições durante os prazos das comissões.
Mennsnitido Bits Eis e dm RES”
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CAPÍTULO
vi
DA
VOTAÇÃO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 170 - A votação completa o turno regimental da discussão.
8 1º - O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação,
registrando simplesmente "abstenção".
8 2º - Havendo empate na votação simbólica, cabe ao Presidente
desempatá- la; em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á
sucessivamente à nova votação, até que se dê o desempate,
exceto quando se tratar de eleição.
8 3º - Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha
interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer
comunicação neste sentido à Mesa, sendo o seu voto considerado
em branco, para efeito dequórum.
8 4º - A abstenção não será computada para o cálculo do quórum
exigido para aquela preposição.
Art. 171 - Só se interromperá a votação de uma proposição por falta
de quórum.
Parágrafo Único - Quando esgotado o período da Sessão, ficará
esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à
conclusão da votação.
Art. 172 - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o
resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários,
em branco e nulos, sea votação for nominal.
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a
Art. 173 - Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único - Os projetos de lei complementar à Lei Orgânica
Municipal somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta
dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua tramitação,
as demais normas regimentais para discussão e votação.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES E PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 174 - A votação poderá ser: ;
| - ostensiva, pelos processos simbólico ou nominal;
Il - secreta, por meio de cédulas.
Parágrafo Único - Escolhido, previamente, determinado processo
de votação para uma proposição, não será admitido para ela
requerimento de outro.
Art. 175 - Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das
proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de
qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem
sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
Art. 176 - O processo nominal será utilizado: j
I- nos casos em que seja exigido quórum especial de votação; á
H - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer
Vereador;
HI - quando requerido por um terço dos membros da Câmara;
IV - nos demais casos previstos neste Regimento.
Art. 177 - A votação nominal será registrada em lista dos
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Vereadores, anotando-se os nomes dos votantes e discriminando-
se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se
abstiveram.
Parágrafo Único - O Vereador poderá retificar o seu voto, devendo
declará-lo em plenário, antes de proclamado o resultado da
votação.
Art. 178 - A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante
cédulas impressas Por processamento eletrônico ou gráfico,
recolhidas em urna à vista do Plenário.
Art. 179 - A votação será em regra escrutínio aberto, salvo
requerida por 1/3 dos parlamentares e aprovada por maioria
absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO III
DA INICIATIVA
Art. 180 - O Regimento Interno da Câmara Municipal define todos
Os passos do processo legislativo municipal, observados os
dispositivos constitucionais e da Lei Orgânica do Município e deste
Regimento Interno.
8 1º- Iniciativa é ato que provoca o desenvolvimento do processo de
criação da lei, por meio da apresentação de um projeto de lei propondo
adoção de direito novo.
8 2º - A iniciativa poder concorrente, privativa ou vinculada.
$ 3º - Comumente, as leis de iniciativa privativa do Prefeito em
conformidade conforme artigo 61, $ 1º, inciso II, alíneas “a” e “b” da
Constituição Federal sãoas seguintes:
I - iniciativa concorrente: Cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador, à
Mesa ou comissão da Câmara ou à população, a apresentação de
qualquer matéria que não seja de iniciativa privativa. ;
IH - iniciativa privativa - cabe exclusivamente ao Prefeito ou à "
Câmara Municipal, com base nos preceitos da Constituição da
República, a Lei Orgânica define as leis de iniciativa privativa.
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HI - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como
a fixação da remuneração correspondente;
IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
V - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou
departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
VI - matéria orçamentária, e a que autorizem a abertura de créditos
ou conceda auxílios e subvenções.
Art. 181 - São de iniciativa privativa da Câmara Municipal:
! - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais
através do aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentárias daCâmara;
H - fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder
Legislativo Municipal; Fixação e alteração dos subsídios dos
Vereadores, Prefeito, Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais.
HI - iniciativa vinculada: É quando existe exigência de prazo para
apresentação de projeto de determinada matéria, como exemplo
podemos citar, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual (PPA), conforme
artigo 74 da CRFB/88. R
Art. 182 - Votação - Logo após o encerramento da discussão ocorre
à votação, que é a manifestação dos Vereadores presentes na
sessão, através do voto, sobre o projeto já discutido.
SEÇÃO IV
DO “QUÓRUM” PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
Art. 183 — As deliberações do Plenário serão tomadas:
| — por maioria simples de votos, dos presentes no Plenário;
Il — por maioria absoluta de votos dos membros da Câmara;
Ill — por 2/3 (dois terços) de votos dos membros da Câmara.
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Gabinete do Presidente da Câmara o
Art. 184 - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão
tomadas por maioria simples de votos, presente, no mínimo, a
maioria absoluta dos Vereadores.
81º - A maioria simples - corresponde a mais da metade dos
Vereadores presentes à Sessão.
8 2º - A maioria absoluta - corresponde ao primeiro número inteiro
acima da metade de todos os membros da Câmara.
8 3º - No cálculo do “quórum” qualificado - dos votos da Câmara,
serão considerados todos os membros da Câmara, devendo as
frações ser desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro
número inteiro superior.
SEÇÃO V
SANSÃO E PROMULGAÇÃO
Art. 185 - Após a votação, o projeto sendo aprovado, não se
constituindo lei ainda, será enviado ao Prefeito Municipal para a
sanção e promulgação, porém, sendo rejeitado, arquiva-se na
Câmara.
8 1º - Sanção e promulgação - são os passos finais dados no campo
do processo legislativo, para a transformação da proposição inicial
em lei. Sãoatos do Prefeito ou do Presidente da Câmara, conforme
o caso.
82º - A sanção -éa aceitação ou aprovação, pelo Poder Executivo,
de projeto já aprovado pela Câmara. Quando o Prefeito declara a
aprovação ao projeto, a sanção é “expressa”, em caso contrário ela é ii
“tácita”, isto é, o Prefeito não aceita a aprovação do projeto, mas PE
não diz isso a ninguém oficialmente, permanece em silêncio sobre o
assunto. Nesse caso, decorrido 10 dias, o projeto deve ser
promulgado pelo Presidente da Câmara e em seguida publicado
para que a lei entre imediatamente em vigor. Assim não procedendo
ao Presidente da Câmara, o Vice-Presidente deve fazê-lo, sob pena
de responsabilidade, se não o fizer.
a
o
Bié
Art. 186 - A lei só entra em vigor na data de sua publicação, que
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Gabinete do Presidente da Câmara
geralmente é feito no órgão oficial de imprensa do Município, que
inexistindo, se fará por afixação de todo o texto da lei na portaria da
Prefeitura Municipal, em local de fácil acesso ao público. É através
da publicação quo a lei é colosada 4 disposição e conscientização
das pessoas socialmente.
Art. 187 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que
aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados
pelo Presidente da Camara.
Art. 188 - Serão também promulgadas pelo Presidente da Câmara
as Leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto total
ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.
SEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 189 - Anunciada uma votação, é lícito ao Vereador usar da
palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em
contrário, pelo prazo de cinco minutos, sem aparte, ainda que se
trate de matéria não sujeita à discussão, ou que esteja em regime
de urgência.
8 1º - As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes
serão computados no prazo de encaminhamento do orador, se
suscitados por ele,ou com a sua permissão.
8 2º - Nenhum Vereador, salvo relator, poderá falar mais de uma
vez para encaminhar a votação de proposição principal, de
substitutivo ou grupo de emendas.
8 3º - Aprovado o requerimento de votação de um projeto por partes,
serálícito encaminhar a votação de cada parte.
8 4º - O encaminhamento de votação não é permitido nas eleições;
e nos requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário e a
um orador contrário.
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Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
a
SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
Art. 190 - É lícito a qualquer Vereador solicitar a verificação do
resultado da votação simbólica ou nominal, se não concordar com
aquele proclamado pelo Presidente.
8 1º - Requerida à verificação de votação, proceder-se-á à
contagem sempre pelo processo nominal.
8 2º - A nenhuma votação admitir-se-á mais de uma verificação.
8 3º - Requerida a verificação, nenhum Vereador poderá ausentar-
se do plenário até ser proferido o resultado. À
8 4º - Deferido o pedido de verificação, nenhuma questão de ordem
ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa, até que a
verificação se realize.
CAPÍTULO VII
DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
Art. 191 - Ultimada a votação, conforme o caso, será a proposição,
com as respectivas emendas, se houver, enviada à Comissão
competente ou à Mesa, para redação final, não se admitindo em
hipótese alguma a sua dispensa.
Parágrafo Único - A redação será dispensada, salvo se houver
vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos a
aprovados em segundo turno, sem emendas. 4
Art. 192 - A redação final será elaborada dentro de quinze dias para
Os processos em tramitação ordinária, oito dias para os em regime
de prioridadee três dias para os em regime de urgência.
Art. 193 - A redação final será votada depois de publicada no
Placar da Câmara ou distribuída em avulsos, observado o interstício
regimental.
Parágrafo Único - A redação final emendada será sujeita à
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discussão depois de publicadas as emendas, com parecer
favorável.
Art. 194 - Quando, após a aprovação da redação final, se verificar
inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da
qual dará conhecimento ao Plenário, e fará a devida comunicação
ao Prefeito Municipal, se o projeto já tiver sido encaminhado à
sanção; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a
correção; caso contrário, caberá decisão ao Plenário.
Parágrafo Único - Se, após a remessa dos autógrafos ao Poder
Executivo, for verificada qualquer inexatidão, lapso ou erro em seu
texto, o fato será imediatamente comunicado pelo Presidente da
Câmara ao Prefeito Municipal, com o respectivo pedido de
devolução, para que sejam feitas as alterações necessárias e
convenientes.
Art. 195 - Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de cinco
dias para encaminhar o autógrafo à sanção.
8 1º - Se no prazo estabelecido o Presidente não encaminhar o
autógrafo, o Vice-Presidente fá-lo-á.
S 2º - As resoluções da Câmara serão promulgadas pelo
Presidente no prazo de quarenta e oito horas, após a aprovação da
redação final; não o fazendo, caberá ao Vice-Presidente exercer essa
atribuição.
