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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-04-19
EmentaDispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação - CACS Fundeb, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal e regulamento na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
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Peer a, J6/0Mi 20
sf + .
faço Seortéria Gera
Estado do Tocantins Sae
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
, , Procuradoria Geral do Município . ,
TD ————— E O miápio
MEN, SAGEM Nº 006/2021
“Porto Nacional - TO, em 13 de abril de 2.021.
A Sua Excelência, a Senhora. RR
ROSÂNGELA MECENAS
Presidenta da Câmara Municipal
Porto Nacional - TO
x
Excelentíssima Senhora Presidente:
. | Ao tempo em que o cumprimentamos é, em respeito e acatamento às
prerrogativas de sua dignidade, dirigimo-nos a V. Exa., encaminhando-lhe o Projeto de Lei
que reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
“Manutenção e Desenvolviméiito da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município - CACS — Fundeb é dá outras providências.
. - A. Emenda . Constitucional nº 108/2020 “tornou o: Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb) permanente por meio do seu Art. 212-A. Ride, Ra
Ra Com o advento da Lei Federal nº 14.113/2020 foi regulamentado o
FUNDEB e determinou, em seu Art. 34, a necessidade de aprovação de novas legislações
instituindo e reestruturando estes Conselhos em até 90 (noventa) dias após a sua vigência.
Cada ente federado deverá providenciar suas leis específicas contemplando a participação de
setores da sociedade e segmentos da educação. . ne
NE Além da representação do Poder Executivo no âmbito de. cada ente
federado, haverá representação dos diretores de suas escolas e'dos professores, dos pais e
dos estudantes e dos demais trabalhadores da educação. “Também, deverá haver
representação do Conselho Municipal de Educação (CME) e do Conselho Tutelar local, das
organizações da sociedade civil e das escolas: do campo, indígenas e quilombolas quando
houver na rede de ensino. CS . . Citus
E : Insta “salientar Senhores Edis, que o. propósito deste projeto é a
regulamentação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do.Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município - CACS — Fundeb, nos termos é em perfeita consonância com a Lei
“o “Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - T'
o : CEP: 77.500 - 000. Fone/Fax: (63) 3363.6000
" Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional '.. .
Procuradoria Geral do lo Município os
Federal nº 14. 113/2020, razão pela-qual solicitamos sua aprovação, a fim de que possam ser Pe
: realizados os trâmites necessários. . “o E
Tem esta Mensagem, portanto, a finalidade de solicitar a V. Exa., em. o
caráter de urgência, que aprecie e vote o presente Proj eto-de Lei que a À acompanha.
Diante do exposto, solicito a V. Exa. e aos Nobres Vereadores que
o apreciem, a matéria em questão, solicitando o acolhimento desta propositura.
: Atenciosamente:
RONIVON MACIEL GMA
Prefeito de Porto Nacional
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI N.º 003, DE 13 DE ABRIL DE 2091.
“Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação-CACS
“Fundeb, em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 « dá outras
providências”. ' RR
“ Eú, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL.
: Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL :- DE PORTO . NACIONAL aprovou e eu
sanciono à seguinte Lei: CR ; . É Gio
Capítulo I .
Das Disposições Preliminares
Art, 1º - Fica reestruturado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social “do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no
Município — CACS — Fundeb, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e
regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020, no âmbito do Município de Porto Nacional
— Tocantins.
Capítulo II
Da Composição o
Art 2º-0 Conselho que se refere o art. 1º é instituído por membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados: NES a . .
E Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000
o .- Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
: : o Procuradoria Geral do Município : a . “
vo D'2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
I) 1 (um) representante dos Professores da Educação Básica pública;
HI) 1 (um) representante dos Diretores das Escolas Básicas públicas;
IV) 1 (um) representante dos Servidores Técnico-administrativos das Escolas
Básicas públicas; . , '
V) 2(dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. .
$ 1º Integrarão ainda o CACS Fundeb, quando houver:
L- 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME); n
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
HI - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
Iv-1 (um) representante das escolas indígenas;
V-1 (um) representante das escolas do campo;
VI-1 (um) representante das escolas quilombolas.
$ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no $ 1º deste artigo,
observados os impedimentos dispostos no 8 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte)
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I- nos casos das representações municipal, pelo seu dirigente;
H - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos municipais, em processo eletivo organizado para esse fim,
pelos respectivos pares: . . ”
II - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado
de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de
recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a
título oneroso. . ,
83º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
H - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do resnectivo conselho:
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Procuradoria Geral do Município
data de Publicação do edital; E
IV - desenvolvem atividades Telacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
É I - titulares dos cargos de Presidente € de Vice-Presidente da República; de
Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador; de Prefeito e de Vice-Prefeito e
de. Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem. como seus cônjuges e parentes -
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; . oo e o ,
T- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ão controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses
profissionais; , e RT ce O Ra
e dos Municípios: . de e =
. N 7-A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
1 - não é remunerada; age o
“é considerada atividade de relevante interesse social; - o .
