| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 757 / 2019 |
| Date | 2019-04-05 |
| Ementa | “Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS/2019, no Município de Peixe e dá outras providências.”. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO ADM. 2017/2020 LEI MUNICIPAL Nº757/2019, DE 05 DE ABRIL DE 2019. “Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS/2019, no Município de Peixe e dá outras providências.”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Peixe – REFIS/Peixe 2019, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º - O ingresso no REFIS/Peixe 2019 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo: Percentual de Desconto Forma de Pagamento Juros Multa À Vista 100% 100% Em 06 parcelas 95% 95% Em 12 parcelas 90% 90% Em 24 parcelas 70% 50% Em 36 parcelas 40% 20% § 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa Jurídica; § 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anterior, poderão aderir ao REFIS/Peixe 2019, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão. § 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. § 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. § 5º. A opção pelo REFIS/Peixe 2019 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Art. 3º - A adesão ao REFIS/Peixe 2019 implica: I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO ADM. 2017/2020 desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente; VI – não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores; Art. 4º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado: I – através de formulário próprio; II – distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes; III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e, IV – instruído com: a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal; b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; c) instrumento de mandato. Parágrafo Único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato da adesão do parcelamento do REFIS. Art. 5º - O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento, respeitado o previsto no inciso primeiro do artigo sétimo e acarretará a multa na seguinte proporcionalidade: - 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado até trinta(30) dias após verificado o vencimento. - 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado até sessenta (60) dias após verificado o vencimento; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO ADM. 2017/2020 - 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado decorridos mais de sessenta (60) dias após verificado o vencimento. § Único. O pagamento em atraso sofrerá também juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Art. 6º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Peixe 2019, com a consequente revogação do parcelamento: I – o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS; V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 7º - O prazo para adesão ao REFIS/Peixe 2019 encerra-se em 30 de maio de 2019. Art. 8º - O Prefeito Municipal poderá editar decreto para regulamentar o procedimento do REFIS/Peixe 2019, bem como, prorrogar o REFIS pelo prazo de até 45 dias, através de decreto. Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 05 dias do mês de abril de 2019. JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES PREFEITO CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O Secretário de Gestão e Finanças, no exercício de suas atribuições certifica que Lei Municipal nº 757/2019, de 05/04/2019, foi fixada no placar de publicações da Prefeitura Municipal de Peixe-TO, nesta data. Peixe-TO, 05/04/2019. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO ADM. 2017/2020