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MENSAGEM Nº 021/2025
A Sua Excelência,
SILVANEY RABELO
Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional
Porto Nacional-TO.
Porto Nacional, 25 de junho de 2025.
Senhor Presidente,
36 Encaminho, para apreciação desta da Casa de Lei, Projeto de Lei Complementar nº.
998/2025, que: “Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal”.
A proposição legislativa ora apresentada tem por objetivo a adoção de medidas para
restruturação administrativa para melhor adequar a realidade do Município a fim de manter a
capacidade de manutenção das políticas públicas essenciais.
A fim de preservar a regularidade dos serviços públicos e o cumprimento das obrigações
administrativas, propõe-se a presente alteração da estrutura administrativa.
Destaca-se que a medida ora proposta respeita os princípios da razoabilidade, da legalidade e
da supremacia do interesse público, sendo necessária à preservação do erário e à continuidade da
administração eficiente.
Certo da costumeira atenção e elevado espírito público dos nobres Vereadores, renovo
protestos de elevada consideração, solicitando a tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos
termos da Lei Orgânica Municipal. .
RONIVON | Assinado de forma digital
MACIEL por RONIVON MACIEL
M 24013:
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134 F 10:56:12 -03'00'
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEHLY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
Apresentado em
DataQ.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 010, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
APROVADO EM
VOTAÇÃO UNICA
“Dispõe DAZA: fia estrutura
organizacional e operacional da
Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Municipal”.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPITULO I
Estrutura do Poder Executivo
Art. 1º O Poder Executivo, representante da Administração Pública Municipal, para o
exercício de suas atividades, disporá de órgãos e unidades próprias da administração direta e
indireta integrados.
$1º Os órgãos da administração indireta instituídos, ou que vierem a ser instituídos,
terão regulamentação própria.
82º Os órgãos da administração direta terão sua estrutura organizacional e operacional
definidos por esta lei complementar.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio das ações diretas e indiretas, tem como
objetivos o desenvolvimento social e sustentável do Município, bem como a geração de
emprego e renda e o aprimoramento dos serviços prestados à Comunidade, mediante o
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planejamento integrado de suas atividades, buscando consolidar o Município como um centro
de excelência, de inclusão social e polo regional.
Art. 3º O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito de Porto Nacional.
$1º O Prefeito em exercício, será auxiliado e assessorado pelos secretários municipais,
assessores imediatos e demais dirigentes principais de cada órgão ou unidade componente da
administração direta e indireta.
82º Os cargos de Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização, Chefe
da Casa Civil, Controlador Geral, Procurador Geral e Presidente da Fundação Municipal da
Juventude e Esporte serão equiparados, para todos os efeitos, ao cargo de Secretário
Municipal.
CAPÍTULO II
Estruturas Organizacionais
Art. 4º A Administração Municipal se organiza de forma a abranger diferentes níveis de
estruturação e compreende:
I- Órgãos de Assessoramento:
a) Secretaria de Governança;
1. Gabinete do Prefeito;
2. Gabinete Vice-Prefeito;
3. Casa Civil;
4. Procuradoria Geral do Município;
5. Controladoria Geral do Município;
6. Superintendência de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil;
7. Corregedoria Geral do Município;
8. Ouvidoria;
b) Secretaria de Comunicação;
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KH - Secretarias Municipais de Natureza Meio:
a) Secretaria Municipal de Administração;
1. Escola de Gestão
DI - Secretarias Municipais de Natureza fim:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social € Habitação
b) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
e) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Inovação;
e) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é Empreendedorismo;
£) Secretaria Municipal de Saúde;
h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Distrital;
i) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
À) Secretaria Municipal da Mulher e Desenvolvimento Humano;
k) Secretaria Municipal de Compras e Licitações.
$1º O Chefe do Poder Executivo, por intermédio de decreto, disciplinará a organização,
composição, atribuição e forma de funcionamento dos órgãos, observada a legislação
específica.
82º O Chefe do Poder Executivo municipal poderá instituir Grupo Gestor para
Equilíbrio do Gasto Público, com instância consultiva e deliberativa, cujo os objetivos,
atribuições, composição e normas adjacentes serão definidas mediante decreto.
83º As competências das autoridades especificadas neste artigo estão previstas na Lei
Orgânica do Município, nas leis e regulamentos que tratam da organização e administração
municipal, com o auxílio dos órgãos e entidades que compõem a administração direta.
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Art. 5º O processo de Planejamento Municipal deverá considerar os aspectos técnicos e
políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação, e será feito por
meio da elaboração e manutenção atualizada, entre outras, dos seguintes instrumentos:
I- Do plano Diretor;
KI - Do plano Plurianual;
HI - Das diretrizes orçamentárias;
IV - Do orçamento anual;
V - Da programação Financeira e do Cronograma de Execução Mensal e
Desembolso.
CAPÍTULO DI
Estrutura Operacional e Organizacional
Art. 6º Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, o Município de
Porto Nacional disporá de unidades, órgãos e entidades próprias da administração púbica,
estabelecidos por intermédio de decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo, integrados
segundo áreas de atividades relativas às metas e objetivos que devem conjuntamente buscar
atingir, observados os seguintes critérios e disposições:
I - Ajustamento e adequação dos cargos comissionados e funções gratificadas criadas
por lei;
- Limitação dos cargos e funções gratificadas existentes;
II - Contenção de despesas destinadas à remuneração dos seus ocupantes nos limites
autorizados na Lei do Orçamento;
IV - Flexibilidade estrutural com vistas à otimização dos serviços e redução dos gastos
públicos;
V - Flexibilidade para alterar a estrutura básica, podendo resultar na criação de unidades
de menor ou maior porte, de caráter permanente ou transitório;
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VI - Constituição de grupos temporários de trabalho para o desempenho de encargos
específicos, que exija, o concurso de multidisciplinariedade dos executores.
Art. 7º O ajustamento dos cargos de que trata o inciso I do art. 6º comportará, ainda,
mediante lei ou decreto:
I - Mudança de nomenclatura;
II - Realocação;
HH - Alteração de atribuições.
CAPÍTULO IV
Sistemas Estruturantes
SEÇÃO I
Conceituações e Finalidades
Art. 8º Constituirão os sistemas estruturantes, com a finalidade de exercerem funções
normativas de supervisão e orientação:
I- A Secretaria Municipal de Administração;
H- A Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Inovação;
HI - A Controladoria Geral do Município;
IV - A Procuradoria Geral do Município;
V- A Casa Civil;
Art. 9º São sistemas estruturantes centralizados:
I - Sistema de Gestão e Recursos Humanos;
II - Sistema de Planejamento e Orçamento;
HI - Sistema Financeiro e Contábil;
IV - Sistema de Controle Interno;
V - Sistema de Assessoramento Jurídico.
VI - Sistema de Tecnologia da Informação;
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81º As atividades dos sistemas serão exercidas através dos Núcleos Administrativos,
Assessorias Técnicas e de Planejamento de cada Secretaria.
82º Os Núcleos Administrativos, Assessorias Técnicas e de Planejamento subordinar-
se-ão administrativamente às suas respectivas secretarias, com vinculação normativa às
secretarias-base dos sistemas.
83º As atividades do Sistema de Assessoramento Jurídico serão exercidas pelas
Assessorias Jurídicas em cada secretaria, com vinculação normativa e operacional à
Procuradoria Geral do Município;
$4º As atividades do Sistema de Controle Interno serão exercidas pelas Assessorias
Técnicas de Controle Intemo em cada secretaria, com vinculação normativa e operacional à
Controladoria Geral do Município;
85º As atividades do Sistema Financeiro e Contábil serão exercidas pelo Núcleo
Administrativo de cada secretaria, com vinculação normativa e operacional à Secretaria
Municipal da Fazenda, Planejamento e Inovação.
86º As atividades do Sistema de Gestão e Recursos Humanos serão exercidas pelo
Núcleo Administrativo de cada secretaria, com vinculação normativa e operacional à
Secretaria de Administração.
87º As atividades do Sistema de Planejamento e Orçamento serão exercidas pelos
Núcleos Administrativos de cada secretaria, com vinculação normativa e operacional à
Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Inovação.
$8º As atividades do Sistema de Tecnologia da Informação serão exercidas pelos
núcleos setoriais e divisão de informática, com vinculação normativa e operacional à
Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Inovação.
89º As atividades de desempenho das atribuições constitucionais e legais, auxiliando a
gerenciar e integrar todas as funções e ações do Poder Executivo e todas aséstrityras a ele
Yinculadasiserá exercida pela Casa Civil.
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SEÇÃO II
Sistema de Gestão e Recursos Humanos
Art. 10. Serão processadas de forma centralizada pela Secretaria Municipal de
Administração:
I- A prestação de serviços necessários e o regular funcionamento das secretarias fins ou
órgãos equivalentes, por meio dos Núcleos Administrativos;
HI - A administração de pessoal, entendida como desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 11. Os Núcleos Administrativos de cada secretaria possuirão unidades de recursos
humanos e estes:
I — Exercerão, nas secretarias, as atividades de gestão de recursos humanos, com
vinculação normativa e operacional à Secretaria Municipal de Administração;
KI - Disporão de quadro de servidores, com lotação funcional nas respectivas unidades
gestoras nas quais desenvolvam suas atividades.
