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norma nº 793/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 793 / 2022
Date 2022-04-29
EmentaAutoriza a Concessão de Direito Real de Uso, a Titulo Gratuito, de espaço público, que menciona, e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de
Pa? PEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE sã
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL uy rio pr OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 2021/3202
LEI MUNICIPAL Nº 793/2022 PEIXE-TO 29 DE ABRIL DE 2022.
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO, A TÍTULO GRATUITO, DE
ESPAÇO PÚBLICO, QUE MENCIONA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município (arts. 138 e 145),
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, preservado o interesse público, autorizado a
promover a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, A TÍTULO GRATUITO, DA
ÁREA PÚBLICA DO ESTACIONAMENTO de acesso à praia da Tartaruga, com área de
9.68 hectares, situada no perímetro rural do Município de Peixe, às margens do Rio
Tocantins e parte da Fazenda Brejo Verde, dentro dos seguintes limites e confrontações:
“Começa no marco 5, cravado na margem esquerda do Rio Tocantins, segue daí,
confrontando com terreno da própria fazenda (brejo verde), nos rumos
verdadeiros e distancia seguintes; R-79º%40'15” SW = 503,76 metros; R-
17º18'59" NW — 200,00 metros, R-79º40'26” SW — 409,06 metros, passando
pelos marcos 06, 08 chegando até o marco 08, cravado na margem esquerda do
Rio Tocantins, segue daí margeando este Rio acimana distância de 210,00
metros até o marco 05, ponto de partida, devidamente registrado sobre o n. R.1
MATR. 7724 às fls. 294 do Livro 2-U, do Cartório de Registro de Imóvel e
tabelionato (1º) de Notas.da Comarca de Peixe-TO.”
Art. 2º Pela finalidade a que se destina da Concessão é autorizado o Poder Executivo a
outorgar a CESSÃO DE USO da ilha fluvial denominada “Praia da Tartaruga, com
área estimada/variável de 225.000,00 mil metros quadrados” localizada em frente à
área da concessão, que lhe é anualmente cedida pela Superintendência do Patrimônio da
União no Tocantins — SPU/TO, mediante Termo de Cessão de Uso outorgada ao
Município de Peixe, com destinação específica para exploração do turismo e realização
de eventos culturais.
Parágrafo Único. As autorizações prescritas nos artigos 1º e 2º desta Lei, tem por finalidade
específica à preservação e ao fomento do turismo e da cultura do município de Peixe-TO,
mediante exploração das atividades e do empreendimento denominado Ecopraia da Tartaruga.
Art. 3º A concessão e a cessão autorizadas por esta Lei serão formalizadas mediante
CONTRATO ADMINISTRATIVO, precedida de licitação, nos moldes da Lei Federal nº
8.666/1993, de 21 de junho de 1.993, observados os critérios definidos na presente Lei, bem
como as normas e exigências previstas na Lei 8.987/1995, de 13/02/1995, e suas posteriores
alterações, além dos princípios da impessoalidade e da igualdade entre outros. Lg
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete Opeixe.to.gov.br
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$ 1º A concessão e a cessão de que trata estalei será a título gratuito, e pelo período limite de
1º de maio à 30 de agosto de cada ano, e por prazo de 03 (três) anos, contados da data da
assinatura do contrato, podendo este prazo ser prorrogado mediante comprovação do
cumprimento de todos os encargos previstos nesta lei e nos respectivos contratos de
Concessão.
$ 2º. Embora a concessão/cessão sejam a título gratuito, o concessionário/cessionário não
estará isento de pagamento dos tributos de competência do município, cujo recolhimento
deverão ser realizados tempestivamente junto à Coletoria Municipal.
$3º. A prorrogação prevista no $1º deste artigo deverá ser feita mediante notificação escrita
do concessionário ao município, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias antes do
vencimento do contrato.
8 4º. As exigências e requisitos para a utilização das mencionadas áreas objeto desta lei, serão
dispostos no respectivo Edital de Chamamento Público.
Art. 4º. Os encargos, direitos, deveres e obrigações relativos à Concessão e à Cessão objetos
desta lei, deverão, obrigatoriamente, constar do Instrumento Contratual a ser firmado entre as
partes, devendo o concessionário:
I - Tomar posse imediatamente dos objetos, contados da assinatura do Contrato de Concessão;
KH - Observar a legislação correlata à execução de obras em espaços públicos, obedecendo,
rigorosamente, o projeto aprovado;
HI - Requerer, (caso o Município não o faça), a autorização ambiental para a exploração das
respectivas áreas, arcando com o pagamento das taxas relativas à licença ambiental;
IV — Requerer as competentes autorizações de Localização, Funcionamento, e Segurança;
V - Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, manutenção, água
potável, limpeza e higiene, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e
federais decorrentes da exploração dos serviços;
VI - Responsabilizar-se por todas as formas de contratação, direta e indireta, de pessoa física
ou jurídica, inclusive os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e tributários, ficando o
Município isento de qualquer responsabilidade;
VII - Manter os imóveis na mais perfeita segurança, trazendo-os em boas condições de
higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação;
VIII - Restituir os bens ao Poder Público, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer
benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao patrimônio
público, nos casos decididos em processo administrativo;
IX - Empenhar-se, mesmo em caso de força maior ou caso fortuito, pela salvação dos bens
objeto das autorizações; á
á SÕOS; coa
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X - Não transferir, locar, ceder ou emprestar os objetos outorgados sob qualquer pretexto, sem
prévia autorização do Município;
XI - Não alterar, por qualquer forma, o fim a que se destina a presente concessão; e
XII - Não utilizar os ambientes, no todo ou em parte, para o desenvolvimento de qualquer
atividade ilícita; e
XIII — Respeitar os direitos e os limites das Associações de Barqueiros e Barraqueiros já
existentes no município, mantendo a concórdia e o justo equilíbrio nas negociações para
realização da temporada da Ecopraia.