IN - assegura isenção da Obrigatoriedade de testemunhar sobré informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro esgobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; : .
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto . Nacional - TO.
“0 CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000
“ Lei, incluídos:
“* no decorrer de seu mandato.
á Estado do Tocantins ei
Prefeitura Municipal de Porto Nacional”.
Procuradoria Geral do Município :
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: . o
“a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária dó estabelecimento de ensino em que atuam;
b) “atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
conselho;
do término do mandato para o qual tenha sido designado; .
. V - veda, quando “os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares. : o
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
88º < Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante
da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular
em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, -
- ocorridos antes do fim do mandato.
8 9º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. “
" 8 10º -+ O Município disponibilizará em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselhos de que trata esta
I- nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
HI - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V- outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do CACS - FUNDEB
nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá suã vaga nas hipóteses
“de afastamento definitivo decorrente de: no :
I- Desligamento por motivos particulares: ,
II - Rompimento do vínculo de que trata o inciso Il, do art. 2º;
HI - Situação de impedimento previsto no $ 5º, do art. 2º ocorrida pelo titular
. Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Procu
radoria Geral do Município
81º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo, descrita no art, 3º, o estabelecimento ou Segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo suplente. Cole o o
no $2º - Na hipótese em que o titular e O suplente incorram simultaneamente na.
situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, a instituição ou Segmento responsável
pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do CACS-
FUNDEB;
: Art. 4º - O mandato. dos membros do Conselho do CACS-FUNDEB, nest
Primeiro mandato, encerrará no dia 31 de Dezembro de 2022, conforme o art. 42,82º daLei
Nº 4.113, de 25 de Dezembro de 2020. No dia-Iº:de Janeiro de 2023 iniciará o novo
mandato, a partir deste, com duração de 04, anos, vedada a recondução Para o próximo
mandato, conforme art. 34, 89º daLeinº 14.1 13, de 25 de Dezembro de 2020. ,
“Capítulo IH
Das Competências do Conselho do CACS-FUNDEB
Art. 5º - Compete ão Conselho do CACS-FUNDEB:
81º - O Conselho do CACS-FUNDEB p
HI - Fequisitar ao Poder Executivo
cópia de documentos, Os quais serão
trer em prazo não superior a 20 (vinte)
imediatamente concedidos, devendo a Tesposta oco
dias, referentes a: :
. “a) licitação, empenho, liquidação e Pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo; ao ses Caes
b) folhas de pagamento dos Profissionáis da educação, as quais deve
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Naciónal - TO.
, “CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 .
Y
“ Estado do ocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
€)- convênios com as instituições a que se refere o-art. 7º.da Lei nº 14.113, de
25 de Dezembro de 2020; ;
“d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recuisos do F undo; : .
l “ba adequação do serviço de transporte escolar;
c) “a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com -
”, recursos do Fundo para esse fim. = : . no é
$2º- Ao Conselho do CACS-incumbe, ainda: .
: I- elaborar parecer das prestações de contas a que se refere 0 parágrafo único
do art. 31 daLeinº 14.1 13, de 25 de Dezembro de 2020;
CLA po peteca dE o à Procuradoria Geral do Município REDE Cut
I - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o
objetivo de concorrer para o regular é tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados .
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; e
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
q Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda,
receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e 0 encaminhamento deles ao
& 3º - O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cadá .
- mandato dos seus membros. “o . :
oi $ 4º - O conselho não contará com estrutura administrativa: própria, e
incumbirá a Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução .
Plena das competências do. Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados |
cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos Conselhos. a .
$ 5º — Os pareceres de que trata o inciso II deste artigo serão apresentados ao
Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento dó prazo para a
ápresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Município
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional :
' — Procuradoria Geral do Município l
o Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do CACS-FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. ]
Parágrafo único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei.
“os o ArÉ P-Na hipótese em que 6 inémbro que ocupa à função de Presidente de'
Conselho “do CACS-FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no
Art.3%,a Presidência será ocupada Pelo Vice-Presidente. na RENDA RR
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a reestruturação do CACS-
F UNDESB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do CACS-FUNDEB serão
realizadas bimestralmente, com a presença - da maioria de seus. membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante a solicitação por
escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. ' .
Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas pelas maioria dos membros
Presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender de desempate. : tios ação! :
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.197/2.014. o
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil evinte e um.
, x > EA Ão | Vo
“RONIVON'MACIEL GAMA
: Prefeito de Porto Nacional: |
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
Es . - CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000
ESTADO DO TOCANTINS eres
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procurados et Ec
PROCURADORIA GERAL BO MUNICÍPIO Decreto nº 053,
DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.
. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
- Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB e dá outras
providências”.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL apróvou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Capítulo 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamentos e Controle
Capítulo 2
Da composição
. “Art. 2º - O Conselho que se refere o art. 1º é instituído: por 10 membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados: ,
“D dois representantes Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um
deles da Secretaria Municipal da Educação, indicados pelo. Poder Executivo Municipal;
W um representante dos professores das Escolas Públicas Municipais;
HI) um representante dos diretores das Escolas Públicas Municipais;
V) -dois representantes dos pais de alunos das Escolas Públicas Municipais;
V
Av. Murilo Braga; nº. 1.887, fone: (63) SSGEGONO, CEP: 77.500-000, centro, Porto Nacional - TA
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
*- Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Porto
“=; Nacional,
IV) um representante dos Servidores técnico-administrativos das escolas a
e públicas municipais;
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO l
TD — TO
, “VD dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos
indicado por entidade de estudantes secundaristas;
VII um representante do Conselho Municipal de Educação;
VII) Um representante do Conselho Tutelar
g1º- Os membros de que tratam os incisos HI, Ve VI deste artigo serão indicados
pelo conjunto dos estabelecimentos, após processo eletivo organizado para escolha dois
indicados, pelos respectivos paes.
o $2º - Os membros de que tratam os: incisos Ie IV, serão indicados pelas entidades
. sindicais da respectiva categoria.
$3º - A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias: =*
nte do término do mandato dos conselheiros anteriores, para homeação dos conselheiros.
84º. - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré- .
requisito à participação no processo eletivo previsto no 81º. .
85º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito
- e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; .
H — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
E consultoria “que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
. recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
» pa “ IH — estudantes que não sejam emancipados; e
aos - IV — pais de alunos que;
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação é exoneração no:
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
' b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de: .
, I - desligamento por motivos particulares;
H- | rompimento do vínculo de que trata o $3º, do art. 2º';e
B
o o | ES Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro, Porto Nacional - TO a
ESTADO DO TOCANTINS -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO À
[>>>
HI- situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
“$ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo, descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo suplente.
9 2º - Na hipótese em gue o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º,
a instituição ou segmento responsável .
. Pela indicação deverá indicar novo titular é novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato.
Capítulo 3
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Aro. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I — acompanhar e controlar a tepartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
II — supervisionar a realização do Censo Escolar é a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular
e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a ôperacionelização do FUNDEB; .
II — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
: atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
Jo s . “TV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
E que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e .
' V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos récursos
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar —
“PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
“Jovens & Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a: esses
" Programas, formiilando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
“ - encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE.
VI- outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
* AvoMutilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77:500-000, centro, Porto Nacional - TO
: ESTADO DO “TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste ártigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo Iv
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB 'terá um Presidente é um Vice-Presidente, q que
-serão eleitos pelos conselheiros. É
Parágrafo único — Está impedido. de ocupar a Presidência o conselheiro designado
. nos termos do art. 2º, inciso 1, desta lei. . E
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente de.
* Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente,
Art. 8 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do”
PUNDEB, deverá ser-aprovado o Regimento Interno qué viabilize seu funcionamento.
Art 9º - As reuniões ordinárias do Conselho .do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos-
membros efetivos.
Parágrafo único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
a presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art, 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões; sem.
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 — A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB;
D) não será remunerada; ,
DM é considerada atividade de relevante interesse social:
) assegura isenção: da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou-prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
W
| Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fonc: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro, Porto Nacional - TO N |
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
ESTADO DO: TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERALDO MuNcirio
TV) Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de. ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição dé falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro -
-antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V) veda , quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato,
escolares.
Art. 12 — O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
próptia, “devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à .
execução Plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB ' -
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. .
Art. 13- O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
a- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos atós demonstrativos
getenciais do Fundo; é
IH — por decisão da maioria de seus membros, convocar o' Secretário
* Municipal de Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e execução das despesas do Fundo, devendo. a autoridade convocada apresentar-se
em prazo não superior à trinta dias.
II — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
à) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais de educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar 0 respectivo nível,
A
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam “ipsulados; É o
Av. Murilo Braga, nº, 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro, Porto Nacional - TO
atribuição de falta injustificada nas atividades
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
. e) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere
a art. 8º desta Lei;
“oo d) outros documentos necessários ão desempenho de suas funções;
IV — realizar vistas e inspetoras in loco para verificar;
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços de obras e serviços
efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço dé transporte escolar;
o) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com o
” recursos do Fundo. E .
Art. 14 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão
. se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
= transferência de documentos e informações de interesses do Conselho.
2a PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR . -
CC PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 15 de
a outubro do ano de 2.014.
Préfeitd Municifal
“ Av: Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 33636000, CEP: 77.500-000, centro, Porto Nacional - TO

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