SEÇÃO II
Sistema de Planejamento
Art. 12. Serão gerenciados de forma centralizada pela Secretaria Municipal da Fazenda,
Planejamento e Inovação:
I- O planejamento;
HI - A formulação do planejamento estratégico municipal;
HI - A elaboração de planos, projetos e programas;
IV-A formulação do plano plurianual;
V- O orçamento municipal;
VI - A formulação da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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VII - Lei Orçamentária Municipal.
TÍTULO IX
SECRETARIAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Natureza e Estrutura das Secretarias
Art. 13. As Secretarias Municipais são órgãos da administração direta, organizados com
a finalidade de assessorar o Prefeito na execução das suas atribuições legais.
Parágrafo único. As atividades das secretarias serão executadas complementarmente,
por meio das superintendências, secretarias executivas, assessorias, direção, coordenação,
gerência, chefias e das entidades da administração indireta, que a elas forem vinculadas, nos
termos da legislação aplicável.
Art, 14. A estrutura organizacional básica das secretarias municipais compreenderá os
seguintes níveis:
1 - Nível de Administração Superior - representado pelos secretários, superintendentes
e autoridades equiparadas, com as funções de liderança, direção, articulação institucional,
definição de políticas e diretrizes e responsabilidade pela atuação da secretaria como um todo,
inclusive a representação e as relações intersecretarias e intergovernamentais;
IH - Nível de Assessoramento Superior - relativo às funções de apoio direto ao prefeito
e secretários, compreendendo o cargo de Assessoria Técnica Superior, que será ocupado
exclusivamente por profissionais de nível superior e notório conhecimento na área que será
lotado para atuação, devendo o notório conhecimento ser comprovado por títulos, contratos de
trabalho, nomeações, atestados de capacidade técnica etc.;
NI - Nível de Direção e Execução Programática - representado pelos
superintendentes, diretores, coordenadores e gerentes responsáveis pela coordenação e
liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos;
IV - Nível de Assessoramento Técnico - distribuídos em 5 níveis, com funções de
apoio direto aos secretários, sendo denominadas: superintendência, secretaria executiva,
direção, coordenação e gerência;
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Art. 15. Os órgãos componentes da administração direta obedecerão ao seguinte grau
hierárquico, subsequentemente:
I- Secretarias municipais e órgãos equivalentes;
II - Superintendências;
HI - Secretarias executivas;
IV - Diretorias:
V - Coordenadorias;
VI - Gerências;
VII - Chefias.
Art. 16. As FG's se consubstanciam no Quadro de Funções Gratificadas com símbolos,
valores e quantitativos definidos na conformidade do disposto no Anexo I a esta Lei
Complementar, sendo atribuídas, exclusivamente, a servidores efetivos.
$1º As Funções gratificadas denominadas FG, são distribuídas em 4 níveis.
$2º As FGs deverão ser atribuídas exclusivamente a servidores que estarão em funções
de Chefia pertencentes à estrutura organizacional da Pasta.
Art, 17. Procede-se, por ato do Chefe do Poder Executivo, à livre nomeação e
exoneração dos cargos de provimento em comissão, bem assim à designação e dispensa das
Funções Gratificadas.
Art. 18. Os ocupantes de cargo em comissão ou designados para o exercício de função
gratificada submetem-se a regime de integral dedicação ao serviço público, salvo aqueles
resguardados por legislação específica.
TÍTULO HI
COMPETÊNCIAS
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CAPÍTULO I
Órgãos de Assessoramento
SEÇÃO I
Secretaria Municipal de Governança
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Governança, na assistência direta e
imediata, assessorar ao Chefe do Executivo Municipal na tomada de decisões, executar e
supervisionar, autônoma ou consecutivamente, conforme o caso, o respectivo conjunto de
determinações a ela vinculadas, para:
I- Acompanhar o processo legislativo;
IH - Administrar os mecanismos disponíveis à publicação oficial;
HI - Desenvolver, prioritariamente, por meio do Gabinete do Prefeito:
a) As atividades de recepção, seleção e estudo de expedientes dirigidos ao Chefe do
Executivo Municipal, bem como, de acompanhamento e tramitação destes;
b) As ações referentes à administração e ao funcionamento do Paço Municipal e ao
apoio logístico e financeiro ao Chefe do Executivo Municipal, bem como, no que
couber, ao seu Vice-Prefeito;
c) A harmonização das ações dos distintos órgãos municipais;
d) A composição e cumprimento de sua agenda administrativa é social;
e) A administração da Casa dos Conselhos, que visa integrar todos os colegiados
municipais em sistema único, abrindo espaço para a participação popular no processo de
controle social, aperfeiçoando assim a prática da democracia e da transparência na ação
governamental.
IV - Assistir o Gabinete do Vice-Prefeito;
V - Atuar, por meio de sua Ouvidoria para:
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a) Receber demandas (reclamações, consultas, sugestões e elogios) relativas ao
desempenho das diversas áreas que compõem o Executivo Municipal, relacionadas aos
serviços por elas prestados;
b) Propor recomendações que promovam a qualidade e a eficiência da Administração
Executiva Municipal Direta, para melhorar a gestão e alcançar o equilíbrio na atuação
regulatória.
e) Exercer o acompanhamento das ações e da atuação do Município, como meio de
colaborar para o fortalecimento e o desenvolvimento da instituição.
VI - Atuar, por meio da Controladoria Geral do Município, regida pela Lei nº 2.651
de 05 de abril de 2024;
VII - por meio da Procuradoria Geral do Município, regida pela Lei Complementar
nº 118 de 05 de abril de 2024, compete:
a) Exercer funções jurídico-consultivas em relação ao Poder Executivo e à
Administração em Geral;
b) Despachar diretamente com o Prefeito;
e) Zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao
Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, nos casos em que tal se fizer
necessário;
d) Propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se
afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço
público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;
e) Representar o Município ou o Prefeito, por si ou por quem designar, nas assembleias
das entidades da Administração Indireta;
f) Exercer o controle de legalidade e moralidade dos atos do Poder Executivo,
especialmente por meio de prévio exame de suas antepropostas, anteprojetos e projetos
de leis;
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g) Prestar orientação e assessoramento direto às secretarias do município nas questões
administrativas e consultoria jurídica;
h) Propor ao Prefeito a declaração de nulidade ou revogação de atos da Administração
Pública Municipal;
d) Sugerir ao Prefeito do Município a arguição de inconstitucionalidade de lei ou atos
normativos municipais e representá-lo em juízo para tal fim;
à) Emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos a sua
decisão;
k) Baixar portarias e outros atos sobre a organização interna da Procuradoria, não
estabelecida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e
outras disposições de interesse do órgão;
1) Ratificar a declaração de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
m) Promover privativamente a cobrança, amigável ou judicial, da dívida ativa do
Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que
haja interesse fiscal do Município;
n) Desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções
VIII - Proceder, por meio de sua Casa Civil:
a) a assistência, desempenho das atribuições constitucionais e legais, auxiliando a
gerenciar e integrar todas as funções do Poder Executivo na análise do mérito e da
compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Câmara
Municipal, bem como a elaboração de mensagens institucionais, decretos, despachos,
projetos de lei, inclusive o acompanhamento do respectivo processo legislativo, bem
como a elaboração de outros atos normativos ou administrativos de competência do
Chefe do Poder Executivo e a adoção das providências necessárias à sua publicação,
quando exigida;
b) A elaboração, o registro, a publicação e o arquivamento dos atos de autoria do Chefe
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do Executivo Municipal, na conformidade das especificações legais, observada a
modernização contínua dos procedimentos administrativos em âmbito público.
e) Exercer a função de imprensa oficial do Município;
d) Receber os autógrafos de lei oriundos do Poder Legislativo e encaminhá-los, quando
se tratar de matérias de natureza administrativa, financeira, tributária e orçamentária, à
Procuradoria-Geral do Município para análise e emissão de parecer quanto à sanção ou
veto;
e) Verificar, supletivamente à Procuradoria-Geral do Município, a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade dos atos governamentais;
9) Elaborar as justificativas de vetos de matérias encaminhadas pelo Poder Legislativo
ao Executivo, após cumprimento do disposto na alínea “d” deste artigo;
8) Centralizar a preparação de atos a serem assinados pela Chefia do Poder Executivo;
h) Publicar os atos do Poder Executivo e as matérias referentes ao processo legislativo
no Diário Oficial do Município, bem como matérias particulares encaminhadas pelos
interessados;
IX - Realizar, por meio de sua Superintendência de Segurança Pública, Trânsito e
Defesa Civil:
a) A guarda e a proteção dos bens públicos municipais;
b) Ações comunitárias, incluindo-se campanhas educativas e preventivas, dedicadas à
educação para o Trânsito e à proteção sistêmica da população, usuária dos bens,
serviços e instalações municipais;
e) Ações que, em colaboração com Órgãos e Entidades da Segurança Pública,
contribuam com a paz social;
d) Atividades atribuídas quanto à área de domínio do trânsito, nas vias e logradouros
municipais.
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X - Atuar por meio da Corregedoria Geral do Município, nos preceitos da Lei
Complementar nº 028 de 26 de dezembro de 2013.
XI - Outras atividades nos termos do regimento.
