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materia nº 8/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar Poder Executivo
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-08-05
Ementa"Dispõe sobre a alteração da nomenclatura do Cargo de Analista Jurídico do Município de Porto Nacional, criado pela Lei Municipal nº 2045, de 09 de Abril de 2012, para "Procurador do Município", de modo a adequá-lo ao estabelecido no art. 81 da Lei Orgânica do Município; Cria adicional por substituição de férias e adicional por acumulo de função no âmbito da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
Avenida Murilo Braga nº 1.887, Centro, Porto Nacional — TO - CEP: 77.500-000
(63) 3363-6000 — e-mail: procporto(a) gmail.com
MENSAGEM Nº 043/2020
Porto Nacional - TO, em 15 de Abril de 2.020.
A Sua Excelência o Senhor
Joaquim Pereira de Carvalho Neto
] APROVADO EM 1º VOTAÇÃO
RA E
ESTUDO Ed
Presidente da Câmara Municipal APR 22 SET Li)
03 1900
Porto Nacional —- TO E
ROVADO EM 2º
OLTIMA VOTAÇÃO
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Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº 008, de 15 de abril
de 2020, que “Dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de Analista Jurídico
do Município de Porto Nacional, criado pela Lei Municipal nº 2045, de 09 de abril de
2012, para “Procurador do Município”, de modo a adequá-lo ao estabelecido no art. 81
da Lei Orgânica do Município; Cria adicional por substituição de férias e adicional por
acúmulo de função no âmbito da Procuradoria Geral do Município e dá outras
providências”.
A Lei Municipal nº 2045, de 09 de abril de 2012, quando da criação do cargo de
Analista Jurídico, legalmente outorgou-lhe todos os poderes de representação judicial e
extrajudicial do Município de Porto Nacional, atribuições que materialmente refletem as
funções de “Procurador do Município” estabelecidas no art. 81 da Lei Orgânica do Município.
Para tanto, a mesma lei, quanto aos requisitos para provimento ao cargo de Analista
Jurídico, exigiu Diploma e/ou Certificado de conclusão de nível superior em Direito,
fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e Registro na Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), requisitos estes igualmente necessários ao cargo de Procurador
do Município, previstos no 8 2º, do já referido art. 81, da Lei Orgânica do Município.
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Ocorre Excelência, que a nomenclatura adotada para o cargo ocupado pelos
postulantes (Analista Jurídico), guarda total contrassenso com as atribuições que efetivamente
são desempenhadas, bem como com os requisitos de investidura do cargo, que em verdade,
materialmente refletem e se direcionam às funções de Procurador do Município, conforme
ficou estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal Constituinte.
Neste mesmo sentido, e nos termos do art. 81, caput e parágrafos da Lei Orgânica do
Município. os servidores com atribuições de representação judicial do município devem ser
nominados de “Procuradores do Município”. Vejamos:
Art. 81. Compete à Procuradoria-Geral do Município exercer a sua representação judicial, a
consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Executivo Municipal.
8. 1º Os Procuradores do Município oficiarão nos atos e procedimentos administrativos
da Prefeitura, propiciando o controle interno da constitucionalidade e da legalidade deles, e
prestarão ao Prefeito e aos Auxiliares Direto do Prefeito, consultoria e assessoria técnico-
jurídica, entre outras atribuições.
g 2º Lei de iniciativa do Executivo Municipal organizará a Procuradoria-Geral do
Município, disciplinará a sua competência e disporá sobre à ingresso na classe inicial,
privativo de advogados em pleno exercício da profissão, mediante concurso publico!
de provas e títulos, instituindo ainda planos de carreira, vencimentos e vantagens atribuíveis
aos Procuradores Municipais.
A alteração proposta é medida imperativa para que os servidores efetivos atuem
em conformidade com os preceitos da Lei Orgânica do Município, assumindo a adequada
identidade funcional, o que certamente fortalecerá o desempenho de suas funções perante as
Instituições Estabelecidas, principalmente o Judiciário, que vem relutando em reconhecer a
representação judicial do município por servidores nominados de Analistas Jurídicos.
