| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 758 / 2019 |
| Date | 2019-06-14 |
| Ementa | “Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Art. 86-A da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências”. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO ADM. 2017/2020 LEI MUNICIPAL Nº758/2019, DE 14 DE JUNHO DE 2019. “Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Art. 86-A da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica autorizada a contratação de pessoal, conforme quadro abaixo, pelo prazo de um (01) ano, improrrogável. ITEM QUANTIDADE FUNÇÃO 01 Até 20 (vinte) MOTORISTA 02 Até 18 (dezoito) VIGIA 03 Até 31 (trinta e um) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 04 Até 01 (um) CONDUTOR AQUAVIÁRIO 05 Até 04 ( quatro) TÉCNICO EM ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 06 Até 12 (doze) MONITORA EDUCACIONAL 07 Até 09 (nove) TÉCNICO EM ENFERMAGEM 08 Até 05 (cinco) RADIOLOGISTA 09 Até 25 (vinte e cinco) GARI 10 Até 07 (sete) AGENTE DE ENDEMIAS 11 Até 17 (dezessete) AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 12 Até 03 (três) PSICÓLOGO 13 Até 02 (dois) ASSISTENTE SOCIAL 14 Até 02 (dois) FISIOTERAPEUTA 15 Até 01 (um) NUTRICIONISTA 16 Até 02 (dois) FARMACÊUTICO 17 Até 05 (cinco) ODONTÓLOGO 18 Até 13 (treze) ENFERMEIRO 19 Até 02 (dois) BRIGADISTA 20 Até 01 (um) PORTEIRO 21 Até 01 (um) FONAUDIOLOGO Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO ADM. 2017/2020 técnica ou científica do profissional para o exercício da função, mediante, inclusive, a análise de “curriculum vitae” comprovado, cujo controle ficará a cargo das respectivas secretarias. Art. 3º. Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista (se for o caso), identidade profissional (se for o caso) e certidão negativa de acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo. Art. 4º. Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado posteriormente na forma prevista no art. 86-A da Lei Orgânica do Município. Art. 5º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I – será aplicado o regime Geral de Previdência; II – não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; III – aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo; Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos: I – término do prazo contratual; II – Por iniciativa do contratante, nos casos de: a) Prática de ato equiparado a infração disciplinar; b) Conveniência da Administração Pública; c) O contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. e) por interesse público devidamente justificado. f) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse público. III – por iniciativa do contratado; Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO ADM. 2017/2020 Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Peixe - TO. Art. 9º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 14 (quatorze) dias do mês de junho de 2019. JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES PREFEITO CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O Secretário de Gestão e Finanças, no exercício de suas atribuições certifica que Lei Municipal nº 758/2019, de 14/06/2019, foi fixada no placar de publicações da Prefeitura Municipal de Peixe-TO, nesta data. Peixe-TO, 14/06/2019.