| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 873 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Autorizo o Poder Executivo Municipal e estabelece diretrizes para a valorização e priorização de artistas locais em contratações para eventos culturais promovidos, apoiados ou patrocinados pelo Município de Peixe - TO. |
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o o $$ Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS NR PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE e GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL aaa GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS Ea SS Re o aan o o Dto Ro rena a LEI MUNICIPAL Nº 873/2025 PEIXE-TO, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 “AUTORIZO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECE DIRETRIZES PARA A VALORIZAÇÃO E PRIORIZAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS EM CONTRATAÇÕES PARA EVENTOS CULTURAIS PROMOVIDOS, APOIADOS OU PATROCINADOS PELO MUNICÍPIO DE PEIXE - TO” FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO, a seguinte LEI: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer e aplicar diretrizes para a valorização e priorização da contratação de artistas locais em eventos, festividades ou atividades culturais promovidas, apoiadas ou patrocinadas pelo Município de Peixe — TO. Parágrafo único. A priorização de que trata o caput será aplicada sempre que a necessidade técnica e a viabilidade orçamentária do evento permitirem. Art. 2º- Para os fins desta Lei, a priorização se destina aos artistas que atendam aos seguintes critérios de conexão local, a serem comprovados na forma do regulamento: I — Residência comprovada no Município de Peixe — TO há, no mínimo, 1 (um) ano; II — Atuação cultural, artística ou musical devidamente comprovada, a ser cadastrada no órgão municipal competente. Art. 3º- A aplicação desta priorização deverá: I — Ser compatível com as regras e modalidades de licitações e contratações públicas, vedando-se qualquer ofensa aos princípios da isonomia e da competitividade; II — Ser observada na elaboração de termos de referência, editais, chamamentos públicos e contratações diretas, servindo como critério de desempate ou pontuação adicional quando permitido pela legislação federal. Art. 4º- Compete exclusivamente ao Poder Executivo Municipal: I-O planejamento, a gestão e a execução integral do Programa de Valorização de Artistas Locais; II — A regulamentação desta Lei, mediante Decreto, definindo o órgão responsável, o processo de cadastro, os documentos comprobatórios, os mecanismos de seleção e fiscalização; HI — A adequação e a destinação das dotações orçamentárias existentes para a cobertura das despesas, conforme o planejamento de cada evento, sem obrigar a criação de novas despesas. t Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br /O ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL nocao GESTÃO 2025/2028 u DE OPORTUNIDADES PARA TODOS Art.5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias já existentes no Poder Executivo Municipal, não implicando criação de novas despesas obrigatórias, preservando a legalidade orçamentária. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, em 19 de dezembro de 2025 OS SANTOS Prefeito Múnicipal de Peixe CERTIFICO para os devidos fins, que a presente Lei foi Publicada no Mural da Prefeitura Municipal, nessa data. Peixe-TO, 19 de dezembro de 2025. “Mun. de Administração e Finanças 4 DM. 001/2025 RECEBEMOS Emi nl res Câmara Municinal de Peixe-TO Diretora Administrativa Ve a ss si na sa ta aa o pa is Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br