| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 755 / 2019 |
| Date | 2019-04-01 |
| Ementa | “Altera o Anexo II da Lei N° 704/2015 que dispõe sobre as metas do Plano Municipal de Educação de Peixe e dá outras providências”. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ADM. 2017/2020 1 LEI MUNICIPAL Nº 755/2019, DE 1º DE ABRIL DE 2019. “Altera o Anexo II da Lei N° 704/2015 que dispõe sobre as metas do Plano Municipal de Educação de Peixe e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de minhas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterada a Lei N° 704/2015 de 24 de junho de 2015, que regulamenta o Plano Municipal de Educação de Peixe - Tocantins, para o decênio 2015 – 2025, a qual vigorará com a seguinte redação: Meta 1 Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME. ESTRATÉGIAS DO PME 1.3 (Revogado pela Lei N° 09/2018). 1.11 Conservar e incentivar as especificidades da educação infantil na organização das unidades escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 meses em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; 1.13 Promover a divulgação de oferta de vagas ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos e 11 meses; 1.14 Estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 meses, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, respeitando a opção da família. Meta 14 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ADM. 2017/2020 2 Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio. ESTRATÉGIA DO PME 14.5 Definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância competente. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, ao 1º (primeiro) dia do mês de abril de 2019. JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES Prefeito Municipal CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O Secretário de Gestão e Finanças, no exercício de suas atribuições certifica que Lei Municipal nº 755/2019, de 01/04/2019, foi fixada no placar de publicações da Prefeitura Municipal de Peixe-TO, nesta data. Peixe-TO, 01/04/2019.