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norma nº 746/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 746 / 2018
Date 2018-03-09
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL - REFIS/ 2018, NO MUNICÍPIO DE PEIXE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DO TOCANTINS e
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MM CTRO RESPONSÁVEE
ADM. 2017/2020 EEE
LEI MUNICIPAL Nº 746/2018, DE 09 DE MARÇO DE 2018.
aço PEIXE isgs
E “Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal —
REFIS/2018, no Município de Peixe e dá outras
providências.”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de
Peixe, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Peixe — REFIS/Peixe
2018, destinado a promover à regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - O ingresso no REFIS/Peixe 2018 possibilitará regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
E Percentual de Desconto
L Forma de Pagamento I Juros Multa
À vista | 100% 100%
Em 06 parcelas | 95% 95%
Em 12 parcelas | 90% 90%
Em 24 parcelas | 70% 50%
Em 36 parcelas | 40% 20%
5 1º. O valor mínimo da parcela será de RS 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física
e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa Jurídica;
8 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em REFIS anterior,
poderão aderir ao REFIS/Peixe 2018, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste
artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
5 3º, Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação
executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das
custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
5 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
8 5º. A opção pelo REFIS/Peixes 2018 importa na manutenção dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3º - A adesão ao REFIS/Peixe 2018 implica:
|- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
Il — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL
pe a ADM. 2017/2020 REA
bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira
parcelar;
PREFEITURA DE
|ll = na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de
ações de execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
v - no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício
corrente;
VI = não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;
Art. 4º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
|— através de formulário próprio;
Il — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números
das ações executivas, quando existentes;
|ll — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
IV — instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de
execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que
permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo Único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como
condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato da adesão
do parcelamento do REFIS.
Art. 5º - O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento,
respeitado o previsto no inciso primeiro do artigo sétimo e acarretará a multa na seguinte
proporcionalidade:
- 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for
efetuado até trinta (30) dias após verificado o vencimento.
- 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for
efetuado até sessenta (60) dias após verificado o vencimento;
ESTADO DO TOCANTINS da
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO
sa ADM. 2017/2020
- 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento
for efetuado decorridos mais de sessenta (60) dias após verificado o vencimento.
GESTÃO RESPONSÁVEL
& Único. O pagamento em atraso sofrerá também juros de 0,5% (zero virgula cinco
por cento) ao mês e correção monetária pelo INP-C.
Art. 6º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Peixe 2018, com a consequente
revogação do parcelamento:
| — o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas
alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
Il — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou
notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
|ll— a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV -— a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a
nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V- a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso,
automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º - O prazo para adesão ao REFIS/Peixe 2018 será de 90 (noventa) dias a partir da
promulgação desta.
Art. 8º - O Prefeito Municipal poderá editar decreto para regulamentar o procedimento do
REFIS/Peixe 2018, bem como, prorrogar O prazo do caput do artigo anterior por igual período.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aos 09 (nove) dias do mês de
março de 2018.
Prefeito Municipal
Ildete Nunes dos Santos
Diretora Administrativa da Câmara. (5 S7 ed
Portaria nº 004/2017

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