br-locleg corpus explorer

← Porto Nacional (TO)

materia nº 1/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-30
Ementa‘Altera o art.324§1º E§2º e acrescenta o §3º Da Lei Orgânica do Município de Porto Nacional, para dispor sobre os prazos de envio dos projetos de Lei do Plano Plurianual, e da Lei Orçamentaria Anual”.
native_id3453

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL Y
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com
MENSAGEM Nº 023/2025
A Sua Excelência,
SILVANEY RABELO
Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional
Porto Nacional-TO.
Porto Nacional, 25 de junho de 2025.
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação desta da Casa de Lei, Proposta de Emenda à Lei
Orgânica nº. 01/2025, que: “Altera o art. 324 81º e 82º e acrescenta o 83º da Lei Orgânica
do Município de Porto Nacional, para dispor sobre os prazos de envio dos projetos de lei do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual”.
A presente proposta tem por objetivo aprimorar o processo de planejamento
orçamentário do Município de Porto Nacional, ao estabelecer prazos expressos e compatíveis
com a realidade local para a entrega, pelo Chefe do Poder Executivo, dos projetos de lei que
instituem o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Atualmente, a Lei Orgânica do Município específica os prazos para a apresentação
de tais projetos à Câmara Municipal em desacordo com o princípio da simetria, o que pode
comprometer a previsibilidade e a eficiência do ciclo orçamentário. Visando corrigir essa
lacuna normativa, a Secretaria Municipal de Planejamento e Inovação, por meio do Ofício nº
25/2025 enviado à Casa Civil, inserido no Protocolo Administrativo (GEP) nº
2025/210043/053099, apresentou proposta de alteração do art. 324 da Lei Orgânica, com
sugestão de prazos adequados à dinâmica administrativa local.
Com fundamento no art. 88, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que confere ao
Prefeito Municipal a iniciativa para propor emendas à Lei Orgânica, submete-se esta proposta
ao Legislativo para análise e deliberação.
A proposta encontra respaldo jurídico na autonomia legislativa do Município,
garantida pelo art. 18 da Constituição Federal, e na ausência orma geral federal que
Edi
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Qgmail.com
regulamente os prazos das leis orçamentárias (art. 165, 89º da CF), o que permite aos entes
federados — inclusive os Municípios — legislar sobre a matéria.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4629/RS, reconheceu que Estados e
Municípios podem fixar prazos próprios para tramitação das leis orçamentárias, desde que
respeitada à sistemática estabelecida pela Constituição. No referido julgado, o STF entendeu
que não houve violação ao princípio da simetria, pois a sistemática federal foi preservada,
mesmo com prazos próprios locais:
“Vê-se, portanto, que a tramitação das leis orçamentárias do Estado do Rio
Grande do Sul segue a mesma sistemática determinada pela Constituição
Federal para a União, de modo que não se vislumbra a inconstitucionalidade
apontada pelo requerente” (STF - ADI 4629/RS).
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), por sua vez, não estabelece prazos
de envio dos projetos do PPA, LDO e LOA, o que reforça a necessidade e a legitimidade de
regulamentação local, conforme aqui proposta.
Para melhor compreensão, apresenta-se abaixo quadro comparativo dos prazos
atualmente aplicados ao Município de Porto Nacional (por simetria com a Constituição
Federal) e os prazos propostos na presente emenda:
Até 30/09
. do 1º ano Não há prazo CF, art. 35, 82º, 1,
ne / 08 em OM do fixado na LOM ADCT (*)
PPA até 31 hs do 1º ano mandato Por simetria: até Emenda: art. 324,
do mandato do Chefe | 31/12 do 1º ano do LOPN
do mandato CF, art. 165, 81º (*)
Executivo
Até 31/08 na LOM Até 15/05 CF, art. 35, 82º, II,
LDO Por simetria: até de cada Até 30/6 de cada ADCT (*)
15/04 de cada exercici exercício Emenda: art. 324,
exercício ercíeio LOPN
Até 30/09 na LOM | Não háprazo | Cfyart 35, 82, IL
. - ; Até 30/09 ADCT (*)
Por simetria: até fixado na LOM . o
LOA de cada , “ss | Emenda: art. 324, 82
31/08 de cada 4 Por simetria: até
exercício exercício 31/12 LOPN
tel CE, art. 165, 85º (*)
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(D gmail.com
*Notas Explicativas!:
Importante destacar que esta proposta não altera os prazos para devolução dos
projetos pela Câmara para sanção do Chefe do Poder Executivo, mantendo-se, quanto a esses
prazos, a aplicação dos critérios constitucionais por simetria (Constituição Federal, art. 35,
82º, ADCT e art. 165). O Executivo Municipal, ao apresentar a presente emenda, optou por
não propor alterações sobre os prazos de apreciação pela Câmara Municipal, por entender
que, tratando-se de prazo imposto ao Poder Legislativo, eventual regulamentação específica
deve partir da própria Câmara, no exercício de sua competência para propor emendas à Lei
Orgânica, nos termos do art. 88, inciso II, da LOPN.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de aperfeiçoamento da legislação
local, submete-se a presente proposta à análise e aprovação dos nobres Vereadores e
Vereadoras, na certeza de que contribuirá para o fortalecimento da gestão fiscal, o respeito
aos princípios da legalidade e da previsibilidade e a harmonia entre os Poderes constituídos do
Município.
Na certeza da acolhida pelos Nobres Edis, solicitamos que o presente Projeto seja votado em
REGIME DE URGÊNCIA,
RAN,
Prefeito Municipal
BÁRBARA s
Chefe de Casa Civil
! (*) Aplicação por simetria constitucional: Quando a Lei Orgânica do Município é omissa, aplica-se a
sistemática da Constituição Federal, conforme o princípio da simetria, exigido pelo STF (ADI 4629/RS),
garantindo coerência no processo orçamentário.
Envio do PPA — CF, art. 35, 82º, 1, ADCT: Encaminhado até 31 de agosto do 1º ano do mandato.
Envio da LDO — CF, art. 35, 82º, II, ADCT: Encaminhado até 15 de abril de cada exercício.
Envio da LOA — CF, art. 35, $2º, III, ADCT: Encaminhado até 15 de setembro de cada exercício.
Wi APROVADO EM
né O UNICA
Apresentado em Prefeitura Municipal de Porto NacionhAIO
Data Do/ely 25. CASA CIVIL
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(dgmail.com
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N.01º, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
“Altera o art. 324 81º e 82º e acrescenta
o 83º da Lei Orgânica do Município de
Porto Nacional, para dispor sobre os
prazos de envio dos projetos de lei do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária
Anual”,
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 324 da Lei Orgânica do Município de Porto Nacional,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art324. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo protocolizar na Câmara
Municipal:
8 1º - O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato do prefeito subsequente, será encaminhado até 15 de
outubro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa;
82º - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado a Câmara
Municipal até 15 de maio do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(dgmail.com
$3º - O projeto de lei orçamentária será encaminhado a Câmara Municipal até
30 de setembro do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa.
$ 4º - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, no ano de 2025,
excepcionalmente, será protocolado até o dia 30 de setembro.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos
25 dias do mês de junho do ano de 2025.
RONIVON MACIE , Assinado de forma
GAMA:B4684240 fita! por RONIVON
34 a “GAMA:B4684240134
RONIVON MACIEL GAMA
É assinado de forma
Prefeito Municipal aa dial po BARBARA
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil

open original →