TÍTULO VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO |
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 196 - A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei
Orgânica Municipal, se for apresentada:
| — por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara
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Municipal;
Il - pelo Prefeito Municipal;
HI - por cidadãos (art. 39, HI, da L.O.).
Art. 197 - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na
vigência de intervenção estadual no Município, de estado de
emergência ou de estado de calamidade pública.
Art. 198 - Lida, no Expediente, a proposta de emenda à Lei
Orgânica Municipal será encaminhada à publicação e à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação, onde aguardará a
apresentação de emendas pelo prazo de dez dias.
8 1º - Esgotado o prazo previsto para apresentação de emendas ao
projeto, disporá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de
cinco dias para emitir parecer sobre a matéria e, em seguida,
encaminhar o processo ao Plenário.
8 2º - Publicado o parecer, será o processo incluído, em primeiro
lugar, na Ordem do Dia da Sessão que se seguir, a fim de ser
discutido e votado em primeiro turno.
8 3º - Terminada a votação, prevista no parágrafo anterior, após
interstício de dez dias, entrará o projeto em discussão e votação, em
segundo turno, no prazo, ocasião em que não mais se admitirá
emenda de espécie alguma.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL COM
SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 199 - O projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para o
qual tenha solicitado urgência, findo o prazo de 20 (vinte) dias de
seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação definitiva do
Plenário, será incluído na Ordem do Dia na primeira Sessão
subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que se ultime a sua votação.
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8 1º - A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo
Prefeito Municipal depois da remessa do projeto e em qualquer fase
de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto no caput
deste artigo.
8 2º - O prazo previsto no caput deste artigo não corre nos períodos
de recesso da Câmara Municipal.
8 3º - A urgência requerida necessita ser aprovada por maioria simples
do plenário.
CAPÍTULO III
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
SEÇÃO |
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS
VEREADORES, DOPREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
Art. 200 - Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, III,
e 153,8 2º, I da Constituição Federal, com Redação dada pela
Emenda constitucional nº 19, de 1998.
$ 1º - Com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19/98,
ao inciso V do art. 29 da Constituição Federal não é obrigatória à
observância do princípio da anterioridade para a fixação dos
subsídios dos prefeitos, vice- prefeitos e secretários municipais.
| - O prazo para fixar os subsídios dos agentes políticos,
Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários e Vereadores, de um
mandato para o outro, quando houver aumento de despesa,
deve respeitar o limite fixado no art. 21, parágrafo único, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, ou seja: 180 (cento e oitenta) dias,
antes do fim do mandato.
8 2º - Todos os agentes políticos, indistintamente terão direito a
receber 13º salário, decorrendo da auto-aplicabilidade do inciso VIII
do art. 7º da Constituição Federal, não havendo necessidade de
se observar o princípio da anterioridade, que nesse caso deverá
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observar o limite de gastos, previstos no art. 29-A, 8 1º da
Constituição Federal.
8 3º - Para a regulamentação do 13º do prefeito, vice-prefeito e
secretários municipais, deverá ser por lei formal ou decreto
legislativo e para os vereadores, Resolução que regulamenta os
subsídios.
Art. 201 - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
observado o que dispõe a Constituição Federal, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, no Regimento
Interno, os seguintes limites máximos: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) O subsídio dos vereadores do Município de PEIXE corresponderá
ao percentual destinado aos subsídio dos Deputados Estaduais, de
acordo com a faixa populacional nos termos do Art. 29 da
Constituição Federal.
| - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Il - A fixação dos subsídios deve ser em parcela única, vedada à
atribuição de quaisquer vantagens acessórias como: gratificações,
adicionais, abonos, prêmios, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, conforme art. 39, 8 4º da CRFB/88.
Il - Os vereadores possuem direito à revisão geral anual, prevista
no art. 37, X, CF/88, em virtude da perda do valor aquisitivo da
moeda, de acordo com o critério da generalidade, ou seja, deverá
ser concedida tanto para os vereadores (agentes políticos), quanto
para os demais servidores da casa deleis, sempre na mesma data
e sem distinção de índices, pois sua aplicação setorizada —
apenas para os parlamentares, desnatura o instituto. (Resolução
nº 439/TCEITO).
IV- A Constituição Federal de 1988 prevê que o subsídio dos
vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais,
sendo, portanto, adequada a utilização da Resolução para
concessão da revisão geral anual, porquanto quem pode o mais,
fixar, pode o menos, revisar, sem prejuízo, no entanto, do
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implemento mediante lei em sentido formal.
V — Os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados
anualmente, mediante resolução e no último ano do mandato
deverá ser efetivado até 180 (cento e oitenta) dias antes das
eleições municipais, sempre na mesma data (data-base) e mesmo
índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios,
observado o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37,X,
cic o art. 39, 8 4º da Constituição Federal, desde que não
ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, Vl e VIl bem como
o art. 29-A “caput” e seu $ 1º todos da Constituição Federal,
bem como àqueles fixados no inciso III do art. 19 cic a alínea
“a” do inciso IIl do art. 20 ambos da Lei Complementar ;
Federal nº 101, de 04 de maio de
2.000 (LRF).
VI - Sem prejuízo da constitucional autonomia do Poder
Legislativo, estabelecida no art. 2º, e no art. 29, caput, da
Constituição Federal, em consonância com a Constituição do
Estado do Tocantins e com o Regimento Interno da Assembleia
Legislativa, compete à Mesa Diretora dar início ao processo legal
legislativo relativo à lei/resolução concessiva de revisão geral
anual.
Vil - A fixação de recomposição, decorrente da revisão geral
anual, dos vencimentos dos servidores públicos e agentes
políticos no ano da eleição, deve respeito ao prazo estabelecido
no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou
seja, não se admite revisão geral anual nos últimos 180 (cento e
oitenta) dias do mandato.
vim - Efeitos imediatos, desde que eventual fixação de revisão
geral esteja contemplada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
Lei Orçamentária Anual, além do cumprimento, por óbvio, de todos
os demais índices legais e requisitos delineados na presente
consulta.
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IX- Previsão do montante da respectiva despesa e
correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual deve
observar-se o disposto no art. 29, inciso VII (total das despesas
com o subsídio dos vereadores não pode ultrapassar o
montante de 5% da receita do município), no art. 29-A, caput
(total da despesa do legislativo) e 8 1º (limite de 70% de sua
receita com a folha de pagamento dos servidores), todos da
CR/88, no art. 19, inciso III (limite da despesa com pessoal no
município), e no art. 20, inciso III, alínea “a” (repartição dos
limites municipais) da Lei de Responsabilidade Fiscal:
CAPÍTULO IV
DA MEDIDA PROVISÓRIA
Art. 202 - O Prefeito, em caso de calamidade pública, poderá editar |
medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito
extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal 4
que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente pelo
Prefeito, para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias.
81º - A Comissão de Constituição Justiça e Redação emitirá parecer
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo a matéria submetida a
uma discussão e votação única, em sessão extraordinária para tal
fim designada pela Presidência dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
8 2º - A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não
for convertida em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua
publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações
jurídicas dela decorrentes.
CAPITULO V
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 203 - Para os fins do art. 1º, |, "g", da LC 64/90, alterado pela
LC 135/10, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de
governo quanto as de gestão, serão exercidas pelas Câmaras
Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo
parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos
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vereadores”. (STF, Plenário, RE 848.826/DF, Rel. Roberto Barroso,
Rel. para o acórdão Ricardo Lewandowski, 17/08/16)
Parágrafo Único - Recebido o processo de prestação de contas, a
Mesa, independente de leitura no Expediente, mandará publicar, ee
dentre suas peças, o balanço geral das contas do Município, com e
os documentos que o instruem,e o parecer do Tribunal de Contas, e
fará a distribuição em avulsos a todos os Vereadores.
Art. 204 - Após a publicação e a distribuição em avulsos, o
processo será encaminhado à Comissão de Finanças e
Orçamento, Tributação, Fiscalizaçãoe Controle.
81º - O relator terá o prazo de trinta dias para apresentar o parecer
sobre a prestação de contas, iniciando este prazo após a
apresentação da defesa ou da revelia, concluindo com projeto de
decreto legislativo.
8 2º - No prazo estipulado no parágrafo anterior poderão ser
formulados pedidos de informações.
8 3º - A Comissão antes de iniciar o relatório deve intimar a Parte
Julgada para caso queira, apresente defesa por escrito no prazo de 15
dias úteis, podendo ser representado por seu advogado.
8 4º - Ultrapassado o prazo do $ 3º deste artigo, fica autorizada a
Comissão a seguir com o relatório e julgamento, considerando a
Parte Julgada como revel, o que não impede a sustentação oral do ;
artigo 205, 81º deste Regimento Interno. A
8 5º - Findado o relatório da Comissão de Finanças e Orçamento,
Tributação, Fiscalização e Controle, este será remetido ao plenário
para análise das contas e do relatório e para conhecimento dos
Vereadores.
8 6º - O prazo para análise será de no mínimo 10 dias antes da
sessão de julgamento, este prazo é considerado vistas coletivas
para toda a Casa de Leis.
8 7º - No dia do julgamento é vedado a qualquer Vereador realizar
pedido de vista do processo.
8 8º - A Comissão deve intimar a Parte Julgada com antecedência
de 10 dias corridos da data de julgamento, para caso queira
apresente o rol das testemunhas e realize sustentação oral na Eai)
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Legislativo, o Poder do
sessão de julgamento.
Art. 205 - Se as contas não forem aprovadas pelo Plenário, a
Mesa da Câmara promulgará o Decreto Legislativo de rejeição e,
no prazo de 30 (trinta) dias, dará ciência ao Ministério Público e
Tribunal de Contas do Estado para as providências cabíveis,
devendo antes, seguir o rito do julgamento abaixo:
8 1º - Deverá a Câmara Municipal informar ao gestor dia e horário do
julgamento e na oportunidade, caso queira, poderá usar a palavra
pelo prazo de até 60 minutos, para defender e justificar o que
desejar.
