Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
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PROJETO DE LEI Nº XXX/2021
O “AUTORIZA O PORTE FUNCIONAL
E REGULAMENTA O USO DE
ARMAS DE FOGO DA GUARDA
MUNICIPAL DE PORTO
NACIONAL, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O GABINETE DO VEREADOR JEFFERSON LOPES, nos termos do
Regimento Interno, apresenta o projeto de lei abaixo:
CAPÍTULO IDO USO DA ARMA DE FOGO
Art. 1º Os integrantes da Guarda Civil Municipal de Porto Nacional
poderão portar armas, em conformidade com o art. 6º da Lei Federal
10.826 de 2003 e legislação regulamentar, em serviço ou fora dele, com
vista a garantir sua proteção pessoal, e da população, se assim houver
necessidade, quando no cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. Diante da insuficiência de armamento institucional para suprir
demanda e/ou necessidade, ou ainda mediante requerimento conforme
modelo constante do Anexo III, em virtude da natureza do serviço prestado, o
Comandante da Guarda Civil Municipal, com amparo no parágrafo 1º do art. 6,
da Lei Federal 10826 de 2003, poderá autorizar o uso em serviço de
armamento de propriedade particular do servidor, desde que esteja
devidamente registrado no SINARM/DPF e seu uso deverá ser
acompanhado do Certificado Federal de Registro de Arma de Fogo.
CAPÍTULO H
DO PORTE DE ARMA DE FOGO V
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Art. 2º O porte de arma funcional é pessoal, intransferível e revogável.
Art. 3º Cumpridas às exigências e procedimentos legais cabíveis, o porte de
arma de fogo poderá será permitido ao Guarda Civil Municipal mediante
autorização do Comandante da Guarda Civil Municipal.
| |
$ 1º A autorização prevista no caput deste artigo deverá ser mencionada
expressamente no documento de identificação do Guarda Civil Municipal, nos
seguintes termos: porte de arma autorizado pelo art. 6º da Lei 10.826 de 2003 e
desta Lei Complementar. |
8 2º A relação, de documentos de identificação com porte de arma será
registrada junto à Superintendência da Polícia Federal/SINARM/DPF
através de termo de cooperação firmado com o município.
Art. 4º O porte de. arma de fogo poderá ser 'suspenso pelo Secretário Municipal
de Mobilidade e Segurança Urbana ou pelo Comandante da Guarda Civil
Municipal, em conformidade com as disposições previstas na Lei Municipal
3236/2018 e nesta Lei, quando:
I-a conduta do servidor estiver tipificada cc como inadequada no Regime Jurídico
dos Servidores Municipais, Regimento interno da Corporação ou na Lei
Municipal 3236/2018;
ILpor recomendação da Corregedoria | da Guarda Civil Municipal ao
Comandante da Guarda Municipal, de forma preventiva, até a apuração e
emissão de relatório que deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de
Segurança e Mobilidade Urbana;
Hl-o servidor estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
de natureza grave ou a Inquérito Policial pela prática culposa ou dolosa de
infração, contravenção penal ou crime; |
IV-por interesse público, de forma motivada.
Art. 5º O Guarda Civil Municipal que estiver licenciado para tratar de interesse
particular, tratamento médico ou outro afastamento legal terá suspenso o porte
de arma de fogo, devendo devolvê-la ao setor respectivo, enquanto perdurar a
situação.
Parágrafo único. No caso de o servidor estar em tratamento médico, a situação
da manutenção, ou não, do porte será analisada pelo Comandante da Guarda
Civil Municipal.
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Art. 6º O Guarda Civil Municipal perderá o porte de arma, em caráter definitivo,
caso seja condenado por falta administrativa ou penal, de natureza grave,
conforme decisão transitada em julgado.
