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norma nº 745/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 745 / 2018
Date 2018-03-09
EmentaDispõe sobre alteração da Lei nº 533/2005, que reestruturou o Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS REPETE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL
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LEI MUNICIPAL Nº. 745/2018, DE 09 DE MARÇO DE 2018.
“Dispõe sobre alteração da Lei Nº 533/2005 que
reestruturou o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de minhas
atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
E CAPÍTULO | E
DA CONSTITUÍÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS.
Art.1º- Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
(CMDRS), com caráter deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Agricultura.
Art.2º- Compete ao CMDRS:
| - participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o
abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
Il - promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional
ie dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns,
III - incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;
IV - participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos
planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de
Desenvolvimento Rural;
V - promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de
Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural no Município;
VI - promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de
dados e informações que servirão de subsídios para O conhecimento da realidade do
meio rural;
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO
ADM. 2017/2020
PEIXE sos
VII - assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal se
dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento
Rural; .
VIII - zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio
ambiente, inclusive sugerindo mudanças visando o seu aperfeiçoamento;
IX - elaborar o seu regimento interno.
$ 1º- O CMDRS elaborará seu Regimento Interno, num prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data da publicação desta Lei, o qual será homologado pelo Prefeito
Municipal;
» 82º- O CMDRS aprovará seu Regimento Interno, que disporá sobre suas atribuições
e criará a sua Câmara Técnica, com membros indicados pelas entidades que
compõem o CMDRS;
83º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) atuará
nos limites da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art.3º- Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão
escolhidos dentre os órgãos da administração direta e indireta do Município de Peixe - TO
e por diversos segmentos da Sociedade Civil Organizada.
81º - O CMDRS será constituído por 12 (doze) membros, com igual número de
suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, os quais representam
paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo 50% de
representantes do Poder Público Municipal, Estadual e Federal e 50% da sociedade
civil organizada, com a seguinte composição:
| - Um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Finanças de Peixe - TO;
Il - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores de Peixe - TO;
Il - Um representante do Escritório Local da ADAPEC-TO;
IV- Um representante da Secretaria de Infraestrutura e Agricultura;
V- Um representante de ATER (Assistência Técnica de Extensão Rural);
GABINETE DO PREFEITO
ADM. 2017/2020
GESTÃO RESPONSAVEL
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento;
vil - Uma representante de Associação de Mulheres € artesanatos,
Vi - Um representante que trabalhe na agricultura familiar;
IX - Quatro representantes de Associações de Projetos de Assentamentos do
Município de Peixe - TO:
82º- Cada instituição ou organização integrantes do CMDRS indicará, por escrito,
um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, permitida uma
única recondução.
Art.4º- O prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, OS conselheiros titulares &
suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.
81º- Os conselheiros não receberão remuneração por suas atividades, sendo sua
função considerada de relevante interesse público.
82º- Os representantes (titular € suplente) da Sociedade Civil serão indicados pelas
organizações não governamentais para compor O CMDRS.
g3º- Para cada representante titular, deverá ser indicado ou eleito um suplente, que
o substituirá em suas ausências € impedimentos.
84º- Em caso de vacância, O respectivo suplente assumirá a função para
complementação do mandato do substituído.
Art.5º- O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e
98 um Secretário Geral, que serão escolhidos entre OS conselheiros, de acordo com O
Regimento Interno.
81º- Os Conselheiros elegerão O Presidente, O vice-Presidente, O Secretário Geral e
os membros da Câmara Técnica para O exercício seguinte, na última reunião
ordinária do ano.
82º- A duração dos mandatos dos membros da Diretoria será de dois anos,
permitida a reeleição.
83º- A Presidência do Conselho será alternada a cada fim de mandato entre
representantes da Sociedade Civil e representantes do Poder Público, sem direito a
reeleição.
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GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL
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CAPÍTULO III
DA CÂMARA TÉCNICA
serem analisadas e deliberadas pelo CMDRS.
Desenvolvimento Rural Sustentável) para ser apreciado.
2 conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou
dar pareceres.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.8º - Caso haja necessidade, o CMDRS poderá convidar instituições, técnicos, líderes
comunitários e dirigentes, para participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias, e
contribuírem nas discussões sem direito a voto.
Art.9º - A ausência não justificada, por três reuniões consecutivas ou quatro intercaladas,
no período de um ano, implicará na exclusão automática da instituição.
Art.10 - O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não
“A
dois terços dos conselheiros.
recursos necessários para o exercício das competências do CMDRS.
Art.12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.13 - Revogam-se as disposições em contrário.
(nove) dias do mês de março de 2018.
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Portaria nº 004/2017
Art.6º- A Câmara Técnica Municipal é uma instância consultiva do CMDRS, composta por
três membros do Conselho, que deverão emitir um parecer técnico sobre as matérias a
Parágrafo Único - é competência da Câmara Técnica Municipal, apurar quaisquer
irregularidades na aplicação dos recursos. Esta deverá analisar e apresentar ao
plenário um parecer que será encaminhado ao CEDRUS (Conselho Estadual de
Art.7º- O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar
cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de
Art.11- Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Agricultura disponibilizar os
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