| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 875 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Cultura - FMC, estabelece normas para seu funcionamento, e dá outras providências. |
| native_id | 193 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
UERR See Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS (ua PEIXE. TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ef e GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS aa PRE rg 2025/2028 LEI MUNICIPAL Nº 875/2025 PEIXE-TO, 19 DE DEZEMBRO DE 2025. “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FMC, ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município (Art. 15, I; XXII; Art. 17, VIID), e com suporte na Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Institui o Fundo Municipal de Cultura — FMC, instrumento de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de captar, gerir e aplicar recursos destinados ao fomento das atividades culturais no Município, em consonância com a Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024 e com as diretrizes do Sistema Nacional de Cultura (SNC). Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura será integrado ao Sistema do de Cultura, sendo orientado pelos seguintes princípios: I— Democratização do acesso aos recursos públicos de fomento; II — Valorização da diversidade cultural e das expressões locais; II — Promoção da cidadania e da inclusão social por meio da cultura; IV — Transparência, publicidade e participação social; V — Fortalecimento da cultura como vetor de desenvolvimento. Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura tem por objetivos: I- Financiar a execução de programas, projetos, ações e atividades culturais no Município; II — Apoiar artistas, coletivos, grupos, produtores culturais e organizações da sociedade civil; II Promover a formação, pesquisa, preservação e difusão-de bens e valores culturais; IV — Incentivar a economia criativa e solidária de base cultural; V — Priorizar a execução das metas previstas no Plano Municipal de Cultura. Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura: I- Dotações orçamentárias próprias do Município; II — Transferências de recursos da União, do Estado do Tocantins ou de outros entes federativos; II — Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; Z IV — Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos próprios recursos; V — Repasses oriundos de convênios, termos de fomento ou cooperação; — Outras receitas legalmente destinadas à cultura. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura devem ser depositados em conta bancária específica, proporcionando a transparência na aplicação dos recursos públicos. Art. 5º A gestão do Fundo Municipal de Cultura é exercida pela Secretaria Municipal de Cultura, com o acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Cultura - CMC. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Cultura: I — Elaborar o plano de aplicação anual dos recursos do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Cultura; II — Executar os programas e projetos aprovados; II — Prestar contas da utilização dos recursos à sociedade e aos órgãos de controle. “ ee Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: msi” CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL El GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS e PR img 2025/2048 Eai Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS (a? PEIXE- TO Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Cultura: I- Aprovar o plano anual de aplicação do Fundo Municipal de Cultura; I —- Acompanhar e avaliar a execução dos recursos e seus impactos culturais; HI — Propor diretrizes para editais e seleções públicas. Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura podem ser aplicados por meio de: 1 — Editais públicos de seleção, com critérios objetivos, transparentes e democráticos; II — Premiações e bolsas de estímulo à produção e difusão cultural; III — Termos de fomento ou de cooperação com organizações da sociedade civil; IV - Promoção de eventos com mérito cultural, estimulando a economia criativa; V — Apoio direto a ações, programas e projetos culturais de interesse público. Art. 9º As modalidades de fomento devem respeitar o disposto na Lei Federal nº 14.903, de 2024, observando: I- A distinção entre fomento e contratação; II — A simplificação de exigências para pequenos produtores e grupos informais; II — O incentivo à descentralização territorial e temática. Art. 10, A Secretaria Municipal de Cultura deve publicar, anualmente, felatífio de gestão do Fundo Municipal de Cultura, contendo: I- Receitas e despesas detalhadas; II — Projetos, ações e programas apoiados; III — Indicadores de impacto cultural e social. Art. 11. Os. proponentes contemplados com recursos do Fundo Municipal de-Cultura devem apresentar prestação de contas simplificada ou detalhada, conforme regulamento específico, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da legislação federal vigente. : Art. 12. A regulamentação desta Lei-pode ser realizada por DECRETO do Poder Executivo, na conformidade das demandas necessárias à realização dos atos dela decorrentes: Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REVOGAM-SE as disposições em contrário, especificamente os artigos 50 até o art. 60 da Lei Municipal Nº 670/2013, de 25 de novembro de 2013 (25/11/2013), no que tange a fundo municipal de Cultura. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do To antins, em 19 de dezembro de 2025. 7 RECEBEMO AUGU; PEREIRA DOS SANTOS PREFEITO? Mi ÍNICIPAL DE PEIXE Em Ie 1 OA] SG Câmara Munirinal de Peixe-TO AN ua a lidete fones sSa ntos : Diretora Administrativa al. 06 Ho CERTIFICO para os devidos fins, que a presente Lei foi Publicada no Mural da Prefeitura Municipal, nessa data. Peixe-TO, 19 de dezembro de 2025. E rn Eeones- = Secretária Mun. de Administração e Finanças DM. 001/2025 Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br