| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 867 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências. |
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(Cap TO ESTADO DO TOCANTINS ES 4 E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE “ EI XE E GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS acas/2028 LEI MUNICIPAL Nº 867/2025 PEIXE, 02 DE DEZEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, com suporte na Lei Orgânica do Município (Art. 15, XIV, Arts. 16/17), faz saber que a Câmara ARMA APROVOU e ele SANCIONA a seguinte peças Município, planos, programas e ações « com vistas a assegurar o direito humano Art. 2º. À , E c humana, cabendo. e público adotar. pepeprses a ah e garantir a segurança alimentar. da need do m mio jo de Peix: $ 2º. Ao Município cabe o eve le. proteger, - promover, pros ás 4 Je fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação ade mecanismos para sua exigibilidade. ; Art. 3º. A segurança alimentar e nutricional consiste: 1 - No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente; II - Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente sustentáveis, que respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente e as peculiaridades econômicas regionais. Art. 4º, A segurança alimentar e nutricional abrange: I- A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agrícola tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da RN do Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul » Peixe - TO, CEP: 77:460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(dpeixe-to.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 20252028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2025/2028 ESTADO DO TOCANTINS DS EIXE- | fo) nc abastecimento e da distribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda; IL- A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; II - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social; IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento; V - A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção manipulação e consumo de alimentos; seems VI-A implementação “de políticas públicas e estratégias produção, pomére a e consumo. de alimentos;e VII - o atendimente permanente aos programas e ações de Segurança e is e participativas de e Nutricional Art. 6º. Para a eonpecução dos fins previstos nesta Lei, o Mudo rá estabelecer i i de instrumentos de cooperação técnica com o 1a União, outros e fiscalização das O oiitisiá e planos de segurança alimentar e nutricional, em pc as esferas de governo; e IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados destinados ao SISAN e dos critérios para sua concessão. Art. 8º. O SISAN tem por base as seguintes diretrizes: I- A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das pessoas à alimentação adequada; Ca Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts, 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ; 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteddpeixe.to.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 ESTADO DO TOCANTINS fm EIXE-T o) UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2025/2025 IT - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos os ciclos de vida; HI --A promoção da educação alimentar e nutricional; IV - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade; V- O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos; VI- O apoio à geração de emprego e renda; VII - A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; “CAPÍTULO DO SISTEMA ço Revça: IL “Seção T i se Da Participação dos Órgãos e Entidades Art. 10. A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional far-se-á por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do Município e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse em integrá-lo. $ 1º. A participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Peixe - COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Peixe - CAISAN, / E Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts, 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete)peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS fes EIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2025/3028 $ 2º. Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o parágrafo anterior poderão estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado. $ 3º. Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o fazem em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. $ 4º. O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN. Seção II Dos Integrantes do Sistema Art. 11. São E esse eção 1 Das Atribuições e Competências Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Peixe - COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito, é vinculado ao Gabinete do Prefeito. Art. 13. Compete ao COMSEA: I- Propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação para todos; 1 - Formular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Peixe; Cj Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lis. 02 € 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO, CEP: '77.460.000 CNPJ: 02.396,166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(dpeixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS Cm EIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2035/2038 HI - Articular-se com os órgãos do Município e com as entidades da sociedade civil, com vistas à implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Peixe; IV - Definir, em conjunto com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar é Nutricional de Peixe - CAISAN, critérios para integrar o SISAN; V - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispondo sobre o modo de sua organização e funcionamento; VI - Propor à CAISAN as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Peixe; VII - Propor e apoiar: -a-articulação de «políticas nutricional realizadas por órgãos e entidades de Peixe « com recursos a eà ada de: edi no SISAN; gurança alimentar e racionalização dos s de segurança alimentar e ninptiiad; oferecendo-lhes capacitação | e assessoramento técnico. 4 8 FP, A participação de angu: E) DME ato previstas no inciso VII deste setigo se dará por Seção II Da Composição e Organização Art. 14. O COMSEA Municipal de Peixe será composto por no mínimo 06 (seis) membros titulares com os respectivos suplentes, sendo: I - 1/3 (um terço) de representantes das Secretarias Municipais com competências relacionadas à segurança alimentar e nutricional; H - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos conforme critérios aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN. Ps a : Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts, 02 € 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(dpeixe.to.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, GESTÃO 2025/2028 ESTADO DO TOCANTINS (CRMPEIXE-TO pio UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2025/2058 $ 1º. Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do Poder Executivo, ainda que indicados por entidades ou órgãos diferentes. $& 2º. Poderão compor o COMSEA como observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado e da União relacionados à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite do Presidente do colegiado.(Caso exista no município). $ 3º. O mandato dos representantes da sociedade civil no COMSEA será de 02 (dois) anos, com possibilidade de uma única recondução e substituição a qualquer tempo. 8 4º. O COMSEA será presidido por um de-seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo ee do ts e peida, aa Prefeito. ias ad é 1 -Reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua E HI - Aprovar seu Regimento Interno; IV - Eleger o Presidente e Vice-Presidente, em reunião Plenária com o quórum mínimo de dois terços de seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes; V - Indicar Conselheiros para comporem as Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho. $ 3º. O Presidente e o Vice-Presidente do COMSEA serão eleitos por seus pares, sempre de forma alternada entre sociedade civil e o Poder Executivo, na primeira reunião de posse do novo colegiado, e nomeados pelo Prefeitos Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 € 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete)peixetogov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 Prefeitura de ESTADO DO TOCANTINS e EIXE-TO UM RIO DE E PARA TODOS 2025/2028 Art. 16. Ao Presidente do COMSEA compete: I- Zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA; Y - Representar externamente o COMSEA; IH - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA; IV - Manter interlocução permanente com a CAISAN; V - Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, conforme as deliberações do COMSEA. Art. 17. Compete ao Vice-Presidente: — Reg nato arts ção | - Submeter à análise da CAISAN as propostas do COMSEA « es e prioridades da Política e do Planag objetivo de dar suporte técnico necessário à à operaci E - funcionamento do COMSEA. Art, 19. EA à cris outiva: 1- Assistir o COMSEA, no âmbito de suas atribuições; IH - Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA; HI - Assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a CAISAN, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil; IV - Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA. Eua Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP; 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 e-mail: gabinete(dpeixe.to.gov.br O ESTADO DO TOCANTINS (º a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE É EIXE-TO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Di GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2025/2028 Art. 20. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica. Art. 21. O COMSEA poderá contar com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. CAPÍTULO V DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE PEIXE —- CAISAN NcnErGaRo Vi LE Art. 22. A Câmara Intersetorial de Se ipa ás do My ( A a E ti é al de Peixe - VI = Secretaria Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos respectivos Regimentos Internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 24. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social dar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN. £ Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(ipeixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS É PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE m EIXE TO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL a GESTÃO 2025/2028 s0ss/avas Parágrafo único. O Conselheiro que empreender viagem a serviço do COMSEA, por determinação do Presidente, receberá diárias correspondentes às aplicadas a servidor público municipal de nível superior. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Fica revogada a legislação municipal que dispõe em contrário, especialmente a lei de criação do COMSEA anterior, se houver. ee PREFEITURA MUNICIPAL, DE PEIXE, Estadá do Tocantins, aos 02 dias do mês de Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts, 02 € 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(peixe.to.gov.br UM RIO DE OPOR IDADES PARA TODOS