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norma nº 730/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 730 / 2017
Date 2017-03-15
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.9º,IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART.86-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO GE RESPONSÁVEL
ADM. 2017/2020 Es
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gd
56 REI rag
LEI MUNICIPAL Nº. 730/2017, DE 15 DE MARÇO DE 2017.
.
“Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo
determinado, para atender a necessidade de
excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX,
da Constituição Federal, Art. 98, IX, da Constituição
Estadual e Art. 86-A da Lei Orgânica do Município, e dá
outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara
Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica
autorizada a contratação de pessoal, pelo prazo de um (01) ano, prorrogável por igual
período, conforme quadro abaixo:
| Quantidade. Função.
Até 30 (trinta) Gari.
Até 01 (um) Pedreiro.
Até 08 (oito) Agentes de Endemias.
| Até 17 (dezessete) Agente Comunitário de Saúde.
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade
técnica ou científica do profissional para o exercício da função, mediante, inclusive, a
análise de “curriculum vitae” comprovado, cujo controle ficará a cargo das respectivas
secretarias.
Art. 3º, Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos
Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto
nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos
seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa
física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, certidão de
nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista (se
for o caso), identidade profissional (se for o caso) e certidão negativa de acumulação de
cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo.
Art. 4º. Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do
Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas
ESTADO DO TOCANTINS P nom
À PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE PEIXE
a GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL
ADM. 2017/2020
do contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado
posteriormente na forma prevista no art. 86-A da Lei Orgânica do Município.
a
Art. 5º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei
I- será aplicado o regime Geral de Previdência;
ll— não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
ll — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos
Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a
natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo;
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos:
|—término do prazo contratual;
Il = Por iniciativa do contratante, nos casos de:
a) Prática de ato equiparado a infração disciplinar;
b) Conveniência da Administração Pública;
c) O contratado assumir o exercício de cargo ou emprego
incompatível com as funções do contrato;
Para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000.
e) Por interesse público devidamente justificado.
f) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse
público
Ill — por iniciativa do contratado;
d
Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será
contado para todos os efeitos.
Art. 8º, As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotações orçamentárias
próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Peixe-To.
Art. 9º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo
controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá
O limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
02(dois) de Janeiro de 2017.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
ESTADO DO TOCANTINS
Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE PEIXE
Era, GABINETE DO PREFEITO GESTÃO ResoNefm
ADM. 2017/2020
296
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aos 15 (quinze) dias do mês
de março de 2017.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO | |
O Secretário de Gestão e Finanças,
no exercício de suas atribuições
certifica que a Lei nº 730/2017, de
15/03/2017, foi fixada no placar de
publicações da Prefeitura Municipal
de Peixe-TO, nesta data.
É Fora e Pei O, 15/03/2017.
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PEIXE TO

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