SEÇÃO IH
Secretaria Municipal de Comunicação
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Comunicação:
I - As ações técnicas de articulação, promoção e divulgação de iniciativas
governamentais, inclusive referentes aos eventos oficiais do Município, utilizando-se de todos
os meios midiáticos possíveis, incluindo-se as redes sociais;
HI - Promover a comunicação social do Executivo;
HI - Intermediar a relação do Chefe do Poder Executivo e de seus assessores com a
imprensa;
IV - Prestar informações e promover a divulgação dos programas, projetos e campanhas
institucionais do Município;
V - Realizar e analisar através de pesquisas os programas e ações desenvolvidas pelo
Poder Executivo;
VI - Outras atividades nos termos do regimento.
CAPÍTULO I
Órgãos de Natureza Meio
SEÇÃO ÚNICA
Secretaria Municipal da Administração
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal da Administração
I - Administrar os recursos humanos, entendendo-se assim o recrutamento, seleção,
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Planejamento, desenvolvimento, admissão, posse, estágio probatório, estabilidade, avaliação
de desempenho, produtividade e eficiência, readaptação, reversão, reintegração, recondução,
aproveitamento, vacância, lotação, remoção e redistribuição.
II - Coordenar as atividades do Arquivo Central, administrando a folha de pagamento
dos servidores;
HH - Controlar a gestão dos sistemas administrativos de patrimônio mobiliário
municipal;
IV - Promover, por meio de ações, o desenvolvimento de talentos, a comunicação e o
relacionamento interno;
V - Administrar a folha de pagamento dos servidores;
VI - Adotar políticas de avaliação, administração de cargos, funções, salários e regime
disciplinar;
VII - Implantar e manter o banco de dados de recursos humanos;
VIII - Administrar e controlar o patrimônio móvel municipal;
IX - Administrar o sistema de meritocracia para os servidores do Poder Executivo
Municipal;
X - Aprimorar a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos por meio do
desenvolvimento e qualificação dos servidores, com foco nas necessidades específicas dos
órgãos institucionais, por meio da Escola de Gestão;
XI - Informar sistematicamente ao Chefe do Poder Executivo os percentuais de gastos
com pessoal;
XII -Instalar, manter e administrar a Junta Médica Oficial do Município;
XIII - registrar, controlar, gerir e conceder direitos e deveres aos servidores do Poder
Executivo Municipal;
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XIV - Outras nos termos do regimento.
CAPÍTULO IL
Órgãos de Natureza Fim
SEÇÃO I
Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I- Planejar e organizar os sistemas municipais de Assistência Social e
de Cidadania;
KH - Articular as políticas públicas:
a) De apoio às atividades comunitárias nas áreas de assistência e
desenvolvimento social, direitos humanos e cidadania, segurança
alimentar, recuperação e melhoria das condições de vida dos grupos
sociais mais necessitados;
b) De combate às consequências geradas pela pobreza e garantia de
acesso às políticas públicas de inclusão social essenciais para a vida,
como a saúde, a cultura, o esporte, o lazer;
e) De gestão dos fundos municipais de Assistência Social, da
Criança e do Adolescente e do Idoso;
HI - Garantir a eficácia e eficiência do Sistema Descentralizado e
Participativo da Assistência Social;
IV - Planejar e organizar os sistemas municipais de Assistência Social
e de Cidadania, bem como articular, coordenar e executar as políticas
de habitação e sociais do Município em consonância com a política de
habitação da União e do Estado, e a política social em conformidade
com a Lei nº 8.742/93 - LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social),
que trata das definições, objetivos, princípios, diretrizes, benefícios,
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serviços, programas, projetos de financiamento da Assistência Social,
e pelas Normas Operacionais Básicas - Federais e Estaduais, as Leis
Estaduais e a Legislação Municipal pertinente.
V - Outras nos termos do regimento.
SEÇÃO II
Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo:
I- Preservar o patrimônio histórico-cultural do Município;
Ki - Promover a realização de eventos e produções artístico-culturais, incluindo
festivais, amostras e circuitos de arte que contemplem a diversidade étnica, cultural e religiosa
do Município;
HI - O intercâmbio cultural, através de convênios com órgãos e entidades, públicas e
privadas;
IV - Desenvolver políticas públicas, programas, projetos e ações que se habilitem à
constituição, ao fortalecimento e à manutenção, conforme o caso, do acervo histórico-cultural
do Município, incluindo-se bibliotecas, teatros e museus;
V - Fomentar as artes cênicas, visuais, musicais e literárias;
VI - Desenvolver políticas públicas, programas, projetos e ações que se habilitem ao
mapeamento das potencialidades e ao desenvolvimento do turismo municipal, considerando
todas as perspectivas de sua ampla divulgação;
VII - Estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às suas respectivas
atividades.
VD - Outras nos termos do regimento.
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SEÇÃO IH
Secretaria Municipal de Educação
Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - Promover uma educação de qualidade, nos termos do disposto na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação, ao assegurar o atendimento da educação básica (Educação Infantil,
Ensino Fundamental I e EJA - Educação de Jovens e Adultos);
KH - Aplicar, com eficácia, eficiência e transparência, os recursos financeiros destinados
à educação;
KI - Definir as diretrizes técnicas, pedagógicas, administrativas e disciplinares das
unidades escolares, integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
IV - Desempenhar a elaboração, execução e o acompanhamento do Plano Municipal de
Educação — PME, observado o disposto nos Planos Estadual e Nacional de Educação — PEE e
PNE;
V - Gerir, com eficiência, eficácia e transparência, os recursos oriundos do Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, ou de outro que o venha a substituir, de modo a
garantir que a oferta de alimentação nas escolas geridas pelo Município se dê em alto nível de
qualidade;
VI - Promover a articulação e a integração das ações da Administração Pública
Municipal, com vistas à universalização, à inclusão social e à melhoria da qualidade do ensino
público;
VII - Desenvolver e coordenar, em parceria com a Secretaria da Administração, a
implementação de políticas públicas voltadas à gestão de pessoas, destacadamente, destinadas
à formação continuada dos profissionais da educação;
VIII - Corresponder às demandas apresentadas pelo Conselho Municipal de Educação e
pelo Conselho Municipal de Gestão do FUNDEB.
IX - Outras nos termos do regimento.
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SEÇÃO IV
Secretaria Municipal da Fazenda
Art. 25. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda:
I - Propor, implementar e executar as políticas tributária e fiscal de competência do
Município;
If - Monitorar, ininterruptamente, os índices indicativos da receita tributária
municipal;
HI - Direcionar, orientar e coordenar as atividades de arrecadação, fiscalização,
recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Município e do serviço da dívida
pública municipal;
IV- Executar a programação financeira e contábil, mensal e anual, do Município;
V - Sopesar o procedimento contábil entre receitas e despesas e proceder à
escrituração da execução orçamentário-financeira do Município;
VI - Preparar, dentro dos prazos legais e contratuais, o processo de prestação de contas
de recursos transferidos ao Município pela União ou pelo Estado, bem assim, os originários
de outras fontes legais;
VII - Editar normas sobre a programação financeira, sobre execução orçamentária e
financeira e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da
despesa pública;
VHI - Assessorar a Chefe do Poder Executivo em assuntos pertinentes à articulação
operacional intergovernamental;
IX - Coordenar a avaliação de riscos fiscais e propor medidas para corrigir desvios
capazes de afetar o cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
X - Orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento
na execução orçamentária;
Parágrafo Único: As atividades do Sistema Financeiro e Contábil serão exercidas pelo
Núcleo Administrativo de cada secretaria, com vinculação normativa e operacional à
Secretaria Municipal da Fazenda.
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SEÇÃO V
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano e Habitação
Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento
Urbano e Habitação:
I - Oportunizar a evolução da política de desenvolvimento urbano e
rural, nos termos de lei específica, de modo a ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
da população;
H - Fiscalizar o uso e parcelamento do solo urbano e acompanhar as
ações vinculadas às normas para o Plano Diretor e aos códigos de
obras e posturas municipais;
LI - Examinar e aprovar os projetos de obras e edificações:
IV - Analisar a permissão ou concessão de uso do solo urbano;
V - Expedir licenças, alvarás e certificados correspondentes às áreas
de domínio de sua competência;
VI - Planejar e executar a política municipal de ordenamento do
trânsito;
VII - Fiscalizar os meios de transporte urbano do Município;
VIII - Controlar a execução dos serviços de sinalização urbana, tendo
como referência, especialmente, as diretrizes de composição para a
mobilidade urbana;
IX - Promover a manutenção, conservação e vistoria de parques,
praças, jardins e demais espaços públicos de convivência;
X - Administrar, executar, manter e fiscalizar obras públicas de
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infraestrutura, sistemas viários e saneamento;
XI - Promover ações sociais e de organização geográfica, com vistas à
regularização fundiária e à inclusão dos assentamentos precários à
cidade legal;
XII - Formular, coordenar e executar programas de saneamento;
XII - Administrar, executar e manter obras dos setores de energia e
saneamento;
XIV - Celebrar convênios, contratos e outros ajustes com o Estado e a
União, no que couber, para a execução de obras públicas;
XV — Gerir e executar a Política Municipal da Habitação Social;
Promover a regularização urbanística e fundiária de Assentamentos
Precários, Loteamentos e Parcelamentos Irregulares; Estabelecer
convênios e parcerias, com entidades públicas ou privadas, necessária
á execução de projetos.
