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norma nº 755/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 755 / 2019
Date 2019-04-01
Ementa“Altera o Anexo II da Lei N° 704/2015 que dispõe sobre as metas do Plano Municipal de Educação de Peixe e dá outras providências”.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ADM. 2017/2020
1
LEI MUNICIPAL Nº 755/2019, DE 1º DE ABRIL DE 2019.
“Altera o Anexo II da Lei N° 704/2015 que dispõe sobre as 
metas do Plano Municipal de Educação de Peixe e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de minhas 
atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal APROVA e eu 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica alterada a Lei N° 704/2015 de 24 de junho de 2015, que regulamenta o Plano 
Municipal de Educação de Peixe - Tocantins, para o decênio 2015 – 2025, a qual vigorará 
com a seguinte redação:
Meta 1
Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) 
anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 
50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.
ESTRATÉGIAS DO PME
1.3 (Revogado pela Lei N° 09/2018). 
1.11 Conservar e incentivar as especificidades da educação infantil na organização das unidades 
escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 meses em 
estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com 
a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no 
ensino fundamental; 
1.13 Promover a divulgação de oferta de vagas ativa de crianças em idade correspondente à 
educação infantil, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 
3 (três) anos e 11 meses; 
1.14 Estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) 
a 5 (cinco) anos e 11 meses, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais 
para a Educação Infantil, respeitando a opção da família. 
Meta 14
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ADM. 2017/2020
2
Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 
7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5o
(quinto) ano de vigência desta Lei e, 
no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
ESTRATÉGIA DO PME
14.5 Definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do 
decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade 
socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem 
pactuados na instância competente.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, ao 1º 
(primeiro) dia do mês de abril de 2019.
JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES
Prefeito Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Secretário de Gestão e Finanças, 
no exercício de suas atribuições 
certifica que Lei Municipal nº 
755/2019, de 01/04/2019, foi fixada 
no placar de publicações da 
Prefeitura Municipal de Peixe-TO, 
nesta data.
Peixe-TO, 01/04/2019.

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