| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-05-03 |
| Ementa | Cria cargos temporários de Assessor de Gabinete I e adota outras providências. |
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Estado do Tocantins Câmara Municipal de Porto Nacional Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296 Projeto de Resolução nº007/2021 Porto Nacional- TO, 03 de Maio de 2021. “Cria cargos temporários de Assessor de Gabinete I e adota outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu, seu Presidente, em conformidade com o Regimento Inteno PROMULGO a seguinte Resolução: Art. 1º - Ficam criados 20 (vinte) cargos de Assessor de Gabinete I, em caráter temporário, com vigência entre 01 de maio de 2021 e 31 de dezembro de 2021, com vencimento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e auxilio alimentação. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2021, revogando as disposições em contrário. PALÁCIO XIII DE JULHO, Gabinete da Senhora Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO, aos 03 dias do mês de Maio do ano de dois mil e vinte e um. 1 Lopes Bastos Filho ecretário- Apresentado em APROVADO EM 1º VOTAÇÃO Nata. 03/05 40 0u Bu Ho Estado do Tocantins Câmara Municipal de Porto Nacional Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296 JUSTIFICATIVA A criação ou extinção de órgãos funcionais no âmbito da Câmara Municipal de Porto Nacional deverá ocorrer por meio de Resolução, por tratar-se de assunto interna corporis. Se um novo órgão for implementado no mesmo exercício de sua criação há que ter previsão na LDO e com observância da Constituição e das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Impacto Econômico-Financeiro). É importante observar que, por ocasião da criação de órgãos estruturais e é preciso criar os Cargos necessários ao seu funcionamento e nesse caso, é preciso observar as normas da LRF que tratam do aumento da despesa e as respectivas justificativas, bem como, que a previsão da remuneração dos ocupantes seja autorizada por Lei Específica, por obediência ao inciso X do art. 37, da CF. As despesas de pessoal decorrentes da criação órgãos e cargos devem estar previstas em Estimativa de Impacto Financeirol (LRF, art. 16, I do caput) e estar adequada com a Lei Orçamentária Anual, com dotação específica e suficiente, de modo que somadas todas as dotações com despesas de pessoal, não ultrapasse o limite estabelecido para o exercício. (Inciso I do 8 1º do art. 16) e observar a compatibilidade com o PPA e a LDO e esteja em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.” (Art. 16, IX do seu 8 2º). É consabido que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração. Essa é a redação do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, que veda em regra o ingresso no serviço público que não seja sob a modalidade de certame público. Outra ressalva, trata-se da necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com o preceituado no art, 37, IX, a seguir transcrito: tem Estado do Tocantins Câmara Municipal de Porto Nacional Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296 “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Analisando tal enunciado, ele é bastante preciso ao admitir a contratação por prazo determinado, de modo que a mesma somente deve ser permitida quando for para suprir a ausência de servidor concursado, como por exemplo, em casos de férias, licenças ou outros motivos de força maior e quando houver necessidade da ampliação na prestação do serviço público, mas não existir servidor concursado para o cargo. Mesmo assim, o contrato não poderá ser de prazo longo, pois a Administração Publica estará obrigada a abrir 6 competitório de seleção (concurso público). De tal modo e levando em conta o momento atual de pandemia, onde se tem em sua maioria restrição de comparecimento a Casa de Leis e demais funções inerentes ao Vereador, faz-se necessário a contratação de Assessor que Gabinete I, para que leve a informação até sociedade, por meio de atualizações da redes sociais demais meios de comunicação; responsável pelo levantamento e pesquisa de temas associados à função parlamentar; pela elaboração de minutas de proposições e de discursos parlamentares; bem como pela correspondência de maior complexidade que não se restrinja a questões relacionadas ao expediente do gabinete; acompanhamento e assessoramento do Parlamentar nas atividades externas representativas do mandato, bem como pelo agendamento de audiências com autoridades e reuniões com demais representantes da sociedade civil prestar assistência ao Vereador em compromissos oficiais; os serviços executados, pelo Vereador. Observamos que o prazo da contratação será de 01 de maio a 31 de dezembro, sem possibilidade de aditamento ao contrato. SR ê Estado do Tocantins Câmara Municipal de Porto Nacional Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296 "Os contratados por prazo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como o regime geral da previdência social. A contratação só pode ser por tempo determinado e com finalidade de atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público. Fora daí, tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude constitucional". A Constituição denomina de necessidade temporária de excepcional interesse público, não deixando dúvidas de que uma eventual contratação temporária obrigatoriamente deve-se dar apenas em casos excepcionais em que uma possível demora cause danos ao interesse público ou, mais especificamente, ao princípio da continuidade do serviço público. Há, contudo, que se ter em conta que a necessidade excepcional não pode ter sido gerada pela inércia do administrador público, ou seja, é princípio norteador da Administração o planejamento, devendo os órgãos e entidades públicas adequar as suas projeções de contratação de pessoal às necessidades do serviço e à disponibilidade orçamentária. De todo modo, entendemos importante esse Projeto de Resolução e esperamos o pronto apoio dos Nobres Pares desta Casa para sua aprovação. Nestes termos, pedem deferimento. PALÁCIO XIII DE JULHO, Gabinete da Senhora Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO, aos 03 dias do mês de Maio do ano de dois mil e vinte e um. ELA Vereadora Rozângel y Rocha Mecenãs Vereador Raim onato Soares Filho LA Vereador Charles Bódrigúes de Sousa Vereador Jeffersptl Lopes Bastos Filho “Q a) ecretário