XVI — Gestão do Fundo Municipal de Habitação;
XVII — Outras nos termos do regimento.
SEÇÃO VI
Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico e
Empreendedorismo:
I - Conduzir ações governamentais voltadas à geração de trabalho, emprego e renda, à
redução das desigualdades regionais, ao apoio às vocações econômicas e desenvolvimento
local, ao fortalecimento da cultura empreendedora, à melhoria da competitividade, à
promoção do desenvolvimento econômico sustentável, do desenvolvimento rural sustentável e
solidário;
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IX - Planejar, coordenar e executar as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento
dos setores industrial, comercial e de serviços, captando investimentos e tecnologias,
difundindo seus avanços;
HI - Propor programas, ações e projetos de desenvolvimento e atração de
investimentos;
IV - Planejar, estruturar e fomentar, créditos e microcréditos aos empreendedores
locais;
V- Garantir a participação no Conselho de Parcerias Públicos e Privadas;
VI — Otimizar as Receitas, maximizando a arrecadação por meio de aluguéis,
concessões de uso, permissões, arrendamentos e, quando estratégico, alienações de imóveis
ou subutilizados;
VII- Criar procedimentos claros e padronizados para utilização e destinação dos bens
públicos, conferindo através da Procuradoria Geral a segurança jurídica aos atos da
administração e aos investidores;
VII- Utilizar bens imóveis públicos, obedecidos os limites da lei, como ferramenta
para atrair nova empresas;
IX — Regularizar empreendimentos existentes e apoiar projetos de desenvolvimento
local.
X — Centralizar as atividades de cadastro, avaliação, manutenção e prospecção de
oportunidades na Secretária de Desenvolvimento Econômico, otimizando recursos humanos €
materiais;
XI- Manter inventário completo e atualizado de tosos os imóveis do município, coma
avaliações periódicas de valor de mercado e potencial de uso;
XII- Elaborar Estudos técnicos, econômicos e urbanísticos para cada ativo, propondo a
melhor destinação;
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XIHl-Preparar documentos, editais, minutas de contrato e pareceres técnicos necessários
a formalização dos atos;
XIV- Implementar as decisões aprovadas pelo Conselho deliberativo, fiscalizando o
cumprimento de contratos e a correta utilização dos imóveis.
XV- Outras nos termos do regimento.
Art. 28. Fica criado o Conselho Deliberativo Econômico e de Gestão de Ativos
(CDEA), órgão de validação estratégica, responsável por aprovar estratégias e validar atos de
maior relevância, conferindo legitimidade e caráter técnico das decisões.
81º O Conselho terá composição mista, sendo composto por membros do poder público e da
sociedade civil, sendo:
a) Membros do Poder Executivo: Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Empreendedorismo, Secretaria Municipal de Assistência Social,
Secretária Municipal da Fazenda, Secretária Municipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento Urbano e Procuradoria Geral do Municípios, 02(dois) membros de
cada pasta;
b) Membros do Poder Legislativo: 02 (dois) membros a serem indicados pela Câmara
Municipal;
e) Membros da Sociedade Civil: 01 (um) membro Representante da Associação
Comercial e Industrial de Porto Nacional - ACISA-PN) e 01 (um) membro
representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-TO) ou do
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU-TO).
$2º Havendo necessidade e respeitada a discricionariedade e interesse público poderá ser
acrescido ao Conselho mais membros representantes da sociedade civil que sejam do
seguimento da matéria discutida, sendo a segurada uma vaga por instituição, órgão,
associação ou classe a ser representada.
83º Compete ao Conselho aprovar seu regimento e interno, bem como elaborar a Politica
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Municipal de Gestão de Ativos Imobiliários de Porto Nacional, devendo este último ser
devidamente aprovado pela Câmara Municipal, para sua implementação.
$4º O Conselho será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 29. Os casos omissos em lei, deverão ser regulamentados pelo Chefe do Poder
Executivo.
SEÇÃO VII
Secretaria Municipal de Saúde
Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - Estabelecer e executar a política municipal de saúde, em consonância com suas
diretrizes e com os princípios do SUS, expressos nas Leis Federais nº 8.080, de 1990 e nº
8.142, de 1990 e legislações correlatas;
HI - Realizar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
HI - Proteger, recuperar e promover a saúde individual e coletiva, contribuindo com a
execução das ações de saneamento básico enquanto parte determinante da saúde ambiental;
IV - Exercer a vigilância e a proteção da saúde, especialmente quanto à educação para
prevenir o uso de drogas lícitas e ilícitas;
V - Divulgar informações sobre as ações de saúde e o acesso universal e igualitário aos
serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação previstas no Sistema Único da
Saúde;
VI - Prestar assistência ambulatorial e hospitalar;
VII - Promover a inspeção de produtos químicos, farmacêuticos € correlatos;
VIII - fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene, de saneamento, da
qualidade de medicamentos e de alimentos, da prática profissional médica e paramédica;
IX - Promover campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando a
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preservação das condições de saúde da população:
X - Cuidar das ações preventivas em geral que visem à redução dos riscos de doenças e
outros agravos;
XI - Executar a política de controle de zoonoses;
XII - Outras nos termos do regimento.
SEÇÃO VIII
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Distrital
Art. 31. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Distrital:
I - Conduzir à respectiva área de atuação dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal os assuntos inerentes ao Distrito de Luzimangues, especialmente no que se
referir:
a) Ao auxílio a ser prestado ao Chefe do Executivo Municipal nas questões relativas à
representação político-administrativa do Município, detidamente na coordenação e
execução de atividades e programas naquela localidade, definidos de acordo com as
respectivas políticas públicas;
b) À concessão da devida oportunidade de acesso aos serviços públicos, tornando-os
mais próximos dos cidadãos;
c) Ao planejamento, controle e à execução dos sistemas locais, obedecidas as políticas,
diretrizes e os programas fixados pelo Executivo Municipal;
d) À articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da Administração
Pública Municipal operantes na região;
e) À elaboração do orçamento do Município, de modo participativo, apresentando as
demandas, prioridades e metas para o Distrito de Luzimangues;
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HI - Outras nos termos do regimento.
SEÇÃO IX
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Art. 32. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
I - Coordenar a política agrícola, pastoril, aquícola e pesqueira da agricultura familiar
do município de Porto Nacional;
HM - Prestar assistência técnica e extensão rural aos produtores rurais, às hortas
comunitárias e urbanas, aos quintais produtivos e aos aquicultores e pescadores;
HI - Apoiar, planejar, coordenar e executar a capacitação de produtores da zona rural,
das hortas comunitárias e urbanas, dos quintais produtivos e da aquicultura e pesca;
IV - Coordenar ações de desenvolvimento na captação de recursos públicos e privados
para o desenvolvimento da agricultura familiar, fortalecendo o associativismo e o
cooperativismo junto aos produtores rurais, nas hortas comunitárias e urbanas, nos quintais
produtivos, na aquicultura e pesca;
V - Controlar, coordenar e gerir o sistema de distribuição e abastecimento, com ações de
apoio à inserção mercadológica da produção local;
VI - Incentivar, divulgar e demonstrar o uso da mecanização agrícola;
VII - Facilitar o acesso do produtor rural a linhas de crédito para aquisição de maquinas
e implementos agrícolas;
VIII - Coordenar e executar as políticas públicas de conservação do solo e água do
meio rural;
IX - Implantar, organizar, coordenar e operacionalizar o serviço de maquinário próprio
para os serviços de mecanização, com vistas ao melhoramento da produção agrícola e
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desenvolvimento rural;
X - Outras nos termos do regimento.
SEÇÃO X
Secretaria Municipal da Mulher e Desenvolvimento Humano
Art. 33. Compete à Secretaria Municipal da Mulher e Desenvolvimento Humano:
I - Formular, coordenar e executar políticas e diretrizes de garantia dos direitos das
mulheres;
KI - Articular, de forma intersetorial e transversal, junto aos órgãos e as entidades,
públicos e privados, e as organizações da sociedade civil;
KI - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais
e internacionais, públicos e privados, para a implementação de políticas para as mulheres;
IV - Elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de
abrangência municipal;
V - Articular políticas de qualidade profissional para as mulheres, desenvolvendo
projetos e convênios com órgãos estaduais, municipais e federais;
VI - Articular a implementação, no âmbito da saúde pública, de políticas de atenção à
saúde da mulher;
VII - Coordenar o acolhimento de mulheres em situação de risco de vida;
VIII - Coordenar, planejar e supervisionar as ações de Atendimento à Mulher em
situação de violência;
IX - Apoiar instrumentos que gerem oportunidades de trabalho para mulheres;
X - Outras atividades nos termos do regimento.
