| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2019 |
| Date | 2019-12-05 |
| Ementa | "Proíbe a cobrança da taxa de religação de água quando a interrupção do abastecimento se der por motivo de inadimplência, e dá outras providências." |
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Estado do Tocantins +. Câmara Municipal de Porto Nacional Av: Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296 GABINETE DO VEREADOR FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA PROJETO DE LEI N.º 04 b 2019 Ementa: proíbe a cobrança da taxa de religação de água quando a interrupção do abastecimento se der por motivo de inadimplência, e dá outras providências. O Prefeito Municipal Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Nacional-TO aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art, 1º: Fica proibida a cobrança da taxa de religação de água quando a interrupção eme eta do fornecimento ocorreu por inadimplência. Parágrafo único. Esta proibição não se aplica quando a interrupção do abastecimento de água tiver sido solicitada pelo consumidor. Art. 2º; No caso de corte de fornecimento por atraso, havendo o pagamento, a menta) deve restabelecer o fornecimento de água sem qualquer ônus ao consumidor no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único. A BR deverá informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança. Art. 3º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às Enem disposições em contrário. Francisco Sebastião . Sebastião) APRESENTADO EM 65 DE 2919 APROVADO EM 2º E a ULTIMA VOTAÇÃO Estado do Tocantins Câmara Municipal de Porto Nacional Av: Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296 GABINETE DO VEREADOR FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º 46 2019. Como forma de arregimentar, juridicamente, o Projeto, traz-se à colação passagens da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE n.º 1.0000.18.116169-6/000 - COMARCA DE TUPACIGUARA/MG, que diz o seguinte: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PREFEITO MUNICIPAL DE TUPACIGUARA em face da Lei nº 2.976, de 28 de setembro de 2018, do Município de Tupaciguara, que dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de água quando a interrupção do fornecimento ocorrer por falta de pagamento. O requerente sustenta que a iniciativa legislativa de matéria tributária, notadamente sobre isenções, e relativa a atribuições da Administração Indireta é do Chefe do Poder Executivo, na forma dos artigos 61, 81º, Il, 'b”, da Constituição da República; 90, Il e XIV, da Constituição Estadual; e 43, Hll e IV, da Lei Orgânica do Município de Tupaciguara. Alega que o ato normativo impugnado, de iniciativa parlamentar, apresenta vício de inconstitucionalidade formal por violar a reserva de iniciativa do Poder Executivo e o princípio da separação dos poderes. Assevera que o Poder Legislativo do Município de Tupaciguara ao derrubar o veto e sancionar a Lei nº 2.976/2018, proibindo a cobrança de taxa de religação de água quando da falta de pagamento, usurpa a competência do Poder Executivo de definir a isenção de tributos municipais e as atribuições de sua autarquia municipal. Estado do Tocantins Câmara Municipal de Porto Nacional Av: Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296 GABINETE DO VEREADOR FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º V46 2019. Defende que a Lei impugnada também padece de inconstitucionalidade material, pois enseja a alteração do equilibrio econômico-financeiro da Autarquia Municipal, haja vista que as taxas constituem importante fonte de arrecadação da Administração Indireta, maculando o artigo 121 da Lei Orgânica do Município de Tupaciguara. Afirma que o artigo 146, Ill, "b”, da Constituição da República e o artigo 117, Il, "a", da Lei Orgânica do Município reservam à lei complementar a concessão de isenção de tributos, o que impede a proibição da cobrança de taxa por lei ordinária. Observa-se que Projeto de Lei semelhante foi aprovado no Município mineiro de Tupaciguara e que o Prefeito Municipal vetou, teve o seu veto derrubado pelo plenário da Casa, que transformou o PL em Lei. Inconformado, o Prefeito Municipal ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade perante o TJ/MG, que decidiu da pela improcedência da ação e, consequentemente, pela constitucionalidade da Lei que proíbe a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água municipal de cobrar taxa de religação de hidrômetro decorrente de suspensão do abastecimento por inadimplemento do consumidor, no seguintes termos: A Constituição da República estabeleceu como critério ou fundamento de repartição de competência entre os diferentes entes federativos o denominado princípio da predominância do interesse. Dentre o rol das competências atribuídas aos entes municipais, tanto a Constituição da República (artigo 30, incisos | e Il), quanto a Constituição do Estado de Minas Gerais (artigos 165, 5 1º e 169), asseguram aos Municípios a possibilidade de legislarem sobre "assuntos de interesse local", assim como a suplementação da "legislação federal e a estadual no que couber". Estado do Tocantins Câmara Municipal de Porto Nacional Av: Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296 GABINETE DO VEREADOR FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º D4G 2019. Como se vê, a competência municipal estabelecida nos citados dispositivos constitucionais não é taxativa, pois toda e qualquer situação em que o interesse focal esteja de forma preponderante e especificamente envolvido, deve ela ser disciplinada pelas autoridades municipais. Os serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário se inserem no âmbito da autonomia administrativa do Município, constituindo serviços públicos locais cuja organização e prestação, portanto, é da competência do Município, não obstante possa delegar a sua execução, conforme leciona HELY LOPES MEIRELLES: A competência do Município para organizar e manter serviços públicos locais está reconhecida constitucionalmente como um dos princípios asseguradores de sua autonomia administrativa (CF, art. 30, V). A única restrição é a de que tais serviços sejam de interesse local. (...) Integra essa competência municipal a elaboração de lei local disciplinando as concessões e permissões de serviço público, atendidas as normas gerais estabelecidas nas Leis 8.987/95 e 9.074/95. (...) As obras e serviços para fornecimento de água potável e eliminação de detritos sanitários domiciliares, incluindo a captação, condução, tratamento e despejo adequado, são atribuições precípuas do Município, como medidas de interesse da saúde pública em geral e dos usuários em particular (Direito municipal brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, pp. 261/262, 323). Estado do Tocantins Câmara Municipal de Porto Nacional Av: Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296 GABINETE DO VEREADOR FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA ANEXO AO PROJETO DE LEIN.