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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Legislativo
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaEstabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em período de calamidade pública no município de Porto Nacional.
native_id232

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-21 Parecer da CCJR Desfavorável MATÉRIA ARQUIVADA
2021-04-26 Parecer Jurídico Desfavorável ENVIADO PARA COMISSÃO DE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
2021-04-26 Aguardando parecer jurídico ENVIADO PARA ASSESSORIA JURÍDICA

Documents (1)

texto original #

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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296
PROJETO DE LEI N.º 07, DE 08 DE MARÇO DE 2.021.
“Estabelece as igrejas e os templos de qualquer
culto como atividade essencial em período de
calamidade pública no município de Porto
Nacional.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º -Esta lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto
como atividade essencial em períodos de calamidade pública no município de Porto
Nacional, sendo vedada a determinação de fechamento de tais locais e suspenção de
cultos.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de cultos
semanais não inferior a 3 cultos e a quantidade de pessoas presentes não inferior a 30%
da capacidade do local, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão
devidamente fundamentada da autoridade competente, sendo mantido o atendimento
presencial em tais locais.
Art. 2º- O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para
regulamentar esta Lei no que lhe couber.
Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio XIII de Julho, Gabinete dos Vereadores Salmon Alves Pugas e Janes
Cleiton Pereira da Silva, aos 08 dias do mês de março de 2021.
DUAS O(1 VA
Gula dl Puga!
- Vereador —
eiton Péreira da Silva
- Vereador —
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296
JUSTIFICATIVA:
As igrejas, templos pontos de pregações religiosas atuam como ponto de apoio
fundainental às necessidades da população. Não é raro que em momentos de
emergência e calamidade pública, o próprio poder público busque uma atuação em
parceria com essas instituições.
Medidas restritivas e radicais que visem o total bloqueio ao acesso das
pessoas aos locais onde manifestam sua religião somente agrava o sentimento de
desalento em situações calamitosas.
No atual cenário de pandemia de Coronavírus (COVID-19), as igrejas, templos
e pontos de pregação não só tem desempenhado sua principal função de apoio
espiritual às pessoas, como também tem promovido significativas ações de interesse
coletivo tais como: a) ações de apoio espiritual, material e emocional a toda pessoa
que esteja aflita, doente, ou necessitando de quaisquer outros auxílios. b) arrecadação
de alimentos e material de higiene para doação aos mais necessitados; c) campanhas |
de doação de sangue para ajudar aqueles que necessitam; d) Os voluntários reúnem- |
se para orar em favor dos pacientes e profissionais de saúde que trabalham na linha '
de frente contra Covid-19 e autoridades constituídas; e) os voluntários das igrejas
realizam, também, um trabalho em prol da população prisional e suas famílias, através
da arrecadação de kits de higiene pessoal e livros, levando a Palavra de Deus aos
reclusos, que é a única esperança que eles tem no cárcere e, mesmo em meio ao
sofrimento naquele lugar, torna-se possível ter um encontro com Deus, alcançando
mudança de vida; f) Não obstante, é realizado um trabalho com pessoas em situação
de rua, onde há a distribuição de alimentos, roupas e cobertores, além de nutrir os
moradores de rua por meio de uma palavra de fé.
No que se refere a essencialidade das atividades desempenhadas por igrejas,
templos e pontos de pregações religiosos, diversos estados e municípios brasileiros já
aprovaram leis que incluem as atividades dessas entidades como sendo serviços
essenciais, garantindo-lhes o funcionamento mesmo diante do estado de calamidade.
Fechar igrejas, templos e pontos de pregações religiosos justamente em
situação de calamidade pública, privando as pessoas de receber auxilio emocional
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espiritual afronta princípios básicos de Direitos Humanos. A Convenção Americana de
Direitos Humanos de 1969, dispõe:
Artigo 12- liberdade de consciência e de religião:
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse
direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de
religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou
suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
2. Ninguém pode ser submetido a mediadas restritivas que possam limitar sua
liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou
crenças.
No Estado Democrático de Direito, o indivíduo possui o direito de adotar suas
convicções religiosas sem repressões por meio do governo. Com o devido
entendimento acerca de liberdade e religião, torna-se possível compreender o que se
intitula como sendo liberdade religiosa e nesse sentido a Constituição Federal de :
1988, a Constituição Cidadã, protege a liberdade de crença e garante a inviolabilidade |
dos locais de culto: No
N
Art. 5. VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: q
1 - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Portanto, da simples leitura do texto constitucional é possível concluir que é
direito fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício de
cultos religiosos.
Há diversos serviços classificados como essenciais, ou seja, que não podem,
em hipótese alguma, parar, pois se tratam de serviços indispensáveis à manutenção
mínima da ordem social. Nesse rol as igrejas e templos religiosos já possuem o
reconhecimento quanto a sua essencialidade de funcionamento para a população em
diversos estados, municípios e no âmbito federal com o Decreto nº 10.292, de 25 de
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março de 2020, do Poder Executivo Federal, que altera o Decreto nº 10.282, de 20 de
março de 2020, e regulamenta a Lei n.13.979/2020, assegurando o funcionamento das
igrejas e templos religiosos como atividades essenciais, para o enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
responsável pelo surto de 2020, senão vejamos:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno,
federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o
exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se
refere o 8 1º S 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim
considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a
saúde ou a segurança da população, tais como: XXXIX - atividades religiosas de
qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (incluído
pelo Decreto nº 10.292, de 2020).
No inciso XXXIX do mesmo artigo supramencionado, inclui-se atividades
religiosas de qualquer natureza como sendo um serviço essencial, obedecidas as
determinações do Ministério da Saúde. '
Considerando o fato de que são inúmeras pessoas que chegam até os
templos religiosos passando por diversos problemas e pensando em cometer suicídio,
ainda mais neste período crítico de isolamento social, as atividades religiosas devem
ser consideradas essenciais, sim. Cumprindo as exigências estabelecidas pelo
Ministério da Saúde.
Os templos são redutos de fé e esperança da população. As portas da igreja
fechadas significam descaso e falta de consideração por aqueles que se encontram
desesperados em busca de ajuda. ,
Ainda, tem-se que tais estabelecimentos possuem papel fundamental para
auxiliar na propagação de informações verdadeiras e auxiliam o poder público e as
autoridades na organização social em momentos de crise, uma vez que além de
oferecerem em diversos casos o auxílio material, auxiliam através da assistência
N
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psicológica e espiritual, bem como na orientação para o respeito às ações
governamentais.
Assim sendo, o presente Projeto de Lei objetiva garantir o caráter formal de
essencialidade no município de Porto Nacional de igrejas, pontos de pregação e
templos religiosos, já que na prática a essencialidade é reconhecida pela população.
Conforme supramencionado, tendo respaldo no art. 5º, Vi da Constituição
Federal que garante a liberdade religiosa e o funcionamento dos templos sem a
possibilidade de interferência do poder público, o presente projeto de lei visa
regulamentar e fechar brechas para uma atuação ilegal. o
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta justa
propositura. |
él Alves Pugas ; artes Cleiton Pereira da Silva
- Vereador — - Vereador —
|

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