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SEÇÃO XI
Secretaria Municipal de Compras e Licitações
Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Compras e Licitações:
I - Planejar, executar e coordenar as atividades que visem à aquisição de materiais e
serviços do município;
II - Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
HI - Adquirir materiais ou serviços, conforme normas e Leis em vigor;
IV - Encaminhar à contabilidade notas fiscais, solicitação de empenho e demais
documentos necessários a contabilização e pagamento;
V - Elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de licitação;
VI - Elaborar contratos;
VII - Elaborar e realizar processos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VI - Publicar extratos de contratos, convênios, resultados de licitação, dispensa e
inexigibilidade;
IX - Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo
Municipal na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às atividades de
prestação de serviços e aquisições da Administração Municipal;
X - Programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os procedimentos de
compras do Município, de acordo com as normas e diretrizes do Governo Municipal;
XI - Prestar suporte administrativo necessário para o funcionamento eficaz da Comissão
de Licitação;
XII - Administrar e controlar o almoxarifado central;
XIII - Orientar e padronizar procedimentos de aquisição de materiais e contratação de
serviços;
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XIV - Analisar e avaliar termos de referência de licitação;
XV - Realizar licitações, formalizar contratos e promover a gestão contratual;
XVI - Analisar, aprovar e acompanhar os procedimentos licitatórios no âmbito da
Administração Pública;
XVII - Implementar e coordenar a centralização das compras públicas do município;
XVI - Outras atividades nos termos do regimento.
SEÇÃO XII
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Inovação:
I- Dirigir as atividades dedicadas à composição da proposta orçamentária;
IX - Elaborar, coordenar e gerenciar os planos de governo, a programação
orçamentária, os sistemas estatísticos e as pesquisas socioeconômicas;
HI - Coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas com
vistas ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Município;
IV - Planejar o orçamento municipal, a elaboração e consolidação de planos de
desenvolvimento econômico;
V - Normatizar e prestar orientação metodológica aos órgãos e entidades do
Executivo Municipal quanto à concepção e ao desenvolvimento dos respectivos planos e
programações orçamentárias;
VI - Orientar os órgãos e entidades do Executivo Municipal na elaboração de seus
orçamentos e na consolidação destes junto ao Orçamento-Geral;
VII - Promover o planejamento e a implementação dos programas e ações de
modernização administrativa;
VIII- Desenvolver e acompanhar projetos que possibilitem a captação de recursos
financeiros;
IX - Acompanhar a elaboração dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual;
X - Estabelecer os objetivos organizacionais de longo prazo do município;
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XI - Centralizar e coordenar a gestão do sistema central de planejamento estratégico;
XII - Sugerir, em articulação com os diversos órgãos e entidades municipais, a
elaboração de projetos, planos e pesquisas voltados para o desenvolvimento do Município;
XI - Assessorar a Chefe do Poder Executivo em assuntos pertinentes à articulação
operacional intergovernamental;
XIV - Emitir relatórios que visem à redução de custos;
XV - Coordenar o processo de elaboração do Plano Plurianual;
XVI - Elaborar o Projeto de Lei do Plano Plurianual e suas revisões, coordenando a
definição dos programas governamentais;
XVII - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e acompanhar
a execução dos programas de governo;
XVII - Coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da Lei de diretrizes
orçamentárias e da Lei orçamentária anual;
XIX - Estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos
orçamentos do Município;
XX - Coordenar a avaliação de riscos fiscais e propor medidas para corrigir desvios
capazes de afetar o cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
XXI - Controlar e executar a Lei Orçamentária Anual (LOA);
XXII - Centralizar e coordenar a gestão do sistema central de orçamento;
XXIII - Orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de
orçamento na execução orçamentária;
XXIV - Promover maior compreensão do conteúdo orçamentário por parte dos
Poderes Executivo e Legislativo e da população, por meio de relatórios e de gráficos;
XXV - Conhecer os projetos e programas dos órgãos e entidades municipais e, em
caso de necessidade de melhorias a suas implementações, apresentar, com o prévio
conhecimento dos gestores das pastas, sugestões à Chefe do Poder Executivo;
XXVI - Outras nos termos do regimento.
81º As atividades do Sistema de Planejamento e Orçamento serão exercidas pelos Núcleos
Administrativos de cada secretaria, com vinculação normativa e operacional à Secretaria
Municipal de Planejamento e Inovação.
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$2º As atividades do Sistema de Tecnologia da Informação serão exercidas pelos núcleos
setoriais e divisão de informática, com vinculação normativa e operacional à Secretaria
Municipal de Planejamento e Inovação.
Art. 36. Serão gerenciados de forma centralizada pela Secretaria Municipal de Planejamento
e Inovação:
I- O planejamento;
HI - A formulação do planejamento estratégico municipal;
HI - A elaboração de planos, projetos e programas;
IV - A formulação do plano plurianual;
V- O orçamento municipal;
VI - A formulação da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII - Lei Orçamentária Municipal.
SEÇÃO XIII
Art. 37. Compete a Secretária Municipal de Bem-Estar, Mobilidade e Segurança
Hídrica:
I — Implantar política de Segurança Hídrica, tendo como principal ação de enfrentamento a
perfuração de Poços Artesianos ou Semi Artesiano.
H — Desenvolver atividades de revitalização e manutenção de praças, jardins e logradouros
públicos.
III — Revitalizar a malha asfáltica do Município de Porto Nacional, bem como, revitalizar e
construir novos meios fios.
IV — Sinalização Aquaviária.
Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à instituir uma Comissão específica,
através de portaria, para elaborar um Planejamento Estratégico de Atuação — PAE, exclusivo
para ser executado pela Secretaria Municipal de Segurança Hídrica e Revitalização Urbana.
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81º O Secretário da referida Pasta deverá compor a presente comissão, além de outros
servidores municipais necessários ao cumprimento dos objetivos a que se destina.
$2º O Prazo para conclusão dos trabalhos da referida Comissão são de 30(trinta) dias após a
nomeação, prorrogáveis por mais 1 5(quinze) dias, impreterivelmente.
Art. 39. Fica criado o Fundo Municipal de BEM-ESTAR, MOBILIDADE E
SEGURANÇA HÍDRICA.
Parágrafo Único — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal responsável pela designação
e nomeação do gestor do referido fundo.
TÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Atribuições dos Secretários
Art. 40. Os Secretários Municipais e autoridades equiparadas têm como atribuições
orientar, coordenar e supervisionar as secretarias e órgãos sob sua responsabilidade, bem
como desempenhar as funções que lhes forem conferidas pelo Prefeito, podendo, no uso de
suas atribuições, delegarem competência na forma prevista nos respectivos regimentos.
Art. 41. Constituem atribuições básicas dos secretários municipais e autoridades
equivalentes, além das previstas na Lei Orgânica do Município:
I - Promover a administração geral da unidade em observância às normas da
administração pública municipal;
II - Exercer a representação política e institucional da Pasta, articulando-a com
instituições governamentais e não governamentais, mantendo relações com autoridades
equivalentes;
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HI - Assessorar o Prefeito e colaborar com outros secretários em assuntos de
competência da secretaria em que é titular;
IV - Despachar com o Prefeito;
V - Participar das reuniões do secretariado e dos órgãos colegiados superiores, quando
convocados;
VI - Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;
VII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da
secretaria, dos órgãos e das entidades vinculadas ou subordinadas, ouvindo sempre a
autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
VIII - decidir, em despacho motivado e conclusivo sobre assuntos de sua competência;
IX - Aprovar em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças a programação
quadrimestral a ser executada pela secretaria, órgãos e entidades a ela subordinados ou
vinculados, distribuindo recursos em cotas orçamentárias e financeiras bimestrais, em
consonância com a proposta orçamentária anual, bem como promover as alterações e
ajustamentos que se fizerem necessários;
X - Expedir atos próprios dispondo sobre a organização administrativa interna da
secretaria, não limitados ou restritos por atos legais.
CAPÍTULO II
Atribuições das Demais Autoridades Administrativas
Art. 42. Os Superintendentes exercer as funções de organização, supervisão técnica e
controle das atividades da pasta em que estiverem lotados, para:
I - Acompanhar a execução dos planos e programas da Secretaria, avaliando e
controlando os seus resultados;
II - Promover a articulação das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma
a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada
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de decisões;
HI - Substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
IV - Praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
V- Submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
VI - Desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que
lhes forem atribuídas pelo Secretário.
Art. 43. Aos Secretários Executivos compete:
I - Exercer a organização, coordenação e supervisão técnica das unidades
administrativas integrantes da estrutura organizacional básica que lhe são subordinadas;
II - Organizar, coordenar e supervisionar tecnicamente as atividades da Secretaria
juntamente com o Superintendente;
KI - promover a articulação e o alinhamento das unidades administrativas básicas da
Secretaria, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
IV - Submeter à consideração do Superintendente os assuntos que excedam à sua
competência.
Art. 44. Aos Diretores compete:
I - Exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria,
zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticar os atos de
gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II - Supervisionar, coordenar, acompanhar às atividades de gestão de pessoas, do
patrimônio, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e o
suporte operacional para as demais atividades;
II - promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito
funcionamento do órgão.
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Art. 45. Aos Coordenadores compete:
I- Coordenar todos os serviços no órgão lotado, sob a supervisão do Secretário;
II - Coordenar o andamento dos trabalhos, atividades e projetos;
NI - Auxiliar e coordenar a perfeita manutenção dos serviços desenvolvidos pela
Secretaria;
IV - Coordenar a exposição de motivos, preparar estudos e outros documentos
necessários ao andamento da pasta, dentro de cada setor específico;
V - Desempenhar outras atividades compatíveis com o exercício do cargo que lhe forem
designadas.
