br-locleg corpus explorer

← Porto Nacional (TO)

materia nº 42/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 42 / 2020
Date 2020-04-22
Ementa"Dispõe sobre revogação do Artigo 2º da Lei Municipal Nº 2.200/2014 e dá outras providências."
native_id3526

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

APRESENTADO EM
22 ABRO
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Procuradoria Geral do Município
APROVADO EM 1º VOTAÇÃO
MENSAGEM Nº 045/2020 29 hBR1.1)
Porto Nacional - TO, em 17 de abril de 2020.
A Sua Excelência o Senhor / E
APROVADO EM 2º E
JOAQUIM DE LUZIMANGUES
Presidente da Câmara Municipal ULTIMA VOTAÇÃO
Porto Nacional - TO 4 BATO)
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária nº 042/2020, que
“DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.200/2014 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação dos Doutos Vereadores.
No ano de 2013, quando o Projeto de Lei foi encaminhado a esta Augusta
Casa de Lei, o Executivo da época não tomou as cautelas e medidas necessárias no
cumprimento do procedimento legal isto porque, em obediência a Lei Orgânica Municipal,
mais precisamente o artigo 134, teria que ter realizado plebiscito, ouvindo a comunidade
portuense. Vejamos:
“Art. 134 - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos,
em Distritos criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei
municipal, após consulta plebiscitária à população diretamente
interessada, observada a legislação estadual e os requisitos
estabelecidos nesta Lei Orgânica.”
Além disso, o parágrafo primeiro do mesmo artigo (Art. 134) traz requisito
necessário a implantação do distrito. Vejamos:
“81º O Município não criará Distrito cuja população, eleitorado e
arrecadação sejam inferior à quinta parte da exigida para a criação
de Municípios, comprovado o atendimento a estas exigências
mínimas, pelo mesmo modo ou equivalentes àquela estabelecidos
para a criação de Municípios.”
Há neste caso, uma vedação a criação de distritos de forma meramente ac
interesse do Poder Executivo, havendo a necessidade de respeitar requisitos mínimos.
Neste caso, não foi observado à necessidade de existência de peloimenos a quinta parte do
eleitorado e também o requisito de pelo menos a quinta parte da arrecadação municipal.
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Procuradoria Geral do Município
Deste modo, o artigo segundo da Lei Municipal n9 2.200/2014 mostra-se
contrario a Lei Orgânica, e não poderia ter sido aprovado da forma apresentada por não
respeitar os requisitos legais. l
Por fim, o Supremo Tribunal Federal emitiu no ano de 2011 a súmula 473,
com a seguintes redação:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial”.
Frente a essa ilegalidade, que torna nulo o citado artigo 2º, por respeito à
legalidade processual legislativa, é imperioso o envio deste Projeto.
Deste modo, Excelentíssimos Vereadores, achamos por bem, rever o ato
administrativo, e revogar o artigo 2º da Lei Municipal nº 2.200/2014, motivo pelo qual
encaminhamos a esta Casa de Lei, o presente Projeto de Lei, requerendo sua tramitação e
aprovação.
Solicito, portanto, a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores que apreciem
a matéria em questão, acolhendo a propositura diante do interesse da administração
pública.
Respeitosamente,
MAIA
Préfeito Municipal
Avenida Murilo Braga n.º 1.887. Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI N.º 042, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
“DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DO ARTIGO
2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.200/2014 E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, nos usos das
atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica: revogado o artigo 2º da Lei Municipal nº 2.200, de 17 de
abril de 2014, por falta dos requisitos legais constantes no artigo 134 da Lei Orgânica
Municipal.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos dois catorze
do mês de abril de 2020.
Prefeito Municipal
Meety 17 sperm
DA. :
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Av. Murilo Braga nº 1847 — Centro, Fone: (63) 3363-7296
Autógrafo de Lei nº 009/2020 Lein?3. DP, Ó 2/2020
Projeto de Lei nº. 042/2020 Data:9A 495, 120%
“DISPÕE SOBRE REVOGA ÇÃO DO ARTIGO 2º
DA LEI MUNICIPAL Nº 2200/2014 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, nos usos das
atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica revogado o Artigo 2º da Lei Municipal nº 2.200, de 17 de Abril
de 2014, por falta dos requisitos legais constantes no Artigo 134 da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Palácio XIII de Julho, Gabinete do Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Porto Nacional- TO, aos 20 dias do mês de Maio do ano de dois mil e vinte.
Ver. Joaquim P. eÊ do Luzimangues)
- Presidente -
le 7 A as Tavares
Bário -
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Porto Nacional - TO
Av. Murilo Braga nº. 1847, Centro / Fone: (63) 3363 — 7296.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
PARECER
Matéria: Projeto de Lei nº 042/2020
Autoria: Poder Executivo
Ementa: “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº
2.200/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Parecer: A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal
de Porto Nacional, após analisar o Projeto de Lei nº 0420/2020, constatou-se que o
referido Projeto é Constitucional.
Palácio XIII de Julho, Sálã das Comissões, aos 23 dias do mê de Abril de 029
Ver. Emivaldo za (Miúdo)
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
ee
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 042/2020
“Dispõe sobre revogação do artigo 2º da Lei
Municipal nº 2.200/2014 e da outras
providências”
Em cumprimento ao requerimento da CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO
NACIONALITO, representado pelo Presidente Sr. JOAQUIM PEREIRA DE CARVALHO
NETO, no qual requisita orientação sobre o projeto de lei nº 042/2020, encaminhado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, emitimos o seguinte parecer técnico.
DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI:
VARXIUINDILIIN A AAA Oo DT
A Lei Orgânica do Município tem determinações próprias e especificas
para a criação de distritos, estando devidamente descrito no artigo 134 da Lei Orgânica
Municipal:
“Art. 134 - O Município poderá dividir-se, para fins
administrativos, em Distritos criados, organizados, suprimidos ou
fundidos por lei municipal, após consulta plebiscitária à população
diretamente interessada, observada a legislação estadual e os
requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.”
Neste caso, é evidente a necessidade do Poder Executivo, antes de
encaminhar o Projeto de Lei, realizar uma consulta pública (plebiscito), fato que
infelizmente não ocorreu.
Deste modo, a lei tornou-se ilegal, pois fere o artigo 134 da Lei Orgânica
Municipal.
Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo (Art. 134) traz requisito
necessário a implantação do distrito. Vejamos:
“81º O Município não criará Distrito cuja população, eleitorado e
Avenida Murilo Braga, nº 1887, Centro, Porto Nacional - TO
Fone (63) 3363-7296 e-mail: cmportonacionalOgmail.con
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
EM Quo Mo MO rd E
eus . USD ge A mtni
Municípios, comprovado o atendimento a estas “éxizências mínimas,
pelo mesmo modo ou equivalentes àquela estabelecidos para a criação
de Municípios.”
Há vedação a criação de distritos de forma meramente ao interesse do
poder executivo, sendo imprescindível o cumprimento dos requisitos mínimos.
DA POSSIBILIDADE DO PODER PÚBLICO REVER SEUS ATOS
DA POSSIBILIDADE DO PODER IUBLILU Kitaa ssa
QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS:
O Supremo Tribunal Federal emitiu no ano de 2011 a súmula 473, com a
seguintes redação:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial”.
Neste caso, tanto o Poder Executivo, quanto O Legislativo, quando notar
que um ato possui vícios, seja em sua forma ou procedimento, deve revê-los, de modo a
manter a legalidade dos atos.
RELATÓRIO FINAL:
Ante o exposto, verificando o caso em tela, não há inconstitucionalidade ou
ilegalidade no projeto de lei, não há abusos por parte do Poder Executivo ao propor tal projeto,
e por fim, temos que o projeto de lei resultará na revisão de um ato normativo nulo, portanto
desde já OPINO FAVORAVEL ao projeto e oriento pela deliberação em plenário do projeto
de Lei nº 042/2020.
Este é o nosso parecer!
Porto Nacional, 22 de abril de 20 “José Cândido Dutra Junior
0. o j
TOS *
Sé
OABITO 4.959-A
Avenida Murilo Braga, nº 1887, Centro, Porto Nacional - TO
Fone (63) 3363-7296 e-mail: cmportonacionalOgmail.com

open original →