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norma nº 867/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 867 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS ES 4 E
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE “ EI XE E
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
acas/2028
LEI MUNICIPAL Nº 867/2025
PEIXE, 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -
SISAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas, com suporte na Lei Orgânica do Município (Art. 15, XIV,
Arts. 16/17), faz saber que a Câmara ARMA APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
peças
Município,
planos, programas e ações « com vistas a assegurar o direito humano
Art. 2º. À , E c
humana, cabendo. e público adotar. pepeprses a ah e garantir a
segurança alimentar. da need do m mio jo de Peix:
$ 2º. Ao Município cabe o
eve le. proteger, - promover, pros ás 4 Je
fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação ade
mecanismos para sua exigibilidade. ;
Art. 3º. A segurança alimentar e nutricional consiste:
1 - No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente;
II - Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente sustentáveis, que
respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente e as peculiaridades econômicas regionais.
Art. 4º, A segurança alimentar e nutricional abrange:
I- A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agrícola
tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da RN do
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul » Peixe - TO, CEP: 77:460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(dpeixe-to.gov.br
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GESTÃO 20252028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2025/2028
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abastecimento e da distribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da
redistribuição da renda;
IL- A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
II - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem
como seu aproveitamento;
V - A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção manipulação e
consumo de alimentos;
seems
VI-A implementação “de políticas públicas e estratégias
produção, pomére a e consumo. de alimentos;e
VII - o atendimente permanente aos programas e ações de Segurança
e
is e participativas de
e Nutricional
Art. 6º. Para a eonpecução dos fins previstos nesta Lei, o Mudo rá estabelecer
i i de instrumentos de cooperação técnica com o 1a União, outros
e fiscalização das O oiitisiá e planos de segurança alimentar e nutricional, em pc as esferas
de governo; e
IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados destinados ao
SISAN e dos critérios para sua concessão.
Art. 8º. O SISAN tem por base as seguintes diretrizes:
I- A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das pessoas à
alimentação adequada; Ca
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IT - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos
os ciclos de vida;
HI --A promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em
situação de vulnerabilidade;
V- O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos;
VI- O apoio à geração de emprego e renda;
VII - A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
“CAPÍTULO
DO SISTEMA ço Revça: IL
“Seção T i se
Da Participação dos Órgãos e Entidades
Art. 10. A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional far-se-á
por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do Município e instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança alimentar e
nutricional, que manifestem interesse em integrá-lo.
$ 1º. A participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos princípios e
diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios definidos pelo Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional de Peixe - COMSEA e pela Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional de Peixe - CAISAN, /
E
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$ 2º. Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o parágrafo anterior
poderão estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado.
$ 3º. Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o fazem em caráter
interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
$ 4º. O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil
integrantes do SISAN.
Seção II
Dos Integrantes do Sistema
Art. 11. São E esse
eção 1
Das Atribuições e Competências
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Peixe - COMSEA,
órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao
Prefeito, é vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 13. Compete ao COMSEA:
I- Propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação para todos;
1 - Formular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a Política e o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Peixe; Cj
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2035/2038
HI - Articular-se com os órgãos do Município e com as entidades da sociedade civil, com
vistas à implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Peixe;
IV - Definir, em conjunto com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar é Nutricional
de Peixe - CAISAN, critérios para integrar o SISAN;
V - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispondo sobre
o modo de sua organização e funcionamento;
VI - Propor à CAISAN as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Peixe;
VII - Propor e apoiar: -a-articulação de «políticas
nutricional realizadas por órgãos e entidades de Peixe « com
recursos a eà ada de: edi no SISAN;
gurança alimentar e
racionalização dos
s de segurança alimentar e
ninptiiad; oferecendo-lhes capacitação | e assessoramento técnico. 4
8 FP, A participação de angu: E) DME ato previstas no inciso VII deste setigo se dará por
Seção II
Da Composição e Organização
Art. 14. O COMSEA Municipal de Peixe será composto por no mínimo 06 (seis) membros
titulares com os respectivos suplentes, sendo:
I - 1/3 (um terço) de representantes das Secretarias Municipais com competências
relacionadas à segurança alimentar e nutricional;
H - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos conforme critérios
aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN. Ps a :
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UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2025/2058
$ 1º. Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do Poder Executivo, ainda
que indicados por entidades ou órgãos diferentes.
$& 2º. Poderão compor o COMSEA como observadores, representantes de conselhos afins com
atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado e da União relacionados à
segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições,
mediante convite do Presidente do colegiado.(Caso exista no município).
$ 3º. O mandato dos representantes da sociedade civil no COMSEA será de 02 (dois) anos,
com possibilidade de uma única recondução e substituição a qualquer tempo.
8 4º. O COMSEA será presidido por um de-seus integrantes, representante da sociedade civil,
indicado pelo ee do ts e peida, aa Prefeito.
ias ad é
1 -Reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua E
HI - Aprovar seu Regimento Interno;
IV - Eleger o Presidente e Vice-Presidente, em reunião Plenária com o quórum mínimo de
dois terços de seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes;
V - Indicar Conselheiros para comporem as Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de
Trabalho.
$ 3º. O Presidente e o Vice-Presidente do COMSEA serão eleitos por seus pares, sempre de
forma alternada entre sociedade civil e o Poder Executivo, na primeira reunião de posse do
novo colegiado, e nomeados pelo Prefeitos
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ESTADO DO TOCANTINS e EIXE-TO
UM RIO DE E PARA TODOS
2025/2028
Art. 16. Ao Presidente do COMSEA compete:
I- Zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
Y - Representar externamente o COMSEA;
IH - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
IV - Manter interlocução permanente com a CAISAN;
V - Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, conforme as deliberações do
COMSEA.
Art. 17. Compete ao Vice-Presidente:
— Reg nato arts ção
| - Submeter à análise da CAISAN as propostas do COMSEA « es e prioridades da
Política e do Planag
objetivo de dar suporte técnico necessário à à operaci E - funcionamento do
COMSEA.
Art, 19. EA à cris outiva:
1- Assistir o COMSEA, no âmbito de suas atribuições;
IH - Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de segurança
alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e
propostas do COMSEA;
HI - Assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a CAISAN,
órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil;
IV - Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e
estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA. Eua
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP; 77.460.000
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GESTÃO 2025/2028
UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2025/2028
Art. 20. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura
específica.
Art. 21. O COMSEA poderá contar com comissões temáticas de caráter permanente, que
prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter
temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO V
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL DE PEIXE —- CAISAN
NcnErGaRo Vi LE
Art. 22. A Câmara Intersetorial de Se
ipa ás do My (
A a E ti é
al de Peixe -
VI = Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos respectivos
Regimentos Internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 24. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social dar o suporte técnico e
administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN. £
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 7.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(ipeixe.to.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL a
GESTÃO 2025/2028
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Parágrafo único. O Conselheiro que empreender viagem a serviço do COMSEA, por
determinação do Presidente, receberá diárias correspondentes às aplicadas a servidor público
municipal de nível superior.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Fica revogada a legislação municipal que dispõe em contrário, especialmente a lei de
criação do COMSEA anterior, se houver.
ee
PREFEITURA MUNICIPAL, DE PEIXE, Estadá do Tocantins, aos 02 dias do mês de
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