8 2º - Após a oitiva do gestor ou ordenador de despesas, suas
testemunhas e a sua produção de provas, depois de ouvido os
vereadores que quiser se manifestar sobre o julgamento, o
Presidente da Câmara passará a votação, que será nominal e
pública.
8 3º - Feita a votação em turno único, o Presidente declarará o
resultado, aprovação ou rejeição das contas, mandará expedir
Decreto Legislativo que será assinado pela Mesa e incluído na Ata da
Sessão que deverá ser assinada pelos vereadores presentes.
8 4º - A Câmara Municipal não julgará as Contas do Prefeito antes
do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
8 5º - Para apreciação das contas, a Câmara terá o prazo de 120
(cento e vinte dias) dias contados do recebimento do parecer prévio
do Tribunal de Contas dos Municípios, ao término do qual, não
havendo decisão, sobrestar-se-ão as demais proposições, exceto
projetos com solicitação de urgência, vetos e projetos de natureza
orçamentária com prazos vencidos, até que se ultime a votação.
& 6º - Os prazos do processo de julgamento das contas dos Prefeitos
são contados a partir da data da juntada do instrumento de
comunicação aos autos, da data de certificação do comparecimento
espontâneo nos autos, da data de certificação do ato de comunicação
nos autos ou a partir da data de publicação de edital no Diário Oficial,
excluindo-se o dia do início e incluindo- se o do vencimento, sendo
este prorrogado até o primeiro dia útil subsequente se o seu término
coincidir com final de semana, feriado, dia em que a Câmara Municipal
não esteja em funcionamento regular ou em que tenha encerrado o
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Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
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expediente antes da hora normal.
Art. 206 — Caso não tenha o Gestor enviado a sua defesa, em
obediência ao direito do contraditório e da ampla defesa e do devido
processo legal, o Presidente da comissão fará certificado de revelia e
publicará no portal da Câmara Municipal ou mural de publicações do
Poder Legislativo.
Parágrafo único - O pedido de Reexame das Contas Consolidadas,
impetrado pelo Prefeito Municipal, junto ao Tribunal de Contas do
Estado, causa efeito suspensivo no julgamento realizado pela
Câmara Municipal, salvo quando exarado decisão pelo TCE, com
resultado final.
SEÇÃO II
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 207 - A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação,
Fiscalização e Controle, de ofício ou mediante denúncia de qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato, constatando .
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados,
solicitará à autoridade municipal responsável que, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.
$ 1º - Esgotados o prazo de que trata este artigo e não prestados os
esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão
solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
8 2º - O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado será
submetido à apreciação da Câmara Municipal.
8 3º - Havendo omissão no dever de prestar as contas do Município, a
citada Comissão determinará a instauração de tomada de contas
especial, na forma da Legislação vigente.
SEÇÃO III
DA RENUNCIA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
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Eis DT
SEÇÃO |
DA RENÚNCIA DO PREFEITO
Art. 208 - O Prefeito que assumir o cargo, bem como o Vice-Prefeito,
somente poderão renunciar mediante declaração escrita, dirigida à
Câmara Municipal.
E ro
Art. 209 - A renúncia constituirá ato acabado e definitivo, desde que
lida pela Mesa e conhecida pelo Plenário.
Art. 210 - Quando se tratar de renúncia do Prefeito ou do Vice- E
Prefeito, em seguida à vacância definitiva do cargo, e na hipótese de
recesso do Poder Legislativo, o seu Presidente, sob pena de
responsabilidade, convocará imediatamente a Câmara, em caráter
extraordinário, para cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 211 - Ausente do Município o Presidente da Câmara,
estender-se-á ao seu substituto mais próximo, nela presente, a
prerrogativa contida neste artigo.
CAPÍTULO VII
DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO E DO VICE-
PREFEITO
Art. 212 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
! - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável:
H - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos
termos da lei, assegurando, dentre outros requisitos de validade, o
contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a
decretar a cassação do mandato.
Parágrafo Único — Todos os casos desse capítulo podem e devem
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ser balizados pelo DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO
DE 1967, mesmas penas,
infrações e serve para subsidiar os procedimentos administrativos
devendo prevalecer a norma constante neste decreto quando houve
norma conflitante neste capítulo.
Art. 213 - São infrações político-administrativa, aquelas contidas
na LeiOrgânica, bem como também aquelas contidas nos termos
da lei:
I - deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos
da LeiOrgânica Municipal;
II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
HI - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar
dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e
serviços por Comissões de Investigação da Câmara, ou auditoria
regularmente constituída;
Iv - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da
Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;
V - retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar
leis e atos sujeitos a essas formalidades;
Vi - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os
projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos
estejam fixados em lei;
VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII - praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se
na práticadaqueles de sua competência:
Ix - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interessesdo Município, sujeitos à administração de Prefeitura;
X - ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido pela
LeiOrgânica, salvo licença da Câmara Municipal;
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII - não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme
previsto em lei.
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SS
Parágrafo Único. Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações-
político- administrativo de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o
processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
Art. 214 - Nas hipóteses previstas no artigo anterior o processo de
cassação obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação
das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser
apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, partido político
com representação na Câmara ou entidades legitimamente
constituída a mais de 1 (um) ano;
PRE
Il - se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena /
de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da
denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão
Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado,
caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo
Suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante:
ll - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência a seu substituto legal, para os atos do processo e
somente votará se necessário para completar o QUORUM do
julgamento;
Iv - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu E
substituto, determinará sua leitura na primeira sessão ordinária,
consultando o Plenário sobre o seu recebimento;
V - decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos
membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a
Comissão Processante integrada por três (3) vereadores sorteados
entre os desimpedidos, observado o princípio da representação
proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente
e o Relator;
4
y
VI - Havendo apenas 5 (cinco) ou menos vereadores desimpedidos,
os que encontram-se nessa situação comporão a Comissão
Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas
através de sorteio entre os vereadores que inicialmente
encontravam-se impedidos;
vir - A Câmara Municipal só poderá afastar o Prefeito denunciado,
quando houver sentença condenatória transitado em julgado pela
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E Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
Câmara Municipal e publicada no diário Oficial;
VIII - entregue o processo ao Presidente da Comissão seguir-se-á o
seguinte procedimento:
a) dentro de 5 (cinco) dias, o Presidente dará início aos trabalhos
da Comissão;
b) como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do
denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos
documentos que a instruem;
c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele
se encontrar no Município e, se estiver ausente do Município, a
notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão F
oficial, com intervalo de três dias, no mínimo, a contar da
primeira publicação; E
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado
terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de
quinze dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol
de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o
máximo de 10 (dez);
e) decorrido o prazo de 15 dias, com defesa prévia ou sem ela,
a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias,
opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento ou
denúncia; i
f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a
Plenário que, pela maioria dos presentes poderá aprová-lo, caso
em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o
processo terá prosseguimento;
se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o
Presidente da Comissão dará início à instrução do processo,
determinado os atos, diligências e audiências que se fizerem
necessárias para o depoimento e inquirirão as testemunhas
arroladas;
9) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou b:
E
h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos
processuais, pessoalmente, por edital ou na pessoa de seu
procurador, com antecedência mínima de 24 horas, sendo-lhe
permitido assistir às diligências e audiências, bem como
formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o
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Gabinete do Presidente da Câmara
que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do
processo;
IX - concluída a instrução do processo, será aberta vista do processo
ao denunciado, para apresentar razões finais escritas no prazo de 5
(cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a
Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela
improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a
convocação de sessão de julgamento;
X - na sessão do julgamento, que só poderá ser aberta com a
presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara,
o processo será lido integralmente pelo Relator da Comissão
Processante e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão
manifestar-se verbalmente pelo máximo de 15 (quinze) minutos de
cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de 2 horas
para produzir sua defesa oral;
XI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações nominais
quantas forem às infrações articuladas na denúncia, considerando-
se afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for
declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na o
denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros É
da Câmara; É
xIl - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará,
imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata no qual se consignará
a votação nominal sobre cada infração;
xi - havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o
competente Decreto Legislativo da cassação de mandato, que será
publicado na imprensa oficial e, no caso de resultado absolutório o
Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo,
devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado a Justiça
Eleitoral.
xiv — Fica vedado o pedido de vista no dia do julgamento para
qualquer Vereador.
Art. 236 - O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de Ei
arquivamento, deverá estar concluído dentro de 120 dias, a contar Rosa
do recebimento da denúncia, podendo haver prorrogação desde que
requerida pela Comissão Processante e aprovada por maioria
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Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
o
E e à
simples no plenário.
Parágrafo Único - O arquivamento do processo por falta da
conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia
sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou
crimes comuns.
CAPITULO VIII
DO PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E
ORÇAMENTO ANUAL
Art. 215 - A Legislação Orçamentária Municipal é integrada por E”
Projetos, e suas alterações, de Planos Plurianuais, de Lei de
Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentos Anuais.
Parágrafo Único — Fica resguardado o direito dos Vereadores as
Emendas Individuais previstas na Constituição Federal e na Lei
Orgânica deste Município, o qual, deveram ser cumpridas através de
indicações dos nobres Pares.
Art. 216 - Depois de devidamente instruída e pareceres das
Comissões a proposta orçamentária será incluída na Ordem do
Dia, para primeira discussão - que focalizará englobadamente os
pareceres da Comissão e a proposta - e votação, que fará
primeiramente as emendas, uma a-uma e pôr fim a votação dos
orçamentos
Art. 217 - Recebidos o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o. Orçamento Anual, o Presidente
determinará a sua publicação e distribuição em avulsos aos
Vereadores.
$1º- O projeto de lei das diretrizes orçamentárias, salvo outra data
imposta pela Lei Orgânica, chega ao Legislativo Municipal até o dia
15 de abril de cada exercício, devendo ser aprovado e devolvido
para a sanção até 30 de junho conforme art. 35, 8 2º, l, ADCT da
Constituição Federal. É nesse projeto que deverão estar previstos
“os procedimentos e as diretrizes a respeito dos repasses dos
recursos à Câmara Municipal”, os quais nortearão a feitura do
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orçamento anual do Município, que por sua vez deverá ser
encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de cada
exercício conforme art. 35, 82, Ill, ADCT da Constituição -
Federal, quando não previsto outro prazo pela Lei Orgânica do e
Município, não sendo possível o encerramento da Sessão Legislativa
sem a devolução do mesmo para a sanção.
