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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Poder Executivo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-09-10
Ementa"Altera o inciso V, do artigo 12, da Lei Complementar 006 de 04 de outubro de 2006, na forma que específica".
native_id3506

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-19 Norma promulgada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

.s
“a.
*
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
CASA CIVIL
MENSAGEM Nº 033/2025
Porto Nacional - TO, em 09 de setembro de 2025.
A Sua Excelência
Sr. Silvaney Rabelo.
Presidente da Câmara Municipal
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o
Projeto de Lei Complementar nº 011/2025, que “Altera o inciso V do artigo 12 da Lei
Complementar nº 006, de 04 de outubro de 2006, e dá outras providências.”
A Lei Complementar nº 006, de 04 de outubro de 2006, que dispõe sobre o uso e a
ocupação do solo nas Macrozonas Urbanas do Município de Porto Nacional, estabeleceu em seu
artigo 12, inciso V, a permissão para a exploração de serviços constantes nas subcategorias de
uso do solo INI e IN2 na Zona de Ocupação Industrial - ZOI. Posteriormente, a Lei
Complementar nº 030, de 05 de agosto de 2014, acrescentou a subcategoria IN3.
Passados mais de dez anos, observa-se que o Distrito de Luzimangues apresentou
expressivo crescimento, com ampliação significativa de sua demanda e de suas atividades na
Zona de Ocupação Industrial. Todavia, a atual redação da lei limita a exploração de serviços, por
não contemplar as categorias correspondentes às subcategorias CS1 e CS2, as quais abrangem
atividades de comércio e prestação de serviços, tais como: escritórios, estabelecimentos de
saúde, hospedagem, estúdios, laboratórios, postos de combustíveis, oficinas mecânicas,
supermercados, entre outros, conforme previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 006/2006.
É notório que, no Estado do Tocantins, aproximadamente 70% dos empregos decorrem
do setor de serviços. Assim, a inclusão das categorias CS1 e CS2 na ZOI representa medida
Na 9 desenvolvimento econômico e social de Porto Nacional, em
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ir
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
CASA CIVIL
especial no Distrito de Luzimangues, viabilizando a instalação de empresas e fomentando a
geração de emprego e renda.
O presente Projeto de Lei Complementar, de forma objetiva, limita-se a incluir as
referidas subcategorias no artigo 12, inciso V, da Lei Complementar nº 006/2006, conferindo
maior amplitude às atividades admitidas na Zona de Ocupação Industrial.
Diante da relevância da matéria, solicito, nos termos do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, a tramitação do Projeto em REGIME DE URGÊNCIA, contando, desde já, com o
apoio e aprovação dos Nobres Vereadores.
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RONIVON MACIEL
Prefeito Municipal
BÁRBARA UGAS
Chefe da Casa Civil
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Dat Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL o ÃO
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.comAPROVADO EM 2 VOTAÇ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. º 011, DE 09 DE serena Erhe
“Altera o inciso V, do artigo
12, da Lei Complementar 006
de 04 de outubro de 2006, na
forma que especifica”.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso V do art. 12 da Lei Complementar nº 06, de 04 de outubro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 (...)
(..)
V- Zona de Ocupação Industrial - ZOI, onde serão permitidas as categorias de uso INI,
IN 2, IN3, CSl e CS2.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vi gor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições contrárias. .
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos
09 dias do mês de setembro do ano de 2025.
Prefeito Municipal
BÁRBARA THI LY YLEMENTIN GAS
Chefe de Casa Civil

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