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norma nº 875/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 875 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Cultura - FMC, estabelece normas para seu funcionamento, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ef e GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
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LEI MUNICIPAL Nº 875/2025
PEIXE-TO, 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
CULTURA — FMC, ESTABELECE NORMAS
PARA SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município (Art. 15, I; XXII; Art. 17, VIID), e com suporte na
Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Fundo Municipal de Cultura — FMC, instrumento de natureza contábil e financeira,
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de captar, gerir e aplicar recursos
destinados ao fomento das atividades culturais no Município, em consonância com a Lei Federal nº
14.903, de 27 de junho de 2024 e com as diretrizes do Sistema Nacional de Cultura (SNC).
Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura será integrado ao Sistema do de Cultura, sendo
orientado pelos seguintes princípios:
I— Democratização do acesso aos recursos públicos de fomento;
II — Valorização da diversidade cultural e das expressões locais;
II — Promoção da cidadania e da inclusão social por meio da cultura;
IV — Transparência, publicidade e participação social;
V — Fortalecimento da cultura como vetor de desenvolvimento.
Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura tem por objetivos:
I- Financiar a execução de programas, projetos, ações e atividades culturais no Município;
II — Apoiar artistas, coletivos, grupos, produtores culturais e organizações da sociedade civil;
II Promover a formação, pesquisa, preservação e difusão-de bens e valores culturais;
IV — Incentivar a economia criativa e solidária de base cultural;
V — Priorizar a execução das metas previstas no Plano Municipal de Cultura.
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I- Dotações orçamentárias próprias do Município;
II — Transferências de recursos da União, do Estado do Tocantins ou de outros entes federativos;
II — Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; Z
IV — Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos próprios recursos;
V — Repasses oriundos de convênios, termos de fomento ou cooperação;
— Outras receitas legalmente destinadas à cultura.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura devem ser depositados em conta
bancária específica, proporcionando a transparência na aplicação dos recursos públicos.
Art. 5º A gestão do Fundo Municipal de Cultura é exercida pela Secretaria Municipal de Cultura, com
o acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Cultura - CMC.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
I — Elaborar o plano de aplicação anual dos recursos do Fundo, em consonância com o Plano
Municipal de Cultura;
II — Executar os programas e projetos aprovados;
II — Prestar contas da utilização dos recursos à sociedade e aos órgãos de controle. “
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: msi”
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
El GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
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ESTADO DO TOCANTINS (a? PEIXE- TO
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I- Aprovar o plano anual de aplicação do Fundo Municipal de Cultura;
I —- Acompanhar e avaliar a execução dos recursos e seus impactos culturais;
HI — Propor diretrizes para editais e seleções públicas.
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura podem ser aplicados por meio de:
1 — Editais públicos de seleção, com critérios objetivos, transparentes e democráticos;
II — Premiações e bolsas de estímulo à produção e difusão cultural;
III — Termos de fomento ou de cooperação com organizações da sociedade civil;
IV - Promoção de eventos com mérito cultural, estimulando a economia criativa;
V — Apoio direto a ações, programas e projetos culturais de interesse público.
Art. 9º As modalidades de fomento devem respeitar o disposto na Lei Federal nº 14.903, de 2024,
observando:
I- A distinção entre fomento e contratação;
II — A simplificação de exigências para pequenos produtores e grupos informais;
II — O incentivo à descentralização territorial e temática.
Art. 10, A Secretaria Municipal de Cultura deve publicar, anualmente, felatífio de gestão do Fundo
Municipal de Cultura, contendo:
I- Receitas e despesas detalhadas;
II — Projetos, ações e programas apoiados;
III — Indicadores de impacto cultural e social.
Art. 11. Os. proponentes contemplados com recursos do Fundo Municipal de-Cultura devem
apresentar prestação de contas simplificada ou detalhada, conforme regulamento específico,
respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da legislação federal
vigente. :
Art. 12. A regulamentação desta Lei-pode ser realizada por DECRETO do Poder Executivo, na
conformidade das demandas necessárias à realização dos atos dela decorrentes:
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REVOGAM-SE as disposições em
contrário, especificamente os artigos 50 até o art. 60 da Lei Municipal Nº 670/2013, de 25 de
novembro de 2013 (25/11/2013), no que tange a fundo municipal de Cultura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do To antins, em 19 de dezembro de 2025.
7
RECEBEMO AUGU; PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO? Mi ÍNICIPAL DE PEIXE
Em Ie 1 OA] SG
Câmara Munirinal de Peixe-TO
AN
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lidete fones sSa
ntos :
Diretora Administrativa al. 06 Ho
CERTIFICO para os devidos fins, que a presente
Lei foi Publicada no Mural da Prefeitura Municipal,
nessa data.
Peixe-TO, 19 de dezembro de 2025.
E rn Eeones- =
Secretária Mun. de Administração e Finanças
DM. 001/2025
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 7.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br

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