Do CAPÍTULO II
DO EMPRÉSTIMO DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO
Art. 7º As armas de fogo e as munições pertencem ao patrimônio municipal e
serão fornecidas ao Guarda Civil Municipal, a título de empréstimo, em 2 (duas)
modalidades: |
I-por dia, chamado de empréstimo diário;
H-ou por até 12 (doze) meses, consecutivos ou não, chamado de empréstimo por
cautela, sujeito à prorrogação por igual ou diverso período, a critério do
comandante da Guarda Civil Municipal.
$ 1º O empréstimo de armamento e munição institucionais não será autorizado
ao Guarda Civil Municipal que estiver incurso nas situações previstas nos arts.
4º e 5º desta lei.
$ 2º No empréstimo por cautela, o Guarda Civil Municipal deverá apresentar a
arma e as munições no setor responsável, ou local previamente designado para
conferência, a cada 12 (doze) meses ou a qualquer tempo que for solicitado pelo
Comandante da Guarda Civil Municipal, pelo responsável pela manutenção e
Logística da corporação, pelo Corregedor ou do Ouvidor.
Art. 8º O empréstimo diário de armamento e munição far-se-á por meio de
registro em livro próprio para esse fim.
Art. 9º O empréstimo por cautela será feito mediante Termo de
Responsabilidade e Cautela de Armamento e Munição, conforme modelo
constante do Anexo 1.
Art. 10. Independentemente da modalidade de empréstimo, o Guarda Civil
Municipal será o responsável pela guarda e manutenção do armamento e da
munição, obrigando-se a repará-los ou repô-los, independentemente de culpa,
nos casos de dano, extravio, furto ou roubo sem prejuízo das demais medidas
administrativas, civis e penais cabíveis, ressalvado os casos fortuitos e de força
maior ou atos praticados em legítima defesa, exercício regular de direito ou
indispensáveis à remoção de perigo iminente.
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Art. 11. O Guarda Civil Municipal que estiver devidamente autorizado a portar
arma de fogo, quando em serviço ou fora dele, deverá portar a carteira de
identidade funcional.
Art. 12. O armamento institucional que deverá obrigatoriamente conter brasão
do município devendo ser armazenado e mantido em local com acesso restrito e
controlado, que deverá conter dispositivos de segurança físicos e eletrônicos,
denominado Sala de Armas.
Parágrafo único. A Sala de Armas deverá conter paredes em alvenaria de
concreto, além de portas e janelas contendo grades metálicas, alarmes sonoros e
vigilância por imagens e/ou mecanismos de proteção aprovados pela Policia
Federal/DPF.
Art. 13. O controle do armamento será exercido por Guarda Civil Municipal,
especialmente designado para:
I-=manter a organização da Sala de Armas;
II registrar e inventariar o armamento em livro próprio e fornecer relação
pormenorizada que integrará o inventário patrimonial municipal;
III exercer o controle referente à entrada e saída de todo armamento;
IV -realizara manutenção preventiva do armamento, quando sob sua
responsabilidade; |
V efetuar mensalmente uma inspeção no material, devendo encaminhar
relatório da mesma ao Comando da Guarda Civil Municipal, que adotará as
providências cabíveis à substituição, reposição ou baixa no armamento;
VI-auxiliar, sempre que necessário, às fiscalizações realizadas pela Polícia
Federal junto ao órgão.
CAPÍTULO IV .
DO CONTROLE DA MUNIÇÃO
Art. 14. O controle da munição será exercido por Guarda Municipal,
especialmente designado para:
I+egistrar a munição em livro próprio;
Il-exercer o controle referente à entrada e saída de munição;
Il-comunicar diária e imediatamente ao Comando da Guarda Civil Municipal
toda perda, falta, dano, extravio, furto, roubo ou uso de munição;
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IV-realizar a conciliação das informações diárias recebidas dos Guardas Civis
Municipais sobre o uso da munição;
V-realizar mensalmente inspeção no material, devendo encaminhar relatório ao
comando da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único .A entrega da munição, quando no empréstimo por cautela, está
condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade, constante do Anexo 1
desta Lei. |
CAPÍTULO V
DA CARTEIRA FUNCIONAL DOS GUARDAS MUNICIPAIS
Art. 15. Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional da Guarda Civil
Municipal de Porto Nacional a ser emitida na forma e condições determinadas
por Decreto, documento com validade na circunscrição do Estado, individual e
intransferível, de porte obrigatório, contendo todos os dados necessários à
identificação dos Guardas Municipais.
