| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 728 / 2017 |
| Date | 2017-03-15 |
| Ementa | "INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES DOS CARGOS DE FISCAL E AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS E ARRECADAÇÃO MUNICIPAL DE PEIXE, E DÁ PROVIDÊNCIAS." |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE PEIXE GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL ADM. 2017/2020 Sa 296 PEIXE ig, LEI MUNICIPAL Nº 728/2017, DE 15 DE MARÇO DE 2017. “INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES INVESTIDOS DOS CARGOS DE FISCAL E AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS E ARRECADAÇÃO MUNICIPAL DE PEIXE, E DÁ PROVIDÊNCIAS.”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara APROVOU e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o pagamento da gratificação de produtividade fiscal aos servidores efetivos investidos nos cargos de Fiscal e Agente Fiscal de Tributos e Arrecadação do Município de Peixe - TO, durante o efetivo exercício de suas funções, levando-se em conta a atuação pessoal do servidor e aferição da produtividade. Art. 2º A gratificação de produtividade fiscal será devida aos fiscais municipais de tributos pelo desempenho individual no exercício de suas atribuições legais, incluindo a participação em missão de estudos e treinamentos ou ministrado a terceiros, inclusive a participação em congressos e similares, de interesse do Município, quando autorizado pelo Secretário Municipal de Gestão e Finanças. Art. 3º - A aferição, comprovação e registro da produtividade fiscal far-se-á mensalmente, por avaliação pública, a ser regulamentado por decreto emanado do Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo único: Até edição do decreto de que trata o presente artigo, a apuração de produtividade far-se-á por meio de analise discricionária do Secretário(a) Municipal de Gestão e Finanças. Art. 4º - Não fará jus à percepção da gratificação de produtividade fiscal, o servidor ocupante do cargo de Fiscal Municipal de Tributos, que, por qualquer modo encontrar-se afastado de suas funções. Art. 5º A gratificação de produtividade é parte variável da remuneração do servidor por ela beneficiado e está limitada ao máximo de 1.000 (um mil) pontos mensais. 8 1º. A cada ponto é atribuído o valor de R$ 1,00 (um real), valor este que sofrerá a mesma atualização aplicada aos vencimentos dos servidores desta Prefeitura Municipal. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE PEIXE GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL ADM. 2017/2020 PEER 8 2º. Constatado erro no valor utilizado como base de cálculo para determinação do pagamento da gratificação de produtividade fiscal para menor ou maior, deverá ser feito a correção no mês seguinte. 298 PEIXES gy . Art. 62.As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares. Art. 7º. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 15 (quinze) dias do mês de março do ano de 2017. José Augusto Bezerra Lopes Prefeito Municipal CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O Secretário de Gestão e Finanças, no exercício de suas atribuições certifica que a Lei nº 728/2017, de 15/03/2017, foi fixada no placar de publicações da Prefeitura Municipal de Peixe-TO, nesta data.