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norma nº 739/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 739 / 2017
Date 2017-10-26
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL- REFIS/2017, NO MUNICÍPIO DE PEIXE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO
ADM. 2017/2020
GESTÃO RESPONSÁVEL
amo PEIXE say;
LEI MUNICIPAL Nº. 739/2017, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal
Municipal — REFIS/2017, no Município de Peixe e dá
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faço saber que a
Câmara Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Peixe —
REFIS/Peixe 2017, destinado a promover a regularização de créditos do Município
relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de
2016, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - O ingresso no REFIS/Peixe 2017 possibilitará regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela
abaixo:
E e Sa — Percentual de Desconto sa ELE |
Forma de Pagamento Juros I Multa |
À Vista 100% | MooZo |
Em 06 parcelas 95% Ser]
Em 12 parcelas : 90% Dj 0,05 : |
Em 24 parcelas 10% | = BEOG |
| Em 36 parcelas ES 40% [Es 20% |
8 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para
pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa Jurídica:
8 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anterior,
poderão aderir ao REFIS/Peixe 2017, deduzindo-se do número máximo fixado no caput
deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
8 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de
ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de
pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do
parcelamento.
S 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO
ADM. 2017/2020
8 5º A opção pelo REFIS/Peixes 2017 importa na manutenção dos
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de
execução fiscal.
Art. 3º - A adesão ao REFIS/Peixe 2017 implica:
|— na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
Il — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo
débito queira parcelar;
Ill — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício
corrente;
VI — não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios
anteriores;
Art. 4º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
| — através de formulário próprio;
Il — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e
números das ações executivas, quando existentes;
Ill — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes
especiais; e,
IV — instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de
execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que
permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo Único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá,
como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação
judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda
a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do
mérito, no ato da adesão do parcelamento do REFIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO G RESPONSÁVEL
ADM. 2017/2020
Art. 5º - O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu
recebimento, respeitado o previsto no inciso primeiro do artigo sétimo e acarretará a multa
na seguinte proporcionalidade:
- 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o
pagamento for efetuado até trinta(30) dias após verificado o vencimento.
- 40% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o
pagamento for efetuado até sessenta (60) dias após verificado o vencimento;
- 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o
pagamento for efetuado decorridos mais de sessenta (60) dias após verificado o
vencimento.
$ Único. O pagamento em atraso sofrerá também juros de 0,5% (zero virgula
cinco por cento) ao mês e correção monetária pelo INP-C.
Art. 6º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Peixe 2017, com a
consequente revogação do parcelamento:
|— o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas
alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
Il — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação
ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
Ill — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica,
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no
Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
Va prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações,
a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará
na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o
caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º - O prazo para adesão ao REFIS/Peixe 2017 encerra-se em 30 de novembro de
2017.
Art. 8º - O Prefeito Municipal poderá editar decreto para regulamentar o procedimento do
REFIS/Peixe 2017, bem como, prorrogar o REFIS pelo prazo de até 45 dias, através de
decreto.
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Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aos 26 (vinte e seis)
dias do mês de Outubro de 2017.
JOSE AU TO BEZERRA LOPES
Prefeito Municipal
GN aço Rig
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ESSA

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