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norma nº 694/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 694 / 2014
Date 2014-12-18
EmentaRegulamenta, em âmbito municipal de Peixe/TO, a Lei Federal nº 12.527/2011 que dispõe sobre o Acesso à Informação, e dá outras providências. (LAI - Lei de Acesso à Informação).
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LEI N.º 694/2014, de 18 de dezembro de 2014.
“REGULAMENTA, EM ÂMBITO MUNICIPAL DE PEIXE, A LEI FEDERAL Nº
12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO À
INFORMAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Prefeita Municipal de Peixe-Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso às
informações da administração pública municipal, previsto no inciso XXXIII, do caput do art. 5º; no inciso
Il, do 8 38, do art. 37; e no 8 28, do art. 216, da Constituição Federal, em conformidade com disposições
da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º. Os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo assegurarão às pessoas naturais
e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e
ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da
administração pública e as disposições desta lei.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta lei as entidades privadas, relativamente aos
recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante subvenções, contrato administrativo,
termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3º. O acesso à informação disciplinado nesta lei não se aplica:
| - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,
obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da
atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes
econômicos;
Il - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial
e segredo de justiça;
lll-às informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida
privada, honra e imagem.
Art. 4º. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, coordenado pela Secretaria Municipal de
Planejamento, e Secretaria Municipal de Gabinete, acessível via web, no endereço
http://www .peixe.to.gov.br, e/ou através do Protocolo Geral que ficará instalado na sede da Prefeitura
Municipal de Peixe, na Av. Napoleão de Queiroz Quadra 21, Lotes 03/10, CEP. 77460-000. ///
|
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
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| - disponibilizar informações em conformidade com a Lei nº 12.527, de 28/11/2011, por meio
eletrônico;
Il - disponibilizar atendimento presencial ao público;
Ill - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;
IV - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações
disponíveis no site eletrônico http://www.peixe.to.gov.br;
V- zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;
VI - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art. 5º. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações referentes
aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no site http://www.peixe.to.gov.br e, na
impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão -
SIC, conforme ANEXO |.
$ 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
|- nome do requerente;
Il - número de documento de identificação válido;
Ill - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta
requerida.
8 2º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
| - genéricos;
Hl - desproporcionais ou desarrazoados; ou
Hll - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações,
ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade
municipal.
8 3º. Na hipótese do inciso Ill do 8 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o
local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação,
consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6º. As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no
prazo de, até vinte dias.
8 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa
expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente.
8 2º. Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC
deverá:
| - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou
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Il - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade
ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la.
8 3º. Quando não for autorizado O acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o
requerente será informado sobre a possibilidade de recurso, conforme ANEXO H.
84º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em
qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se
poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação
de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si
mesmo, tais procedimentos.
Art. 7º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente
ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e
postagem, cujos valores serão fixados em ato a ser emanado pelo Chefe do Poder Executivo.
8 1º. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação
econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
8 2º. Poderá ser beneficiado com a isenção de pagamento aquele que estiver inscrito no Cadastro Único;
e for membro de família de baixa renda (com renda mensal per capita de até meio salário mínimo ou a
que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos), devendo informar o Número de
Identificação Social (NIS).
58 3º. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação,
poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.
Art. 8º. As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico
http://www.peixe.to.gov.br, as quais serão atualizadas, rotineiramente, e deverá atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
!- conter formulário para requerimento de acesso a informação;
Il - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
HI - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
V- manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VI - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC; e
VII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com p
deficiência, nos termos da legislação própria. Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades /
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municipais promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
Art. 9º. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico http://www. peixe.to.gov.br, as seguintes
informações de interesse público:
| - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes,
endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
Il - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais
metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
Ill - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos
firmados e notas de empenho emitidas;
VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público;
VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei n. 12.527/2011, e
telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de
redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios
governamentais.
Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá
o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência, conforme
ANEXO II.
8 1º. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará à
autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez dias.
$ 2º. Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, conforme anexo III.
Art. 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a seguinte representação:
|- um representante da Secretaria Municipal de Administração;
Il - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
HI - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV — um representante da Controladoria Geral do Município
V - um representante do Departamento de Informática;
VI- um representante da Procuradoria-Geral do Município. at
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$ 1º. A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações é da
responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução.
8 2º. O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser desligado da função nos
casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que
representa.
5 3º. A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada por ato do Prefeito
Municipal, para mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido.
Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
| - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão
quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;
Il - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao
conteúdo, parcial ou integral da informação;
ll - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação da pessoa
interessada, observando o disposto na legislação federal sobre essa classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação
desta lei;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal,
quanto ao acesso à informações.
Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:
|- presidir os trabalhos da Comissão;
Il- aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;
WII - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates,
interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI - remeter ao Secretário Municipal de Administração a ata com as decisões tomadas pelo colegiado,
para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
5 1º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que convocada pelo
presidente.
& 2º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 14. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de
direitos fundamentais.
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Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as
informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
| - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta lei, retardar deliberadamente o seu
fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
Il - utilizar indevidamente, ou, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou
parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em
razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
Hll - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou
informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de
ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a
outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos
humanos por parte de agentes do Município.
$ 1º. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas
descritas no caput deste artigo serão consideradas, para fins do disposto na Lei nº 631/2011, 26 de
outubro de 2011 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e suas alterações, infrações
administrativas, que deverão ser apenadas segundo os critérios nela estabelecidos.
8 2º. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade
administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 02 de junho
de 1992.
Art. 16. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer
natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta lei estará sujeita às seguintes
sanções:
|- advertência;
Il - multa;
HI - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração
pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
8 1º. As sanções previstas nos incisos |, Ill e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a do ingiso
Il, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
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8 2º. reabilitação da sanção referida no inciso V será autorizada mediante prévio e integral
ressarcimento dos prejuízos causados ao órgão ou entidade prejudicada, e após decorrido o prazo da
sanção aplicada com base no inciso IV.
83º. A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima, o
Chefe do Poder Executivo Municipal, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no
prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 17. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência
da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais,
cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo
direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de
vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e
a submeta a tratamento indevido.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Gabinete desenvolverá atividades para:
| - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na
administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
Il - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins
lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na
administração pública;
Hll - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição
na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 19. Na aplicação deste lei serão observadas as questões sobre classificação de informações secretas,
sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação
de informações e as disposições da Lei Federal n. 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 18 (dezoito) dias do mês de
dezembro do ano de 2014.
Neila Perei antos.
Prefeita Municipal

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