| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 788 / 2022 |
| Date | 2022-03-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a Regularização do Uso de Veículos, Caminhão de Energia, Balsa de Travessia, Maquinários e Equipamentos públicos do município de Peixe-TO para fins de prestação de serviço particulares: previsão de forma de pagamento; previsão de gratuitidade; e dá outras providencias. |
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Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE : SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 LEI MUNICIPAL Nº 788/2022, DE 03 DE MARÇO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DO USO DE VEÍCULOS, CAMINHÃO DE ENERGIA, BALSA DE TRAVESSIA, MAQUINÁRIOS E EQUIPAMENTOS: PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARTICULAR; FIXAÇÃO DE PREÇOS; FORMA DE PAGAMENTO; PREVISÃO DE GRATUIDADE; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, e com observação dos artigos 135 e 138, 8 3º; e art. 70, XX, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU eeu SANCIONO a seguinte LEI: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Fica autorizada o benefício de utilização de VEÍCULOS, CAMINHÃO DA ENERGIA, BALSA DE TRAVESSIA, MAQUINÁRIOS E EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO, bem como, condutores e operadores para fins de prestação de serviços a particulares, mediante pagamento de tarifas na forma dos valores estabelecidos pela Administração, salvo se amparado pela gratuidade concedida na forma da lei. Art. 2º O benefício de que trata esta Lei, objetiva entre tantos, incentivar as atividades desenvolvidas pelos pequenos produtores rurais e agricultura familiar do Município, a geração de empregos e, especialmente, a manutenção do homem no campo, tendo como objetivos primordiais o incremento e desenvolvimento das atividades agroindustriais, através de ações direcionadas a proporcionar direta ou indiretamente o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida. Art. 3º. Poderá ser beneficiário pelo uso do maquinário público qualquer pessoa física ou jurídica interessada na prestação do serviço, priorizando-se preferencialmente aos pequenos produtores rurais do Município, bem como aqueles com menor poder aquisitivo segundo a disponibilidade da Administração. $ 1º. O maquinário de uso exclusivo da agricultura familiar somente poderá ser disponibilizado para a pessoa fisica ou jurídica, que se amoldarem às características e condições peculiares da agricultura familiar. z por E rara Avenida joão Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete (O peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTÊNS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL uy Rio DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 $ 2º. O auxílio de que trata esta lei poderá, excepcionalmente, ser estendido para socorro imediato e emergente de Municípios circunvizinhos, sem que haja prejuízo ao município. Art. 4º - O Município prestará o auxílio a pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam ou vierem a desenvolver atividades econômicas no Município de Peixe que consistirem em geração de renda e empregos no meio rural, sendo considerados de interesse público os serviços decorrentes dos auxílios previstos nesta lei. Art. 5º Serão considerados serviços de interesse público, para os fins desta lei, aqueles que demandarem movimentação e transporte de terras, pedras e materiais, escavações, terraplanagens, aterros, compactação, ensaibramento, construção de vias de acesso, preparo de terra para o plantio, colheita de insumos, limpeza de terrenos, lavagem de galpões e outros serviços similares, quando prestados: I- Na implantação e na manutenção de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à economia local, tais como, piscicultura, suinocultura, avicultura, produção leiteira, produção agrícola, agroindústria, e outros similares; II - Na melhoria dos acessos que servem para o recebimento de produtos e escoamento da produção, bem como os acessos de propriedades rurais e demais instalações; II - Demais serviços não previstos nesta lei e intrinsecamente ligados à proteção e ao desenvolvimento da economia local. CAPITULO II , DA SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO Art. 6º - Os serviços constantes desta Lei, deverão ser requeridos pelo proprietário interessado ou possuidor, seu cônjuge, companheiro ou membros de sua família com capacidade civil, nos moldes do formulário expedido pela Secretaria Municipal competente, não sendo aceita a solicitação por pessoas alheias a propriedade, devendo o solicitante atender às seguintes condições: a) ter, individualmente, ou em conjunto com familiares ou dependentes, o domínio ou a posse da terra, em unidades isoladas ou contíguas; b) ter, na produção agropecuária ou agroindustrial, sua principal atividade econômica ou meio de subsistência; c) declarar a dimensão da área; d) especificar o serviço desejado e o tipo de máquina ou implemento necessário. 