| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 759 / 2019 |
| Date | 2019-08-05 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE PORCENTAGEM ESPECÍFICA DAS UNIDADES DE PROGRAMAS DE LOTEAMENTOS SOCIAIS DE HABITAÇÃO POPULAR AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA” |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO ADM. 2017/2020 LEI MUNICIPAL Nº759/2019, DE 05 DE AGOSTO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE PORCENTAGEM ESPECÍFICA DAS UNIDADES DE PROGRAMAS DE LOTEAMENTOS SOCIAIS DE HABITAÇÃO POPULAR AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA”. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO, a seguinte Lei: Art. 1 – Os programas de loteamentos sociais e de habitação popular do Município, ainda que executados com recursos Federais ou Estaduais, destinarão no mínimo 2% (dois por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) de suas unidades para mulheres vítimas de violência doméstica que possuam medida protetiva e que preencham os demais requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes dos programas habitacionais do Município de Peixe -TO. Parágrafo único – Para os efeitos desta lei são consideradas mulheres vítimas de violência doméstica aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. Art. 2 – A comprovação da condição de ser possuidora de medida protetiva mencionada no art. 1° desta lei far-se-á mediante relatório elaborado por assistente social e autoridades judiciais. Art.3 – A comprovação da condição mencionada no art. 2° desta lei far-se-á mediante: 1. A apresentação de competente boletim de ocorrência, expedido pelo distrito policial; 2. Havendo ação penal instaurada em face do agressor, apresentação da competente certidão, emitida pelo Poder Judiciário; 3. Apresentação de relatório elaborado por assistente social; 4. Comprovação de tramitação do inquérito policial instaurado ou apresentação de certidão de tramitação de ação penal instaurada. § 1° - A documentação exigida nesta lei deverá ser entregue no ato da inscrição da mulher vítima de violência doméstica no programa de loteamento social ou de habitação popular. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO ADM. 2017/2020 § 2° - Terão preferência, para os efeitos do artigo 2° desta lei, as vítimas que se adequarem às hipóteses dos incisos II e III deste artigo, não se aplicando tal preferência em relação aos casos de aplicação do art. 1° Art. 4° - Não fará jus aos benefícios previstos no artigo 2° desta lei a mulher que utilizar do direito de renunciar a representação, conforme estabelecido no artigo 16 da Lei Federal n° 11.340/2006. Art. 5° - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação. Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 05 (cinco) dias do mês de agosto de 2019. JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES PREFEITO CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O Secretário de Gestão e Finanças, no exercício de suas atribuições certifica que Lei Municipal nº 759/2019, de 05/08/2019, foi fixada no placar de publicações da Prefeitura Municipal de Peixe-TO, nesta data. Peixe-TO, 05/08/2019.