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norma nº 734/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 734 / 2017
Date 2017-06-01
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART.37, IX,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.9º, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART.86-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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e GABINETE DO PREFEITO
img ADM. 2017/2020
ESTADO DO TOCANTINS CREREPURNDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE EIXE
a ;
LEI MUNICIPAL Nº. 734/2017, DE 1 2 DE JUNHO DE 2017.
. “Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo
determinado, para atender a necessidade de
excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX,
da Constituição Federal, Art. 98, IX, da Constituição
Estadual e Art. 86-A da Lei Orgânica do Município, e dá
outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara
Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
— Art.1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica
autorizada a contratação de pessoal, conforme quadro abaixo, pelo prazo de um (01) ano,
prorrogável por igual período.
ITEM QUANTIDADE FUNÇÃO
01 15 (quinze) MOTORISTA
02 07 (sete) PROFESSOR
03 Até 30 (trinta) VIGIA
04 Até 20 (vinte) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
05 Até 02 (dois) CONDUTOR AQUAVIÁRIO
06 Até 02 (dois) VETERINÁRIO
07 Até 04 (quatro) TÉCNICO EM ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
og | até 15 (quinze) MONITORA EDUCACIONAL
09 Até 05 (cinco) TÉCNICO EM ENFERMAGEM
10 Até 05 (cinco) RADIOLOGISTA
11 Até 30(trinta) GARI
12 Até 01 (um) PEDREIRO
13 Até 08 (oito) AGENTES DE ENDEMIAS
14 Até 17 (dezessete) AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
15 O3 (três) PSICOLOGO
% 16 02 (duas) ASSISTENTE SOCIAL
17 02 (duas) FISIOTERAPEUTA
18 01 (um) NUTRICIONISTA
19 02 (duas) FARMACEUTICO
20 Até 08 (oito) ODONTOLOGO
21 Até 12 (doze) ENFERMEIRO
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade
técnica ou científica do profissional para o exercício da função, mediante, intlusive, a
análise de “curriculum vitae” comprovado, cujo controle ficará a cargo das respectivas
secretarias.
Art. 32, Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos
Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto
nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos
ESTADO DO TOCANTINS rare
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL
a ADM. 2017/2020 a
seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa
física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, certidão de
nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista (se
for o caso), identidade profissional (se for o caso) e certidão negativa de acumulação de
cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo.
Art. 4º. Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do
Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas
do contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado
posteriormente na forma prevista no art. 86-A da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º, Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
|- será aplicado o regime Geral de Previdência;
Il= não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
ll — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos
Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a
natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo;
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos:
|— término do prazo contratual;
Il— Por iniciativa do contratante, nos casos de:
a) Prática de ato equiparado a infração disciplinar;
b) Conveniência da Administração Pública;
c) O contratado assumir o exercício de cargo ou emprego
incompatível com as funções do contrato;
d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000.
e) por interesse público devidamente justificado.
f) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse
público
g) IIl- por iniciativa do contratado;
Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será
contado para todos os efeitos. KR
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotações orçamentárias
próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Peixe-TO.
Art. 9º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo
controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá
o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSAVEL
ADM. 2017/2020 Era
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia
02 (dois) de Janeiro de 2017;
ass PEIXE au
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais nº
729/2017, de 15 de março de 2017 e 730/2017, de 15 de março de 2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, ao 1º (primeiro)
dia do mês de junho de 2017.
JOSÉ AUG
Prefeito Municipal
PUBLI/ZCADO
Dipo Lo?
Decreto nº 004/2017
Peixe-TO

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