8 2º - Os repasses à Câmara Municipal a serem efetuados pelo
Poder Executivo, “limitar-se-ão aos valores fixados na lei
orçamentária”, é o & 2º, do artigo 29, inciso |, Il e Ill, da
Constituição Federal que constitui “crime de responsabilidade do
Prefeito Municipal”.
| - efetuar repasse que supere os limites definidos neste
artigo;
Il - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês;
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçame
$ 3º - Os repasses da Câmara serão feitos com base nos valores
fixados na lei orçamentária anual, decorrentes “da receita
efetivamente realizada no exercício anterior”;
8 4º - na época da discussão da matéria orçamentária o exercício
não está findo, o orçamento será elaborado através de “estimativa ou
de previsões de receita”, em obediência ao “caput” do art. 12 da
Lei 101 de 4 de maio de 2000 - LRF.
8 5º - O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo
Municipal até trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de suas propostas orçamentárias, a “estimativa das receitas para o
exercício subsequente”;
8 6º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo “só
será permitida se comprovado erro ou omissão” de ordem técnica ou
legal.
8 7º - O repasse ao Poder Legislativo Municipal far-se-á
mensalmente, na proporção de um doze avos do total dos valores
estabelecidos pelo Art. 29º, da Constituição Federal, calculados
sobre a Receita efetivamente arrecadada no exercício anterior.
8 8º - Após o encerramento do exercício financeiro de cada ano será
feito pelo Poder Executivo Municipal o cálculo da apuração final da
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receita efetivamente realizada, nos termos previstos no Art. 29-A, da
Constituição Federal, a fim de ser definido o total do orçamento do
Poder Legislativo Municipal.
I- no caso do total do orçamento do Poder Legislativo Municipal
apurado na forma do “caput”, deste artigo, ser inferior ao fixado
nesta Lei, deverão Poder Executivo, efetuar a devida adequação
até o limite permitido.
W - no caso do total do orçamento do Poder Legislativo
Municipal, apurado na forma do “caput”, deste artigo, ser
superior ao fixado nesta Lei, a diferença será objeto de
suplementação das dotações da Câmara Municipal, a ser
definida nos prazos e nos elementos por ela previamente
indicados.
II - após a sua publicação e distribuição em avulsos, será O
projeto encaminhado à Comissão de Finanças, Tributação,
Fiscalização e Controle.
IV - designado relator, permanecerá o projeto na Comissão para O
recebimento de emendas, durante o prazo de oito dias.
8 9º - Obrigatoriamente deve o Gestor Executivo cumprir com as
indicações das emendas parlamentares sob pena do Crime de
Responsabilidade.
Art. 218 - O parecer será publicado e distribuído em avulsos e
incluído o projeto na Ordem do. Dia da Sessão seguinte, para
discussão em turno único.
$ 1º - É lícito ao Vereador, primeiro signatário de emenda ou ao
relator, ou ainda ao presidente'da Comissão, usar da palavra para
encaminhar a votação, observada o prazo máximo de três minutos.
8 2º - Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará o autógrafo ao
Prefeito Municipal para sanção.
$ 3º - Na primeira discussão, poderá os Vereadores manifestar-se no
prazo regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a
preferência, ao relator do parecer da Comissão e aos autores das
emendas.
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CAPITULO
IX
DO VETO
Art. 219 - Recebida a mensagem do veto, será esta imediatamente
publicada, distribuída em avulsos e remetida à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, a fim de apreciá-la quanto à
tempestividade e constitucionalidade, no prazo de cinco dias.
Parágrafo Único - Esgotado o prazo da Comissão, sem parecer, o
Presidente da Câmara inclui-lo-á na Ordem do Dia para deliberação
pelo Plenário.
Art. 220 - O projeto ou a parte vetada será submetida à discussão e
votação em turno único, dentro de trinta dias contados do seu
recebimento.
Parágrafo Único - A votação versará sabre o projeto ou a parte
vetada; votando SIM os Vereadores rejeitam o veto e votando NÃO,
aceitam o veto. i
Art. 221 - Se o veto não for apreciado pelo Plenário no prazo de
trinta dias, será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.
Art. 222 - O projeto ou a parte vetada será considerada aprovada
se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 223 - Rejeitado o veto, será o projeto reenviado ao Prefeito |
para promulgação.
Parágrafo Único - Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta j
e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-lo-á, e 5
se este não o fizer em igual prazo, o Vice-Presidente fá-lo-á.
CAPÍTULO X
DAS NOMEAÇÕES SUJEITAS À APROVAÇÃO DA CÂMARA
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Gabinete do Presidente da Câmara
Art. 224 - No pronunciamento sobre as nomeações e indicações do
Poder Executivo que dependem da aprovação da Câmara, serão
observadas as normas deste capítulo.
Art. 225 - Recebida a indicação, será constituída uma Comissão
Temporária, composta de três membros, assegurada a
representação proporcional, para opinar no prazo de até cinco dias.
Parágrafo Único - A Comissão, se julgar conveniente, requisitará
informações complementares para instrução do seu
pronunciamento.
Art. 226 - Recebido o parecer com o respectivo projeto de decreto
legislativo, o Presidente inclui-lo-á na Ordem do Dia no prazo de
quarenta e oito horas.
Parágrafo Único - A deliberação será tomada pela Câmara em
turno único, pelo voto da maioria absoluta, em escrutínio aberto.
CAPÍTULO XI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 227 - O Regimento Interno ' poderá ser modificado ou
reformado, por meio de projeto de resolução de iniciativa de
Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissões
Temporárias, para esse fim criada, em virtude de deliberação da
Câmara.
8 1º - O projeto, após publicado e distribuído em avulsos, será
remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde
permanecerá durante o prazo de oito dias para o recebimento de
emendas, devendo a Comissão oferecer parecer sobre o projeto e
as emendas no prazo de quinze dias.
8 2º - Aprovado o projeto, o parecer será publicado e distribuído em
avulsos; o projeto será incluído na Ordem do Dia, para ser votado em
turno único, exigindo maioria absoluta para a sua aprovação.
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Câmara Municipal de Peixe Raio
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Gabinete do Presidente da Câmara
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TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
DIVERSAS
CAPÍTULO |
DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO
PREFEITO
Art. 228 - O processo para destituição do Prefeito Municipal, por
infração político-administrativa e crimes de responsabilidade, previsto
no art. 74 da Lei Orgânica Municipal, obedecerá ao rito do art.
5º do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO PREFEITO E
CONVOCAÇÃO DESECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 229 - Os Secretários Municipais, diretores, coordenadores,
diretores de autarquia e fundações, comissionados ou servidores
municipais poderão ser convocados pela Câmara a requerimento de
qualquer Vereador ou Comissão.
8 1º - O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da
convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.
8 2º - Resolvida à convocação, o 1º Secretário da Câmara entender-
se-á com o Secretário convocado, mediante ofício, em prazo não
superior a trinta dias, salvo deliberação do Plenário, fixando dia e
hora da Sessão a que deve comparecer.
ei
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Art. 230 - Quando um Secretário Municipal desejar comparecer à
Câmara ou a qualquer de suas Comissões, para prestar,
espontaneamente, esclarecimento sobre matéria legislativa em
andamento, a Mesa designará, para esse fim, o dia e a hora.
Art. 2314 - Quando comparecer à Câmara ou a qualquer das
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Câmara Municipal de Peixe :
Estado do Tocantins Legislati
Gabinete do Presidente da Câmara
terá assento à direita do
Comissões, o Secretário Municipal
Presidente respectivo.
Art. 232 - Na Sessão a que comparecer, o Secretário Municipal fará,
inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento,
respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Vereador.
Art. 233 - O Secretário do Município, durante a sua exposição, ou
ao responder às interpelações, bem como o Vereador, ao enunciar
as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação
nem responder a apartes.
81º - O Secretário convocado poderá falar durante uma hora,
prorrogável uma vez por igual prazo, por deliberação do Plenário.
8 2º - Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe
formuladas perguntas esclarecedoras, pelos Vereadores, não
podendo cada um exceder a cinco minutos, exceto o autor do
requerimento, o qual terá o prazo de dez minutos.
8 3º - É lícito ao Vereador ou membro da Comissão, autor do
requerimento de convocação, após a resposta do Secretário a sua
interpelação, manifestar, durante cinco minutos, sua concordância Empr
ou não com as respostas dadas. aro
8 4º - O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no $
3º deverá inscrever-se previamente.
85º - O Secretário terá o mesmo tempo do Vereador para o
esclarecimento que lhe for solicitado.
Art. 234 - O Secretário que comparecer à Câmara ou a qualquer
uma de suas Comissões ficará, em tais casos, sujeito às normas
deste Regimento.
Art. 235 - A Câmara transformará a Sessão em Sessão Especial
toda vez queo Prefeito ou um Secretário Municipal ou qualquer outra:
autoridade estadual comparecer ao plenário.
Art. 236 - As normas para processo e julgamento dos Secretários
Municipais, por crimes de responsabilidade, conexos com os do
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Puts E
Câmara Municipal de Peixe a
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
Prefeito, serão as mesmas estabelecidas para este.
Art. 237 - Importa em crime de responsabilidade a falta de
comparecimento do Secretário, sem justificação, quando convocado
pela Câmara Municipal.
8 1º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito, Secretário
Municipal ou Diretor equivalente o não atendimento no prazo de
quinze dias e prorrogados por mais 05 dias o período se solicitado, o
pedido de informações solicitadas pela Câmara Municipal, feitos
através de requerimento devidamente assinado por no mínimo três 5
vereadores e aprovado por maioria simples do plenário.
8 2º - O Prefeito pode ser convidado a prestar esclarecimentos na
Câmara Municipal, sendo vedada a convocação, pelo fato do mesmo
não ser subordinado ao Poder Legislativo.
