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Aprovado em
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69) Poder Legislativo
Câmara Municipal de Porto Nacional — TO
Av. Murilo Braga nº. 1847, Centro, Fone/Fax: (63) 3363-7296
CÂMARA MUNICIP
DE PORTO NACIONAL TO
PROVIDENCIADO
INDICAÇÃO Nº341 /2025 8u///02250erº oug
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PORTO NACIONAL - TO.
O Vereador que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe confere o
Regimento Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente INDICAR ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Porto Nacional, que encaminhe
a esta Câmara Municipal o devido Projeto de Lei, tomando por base a minuta
de lei que segue anexa a esta Indicação, e que dispõe sobre:
“Regulamenta a concessão ao direito da licença obrigatória para
capacitação e aperfeiçoamento profissional, em cursos de mestrado e
doutorado, aos professores efetivos da Rede Municipal de Ensino de
Porto Nacional — TO, e dá outras providências.”
Justificativa:
O art. 89 da Lei Orgânica do Município de Porto Nacional determina
que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis
que disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais. Portanto, a
matéria deve ser formalmente apresentada à Câmara por iniciativa do Prefeito.
Ademais, o art. 188 da Lei Orgânica Municipal, em seu inciso |, alínea “a”,
dispõe que os atos administrativos de competência do Prefeito serão expedidos
por decretos, especialmente quando se tratar de regulamentação de lei. Isso
significa que, após a aprovação do projeto pelo Legislativo, caberá ao
Executivo editar o decreto regulamentar para viabilizar sua plena execução.
A minuta de projeto de lei ora encaminhada pelo vereador autor desta
Indicação tem o objetivo de colaborar tecnicamente com o Executivo,
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Porto Nacional —- TO
Av. Murilo Braga nº. 1847, Centro, Fone/Fax: (63) 3363-7296
busca valorizar os profissionais da educação, assegurando-lhes o direito à
formação continuada em cursos de mestrado e doutorado, medida que
fortalece a qualidade do ensino e respeita os princípios da legalidade,
eficiência, moralidade e valorização do servidor público.
Dessa forma, solicita-se ao Prefeito que analise a minuta anexa e,
entendendo conveniente, a encaminhe formalmente a esta Casa Legislativa
para apreciação e votação.
Saladas Sessões, de 12 de setembro de 2025.
Geovane dos Santos
Vereador
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296
PROJETO DE LEINº. /2025 12 de setembro de 2025.
“GARANTE A CONCESSÃO AO DIREITO DA LICENÇA
OBRIGATÓRIA PARA CAPACITAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL, EM CURSOS DE
MESTRADO E DOUTORADO, AOS PROFESSORES
EFETIVOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO
NACIONAL — TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI, DE AUTORIA DO
VEREADOR GEOVANE DOS SANTOS:
Art. 1º Fica garantido aos professores efetivos da Rede Municipal de Ensino de
Porto Nacional — TO, que tenham concluído o estágio probatório, o direito à licença
para capacitação profissional, com remuneração integral, quando aprovados em cursos
de mestrado ou doutorado, na área da Educação, em instituições públicas de ensino
superior reconhecidas pelo Ministério da Educação — MEC.
Art. 2º A concessão da licença prevista nesta Lei não será discricionária,
devendo ser concedida sempre que o servidor preencher os requisitos legais, conforme
edital público, respeitado o limite de vagas definido no art. 31 do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração (PCCR) do Magistério Municipal.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação deverá publicar anualmente edital
de seleção para concessão de licenças, contendo:
I- O número de vagas conforme o art. 31 do PCCR;
Il — Critérios objetivos de avaliação;
HI — Prazos e etapas do processo;
IV — Documentação exigida.
Art. 4º A licença terá duração conforme a modalidade do curso:
I— Até 24 (vinte e quatro) meses para cursos de mestrado;
II — Até 48 (quarenta e oito) meses para cursos de doutorado.
Parágrafo único: o benefício poderá ser renovado por igual p
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Art. 5º Cada professor terá direito à concessão da licença prevista nesta Lei uma
única vez por cada nível de formação, observado o seguinte:
1 — Uma vez para curso de mestrado;
1 — Uma vez para curso de doutorado.
Parágrafo único. O servidor poderá requerer nova licença somente em nível de
formação superior ao já contemplado, desde que o curso mantenha relação direta
com a área da Educação.
Art. 6º Para usufruir do direito, o servidor deverá apresentar:
I — Documento comprobatório de aprovação e matrícula em programa de mestrado ou
doutorado na área da Educação;
II — Cronograma oficial do curso;
HI — Declaração de vínculo e frequência, renovada a cada semestre letivo;
IV — Compromisso formal de permanência no serviço público municipal por período
equivalente ao da licença usufruída, após o retorno às atividades.
Art. 7º O Município deverá garantir, na Lei Orçamentária Anual (LOA),
dotação suficiente para viabilizar a execução das licenças previstas nesta Lei, nos
termos do PCCR.
Art. 8º A recusa ou omissão da Administração em conceder a licença, quando
preenchidos os requisitos legais, configurará violação aos princípios da legalidade, da
isonomia, da valorização do servidor público e da educação, podendo ensejar
responsabilização administrativa.
Geovane dos Santos
Vereador
PALÁCIO XII DE JUNHO, de de 202
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente e senhores (as) vereadores (as),
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir a valorização do magistério
público municipal, assegurando aos professores efetivos o direito à qualificação por
meio de cursos de mestrado e doutorado em instituições públicas, sem que essa
concessão fique sujeita à discricionariedade da Administração Pública.
A educação pública de qualidade depende diretamente da formação continuada
dos profissionais da educação. Cabe ao Poder Público criar mecanismos que favoreçam
a qualificação dos docentes, respeitando critérios objetivos, legais e igualitários.
Importante destacar que esta proposição não cria novas despesas, cargos ou
encargos para o Município, apenas regulamenta um direito funcional já previsto no
plano de carreira do magistério, sendo, portanto, plenamente compatível com a
competência legislativa do vereador.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer que o
Poder Legislativo municipal pode dispor sobre a organização e funcionamento do
serviço público local, desde que não gere impacto orçamentário direto ou aumente
despesas obrigatórias, conforme decisões em Ações Diretas de Inconstitucionalidade
como as ADIs 3396, 3470 e 4043.
Assim, trata-se de iniciativa legítima, constitucional e indispensável para a
valorização da educação pública municipal, promovendo o aperfeiçoamento profissional
e respeitando os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e valorização dos
servidores públicos.
proposta.