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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar Poder Executivo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-26
EmentaDispõe sobre o parcelamento do débito referente aos repasses das contribuições previdenciárias patronais devidas ao PREVIPORTO, não pagas pelo município de Porto Nacional-TO até o dia 31 de dezembro de 2.020 e dá outras providências.
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Vaatelo 3MU
25/0121
APRESENTADO Eli
Estado do Tocantins
Município de Porto Nacional
Procuradoria Geral do Município
MENSAGEM Nº 001/2.021
Porto Nacional - TO, em 22 de janeiro de 2.021.
A Sua Excelência, a Senhora
ROSÂNGELA MECENAS
Presidenta da Câmara Municipal
Porto Nacional - TO
Senhora Presidenta,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº
001/2.021, que “Dispõe sobre o parcelamento do débito referente aos repasses das
contribuições previdenciárias patronais devidas ao PREVIPORTO, não pagas pelo município
de Porto Nacional até o dia 31 de dezembro de 2.020 e dá outras providências.”
É fato público e notório que o Município de Porto Nacional deixou de fazer
Os repasses da cota patronal ao PREVIPORTO, entre o período de 10 março a 31 de
dezembro de 2.020, o que acarretou em um débito previdenciário no montante de R$
6.863.302,71 (seis milhões oitocentos e sessenta e três mil trezentos e dois reais e setenta
e um centavos).
Desta forma, CONSIDERANDO a necessidade de quitação do débito junto
ao Regime Próprio de Previdência Social do município de Porto Nacional, o PREVIPORTO.
CONSIDERANDO a impossibilidade de pagamento em parcela única, ante à
atual situação financeira do município.
CONSIDERANDO que a para que haja qualquer parcelamento de débito
municipal, faz-se necessária autorização legislativa.
CONSIDERANDO que à Portaria 14.816/2.020 PGFN, que regulamenta o
parcelamento dos débitos provenientes da ausência de repasse da cota patronal, dispõe
que tais valores deverão ser pagos pelos Municípios aos seus RPPS até 31 de janeiro de
2.021 ou parcelados até essa data, para pagamento no prazo máximo de 60
O pagamento do valor total do débito previdenciário proveniente da
ausência dos repasses da cota patronal será feito em 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas, a iniciar em fevereiro de 2.021, além de ser dada uma entrada no valor de
N ea a
»
“
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Procuradoria Geral do Município
R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) no ato da assinatura do termo de acordo de
parcelamento do débito junto ao PREVIPORTO.
Sendo assim, à vista de todo o exposto, considerando que o termo de
parcelamento do débito deve ser firmado até o dia 31 de janeiro de 2021, nos termos
avençados alhures, e este só pode ser consolidado mediante autorização legislativa, ao
apresentar presente Projeto de Lei, solicito a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores
que apreciem a matéria em questão em regime de urgência, e acolhendo a propositura
diante do interesse da administração pública.
Respeitosamente,
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NAN
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N'MACIEL GAMA -
Prefeito Municipal
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Eos
APRESENTADO E
til ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001, DE 22 DE JANEIRO DE 2021.
“Dispõe sobre o parcelamento do débito
referente aos repasses das contribuições
previdenciárias patronais devidas ao
PREVIPORTO, não pagas pelo município de
Porto Nacional - TO até o dia 31 de dezembro
de 2.020 e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, nos usos das
atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
2
Artigo 1º. Fica autorizado o parcelamento do débito proveniente da
ausência dos repasses da cota previdenciária patronal ao PREVIPORTO, referente ao período
de 1º de março a 31 de dezembro de 2020.
Artigo 2º. O pagamento do valor referente ao período acima citado será
feito da seguinte forma: entrada no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no ato
da assinatura do termo de acordo de parcelamento junto ao PREVIPORTO, e o valor
restante, em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, a iniciar em fevereiro de 2.021.
Parágrafo único - A atualização monetária, bem como os encargos
legais, devem ser aplicados nos termos da Lei Municipal 2112/2012 e respectivas
alterações.
Artigo 3º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNOICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 22 de janeiro de
2021,
ACIEL GAMA
Prefeito Municipal

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