Art. 46. Aos Gerentes compete desempenhar serviço de auxilio operacional às
unidades complementares vinculadas às diretorias e coordenações de cada pasta, zelando pelo
cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticar os atos de gestão
administrativa no âmbito de sua atuação.
Parágrafo Único.: O Prefeito Municipal poderá regulamentar por decreto municipal as
demais atribuições dos cargos pertencentes às pastas da Administração Municipal.
Art. 47. Para nomeação nos cargos comissionado previstos nesta Lei Complementar,
deverá haver a previsão na Estrutura Organizacional da Pasta onde será nomeado o servidor.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Da Remuneração e Organização
Art. 48. Os valores da remuneração dos cargos comissionados são os constantes da
tabela 1 desta Lei, devendo incidir sobre estes, previdência nos termos da legislação vigente, e
imposto de renda, nos casos aplicáveis.
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$1º O disposto no caput deste artigo é aplicado também, ao servidor civil ou militar e ao
empregado ou servidor público cedido ao Município para exercer cargo em comissão.
$2º Quando o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, optar pelo acréscimo
de 50% (cinquenta por cento), conforme disposto no caput deste artigo, este acréscimo não
poderá servir de base de cálculo para quaisquer outros tipos de gratificação, abono, adicional,
incentivo, indenização ou qualquer outra vantagem remuneratória.
83º A Gratificação de Representação, paga mensalmente, junto com a remuneração do
servidor ocupante de cargo em comissão, não será incorporado à remuneração nem integrará o
cálculo de aposentadoria, pensão ou qualquer outro benefício, contudo, será considerado
como parte integrante da base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e do adicional
de férias.
84º Nos termos do disposto no caput deste artigo, o servidor efetivo, quando nomeado
para o cargo de Secretário Municipal, poderá optar pelo recebimento do subsídio global do
cargo de Secretário ou por sua remuneração acrescido de 50% do subsídio do cargo de
Secretário, não podendo este servir de base de cálculo para quaisquer outros tipos de
gratificação, abono, adicional, incentivo, indenização ou qualquer outra vantagem
remuneratória.
Art. 49. O titular de órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, que acumular a
mesma função em outra unidade orçamentária, fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor
da remuneração do cargo por pasta acumulada.
Art. 50. Os cargos em comissão e as funções gratificadas da administração direta e
indireta do Poder Executivo, com os valores pelos quais são remunerados, constam do Anexo
Inas tabelas I, Il e II, salvo se constantes em leis especifica.
Art. 51. O Chefe do Poder Executivo promoverá a redistribuição do pessoal efetivo
para o atendimento da reorganização estrutural operada por esta Lei.
81º O quadro de servidores efetivos dos órgãos extintos, criados, transformados,
transferidos, incorporados por esta Lei será transferido para os órgãos e entidades que tiveram
absorvido as respectivas competências.
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82º O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados
ou desmembrados por esta Lei é transferido para os órgãos e entidades que tiverem absorvido
as correspondentes competências.
CAPÍTULO II
Das Alterações legislativas
Art. 52. Revogam-se: a Lei Complementar nº. 122 de 30 de dezembro de 2024 e a Lei
Complementar 124 de 24 de março de 2025;
Art. 53. Ficam alterados o $3º do Art. 2º e Art. 10 da Lei nº 2.651 de 05 de abril de
2024 passando a vigorar com a seguinte redação:
83º A Controladoria Interna contará com cargos em Comissão de Assessor Técnico de
Controle Interno, para atuação no Sistema de Controle Interno, com as finalidades,
competências, atribuições e remuneração definidas na forma da Lei de Estrutura
Organizacional e Operacional da Administração Direta e Indireta do município de Porto
Nacional, com remuneração equivalente ao DAS dos Assessores jurídicos.
Art. 10. O Assistente Administrativo que atuar exclusivamente no órgão de Controle
Interno Central perceberá indenização por responsabilidade técnica no importe
equivalente à 17% (dezessete por cento), da remuneração do Assessor Técnico de
Controle Interno.
Art.54. O artigo 3º da Lei Complementar nº 117 de 05 de abril de 2024 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º Os servidores previstos no artigo 1º desta Lei serão nomeados mediante Decreto
pelo Chefe do Poder Executivo com remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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Art. 55. Ficam alterados os incisos I e II do artigo 110 da Lei Complementar nº 032 de
29 de janeiro de 2015, que passarão a vigorar com a seguinte redação
I - Inspetor ou Subinspetor de carreira, escolhido para o Cargo de Comandante, tem
direito a continuar recebendo a sua remuneração do cargo efetivo e mais uma
gratificação do cargo comissionado, conforme a Lei de Organização Administrativa,
correspondente a DAS 9;
KI - Inspetor ou Subinspetor de carreira, escolhido para o Cargo de Subcomandante, tem
direito a continuar recebendo a sua remuneração do cargo efetivo e mais uma
gratificação do cargo comissionado, conforme a Lei de Organização Administrativa,
correspondente a DAS 11.
Art. 56. Fica alterado o artigo 10 da Lei Complementar nº 104 de 29 de dezembro de
2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A remuneração dos cargos comissionados criados por esta
Lei Complementar será constituído nos mesmos moldes da Lei
Complementar de estruturação dos cargos em comissão, devendo
incidir sobre estes, previdência nos termos da legislação vigente, e
imposto de renda, nos casos aplicáveis.
81º. A composição da remuneração dos cargos comissionados
criados por esta Lei Complementar obedecerá ao seguinte:
CARGO [SÍMBOLO | TOTAL
Corregedor [ DAS4 | R$5.100,00
Assessor Jurídico DAS 6 R$ 4.250,00
Ouvidor DAS 10 | R$2.550,00
Art. 57. Ficam alterados os artigos 2º, 5º, 7º e 14 da Lei nº 2.403, de 14 de junho de
2018 passando a vigorar nos seguintes termos:
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81º A indenização de que trata o caput deste artigo será proporcional ao
número de horas-aula ministradas, possuindo natureza de auxílio
alimentação, não incidindo imposto de renda ou previdência, nos termos
do Art. 6º, I, da Lei Federal nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, podendo
ser pago em folha de pagamento, não se incorporando à remuneração,
82º Cabe à Secretaria Municipal de Administração, baixar normas para o
exercício da instrutoria, estipular o valor da indenização, atendida a
disponibilidade orçamentário-financeira, e os critérios de seleção do
instrutor.
Art. 5º. A administração da Escola de Gestão, Educação e Saúde será
exercida pela Secretaria Municipal de Administração a quem compete
Planejar e executar a política de capacitação de servidores e formação de
gestores públicos.
I- Diretoria Executiva da Escola de Gestão — DAS 7
IX - Coordenação Técnica-Pedagógico — DAS 9
HI - Coordenação Administrativa-Financeira - DAS 9
IV - Gerência da Escola de Gestão —- DAS 11
81º A estrutura constará da estrutura funcional da Secretaria Municipal de
Administração, e terá nomeação feita por Decreto do Poder Executivo e
acompanhará a remuneração da Lei de Estrutura Organizacional e
operacional da Administração Direta e Indireta do Município.
82º A competência e a descrição das Direções, das Coordenações e
Gerência previstas neste artigo serão estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Administração.
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Art. 58. Fica alterado o artigo 4º da Lei Complementar nº 064 de 08 de maio de 2018
passando a vigorar nos seguintes termos:
Art, 4º A Regularização Fundiária do Município de Porto
Nacional ficará subordinada à Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, e terá sua estrutura
organizada em:
I- Secretaria Executiva de Regularização Fundiária — DAS 5
II - Coordenadoria de Regularização Fundiária - DAS 9
HI - Gerência de Regularização Fundiária - DAS 11
CAPÍTULO HI
Das Disposições Finais
Art. 59. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
81º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou
ocupar cargo em comissão, de Secretário ou agentes equiparados a estes, prefeito e vice-
prefeito, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata o caput
deste artigo.
Art. 60. É facultado aos Secretários ou agentes equiparados a estes, prefeito e vice-
prefeito converter 100% (cem por cento) das férias em abono pecuniário, desde que respeitada
a programação orçamentária e financeira e autorizado pelo chefe do executivo.
Art. 61. Aplicam-se aos servidores em cargos de provimento comissionado o disposto
nesta Lei Complementar e no que couber os preceitos do Estatuto do Servidores Municipais
de Porto Nacional.
Art. 62. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias que lhes forem correspondentes, alocadas e remanejadas mediante decretos
executivos, regulamentando a movimentação de dotações e verbas orçamentárias, inclusive
seus cancelamentos, no corrente exercício financeiro.