8 1º. O requerimento dos serviços será recebido no Protocolo Geral da Prefeitura, encaminhado e processado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Agricultura que terá prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo, para a resposta. $ 2º. O Deferimento ao(s) pedido(s) dependerá dos seguintes requisitos: a E Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ” GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL (q PORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 I - deferimento pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Agricultura ou do Prefeito Municipal; II - ordem cronológica da inscricão/protocolo, com prioridade de preferência aos pequenos agricultores; HI — conveniência e condição de disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos trabalhos da Municipalidade. IV - o prévio recolhimento do valor correspondente estabelecido nas PLANILHA / TABELAS do ANEXO ÚNICO, aos cofres municipais, mediante comprovação obrigatoriamente juntada ao respectivo processo. $ 3º. O próprio operador da máquina fará a vistoria prévia no local indicado pelo interessado, e avaliará a real necessidade das horas máquinas requeridas, bem como, a viabilidade da realização dos serviços solicitados, podendo suspender, ou transferir parte dos serviços para outra rodada de atendimento àquele beneficiário. Art. 7º. Atendidos os requisitos le gais para a realização dos serviços, a Prefeitura Municipal ainda reserva-se o prazo de até 30 (trinta) dias para a sua execução, dentro das disponibilidades de máquinas, caminhões e funcionários, discricionariedade administrativa e do interesse público. Art. 8º - A Autoridade Administrativa que determinar a realização dos serviços deverá fazê-lo por despacho, com EMISSÃO DE ORDEM DE SERVIÇO expedida pela Secretaria Municipal competente, observadas as disponibilidades e atendimento, depois de efetuadas as diligências necessárias para a verificação de que o serviço a ser prestado tem o amparo legal. Parágrafo Único. O Termo de Ordem de Serviço, além das diligências cabíveis, deverá constar expressamente a data improrrogável de devolução e entrega do Maquinário, equipamentos e/ ou veículo, sob pena de ressarcimento de despesas pelos dias de atraso; sem prejuízo de suspensão, interrupção ou vedação de novos benefícios, no caso de inadimplência. . CAPITULO HI DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS — VALORES PAGAMENTO — ISENÇÕES E CONCESSÃO DE GRATUIDADE Art. 9º. A Secretaria de Infraestrutura e Agricultura definirá e divulgará o roteiro para a operacionalização dos serviços definidos para a execução dentro de um cronograma. Os quais deverão ser executados por REGIÃO, na intenção de otimizar tempo e custo e evitar suspensão ou interrupção dos serviços. Parágrafo Único. Embora obedecendo o cronograma dos atendimentos, as máquinas e equipamentos poderão ser retirados das propriedades em razão de emergência no serviço público, na eventual quebra de alguma máquina, ou até mesmo podendo ser interrompido o atendimento em situação de indisponibilidade financeira do Município. esa g Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br o of Prefeitura Municipal de WAR YPEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE as a “ GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 4 pro DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 ESTADO DO TOCANTINS cá Art. 10 — A execução dos serviços obedecerá ao roteiro definido no cronograma e a ordem cronológica dos requerimentos, segundo a região de localização dos imóveis. Art. 11. Os serviços serão realizados mediante recolhimento prévio do equivalente valor fixado nas PLANILHAS/ TABELAS constantes do ANEXO ÚNICO, salvo se isento por concessão de gratuidade nos termos da lei. $ 1º. Para realização do serviço, além do custeio das despesas