| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 734 / 2017 |
| Date | 2017-06-01 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART.37, IX,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.9º, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART.86-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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e GABINETE DO PREFEITO img ADM. 2017/2020 ESTADO DO TOCANTINS CREREPURNDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE EIXE a ; LEI MUNICIPAL Nº. 734/2017, DE 1 2 DE JUNHO DE 2017. . “Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 98, IX, da Constituição Estadual e Art. 86-A da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: — Art.1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica autorizada a contratação de pessoal, conforme quadro abaixo, pelo prazo de um (01) ano, prorrogável por igual período. ITEM QUANTIDADE FUNÇÃO 01 15 (quinze) MOTORISTA 02 07 (sete) PROFESSOR 03 Até 30 (trinta) VIGIA 04 Até 20 (vinte) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 05 Até 02 (dois) CONDUTOR AQUAVIÁRIO 06 Até 02 (dois) VETERINÁRIO 07 Até 04 (quatro) TÉCNICO EM ALIMENTAÇÃO ESCOLAR og | até 15 (quinze) MONITORA EDUCACIONAL 09 Até 05 (cinco) TÉCNICO EM ENFERMAGEM 10 Até 05 (cinco) RADIOLOGISTA 11 Até 30(trinta) GARI 12 Até 01 (um) PEDREIRO 13 Até 08 (oito) AGENTES DE ENDEMIAS 14 Até 17 (dezessete) AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 15 O3 (três) PSICOLOGO % 16 02 (duas) ASSISTENTE SOCIAL 17 02 (duas) FISIOTERAPEUTA 18 01 (um) NUTRICIONISTA 19 02 (duas) FARMACEUTICO 20 Até 08 (oito) ODONTOLOGO 21 Até 12 (doze) ENFERMEIRO Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade técnica ou científica do profissional para o exercício da função, mediante, intlusive, a análise de “curriculum vitae” comprovado, cujo controle ficará a cargo das respectivas secretarias. Art. 32, Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos ESTADO DO TOCANTINS rare PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE PEIXE GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL a ADM. 2017/2020 a seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista (se for o caso), identidade profissional (se for o caso) e certidão negativa de acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo. Art. 4º. Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado posteriormente na forma prevista no art. 86-A da Lei Orgânica do Município. Art. 5º, Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: |- será aplicado o regime Geral de Previdência; Il= não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; ll — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo; Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos: |— término do prazo contratual; Il— Por iniciativa do contratante, nos casos de: a) Prática de ato equiparado a infração disciplinar; b) Conveniência da Administração Pública; c) O contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. e) por interesse público devidamente justificado. f) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse público g) IIl- por iniciativa do contratado; Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. KR Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Peixe-TO. Art. 9º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSAVEL ADM. 2017/2020 Era Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 02 (dois) de Janeiro de 2017; ass PEIXE au Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais nº 729/2017, de 15 de março de 2017 e 730/2017, de 15 de março de 2017. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, ao 1º (primeiro) dia do mês de junho de 2017. JOSÉ AUG Prefeito Municipal PUBLI/ZCADO Dipo Lo? Decreto nº 004/2017 Peixe-TO