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norma nº 757/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 757 / 2019
Date 2019-04-05
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS/2019, no Município de Peixe e dá outras providências.”.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO
ADM. 2017/2020
LEI MUNICIPAL Nº757/2019, DE 05 DE ABRIL DE 2019. 
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal –
REFIS/2019, no Município de Peixe e dá outras 
providências.”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal 
de Peixe, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Peixe – REFIS/Peixe 
2019, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, 
Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, 
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - O ingresso no REFIS/Peixe 2019 possibilitará regime especial de consolidação e 
parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela 
abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 100% 100%
Em 06 parcelas 95% 95%
Em 12 parcelas 90% 90%
Em 24 parcelas 70% 50%
Em 36 parcelas 40% 20%
§ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 
100,00 (cem reais) para pessoa Jurídica;
§ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anterior, poderão aderir 
ao REFIS/Peixe 2019, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número 
de parcelas vencidas até a data de adesão.
§ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o 
pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas 
judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 5º. A opção pelo REFIS/Peixe 2019 importa na manutenção dos gravames decorrentes de 
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3º - A adesão ao REFIS/Peixe 2019 implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como 
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desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de 
execução fiscal pendentes;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
VI – não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;
Art. 4º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – através de formulário próprio;
II – distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações 
executivas, quando existentes;
III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e, 
IV – instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar 
os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo Único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o 
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como 
condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou 
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, 
protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato da 
adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 5º - O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu 
recebimento, respeitado o previsto no inciso primeiro do artigo sétimo e acarretará a multa na 
seguinte proporcionalidade:
- 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado 
até trinta(30) dias após verificado o vencimento.
- 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado 
até sessenta (60) dias após verificado o vencimento;
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- 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado 
decorridos mais de sessenta (60) dias após verificado o vencimento.
§ Único. O pagamento em atraso sofrerá também juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento) 
ao mês e correção monetária pelo INPC.
Art. 6º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Peixe 2019, com a consequente 
revogação do parcelamento:
I – o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, 
relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação 
efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova 
sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a 
responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou 
subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na 
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, 
automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em 
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º - O prazo para adesão ao REFIS/Peixe 2019 encerra-se em 30 de maio de 2019.
Art. 8º - O Prefeito Municipal poderá editar decreto para regulamentar o procedimento do 
REFIS/Peixe 2019, bem como, prorrogar o REFIS pelo prazo de até 45 dias, através de decreto.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 05 dias do 
mês de abril de 2019.
JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES
PREFEITO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Secretário de Gestão e Finanças, 
no exercício de suas atribuições 
certifica que Lei Municipal nº 
757/2019, de 05/04/2019, foi 
fixada no placar de publicações da 
Prefeitura Municipal de Peixe-TO, 
nesta data.
Peixe-TO, 05/04/2019.
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