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norma nº 853/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 853 / 2024
Date 2024-12-27
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a ceder imóvel público do município, mediante cessão de uso a t´tulo gratuito e precário e sob condição de preservação, na forma em que especifica, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
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LEI MUNICIPAL Nº 853/2024.
PEIXE-TO, 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER
IMÓVEL PÚBLICO DO MUNICÍPIO, MEDIANTE CESSÃO
DE USO A TÍTULO GRATUITO E PRECÁRIO E SOB
CONDIÇÃO DE PRESERVAÇÃO, NA FORMA EM QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE > ESTADO DO TOCANTINS, no. Iso das atribuições
É nais qua lhe ão conferidas. oo lei, com. ehsaciação atngiáigno, E» 38, 93º, 232/234, da Lei
14.826, de 20 de março de 2024 (Direito de Brincar), FAZ saber que a (
e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte as
gratuito e precário. de uma fração com área de 5.482,11 M? (cinco mil quatrocentos e oitenta e dois
metros e onze centímetros quadrados), de um terreno de propriedade do Município de Peixe para a
para implantação da ASSOCIAÇÃO “BORRACHA ESPORTE CLUBE-BEC”, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins econômicos, inscrita no CNPJ 02.288.158. 0001-34; fundada em 10 de
dezembro de 1995, e regida pela Lei Municipal Nº 557/2009, de 28 de abril de 2009, é sediada na
Av. João Visconde de Queiroz, Nº 640, Centro desta cidade de Peixe-TO, representada por seu
Presidente, Sr. JOSNEY PEREIRA PINTO, brasileiro, portador do CPF 599.100.651-34 e RG
395.314-2ºVIA,-SSP-TO, residente e domiciliado na Rua José Xavier Nunes, cidade de Peixe-TO.,
Parágrafo Único. A CESSÃO de que se trata o caput deste artigo, refere-se especificamente a uma
fração do terreno com área de 5.482,11 Mº (cinco mil quatrocentos e oitenta e dois metros e onze
es centímetros quadrados), a ser delimitada dentro da área urbana no total 3.350,00 HA (três mil
trezentos e cinquenta hectares) de propriedade do Município de Peixe, localizada na zona suburbana
desta cidade, inscrito sob MATRÍCULA 2120, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta
cidade/Comarca, em data de 09 e julho de 1981, descrita com as seguintes medidas, limites e
confrontações:
“Frente: 16,1lm + 69,58m, não lineares para a Rua T4 do Setor Aeroporto 2º
Etapa; Fundo: 50,00m lineares confrontando com área desmembrada da matricula
nº 6636;Lateral Esquerda: 35,78m + 25,45m + 31,2 Im não lineares confrontando
com a Parte Desmembrada B, de Propriedade da Associação Atlética Atenas e
com parte remanescente da área do Município de Peixe; Lateral Direita: 102,68M
lineares, confrontando com a Chácara 8-13".
Art. 2º. O imóvel objeto da presente cessão de direito real de uso, tem por destinação a construção da
sede própria da dita Associação “BORRACHA ESPORTE CLUBE-BEC”, com a edificação da sede,
de um campo de futebol, quadras de areia de forma integrada, escritório, banheiros, e demais
construções necessárias às atividades, além da área destinada a estacionamento, segundo o correlato
Projeto, parte integrante da presente lei. é
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteOpeixe.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
o o 68, Prefeitura Municipal de
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GESTÃO 2021/2024 2021/2024
81º. A estruturação de que trata o caput deste artigo tem como objetivo apoiar e amparar as atividades
da esportivas da Associação “BORRACHA ESPORTE CLUBE-BEC”, há mais de 29 (VINTE E
NOVE) ANOS de plena atividade esportiva em benefício dos cidadãos na faixa etária adulta e/ou da
melhor idade desta cidade e município de Peixe-TO,
82º. A Cessionária deverá realizar, por sua exclusiva responsabilidade e expensas, todas as obras
segundo a sua utilidade e conveniência necessárias ao empreendimento, atendidas as normas
ambientais e de vigilância sanitária, dentre outras.
Art. 3º. Tendo em vista o relevante interesse público, justificado em razão da política de incentivo,
visando contribuir para o fomento é otimização das atividades de cunhos esportivos, de lazer e
recreação, educativos, bem assim, considerando que a cessão se faz a título gratuito e precário, fica
dispensado o processo licitatório.
Art. 4º, À cessão será feita pelo prazo de 20 (VINTE) ANOS, podendo ser prorrogada por prazo igual
ou reduzido, desde que persista o interesse público, mediante a celebração do competente instrumento
de aditivação entre as partes, devidamente justificado, ficando a Cessionária obrigada a observar as
condições previstas na lei, sob pena de revogação da cessão.
Art. 5º. A Cessionária fica obrigada a observar as condições abaixo especificadas, sob pena de
revogação da cessão, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas, a saber:
I— Manter-se regularizada perante os Órgãos Públicos, seja Federal, Estadual e/ou Municipal;
[ — Não alterar a finalidade da cessão, sob pena da cessionária ter que devolver, imediatamente, o
imóvel ao Município, bem assim, ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da mora, se
promover embaraço na devolução do bem;
Hi — Não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da cessão, sem a
anuência do Poder Executivo Municipal;
IV — Não transferir o imóvel a terceiros, nem ser utilizado para fins privados de particulares;
V — Atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos, para fins exclusivos dos
docentes da Escolinha; e
VI — Zelar para que não ocorra inutilização ou destruição do bem.
Parágrafo Único. Além das obrigações previstas nesta Lei, outras poderão ser estabelecidas no
respectivo contrato de cessão de uso.
Art. 6º. Findo o prazo estabelecido no art. 4º da presente Lei, e não havendo prorrogação entre as
partes, deverá a Cessionária entregar o imóvel à Municipalidade com todas as benfeitorias ali
realizadas, sem qualquer direito de retenção ou indenização, e independentemente de qualquer
procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 7º. Todas as despesas com a implantação do Projeto, manutenção e conservação do bem correrão
por conta exclusiva da Cessionária, não cabendo qualquer indenização ou compensação quando
Scorrer o término da cessão por qualquer motivo.
4
Pal
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, its. 02 e 03, S/N? Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
f? o SA), Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS R -
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Art, 8º. A cessão de uso será feita a título gratuito e precário, não dá direito à posse, a retenção e,
muito menos, à propriedade do imóvel, e será sem ônus tributário incidente sobre o imóvel.
Art. 9º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto o que se fizer
necessário para a efetiva aplicação legal,
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei, no âmbito administrativo, correrão às expensas exclusivas
da Cessionária sem qualquer participação do Cedente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em
contrário.
s GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 27 ( vinte é
Sete) dias do mês de dezembro do ano de 2024.
foi fixada no
à Municipal de
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br

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