TÍTULO IX DOS VEREADORES
CAPÍTULO |
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 238 - Os Vereadores são invioláveis em suas opiniões,
palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição d
município, de acordo com esse Regimento e o art. 29, inciso VIH
da Constituição Federal, e são agrupados por representações
partidárias, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação E
for igual ou superior a um terço da composição da Câmara Municipal
e devem apresentar-se à Câmara durante a Sessão Legislativa
Ordinária ou Extraordinária, para participar das Sessões do plenário
e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe
assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I - oferecer proposições em geral; discutir e deliberar sobre qualquer
matéria em apreciação na Casa; integrar o Plenário e demais
colegiados e neles votar eser votado;
Il - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a
Secretário Municipal;
III - fazer uso da palavra;
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Ps sá EIS
Câmara Municipal de Peixe E
Estado do Tocantins Legislativo, o P
Gabinete do Presidente da Câmara
IV- integrar as comissões de representação e desempenhar missão .
autorizada;
v - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos
da administração municipal ou distrital, direta ou indireta e
fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das
comunidades representadas;
vi — Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de
acordo com o inciso VIII do artigo 29 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O comparecimento efetivo do Vereador a Casa
será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da
presidência das Comissões, da seguinte forma:
| - às Sessões de deliberação, através de listas de presença
em plenário. Il - nas Comissões, pelo controle da presença às
suas reuniões.
|l - Para se afastar do Município, o Vereador deverá dar prévia
ciência à Câmara, por intermédio da presidência, indicando a
natureza do afastamentoe sua duração estimada.
Art. 239 - O Vereador que se afastar do exercício do mandato para
ser investido nos cargos de Secretário Estadual e Municipal ou
aqueles contidos no artigo 32 da Lei Orgânica, deverá fazer
comunicação escrita a Casa, bem como ao reassumir o lugar.
Art. 240 - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às
prescrições constitucionais e regimentais e às relativas ao decoro
parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.
8 1º - Os Vereadores são agentes políticos sujeitos a normas
específicas para o exercício de suas funções, portanto, não sujeitos às
normas destinadas aos servidores públicos, todavia, o Vereador é E
considerado funcionário público para os efeitos penais conforme art.
327 do Código Penal Brasileiro.
8 2º - O Vereador está sujeito à observância da Lei de Improbidade
Administrativa, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
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Câmara Municipal de Peixe nel
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E” MA ão,
a
E.
mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta,
indireta ou fundacional e dá outras providências, conforme Lei nº
8.429, de 2 de Junho de 1992.
CAPITULO Il
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
%
Art. 241 - O exercício da vereança por servidor público atenderá às
seguintes determinações:
1— havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo;
1 — não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado do
cargo, emprego ou função, sendo lhe facultado optar pela sua
remuneração;
8 1º - A incompatibilidade de horários poderá ser alegada pela livre
declaração do vereador.
8 2º - Cessada a incompatibilidade de horário para o cumprimento das
obrigações como servidor municipal e como vereador, poderá o
servidor retornar ao seu cargo, emprego ou função pública.
8 3º - Horários incompatíveis são os horários coincidentes com
horários das duas atividades,
8 4º - Compatíveis são os horários descoincidentes, o que permite a
cumulação de duas atividades;
8 5º - Incompatibilidade pode ser temporária, no caso em que O
vereador integrar Comissões Temporárias e/ou Permanentes da
Câmara, quando houver coincidência entre os horários de reuniões
das Comissões e as obrigações enquanto servidor.
8 6º - Não assiste à Administração Pública Municipal, Estadual ou
Federal oportunidade de reconhecer ou negar esse direito do
servidor Vereador; :
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
8 7º - Para que seja solicitado o afastamento basta, pois, ao servidor
vereador, fazer a comunicação à Administração Municipal, Estadual
ou Federal, com prova de incompatibilidade temporária de horário,
na Comissão permanente ou temporária, optando pela remuneração
que lhe aprouver;
1 — Na hipótese prevista no inciso anterior ou em qualquer caso que lhe
seja exigido o afastamento para O exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção de merecimento;
1 — Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento,
os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
WI — Considerar-se-á como se estivesse no exercício de mandato
eletivo, o servidor público, afastado para exercício de mandato
eletivo de vereador que estiver desfrutando de licença para tratar de
interesse particular, não superior a cento e vinte dias, não sendo
necessário o seu retorno ao seu cargo, emprego ou função pública,
sem prejuízo da remuneração do cargo.
S 8º - Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:
| — tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastadode seu cargo, emprego ou função;
— investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
WI — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV — em qualquer caso que exija o: afastamento para O exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
v — para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento,
os valores serão determinados como seno exercício estivesse.
vi - O servidor efetivo que assume cargo eletivo está impedido de
exercer as duas funções e, consequentemente, não pode receber
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Gabinete do Presidente da Câmara
as duas remunerações. A Constituição Federal contempla uma única
exceção: o exercício concomitante de cargo efetivo e de cargo
eletivo de vereador, se existir, obviamente, compatibilidade de
horários, estando autorizada, nessa hipótese, a percepção
simultânea das duas remunerações.
CAPÍTULO III
SEÇÃO |
DAS VEDAÇÕES E PERDA DO MANDATO
Art. 242 - É vedado ao Vereador:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista ou. com suas empresas concessionárias de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a clausulas
uniforme;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da
Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo
mediante aprovação em concurso público e observado o
disposto no art. 38 da Constituição Federal.
Il - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública
Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado “ad
nutun”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor
equivalente, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado
em qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso
| desteartigo. re
& 1º - As proibições e incompatibilidades impostas aos Vereadores,
no exercício da vereança, são similares, no que couber, ao disposto
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na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e
na Constituição do respectivo Estado para os membros da
Assembleia Legislativa. (Art. 29, IX da Constituição Federal).
8 2º - Os Vereadores não podem pleitear em juízo, mesmo em causa
própria, contra ou a favor de pessoas jurídicas de direito público, de
fundações públicas, de empresas públicas, de sociedades de
economia mista ou de empresas concessionárias ou permissionárias
de serviços públicos (CF, art. 54, II c/c art. 29, IX; Lei nº 8.906/94,
art. 30, II).
SEÇÃO Il
DA
LICENÇA
Art. 243 - O Vereador poderá obter licença nos seguintes casos:
1 - em face de licença maternidade, com vencimentos pagos pelo INSS;
1 —- em face de licença paternidade, garantido vencimentos integrais
pelo Poder Legislativo;
WI — licença para adoção, com vencimentos pagos pelo INSS, nos
termos da Lei Federal nº 12.883/2013, que definiu novas regras
para licença maternidade em caso de adoção;
Iv — licença para tratamento de saúde, podendo para tanto,
convocar o suplente se a licença for superior a 30 (trinta) dias;
v - para desempenhar missões temporárias de caráter culturais ou
políticas, de interesse do Município;
vi - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado,
nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e
vinte) dias, em cada Sessão Legislativa, sem remuneração,
podendo, em qualquer caso, reassumir o exercício do mandato,
antes do término do prazo assinado. para a licença, desde que
faça requerimento expresso com antecedência mínima de 15
dias; =
VIl- para ausentar-se do território nacional.
g 1º - Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa
Ordinária, ou de convocação extraordinária da Câmara Municipal,
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não se concederão as licenças referidas nos incisos Il e Ill durante
os períodos de recesso constitucional.
8 2º - O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente,
poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo solicitado na
licença, ou de sua prorrogação.
& 3º - Havendo prorrogação da licença, o suplente convocado
anteriormente permanecerá no exercício do mandato até a volta do
Vereador titular.
8 4º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao
Presidente da Câmara e lido na primeira Sessão após o seu
recebimento.
& 5º - Caso a licença venha a ser negada pelo Presidente, caberá
recurso ao Plenário.
& 6º - Nos casos de licença previsto no inciso | e IV o Vereador.
perceberá licença maternidade; auxílio doença ou auxílio especial no
INSS e caso seja indeferido, perceberá: pela Câmara Municipal, se
voltar as atividades normais.
& 7º - De acordo com os incisos Il e V o Presidente da Câmara terá
que pagar o subsídio do vereador:durante 15 dias, para que daí em
diante ele seja encostado pelo seu órgão de contribuição
previdenciária.
g 8º - Cabem ao Presidente 'da-Câmara encaminhar toda a
documentação fornecida pelo Vereador que solicitou a licença, para
que seja enviada a previdência social, sendo de inteira
responsabilidade do vereador licenciado, as informações que
contiverem na documentação fornecida por ele.
S 9º — —Independentemente de requerimento, considerar-se-á
automaticamente de licença e assim será declarado pela Mesa, o
Vereador empossado em qualquer cargo de político, secretariado,
chefia, diretoria de Ente Municipal, Estadual e Federal, além de outros
cargos de qualquer órgão ou agência reguladora Municipal, Estadual
ou Federal e mais aqueles cargos contidos no artigo 32 da Lei Orgânica
Municipal.
$ 10º Fica autorizado também ao Presidente da Mesa Diretora se
licenciar das suas funções por interesse particular pelo prazo de até
120 dias no ano, podendo retornar a qualquer tempo para suas
funções.
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$ 11º A licença do parágrafo anterior será sem remuneração
somente da parcela quanto ao valor da presidente, percebendo o
subsidio normal da vereança.
8 12º A licença do parágrafo 10º deste artigo será informada ao
plenário daCasa Legislativa e terá efeitos imediatos.
Art. 244 - A licença para tratamento de saúde será concedida ao ;
Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre
impossibilitado de atender os deveres decorrentes do exercício do
mandato.
$ 1º - Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário
laudo deinspeção de saúde, firmado pelos servidores integrantes do
corpo médico da Câmara, com a expressa indicação de que o
paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
8 2º - Enquanto não houver equipe médica na Câmara Municipal,
prevalecerá o atestado médico comprobatório de necessidade de
afastamento do cargo, ficando o profissional responsável pelo seu ato.
8 3º - O requerimento da licença de que trata o inciso |, deve
obrigatoriamente, ser instruído com atestado médico indicando o
tempo necessário de afastamento.
