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norma nº 749/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 749 / 2018
Date 2018-06-28
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 (Ano referência de 2018) e dá outras providências".
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL
ADM. 2017/2020 (E ud
apo PERES ramo
LEI MUNICIPAL Nº 749/2018, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2019 (Ano referência de 2018) e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber a CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE DO TOCANTINS, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
E Art. 1º - A proposta orçamentária para O exercício de 2019, conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual para O
período de 2019 a 2021, e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade
e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela
Administração.
Parágrafo único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da
despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua
execução, nos termos da alínea "c", do inciso Il, do artigo 52, da Lei Complementar nº.
101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe
a Lei nº. 4.320/64.
Art. 2º O Orçamento do Município de Peixe, relativo ao exercício de 2019,
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º,
da Constituição Federal de 1988, Lei Complementar Federal nº101, de 04 de maio de
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2000, e Lei Orgânica do Município de Peixe, compreendendo:
PEIXE isg
8
|— as metas fiscais;
It— as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il — organização e estrutura do orçamento;
IV — as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal;
V— as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as normas de execução do orçamento;
vIl — as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII — as disposições gerais.
Art. 3º As metas e prioridades são especificadas nas Metas e Prioridades da
Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, subfunções, programas e
ações compatíveis com as Leis Municipais: Plano Plurianual para O período de 2019, Lei
de Diretrizes Orçamentárias para 2019, objeto desta Lei, e ainda os que serão previstos
na Lei Orçamentária Anual de 2019.
Parágrafo único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à
autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de
Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária, para O exercício de 2019,
Abrangerá só Poder Executivo e Legislativo e suas autarquias, Administração direita e
indireta, poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de
caixa.
Art. 5º O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa,
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes.
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ADM. 2017/2020 a
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
|- o Orçamento Anual referente aos órgãos do Poder Executivo —
Administração Direta, e do Poder Legislativo do Município;
Il- o Orçamento do Poder Executivo — Secretarias e Fundos Especiais,
Ill — o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com as suas
respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas,
os grupos de natureza de despesa e as fontes e fontes detalhadas de recursos.
Art. 8º A proposta orçamentária para O exercício de 2019, compreenderá:
|- | - Mensagem;
Il - Anexo | - Metas Fiscais;
HI - Anexo Il - Riscos Fiscais.
Parágrafo único - Os Anexos | e Il constantes nos incisos Il e Ill sofrerão
mudanças e deverão ser apresentados por ocasião da apresentação da Revisão Plano
Plurianual - PPA e da Lei Orçamentária Anual-LOA ambos do mesmo exercício, ou seja,
2019.
Art. 9. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo, nos
termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir créditos
adicionais de natureza suplementar, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da
despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do
próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e
projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 10. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) do total da Receita
Corrente Líquida na Área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da Constituição
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cc ADM. 2017/2020 Rae Ara
Federal vigente.
Art. 11. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de Valorização do
Magistério, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração
dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades, no ensino
fundamental público e no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 12. As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e
amortização da divida pública, precatórios, sentenças judiciais e outras, às quais não se
possam associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade e que, por isso,
não deverão constar do PPA, deverão ser incluídas no Orçamento 2019, como operações
especiais, conforme estabelece a Portaria n.º 02, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão, do Executivo Federal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 13. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária e incentivos fiscais autorizados, que serão objetos
de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal antes do encerramento do
exercício financeiro, a inflação do período atual, o crescimento econômico atual e a
ampliação da base de cálculo dos tributos do exercício 2018.
Parágrafo único - Os projetos de leis que promoverem alterações na
legislação tributária observarão versar sobre:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos,
Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do
contribuinte e a função social da propriedade;
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos “serviços
prestados;
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ADM. 2017/2020 es
V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
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públicas.
Art. 14. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
|- os Tributos de sua competência;
Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado
do Tocantins;
WII - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo
Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas
e nas estradas municipais;
V- as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
vil - a contribuição previdenciária de seus servidores;
IX - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº.
101/2000, de 04/05/2000;
X-a inflação estimada, cientificamente, previsível para O exercício de 2019;
XI - conterá reserva de contingência, destinada ao reforço de dotações
orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2019, nos limites
e formas legalmente estabelecidas;
XII - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como
receita;
XIII — Outras.
Art. 15. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº. 4.320/64.