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Art. 63. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos ao dia 01 de julho de 2025.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos
25 dias do mês de junho de 2025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TABELA I
Dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior
QTD |CARGO SÍMBOLO
16 | Secretário Municipal Subsídio
01 | Chefe da Casa Civil Subsídio
01 | | Procurador Geral do Município | Subsídio
01 Controlador Geral Subsídio
08 | | Assessor Técnico Superior DAS 1
01 | Chefe de Gabinete DAS 1
03 | Assessor de Assuntos Estratégicos DAS 2
03 | Assessor Parlamentar DAS 2
01 | Subprocurador do Município DAS 3
25 | Superintendente DAS 3
F 01 | Sub-controlador Geral DAS 3
01 Corregedor Geral DAS3
12 | Assessor Técnico Nível IV DAS 4
01 | Assessor Técnico de Recursos humanos II DAS 4
01 | Ouvidor Geral T DAS 4
02 | Motorista de Representação DAS 4
01 Assistente de Relações Institucionais DAS 4
[ 18 | Secretário Executivo DAS 5
01 | Assistente de Comunicação DAS 6
08 | | Assessor Técnico Nível HI DAS 6
12 | Assessor Técnico de Controle Interno DAS 6
20 | Assessor Jurídico DAS 6
05 Agente de Contratação DAS 6
10 |Diretor II DAS 6
40 | Diretorl “| DAS7
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30 | | Assessor Técnico Nível II DAS 8
04 | | Assessor Técnico de Recursos humanos [ DAS 8
20 | Coordenador II DAS 8
110 |Coordenador I I DAS 9
35 | Assessor Técnico Nível I DAS 10
90 | Gerência | DASTI
30 | Assessor Especial DAS 12
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TABELA II
Tabela de remuneração dos cargos comissionados da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo
SIMBOLO SALÁRIO
DAS1 R$ 9.350,00
E DAS2 | R$ 6.800,00
DAS3 R$ 6.350,00
DAS 4 R$ 5.100,00
DAS5 = R$ 4.675,00 |
E DAS 6 R$ 4.250,00
DAS7 | R$ 3.910,00
DAS$ R$ 3.400,00
DAS 9 R$ 3.060,00
E DAS 10 R$ 2.550,00
DAS 11 R$ 2.070,00
DAS 12 R$ 1.890,00
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TABELA HI
Tabela de remuneração das Funções Gratificadas
OTD DESCRIÇÃO SÍMBOLO VALOR
10 FUNÇÃO GRATIFICADA FG-1 R$ 400,00
10 FUNÇÃO GRATIFICADA FG-2 | R$ 500,00
20 FUNÇÃO GRATIFICADA FG-3 R$ 700,00
40 FUNÇÃO GRATIFICADA FG-4 R$ 800,00
10 FUNÇÃO GRATIFICADA FG-5 E R$ 1.000,00
10 FUNÇÃO GRATIFICADA FG-6 R$ 1.300,00
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ANEXO II
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA
ESPECIAL, COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO:
CARGO
E ATRIBUIÇÕES
ESCOLARIDADE
CHEFE DA CASA CIVIL
- dar assistência ao prefeito, auxiliando
a gerenciar e integrar todas as funções
do Poder Executivo na análise do
mérito e da compatibilidade das
propostas, inclusive das matérias em
tramitação na Câmara Municipal;
- elaborar mensagens institucionais,
decretos, despachos, projetos de lei,
inclusive o acompanhamento do
respectivo processo legislativo,
- elaborar atos normativos ou
administrativos de competência do
Chefe do Poder Executivo e a adoção
das providências necessárias à sua
publicação, quando exigida.
Nível Superior
Completo
PROCURADOR GERAL
- chefiar a Procuradoria-Geral do
Município, superintender e coordenar
suas atividades e orientar-lhe a atuação
- receber citações, notificações e
intimações nas ações judiciais de
interesse do Município;
- promover a distribuição das
atribuições e serviços aos membros e
servidores, no âmbito da Procuradoria-
Geral do Município;
- expedir normativos, instruções e
provimentos para os servidores da
Procuradoria-Geral do Município,
sobre o exercício das suas respectivas
funções;
- referendar atos e decretos expedidos
pelo Prefeito, relativos a matérias
relacionadas à Procuradoria-Geral do
Município;
|- emitir pareceres jurídicos, sobre
Nível Superior
Completo
(advogado de
reputação ilibada e
reconhecido saber
jurídico, que
tenham no mínimo
5 (cinco) anos de
exercício da
advocacia)
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processos ou atos administrativos.
- zelar pelo fiel cumprimento das Leis,
regulamentos e demais normativos
pertinentes, e pelo funcionamento
eficiente e coordenado do Sistema de
Controle Interno, sendo-lhe vedado
exercer atividade de direção político-
partidária;
- verificar a regularidade da
programação orçamentária e
financeira, avaliar o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e
do orçamento do Município, no
mínimo, uma vez por ano;
- controlar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia,
eficiência, economicidade e
efetividade da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração municipal, Nível Superior
bem como a aplicação de recursos Completo
públicos por entidades de direito
privado;
- apoiar o controle extemo no
exercício de sua missão constitucional;
- examinar as fases de execução da
despesa, inclusive verificar a
regularidade das licitações e contratos,
sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e
razoabilidade;
- realizar auditorias das contas sob seu
controle, emitindo relatório e
certificados de auditoria;
- exercer as demais competências que
lhe forem atribuídas pela chefia, por
lei e no regimento interno, respeitada a
natureza hierárquica e o nível de
complexidade do cargo, de acordo
com o ambiente organizacional.
CONTROLADOR GERAL
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CASA CIVIL
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ASSESSOR TÉCNICO
SUPERIOR
- prestar assessoramento e promover, |
conforme demandado pela chefia,
ações de governança no âmbito da
Pasta;
- adotar medidas relativas à gestão
estratégica da unidade gestora, em
coerência com o planejamento
estratégico do órgão;
- propor ações que permitam a
inovação e o fomento da integridade
institucional;
- exercer as demais competências que
lhe forem atribuídas pela chefia, por
lei e no regimento interno, respeitada a
natureza hierárquica e o nível de
complexidade do cargo, de acordo
com o ambiente organizacional;
Nível Superior
Completo
(Notório
conhecimento com
comprovada
capacidade técnica
demonstrada por
meio de contratos,
títulos, nomeações,
atestados de
capacidade, etc)
CHEFE DE GABINETE
- exercer atividades de recepção,
seleção e estudo de expedientes
dirigidos ao Chefe do Executivo
Municipal, como, de
acompanhamento e tramitação destes;
- desenvolver as ações referentes à
administração e ao funcionamento do
Paço Municipal e ao apoio logístico e
financeiro ao Chefe do Executivo
Municipal, bem como, no que couber,
ao seu Vice-Prefeito;
- promover a harmonização das ações
dos distintos órgãos municipais;
- Tealizar a composição e cumprimento
de sua agenda administrativa e social;
a administração da Casa dos
Conselhos, que visa integrar todos os
colegiados municipais em sistema
único, abrindo espaço para a
participação popular no processo de
controle social, aperfeiçoando assim a
bem
prática da democracia e da
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transparência na ação governamental.
- articular e assessorar na elaboração
de programas e projetos;
- realizar análise técnica em assuntos
complexos que lhe forem atribuídos
pela chefia, a fim de contribuir para
que o governo municipal afira a
eficácia das políticas e projetos
implantados;
- contribuir para o aprimoramento
constante e garantia da qualidade dos
ASSESSOR DE serviços públicos prestados à
ASSUNTOS população, por intermédio da
EXTRATÉGICOS assessoria das equipes executoras;
- exercer as demais competências que
lhe forem atribuídas pela chefia, por
lei e em regimento interno, respeitada
a natureza hierárquica e o nível de
complexidade do cargo, de acordo
com o ambiente organizacional;
- compete o acompanhamento de todos
os processos e procedimentos junto
aos Tribunais de Contas e do Estado
do Tocantins, Câmara Municipal e
demais órgãos de fiscalização e
controle externo, tais como, prestação
de contas, auditorias, inspeções,
consultas e demais previstos em Lei
Nível Superior
Completo
(inscrição na OAB)
SUBPROCURADOR
- realizar correições e inspeções,
inclusive quanto à restauração de autos
processuais em casos de extravio;
- instaurar, de ofício ou por
provocação, sindicância ou processo
administrativo disciplinar contra
servidores; Nível superior
- apurar, instruir, relatar e decidir
acerca das representações
concernentes à conduta funcional de
servidores nos processos
administrativos disciplinares, inclusive
quanto à adoção de medidas para o L
CORREGEDOR-GERAL
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andamento e cumprimento dos prazos
legais e regulamentares;
- manter cadastro de servidores
submetidos a processo criminal ou
administrativo ou punidos por infração
de conduta funcional;
- estabelecer padrões de conformidade
e de ética no âmbito do Poder
Executivo, em observância à
legislação em vigor;
- exercer as demais competências que
lhe forem atribuídas pela chefia, por
lei e no regimento interno, respeitada a
natureza hierárquica e o nível de
complexidade do cargo, de acordo
SUBCONTROLADOR
com o ambiente organizacional;
|- exercer a função de nível de
articulação estratégica na liderança
técnica do Sistema de Controle
Interno;
- substituir o Controlador Geral na
ausência deste;
- assessorar na interpretação e solução
das questões inerentes gastos com
pessoal, orçamento, contabilidade,
patrimônio e demais atividades.
- examinar processos e redigir
informações sobre matéria relacionada
ao Sistema de Controle Interno;
efetuar atendimentos no âmbito de
suas competências, sempre que
necessário;
- exercer as demais competências que
lhe forem atribuídas pela chefia, por
lei e no regimento interno, respeitada a
natureza hierárquica e o nível de
complexidade do cargo, de acordo
com o ambiente organizacional;
Nível Superior
Completo
- Assessorar o Prefeito, Secretários,
Superintendentes nos assuntos
relativos às demandas das Secretarias
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ASSESSOR TÉCNICO
NÍVEL IV
Municipais, bem como elaborar e
propor programas de trabalho e
desenvolver atividades de
planejamento, organização, execução,
avaliação, controle, e apontamentos
técnicos, que compreendam a emissão
de orientações e pareceres.
