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materia nº 46/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 46 / 2019
Date 2019-12-05
Ementa"Proíbe a cobrança da taxa de religação de água quando a interrupção do abastecimento se der por motivo de inadimplência, e dá outras providências."
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Estado do Tocantins +.
Câmara Municipal de Porto Nacional
Av: Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296
GABINETE DO VEREADOR FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA
PROJETO DE LEI N.º 04 b 2019
Ementa: proíbe a cobrança da taxa de
religação de água quando a interrupção do
abastecimento se der por motivo de
inadimplência, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Nacional-TO aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art, 1º: Fica proibida a cobrança da taxa de religação de água quando a interrupção
eme eta
do fornecimento ocorreu por inadimplência.
Parágrafo único. Esta proibição não se aplica quando a interrupção do
abastecimento de água tiver sido solicitada pelo consumidor.
Art. 2º; No caso de corte de fornecimento por atraso, havendo o pagamento, a
menta) deve restabelecer o fornecimento de água sem qualquer ônus ao consumidor no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. A BR deverá informar ao consumidor sobre a
gratuidade do serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança.
Art. 3º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às
Enem
disposições em contrário.
Francisco Sebastião . Sebastião)
APRESENTADO EM
65 DE 2919
APROVADO EM 2º E
a ULTIMA VOTAÇÃO
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Av: Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296
GABINETE DO VEREADOR FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA
ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º 46 2019.
Como forma de arregimentar, juridicamente, o Projeto, traz-se à colação passagens da decisão
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da AÇÃO DIRETA
INCONSTITUCIONALIDADE n.º 1.0000.18.116169-6/000 - COMARCA DE TUPACIGUARA/MG,
que diz o seguinte:
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade
proposta pelo PREFEITO MUNICIPAL DE TUPACIGUARA
em face da Lei nº 2.976, de 28 de setembro de 2018, do
Município de Tupaciguara, que dispõe sobre a proibição
de cobrança de taxa de religação de água quando a
interrupção do fornecimento ocorrer por falta de
pagamento.
O requerente sustenta que a iniciativa legislativa de
matéria tributária, notadamente sobre isenções, e
relativa a atribuições da Administração Indireta é do
Chefe do Poder Executivo, na forma dos artigos 61, 81º,
Il, 'b”, da Constituição da República; 90, Il e XIV, da
Constituição Estadual; e 43, Hll e IV, da Lei Orgânica do
Município de Tupaciguara. Alega que o ato normativo
impugnado, de iniciativa parlamentar, apresenta vício de
inconstitucionalidade formal por violar a reserva de
iniciativa do Poder Executivo e o princípio da separação
dos poderes. Assevera que o Poder Legislativo do
Município de Tupaciguara ao derrubar o veto e sancionar
a Lei nº 2.976/2018, proibindo a cobrança de taxa de
religação de água quando da falta de pagamento,
usurpa a competência do Poder Executivo de definir a
isenção de tributos municipais e as atribuições de sua
autarquia municipal.
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Av: Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296
GABINETE DO VEREADOR FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA
ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º V46 2019.
Defende que a Lei impugnada também padece de
inconstitucionalidade material, pois enseja a alteração
do equilibrio econômico-financeiro da Autarquia
Municipal, haja vista que as taxas constituem
importante fonte de arrecadação da Administração
Indireta, maculando o artigo 121 da Lei Orgânica do
Município de Tupaciguara. Afirma que o artigo 146, Ill,
"b”, da Constituição da República e o artigo 117, Il, "a",
da Lei Orgânica do Município reservam à lei
complementar a concessão de isenção de tributos, o que
impede a proibição da cobrança de taxa por lei ordinária.