ESTADO DO TOCANTINS a
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GABINETE DO PREFEITO : SA
ADM. 2017/2020 Ss
Art. 17. O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias
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ass
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou
privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou
doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não
tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 18. É vedada a utilização das receitas de capital derivadas da alienação
de bens e direitos que integram o patrimônio público para O financiamento de despesas
correntes, salvo se destinadas, por lei, a Fundo de Previdência de Servidores, conforme
o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2019, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de
Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 20. Constituem despesas obrigatórias do Município:
|- as relativas à aquisição de bens e serviços para O cumprimento de seus
objetivos;
Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
ll - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social,
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como,
admissão de pessoal pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e
especialmente autorizados, ressalvados. as empresas Públicas e as Sociedades de
Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
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ADM. 2017/2020 Cpo RD
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
PETXE sao
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IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X- as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 21. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas,
|- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
1 - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2019;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 22. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes do anexo |, da presente Lei.
Art. 23. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos €
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo
das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no artigo 71, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 24. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no 8 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior.
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ADM. 2017/2020 dE gdides
Parágrafo único - De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição
Federal (Emenda Constituciona-EC nº. 25, de 14/02/2000 e ainda Emenda
Constitucional-EC 58/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo do Município de
aos PESE sismo
Peixe é de 7% (sete por cento).
Art. 25. De acordo com O artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII,
o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar O
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
| = A Câmara Municipal não pode gastar mais de 70% (setenta por cento).
De sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídios de seus
vereadores;
| - O Subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (vinte por
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
|! - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal
mais de 6% (seis por cento) da receita corrente líquida em cada período de apuração.
IV — Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinados ao
Poder Legislativo serão repassados pelo Executivo na conformidade com a Legislação em
vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2018, até o dia 20
de cada mês.
Art. 26. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 27. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 28. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal
e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 29. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento
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universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos
serviços.
Art. 30. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer
outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de
atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários,
unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras
entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de
convênios.
Art. 31. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação,
cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como, para a
realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas
técnicas profissionais e universidades.
Art. 33. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 34. Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com
serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
Art. 35. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 36. A manutenção de atividades e de serviços terá prioridade sobre as
ações de expansão.
Art. 37. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só
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q ADM. 2017/2020
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 38. Na programação da despesa, não poderá ocorrer:
|-— e fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias executoras;
Il — a inclusão de projetos, com a mesma finalidade, em mais de uma
unidade orçamentária.
Art. 39. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos direta
ou indiretamente, por meio de contribuições, auxílios, subvenções sociais e materiais de
distribuição gratuita.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
| — contribuições: dotações destinadas a atender despesas que não
correspondam contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo
recebedor, bem como as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras
entidades de direito público e privado;
|| — auxílios: dotações destinadas a atender despesas de investimentos ou
de entidades privadas sem fins lucrativos;
Ill - subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas de
instituições privadas sem fins lucrativos, de caráter cultural e assistencial, observado o
disposto no art. 16, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
IV — material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa
com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como: livros didáticos e
benefícios que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações
culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.
Art. 40. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas
a entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde
e educação.
Art. 41. As despesas com pessoal e com encargos sociais serão fixadas,
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar
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dis ADM. 2017/2020 eg
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de
1998, e a legislação municipal em vigor.
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
| — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il — eliminação das despesas com horas extras;
III — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 43. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante
de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos fiscais.
8 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do
superávit financeiro do exercício de 2018.
8 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados
para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 44. As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual só serão
admitidas, desde que:
| - sejam compatíveis com a presente Lei;
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas OS provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos,
b) serviços da dívida;
c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos,
acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações
específicas;
d) despesas referentes a vinculações constitucionais;
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ADM. 2017/2020 End
III — sejam relacionadas:
ss PETKE iam
a) à correção de erros ou omissões;
b) aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
& 1º Não serão admitidas emendas aos orçamentos, transferindo dotações
cobertas com receitas próprias de Secretarias e Fundos, para atender programação a ser
desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda,
incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Município.
8 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis
e insuficientes à cobertura das atividades, dos projetos, das operações especiais, das
metas ou despesas que se pretendam alcançar e desenvolver.
Art. 45. O Executivo e O Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observando os
limites e as regras da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal n.º 101, de 04 de maio de
2000.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2019 ou em créditos adicionais.
