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norma nº 759/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 759 / 2019
Date 2019-08-05
Ementa“DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE PORCENTAGEM ESPECÍFICA DAS UNIDADES DE PROGRAMAS DE LOTEAMENTOS SOCIAIS DE HABITAÇÃO POPULAR AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA”
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO
ADM. 2017/2020
LEI MUNICIPAL Nº759/2019, DE 05 DE AGOSTO DE 2019. 
“DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE PORCENTAGEM 
ESPECÍFICA DAS UNIDADES DE PROGRAMAS DE 
LOTEAMENTOS SOCIAIS DE HABITAÇÃO POPULAR AS 
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA”.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, APROVOU e 
eu, Prefeito Municipal, SANCIONO, a seguinte Lei:
Art. 1 – Os programas de loteamentos sociais e de habitação popular do 
Município, ainda que executados com recursos Federais ou Estaduais, destinarão 
no mínimo 2% (dois por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) de suas 
unidades para mulheres vítimas de violência doméstica que possuam medida 
protetiva e que preencham os demais requisitos estabelecidos pelos órgãos 
competentes dos programas habitacionais do Município de Peixe -TO. 
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei são consideradas mulheres vítimas de 
violência doméstica aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei 
Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. 
Art. 2 – A comprovação da condição de ser possuidora de medida protetiva 
mencionada no art. 1° desta lei far-se-á mediante relatório elaborado por 
assistente social e autoridades judiciais.
Art.3 – A comprovação da condição mencionada no art. 2° desta lei far-se-á 
mediante:
1. A apresentação de competente boletim de ocorrência, expedido pelo 
distrito policial;
2. Havendo ação penal instaurada em face do agressor, apresentação da 
competente certidão, emitida pelo Poder Judiciário;
3. Apresentação de relatório elaborado por assistente social;
4. Comprovação de tramitação do inquérito policial instaurado ou 
apresentação de certidão de tramitação de ação penal instaurada.
§ 1° - A documentação exigida nesta lei deverá ser entregue no ato da inscrição 
da mulher vítima de violência doméstica no programa de loteamento social ou de 
habitação popular.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO
ADM. 2017/2020
§ 2° - Terão preferência, para os efeitos do artigo 2° desta lei, as vítimas que se 
adequarem às hipóteses dos incisos II e III deste artigo, não se aplicando tal 
preferência em relação aos casos de aplicação do art. 1°
Art. 4° - Não fará jus aos benefícios previstos no artigo 2° desta lei a mulher que 
utilizar do direito de renunciar a representação, conforme estabelecido no artigo 
16 da Lei Federal n° 11.340/2006.
Art. 5° - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta 
dias contados da data de sua publicação.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 05 (cinco) 
dias do mês de agosto de 2019.
JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES
PREFEITO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Secretário de Gestão e Finanças, no 
exercício de suas atribuições certifica 
que Lei Municipal nº 759/2019, de 
05/08/2019, foi fixada no placar de 
publicações da Prefeitura Municipal de 
Peixe-TO, nesta data.
Peixe-TO, 05/08/2019.

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