fixados nas PLANILHAS/TABELAS constantes do ANEXO ÚNICO, nas quais já se fazem computados os preços de combnstíveis, o interessado deverá arcar com as despesas de hospedagem e alimentação dos condutores/operadores em serviço. $ 2º. Os valores fixados nas Planilhas/Tabelas de ANEXO ÚNICO poderão sofrer alteração na conformidade dos reajustes de preços praticados nos Postos de Combustíveis, após o respectivo realimento dos contratos firmados com o Município. $ 3º. O recolhimento da tarifa deverá ser efetuado com prazo de até 10 (dez) dias de antecedência à data prevista para início dos trabalhos, junto a Coletoria Municipal e DEPOSITADO em CONTA ESPECÍFICA - RTM para execução dos serviços e manutenção da respectiva patrulha e equipamentos. $ 4º. O atendimento será prestado por beneficiário, individualmente mesmo que o imóvel seja em condomínio, e não poderá ultrapassar o limite de 10 (DEZ) horas-máquina trabalhadas para cada um. Podendo ser renovedo o pedido, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre uma e outra prestação do serviço, segundo a disponibilidade. $ 5º. Nenhum interessado será beneficiado duas vezes no mesmo período, sem que outros interessados já habilitados tenham sido beneficiados pelo menos uma vez. Art. 12. Os valores dos serviços serão cumulativos, sendo que, se o beneficiário solicitar os serviços dos veículos, maquinários, caminhão e/ou outrbs equipamentos, o total do valor será equivalente à soma do valor individual de cada um. Art. 13. Serão isentos do pagamento de tarifas para obtenção dos benefícios elencados nesta lei e outros correlatos: I - o trabalhador proprietário ou possuidor de pequena propriedade rural com área de até 145,00 hectares, ou 30,00 alqueires na qual exerça sua atividade caracterizada como agricultura familiar, reforma agraria e outros; HI - o atendimento emergencial excepcionalmente prestado em socorro de outros municípios circunvizinhos, previsto no $ 2º do art. 3º desta Lei, ressalvadas as despesas de abastecimentos, hospedagem e diária dos respectivos servidores a serviços. Parágrafo único. A isenção so poderá ser concedida mediante REQUERIMENTO da Gratuidade dos serviços formalizado pelo próprio interessado. E deverá ser comprovado com os seguintes documentos: 23 ES Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02€ 03,S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO (as ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 I- Xerox do Cartão Único de Baixa Renda — Bolsa Família, II - Declaração de Hipossuficiência Financeira ou outro'comprovante equivalente, II — Documentos do imóvel comprovando a extensão da área. Art. 14. A prestação dos serviços quanto a HORA-MÁQUINA, HORA-ATIVIDADE, QUILOMETRAGEM RODADA, HORÁRIOS E VALORES, FORMA DE PAGAMENTO, será executada com observância dos termos fixados nas PLANILHAS/TABELAS de ANEXOS ÚNICO, da presente Lei. CAPITULO IV DAS VEDAÇÕES Art. 15. A Secretária Municipal 1e Infraestrutura e Agricultura adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo das máquinas do município. Art. 16. Fica proibido o pernoite das máquinas em local ermo, à margem de estradas ou lavouras, sem a devida cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço público. & Art. 17. É vedada à autorização para trabalhos fora do Município, mesmo que o beneficiário resida neste, sob pena de incorrer o agente autorizador em crime de responsabilidade. Parágrafo Único. A vedação prescrita no caput deste artigo, não se aplica à excepcionalidade do uso momentânea de algum veículo, maquinário e/ou equipamentos e a respectiva prestação serviços em socorro de outros municípios circunvizinhos, nos termos prescritos no $ 2º do art. 3º desta Lei. Art.18. Não é permitida a transferência de horas de um interessado para outro sem a prévia solicitação e processamento do requerimento, bem como não será permitido o acúmulo de horas de um ano para outro. Parágrafo Único. O funcionário público que prestar serviços sem atenção ao disposto nesta Lei ficará responsável pelo pagamento do equivalente valor, independente de outras sanções de ordem administrativa e demais prejuízos que eventualmente causar ao erário público. CAPITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei através de DECRETO, principalmente em relação aos valores cobrados e suas atualizações posteriores pela execução de cada serviço a ser realizado, segundo o previsto no ANEXO ÚNICO desta Lei. Eos