Art. 46. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser
adicionados à reserva de contingência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. O equilíbrio das finanças públicas deverá ser alcançado por meio de
equilíbrio fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas:
| - incremento da arrecadação mediante:
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
ESTADO DO TOCANTINS ERECERUERDE
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ADM. 2017/2020 a
Il — controle de despesas mediante:
ooo PEIXE agg
a) administração e controle de despesas com custeio administrativo e
operacional;
b) administração e controle do pagamento da dívida bancária intra e extra
limite, inclusive renegociação e aproveitamento de créditos;
c) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do
Município.
Art. 48. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
após publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas
eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior,
de forma a restabelecer o imediato equilíbrio do caixa.
Art. 49. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações,
adotarão o mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira nos
montantes necessários, observando a destinação de recursos, nas seguintes dotações
abaixo:
| — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos
de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos,
desde que ainda não comprometidos;
Il — obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III — dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e;
IV — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado, ainda, o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da
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E ADM. 2017/2020 E a
destinação de recursos.
Art. 50. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como
indicativos, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2019 desde que a receita
efetivamente realizada justifique as variações.
Art. 51. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir as metas fiscais, esta será feita
de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para O atendimento de Outras
Despesas Correntes e Investimentos de cada Poder.
8 1º A limitação de empenho para fins de alcançar o Equilíbrio Fiscal ficará
vinculada ao contingenciamento orçamentário, com exceção das dotações orçamentárias
das despesas de pessoal e operações especiais com amortizações, juros e encargos da
dívida.
8 2º Ficam os órgãos jurisdicionados ao Poder Executivo incumbidos de
averiguações periódicas com vistas a serem atingidas as metas dos programas de
governo com Equilíbrio Fiscal.
Art. 52. Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas
empenhadas e efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de
disponibilidade financeira para saldá-las.
8 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as
despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente
ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei n.º 4.320,
de 17 de março de 1964.
8 2º O pagamento de Restos a Pagar no exercício seguinte, inscritos no
exercício anterior, somente será efetuado se no ato de sua inscrição tiverem sido
observados os mesmos requisitos, previstos no “caput” deste artigo.
8 3º O saldo das dotações empenhadas referente às despesas não
realizadas será anulado e as despesas anuladas poderão ser reempenhadas, até O
montante dos saldos anulados, à conta da dotação do exercício seguinte, observada a
classificação orçamentária.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL
ADM. 2017/2020 a
Art. 53. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
PEIXE rag
as
despesa que viabilizem a execução de despesas sem o cumprimento dos artigos 15 e 16
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 e sem a comprovação da
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sendo obrigada a comunicar ao
Poder Legislativo e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, a ocorrência de
quaisquer falhas, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
Art. 54. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do
período legislativo em curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada,
extraordinariamente, pelo seu Presidente, até que tal matéria seja apreciada.
Parágrafo único. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ter sido
devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro de 2018, fica autorizada a execução da
programação constante dele.
Art. 55. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no art. 167, S 2º da Constituição Federal de 1988, será efetivado mediante
Decreto do Poder Executivo.
Art. 56. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na
Lei Orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais podem ser modificados,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 57. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no art. 167, $ 2º da Constituição Federal de 1988, será efetivado mediante
Decreto do Poder Executivo.
Art. 58. A execução da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais
obedece aos princípios constitucionais conforme disposto no artigo 37 da Constituição
Federal de 1988, quais sejam: da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência da Administração Pública, não podendo influir na apreciação de preposições
legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE f PEIXE
GABINETE DO PREFEITO
es ADM. 2017/2020
Art. 59. Com o fim de garantir o acesso à informação previsto no inciso
XXXIII do art. 5º, no inciso Il do 83º do art. 37 e no 82º do art. 216 da Constituição Federal
de 1988, os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como as entidades
GESTÃO RESPONSÁVEL
privadas sem fins lucrativos que recebem, para a realização de ações de interesse
público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres, devem obedecer aos preceitos da Lei de Acesso à Informação 12.527, de 18
de novembro de 2011.
Art. 60. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para
que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 28
(vinte e oito) dias do mês de junho de 2018.
SEER
AMAR ICIPAL DE PEIXE TO
NARA UNA O Os
Diretora Administrativa da Câmara Q E 09 E:
Portaria nº 004/2017

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