| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 791 / 2022 |
| Date | 2022-04-25 |
| Ementa | Institui o Serviço Voluntário no Âmbito da Administração Publica do município de peixe-TO e da outra providencias. |
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Prefeitura Municipal de UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 2021/2024 LEI MUNICIPAL Nº791/2022 PEIXE DE 25 DE ABRIL DE 2022 “INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO., E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, e apoiado na Lei Federal Nº 9.608/1998, alterada pela Lei Federal Nº 13.297/2016, faz saber que a Câmara Municipal de Peixe-TO APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Pública do Município de Peixe-TO, o qual tem como objetivo estimular e fomentar ações de exercício de cidadania, aquisição de conhecimento, troca de experiência, solidariedade com o próximo e envolvimento comunitário, de forma livre e organizada, ficando sua prestação disciplinada pelos termos dispostos na presente Lei. Art. 2º - Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a órgãos públicos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, técnicos, consultivos, recreativos ou de assistência à pessoa. Art. 3º - O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício. tampouco qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim com a Administração Pública Municipal. Art. 4º O prestador do serviço voluntário, nos termos da Lei Federal N.º 9.608/1998 (art. 3º), poderá ser ressarcido pelas despesas de eventuais diárias que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade ou órgão a que for prestado o serviço voluntário. Art. 5º- Os servidores voluntários atuarão em regime de cooperação, auxiliando os servidores públicos titulares de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da Administração Pública Municipal de Peixe-TO. Art. 6º - Fica VEDADO: I - a admissão do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público que seja de responsabilidade do Município; ge ec na CS E O Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete (O peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS ei od E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE E as SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 Il — a admissão de prestador de serviço voluntário por pessoa menor de 18 anos de idade. HI - a substituição de servidor municipal ou empregado público por prestador de serviço voluntário, ou ainda a membro de categoria profissional vinculada ao Município; IV — ao prestador do serviço identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias prestadas; V — ao prestador voluntário apresentar-se, sob qualquer pretexto, como preposto do órgão ou entidade a que esteja vinculado, salvo na hipótese da efetiva prestação de serviço objeto do termo de adesão firmado. VI- ao prestador do serviço voluntário, autorizar qualquer despesa; contrair ou realizar despesa com recurso próprio para ressarcimento posterior. Visto que eventuais custos e despesas, se houverem, serão de competência exclusiva do município; Art. 7º - A prestação de serviço voluntário será, nos termos do art. 2º da Le Federal Nº 9.608/1998, mediante celebração de Termo de Adesão entre o órgão ou entidade interessada e o prestador do serviço voluntário. $ 1º - O termo de adesão será formalizado mediante a verificação da capacidade e habilidades do interessado em prestar o serviço voluntário pretendido e a apresentação de documento de identificação oficial de validade nacional. 8 2º - Do termo de adesão a que se refere o caput deste artigo deverão constar, obrigatoriamente: I - o nome e a qualificação do prestador de serviço voluntário; Il - o local, o prazo, a periodicidade e a duração da prestação do serviço; HI - a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas; IV —a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável pela atividade que se comprometeu a realizar, bem como por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e/ou a terceiros; respondendo civil e penalmente por suas ações e/ou omissões, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o parágrafo único do art. 7.º desta Lei. $ 3º - A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustadas entre o órgão ou entidade municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes; $ 4º - Qualquer alteração no horário de prestação dos serviços deverá ser precedida de Termo Aditivo, firmado de comum acordo entre o órgão ou entidade interessada e o prestador do serviço voluntário. :á Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL y RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 DS O ES Art. 8º - A prestação de serviços voluntários terá o prazo de duração de até 01 (um) ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério dos interessados, mediante a celebração de termo aditivo. Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Art. 9º - O termo de adesão será encerrado antecipadamente, dentre outros motivos, quando: I - não forem observadas e respeitadas as normas e princípios que regem a Administração Pública, tais como o da legalidade, impessoalidade, eficiência, bem como a postura cívica e profissional; II - o prestador de serviço voluntário apresentar comportamento incompatível com a atuação; HI — não houver a reparação dos danos que o prestador de serviço voluntário, por dolo ou culpa, vier a causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução do serviço voluntário; IV - o prestador de serviço voluntário atuar em conflito de interesses; V - por interesse público ou conveniência da administração pública; VI - por ausência de interesse do voluntário superveniente à formalização do termo; VII - pelo descumprimento das normas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Ocorrida a rescisão com base nos incisos I, III, IV e VII deste artigo, fica vedada ao prestador do serviço voluntário a adesão a novo termo, a qualquer tempo. Art. 10 - Cabe ao prestador de serviço voluntário: I - desenvolver os serviços que estejam de acordo com seus conhecimentos, experiências, motivações e com os quais tenha afinidade; II - comprovar a formação profissional necessária, por meio de apresentação de certificado de conclusão de curso, quando o serviço prestado assim exigir; HI - ter acesso a programas de capacitação e/ou aperfeiçoamento inicial e/ou contínuo, bem como a orientações adequadas, para a boa prestação do serviço; IV - participar das análises e estudos que disserem respeito à prestação dos seus serviços, visando sempre o aperfeiçoamento do mesmo; V - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável, bem como, solicitar a aquisição de bens e subsídios necessários a suas atividades, com objetivo de melhorar os serviços prestados; VI - ser reconhecido pelos serviços prestados, inclusive solicitar emissão de declarações ou certificado de capacidade técnica pela chefia da área em que atuou. Art. 11 - Compete aos órgãos e entidades municipais interessados, no âmbito de suas respectivas atribuições: ps Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete (O peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL y RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 I - fixar, quando for o caso e em razão de eventuais especificidades, requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário, tais como qualificações profissionais ou experiência na área; II - Manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviço voluntário, contendo, no mínimo, nome, qualificação completa, endereço residencial, correio eletrônico, data de início e término do trabalho, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do corpo de voluntários, se houver. Art. 12 - Ao término do período de prestação do serviço voluntário, desde que não inferior a 1 (um) mês, poderá o prestador solicitar à Administração Pública a emissão de declaração comprobatória de realização de suas atividades como servidor voluntário, a qual será assinada pelo responsável do órgão ou entidade municipal onde exerceu suas atividades. Art. 13 - A seleção, a coordenação e o acompanhamento do corpo de prestadores de serviço voluntário serão realizados pelas entidades ou pelos órgãos públicos interessados, nos termos regulamentados por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Aos prestadores de serviço voluntário para áreas ou setores públicos onde haja a obrigação legal de sigilo das informações, será obrigatória a assinatura de Termo de Confidencialidade. Art. 14 — Os custos e as despesas com a execução dos serviços, quando houverem, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada entidade ou órgão público interessado. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-ESTADO DO TOCANTINS, AOS 25 (VINTE E CINCO) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2022. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O Secretário de Gestão e Finanças, no exercício de suas atribuições certifica que a Lei Municipal nº 791/202 , de 25/04/2022, foi fixada no placar de dete Nunes dos Santos Diretora Administrativa da Câmara o Portaria nº 004/2021 O a, : GS ab Seitetário Municipal de Gestão e Finanças Decreto nº178/2021 Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br