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ID
ESTADO DO TOCANTINS 3 3) 09) 5) s
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
CASA CIVIL
MENSAGEM Nº 034/2025
Porto Nacional - TO, em 11 de setembro de 2025.
A Sua Excelência
Sr. Silvaney Rabelo.
Presidente da Câmara Municipal
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o
Projeto de Lei Complementar nº 012/2025, que: “Altera o 82º do artigo 17; o 83º do artigo
33; 0 81º do artigo 34; e acrescenta parágrafo único ao artigo 9º da Lei Complementar nº
007, de 04 de outubro de 2006, na forma que especifica”.
Recentemente, esta Casa de Leis aprovou a Lei Complementar nº 125, de 03 de julho de
2025, que alterou a Lei Complementar nº 007, de 2006, quanto aos procedimentos de
desmembramento, considerando a realidade da malha urbana do Município, a qual apresenta
crescimento expressivo.
Com a flexibilização da legislação quanto aos procedimentos de uso e ocupação do solo,
especialmente no tocante aos desmembramentos, tornou-se necessária a adequação dos processos
administrativos, a fim de desburocratizá-los, atrair investidores, fomentar a economia local e
garantir que o imóvel cumpra sua função social.
Assim, o presente Projeto de Lei visa promover a necessária adequação e
complementação e consolidação da legislação vigente e aprovada anteriormente.
Diante da relevância da matéria, solicito, nos fesgos do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, a tramitação do Projeto em regime de urgênciá, contando, desde já, com o apoio e
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 012, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
“Altera o 82º do artigo 17, 83º,
artigo 33, $1º ao artigo 34, e
acrescenta o parágrafo único
ao artigo 9º da Lei
Complementar 007 de 04 de
outubro de 2006, na forma que
específica”.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 17, parágrafo $2º, da Lei Complementar 07/2006,
passando a vigorar com a seguinte alteração:
82º. Não se exige cronograma físico para desmembramentos que não resultem em mais
de 30 (trinta) parcelas.
Art. 2º. Fica alterado o artigo 33, Parágrafo 3º, da Lei Complementar 07/2006, passando
a vigorar com a seguinte redação:
[...]
83º. Os desmembramentos que não resultem em mais de 30 (trinta) parcelas estão
dispensados da licença ambiental.
Art. 3º, Fica alterado o parágrafo 1º do artigo 34, da Lei à Complementar 07/2006, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com
£..]
$1º. O prazo para fixação de diretrizes para desmembramentos que não resultem em
mais de trinta parcelas pode ser diminuído a critério da autoridade licenciadora.
Art. 4º. Acrescenta-se a Lei Complementar 07/2006 o parágrafo único ao art. 9º que
terá a seguinte redação:
Parágrafo Único. Para fins de desmembramento de solo, a quantidade prevista nos
artigos 9º, 17, 33 e 34 serão contados por matrícula a serem desmembradas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos
11 dias do mês de setembro do ano de 2025.
Prefeito Municipal
NOTAÇÃO
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APROVADO EM 2º voga
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