| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 860 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição/restrição de circulção e permanência de qualquer tipo de veículos automotores sobre a faixa de areia da ilha da tartaruga, em especial durante o período de temporada de praia, e dá outras providências. |
| native_id | 178 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
00% Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS e PEIXE- TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE - GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS [no o a e ren read LEI MUNICIPAL Nº 860/2025 PEIXE-TO, 24 DE OUTUBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO/RESTRIÇÃO DE CIRC ULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE QUALQUER TIPO VEÍCULOS AUTOMOTORES SOBRE A FAIXA DE AREIA DA ILHA DA TARTARUGA, EM ESPECIAL DURANTE O PERÍODO DE TEMPORADA DE PRAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a CF/88 (art. 23, III, IV, VII, XII; art. 24, VI/VIII; e 30, 1 e ID); o Art. 204 da vigente Lei Orgânica deste Município; e, com suporte na RECOMENDAÇÃO Nº 03/2025 do Promotoria de Justiça da Comarca de Peixe/TO - Procedimento: 2025.0011274, faz saber, que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º. Ficam proibidas circulação e permanência de veículos automotores (incluindo carros, motos, quadriciclos, tratores, caminhões e similares) sobre a faixa de areia da Ilha da Tartaruga, em especial durante o período de temporada de Praia da Tartaruga. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo, excepcionalmente, não se aplica aos seguintes veículos, quando estiverem a serviço de suas respectivas atividades: I- De órgãos de segurança pública; II - De órgãos públicos de conservação e proteção do meio ambiente; HI - Utilizados em atividades cotidianas de limpeza e conservação das praias; IV - De serviço funerário e ambulâncias; V - Veículos previamente autorizados por licenciamento ambiental específico (viaturas oficiais, equipes de segurança ou transporte acessível). Art. 2º. O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará a imposição das seguintes sanções, cumulativamente, e sem prejuízo da aplicação das demais sanções de natureza civil, penal ou administrativa que estejam previstas na legislação municipal, estadual e federal: 1 - Multa em montante não inferior a 02 (dois) salários-mínimos nacional, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido; II - Apreensão do veículo; III - Retirada compulsória do Proprietário e ou motorista/condutor infrator; e IV - Demais medidas adequadas à proteção do meio ambiente e da segurança dos frequentadores. Art. 3º. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal. Parágrafo Único. Compete, conjuntamente, às Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Turismo: 1 - Promover ações de educação ambiental e orientação aos comerciantes, prestadores de serviço, turistas e visitantes, destacando os riscos e a ilegalidade da circulação de veículos automotores não autorizados sobre a praia. A Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 - CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete( peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS (E PEIXE TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES! PARA TODOS II - Empreender todos os meios de implementação de ações impeditivas de ingresso e circulação irregular de veículos automotores na faixa de areia da Ilha da Tartaruga, área de uso comum dos banhistas, em especial durante o período de temporada de praia, mediante sinalização preventiva, barreiras físicas e campanhas de conscientização, dentre outras diligências; Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 24 de outubro de 2025. Ss Tm» AUGUSTO CEZAR e PÉRERA DO DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE CERTIFICO para os devidos fins, que o presente Decreto foi Publicado no Mural da Prefeitura Municipal, nessa data. Peixe-TO, 24 de outubro de 2025. “Adi raújo Ponce Leones e Secretária Mun. de Administração e Finanças DM. 001/2025 Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 - CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br