| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 739 / 2017 |
| Date | 2017-10-26 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL- REFIS/2017, NO MUNICÍPIO DE PEIXE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO ADM. 2017/2020 GESTÃO RESPONSÁVEL amo PEIXE say; LEI MUNICIPAL Nº. 739/2017, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017. “Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal — REFIS/2017, no Município de Peixe e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Peixe — REFIS/Peixe 2017, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º - O ingresso no REFIS/Peixe 2017 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo: E e Sa — Percentual de Desconto sa ELE | Forma de Pagamento Juros I Multa | À Vista 100% | MooZo | Em 06 parcelas 95% Ser] Em 12 parcelas : 90% Dj 0,05 : | Em 24 parcelas 10% | = BEOG | | Em 36 parcelas ES 40% [Es 20% | 8 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa Jurídica: 8 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anterior, poderão aderir ao REFIS/Peixe 2017, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão. 8 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. S 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO ADM. 2017/2020 8 5º A opção pelo REFIS/Peixes 2017 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Art. 3º - A adesão ao REFIS/Peixe 2017 implica: |— na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; Il — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; Ill — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente; VI — não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores; Art. 4º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado: | — através de formulário próprio; Il — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes; Ill — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e, IV — instruído com: a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal; b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; c) instrumento de mandato. Parágrafo Único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato da adesão do parcelamento do REFIS. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO G RESPONSÁVEL ADM. 2017/2020 Art. 5º - O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento, respeitado o previsto no inciso primeiro do artigo sétimo e acarretará a multa na seguinte proporcionalidade: - 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado até trinta(30) dias após verificado o vencimento. - 40% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado até sessenta (60) dias após verificado o vencimento; - 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado decorridos mais de sessenta (60) dias após verificado o vencimento. $ Único. O pagamento em atraso sofrerá também juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e correção monetária pelo INP-C. Art. 6º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Peixe 2017, com a consequente revogação do parcelamento: |— o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; Il — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; Ill — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS; Va prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 7º - O prazo para adesão ao REFIS/Peixe 2017 encerra-se em 30 de novembro de 2017. Art. 8º - O Prefeito Municipal poderá editar decreto para regulamentar o procedimento do REFIS/Peixe 2017, bem como, prorrogar o REFIS pelo prazo de até 45 dias, através de decreto. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO ADM. 2017/2020 Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Outubro de 2017. JOSE AU TO BEZERRA LOPES Prefeito Municipal GN aço Rig ao ESSA