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norma nº 791/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 791 / 2022
Date 2022-04-25
EmentaInstitui o Serviço Voluntário no Âmbito da Administração Publica do município de peixe-TO e da outra providencias.
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Prefeitura Municipal de
UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2021/2024 2021/2024
LEI MUNICIPAL Nº791/2022 PEIXE DE 25 DE ABRIL DE 2022
“INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO., E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições
que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, e apoiado na Lei Federal Nº 9.608/1998, alterada
pela Lei Federal Nº 13.297/2016, faz saber que a Câmara Municipal de Peixe-TO
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Pública do
Município de Peixe-TO, o qual tem como objetivo estimular e fomentar ações de exercício de
cidadania, aquisição de conhecimento, troca de experiência, solidariedade com o próximo e
envolvimento comunitário, de forma livre e organizada, ficando sua prestação disciplinada
pelos termos dispostos na presente Lei.
Art. 2º - Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada,
prestada por pessoa física a órgãos públicos ou entidades integrantes da Administração
Pública Municipal, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, técnicos,
consultivos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Art. 3º - O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício. tampouco qualquer
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim com a Administração Pública
Municipal.
Art. 4º O prestador do serviço voluntário, nos termos da Lei Federal N.º 9.608/1998 (art. 3º),
poderá ser ressarcido pelas despesas de eventuais diárias que comprovadamente realizar no
desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas
pela entidade ou órgão a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 5º- Os servidores voluntários atuarão em regime de cooperação, auxiliando os servidores
públicos titulares de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da Administração
Pública Municipal de Peixe-TO.
Art. 6º - Fica VEDADO:
I - a admissão do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria profissional,
servidor ou empregado público que seja de responsabilidade do Município;
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ec na CS E O
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete (O peixe.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS ei od E
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE E as
SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 2021/2024
Il — a admissão de prestador de serviço voluntário por pessoa menor de 18 anos de idade.
HI - a substituição de servidor municipal ou empregado público por prestador de serviço
voluntário, ou ainda a membro de categoria profissional vinculada ao Município;
IV — ao prestador do serviço identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não
estiver no pleno exercício das atividades voluntárias prestadas;
V — ao prestador voluntário apresentar-se, sob qualquer pretexto, como preposto do órgão ou
entidade a que esteja vinculado, salvo na hipótese da efetiva prestação de serviço objeto do
termo de adesão firmado.
VI- ao prestador do serviço voluntário, autorizar qualquer despesa; contrair ou realizar
despesa com recurso próprio para ressarcimento posterior. Visto que eventuais custos e
despesas, se houverem, serão de competência exclusiva do município;
Art. 7º - A prestação de serviço voluntário será, nos termos do art. 2º da Le Federal Nº
9.608/1998, mediante celebração de Termo de Adesão entre o órgão ou entidade interessada
e o prestador do serviço voluntário.
$ 1º - O termo de adesão será formalizado mediante a verificação da capacidade e habilidades
do interessado em prestar o serviço voluntário pretendido e a apresentação de documento de
identificação oficial de validade nacional.
8 2º - Do termo de adesão a que se refere o caput deste artigo deverão constar,
obrigatoriamente:
I - o nome e a qualificação do prestador de serviço voluntário;
Il - o local, o prazo, a periodicidade e a duração da prestação do serviço;
HI - a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV —a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável pela atividade que se
comprometeu a realizar, bem como por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a
causar à Administração Pública Municipal e/ou a terceiros; respondendo civil e penalmente
por suas ações e/ou omissões, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e
expressa comunicação de que trata o parágrafo único do art. 7.º desta Lei.
$ 3º - A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente
ajustadas entre o órgão ou entidade municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências
de ambas as partes;
$ 4º - Qualquer alteração no horário de prestação dos serviços deverá ser precedida de Termo
Aditivo, firmado de comum acordo entre o órgão ou entidade interessada e o prestador do
serviço voluntário. :á
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000
CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
Prefeitura Municipal de
PEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL y RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 2021/2024
DS O ES
Art. 8º - A prestação de serviços voluntários terá o prazo de duração de até 01 (um) ano,
prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério dos interessados, mediante a
celebração de termo aditivo.
Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a
qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias.
Art. 9º - O termo de adesão será encerrado antecipadamente, dentre outros motivos, quando:
I - não forem observadas e respeitadas as normas e princípios que regem a Administração
Pública, tais como o da legalidade, impessoalidade, eficiência, bem como a postura cívica e
profissional;
II - o prestador de serviço voluntário apresentar comportamento incompatível com a atuação;
HI — não houver a reparação dos danos que o prestador de serviço voluntário, por dolo ou
culpa, vier a causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução do serviço
voluntário;
IV - o prestador de serviço voluntário atuar em conflito de interesses;
V - por interesse público ou conveniência da administração pública;
VI - por ausência de interesse do voluntário superveniente à formalização do termo;
VII - pelo descumprimento das normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão com base nos incisos I, III, IV e VII deste artigo, fica
vedada ao prestador do serviço voluntário a adesão a novo termo, a qualquer tempo.
Art. 10 - Cabe ao prestador de serviço voluntário:
I - desenvolver os serviços que estejam de acordo com seus conhecimentos, experiências,
motivações e com os quais tenha afinidade;
II - comprovar a formação profissional necessária, por meio de apresentação de certificado de
conclusão de curso, quando o serviço prestado assim exigir;
HI - ter acesso a programas de capacitação e/ou aperfeiçoamento inicial e/ou contínuo, bem
como a orientações adequadas, para a boa prestação do serviço;
IV - participar das análises e estudos que disserem respeito à prestação dos seus serviços,
visando sempre o aperfeiçoamento do mesmo;
V - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável, bem como, solicitar a aquisição
de bens e subsídios necessários a suas atividades, com objetivo de melhorar os serviços
prestados;
VI - ser reconhecido pelos serviços prestados, inclusive solicitar emissão de declarações ou
certificado de capacidade técnica pela chefia da área em que atuou.
Art. 11 - Compete aos órgãos e entidades municipais interessados, no âmbito de suas
respectivas atribuições: ps
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete (O peixe.to.gov.br
Prefeitura Municipal de
PEIXE-TO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL y RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 2021/2024
I - fixar, quando for o caso e em razão de eventuais especificidades, requisitos a serem
satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário, tais como qualificações profissionais ou
experiência na área;
II - Manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviço voluntário, contendo, no
mínimo, nome, qualificação completa, endereço residencial, correio eletrônico, data de início
e término do trabalho, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do corpo
de voluntários, se houver.
Art. 12 - Ao término do período de prestação do serviço voluntário, desde que não inferior a 1
(um) mês, poderá o prestador solicitar à Administração Pública a emissão de declaração
comprobatória de realização de suas atividades como servidor voluntário, a qual será assinada
pelo responsável do órgão ou entidade municipal onde exerceu suas atividades.
Art. 13 - A seleção, a coordenação e o acompanhamento do corpo de prestadores de serviço
voluntário serão realizados pelas entidades ou pelos órgãos públicos interessados, nos termos
regulamentados por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Aos prestadores de serviço voluntário para áreas ou setores públicos onde
haja a obrigação legal de sigilo das informações, será obrigatória a assinatura de Termo de
Confidencialidade.
Art. 14 — Os custos e as despesas com a execução dos serviços, quando houverem, correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias de cada entidade ou órgão público interessado.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-ESTADO DO TOCANTINS,
AOS 25 (VINTE E CINCO) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2022.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Secretário de Gestão e Finanças, no exercício de
suas atribuições certifica que a Lei Municipal nº
791/202 , de 25/04/2022, foi fixada no placar de
dete Nunes dos Santos
Diretora Administrativa da Câmara o
Portaria nº 004/2021 O a, : GS ab
Seitetário Municipal de Gestão e Finanças
Decreto nº178/2021
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br

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