CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
PROJETO DE LEI Nº 44 /2025
Porto Nacional, 18 de junho de 2025.
“Dispõe sobre a prioridade nas consultas médicas e
exames para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, deficientes e
crianças no âmbito municipal de saúde e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, nos usos das
atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO LEITE MOURA:
Art. 4º - Fi egurado aos idosos, pessoas com deficiências físicas ou mentais
qe crianças o direiti-de, em todos os Postos de Saúde do Município de Porto
Nacional/TO, serem atendidos prioritariamente, seja em consultas médicas
generalistas e especialistas ou em exames sem considerar o sistema de ordem de
chegada.
81º As consultas médicas citadas no “caput” deverão ser obrigatoriamente marcadas
no prazo de até 15 (dias) corridos.
82º O direito de prioridade de atendimento se estende às gestantes, no decorrer da
gestação.
ZA
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Fone (63) 3363-7296 e-mail: cmportonacional(Dgmail.com
Apr
Data
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EEE ANDAS Rem
Art. 2º - A fiscalização deverá atuar firmemente e penalizar todo aquele que não
priorizar o atendimento prioritário de pessoas previsto nesta Lei.
Art. 3º - Somente em casos de urgência e emergência, devidamente constatado por
um médico, que a prioridade de atendimento prevista nesta Lei não será aplicada.
Art. 4º - É dever de todo servidor municipal responsável por atendimento de
munícipes na rede municipal de saúde deverá informar o direito da presente Lei aos
usuários, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução - caso existentes - desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. '
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO DE PORTO NACIONAL, aos de 18 junho de 2025.
LIA
- So
JOÃO LÉRE MOURA FILHO
Vereador de Porto Nacional
EV em
ttf agad APROVADO EM 1º VOTAÇÃO
Udo Za
DATA:
Justificativa: A necessidade de leis que dão prioridade no atendimento médico e
em exames para idosos, pessoas com deficiência e crianças se baseia em princípios
de equidade, dignidade humana e vulnerabilidade. Embora já existam leis no Brasil
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que abordam esse tema (como a Lei nº 10.048/2000, o Estatuto do Idoso, e o
Estatuto da Pessoa com Deficiência), é fundamental compreender os motivos pelos
quais essa prioridade é essencial e precisa ser constantemente reforçada e
aplicada:
1. Vulnerabilidade e Necessidades Específicas
. Idosos: Com o avanço da idade, as pessoas tendem a apresentar maior
fragilidade física, menor mobilidade e mais comorbidades, o que as torna mais
suscetíveis a complicações de saúde e a desconforto em esperas prolongadas. A
prioridade visa diminuir o tempo de exposição a ambientes de risco (como hospitais),
reduzir o desgaste físico e garantir um tratamento mais rápido para condições que
podem se agravar rapidamente. Além disso, muitos idosos têm dificuldade de
locomoção, audição ou visão, o que torna a espera ainda mais penosa.
o Pessoas com Deficiência: Independentemente do tipo de deficiência (física,
intelectual, visual, auditiva, etc.) muitas pessoas enfrentam barreiras de
acessibilidade e mobilidade que dificultam a permanência em filas ou a espera por
longos períodos. A prioridade garante que suas necessidades específicas sejam
atendidas de forma mais ágil, evitando sofrimento desnecessário, constrangimento
ou até mesmo riscos à saúde, especialmente em casos que requerem equipamentos
especiais ou assistência contínua.
. Crianças: Bebês e crianças, principalmente os menores, são mais vulneráveis
a doenças e infecções, têm menor capacidade de comunicar seu desconforto ou dor,
e podem desidratar ou ter febre mais rapidamente. A espera em filas ou ambientes
hospitalares pode ser estressante para elas e seus acompanhantes, aumentando o
risco de piora do quadro clínico. A prioridade assegura que recebam atendimento
rápido para evitar o agravamento de suas condições e para minimizar o sofrimento.
2. Dignidade Humana e Direitos Fundamentais
A prioridade no atendimento a esses grupos é um reconhecimento do direito à
dignidade humana e à saúde para todos. Garantir um atendimento célere e
humanizado é uma forma de respeitar a integridade física e psicológica dessas
pessoas, promovendo a inclusão social e combatendo a discriminação. E um
princípio de justiça social que busca equilibrar as desigualdades existentes.
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3. Eficiência e Melhoria da Qualidade do Atendimento
Ao organizar o fluxo de atendimento com prioridade, os serviços de saúde podem se
tornar mais eficientes. O foco no atendimento rápido dos grupos vulneráveis pode
liberar recursos e profissionais para outras demandas, além de reduzir a lotação e o
tempo de espera geral. Quando esses grupos são atendidos prontamente, há uma
melhora na experiência do paciente e na percepção da qualidade do serviço.
4. Prevenção de Agravamento de Quadros Clínicos
Para idosos, deficientes e crianças, a demora no atendimento pode ter
consequências mais graves. Um diagnóstico tardio ou um tratamento postergado
pode levar a complicações sérias, hospitalizações mais longas ou até mesmo
sequelas permanentes. A prioridade visa justamente intervir de forma precoce,
minimizando os riscos e promovendo melhores desfechos clínicos.
5. Legislação Existente e Necessidade de Aplicação Efetiva
Como mencionado, já existem leis federais no Brasil que preveem o atendimento
prioritário para esses grupos. No entanto, a criação de leis específicas ou o reforço
das existentes, juntamente com a fiscalização rigorosa, são necessários para
garantir que essa prioridade seja de fato aplicada na prática, em todos os
estabelecimentos de saúde, sejam eles públicos ou privados. A efetividade da lei
depende não apenas de sua existência, mas de sua ampla divulgação,
compreensão e cumprimento por parte dos prestadores de serviço e da população
em geral.
Diante do exposto, criar e aplicar leis que garantam a prioridade no atendimento
médico e em exames para idosos, pessoas com deficiência e crianças é um
imperativo ético e social. É uma medida essencial para proteger os mais vulneráveis,
promover a justiça, assegurar o direito à saúde e construir uma sociedade mais
inclusiva e humanizada.
Câmara dos Vereadores de já nt) de junho de 2025.
LEITE
VEREADOR PORTO NACIONAL
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EMENDA MODIFICATIVA
Emenda Modificativa, de autoria do Vereador Geylson Neres Gomes, no Art.
1º, 4 1º do Projeto de Lei Legislativo Nº. 44/2025, que “Dispõe sobre a
Prioridade nas Consultas Médicas e Exames para pessoas com idade igual ou
superior a 60 anos, Deficientes e Crianças no Ambito Municipal de Saúde e dá
outras providências”, de autoria do Vereador: João Leite, como segue:
Art. 1º, 8 1º do Projeto de Lei com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
“$1º- O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, naquilo que for
necessário a execução e implementação do disposto nesta Lei”.
PALÁCIO XIII DE JULHO, Gabinete do Vereador na Câmara Municipal
de Porto Nacional/TO, aos 24 dias do mês de junho de 2025.