br-locleg corpus explorer

← Peixe (TO)

norma nº 877/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 877 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaCria Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, estabele normas para seu funcionamento, e dá outras providências.
native_id195

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

| ESTADO DO TOCANTINS / ti AA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE En já
o “a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 2038/2038
LEI MUNICIPAL Nº 877/2025
PEIXE, 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
“CRIA FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
— FUMTUR, ESTABELECE NORMAS PARA
SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município (Art. 15, I; Art. 17 VII; Art.
165), e com suporte na Lei Federal Nº 11.771/2008, de 17/09/2008, aletrada pela Nº
14.978/2024, de | 18/09/2024, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo do Município de Peixe-TO-FUMTUR,
vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, com o objetivo de promover o desenvolvimento
turístico sustentável, incentivar o crescimento do setor e viabilizar ações voltadas à
valorização dos atrativos turísticos do município.
Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR será composto por recursos provenientes
de:
I — Transferências voluntárias ou obrigatórias de outras esferas de governo (municipal,
estadual ou federal);
II — Contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, inclusive
internacionais;
III — Produtos e serviços relacionados ao turismo gerados pelo próprio Fundo, caso existam;
IV — Outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo, conforme autorização do Poder
Executivo Municipal.
Art. 3º O Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR tem como objetivo:
I- Fomentar e apoiar a realização de projetos e ações de promoção e divulgação do município
como destino turístico;
II — Apoiar a capacitação de profissionais do setor turístico local;
II — Financiar projetos de infraestrutura para o turismo, como sinalização, melhoria de
acessos, construção de equipamentos turísticos e culturais, entre outros;
IV - Incentivar a preservação do patrimônio cultural, histórico e ambiental do município;
V — Apoiar eventos e festividades locais que tenham como finalidade a atração de turistas;
VI — Promover o desenvolvimento de políticas públicas de turismo sustentável no município.
Art. 4º A administração do Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Turismo, que terá a responsabilidade de gerir, aplicar c prestar contas
dos recursos alocados, conforme as necessidades do setor turístico local. nt
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.0007
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 2025/2028
ESTADO DO TOCANTINS AE PEIXE- E-TO
Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fazer as alterações necessárias na Lei
Orçamentária Anual — LOA 2026, a fim de incluir a criação e operacionalização do Fundo
Municipal de Turismo, conforme o montante necessário para sua implantação e manutenção.
Art. 6º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo será feita por meio de
chamamento público, com a elaboração de projetos específicos e com critérios de seleção
previamente definidos pela Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 7º O Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR deverá garantir a transparência na sua
gestão, com a divulgação periódica dos recursos recebidos, das ações implementadas e dos
resultados alcançados, por meio de relatórios públicos à população.
Art. 8º. A regulamentação desta Lei pode ser realizada por decreto do Poder Executivo, assim
que necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Tevopudas disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE 3 do Tocantins, em 19 de dezembro de
2025.. À
AUGUSTO CEZA
PREFEITO MPNICIPAL DE PEIXE
CERTIFICO para os devidos fins, que a presente
Lei foi Publicada no'Mural da Prefeitura Municipal,
nessa data.
Peixe-TO, 19 de dezembro de 2025.
R E C E B É M O S Secretária E e Finanças
Em ÀS! O, Lhsb
Câmara Municipal de Peixe-TO
(
Q»
Diretora Pera ja J » (9 6 Nie
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteDpeixe.to.gov.br

open original →