$ 4º - Havendo pedidos sucessivos, o Presidente da Câmara terá
a faculdade de fazer confirmar, por meio de junta médica, o
diagnóstico atestado.
8 5º - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às
Sessões Plenárias, salvo motivo justo.
8 6º - A licença depende: de 'requerimento escrito, dirigido ao
Presidente da Câmara e lido na primeira sessão após o seu
recebimento.
8 7º - O Vereador licenciado para exercer função nos casos em que
o autorizam a Lei Orgânica e este Regimento, pode optar pelos
vencimentos da função ou pela sua remuneração integral, caso
continue desempenhando as funções de vereador, nos termos do
artigo 38, Ill da Constituição Federal.
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SEÇÃO III
DAS FALTAS DOS VEREADORES
Art. 245 - Para efeito de justificativa das faltas, consideram-se
motivos justos:
| — Doença;
|| — Até 8 (oito) dias consecutivos após o falecimento de parente até o
3º grau;
Ill — Até 5 (cinco) dias consecutivos após o casamento;
IV — Licença-gestante ou paternidade; e
v — Assuntos de interesse do município de PEIXE, Estado
Tocantins ou daUnião.
8 1º - A justificativa das faltas será feita por requerimento ao
Plenário da Câmara, que o julgará.
I1- para desempenhar missão diplomática' de caráter transitório;
Il - para representar o Município em missão interna ou no exterior;
III - para participar de congressos, conferências ou reuniões culturais;
Iv - afim de exercer funções de Ministro de Estado, Secretário de
Estado ou de Secretário da Prefeitura;
v - para tratamento de saúde com remuneração, em conformidade com
o disposto nos termos da Lei Orgânica Municipal (LOM);
vI - para cuidar de interesse particular, sem remuneração, desde que
não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa, em |
conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal (LOM);
vit — Qualquer outro motivo apresentado ao plenário.
8 2º - As faltas injustificadas dos Vereadores resultam em desconto
no subsidio no importe de um dia' dé vereação, qual seja, proporção
de 1/30 do subsidio mensal.
8 3º - O requerimento formulado com -base no parágrafo 1º deste
artigo será apresentado ao plenário e somente será abonada a falta
com aprovação da maioria simples da Casa de Leis.
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SEÇÃO IV
DA
VACÂNCIA
Art. 246 - As vagas na Câmara verificar-se-ão em
virtude de: | - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato.
Art. 247 - A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve
ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da
Câmara, mas somente se tornarão efetiva e irretratável depois de
lida no Expediente e publicada no Diário ou placar da Câmara
Municipal.
8g1º- i - é ver renunciado:
I - vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido
neste Regimento;
Il - suplente que, convocado, não se apresentar para tomar posse
em exercíciono prazo regimental.
E
8 2º - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em
Sessão Plenáriapelo Presidente.
Art. 248 - Perde o mandato o Vereador:
I- que infringir qualquer das proibições constantes na da Lei Orgânica;
Il - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar,
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa
Ordinária, à terça parte das Sessões Plenárias da Câmara, salvo
licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
v - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos
nasConstituições Federal, Estadual e Lei Orgânica;
vI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
vil - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de
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corrupção ou deimprobidade administrativa;
VIII - que fixar residência fora do Município;
8 1º - Nos casos dos incisos |, Il e VI, a perda do mandato será
decidida pela Câmara, em escrutínio aberto e por dois terços de
votos, mediante provocação da Mesa ou de partido com
representação na Câmara, assegurada ampla defesa.
8 2º - Nos casos previstos nos incisos Ill a V, a perda do mandato
será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante comunicação
judicial, ou provocação de qualquer Vereador, de partido com
representação na Câmara Municipal, ou do 1º suplente da respectiva
legenda partidária, assegurada ao representado ampla defesa perante a
Casa quanto à hipótese do inciso Ille, nados demais incisos, perante d
o juízo competente.
8 3º - A representação, nos casos dos incisos |, H, Il e Vl, será
encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
observadas as seguintes normas:
I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da
representação ao Vereador, que terá o prazo de cinco dias para
apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o presidente da Comissão
nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
II - apresentada à defesa, a Comissão procederá às diligências
e à instrução probatória que entender necessárias, findas estas,
proferirá parecer no prazo de dez dias, concluindo pela . F
procedência da representação ou pelo seu arquivamento: |
procedente a representação, a Comissão oferecerá também o d
projeto de resolução de perda do mandato; a
8 4º - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá,
além dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o estabelecido no Decreto
Lei Federal 201/67, na Lei Orgânica do Município e neste
Regimento Interno.
$ 5º - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara,
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e
tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
| - advertência em
Plenário;
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Il - cassação da
palavra;
HI - determinação para retirar-se do Plenário;
Iv - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da
presidência;
V - proposta de cassação de mandato de acordo com
legislação vigente;
VI — Desconto no subsídio no prazo 1/30 após aprovação
plenária demaioria simples.
8 6º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o
detentor do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes
contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 249 - A Mesa convocará, no prazo de 30 dias, o suplente de
Vereador, nos casos de:
I- ocorrência de vaga;
IH - investidura do titular nas funções de Secretário de Estado do
Município e outros cargos;
Il - licença para tratamento de saúde do titular, desde que o
prazo originalseja superior a trinta dias, vedada a soma de períodos
para esse efeito.
Parágrafo Único - Assiste ao suplente que for convocado o direito de
se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando
ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato,
dentro do prazo regimental.
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Art. 250 - Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término
do mandato e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato
à Justiça Eleitoral para eleição.
Art. 251 - O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de
substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa, nem
para presidente ou vice-presidente de Comissão.
Parágrafo Único - O suplente, ao assumir o mandato, substituirá o
Vereador afastado, nas vagas que este ocupar nas Comissões.
CAPÍTULO V
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 252 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes o seu
mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao
processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento, que
poderá definir outras infrações e penalidades, entre as quais as
seguintes:
I- censura;
I'- perda temporária do exercício do mandato, não excedente há
trinta dias; ll - perda do mandato.
8 1º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em q
discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra
a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes.
8 2º - É incompatível com o decoro-parlamentar:
| - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas ao
Vereador; |l - a percepção de vantagens indevidas:
HI - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato
ou deencargos dele decorrentes.
Art. 253 - A censura será verbal ou escrita.
8 1º - A censura verbal será aplicada em Sessão, pelo Presidente
da Câmara ou de Comissão, no. âmbito desta, ou por quem o
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Estado do Tocantins Legislativo, o
Gabinete do Presidente da Câmara
LS
substituir, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador
que:
1 - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao
mandato ou aos preceitos do Regimento Interno;
Il- praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Casa;
II - perturbar a ordem nas Sessões Plenárias da Câmara ou nas
reuniões de Comissão.
g 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra
cominação maisgrave não couber ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao
decoro parlamentar;
IW- praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou
desacatar, por ato ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou
Comissão e respectivas presidências.
Art. 254 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do
exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador
que: “o
I- reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
HW - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do
Regimento Interno;
WI - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou
Comissãohaja resolvido que deva.ficar em segredo;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, .
de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
v- faltar, sem motivo justificado, a cinco Sessões Ordiná
consecutivas, ou a trinta intercaladas, dentro da Sessão Legislativa
Ordinária ou Extraordinária.
8 1º - Nos casos dos incisos la IV, a penalidade será aplicada pelo
Plenário, em escrutínio aberto, por maioria simples, assegurada ao
infrator a oportunidade de ampla defesa.
8 2º - Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará de ofício, o máximo
da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
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Estado do Tocantins Sp Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
Art. 255 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for
acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao
Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a
veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no
caso de improcedência da acusação.
TÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO |
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 256 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à
Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco
por cento dos eleitores do Município, obedecidas as seguintes
condições, previstas no art. 29, inciso XIII da CRFB/88:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu
nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu,
título eleitoral;
IH - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário :
padronizado e fornecido pela Mesa da Câmara; j
ml - será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a
apresentação de projeto "de lei, de iniciativa popular,
responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas,
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral
quanto ao contingente de eleitores alistados, aceitando-se, para esse
fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis, outros
mais recentes;
v-o projeto será protocolado & a 1º: Secretaria verificará se foram
cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação,
atestando, por certidão, estar-à proposta em termos;
vi -o projeto de lei de iniciativa: popular'terá a mesma tramitação dos -
demais, integrando sua numeração geral; es
2 e
vil - nas Comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto
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Es
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Câmara Municipal de Peixe ; : ao
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara e
quem
de lei, pelo prazo de cinco minutos, o primeiro signatário, ou
este tiver indicado, quando da apresentação do projeto;
vir - Cada projeto de lei deverá se circunscrever a um mesmo
assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de
Constituição, Legislação Justiça e Redação, em proposições
autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular
por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnicas
legislativas, incumbindo-se a Comissão de Constituição, Legislação
Justiça e Redação de corrigi-los dos vícios formais para sua regular
tramitação;
x- a Mesa designará Vereadores para exercer, em relação ao
projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições
conferidas por este Regimento ao autor de proposição, devendo a
escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência,
previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do
CAPÍTULO Il
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DAS OUTRAS
FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 257 - As petições, reclamações ou-representações de qualquer
pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades ou
entidades públicas, ou imputadas a membros da Casa, serão
recebidas e examinadas. pelas: Comissões, ou pela Mesa,
respectivamente, desde que:
I- encaminhadas por escrito, com firma reconhecida, vedado o =
anonimato do autor ou autores; x A
Il- o assunto envolva matéria de sua competência.
Parágrafo Único - O membro da Comissão a que for distribuído o
processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório,
quando couber, do qual se dará ciência aos interessados.
Art. 258 - A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser
exercida através do oferecimento, às Comissões, de pareceres
técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e
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Câmara Municipal de Peixe aus
Estado do Tocantins e Legislativo, o Poder
Gabinete do Presidente da Câmara
culturais, de associações e sindicatos e demais instituições
representativas sobre matérias pertinentes à sua respectiva área de
atuação.
CAPÍTULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 259 - Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência
pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria
legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de
interesse público relevantes, atinentes à sua área de atuação,
mediante proposta de qualquer membro, ou a pedido de entidade
interessada.
