| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2020 |
| Date | 2020-04-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre revogação do Artigo 2º da Lei Municipal Nº 2.200/2014 e dá outras providências." |
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APRESENTADO EM 22 ABRO Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município APROVADO EM 1º VOTAÇÃO MENSAGEM Nº 045/2020 29 hBR1.1) Porto Nacional - TO, em 17 de abril de 2020. A Sua Excelência o Senhor / E APROVADO EM 2º E JOAQUIM DE LUZIMANGUES Presidente da Câmara Municipal ULTIMA VOTAÇÃO Porto Nacional - TO 4 BATO) Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária nº 042/2020, que “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.200/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação dos Doutos Vereadores. No ano de 2013, quando o Projeto de Lei foi encaminhado a esta Augusta Casa de Lei, o Executivo da época não tomou as cautelas e medidas necessárias no cumprimento do procedimento legal isto porque, em obediência a Lei Orgânica Municipal, mais precisamente o artigo 134, teria que ter realizado plebiscito, ouvindo a comunidade portuense. Vejamos: “Art. 134 - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei municipal, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.” Além disso, o parágrafo primeiro do mesmo artigo (Art. 134) traz requisito necessário a implantação do distrito. Vejamos: “81º O Município não criará Distrito cuja população, eleitorado e arrecadação sejam inferior à quinta parte da exigida para a criação de Municípios, comprovado o atendimento a estas exigências mínimas, pelo mesmo modo ou equivalentes àquela estabelecidos para a criação de Municípios.” Há neste caso, uma vedação a criação de distritos de forma meramente ac interesse do Poder Executivo, havendo a necessidade de respeitar requisitos mínimos. Neste caso, não foi observado à necessidade de existência de peloimenos a quinta parte do eleitorado e também o requisito de pelo menos a quinta parte da arrecadação municipal. Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Deste modo, o artigo segundo da Lei Municipal n9 2.200/2014 mostra-se contrario a Lei Orgânica, e não poderia ter sido aprovado da forma apresentada por não respeitar os requisitos legais. l Por fim, o Supremo Tribunal Federal emitiu no ano de 2011 a súmula 473, com a seguintes redação: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Frente a essa ilegalidade, que torna nulo o citado artigo 2º, por respeito à legalidade processual legislativa, é imperioso o envio deste Projeto. Deste modo, Excelentíssimos Vereadores, achamos por bem, rever o ato administrativo, e revogar o artigo 2º da Lei Municipal nº 2.200/2014, motivo pelo qual encaminhamos a esta Casa de Lei, o presente Projeto de Lei, requerendo sua tramitação e aprovação. Solicito, portanto, a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores que apreciem a matéria em questão, acolhendo a propositura diante do interesse da administração pública. Respeitosamente, MAIA Préfeito Municipal Avenida Murilo Braga n.º 1.887. Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PROJETO DE LEI N.º 042, DE 17 DE ABRIL DE 2020. “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.200/2014 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, nos usos das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica: revogado o artigo 2º da Lei Municipal nº 2.200, de 17 de abril de 2014, por falta dos requisitos legais constantes no artigo 134 da Lei Orgânica Municipal. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos dois catorze do mês de abril de 2020. Prefeito Municipal Meety 17 sperm DA. : Estado do Tocantins Câmara Municipal de Porto Nacional Av. Murilo Braga nº 1847 — Centro, Fone: (63) 3363-7296 Autógrafo de Lei nº 009/2020 Lein?3. DP, Ó 2/2020 Projeto de Lei nº. 042/2020 Data:9A 495, 120% “DISPÕE SOBRE REVOGA ÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2200/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, nos usos das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica revogado o Artigo 2º da Lei Municipal nº 2.200, de 17 de Abril de 2014, por falta dos requisitos legais constantes no Artigo 134 da Lei Orgânica Municipal. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Palácio XIII de Julho, Gabinete do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional- TO, aos 20 dias do mês de Maio do ano de dois mil e vinte. Ver. Joaquim P. eÊ do Luzimangues) - Presidente - le 7 A as Tavares Bário - Poder Legislativo Câmara Municipal de Porto Nacional - TO Av. Murilo Braga nº. 1847, Centro / Fone: (63) 3363 — 7296. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Matéria: Projeto de Lei nº 042/2020 Autoria: Poder Executivo Ementa: “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.200/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Parecer: A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Porto Nacional, após analisar o Projeto de Lei nº 0420/2020, constatou-se que o referido Projeto é Constitucional. Palácio XIII de Julho, Sálã das Comissões, aos 23 dias do mê de Abril de 029 Ver. Emivaldo za (Miúdo) CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS ee PARECER JURÍDICO ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 042/2020 “Dispõe sobre revogação do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.200/2014 e da outras providências” Em cumprimento ao requerimento da CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONALITO, representado pelo Presidente Sr. JOAQUIM PEREIRA DE CARVALHO NETO, no qual requisita orientação sobre o projeto de lei nº 042/2020, encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, emitimos o seguinte parecer técnico. DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI: VARXIUINDILIIN A AAA Oo DT A Lei Orgânica do Município tem determinações próprias e especificas para a criação de distritos, estando devidamente descrito no artigo 134 da Lei Orgânica Municipal: “Art. 134 - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei municipal, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.” Neste caso, é evidente a necessidade do Poder Executivo, antes de encaminhar o Projeto de Lei, realizar uma consulta pública (plebiscito), fato que infelizmente não ocorreu. Deste modo, a lei tornou-se ilegal, pois fere o artigo 134 da Lei Orgânica Municipal. Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo (Art. 134) traz requisito necessário a implantação do distrito. Vejamos: “81º O Município não criará Distrito cuja população, eleitorado e Avenida Murilo Braga, nº 1887, Centro, Porto Nacional - TO Fone (63) 3363-7296 e-mail: cmportonacionalOgmail.con CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS EM Quo Mo MO rd E eus . USD ge A mtni Municípios, comprovado o atendimento a estas “éxizências mínimas, pelo mesmo modo ou equivalentes àquela estabelecidos para a criação de Municípios.” Há vedação a criação de distritos de forma meramente ao interesse do poder executivo, sendo imprescindível o cumprimento dos requisitos mínimos. DA POSSIBILIDADE DO PODER PÚBLICO REVER SEUS ATOS DA POSSIBILIDADE DO PODER IUBLILU Kitaa ssa QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS: O Supremo Tribunal Federal emitiu no ano de 2011 a súmula 473, com a seguintes redação: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Neste caso, tanto o Poder Executivo, quanto O Legislativo, quando notar que um ato possui vícios, seja em sua forma ou procedimento, deve revê-los, de modo a manter a legalidade dos atos. RELATÓRIO FINAL: Ante o exposto, verificando o caso em tela, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto de lei, não há abusos por parte do Poder Executivo ao propor tal projeto, e por fim, temos que o projeto de lei resultará na revisão de um ato normativo nulo, portanto desde já OPINO FAVORAVEL ao projeto e oriento pela deliberação em plenário do projeto de Lei nº 042/2020. Este é o nosso parecer! Porto Nacional, 22 de abril de 20 “José Cândido Dutra Junior 0. o j TOS * Sé OABITO 4.959-A Avenida Murilo Braga, nº 1887, Centro, Porto Nacional - TO Fone (63) 3363-7296 e-mail: cmportonacionalOgmail.com