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norma nº 876/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 876 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAutoriza a contratação por tempo determinado de professores (as) e nutricionistas para atender a necessidade de excepcional interesse público durante o ano de 2026, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, art. 9°, IX, da Constituição Estadual e art. 99, § 10, incisos III e IV da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.
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o o 18º), Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS (Ra PEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
ae dr GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ag RREO Cego GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
LEI MUNICIPAL Nº 876/2025
PEIXE-TO, 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DE PROFESSORES(AS) E NUTRICIONISTAS PARA ATENDER
A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
DURANTE O ANO DE 2026, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º IX, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E ART. 99, $ 10, INCISOS III E IV DA LEI
ORGÂNICA | DO. MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL. DE. PEIXE, Estado-do Tocantins, -no-uso-de suas atribuições legais
que lhe confere a Constituição Federal/1988, art. 37, IX, e vigente Lei Orgânica deste Município
(Art. 99, $ 10, incisos III e IV ), e, impelido pela preponderância da necessidade de interesse
público, faz saber, que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.1º. fica autorizada a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público durante o ano de 2026, cujo Quadro Descritivo segue abaixo:
Ç QU
PROFESSOR(A) PII 12 20,36 e/ou 40 HORAS SEMANAIS, com
01 ( Para sede e zona rural ) Atribuições contidas no respectivo PCCR
02 NUTRICIONISTA 02 30 HORAS SEMANAIS, com
(GRADUAÇÃO COMPLETA) Atribuições do próprio cargo e função e as
contidas no respectivo PECR
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. com análise de “curriculum vitae” devidamente
comprovado e a observação da experiência, requisito da capacidade técnica e/ou científica do
profissional, bem como, da aptidão física e mental adequadas para realizar as atividades do cargo, cujo
controle ficará a cargo da respectiva Secretaria responsável verificar essa compatibilidade
conjuntamente com o Departamento de Recursos Humanos do Município.
Art. 3º. Os resultados dos Processos Seletivos realizados pela Secretaria Municipal de Educação serão
publicados no Diário Oficial do Município e demais meios de publicidade, posteriormente formalizada a
Contratação de Trabalho instruído com documentação comprobatória exigida nos respectivos Editais de
Chamamento Público.
Art. 4º. O Departamento de Recursos Humanos do Município será responsável pelo controle e formalização do
vínculo disposto nesta Lei, mediante correto cadastramento pessoal dos Selecionados.
$ 1º. O Departamento de Recursos Humanos do Município-RH deverá analisar e observar com a máxima
atenção a documentação apresentada, com especialidade, os atestados e laudos de exames admissionais dos
respectivos profissionais selecionados. Eventuais dúvidas, deverá ser levado imediatamente ao conhecimento da
Secretaria competente.
+ $2º. Após o cadastramento e verificação dos documentos apresentados, o(a) Chefe(a) do Departamento de
J Recursos Humanos encaminhará o Contrato para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do Poder
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
Executivo e ou do respectivo Secretário Municipal titular da Pasta, cujo extrato resumido deverá ser
publicado na forma prevista no art. 149, vigente da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I- Será aplicado o regime Geral de Previdência;
H - Não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
II - Aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos Carreiras e
Remunerações que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da
contratação e seu regime jurídico-administrativo.
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações de qualquer
natureza, nos seguintes casos:
I- Término do prazo contratual;
II — Por iniciativa do contratado;
HI — Por iniciativa do contratante, nos casos de:
a) Prática de ato equiparado a infração disciplinar;
b) Conveniência da Administração Pública;
c) O contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
d) Para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
e) Por interesse público devidamente justificado.
f) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos
os efeitos.
Art. 8º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da
Administração verificar, se a admissão na forma desta Lei, não excederá o:limite de gastos com pessoal
previsto na LeiComplementar nº 101/2000.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta-Lei correrão por conta-de dotações orçamentárias próprias ou
consignadas no Orçamento do Município de Peixe - TO. Bem como, subsidiado com recursos advindos da
União no que couber.
- Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPALA B, Estado do Tocantins, em 19 dezembro de
2025. =)
RECEBEMOS AUGUSTO CEZARAEREIRA DOS SANTOS
Câmara Municipal de Peixe-TO CERTIFICO para os devidos fins, que a presente
Lei foi Publicada no Mural da Prefeitura Municipal,
nessa data.
Peixe-TO, 19 de dezembro de 2025.
Secretária Mún. de Administração e Finanças
= DM. 001/2025
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br

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