| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 787 / 2022 |
| Date | 2022-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contratação de Pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse publico, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Art. 86-A, VI, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providencias. |
| native_id | 85 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
Prefeitura Municipal de PEIXE-TO f ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE inca GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 FOR me GCI TT LEI MUNICIPAL Nº787/2022, DE 02 DE MARÇO DE 2022. “Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9% IX, da Constituição Estadual e Art. 86-4, VI, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal de Peixe, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI: Art.1º. fica autorizada a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público durante o ano de 2022, podendo ser prorrogada segundo a necessidade pública, cujo Quadro Descritivo segue abaixo: à Cargo/Função Quantidade Carga Horária e Atribuições Professor(a) com Carga Horária de 20, 36 e 40 horas graduação em Normal | Até 15 contratações | semanais, com Atribuição contida no Superior, Pedagogia ou respectivo PCCR outras áreas afins. Agentes Comunitários de | Até 18 contratações | Carga Horária de 40 horas semanais, com Saúde Atribuição contida no respectivo PCCR (ACS). Agentes de Endemias | Até 09 contratações | Carga Horária de 40 horas semanais, com (AE). Atribuição contida no respectivo PCCR Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante a análise de “curriculum vitae” devidamente comprovado e a observação da experiência, requisito da capacidade técnica ou científica do profissional para o exercício da função, cujo controle ficará a cargo das respectivas secretarias. Art. 3º. Após o recrutament», deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista (se for o caso), identidade profissional (se for o caso) e certidão negativa de acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo. Art. 4º. Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado posteriormente na forma prevista no art. 90, da Lei Orgânica do Município. Art. 5º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I- será aplicado o regime Geral de Previdência; ris E 1 o caca aa da 4 SA a Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS yo o), Prefeitura Municipal de VA PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE o GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 Il- não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; II — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo; Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos: I — término do prazo contratual; H — por iniciativa do contratado; HI — Por iniciativa do contratante, nos casos de: a) Prática de ato equiparado a infração disciplinar; b) Conveniência da Administração Pública; e) O contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. e) por interesse público devidamente justificado. £) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. à Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Peixe - TO. Art. 9º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar, se a admissão na forma desta Lei, não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2022. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, AOS 02(DOIS) DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2022. O Secre AUGUSTO €C S SANTOS & “suas atribuições certifica que a Lei 787/20: PREFEITO NICIPAL publicações da Prefeit rzECEBEMO nesta data. rá e Na Ê A MUNICIPAL DE PEIXE TO a IN É MAidete Nunes dos Santos OD): S q Decreto nº178/2021 Diretora Administrativa da Câmara Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br