$ 1º. O decurso do tempo, por si só, ou a demora na repressão à infração não importa em
anuência ou assentimento pelo Município ao ato praticado pelo concessionário.
$ 2º. As responsabilidades, inclusive perante terceiros, civil, administrativa, criminal e
ambiental do outorgado iniciar-se-ão com a assinatura do respectivo contrato de
concessão/cessão.
$3º. Deverão constar, ainda, do contrato:
I- Início e término da concessão;
II - Previsão de prorrogação da outorga; e
III - Os casos de resolução e rescisão do contrato.
$ 4º. As construções eventualmente levantadas nas áreas contratadas através desta Lei, pelo
concessionário ou por alguém por ele autorizado, segundo as prescrições do inciso IX, deste
artigo, integrarão às mesmas e com elas deverão ser devolvidas ao Município, sem qualquer
ônus, ao final da concessão.
8 5º. Os bens móveis, utensílios e equipamentos adquiridos pelo concessionário ou por
alguém por ele autorizado, e empregados nas áreas objetos desta lei, pertencerão ao mesmo, e
serão por este imediatamente retirados ao fim do período da concessão/cessão, deixando os
ambientes em perfeita ordem.
8 6º. Outros encargos poderão ser estabelecidos no contrato de Concessão.
Art. 5º. Correrão por conta do concessionário/usuário:
a) Todas as despesas referentes ao contrato de concessão/cessão autorizado por esta Lei;
b) as despesas de construções, edificações, reformas e instalações de equipamentos;
c) o pagamento dos tributos;
d) as despesas com pessoal e contratado e respectivos encargos de quaisquer naturezas.
Art. 6º. O PROJETO do Empreendimento a ser desenvolvido, (em que envolva toda e
qualquer edificação, construção, instalação de equipamentos, benfeitorias, ou ampliação das
áreas já construídas), deverá obter autorização e prévia aprovação pelo Poder Executivo
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Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei, resolverá de pleno o direito a
concessão/cessão feitas, revertendo às áreas, com as suas construções, edificações e
benfeitorias ao domínio do Município.
$ 1º A resolução e a reversão previstas no caput deste artigo ocorrerão por meio de Decreto
do Executivo, instruído com documento hábil, observados o devido processo legal
administrativo, o contraditório e a ampla defesa.
$ 2º A resolução da concessão por culpa do concessionário/cessionário, apurada em processo
administrativo, não ensejará indenização pelas construções, benfeitorias, instalações ou
edificações realizadas na área e nem direito de retenção.
Art. 8º A transferência do uso a terceiro, sem prévia anuência do Poder concedente/cedente,
implicará na rescisão imediata do contrato de concessão.
Art.9º. Ao término do contrato de concessão/cessão, sem prorrogação, o
concessionário/cessionário desocupará a área, independentemente de qualquer aviso,
notificação, interpelação ou protesto, observado o disposto no $ 5º do art. 4º in fine, desta Lei,
devolvendo-o ao município em perfeitas condições de habitabilidade.
$ 1º A devolução da área ao término do prazo de vigência da concessão não ensejará qualquer
indenização ao concessionário pelas construções, instalações, edificações e benfeitorias
realizadas no imóvel, não tendo direito de retenção.
$ 2º A devolução da área será precedida de vistoria, (obrigatoriamente acompanhada pelo
concessionário/cessionário, ou outrem por ele indicado), e não ilide a responsabilidade do
concessionário. por eventual prejuízo ou dano, material ou ambiental, verificado após a
devolução, e notificado o concessionário ou seu representante legal, por qualquer meio legal,
no prazo de cento e oitenta (180) dias contados da efetiva entrega da área.
Art. 10. O instrumento administrativo da concessão/cessão de direito real de uso, firmado
entre o Município e o concessionário/cessionário, por dispensa de averbação na Matrícula do
imóvel, deverá ter firma reconhecida em Cartório, para os devidos fins de direito. Inclusive,
responder por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir
sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão/cessão, com o
fim de assegurar a adequada utilização dos espaços públicos de que trata esta lei, bem como o
fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção será feita através de Decreto do Executivo, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 12. Para realização dos eventos da Ecopraia da Tartaruga, além da concessão e
cessão objetos desta Lei, o Município se responsabilizará pela perfeita manutenção e
segurança das vias de acesso até o estacionamento da praia, bem como, a retirada e o
transporte de todo o lixo e resíduos coletados e adequadamente acondicionados pelo
concessionário/cessionário para o destino apropriado. E
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
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Art. 13. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta exclusiva do
Concessionário/Cessionário.
Art. 14. O Poder Executivo poderá, por Decreto, regulamentar esta lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS,
aos 29 ( vinte e nove) dias do mês de abril de 2022.
AUGUSTO. CEZ, A DOS SANTOS CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Prefeito Municipal
O Secretário de Gestão e Finanças, no exercício de suas
f atribuições certifica que a Lei Municipal nº 793/2022,
de 29/04/2022, foi fixada no placar de publicações da
Secreideia Municipal de Gestão « e Finanças
Decreto nº178/2021
Idete Nunes dos
Diretora Administrativa da Câmara
Portaria nº 004/2021
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CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br

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