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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-05-03
EmentaCria cargos temporários de Assessor de Gabinete I e adota outras providências.
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296
Projeto de Resolução nº007/2021 Porto Nacional- TO, 03 de Maio de 2021.
“Cria cargos temporários de Assessor
de Gabinete I e adota outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO
TOCANTINS, aprovou e eu, seu Presidente, em conformidade com o Regimento
Inteno PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º - Ficam criados 20 (vinte) cargos de Assessor de Gabinete I, em caráter
temporário, com vigência entre 01 de maio de 2021 e 31 de dezembro de 2021, com
vencimento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e auxilio alimentação.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de maio de 2021, revogando as disposições em contrário.
PALÁCIO XIII DE JULHO, Gabinete da Senhora Presidente da Câmara
Municipal de Porto Nacional - TO, aos 03 dias do mês de Maio do ano de dois mil e
vinte e um.
1 Lopes Bastos Filho
ecretário-
Apresentado em APROVADO EM 1º VOTAÇÃO
Nata. 03/05 40 0u Bu
Ho
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296
JUSTIFICATIVA
A criação ou extinção de órgãos funcionais no âmbito da Câmara
Municipal de Porto Nacional deverá ocorrer por meio de Resolução, por tratar-se de
assunto interna corporis. Se um novo órgão for implementado no mesmo exercício de
sua criação há que ter previsão na LDO e com observância da Constituição e das
normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Impacto Econômico-Financeiro).
É importante observar que, por ocasião da criação de órgãos
estruturais e é preciso criar os Cargos necessários ao seu funcionamento e nesse caso, é
preciso observar as normas da LRF que tratam do aumento da despesa e as respectivas
justificativas, bem como, que a previsão da remuneração dos ocupantes seja autorizada
por Lei Específica, por obediência ao inciso X do art. 37, da CF.
As despesas de pessoal decorrentes da criação órgãos e cargos devem
estar previstas em Estimativa de Impacto Financeirol (LRF, art. 16, I do caput) e estar
adequada com a Lei Orçamentária Anual, com dotação específica e suficiente, de modo
que somadas todas as dotações com despesas de pessoal, não ultrapasse o limite
estabelecido para o exercício. (Inciso I do 8 1º do art. 16) e observar a compatibilidade
com o PPA e a LDO e esteja em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades
e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.” (Art.
16, IX do seu 8 2º).
É consabido que a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado de livre nomeação e
exoneração. Essa é a redação do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, que veda
em regra o ingresso no serviço público que não seja sob a modalidade de certame
público. Outra ressalva, trata-se da necessidade temporária de excepcional interesse
público, de acordo com o preceituado no art, 37, IX, a seguir transcrito:
tem
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296
“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por prazo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público".
Analisando tal enunciado, ele é bastante preciso ao admitir a
contratação por prazo determinado, de modo que a mesma somente deve ser permitida
quando for para suprir a ausência de servidor concursado, como por exemplo, em casos
de férias, licenças ou outros motivos de força maior e quando houver necessidade da
ampliação na prestação do serviço público, mas não existir servidor concursado para o
cargo. Mesmo assim, o contrato não poderá ser de prazo longo, pois a Administração
Publica estará obrigada a abrir 6 competitório de seleção (concurso público).
De tal modo e levando em conta o momento atual de pandemia, onde
se tem em sua maioria restrição de comparecimento a Casa de Leis e demais funções
inerentes ao Vereador, faz-se necessário a contratação de Assessor que Gabinete I, para
que leve a informação até sociedade, por meio de atualizações da redes sociais demais
meios de comunicação; responsável pelo levantamento e pesquisa de temas associados à
função parlamentar; pela elaboração de minutas de proposições e de discursos
parlamentares; bem como pela correspondência de maior complexidade que não se
restrinja a questões relacionadas ao expediente do gabinete; acompanhamento e
assessoramento do Parlamentar nas atividades externas representativas do mandato, bem
como pelo agendamento de audiências com autoridades e reuniões com demais
representantes da sociedade civil prestar assistência ao Vereador em compromissos
oficiais; os serviços executados, pelo Vereador. Observamos que o prazo da
contratação será de 01 de maio a 31 de dezembro, sem possibilidade de aditamento ao
contrato.
SR
ê
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296
"Os contratados por prazo determinado são os servidores
públicos submetidos ao regime jurídico especial da lei prevista
no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como o regime geral da
previdência social. A contratação só pode ser por tempo
determinado e com finalidade de atender a necessidade
temporária e de excepcional interesse público. Fora daí, tal
contratação tende a contornar a exigência de concurso público,
caracterizando fraude constitucional".
A Constituição denomina de necessidade temporária de excepcional
interesse público, não deixando dúvidas de que uma eventual contratação temporária
obrigatoriamente deve-se dar apenas em casos excepcionais em que uma possível
demora cause danos ao interesse público ou, mais especificamente, ao princípio da
continuidade do serviço público. Há, contudo, que se ter em conta que a necessidade
excepcional não pode ter sido gerada pela inércia do administrador público, ou seja, é
princípio norteador da Administração o planejamento, devendo os órgãos e entidades
públicas adequar as suas projeções de contratação de pessoal às necessidades do serviço
e à disponibilidade orçamentária.
De todo modo, entendemos importante esse Projeto de Resolução e
esperamos o pronto apoio dos Nobres Pares desta Casa para sua aprovação. Nestes
termos, pedem deferimento.
PALÁCIO XIII DE JULHO, Gabinete da Senhora Presidente da Câmara Municipal de
Porto Nacional - TO, aos 03 dias do mês de Maio do ano de dois mil e vinte e um.
ELA
Vereadora Rozângel y Rocha Mecenãs Vereador Raim onato Soares Filho
LA
Vereador Charles Bódrigúes de Sousa Vereador Jeffersptl Lopes Bastos Filho
“Q
a)
ecretário

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