E E Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE “um GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 Art. 20. A competência para a fiscalização das disposições desta lei caberá ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Agricultura e Departamento de Fiscalização, de acordo com suas respectivas competências e determinações. Art. 21. É de responsabilidade exclusiva do produtor rural todo e qualquer licenciamento ambiental necessário para a execução dos serviços, os quais, respectivamente, exijam licença. Art. 22. O Poder Executivo após a aprovação desta lei disporá sobre a elaboração dos formulários para as solicitações e ordem dos serviços, controle de horas trabalhadas, guias de recolhimento, dentre outros documentos necessários para execução da presente lei. Art. 23. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da arrecadação das TARIFAS pagas pelos próprios beneficiários, e, se necessário, subsidiadas por dotação orçamentária própria do Município, podendo, ainda, o Poder Executivo Municipal providenciar as adequações orçamentárias necessárias nas peças de Planejamento do PPA, LDO e LOA. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-ESTADO DO TOCANTINS, AOS 03 (TRÊS) DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2022. Sa AUGUSTO CEZAR IRA DOS SANTOS & PREFEITO MUNICIPAL CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O Secre de Gestão e Finanças, no exercício de suas atribuições certifica que a Lei Municipal nº x 788/2022, de ES mt é fixada placar de ti Dos publicações da Prefeitura icil c e - TO, A MUNICIP) nesta data. e /2022. Idete Nunes dos Santos e VN. Í UM, Diretora Administrativa da Câmara Portaria nº 004/2021 de Gestão é anças Decreto nº178/2021 Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ff ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 O DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 ANEXO — ÚNICO PLANIHA/TABELA DE VALORES TARIFADOS PARA ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS AS PLANILHAS/TABELAS ABAIXO PODERÃO SOFRER ALTERAÇÃO NA CONFORMIDADE DOS REAJUSTES DE PREÇOS PRATICADOS NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E O REALIMENTO DOS CONTRATOS FIRMADOS COM O MUNICÍPIO. 01 - SERVIÇOS DE VEICULOS EM GERAL - POR KM RODADO VEICULO VALOR ATUAL KM VALOR | VALOR KM + 50% DO LITRO DE | RODADOS KM PARA COMBUSTIVEL POR NORMAL MANUTENÇAO REAJUSTÁVEL LITRO DOS VEICULOS Caminhão 4,50 óleo 3,5 km/lt R$ 1,285 || R$ 1,670 Caçamba j Caminhão Carga 4,50 óleo [ 04 km/lt R$ 1,125 R$ 1,462 seca Ônibus 4,50 óleo 3,5 km/lt R$ 1,285 I R$ 1,670 Volare 4.50 óleo 05 km/lt R$ 0,9 R$ 1,17 D20 4,50 óleo 12 km/lt R$ 0,375 R$ 0,4875 02 - SERVIÇOS DE MAQUINÁRIOS - POR HORA SERVIÇOS DE VALOR ATUAL LITROS VALOR | VALOR DA HORA MAQUINAS DO LITRO DE GASTO DA + 50% PARA COMBUSTIVEL POR HORA MANUTENÇAO REAJUSTÁVEL HORA NORMAL | DAS MAQUINAS Trator TS 6040 4,50 óleo 12 1t/h R$ 54,00 R$ 70,20 Trator TT 4030 4,50 óleo 10 It/h R$ 45,00 R$ 58,50 Trator TL 80 4,50 óleo 10 It/h R$ 45,00 L R$ 58,50 Trator 5075 E 4,50 óleo 10 It/h R$ 45,00 R$ 58,50 Moto niveladora 4,50 óleo | 20h R$ 90,00 R$ 117,00 Trator esteira 4,50 óleo 12 th R$ 54,00 R$ 70,20 Pá carregadeira 4,50 óleo 12 It/h R$ 54,00 | R$ 70,20 | Retroescavadeira 4,50 óleo 10 It/h R$ 45,00 R$ 58,50 Micro trator tabatta 4,50 óleo | 10 1t/h R$ 45,00 R$ 58,50 03- CESSÃO USO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS - POR DIÁRIA OBJETOS VALOR DA DIARIA Escreiper Tatu | R$ 50,00 Carreta trator | R$ 50,00 E a Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteOpeixe.to.gov.br po: e Prefeitura Municipal de eso E-T ESTADO DO TOCANTINS y ea Ê E I X pe O PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE E GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 Grade Aradora 12 x 24 x 6.00 de trator R$ 50,00 Roçadeira de trator Wonder R$ 50,00 Calcalhadeira Ipacol R$ 50,00 Betoneira R$ 50,00 Plantadeira Adubadora O 4 linhas R$ 50,00 Pulverizador agrícola 400 It R$ 50,00 Rolo Compactador pé de Carneiro R$ 50,00 Caminhão da energia R$ 150,00 04 - SERVIÇOS DE TRAVESSIA DA BALSA - POR UNIDADE VEÍCULOS VALORES Moto R$ 5,00 Carro pequeno R$ 10,00 Carro com reboque R$ 20,00 Micro ônibus, vans, £350 e f400 R$ 20,00 | Caminhões e ônibus R$ 30,00 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-ESTADO DO TOCANTINS, AOS 03 (TRÊS) DIAS DO MÊS DE MARÇO DE. AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br