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norma nº 865/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 865 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaDispõe sobre a fixação do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo, nas licitações e contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito do Município de Peixe - TO, e dá outrasa providências.
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TO) rrerenura municipal qe
MERNIPEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS e
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 ra
LEI MUNICIPAL Nº 865/2025
PEIXE-TO, 10 DE NOVEMBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO TRATAMENTO FAVORECIDO,
DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS,
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES,
PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES
INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO, NAS
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E
OBRAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais,
com suporte na Lei Complementar nº 123/2006, de 14/12/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte), na Lei Orgânica Municipal (art. 161,IVIV,VIH; art. 164), FAZ
SABER que a Câmara Municipal APROVOU e die Prefeito, SANCIONA. a seguinte Lei:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras realizadas pela Prefisifura Municipal de
Peixe-TO, seus fundos, autarquias e demais órgãos da administração pública municipal, será
concedido tratamento favorecido, diferenciado é simplificado às microempresas (ME), empresas de
pequeno porte (EPP), agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores
individuais (MEI) e sociedades cooperativas de consumo, sediados no Município de Peixe-TO ou em
região definida, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social local e regional.
Art. 2º Para ampliar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a
Prefeitura Municipal de Peixe-TO, seus órgãos e entidades contratantes deverão, sempre que possível:
instituir cadastro próprio, padronizar e divulgar especificações, evitar restrições injustificadas,
considerar a oferta local e disponibilizar informações em seu sítio eletrônico oficial.
Art. 3º Na habilitação em licitações para fornecimento de bens para pronta entrega ou locação de
materiais, não será exigida das microempresas ou empresas de pequeno porte a apresentação de
balanço patrimonial go último exercício social. Ê
Art. 4º, À eômprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte
somente será exigida para efeito de contratação, sendo assegurado prazo para regularização da
documentação, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 5º. Nas licitações públicas realizadas pelo Município de Peixe-TO, inclusive na modalidade
pregão, deverá ser assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para
microempresas e empresas de pequeno porte locais.
Art. 6º. As licitações destinadas à aquisição de bens, serviços e obras de valor até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais) deverão ser realizadas exclusivamente com a participação de microempresas e
empresas de pequeno porte locais e regionais.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.00 CNPJ: 02.396. prnopaa ana: (63) tZ
3356-2100 - e-mai!: gabinete peixe to gov.br
Prefeitura Municipal de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL rr RIO DE ii PARA TODOS
GESTÃO 2075/2028
Art. 7º. Nos contratos de serviços e obras, poderá ser exigida subcontratação de microempresas ou
empresas de pequeno porte locais ou regionais, nos termos definidos em edital.
Art, 8º. Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisivel, deverá ser reservada cota de até
25% (vinte e cinco por cento) do objeto para microempresas e empresas de pequeno porte locais é
regionais.
Art. 9º. A aplicação desta Lei não dispensa a observância do disposto na Lei Complementar nº
123/2006, bem como das resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Minnhoini autorizado a dm me + mt a presente Lei no que
couber, mediante decreto.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data d E ao gg revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO o vp DE ai Estado do Tocantins em 10 de novembro
de 2025.
AUGUSTO CEZAÍ PE TRA DOS SANTOS
E ai PAL DE PEIXE
. de gr febermiona e Finanças
DM. 001/2025
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts, 02 e 03, S/NS Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.00 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63)
3356-2100 - e-mail: gabinete: ixeto.gov.br

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