Observa-se que Projeto de Lei semelhante foi aprovado no
Município mineiro de Tupaciguara e que o Prefeito Municipal vetou, teve o seu veto
derrubado pelo plenário da Casa, que transformou o PL em Lei. Inconformado, o Prefeito
Municipal ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade perante o TJ/MG, que
decidiu da pela improcedência da ação e, consequentemente, pela constitucionalidade da Lei
que proíbe a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água municipal de
cobrar taxa de religação de hidrômetro decorrente de suspensão do abastecimento por
inadimplemento do consumidor, no seguintes termos:
A Constituição da República estabeleceu como critério ou
fundamento de repartição de competência entre os
diferentes entes federativos o denominado princípio da
predominância do interesse.
Dentre o rol das competências atribuídas aos entes
municipais, tanto a Constituição da República (artigo 30,
incisos | e Il), quanto a Constituição do Estado de Minas
Gerais (artigos 165, 5 1º e 169), asseguram aos
Municípios a possibilidade de legislarem sobre "assuntos
de interesse local", assim como a suplementação da
"legislação federal e a estadual no que couber".
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GABINETE DO VEREADOR FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA
ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º D4G 2019.
Como se vê, a competência municipal estabelecida nos
citados dispositivos constitucionais não é taxativa, pois
toda e qualquer situação em que o interesse focal esteja
de forma preponderante e especificamente envolvido,
deve ela ser disciplinada pelas autoridades municipais.
Os serviços de fornecimento de água e esgotamento
sanitário se inserem no âmbito da autonomia
administrativa do Município, constituindo serviços
públicos locais cuja organização e prestação, portanto, é
da competência do Município, não obstante possa
delegar a sua execução, conforme leciona HELY LOPES
MEIRELLES:
A competência do Município para organizar e manter
serviços públicos locais está reconhecida
constitucionalmente como um dos princípios
asseguradores de sua autonomia administrativa (CF, art.
30, V). A única restrição é a de que tais serviços sejam de
interesse local. (...) Integra essa competência municipal a
elaboração de lei local disciplinando as concessões e
permissões de serviço público, atendidas as normas
gerais estabelecidas nas Leis 8.987/95 e 9.074/95.
(...)
As obras e serviços para fornecimento de água potável e
eliminação de detritos sanitários domiciliares, incluindo
a captação, condução, tratamento e despejo adequado,
são atribuições precípuas do Município, como medidas
de interesse da saúde pública em geral e dos usuários em
particular (Direito municipal brasileiro. São Paulo:
Malheiros Editores, 1998, pp. 261/262, 323).
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GABINETE DO VEREADOR FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA
ANEXO AO PROJETO DE LEIN.º UG 2019.
Note-se que ainda que a questão tratada nos autos seja
nitidamente "de interesse local", os Poderes Legislativo,
Judiciário e Executivo devem obediência às regras de
iniciativa legislativa reservada, fixadas
constitucionalmente, sob pena de desrespeito ao
postulado da separação dos poderes, expressamente
previsto no artigo 2º da Constituição da República e no
artigo 173 da Constituição Estadual, esse último assim
redigido:
(...)
Dessa forma, a competência do Município de dispor
sobre assuntos que interessam exclusivamente à
municipalidade (artigo 171 da CEMG) não é atribuída
indistintamente aos Poderes Legislativo e Executivo, uma
vez que há matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito,
consoante se depreende dos dispositivos supracitados,
motivo pelo qual não se pode concluir que a Câmara
Municipal pode deflagrar todo e qualquer projeto de lei,
ainda que se trate de norma de interesse dos munícipes.
Segundo o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "a
iniciativa reservada, por constituir matéria de direito
estrito, não se presume e nem comporta interpretação
ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao
poder de instauração do processo legislativo, deve
necessariamente derivar de norma constitucional
explicita e inequívoca" (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/Rs,
Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 -
destaquei).
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Av: Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296
GABINETE DO VEREADOR FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA
Com efeito, salvo as matérias taxativamente elencadas
nas alíneas do inciso Ill do artigo 66 da CEMG, as demais
questões serão de iniciativa concorrente, não havendo
óbice constitucional para que o Poder Legislativo
proponha lei que acarrete, inclusive aumento de
despesa ao Executivo.