- elaborar estudos, análises e pareceres
técnicos que sirvam de embasamento
para as decisões, determinações e
despachos do titular da Pasta;
- exercer a função de nível de
assessoramento da Pasta;
- desenvolver estudos e atividades
relacionados à área de atuação da
Pasta;
- prestar assessoria técnica ao titular
do órgão ou entidade e ao nível
estratégico e operacional;
- exercer as demais competências que
lhe forem atribuídas pela chefia, por
lei e em regimento interno, respeitada
a natureza hierárquica e o nível de
complexidade do cargo, de acordo
com o ambiente organizacional;
ASSESSOR
PARLAMENTAR
- acompanhar a tramitação de
proposições do Poder Executivo e
Legislativo na Câmara Municipal;
- assessorar o prefeito na articulação
política junto à Câmara Municipal,
Assembleia Legislativa e Congresso
Nacional;
- exercer as demais competências que
lhe forem atribuídas pela chefia, por
lei e em regimento interno, respeitada
a natureza hierárquica e o nível de
complexidade do cargo, de acordo
com o ambiente organizacional;
MOTORISTA DE
REPRESENTAÇÃO
- Dirigir veículo a ser utilizado
exclusivamente pelo Prefeito;
- Dirigir o veículo com segurança e
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eficiência, respeitando as normas de
trânsito
- Vistoriar o veículo antes de conduzir
- Manter a manutenção do veículo,
comunicando falhas e solicitando
reparos
- auxiliar o Controlador Geral na
fiscalização contábil e realizar
auditorias financeira, orçamentária,
operacional, patrimonial e contábil;
- análise e acompanhamento dos
gastos com pessoal;
- apuração dos fatos eivados de
ilegalidade e/ou irregularidades
praticados pelos agentes públicos.
- assessorar diretamente o titular da
Pasta a que for designado;
Nível Superior
Completo
(direito,
contabilidade,
economia,
administração)
ASSESSOR TÉCNICO DE
CONTROLE INTERNO
- assessorar diretamente o titular da
Pasta;
- realizar pesquisas e estudos que lhes
sejam apresentados, bem como
análises jurídicas nos casos em que
seja dispensada a análise pela
Procuradoria do Município;
- receber, controlar e devolver
processos administrativos relacionados
à matérias que exijam análise jurídica;
- estudar e minutar termos de
compromisso e de responsabilidade,
contratos, convênios e assessorar na
elaboração de decretos e projetos de
lei
- elaborar expedientes em geral de
interesse da Pasta;
- controlar o cumprimento dos prazos
legais administrativos;
- acompanhar a legislação relacionada
com a sua área de atuação;
- prestar informações para o público
interno e externo;
— |- subsidiar a Procuradoria do
Bacharel em
ASSESSOR JURÍDICO Direito
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CASA CIVIL
Município com informações e
documentos necessários à realização
de diligências que forem solicitadas;
- exercer as demais competências que
lhe forem atribuídas pela chefia, por
lei e em regimento interno, respeitada
a natureza hierárquica e o nível de
complexidade do cargo, de acordo
AGENTE DE
CONTRATAÇÃO
| com o ambiente organizacional.
- auxiliar nos procedimentos de
compras com base na análise e
verificação do cumprimento dos
requisitos legais e formais;
- acompanhar o trâmite da licitação,
estabelecendo diretrizes precisas e
impulsionando o | procedimento
licitatório;
- verificar a conformidade documental
assegurando a aplicação das melhores
práticas;
- participar como membro atuante ou
suplente das comissões permanentes
de licitação;
- auxiliar na análise e julgamento das
propostas comerciais apresentadas
pelos licitantes, inclusive nas
diligências que visem a obter a melhor
contratação para a Administração
Pública;
- auxiliar na elaboração de contratos
administrativos de qualquer espécie,
convênios e respectivos termos
aditivos com o acompanhamento das
assinaturas que os formalizam;
Somente servidores
efetivos
ASSESSOR TÉCNICO
NÍVEL IV
- Assessorar, elaborar e propor
programas de trabalho e desenvolver
atividades de planejamento,
organização, execução, avaliação,
controle, e apontamentos técnicos, que
compreendam a | emissão de
Nível Médio e/ou
Técnico
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CASA CIVIL
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orientações e pareceres.
- elaborar estudos, análises e pareceres
técnicos que sirvam de embasamento
para as decisões, determinações e
despachos do titular da Pasta;
- exercer a função de nível de
assessoramento da Pasta;
- desenvolver estudos e atividades
relacionados à área de atuação da
Pasta;
- prestar assessoria operacional e
técnica ao titular do órgão ou entidade
e ao nível estratégico e operacional;
- exercer as demais competências que
lhe forem atribuídas pela chefia, por
lei e em regimento interno, respeitada
a natureza hierárquica e o nível de
complexidade do cargo, de acordo
com o ambiente organizacional;
- assessorar Secretários,
Superintendentes, Secretários
Executivos e Diretores;
- executar, em articulação com os
sistemas estruturantes, as funções
setoriais da Pasta em que for lotado;
- planejar, coordenar, executar,
acompanhar, supervisionar e avaliar os
programas, projetos e ações das áreas
meio e fim da Pasta;
- coordenar e supervisionar a execução | Nível Médio e/ou
de atividades de assessoramento nos Técnico
ASSESSOR TÉCNICO | gabinetes dos dirigentes dos órgãos e
NÍVEL HI entidades;
- exercer a função de nível operacional
de suporte das atividades dos níveis de
articulação estratégica e de direção e
execução;
- exercer as demais competências que
lhe forem atribuídas pela chefia, por
lei e em regimento interno, respeitada
a natureza hierárquica e o nível de
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com
CASA CIVIL
+
complexidade do cargo, de acordo
com o ambiente organizacional;
ASSESSOR TÉCNICO DE
RECURSOS HUMANOS
z +
- assessorar a Pasta responsável pelo
Recursos Humanos e Folha de
Pagamento;
- analisar, verificar e corrigir os
processos de folha de pagamento
enviados pelas secretarias;
- realizar lançamentos na folha de
pagamentos;
OUVIDOR
- receber e apurar denúncias,
reclamações e representações;
- estabelecer e manter serviços de
atendimento destinados à coleta de
elogios, sugestões, reclamações e
denúncia, avaliação e controle dos
procedimentos de ouvidoria;
- disseminar a cultura da avaliação da
gestão do Município;
- encaminhar, em articulação com os
demais órgãos e entidades, as
reclamações dos munícipes;
- realizar diligências nas unidades da
Administração, sempre que necessário,
para o desenvolvimento de seus
trabalhos;
- manter sigilo, quando previsto na
legislação, sobre denúncias e
reclamações, bem como sobre sua
fonte, providenciando, junto aos
órgãos competentes, proteção aos
denunciantes;
- exercer as demais competências que
lhe forem atribuídas pela chefia, por
lei e no regimento interno, respeitada a !
natureza hierárquica e o nível de
complexidade do cargo, de acordo
com o ambiente organizacional;
ASSESSOR DE
GABINETE
- assessorar o Secretário nas suas
funções referente à Pasta;
|; exercer as demais competências que
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
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lhe forem atribuídas pela chefia, por
lei e em regimento interno, respeitada
a natureza hierárquica e o nível de
complexidade do cargo, de acordo
com o ambiente organizacional;
ASSESSOR ESPECIAL
TRIBUTÁRIO
- prestar assessoria junto à Secretaria
Municipal da Fazenda, Planejamento e
Inovação;
- exercer as demais competências que
lhe forem atribuídas pela chefia, por
lei e em regimento interno, respeitada
a natureza hierárquica e o nível de
complexidade do cargo, de acordo
com o ambiente organizacional;
SECRETÁRIO GERAL
DO CONSELHO
MUNICIPAL DE
CONTRIBUINTES
- exercer as competências que lhe
forem atribuídas pela chefia, por lei e
em regimento interno, respeitada a
natureza hierárquica e o nível de
complexidade do cargo, de acordo
com o ambiente organizacional;
ASSESSOR TÉCNICO
NÍVEL II
- prestar atividades de assessoramento
específico junto à unidade setorial de
lotação, em assuntos relacionados a
área de atuação;
- pesquisar, analisar, planejar e propor
a implantação de serviços dentro da
sua área de atuação;
- exercer as demais competências que
lhe forem atribuídas pela chefia, por
lei e em regimento interno respeitada a
natureza hierárquica e o nível de
complexidade do cargo, de acordo
com o ambiente organizacional;
ASSESSOR TÉCNICO
NÍVELI
- prestar atividades de assessoramento
específico junto à unidade setorial de
lotação, em assuntos relacionados a
área de atuação;
- exercer as demais competências que
lhe forem atribuídas pela chefia, por
lei e em regimento interno respeitada a
natureza hierárquica e o nível de
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com
complexidade do cargo, de acordo
com o ambiente organizacional;
Yi
a
RONIVÔN MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
À
y
PARTOS
io E
DEAR
N
FESTA
BÁRBARA THI MENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil