| Tipo | Projeto de Lei Complementar Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2020 |
| Date | 2020-08-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre a alteração da nomenclatura do Cargo de Analista Jurídico do Município de Porto Nacional, criado pela Lei Municipal nº 2045, de 09 de Abril de 2012, para "Procurador do Município", de modo a adequá-lo ao estabelecido no art. 81 da Lei Orgânica do Município; Cria adicional por substituição de férias e adicional por acumulo de função no âmbito da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS Procuradoria-Geral do Município Avenida Murilo Braga nº 1.887, Centro, Porto Nacional — TO - CEP: 77.500-000 (63) 3363-6000 — e-mail: procporto(a) gmail.com MENSAGEM Nº 043/2020 Porto Nacional - TO, em 15 de Abril de 2.020. A Sua Excelência o Senhor Joaquim Pereira de Carvalho Neto ] APROVADO EM 1º VOTAÇÃO RA E ESTUDO Ed Presidente da Câmara Municipal APR 22 SET Li) 03 1900 Porto Nacional —- TO E ROVADO EM 2º OLTIMA VOTAÇÃO o SET LO Aa Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº 008, de 15 de abril de 2020, que “Dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de Analista Jurídico do Município de Porto Nacional, criado pela Lei Municipal nº 2045, de 09 de abril de 2012, para “Procurador do Município”, de modo a adequá-lo ao estabelecido no art. 81 da Lei Orgânica do Município; Cria adicional por substituição de férias e adicional por acúmulo de função no âmbito da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências”. A Lei Municipal nº 2045, de 09 de abril de 2012, quando da criação do cargo de Analista Jurídico, legalmente outorgou-lhe todos os poderes de representação judicial e extrajudicial do Município de Porto Nacional, atribuições que materialmente refletem as funções de “Procurador do Município” estabelecidas no art. 81 da Lei Orgânica do Município. Para tanto, a mesma lei, quanto aos requisitos para provimento ao cargo de Analista Jurídico, exigiu Diploma e/ou Certificado de conclusão de nível superior em Direito, fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e Registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), requisitos estes igualmente necessários ao cargo de Procurador do Município, previstos no 8 2º, do já referido art. 81, da Lei Orgânica do Município. b PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS Procuradoria-Geral do Município Avenida Murilo Braga nº 1.887, Centro, Porto Nacional — TO - CEP: 77.500-000 (63) 3363-6000 — e-mail: procporto(a) gmail.com Ocorre Excelência, que a nomenclatura adotada para o cargo ocupado pelos postulantes (Analista Jurídico), guarda total contrassenso com as atribuições que efetivamente são desempenhadas, bem como com os requisitos de investidura do cargo, que em verdade, materialmente refletem e se direcionam às funções de Procurador do Município, conforme ficou estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal Constituinte. Neste mesmo sentido, e nos termos do art. 81, caput e parágrafos da Lei Orgânica do Município. os servidores com atribuições de representação judicial do município devem ser nominados de “Procuradores do Município”. Vejamos: Art. 81. Compete à Procuradoria-Geral do Município exercer a sua representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Executivo Municipal. 8. 1º Os Procuradores do Município oficiarão nos atos e procedimentos administrativos da Prefeitura, propiciando o controle interno da constitucionalidade e da legalidade deles, e prestarão ao Prefeito e aos Auxiliares Direto do Prefeito, consultoria e assessoria técnico- jurídica, entre outras atribuições. g 2º Lei de iniciativa do Executivo Municipal organizará a Procuradoria-Geral do Município, disciplinará a sua competência e disporá sobre à ingresso na classe inicial, privativo de advogados em pleno exercício da profissão, mediante concurso publico! de provas e títulos, instituindo ainda planos de carreira, vencimentos e vantagens atribuíveis aos Procuradores Municipais. A alteração proposta é medida imperativa para que os servidores efetivos atuem em conformidade com os preceitos da Lei Orgânica do Município, assumindo a adequada identidade funcional, o que certamente fortalecerá o desempenho de suas funções perante as Instituições Estabelecidas, principalmente o Judiciário, que vem relutando em reconhecer a representação judicial do município por servidores nominados de Analistas Jurídicos. Não obstante, a Procuradoria Geral do Município assiste as demandas das 12 secretárias municipais, além de processos judiciais execuções fiscais e contenciosos administrativos. Para tanto, tendo em vista o reduzido número de servidores para suprir todas as demandas, necessário é, planejamento prévio quanto o afastamento das funções e as suas respectivas substituições. ai pane == 1 EM APRESENTADO Ci 0349 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS Procuradoria-Geral do Município Avenida Murilo Braga nº 1.887, Centro, Porto Nacional — TO - CEP: 77.500-000 (63) 3363-6000 — e-mail: procporto(a gmail.com O Projeto em referência objetiva ainda estabelecer a concessão de adicional aos substitutos dos servidores (efetivos e comissionados), no sentido de remunerar a sobrejornada de trabalho dos advogados públicos (Procuradores e Assessores Jurídicos) atuantes na Procuradoria Geral do Município, por ocasião da substituição de colega em fruição de férias, bem como em acumulo de funções administrativas e judicias. À vista disso, e devido à importância da presente matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a tramitação do presente Projeto de Lei se dê em REGIME DE URGÊNCIA e. desde já, conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação. Respeitosamente, N Z “ AQUÍM MAIA LEITE NETO Prefeito Municipal APRESENTADO EL] 054909 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS Procuradoria-Geral do Município Avenida Murilo Braga nº 1.887, Centro, Porto Nacional — TO - CEP: 77.500-000 (63) 3363-6000 — e-mail: procporto(a gmail.com PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 008, DE 15 DE ABRIL DE 2020. “Dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de Analista Jurídico do Município de Porto Nacional, criado pela Lei Municipal nº 2045, de 09 de abril de 2012, para “Procurador do Município”, de modo a adequá-lo ao estabelecido no art. 81 da Lei Orgânica do Município; Cria adicional por substituição de férias e adicional por acúmulo de função no âmbito da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências”. Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica alterada a nomenclatura do cargo de “ Analista Jurídico”, criado pela Lei Municipal nº 2045, de 09 de abril de 2012, o qual passa a vigorar como “Procurador do Município”, em adequação a nomenclatura estabelecida no art. 81 da Lei Orgânica. Art. 2º. As condições de trabalho, requisitos para provimento, forma de recrutamento, níveis remuneratórios e demais disposições do cargo permanecem inalteradas, sendo as constantes no Anexo II da Lei Municipal nº 2045, de 09 de abril de 2012. Art. 3º. Além dos direitos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, ficam assegurados aos Procuradores do Município as prerrogativas próprias dos advogados insertas no Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94), notadamente os previstos nos seus artigos 2º, 6º, 7º, 18,20,23 e 31. Art. 4º. Previsto o período de afastamento de férias idos Procuradores do Município ou Assessores Jurídicos que estiverem cumprindo suas funções no PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS Procuradoria-Geral do Município Avenida Murilo Braga nº 1.887, Centro, Porto Nacional — TO - CEP: 77.500-000 (63) 3363-6000 — e-mail: procporto() gmail.com acompanhamento de processos judiciais, de acordo com a necessidade da Procuradoria do Município. o Procurador Geral designará substitutos, assegurado ao substituto a percepção de adicional salarial. Art. 5º. Fica assegurado o direito à percepção de adicional de 50% do salário base, ao servidor substituto em caso de substituição de férias dos Procuradores do Município ou Assessores Jurídicos que estiverem cumprindo suas funções no acompanhamento de processos judiciais. Art. 6º. Em caso do Procurador do Município ou Assessor Jurídico acumular a função de acompanhamento de processos judiciais e de atuação em processos administrativos fica assegurado ao servidor substituto à percepção de adicional de 50% do salário base. Parágrafo único. O servidor substituto para fazer jus ao recebimento do adicional de acumulo de função terá que cumprir a jornada de trabalho compatível com a função acumulada. Art. 7º. O direito à percepção pelo substituto, em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, somente ocorrerá se o ocupante do cargo gozar férias pelo período integral de 30 (trinta) dias. Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas e aprovadas na respectiva Lei Orçamentária Municipal. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de abril de 2020. Revogam as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSÍMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de abril de 2020. < = M MAIA LEITE NETO Prefeito Municipal