8 1º - As audiências públicas atenderão ao disposto no 8 4º do art.
9º da Lei Complementar 101, de 4/5/2000 - LRF, que prevê a
realização de audiências públicas em' comissões permanentes. das .
Câmaras Municipais, para avaliar o cumprimento de metas fiscais .
de cada quadrimestre demonstradas pelo Poder Executivo nos
meses de maio, setembro e fevereiro perante a Câmara de
Vereadores. (O Poder Executivo . demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública na comissão referida no $ 1º do art. 166 da
Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e
municipais).
8 2º - O Chefe de Poder que não cumprir as novas regras, estará
sujeito às multas administrativas definidas pelos Tribunais de Contas
e também às punições penais“e fiscais definidas pela própria Lei
Fiscal 101/2000 e pela Lei Ordinária nº 10.028 de 19 de outubro
de 2000.
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Câmara Municipal de Peixe Doar
Estado do Tocantins o nho Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
Art. 260 - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão
selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas
interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes,
cabendo ao presidente da Comissão expedir os convites.
& 1º - Na hipótese de haverem defensores e opositores relativamente à
matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que
possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
S$ 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate ER
e disporá, para tanto, de dez minutos, prorrogáveis a juízo da :
Comissão, não podendo ser aparteado. g
8 3º - Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem
dos trabalhos, o presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-
lhe a palavra,ou determinar a sua retirada do recinto.
gs 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores
credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do
presidente da Comissão.
8 5º - Os Vereadores inscritos, para interpelar o expositor, poderão fazê-
lo estritamente sobre o assunto: da «exposição, pelo prazo de quinze
minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a
réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar
qualquer dos presentes.
Art. 261 - Não poderão ser convidados a depor em reunião de E
audiência pública os membros, de: representação diplomática
intermunicipais. é
Art. 262 - Da reunião da audiência pública, lavrar-se-á Ata,
arquivando-se, no âmbito da Comissão, 'os pronunciamentos escritos
e documentos que as acompanharem.
Parágrafo único - Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de
peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
TÍTULO XI
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
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Estado do Tocantins Legislativo,
Gabinete do Presidente da Câmara
CAPÍTULO |
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 263 - Os serviços administrativos da Câmara Municipal reger-se-
ão pelas disposições de resolução que estabelece a estrutura
administrativa da Câmara, aprovada pelo Plenário, considerada
parte integrante deste Regimento, e serão dirigidos pelo Presidente
da Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares
necessárias.
I - descentralização administrativa e de procedimentos, com a
utilização do processamento eletrônico de dados;
H - orientação da política de recursos humanos da Casa no senti
de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive
assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes de
quadro de pessoal adequado, mediante concurso público de provas
ou de provas e títulos, ressalvados: os cargos em comissão,
excepcionalmente destinados a recrutamento interno dentre os
servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre
nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;
II - adoção de política de valorização de recursos humanos, através
de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação,
desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema
de carreirae do mérito, e de processos de reciclagem e realocação de
pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;
IV - existência de assessoramento unificado de caráter legislativo ou
especializado à Mesa, às' Comissões, aos Vereadores e à
administração da Casa, fixando-lhe desde logo a obrigatoriedade da
realização de concurso. público para provimento de vagas
ocorrentes, sempre que não haja candidatos anteriorme
habilitados para qualquer das áreas de especificação ou cargos
temáticos, compreendidos nas atividades de assessoria legislativa;
Art. 264 - Nenhuma proposição que modifique os serviços
administrativos da Câmara poderá ser. submetida à deliberação do
Plenário sem parecer da Mesa.
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Estado do Tocantins 5) 2561 Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
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bus
Art. 265 - As reclamações sobre irregularidades nos serviços
administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para
providências dentro de setenta e duas horas; decorrido esse prazo,
poderão ser levadas ao Plenário.
Art. 266 - A Correspondência Oficial e toda documentação
necessária aos serviços gerais e específicos a serem prestados aos
Vereadores, em caráter institucional, serão elaborados pela
Secretaria de Administração, sob a responsabilidade da Presidência.
Entretanto, se votada à proposição que resultar de iniciativa de
Vereador, será remetida em nome da Casa.
Art. 267 - A Secretaria de Administração, mediante solicitação por
escrito, com assinatura do requerente, reconhecida por cartório, de
ofício, e com autorização expressa do Presidente, fornecerá, no
prazo de 15 dias, certidão deatos, contratos e decisões a qualquer
munícipe que nela tenha legítimo interesse. No mesmo prazo deverá
atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo único - Fica dispensado da autorização expressa
Presidente da Câmara e de qualquer prazo, o fornecimento
expediente, tais como: cópias de projeto em geral, de leis,
decretos, de resoluções, de requerimentos, de indicações ou
moções, bem como, de pronunciamentos passados em sessão
pública e quando estes forem requeridos por Vereador da Casa.
CAPÍTULO I:;
DA POLÍCIA DA CÂMARA
Art. 268 - A Mesa fará manter a órdém e a disciplina no edifício da
Câmara e suas adjacências.
Parágrafo único - A Mesa designará, logo depois de eleita, dois de
seus membros efetivos para, como corregedor e corregedor substituto,
se responsabilizarem pela manutenção do decoro, da ordem e da
disciplina da Casa nos termos de resolução específica.
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Câmara Municipal de Peixe fan cd
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo
Gabinete do Presidente da Câmara
Va ps. =
Art. 269 - Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer
excesso que deva ter repreensão disciplinar, o Presidente da
Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a abertura
de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e
propor as sanções cabíveis.
Art. 270 - Quando, no edifício da Câmara, for cometido algum delito,
instaurar-se-á inquérito a ser presidido pelo diretor administrativo ou,
se o indiciado ou o preso for membro da Casa, pelo corregedor.
8 1º - Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e:
os regulamentos policiais do Município, no que lhe forem aplicáveis. .
8 2º - A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos
policiais especializados, ou requisitar servidores de seus quadros
para auxiliar na realização do inquérito.
$ 3º - Servirá de escrivão funcionário estável da Câmara, designado
pela autoridade que presidir o inquérito.
8 4º - O inquérito será enviado, após sua conclusão, à autoridade competente.
Art. 271 - O policiamento do edifício da Câmara e de suas
dependências externas compete, privativamente, à Mesa, sob a
suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro
Poder.
S 1º - Este serviço será feito, ordinariamente, com a segurança |,
própria da Câmara, composta por policiais da ativa ou da reserva |
da Polícia Militar do Estado, no último caso, requisitados do.
Comandante do destacamento do Município e postos à inteira
disposição da Mesa e dirigidos por pessoa por ela designada.
8 2º - O policiamento do recinto da Câmara compete ser feito
privativamente a Presidência, feita normalmente por seus funcionários,
podendo o Presidente requisitar elementos civis ou militares para
manter a ordem interna.
8 3º - Quando cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a
prisão em flagrante, apresentando o infrator a autoridade de polícia
competente, para lavratura de auto e instauração de processo-crime
correspondente; se não houver flagrante, o presidente deverá
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Estado do Tocantins 35: Legislativo, o Poder do po
Gabinete do Presidente da Câmara
comunicar o fato a autoridade policial competente a instauração do
inquérito.
Ju Asa - Excstuados os membpros da segurança, é proibido o porte
de arma de qualquer espécie no edifício da Câmara e suas áreas
adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de contravenção, o
desrespeito a esta proibição.
Parágrafo único - Incumbe a o corregedor, ou corregedor substituto,
supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para
mandar revistare desarmar.
Art. 273 - Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente
trajada, ingressar e permanecer no edifício principal da câmara e
Seus anexos durante o expediente e assistir, das galerias, às
Sessões do Plenário e às reuniões das Comissões.
Parágrafo único - Os espectadores que se comportarem de forma
inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou de Comissão,
bem como os visitantes ou qualquer pessoa que perturbar a ordem
no recinto da Casa, serão compelidos a sair imediatamente do am
edifício da Câmara.
Art. 274 - É proibido o exercício de comércio nas dependências da
Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 275 - A administração contábil, orçamentária, financeira,
operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão
coordenados e executados
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Câmara Municipal de Peixe o
Estado do Tocantins Sd Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
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por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços
administrativos daCasa.
g 1º - As despesas da Câmara, dentro dos limites das
disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do
Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento
analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo
Presidente da Câmara.
8 2º - Serão encaminhados mensalmente ao Presidente, para
apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos E
complementares da execução orçamentária, financeira e a
patrimonial. E
8 3º - A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas
gerais de Direito Financeiro e às de licitações e contratos
administrativos, em vigor para os três Poderes.
Art. 276 - O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e
imóveis que adquirir, ou forem colocados à sua disposição.
TÍTULO
XIL,
CAPÍTULO
SEÇÃO |
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 277 - Fica instituída a tribuna livre, que consiste na oportunidade
do uso da palavra por visitantes, pelo prazo de 05 (cinco) minutos,
improrrogáveis, mediante prévio agendamento a 03 (três) pessoas na
sessão.
$ 1º - Para exercer o direito previsto no “caput” deste artigo, o cidadão deverá
observar os seguintes quesitos:
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Câmara Municipal de Peixe con
Estado do Tocantins: bajasus à Legislativo, o
Gabinete ne Presidente da Câmara
a) comprovar que é
obrigações eleitorais;
eleitor do município e que está quites com as
b) estar decentemente trajado e subordinar-se à normas regimentais;
c) preencher e assinar requerimento de inscrição na Secretaria da
Câmara, no horário de expediente, podendo a referida inscrição ser
feita também por um representante autorizado pelo interessado.
8 2º - A inscrição de que trata o caput deste artigo, será processada
em livro próprio, antes do início da sessão que ocorrerá a Tribuna
Livre, devendo o inscrito antecipar e especificar o assunto a ser
tratado durante o seu uso. A inscrição será submetida à apreciação
do presidente da Mesa Diretora que decidirá sobre o seu deferimento
ou indeferimento, não sendo permitida inscrição após o início da
sessão.