Não obstante, a Procuradoria Geral do Município assiste as demandas das 12
secretárias municipais, além de processos judiciais execuções fiscais e contenciosos
administrativos. Para tanto, tendo em vista o reduzido número de servidores para suprir todas
as demandas, necessário é, planejamento prévio quanto o afastamento das funções e as suas
respectivas substituições. ai
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O Projeto em referência objetiva ainda estabelecer a concessão de adicional aos
substitutos dos servidores (efetivos e comissionados), no sentido de remunerar a sobrejornada
de trabalho dos advogados públicos (Procuradores e Assessores Jurídicos) atuantes na
Procuradoria Geral do Município, por ocasião da substituição de colega em fruição de férias,
bem como em acumulo de funções administrativas e judicias.
À vista disso, e devido à importância da presente matéria, requeiro nos termos
do Regimento Interno desta Casa, que a tramitação do presente Projeto de Lei se dê em
REGIME DE URGÊNCIA e. desde já, conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação.
Respeitosamente,
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AQUÍM MAIA LEITE NETO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 008, DE 15 DE ABRIL DE 2020.
“Dispõe sobre a alteração da nomenclatura do
cargo de Analista Jurídico do Município de Porto
Nacional, criado pela Lei Municipal nº 2045, de
09 de abril de 2012, para “Procurador do
Município”, de modo a adequá-lo ao estabelecido
no art. 81 da Lei Orgânica do Município; Cria
adicional por substituição de férias e adicional por
acúmulo de função no âmbito da Procuradoria
Geral do Município e dá outras providências”.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterada a nomenclatura do cargo de “ Analista Jurídico”, criado
pela Lei Municipal nº 2045, de 09 de abril de 2012, o qual passa a vigorar como
“Procurador do Município”, em adequação a nomenclatura estabelecida no art. 81 da Lei
Orgânica.
Art. 2º. As condições de trabalho, requisitos para provimento, forma de
recrutamento, níveis remuneratórios e demais disposições do cargo permanecem inalteradas,
sendo as constantes no Anexo II da Lei Municipal nº 2045, de 09 de abril de 2012.
Art. 3º. Além dos direitos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município, ficam assegurados aos Procuradores do Município as prerrogativas próprias dos
advogados insertas no Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94), notadamente os
previstos nos seus artigos 2º, 6º, 7º, 18,20,23 e 31.
Art. 4º. Previsto o período de afastamento de férias idos Procuradores do
Município ou Assessores Jurídicos que estiverem cumprindo suas funções no
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acompanhamento de processos judiciais, de acordo com a necessidade da Procuradoria do
Município. o Procurador Geral designará substitutos, assegurado ao substituto a percepção de
adicional salarial.
Art. 5º. Fica assegurado o direito à percepção de adicional de 50% do salário
base, ao servidor substituto em caso de substituição de férias dos Procuradores do Município
ou Assessores Jurídicos que estiverem cumprindo suas funções no acompanhamento de
processos judiciais.
Art. 6º. Em caso do Procurador do Município ou Assessor Jurídico acumular a
função de acompanhamento de processos judiciais e de atuação em processos administrativos
fica assegurado ao servidor substituto à percepção de adicional de 50% do salário base.
Parágrafo único. O servidor substituto para fazer jus ao recebimento do adicional
de acumulo de função terá que cumprir a jornada de trabalho compatível com a função
acumulada.
Art. 7º. O direito à percepção pelo substituto, em qualquer das hipóteses previstas
nesta lei, somente ocorrerá se o ocupante do cargo gozar férias pelo período integral de 30
(trinta) dias.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias previstas e aprovadas na respectiva Lei Orçamentária Municipal.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos
ao dia 01 de abril de 2020. Revogam as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSÍMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos 15 dias do mês de abril de 2020.
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M MAIA LEITE NETO
Prefeito Municipal

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