| Tipo | Projeto de Lei Complementar Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-01-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento do débito referente aos repasses das contribuições previdenciárias patronais devidas ao PREVIPORTO, não pagas pelo município de Porto Nacional-TO até o dia 31 de dezembro de 2.020 e dá outras providências. |
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Vaatelo 3MU 25/0121 APRESENTADO Eli Estado do Tocantins Município de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município MENSAGEM Nº 001/2.021 Porto Nacional - TO, em 22 de janeiro de 2.021. A Sua Excelência, a Senhora ROSÂNGELA MECENAS Presidenta da Câmara Municipal Porto Nacional - TO Senhora Presidenta, Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº 001/2.021, que “Dispõe sobre o parcelamento do débito referente aos repasses das contribuições previdenciárias patronais devidas ao PREVIPORTO, não pagas pelo município de Porto Nacional até o dia 31 de dezembro de 2.020 e dá outras providências.” É fato público e notório que o Município de Porto Nacional deixou de fazer Os repasses da cota patronal ao PREVIPORTO, entre o período de 10 março a 31 de dezembro de 2.020, o que acarretou em um débito previdenciário no montante de R$ 6.863.302,71 (seis milhões oitocentos e sessenta e três mil trezentos e dois reais e setenta e um centavos). Desta forma, CONSIDERANDO a necessidade de quitação do débito junto ao Regime Próprio de Previdência Social do município de Porto Nacional, o PREVIPORTO. CONSIDERANDO a impossibilidade de pagamento em parcela única, ante à atual situação financeira do município. CONSIDERANDO que a para que haja qualquer parcelamento de débito municipal, faz-se necessária autorização legislativa. CONSIDERANDO que à Portaria 14.816/2.020 PGFN, que regulamenta o parcelamento dos débitos provenientes da ausência de repasse da cota patronal, dispõe que tais valores deverão ser pagos pelos Municípios aos seus RPPS até 31 de janeiro de 2.021 ou parcelados até essa data, para pagamento no prazo máximo de 60 O pagamento do valor total do débito previdenciário proveniente da ausência dos repasses da cota patronal será feito em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, a iniciar em fevereiro de 2.021, além de ser dada uma entrada no valor de N ea a » “ ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) no ato da assinatura do termo de acordo de parcelamento do débito junto ao PREVIPORTO. Sendo assim, à vista de todo o exposto, considerando que o termo de parcelamento do débito deve ser firmado até o dia 31 de janeiro de 2021, nos termos avençados alhures, e este só pode ser consolidado mediante autorização legislativa, ao apresentar presente Projeto de Lei, solicito a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores que apreciem a matéria em questão em regime de urgência, e acolhendo a propositura diante do interesse da administração pública. Respeitosamente, A A NAN = fi, N'MACIEL GAMA - Prefeito Municipal 8 Ea Eos APRESENTADO E til ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001, DE 22 DE JANEIRO DE 2021. “Dispõe sobre o parcelamento do débito referente aos repasses das contribuições previdenciárias patronais devidas ao PREVIPORTO, não pagas pelo município de Porto Nacional - TO até o dia 31 de dezembro de 2.020 e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, nos usos das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 2 Artigo 1º. Fica autorizado o parcelamento do débito proveniente da ausência dos repasses da cota previdenciária patronal ao PREVIPORTO, referente ao período de 1º de março a 31 de dezembro de 2020. Artigo 2º. O pagamento do valor referente ao período acima citado será feito da seguinte forma: entrada no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no ato da assinatura do termo de acordo de parcelamento junto ao PREVIPORTO, e o valor restante, em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, a iniciar em fevereiro de 2.021. Parágrafo único - A atualização monetária, bem como os encargos legais, devem ser aplicados nos termos da Lei Municipal 2112/2012 e respectivas alterações. Artigo 3º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNOICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 22 de janeiro de 2021, ACIEL GAMA Prefeito Municipal