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norma nº 729/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 729 / 2017
Date 2017-03-15
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART.37,IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.9º,IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART.86-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DO TOCANTINS
MO ui PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE PEIXE
gi GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSANES
ADM. 2017/2020
LEI MUNICIPAL Nº. 729/2017, DE 15 DE MARÇO DE 2017.
.
“Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo
determinado, para atender a necessidade de excepcional
interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição
Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Art. 86-A da
Lei Orgânica do Município, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de
Peixe, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica autorizada a
contratação de pessoal, pelo prazo de um (01) ano, prorrogável por igual período, conforme
quadro abaixo:
Quantidade Função
Até 30 (trinta) Vigia
| Até 16 (dezesseis Auxiliar de Serviços Gerais
| Até 07 (sete) Motorista
Até 02 (dois) Condutores Aquaviários
Até 02 (dois) Veterinários
Até 04 (quatro) Técnico em Alimentação Escolar
Até 03 (três) Professores
Até 15 (quinze) Monitora Educacional
Até 02 (dois) Assistente Social
Até 05 (cinco) Técnico em Enfermagem
Até 05 (cinco) Radiologista
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade
técnica ou científica do profissional para o exercício da função, mediante, inclusive, a
análise de “curriculum vitae” comprovado, cujo controle ficará a cargo das respectivas
secretarias.
Art. 3º. Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos
Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto
nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos
seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa
física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, certidão de
nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista (se
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE PEIXE
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ADM. 2017/2020
for o caso), identidade profissional (se for o caso) e certidão negativa de acumulação de
cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo.
Art. 4º, Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do
Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas
do contratado e doChefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado
posteriormente na forma prevista no art. 86-A da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I- será aplicado o regime Geral de Previdência;
Il- não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
HI — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos
Planos de Cargos Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada
caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-
administrativo;
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos:
|— término do prazo contratual;
Il — Por iniciativa do contratante, nos casos de:
a) Prática de ato equiparado a infração disciplinar;
b) Conveniência da Administração Pública;
c) O contratado assumir o exercício de cargo ou emprego
incompatível com as funções do contrato;
para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000.
e) por interesse público devidamente justificado.
f) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse
público
d
ll — por iniciativa do contratado;
Art. 7º, O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será
contado para todos os efeitos.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotações orçamentárias
próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Peixe-To.
ESTADO DO TOCANTINS
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ADM. 2017/2020
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Art. 9º. Fica à cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo
controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá
o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de
Janeiro de 2017;
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aos 15 (quinze) dias do mês
de março de 2017.
JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES
Prefeito Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Secretário de Gestão e Finanças,
no exercício de suas atribuições
certifica que a Lei nº 729/2017, de
15/03/2017, foi fixada no placar de
ST publicações da Prefeitura Municipal
LD SAM,
TRA dO Do de Peixe-TO, nesta data.
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