Parágrafo único. A Carteira de Identidade Funcional, de porte obrigatório, será
utilizada para a identificação do portador e deverá conter, se for o caso, o
descritivo de habilitado ao porte de arma de fogo, de uso permitido, de
propriedade da Guarda Civil Municipal ou de sua propriedade particular,
acompanhada do respectivo certificado de registro, nos limites do Estado,
mesmo fora de serviço bem como o número do porte junto ao SINARM e o
respectivo prazo de validade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O requerimento para o porte de arma de fogo deverá ser preenchido e
assinado pelo Guarda Civil Municipal, conforme modelo constante do Anexo II
desta lei.
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Art. 17. Quando estiver desuniformizado em locais públicos onde haja
aglomeração de pessoas, o Guarda Civil Municipal deve conduzir a arma de
forma discreta e não ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros,
salvo casos previstos em lei.
Art. 18. O servidor que possuir habeas corpus preventivo concedido pelo Poder
Judiciário, será autorizado uso do armamento particular em serviço, no exercício
de suas atribuições, por requerimento expresso, devidamente autorizado pelo
comandante da Guarda Civil Municipal nos limites estabelecidos em lei.
Art. 19 A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas
de fogo, para os integrantes da Guarda Civil Municipal, serão atestadas pela
própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos
estabelecidos pela Polícia Federal, nos termos do caput artigo 6º da Lei Federal
nº 10.826, de 2003..
$ 1º O portador de arma de fogo deverá ser submetido, a cada 2 (dois) anos a
aptidão psicológica e exame toxicológico, na forma já referida no caput deste
artigo.
$ 2º O Guarda Civil Municipal, ao submeter-se ao teste psicológico e obtendo o
resultado INAPTO, terá o direito de refazer o teste, depois de transcorrido o
prazo de 30 (trinta) dias.
$ 3º Caso o servidor mantenha esse mesmo resultado na segunda avaliação
poderá realizá-lo novamente somente depois de decorrido o prazo de 06 (seis)
meses a contar da realização da segunda avaliação
.Art. 20. Sempre que houver ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo,
com ou sem vítima, o Guarda Civil Municipal deverá apresentar ao comando e à
Corregedoria da (Guarda Civil Municipal, relatório circunstanciado para
justificar o motivo da utilização da arma e possibilitar a devidaapuração.
Parágrafo único. O comandante da Guarda Civil Municipal deverá encaminhar
para avaliação psicológica os servidores que se envolverem em ocorrência que
resulte em disparo de arma de fogo.
Art. 21. Caberá ao Comando da Guarda Civil Municipal, conforme convênio
com a Polícia Federal:
I -solicitar novos laudos psicológicos ou toxicológicos sempre que se fizer,
necessário;
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H acompanhar os prazos de validade dos laudos psicológicos e toxicológicos;
III -adotar as providências cabíveis à renovação dos laudos psicológicos antes
do respectivo vencimento;
IV providenciar o curso de reciclagem, conforme legislação vigente.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos com base na legislação vigente com
especial observância da Lei Federal nº 10.826, de 2003, Decreto nº 9847/2019,
IN DPF nº 131/2018.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALACIO XHI DE JULHO, Gabinete do Senhor Vereador na Câmara
Municipal de Porto Nacional-TO, ao 19 dia do mês de Abril de 2021.
Ver. JEFFERSON LOPES BASTOS FILHO
-2º retário - :