| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 853 / 2024 |
| Date | 2024-12-27 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal a ceder imóvel público do município, mediante cessão de uso a t´tulo gratuito e precário e sob condição de preservação, na forma em que especifica, e dá outras providências. |
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i Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS $a atdo TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 AURA dass mm E os ihãeetn LEI MUNICIPAL Nº 853/2024. PEIXE-TO, 27 DE DEZEMBRO DE 2024. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER IMÓVEL PÚBLICO DO MUNICÍPIO, MEDIANTE CESSÃO DE USO A TÍTULO GRATUITO E PRECÁRIO E SOB CONDIÇÃO DE PRESERVAÇÃO, NA FORMA EM QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE > ESTADO DO TOCANTINS, no. Iso das atribuições É nais qua lhe ão conferidas. oo lei, com. ehsaciação atngiáigno, E» 38, 93º, 232/234, da Lei 14.826, de 20 de março de 2024 (Direito de Brincar), FAZ saber que a ( e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte as gratuito e precário. de uma fração com área de 5.482,11 M? (cinco mil quatrocentos e oitenta e dois metros e onze centímetros quadrados), de um terreno de propriedade do Município de Peixe para a para implantação da ASSOCIAÇÃO “BORRACHA ESPORTE CLUBE-BEC”, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, inscrita no CNPJ 02.288.158. 0001-34; fundada em 10 de dezembro de 1995, e regida pela Lei Municipal Nº 557/2009, de 28 de abril de 2009, é sediada na Av. João Visconde de Queiroz, Nº 640, Centro desta cidade de Peixe-TO, representada por seu Presidente, Sr. JOSNEY PEREIRA PINTO, brasileiro, portador do CPF 599.100.651-34 e RG 395.314-2ºVIA,-SSP-TO, residente e domiciliado na Rua José Xavier Nunes, cidade de Peixe-TO., Parágrafo Único. A CESSÃO de que se trata o caput deste artigo, refere-se especificamente a uma fração do terreno com área de 5.482,11 Mº (cinco mil quatrocentos e oitenta e dois metros e onze es centímetros quadrados), a ser delimitada dentro da área urbana no total 3.350,00 HA (três mil trezentos e cinquenta hectares) de propriedade do Município de Peixe, localizada na zona suburbana desta cidade, inscrito sob MATRÍCULA 2120, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta cidade/Comarca, em data de 09 e julho de 1981, descrita com as seguintes medidas, limites e confrontações: “Frente: 16,1lm + 69,58m, não lineares para a Rua T4 do Setor Aeroporto 2º Etapa; Fundo: 50,00m lineares confrontando com área desmembrada da matricula nº 6636;Lateral Esquerda: 35,78m + 25,45m + 31,2 Im não lineares confrontando com a Parte Desmembrada B, de Propriedade da Associação Atlética Atenas e com parte remanescente da área do Município de Peixe; Lateral Direita: 102,68M lineares, confrontando com a Chácara 8-13". Art. 2º. O imóvel objeto da presente cessão de direito real de uso, tem por destinação a construção da sede própria da dita Associação “BORRACHA ESPORTE CLUBE-BEC”, com a edificação da sede, de um campo de futebol, quadras de areia de forma integrada, escritório, banheiros, e demais construções necessárias às atividades, além da área destinada a estacionamento, segundo o correlato Projeto, parte integrante da presente lei. é Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteOpeixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS o o 68, Prefeitura Municipal de (a PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 81º. A estruturação de que trata o caput deste artigo tem como objetivo apoiar e amparar as atividades da esportivas da Associação “BORRACHA ESPORTE CLUBE-BEC”, há mais de 29 (VINTE E NOVE) ANOS de plena atividade esportiva em benefício dos cidadãos na faixa etária adulta e/ou da melhor idade desta cidade e município de Peixe-TO, 82º. A Cessionária deverá realizar, por sua exclusiva responsabilidade e expensas, todas as obras segundo a sua utilidade e conveniência necessárias ao empreendimento, atendidas as normas ambientais e de vigilância sanitária, dentre outras. Art. 3º. Tendo em vista o relevante interesse público, justificado em razão da política de incentivo, visando contribuir para o fomento é otimização das atividades de cunhos esportivos, de lazer e recreação, educativos, bem assim, considerando que a cessão se faz a título gratuito e precário, fica dispensado o processo licitatório. Art. 4º, À cessão será feita pelo prazo de 20 (VINTE) ANOS, podendo ser prorrogada por prazo igual ou reduzido, desde que persista o interesse público, mediante a celebração do competente instrumento de aditivação entre as partes, devidamente justificado, ficando a Cessionária obrigada a observar as condições previstas na lei, sob pena de revogação da cessão. Art. 5º. A Cessionária fica obrigada a observar as condições abaixo especificadas, sob pena de revogação da cessão, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas, a saber: I— Manter-se regularizada perante os Órgãos Públicos, seja Federal, Estadual e/ou Municipal; [ — Não alterar a finalidade da cessão, sob pena da cessionária ter que devolver, imediatamente, o imóvel ao Município, bem assim, ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da mora, se promover embaraço na devolução do bem; Hi — Não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da cessão, sem a anuência do Poder Executivo Municipal; IV — Não transferir o imóvel a terceiros, nem ser utilizado para fins privados de particulares; V — Atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos, para fins exclusivos dos docentes da Escolinha; e VI — Zelar para que não ocorra inutilização ou destruição do bem. Parágrafo Único. Além das obrigações previstas nesta Lei, outras poderão ser estabelecidas no respectivo contrato de cessão de uso. Art. 6º. Findo o prazo estabelecido no art. 4º da presente Lei, e não havendo prorrogação entre as partes, deverá a Cessionária entregar o imóvel à Municipalidade com todas as benfeitorias ali realizadas, sem qualquer direito de retenção ou indenização, e independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial. Art. 7º. Todas as despesas com a implantação do Projeto, manutenção e conservação do bem correrão por conta exclusiva da Cessionária, não cabendo qualquer indenização ou compensação quando Scorrer o término da cessão por qualquer motivo. 4 Pal Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, its. 02 e 03, S/N? Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br f? o SA), Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS R - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 auaniADas Art, 8º. A cessão de uso será feita a título gratuito e precário, não dá direito à posse, a retenção e, muito menos, à propriedade do imóvel, e será sem ônus tributário incidente sobre o imóvel. Art. 9º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto o que se fizer necessário para a efetiva aplicação legal, Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei, no âmbito administrativo, correrão às expensas exclusivas da Cessionária sem qualquer participação do Cedente. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. s GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 27 ( vinte é Sete) dias do mês de dezembro do ano de 2024. foi fixada no à Municipal de Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br