º UG 2019. Note-se que ainda que a questão tratada nos autos seja nitidamente "de interesse local", os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de desrespeito ao postulado da separação dos poderes, expressamente previsto no artigo 2º da Constituição da República e no artigo 173 da Constituição Estadual, esse último assim redigido: (...) Dessa forma, a competência do Município de dispor sobre assuntos que interessam exclusivamente à municipalidade (artigo 171 da CEMG) não é atribuída indistintamente aos Poderes Legislativo e Executivo, uma vez que há matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, consoante se depreende dos dispositivos supracitados, motivo pelo qual não se pode concluir que a Câmara Municipal pode deflagrar todo e qualquer projeto de lei, ainda que se trate de norma de interesse dos munícipes. Segundo o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explicita e inequívoca" (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/Rs, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 - destaquei). Estado do Tocantins Câmara Municipal de Porto Nacional Av: Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296 GABINETE DO VEREADOR FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA Com efeito, salvo as matérias taxativamente elencadas nas alíneas do inciso Ill do artigo 66 da CEMG, as demais questões serão de iniciativa concorrente, não havendo óbice constitucional para que o Poder Legislativo proponha lei que acarrete, inclusive aumento de despesa ao Executivo. Sobre o tema, o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao apreciar lei municipal de iniciativa parlamentar que previa a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias, declarou a sua constitucionalidade, reafirmando, sob a sistemática da repercussão geral, posicionamento anterior no sentido de que "não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos" (ARE 878911 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016). Acerca da iniciativa de lei em matéria tributária, o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL também tem entendimento firmado de que é concorrente, cabendo a qualquer membro do Poder Legislativo ou ao Chefe do Poder Executivo (ADI 724 MC, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/1992; RE 590697 ED, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011; RE 858644 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015). Estado do Tocantins Câmara Municipal de Porto Nacional Av: Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296 GABINETE DO VEREADOR FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º O 2019. Não obstante o disposto no artigo 43, IV, da Lei Orgânica de Tupaciguara, que prevê ser de iniciativa do Prefeito lei que "conceda isenções, benefícios, incentivos fiscais, auxílios, prêmios e subvenções", a Constituição da República e a Constituição Estadual não trouxeram disposição semelhante, sendo que, "arguições acerca de ofensas à Lei Orgânica Municipal importam em mera crise de legalidade, não cognoscível pela via eleita", consoante ressaltou a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maria Angélica Said. A iniciativa para deflagrar o processo legislativo é, em regra, concorrente, salvo nas hipóteses taxativas de iniciativa reservada constitucionalmente previstas, as quais são de observância obrigatória pelos Municípios mineiros em obediência ao princípio da simetria. Entretanto, a norma que veda a cobrança da taxa de religação de água quando a interrupção do fornecimento ocorrer por falta de pagamento não trata da estrutura, organização nem funcionamento da Administração Pública, de modo que não há que se falar em usurpação da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo, ainda que implique aumento de gastos para a Administração Pública. Anoto que o mero dever de informar ao consumidor acerca da gratuidade do serviço nas faturas de cobrança na hipótese da Lei não implica alteração das atribuições do Departamento de Água e Esgoto, cuidando-se de assegurar ao consumidor a informação sobre o direito instituído pela Lei impugnada. Estado do Tocantins Câmara Municipal de Porto Nacional Av: Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296 GABINETE DO VEREADOR FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º D46 2019. Logo, a norma impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias expressamente elencadas como de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (artigo 66, inciso Ill, da Constituição Estadual), inexistindo vício formal de inconstitucionalidade. O princípio constitucional da reserva de administração obsta a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias cuja competência administrativa é exclusiva do Poder Executivo, porém, o ato normativo impugnado, emanado do Poder Legislativo, também não representa interferência nas atribuições do Chefe do Poder Executivo. Não trouxe o ato normativo impugnado, especificamente, nenhuma disposição sobre os serviços de abastecimento água e nem se alegue impacto no equilíbrio econômico-financeiro da Autarquia Municipal. O restabelecimento do fornecimento de água ao consumidor não representa a prestação de qualquer serviço específico, decorrendo da quitação do débito, que já conta com a aplicação de penalidades pertinentes à mora do consumidor. A ligação ou religação do fornecimento de água é um custo operacional, relacionado com o objetivo da prestação do serviço de fornecimento de água. Estado do Tocantins Câmara Municipal de Porto Nacional Av: Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296 GABINETE DO VEREADOR FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º OU, 2019. Em sintese, forçoso concluir que a proibição de cobrança de taxa de religação do fornecimento de água é matéria de competência municipal e que a legitimidade para iniciar o respectivo processo legislativo é comum aos Poderes Executivo e Legislativo, bem como que a lei de . iniciativa parlamentar não invadiu competência do Poder Executivo, não se evidenciando violação ao . princípio da independência e da harmonia dos poderes contemplados na Constituição da República e na a Constituição do Estado de Minas Gerais, motivo pelo R qual se torna imperiosa a improcedência do pedido. , JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. su