Sobre o tema, o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
ao apreciar lei municipal de iniciativa parlamentar que
previa a obrigatoriedade de instalação de câmeras de
monitoramento de segurança nas escolas públicas
municipais e cercanias, declarou a sua
constitucionalidade, reafirmando, sob a sistemática da
repercussão geral, posicionamento anterior no sentido
de
que "não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos" (ARE 878911 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217
DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016).
Acerca da iniciativa de lei em matéria tributária, o
colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL também tem
entendimento firmado de que é concorrente, cabendo a
qualquer membro do Poder Legislativo ou ao Chefe do
Poder Executivo (ADI 724 MC, Relator: Min. CELSO DE
MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/1992; RE
590697 ED, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 23/08/2011; RE 858644
AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
19/05/2015).
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ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º O
2019.
Não obstante o disposto no artigo 43, IV, da Lei Orgânica
de Tupaciguara, que prevê ser de iniciativa do Prefeito lei
que "conceda isenções, benefícios, incentivos fiscais,
auxílios, prêmios e subvenções", a Constituição da
República e a Constituição Estadual não trouxeram
disposição semelhante, sendo que, "arguições acerca de
ofensas à Lei Orgânica Municipal importam em mera
crise de legalidade, não cognoscível pela via eleita",
consoante ressaltou a ilustre Procuradora de Justiça,
Dra. Maria Angélica Said.
A iniciativa para deflagrar o processo legislativo é, em
regra, concorrente, salvo nas hipóteses taxativas de
iniciativa reservada constitucionalmente previstas, as
quais são de observância obrigatória pelos Municípios
mineiros em obediência ao princípio da simetria.
Entretanto, a norma que veda a cobrança da taxa de
religação de água quando a interrupção do fornecimento
ocorrer por falta de pagamento não trata da estrutura,
organização nem funcionamento da Administração
Pública, de modo que não há que se falar em usurpação
da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para
deflagrar o processo legislativo, ainda que implique
aumento de gastos para a Administração Pública.
Anoto que o mero dever de informar ao consumidor
acerca da gratuidade do serviço nas faturas de cobrança
na hipótese da Lei não implica alteração das atribuições
do Departamento de Água e Esgoto, cuidando-se de
assegurar ao consumidor a informação sobre o direito
instituído pela Lei impugnada.
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GABINETE DO VEREADOR FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA
ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º D46 2019.
Logo, a norma impugnada não dispõe sobre nenhuma
das matérias expressamente elencadas como de
iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo (artigo 66, inciso Ill, da Constituição Estadual),
inexistindo vício formal de inconstitucionalidade.
O princípio constitucional da reserva de administração
obsta a ingerência normativa do Poder Legislativo em
matérias cuja competência administrativa é exclusiva do
Poder Executivo, porém, o ato normativo impugnado,
emanado do Poder Legislativo, também não representa
interferência nas atribuições do Chefe do Poder
Executivo.
Não trouxe o ato normativo impugnado,
especificamente, nenhuma disposição sobre os serviços
de abastecimento água e nem se alegue impacto no
equilíbrio econômico-financeiro da Autarquia Municipal.
O restabelecimento do fornecimento de água ao
consumidor não representa a prestação de qualquer
serviço específico, decorrendo da quitação do débito, que
já conta com a aplicação de penalidades pertinentes à
mora do consumidor. A ligação ou religação do
fornecimento de água é um custo operacional,
relacionado com o objetivo da prestação do serviço de
fornecimento de água.
Estado do Tocantins
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GABINETE DO VEREADOR FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA
ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º OU, 2019.
Em sintese, forçoso concluir que a proibição de cobrança
de taxa de religação do fornecimento de água é matéria
de competência municipal e que a legitimidade para
iniciar o respectivo processo legislativo é comum aos
Poderes Executivo e Legislativo, bem como que a lei de
. iniciativa parlamentar não invadiu competência do
Poder Executivo, não se evidenciando violação ao
. princípio da independência e da harmonia dos poderes
contemplados na Constituição da República e na
a Constituição do Estado de Minas Gerais, motivo pelo
R qual se torna imperiosa a improcedência do pedido.
, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
su

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