83º - Ao visitante que usar a tribuna Livre é vedado em seu discurso.
ofender a honra e a dignidade do vereador, do prefeito Município, de
secretários Municípios, de qualquer outra autoridade ou de qualquer
cidadão, devendo o discurso ser conduzido com urbanidade e
civilidade, sob pena de ter o uso da palavra cessada pelo Presidente
da sessão. rat
8 4º - A cada visitante será permitido pro a Tribuna livre por uma
única vez na mesma sessão.
8 5º - É assegurado o uso da Tribuna por associações, sindicatos,
grêmios estudantis, colégios, hospitais e outras entidades
regularmente constituídas, obedecidas às normas deste Regimento.
8 6º - A qualquer cidadão será franqueado o. acesso ao recinto que lhe
foi reservado desde que: o
| — esteja decentemente trajado;
Il — Não porte armas;
II — Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
Iv — Não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa
em plenário;
V — Respeito aos Vereadores;
vi — Não use a palavra sem autorização do Presidente ou sem fazer
a sua inscrição na Mesa Diretora, para tal finalidade.
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Câmara Municipal de Peixe E
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Getineto de Presidente se Câmara
vit — Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar
a retirada do recinto, de todos ou de qualquer assistente, sem
prejuízo de outras medidas.
vir — O cidadão que fizer uso da palavra na Tribuna Livre deverá
permanecer no recinto da sessão, até o final do período destinado
aos comentários dos Vereadores sobre a sua participação, salvo
motivo de força maior, devidamentejustificada junto à Presidência da
Casa.
Ix - O Vereador poderá, se desejar, tecer comentários a respeito dos
temas tratados pelos oradores da Tribuna Livre, tão logo este
concluam suas participações, devendo se inscrever previamente
junto à Mesa Diretora para fazer uso da palavra, por uma única vez,
pelo prazo de até 05 (cinco) minutos, sem aparte.
X- A não observância por parte do orador do disposto no “caput”
deste artigo implicará na sua suspensão automática de utilização da
Tribuna Livre, pelo prazo de 01 (um) ano.
CAPITULO Il
DOS VOTOS DE LOUVOR
Art. 278 - Voto de Louvor é 6-requerimento escrito apresentado pe
Vereador por ato público ou acontecimento de alta significação que
sofrerá discussão, dependerá de deliberação do Plenário e estará
sujeito às seguintes normas:
I - ser apresentado após a realização ou na abertura do evento ou
data comemorativa que se pretende homenagear;
Il - trazer sempre a data completa da realização do evento;
HI - incluir endereço completo: do local para onde será enviado o
ofício, observando-se o limite de no máximo duas correspondências
por evento;
Iv - que não tenha havido a protocolização de nenhum outro Voto de
Louvor com o mesmo assunto, caso em que o Protocolo Geral não
receberá o requerimento;
V - somente serão aceitos, por Sessão, três requerimentos de cada Vere:
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Câmara Municipal de Peixe E E
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do po
Gabinete do Presidente da Câmara
SEÇÃO II
DOS VOTOS DE PESAR
Art. 279 - Voto de Pesar é o requerimento escrito, apresentado pelo
Vereador e despachado pelo Presidente, manifestando consternação
por motivo defalecimento.
Parágrafo único - Deverá constar o nome e endereço completo das
pessoas destinatárias do voto de pesar.
SEÇÃO III
DA REVERÊNCIA PÓSTUMA
Art. 280 - Fica instituída a “reverência póstuma” que compreende a
observância de 1 (um) minuto: de silêncio a requerimento de
qualquer Vereador quando nas reuniões ordinárias forem inseridos
votos escritos ou orais de pesar pelo falecimento de pessoas, que
deverá ser observado logo após serem anunciadas pelo Presidente da
Câmara as respectivas inserções em ata,em memória e homenagem
do falecido.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara deverá anunciar ao
Plenário o momento da reverência póstuma de que trata este artigo,
solicitando aos presentes que fiquem de pé e em silêncio durante 1
(um) minuto.
SEÇÃO IV
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS E MOÇÃO
DE APLAUSOS :
Art. 281 - Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em Re
discussão e votação únicas, no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus
membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário,
moção de aplausos ou qualquer outra honraria ou homenagem a
personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País,
comprovadamente dignas da honraria.
$ 1º - É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no
exercício de cargos ou funções executivas municipais, eletivas ou por
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Câmara Municipal de Peixe a
Estado do Tocantins Raspa std Legislativo, o Poder do po:
Gabinete do Presidente da Câmara
nomeação. (Prefeito, vice-prefeito, vereadores, secretários municipais e
cargos comissionados)
8 2º - Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a -
personalidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos
serviços prestados à humanidade, não se aplicando, nesta hipótese,
o disposto no parágrafo anterior, nem a exigência da radicação no
País, constantes do "caput" deste artigo.
Art. 282 - O projeto de concessão de título honorífico poderá ser
subscrito por um ou mais membros da Câmara, e, observadas as
demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito
essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja
homenagear.
Parágrafo único - A instrução do projeto deverá conter,
obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a
anuência por escrito do homenageado, exceto quanto às
personalidades estrangeiras.
Art. 283 - Os signatários serão considerados fiadores das
qualidades da pessoa que se. deseja: homenagear e da relevância
dos serviços que tenha prestado e não poderão retirar suas
assinaturas depois de recebida a propositura pela Mesa.
Parágrafo único - Cada Vereador poderá figurar, no máximo por 8
(oito) vezes, como o primeiro signatário de projeto de concessão de
honraria, em cada legislatura.
Art. 284 - Para discutir projetó de concessão de título honorífico,
cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único - Tão logo seja aprovada a concessão do título
honorífico, será expedido o respectivo diploma com a imediata
assinatura do autor da propositura.
Art. 285 - A entrega dos títulos será feita em sessão solene para
este fim convocada.
& 1º - Na sessão solene de entrega do-.título honorífico, o Presidente
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
So 1 ir Ao pasa doa ici tio so ecoa coro O
da Casa referendará publicamente, com sua assinatura, a honraria
outorgada.
8 2º - Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em
nome da Câmara, só será permitida a palavra do Vereador autor da
propositura como orador oficial, ou de outro por ele designado.
SEÇÃO V
DO ANÚNCIO DE DATAS COMEMORATIVAS
Art. 286 - O Presidente deverá proceder ao anúncio, durante as a
reuniões da Câmara, quando for o caso, de datas comemorativas A
instituídas por leis municipais, com a devida antecedência, com o
objetivo de levar ao conhecimento do Plenário e do público presente,
podendo, se julgar necessário, discorrer sobre a importância da
aludida data.
8 1º - O Presidente deverá proceder ao anúncio de que trata este
artigo semprena reunião anterior à respectiva data comemorativa.
8 2º - A Assessoria da Casa deverá proceder ao levantamento de
datas comemorativas instituídas por leis municipais, promovendo a
devida atualização, a fim de prestar ao Presidente as informações e
esclarecimentos necessários.
SEÇÃO VI
DO MOMENTO CÍVICO LEGISLATIVO
Art. 287 — Fica instituído o momento cívico legislativo nas reuniões
da Câmara Municipal de PEIXE.
Parágrafo Único — O Presidente da Câmara reservará espaço nas
reuniões da Câmara, preferencialmente no início das respectivas
sessões, para promover o momento cívico legislativo que
compreende:
a) A execução do Hino Nacional Brasileiro na primeira reunião
ordinária de cada mês, em todas as reuniões solenes, no
aniversário da Cidade, em 20 de junho;
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reze
Câmara Municipal de Peixe» 0.
Estado do Tocantins Legislativo, o
Gabinete do Presidente da Câmara
A execução do Hino da Bandeira Nacional do Brasil,
anualmente em 19 de novembro, bem como o hasteamento
solene da Bandeira, recaindo a data em dia que não haja
reunião ordinária deverá ser executado na próxima reunião
imediatamente subsequente;
c) Constitui objetivos do momento cívico a evolução do
sentimento patriótico dos parlamentares e dos presentes às
sessões e resgatar os valores pátios e i espírito cívico.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 288 - Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em
dias ou Sessões neste Regimento computar-se-ão, |.
respectivamente, como dias corridos, ou por Sessões Ordinárias
efetivamente realizadas; fixados por mês, contam-se de data a
data.
& 1º - Exclui-se do cômputo o dia da Sessão inicial; inclui-se o do
vencimento. » xe cute
8 2º - Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos
durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 289 - Os atos ou providências, cujos prazos se achem em
fluência, devem ser praticados durante o período de expediente
normal da Câmara ou das suas Sessões Ordinárias, conforme o
caso. : ,
Art. 290 - Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo
Presidente, cabendo recurso ao Plenário.
Art. 291 - Nos dias em que houver Sessões, deverão ser
hasteadas na sededa Câmara e na sala das Sessões, as bandeiras
do Brasil, do Estado e do Município.
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161
Câmara Municipal de Peixe a
Estado do Tocantins ; Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
Art. 292 - Os atos da Câmara serão divulgados através de Sitio
próprio na Internet e publicados no Jornal que seja órgão oficial do
Município ou. na inevistância do moemo, om jornal de circulação
local contratado, nos termos da lei, para a divulgação dos atos da
Administração durante a vigência do contrato e ou no mural da
Câmara Municipal.
Art. 293 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto
facultativo e feriados decretados pelo município, ressalvadas a
realização de sessõessolenes ou extraordinárias.
Art. 294 - Este Regimento será promulgado pela Mesa da Câmara Municipal.
Art. 295 - Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 296 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o Regimento Interno aprovado. em abril de 2006 e todas suas
alterações.
9H
Câmara Municipal de PEIXE, aos 13 dias do mês de Dezembro de
R DE SOUZA CARNEIRO
Presidente da Câmara
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
A Primeira Secretaria da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Peixe-TO, Biênio
2023/2024, no exercício de suas
atribuições certifica que a Resolução nº
005/2024, foi fixada no Placar de
Publicação da Câmara Municipal de Peixe-
TO, nesta data.
Peixe-TO, 13/12/2024
MARSULEIDE NERES GAMA NOIA
1º Secretária da Mesa Diretora
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